Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu...

27
1 LEI Nº 7.401, DE 29 DE JANEIRO DE 1988 Índice TÍTULO I - Do Desenvolvimento Urbano ............................................................................ 2 CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares ................................................................. 2 CAPÍTULO II - Dos Órgãos Normativo e de Coordenação do Desenvolvimento Urbano 3 TÍTULO II - Da Operacionalização do Desenvolvimento Urbano ........................................ 4 CAPÍTULO I - Dos Instrumentos de Apoio ...................................................................... 4 CAPÍTULO II - Das Áreas Territoriais Municipais e sua Divisão ..................................... 4 CAPÍTULO III - Do Uso e Ocupação do Solo Urbano ..................................................... 5 Seção I - Das Disposições Gerais ............................................................................... 5 Seção II - Do Zoneamento .......................................................................................... 6 Seção III - Da Definição das Zonas de Uso................................................................. 6 Seção IV - Das Categorias de Uso.............................................................................. 7 Seção V - Da Regulamentação do Uso do Solo Urbano ............................................. 8 Seção VI - Dos Modelos Urbanísticos ......................................................................... 8 Seção VII - Da Ocupação e do Aproveitamento do Terreno ou Lote ........................... 9 Seção VIII - Das Áreas de Estacionamento ou Garagem e Carga e Descarga ......... 12 Seção IX - Do Sistema Viário .................................................................................... 13 CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais e Transitórias ................................................ 15 CAPÍTULO V - Das Infrações e Penalidades ................................................................ 16 CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais ....................................................................... 19 Legislação Relacionada: LEI Nº 7.406, DE 28 DE ABRIL DE 1988 ......................................................................... 21 LEI Nº 7.452, DE 04 DE JULHO DE 1989 ........................................................................ 23

Transcript of Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu...

Page 1: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

1

LEI Nº 7.401, DE 29 DE JANEIRO DE 1988

Índice

TÍTULO I - Do Desenvolvimento Urbano............................................................................ 2 CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares ................................................................. 2 CAPÍTULO II - Dos Órgãos Normativo e de Coordenação do Desenvolvimento Urbano 3

TÍTULO II - Da Operacionalização do Desenvolvimento Urbano........................................ 4 CAPÍTULO I - Dos Instrumentos de Apoio...................................................................... 4 CAPÍTULO II - Das Áreas Territoriais Municipais e sua Divisão ..................................... 4 CAPÍTULO III - Do Uso e Ocupação do Solo Urbano ..................................................... 5

Seção I - Das Disposições Gerais............................................................................... 5 Seção II - Do Zoneamento .......................................................................................... 6 Seção III - Da Definição das Zonas de Uso................................................................. 6 Seção IV - Das Categorias de Uso.............................................................................. 7 Seção V - Da Regulamentação do Uso do Solo Urbano ............................................. 8 Seção VI - Dos Modelos Urbanísticos ......................................................................... 8 Seção VII - Da Ocupação e do Aproveitamento do Terreno ou Lote ........................... 9 Seção VIII - Das Áreas de Estacionamento ou Garagem e Carga e Descarga ......... 12 Seção IX - Do Sistema Viário.................................................................................... 13

CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais e Transitórias ................................................ 15 CAPÍTULO V - Das Infrações e Penalidades................................................................ 16 CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais ....................................................................... 19

Legislação Relacionada: LEI Nº 7.406, DE 28 DE ABRIL DE 1988 ......................................................................... 21 LEI Nº 7.452, DE 04 DE JULHO DE 1989........................................................................ 23

Page 2: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

2

LEI Nº 7.401, DE 29 DE JANEIRO DE 1988.

Dispõe sobre a política municipal de desenvolvimento urbano, de acordo com as diretrizes de estruturação espacial da Região Metropolitana de Belém (RMB).

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - Do Desenvolvimento Urbano

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º - A Municipalidade promoverá o desenvolvimento urbano de Belém, de forma harmônica e integrada, dentro da política de estruturação espacial da Região Metropolitana de Belém (RMB).

Art. 2º - São objetivos prioritários da política de desenvolvimento urbano municipal:

I – ordenar e controlar a utilização, ocupação e aproveitamento do solo do território do município, no sentido de efetivar a adequada distribuição das funções e atividades nele exercidas, em consonância com a função de propriedade;

II – atender às necessidades e carências básicas da população quanto às funções de trabalho, circulação, habitação, abastecimento, saúde, educação, lazer e cultura, promovendo a melhoria da qualidade de vida;

III – descongestionar o centro urbano, através do incentivo ao fortalecimento e surgimento de subcentros de comércio e de serviços;

IV – integrar a ação governamental do município com a dos órgãos e entidades federais, estaduais e metropolitanas e, ainda, com a iniciativa particular;

V – otimizar o aproveitamento dos recursos técnicos, administrativos, financeiros e comunitários do município;

VI – preservar o patrimônio ambiental e valorizar o patrimônio cultural do município, através de proteção ecológica, paisagística e cultural;

VII – promover a participação comunitária no processo de planejamento do desenvolvimento urbano municipal.

Art. 3º - A ação governamental poderá promover desapropriações necessárias face ao desenvolvimento urbano do Município de Belém, tendo como fins os estabelecidos no artigo 2º desta lei.

Art. 4º - A ação governamental relacionada direta ou indiretamente à promoção do desenvolvimento urbano do município será objeto de planejamento e coordenação permanentes.

Art. 5º - O planejamento e coordenação do desenvolvimento urbano do município serão consubstanciados em planos, programas e projetos, compreendendo a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:

Page 3: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

3

I – Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano de Belém (PDDU-Belém);

II – Programa Municipal de Investimentos para o Desenvolvimento Urbano de Belém;

III – legislação urbanística e tributária.

CAPÍTULO II - Dos Órgãos Normativo e de Coordenação do Desenvolvimento Urbano

Art. 6º - O órgão normativo do desenvolvimento urbano é o Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Belém (CDUMB).

Art. 7º - Compete ao Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Belém:

I – fixar normas de aplicações das leis de desenvolvimento urbano, parcelamento, edificações, e posturas do Município de Belém;

II – decidir, em última instância administrativa, matéria relativa à aplicação da legislação urbana do Município de Belém;

III – decidir sobre os planos, programas e projetos atinentes ao desenvolvimento urbano do município, visando a sua permanente atualização;

IV – julgar, após ouvido o órgão técnico, recursos interpostos contra a aplicação da legislação urbana.

Parágrafo único – Das decisões do Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Belém serão expedidas resoluções, a serem baixadas pela Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM).

Art. 8° - O Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Belém será constituído, mediante Decreto, do Chefe do Poder Executivo, pelos titulares das Secretaria Municipais de Obras, Finanças, Saneamento, Assuntos Jurídicos, pelo Presidente da CODEM, por um Vereador indicado pela Mesa Executiva da Câmara Municipal de Belém e um representante de um Órgão Oficial que trabalhe com o Meio Ambiente, competindo ao titular da Secretaria Municipal de Obras a presidência, vedando-se aos mesmos qualquer tipo de remuneração. O Chefe do Poder Executivo, no Decreto mencionado neste artigo, regulamentará o desempenho das atribuições dos referidos membros.

• Art. 8º alterado pela lei nº 7.452/89

Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias à implantação do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o regimento interno.

Art. 10 – O órgão de coordenação do desenvolvimento urbano municipal é a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM).

Art. 11 – Compete à CODEM, como órgão nuclear do sistema:

Page 4: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

4

I – cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas fixadas pelo CDUMB;

II – coordenar e assessorar a elaboração e implementação do Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano de Belém e da legislação urbanística do Município de Belém;

III- coordenar, orientar ou assessorar a elaboração e atualização dos planos, programas e projetos direta ou indiretamente relacionados ao desenvolvimento urbano do Município de Belém, com o objetivo de realimentar o processo de planejamento municipal;

IV- assessorar a Coordenadoria Geral e de Planejamento (COGEP) na programação financeira e de investimentos necessários à implantação de planos, programas e projetos globais e setoriais de desenvolvimento urbano;

V- firmar convênios e realizar intercâmbio técnico com órgãos federais, estaduais e municipais objetivando a compatibilização dos sistemas de planejamento urbano municipal e metropolitano;

VI- exercer a função de órgão técnico do Desenvolvimento Urbano do Município de Belém.

TÍTULO II - Da Operacionalização do Desenvolvimento Urbano

CAPÍTULO I - Dos Instrumentos de Apoio

Art. 12 – Integram esta Lei, sob a forma de anexos, os mapas, quadros e listagem discriminados a seguir:

Anexo 1 – Zoneamento e Sistema Viário;

Anexo 2 – Descrição dos Limites das Zonas de Uso;

Anexo 3 – Modelos Urbanísticos;

Anexo 4 – Aplicação de Modelos Urbanísticos;

Anexo 5 – Afastamentos;

Anexo 6 – Sessão Transversal.

• Art. 12 alterado pela lei nº 7.452/89

CAPÍTULO II - Das Áreas Territoriais Municipais e sua Divisão

Art. 13. Para fins administrativos, fiscais e de uso e ocupação do solo, o território do Município de Belém, constituído pelos Distritos de Belém, Val-de-Cans, Icoaraci, Outeiro e Mosqueiro, fica dividido em;

I - solo urbano;

Page 5: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

5

II - solo rural.

Art. 14. Solo urbano é toda área urbanizada ou programada para urbanização, ou que, por sua natureza ou condição, seja considerada vinculada a uma área urbanizada, contígua ou não.

Art. 15. Solo rural é toda área não abrangida no disposto no artigo anterior, respeitadas as disposições da legislação federal pertinente.

Art. 16. A delimitação do solo urbano é feita através da agregação de todas as zonas de uso.

Art. 17. Para fins de planejamento do desenvolvimento urbano, a área territorial do município fica tratada sob a forma de Unidades de Planejamento e Zonas de Uso do Solo.

Art. 18. Unidade de Planejamento é a parcela em que se divide o território municipal, na qual estão concentradas as informações necessárias à programação prevista para o desenvolvimento urbano.

§ 1º. A Unidade de Planejamento é, basicamente, coincidente com agrupamentos de setores censitários da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 2º. Cada Unidade de Planejamento abrange uma parcela do território municipal, cujos limites serão estabelecidos pelo sistema viário existente, projetado e proposto, acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

CAPÍTULO III - Do Uso e Ocupação do Solo Urbano

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 19. O regime urbanístico definido nesta lei é estabelecido pelas normas relativas a:

I - uso e ocupação do solo;

II - sistema viário.

Art. 20. O Poder Executivo Municipal ordenará o uso e ocupação do solo como um dos objetivos básicos do desenvolvimento urbano através das seguintes medidas:

I - elaboração e implantação de prioridades para o uso e ocupação do solo;

II - utilização do sistema tributário com vistas a estimular ou restringir o uso e ocupação do solo.

Art. 21. O uso do solo para atividades vinculadas ao desenvolvimento urbano, no território do Município de Belém, será regulado mediante a instituição de zonas de uso.

Art. 22. A zona de uso é caracterizada pelo uso predominante definido segundo a função pretendida, salvo nos casos especificados nos arts. 29 e 32 desta lei.

Page 6: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

6

Seção II - Do Zoneamento

Art. 23. Considera-se zoneamento, para fins desta lei, a divisão do município em zonas de uso, diferenciadas segundo a sua destinação.

Art. 24. As zonas de uso serão constituídas pela compartimentação do espaço urbano e delimitadas pelo sistema viário existente, projetado e proposto, acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

Art.25. As zonas de uso estão delimitadas no mapa constante do Anexo 1 (um).

Seção III - Da Definição das Zonas de Uso

Art. 26. O território municipal é constituído pelas seguintes zonas de uso:

I – Zona Habitacional (ZH)

II – Zona de Comércio e Serviços (ZCS);

III – Zona de Uso Misto (ZUM)

IV – Zona Industrial (ZI);

V – Zona de Proteção de Recursos Naturais (ZPRN)

VI – Zona de Funções Especiais (ZFE)

Parágrafo único. As zonas de uso referenciadas neste artigo e suas subdivisões têm seus limites descritos no Anexo 2 (dois)

Art.27. A Zona Habitacional (ZH) caracteriza-se pela predominância do uso habitacional e divide-se de acordo com as densidades brutas pretendidas.

Art. 28- A Zona de Comércio e Serviços (ZCS) caracteriza-se pela predominância de uso de comércio e serviços.

Art.29 – A zona de Uso Misto (ZUM) caracteriza-se pela inexistência de predominância de qualquer uso.

Art.30 – A Zona Industrial (ZI) caracteriza-se pelo uso predominantemente industrial, admitindo atividades de comércio e serviços complementares ao mesmo.

Art. 31 - A Zona de Proteção de Recursos Naturais (ZPRN) caracteriza-se por destinar-se à preservação do meio ambiente natural, considerando suas condições fisiográficas.

Parágrafo único – A Zona de Proteção de Recursos Naturais (ZPRN) , face às suas peculiaridades e vocação, é caracterizada pela sua densidade populacional igual a 0 (zero).

Art. 32 – A Zona de Função Especial (ZFE) caracteriza-se pelo desempenho de atividades específicas, sujeito à regulamentação própria, e se dividem em:

Page 7: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

7

I – áreas militares, que se subdividem em:

a) áreas de Marinha; b) áreas do Exército; c) áreas da Aeronáutica; d) áreas da Polícia Militar;

II – áreas civis, que se subdividem em:

a) área da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA); b) área de Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF); c) área da Centrais Elétricas do Pará S.A. (CELPA); d) área da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT); e) área da Telecomunicações do Pará S.A. (TELEPARÁ); f) área da Empresa de Navegação da Amazônia (ENASA); g) área da Companhia Docas do Pará (CDP); h) área da Universidade Federal do Pará (UFPa.); i) área do Centro Administrativo do Estado do Pará; j) área do aterro sanitário; l) área de parques; m) área da Companhia de Saneamento do Pará S. A. ( COSANPA ).

§ 1° - As alterações dos usos específicos existentes na ZFE devem ser submetidos, obrigatoriamente, à consideração do Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Belém.

§ 2° - Para o caso de desmembramento de áreas das ZFE, em que as áreas desmembradas deixem de desempenhar atividades específicas, as mesmas deverão obedecer aos índices estabelecidos para as zonas contíguas, de acordo com a redefinição de seu uso.

• Art. 32 alterado pela lei nº 7.452/89

Seção IV - Das Categorias de Uso

Art. 33. Para efeito de classificação em categorias de uso, as atividades urbanas consideradas são:

I - habitação(H)

II - comércio (C)

III - serviços (S)

IV - indústria (I)

Parágrafo único – As divisões e subdivisões das atividades urbanas referidas neste artigo serão fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Belém.

Page 8: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

8

Art. 34. Os estabelecimentos industriais poderão instalar-se nas zonas de uso, cumprindo obrigatoriamente as diretrizes locacionais definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Belém.

Seção V - Da Regulamentação do Uso do Solo Urbano

Art. 35. Para efeito da admissão das diversas atividades urbanas do Município de Belém, os usos são considerados:

I – uso adequado;

II – uso tolerado;

III – uso proibido.

Parágrafo único. Os graus de admissão dos usos às respectivas zonas serão estabelecidos pelo CDUMB.

Art. 36.O uso adequado é admitido sem restrições quanto à sua implantação na zona de uso.

Parágrafo único. Independente do grau de admissão às zonas, os usos abaixo listados somente serão adequados quando localizados em vias locais e coletoras.

a. ensino formal de 1º, 2º e 3º graus e de especialização e pós-graduação; b. clínica e policlínica médica, de repouso e geriatria; c. centro de saúde; d. hospital geral, de pronto-socorro, psiquiátrico e maternidade.

Art.37. Ouso tolerado é o admitido com restrições, por ser de caráter incômodo para a função urbana da zona de uso, dada a necessidade de requisitos especiais quanto à segurança, à poluição e à interferência no sistema viário, ou em caso de se pretender desestimular a concentração de determinadas atividades urbanas.

Parágrafo único. Para adoção do uso tolerado, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos:

a. inexistência de estabelecimento desse grau no quarteirão; b. inexistência de estabelecimentos desse grau na quadra; c. inexistência de estabelecimentos desse grau na interseção de 2 (duas) ou

mais vias.

Art.38 . Ouso proibido é aquele inadmissível à zona de uso.

Seção VI - Dos Modelos Urbanísticos

Art.39. Para efeito de controle do uso, ocupação e aproveitamento do solo, serão adotados modelos urbanísticos.

Art.40. Os modelos urbanísticos do Anexo 3 (três), para efeito de sua aplicação, consideram as seguintes atividades urbanas:

Page 9: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

9

I - habitação;

II - comércio;

III - serviços;

IV - indústria.

Seção VII - Da Ocupação e do Aproveitamento do Terreno ou Lote

Art. 41. No cálculo de índice de ocupação do terreno ou lote não serão computadas:

I - as áreas de subsolo ou as construídas em terrenos em declive, destinadas às garagens ou dependências de serviço, desde que a sua cobertura:

a. esteja situada até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) acima do nível médio do passeio, obedecido o afastamento frontal e o índice de permeabilização previstos;

b. não ultrapasse, em qualquer ponto das divisas do terreno, 6,00 (seis metros) de altura em relação ao nível do mesmo;

II - as áreas construídas em terrenos em aclive, destinadas a garagens ou dependências de serviço, desde que a sua cobertura esteja situada abaixo do nível de cota mais alta do terreno, obedecido o afastamento frontal e o índice de permeabilização previstos.

Art. 42 – Não serão computadas no cálculo do índice de aproveitamento às seguintes áreas:

I – nas edificações destinadas à habitação unifamiliar:

a) jardins, abetos ou não; b) sacadas e terraços, desde que abertos; c) de estacionamento ou garagem;

II – nas edificações destinadas à habitação coletiva;

a) as destinadas aos serviços gerais das edificações, e que são:

• máquinas e elevadores; • bombas d’água; • transformadores; • centrais de ar condicionado; • aquecimento de água; • instalação de gás; • contadores e medidores; • instalações de coleta e depósito de lixo;

b) as que constituem dependência de uso comum das edificações, e que são;

• vestíbulos; • circulação horizontal e vertical; • recreação e jardins, abertos ou não;

Page 10: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

10

c) sacadas e terraços, desde que abertos, ainda que constituam dependências de utilização exclusiva da unidade autônoma;

d) de estacionamento ou garagem;

e) destinadas à residência do zelador, quando igual ou inferior a 60,00 m2 (metros quadrados)

f) as do pavimento em pilotis, quando livres e sem qualquer vedação, excluídas as previstas nos incisos anteriores;

III – nas edificações destinadas a atividades não-residenciais:

a) aquelas discriminadas no inciso II, a, deste artigo:

b) as destinadas à circulação horizontal e vertical, de uso comum;

c) as referidas no inciso II, c, d e e, deste artigo.

• Art. 42 alterado pela lei nº 7.452/89

Art. 43 – Conforme configuração, dimensão e destinação de uso do terreno ou lote, os afastamento serão estabelecidos na forma do contido nos Anexos 3 (três) e 5 (cinco).

§ 1° - Será permitida, no afastamento frontal, a localização de guarita com área útil máxima igual a 6,00 2 (seis metros quadrados).

§ 2° - No caso de terrenos ou lotes situados em vias que delimitem zonas de uso , estes poderão utilizar modelos urbanísticos estabelecidos para a zona de uso do lado oposto da mesma via."

• Art. 43 alterado pela lei nº 7.452/89

"Art. 44 – Os afastamentos laterais serão iguais serão à diferença entre a metragem de cada secção correspondente da edificação , conforme demostrado no Anexo 6 ( seis),atendidas as dimensões e índices previstos no Anexo 3 ( três).

§ 1º Para efeito de dimensionamento da secção da edificação, não serão consideradas as dimensões de construção destinadas a estacionamento ou vagas de garagem para veículos, desde que não apresentem forro ou cobertura em concreto armado, bem como as dimensões das sacadas.

§ 2º - Em terrenos ou lotes com mais de uma testada, o Índice de Ocupação por Secção Transversal será considerado em relação à testada principal da edificação.

§ 3º - Os afastamentos serão sempre medidos perpendicularmente às divisas do terreno ou lote.

• Art. 44 alterado pela lei nº 7.452/89

Art. 45 . No caso de terrenos ou lotes com mais de duas divisas laterais, o valor previsto para os afastamentos mínimos será aplicado para as demais, respeitados os índices urbanísticos.

Art. 46 . Os afastamentos frontais a terem seus traçados ou características alterados por legislação municipal, deverão ser computados a partir do novo alinhamento proposto.

Page 11: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

11

Art. 47. O Poder Executivo Municipal aprovará projetos em terrenos ou lotes preexistentes, que não se enquadrem nos instrumentos urbanísticos das zonas de uso em que se situe o imóvel, na conformidade dos parágrafos seguintes.

Art. 47 – O Poder Executivo Municipal aprovará projetos em terrenos ou lotes preexistentes, que não se enquadrem nos instrumentos urbanísticos das zonas de uso em que se situe o imóvel, na conformidade dos parágrafos seguintes.

§ 1° - Quando o terreno ou lote possuir a área mínima estabelecida no modelo e não atingir a dimensão mínima prevista para a testada, utilizar-se-á o modelo adequado correspondente à dimensão da testada, desde que o mesmo seja aplicável à zona de questão.

§ 2° - No caso do parágrafo anterior, o modelo correspondente à dimensão da testada terá obrigatoriamente que se aplicar à atividade urbana pretendida.

§ 3° - Nos casos de terreno ou lote com testada ou área inferior ao estabelecido para a zona, ou, ainda com testada inferior a 5,00m (cinco metros), e não destinados ao comércio atacadista e depósito, à industria e à habitação multifamiliar, aplicam-se os dispositivos do Modelo M5, respeitado o gabarito máximo previsto para a respectiva zona.

§ 4° - Nos casos do terreno ou lote com área menor que 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e não destinados ao comércio atacadista e depósito, à indústria e à habitação multifamiliar, aplicam-se os dispositivos do Modelo M5, sendo o Índice de Ocupação máximo igual a 0,90 e o Índice de Aproveitamento máximo igual a 1,80, respeitado o gabarito máximo previstos para a respectiva zona.

§ 5° - Nos casos de terreno ou lote com área superior à área máxima estabelecida para os modelos da zona, relativos à categoria de uso pretendido, aplicam-se os dispositivos do modelo específico para o referido uso, com área mais próxima à área do terreno ou lote, sendo observado para cálculo do Índice Aproveitamento a área máxima do modelo utilizado."

• Art. 47 alterado pela lei nº 7.452/89

Art.48. Será admitida a aplicação de modelos unifamiliares para a edificação destinada a mais de uma habitação por lote, nas seguintes condições:

I – o gabarito máximo de altura não poderá ser superior a 7,00m (sete metros);

II – o índice máximo de ocupação não poderá exceder a 0,60 (sessenta centésimos), quando utilizados os modelos M5, M6 e M7;

III – uma vaga de garagem para cada unidade habitacional.

Art. 49 – Nos terrenos ou lotes situados em vias que apresentem faixa de domínio com largura inferior ou igual a 9,00m (nove metros), o Índice de Aproveitamento máximo permitido será igual a 1 (um).

§ 1° - Faixa de domínio é a área da via compreendida entre as testadas de lotes opostos.

§ 2° - A disposições deste artigo não se aplica às habitações unifamiliares e às zonas que constituem o Centro Histórico de Belém, onde será admitido o gabarito máximo de altura igual 12,00m (doze metros).

Page 12: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

12

§1º. Quando o terreno ou lote possuir a área mínima estabelecida no modelo e não atingir a dimensão mínima prevista para a testada, utilizar-se-á o modelo adequado correspondente à dimensão da testada, desde que o mesmo seja aplicável à zona em questão.

§ 2º. No caso do parágrafo anterior, o modelo correspondente à dimensão da testada terá obrigatoriamente que se aplicar à atividade urbana pretendida.

§ 3º. Nos casos de terreno ou lote com testada ou área inferior ao estabelecido para a zona, ou ainda com testada inferior a 5,00 (cinco metros), ou área menor que 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e não destinados ao comércio atacadista e depósitos, à indústria e à habitação multifamiliar, aplicam-se os dispositivos do Modelo M5, respeitado o gabarito máximo previsto para a respectiva zona.

• Art. 49 alterado pela lei nº 7.452/89

Art. 50. Em parcelamentos promovidos pelo poder público e considerados de interesse social pelo CDUMB, será permitido lote de área mínima de 90,00 m2 (noventa metros quadrados) e testada mínima de 6,00 (seis metros).

Art. 51. São consideradas áreas de preservação, imunes à ocupação, aquelas destinadas à preservação da patrimônio ambiental e ecológico como:

I – áreas florestadas localizadas nas cabeceiras dos cursos d’água;

II – áreas marginais aos igarapés e lagos naturais;

III – áreas d interesse turístico a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Belém;

IV – áreas marginais ao Rio Guamá e Baía do Guajará e orlas fluviais das Ilhas de Caratateua e Mosqueiro, não ocupadas;"

V – áreas não compreendidas no inciso anterior, que ficarão sujeitas à delimitação e regulamentação específica, quanto ao uso, pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Belém, no prazo máximo de 120 ( cento e vinte ) dias após a publicação desta lei." Xx

• Redação dos incisos II-V do art. 51 pela lei nº 7.406/88

Seção VIII - Das Áreas de Estacionamento ou Garagem e Carga e Descarga

Art. 52. Área de estacionamento ou garagem é o espaço reservado à parada de veículos automotores, com acesso a logradouro público

§ 1º. A área de estacionamento ou garagem compreende a vaga de veículo, livre acesso e circulação correspondentes.

§ 2º. Quando existir mais de uma vaga de garagem para uma mesma unidade habitacional, será admitida a existência de um único livre acesso.

Page 13: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

13

Art. 53. A edificação destinada ao exercício de atividade de habitação, comércio, serviços e indústria deverá ter garantida área de estacionamento ou garagem de acordo com os modelos do Anexo 3 (três).

Art. 54. Nas edificações situadas em lotes de esquina ou com duas ou mais testadas, a entrada para a área de estacionamento ou garagem deverá ser feita pela via de menor nível hierárquico, exceto naquelas vias com faixa de domínio inferior a 9,00m (nove metros).

Art. 55. Não será admitida a existência de área de estacionamento ou garagem em qualquer logradouro público com destinação exclusiva para uso de pedestres.

Art. 56. A área de estacionamento ou garagem, somada às áreas vedadas, não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) da área em pilotis.

Art. 57. As edificações destinadas a comércio, serviços e indústria deverão dispor de área mínima de 8,00m (oito metros) por 3,00m (três metros) para carga e descarga, por cada 1.000 m2 (mil metros quadrados) de área construída.

Seção IX - Do Sistema Viário

Art.58. Os espaços para circulação que constituem o sistema viário compreendem:

I – via para circulação de veículo automotor;

II –via para circulação de bicicleta e ciclomotor até 50 cc (cinqüenta cilindradas)

III – via para circulação de pedestre

Art.59. A via para circulação de veículos automotores deverá ser estruturada de maneira que sua hierarquização cumpra função adequada em relação à organização do solo.

Art.60. O sistema viário , estruturado pela hierarquização das vias para circulação e que constituem a rede viária , classifica-se segundo sua categoria funcional em:

I –via tronco

II – via estrutural

III – via arterial

IV –via coletora / distribuidora

V – via local

VI – via especial

Parágrafo único. As classes de vias referidas nos incisos I, II, III, IV deste artigo são definidas no Anexo 1 (um) .

Art.61. A via tronco tem por função a integração de áreas de atividades diferenciadas a níveis urbano, metropolitano e regional.

Page 14: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

14

Parágrafo único. A via tronco deverá atender às seguintes condições :

I – para vias existentes, adequar-se às exigências do volume do tráfego;

II – para via projetada, apresentar faixa de domínio mínima de 60,00m (sessenta metros)

Art.62. A via estrutural tem por função permitir ligações entre os núcleos urbanos e o centro metropolitano.

Parágrafo único. A via estrutural deverá atender o seguinte:

I – para via existente, adequar-se às exigências do volume de tráfego;

II – para via projetada, apresentar faixa de domínio mínima de 46,00m (quarenta e seis metros).

Art.63. A via arterial tem por função:

I –quando primária, permitir ligações às vias de maior nível hierárquico e, ainda, integrar as zonas de uso;

II – quando secundária, permitir ligações entre bairros de um mesmo distrito administrativo.

Art.64. A via arterial deverá:

I – quando primária:

a. para via existente, ser adequada às exigências do volume de tráfego; b. para via projetada, apresentar faixa de domínio mínima de 40,00m

(quarenta metros)

II – quando secundária:

a. para via existente, ser adequada às exigências do volume de tráfego; b. para via projetada, apresentar faixa de domínio mínima de 34,00m (trinta e

quatro metros).

Art.65. A via coletora/distribuidora tem por função coletar o tráfego das vias locais e distribuí-los às vias de maior nível hierárquico e vice-versa.

Art.66. A via coletora/distribuidora deverá:

I - para via existente, adequar-se as exigências do volume de tráfego;

II - para via projetada, apresentar faixa de domínio mínima de 22,00m (vinte e dois metros).

Art. 67. A via local tem por função permitir o acesso direto aos imóveis nela situados.

Art. 68. A via local deverá:

I – para via existente, adequar-se às exigências do volume de tráfego;

Page 15: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

15

II – para via projetada, apresentar faixa de domínio mínima de 12,00m (doze metros).

Art. 69. A via especial compreende:

I – a de circulação de bicicleta e ciclomotor até 50cc (cinqüenta cilindradas);

II – a de circulação de pedestres.

Parágrafo único. A implantação de ciclovias deverá obedecer os padrões e características técnicas a serem estabelecidas em regulamentação própria.

Art. 70. A via para circulação de pedestres deverá ser estruturada de maneira a assegurar o deslocamento entre a habitação e as demais atividades urbanas.

§1º. A via para circulação de pedestre projetada compreende:

a. as calçadas com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

b. as ruas de pedestres com largura mínima de 3,00 (três metros).

§ 2º. A via para circulação de pedestre deverá receber sinalização adequada, tratamento paisagístico e arborização, podendo servir simultaneamente para a implantação de equipamentos urbanos.

CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 71. As zonas de uso ZH2, ZH3, ZCS1, ZCS2A, ZCS2B, ZCS3, ZCS4, ZCS5, ZFEA são consideradas de preservação por constituírem o Centro Histórico de Belém.

Art. 72. Os bens imóveis sujeitos a controle específico por seu valor histórico, arquitetônico e ambiental serão levantados e registrados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Belém.

Parágrafo único – Serão consideradas áreas de valor ambiental, entre outras:

I – áreas florestadas localizadas nas cabeceiras dos cursos d’água;

II – áreas marginais aos igarapés e lagos naturais;

III – áreas de interesse turístico a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Belém;

IV – áreas marginais ao Rio Guamá e Baía do Guajará e orlas fluviais das Ilhas de Caratateua e Mosqueiro, não ocupadas;"

V – áreas não compreendidas no inciso anterior, que ficarão sujeitas à delimitação e regulamentação específica, quanto ao uso, pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Belém."

• Redação do parágrafo único do art. 72 pela lei nº 7.406/88

Page 16: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

16

Art. 73. Os projetos para as áreas de entorno dos bens imóveis tombados estarão sujeitos a apreciação pelos órgãos competentes e obedecerão aos indicadores desta lei, desde que estejam de acordo com as disposições legais aplicadas à matéria.

Art. 74. A definição e identificação do bem imóvel a ser considerado como de valor histórico, arquitetônico e ambiental deverão obedecer às diretrizes e normas estabelecidas em regulamentação específica, em função dos seguintes critérios:

I – valor histórico, arquitetônico e ambiental;

II – estado de conservação;

III – risco de desaparecimento.

Art. 75. Com objetivo de assegurar a preservação do Centro Histórico de Belém, serão adotadas as seguintes medidas:

I – as edificações definidas como de valor histórico, arquitetônico e ambiental não poderão sofrer modificações externas e internas sem prévia anuência do órgão competente;

II – é vedada a demolição das edificações de valor histórico, arquitetônico e ambiental, ressalvados os casos em que apresentem riscos à segurança pública, devidamente comprovados por laudo técnico do órgão municipal competente.

Art. 76. Nas zonas de uso ZH2, ZCS1, ZCS3 e ZCS5 só será permitido desmembramento e remembramento de lotes com a prévia anuência do órgão competente.

Art. 77. Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Belém estabelecer áreas de preservação e seu regime urbanístico, desde que respaldadas em estudos técnicos.

CAPÍTULO V - Das Infrações e Penalidades

Art. 78. O uso e edificação implantados anteriormente à vigência desta lei, em desacordo com o regime urbanístico estabelecido para a zona, serão considerados desconformes.

Art. 79. O uso desconforme, nos termos desta lei, mesmo que em situação regular, não poderá ser ampliado a qualquer título.

Art. 80. Na edificação desconforme, mesmo que em situação regular, não serão admitidas quaisquer ampliações que agravem a não conformidade em relação ao estabelecido nesta lei.

Art. 81. Consideram-se em situação irregular o uso ou edificações que se tenha instalado, em qualquer zona, sem um dos seguintes documentos:

I – licença de localização e funcionamento expedida pela Prefeitura;

Page 17: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

17

II – "Habite-se", Auto de Vistoria ou Alvará expedidos pela Prefeitura, obedecidas as destinações e características técnicas constantes do projeto ou expediente administrativo que originou o respectivo documento.

Art. 82. O uso ou edificações consideradas em situação irregular, na forma das normas vigentes, desde que representem ameaça à segurança pública, serão interditados, embargados ou demolidos, nos termos da legislação aplicável.

Art. 83. As obras cujo licenciamento de construção haja sido concedido anteriormente à data da vigência desta lei deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento de construção ou de aprovação e modificação do projeto.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se construção iniciada a execução completa das fundações.

Art.84.O processo administrativo referente às obras em geral, protocolado antes da vigência desta lei, deverá ser reformulado, para se adequar às novas disposições.

Art. 85 – Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, as infrações a esta Lei serão punidas com multas em Unidade Fiscal do Município de Belém (UFM), a saber:

I – verificando-se área edificada em desacordo com os índices urbanísticos, ou discordantes da aprovada em imóvel de uso de comércio serviço com área total construída de no máximo 200,00m2 (duzentos metros quadrados), ou de uso unifamiliar próprio, por percentual de acréscimo irregular:

a) até 50% (cinquenta por cento), 5 (cinco) UFM por metro quadrado; b) acima de 50% (cinquenta por cento), 10 (dez) UFM por metro quadrado.

II – verificando-se área edificadas em desacordo com os índices urbanísticos, ou discordantes da aprovada em imóvel de uso de comércio e serviço com área total construída superior a 200,00m2 (duzentos metros quadrados), de uso unifamiliar não-próprio, de uso multifamiliar ou de uso industrial, por percentual de acréscimo irregular:

a) até 20% (vinte por cento), 4 (quatro) UFM por metro quadrado; b) entre 20% (vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento), 8 (oito) UFM por metro quadrado. c) acima de 50% (cinquenta por cento), 12 (doze) UFM por metro quadrado.

III – quando não forem respeitados os afastamentos mínimos frontais, laterais e de fundos, na forma exigida por esta Lei, multa da 5 (cinco) UFM para cada 10(dez) centímetros de redução do afastamento mínimo, quando a edificação se destinar a uso unifamiliar próprio e desde que respeitadas as disposições da lei civil em vigor;

IV – quando não forem, respeitados os afastamentos mínimos frontais, laterais e de fundos, na forma exigida por esta Lei, multa de 10 (dez) UFM por pavimento, para cada 10 (dez) centímetros de redução do afastamento mínimo, quando a edificação se destinar a outros usos que não à habitação unifamiliar própria e desde que respeitadas as disposições da lei civil em vigor;

V – quando o imóvel for ocupado sem licença de uso, será aplicado multa de 01 (uma ) UFM a 50 (cinquenta) UFM a cada 30 (trinta) dias, até a regularização;

VI – quando não for respeitado o número mínimo de áreas de estacionamento ou garagens, ou, ainda, o de vagas para a carga e descarga, conforme exigido por esta Lei, será aplicada a multa de 200 (duzentas) UFM para a primeira área de estacionamento ou garagem suprimida e de 500 (

Page 18: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

18

quinhentas ) UFM para a primeira área de carga e descarga suprimida, sendo que a cada supressão de uma nova área, em quaisquer dos casos, a multa será acrescida, gradativamente, de 10% (dez por cento).

• Art. 86 alterado pela lei nº 7.452/89

Art. 86. Será executada a demolição total ou parcial da edificação que ocupar o espaço público, na seguinte forma:

I –o órgão municipal competente procederá à intimação do proprietário ou responsável para executar a demolição em prazo prefixado;

II – findo o prazo sem que o proprietário ou responsável efetue a demolição, a Prefeitura a promoverá, ficando os infratores sujeitos a multa correspondente ao valor da indenização das despesas dela decorrentes.

Art. 87. O prazo para pagamento das multas é de 30 (trinta) dias, contando da intimação do infrator.

Parágrafo único – A multa não recolhida tempestivamente terá seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices estabelecidos pelo Governo Federal, acrescido dos juros legais quando do seu pagamento.

Art.88. as multas serão impostas mediante Auto de Infração lavrado pela autoridade competente, devendo conter:

I – nome do infrator e seu domicílio;

II – local e dia da lavratura;

III – menção do fato que constitui a infração e do dispositivo legal violado;

IV – notificação ao infrator para pagar a multa devida ou apresentar defesa nos prazos previstos.

§ 1º As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§2º. A assinatura do autado não constitui formalidade essencial à validade do Auto , não implica em confissão , nem a recusa agravará a pena.

Art. 89. As penalidades pelas infrações previstas nesta lei não excluem a tomada de outras medidas e a aplicação de outras sanções pelas autoridades municipais competentes, inclusive pela via judicial, com respaldo na legislação federal, visando a regularidade da edificação e o respeito à legislação.

Art.90. O prazo para apresentação da defesa contra imposição de multa é de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

Art.91. A intimação será feita pelo servidor competente e comprovada com a assinatura do intimado ou de preposto seu ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação.

Page 19: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

19

§1º. Poderá a autoridade competente optar pela intimação por via postal ou telegráfica, com aviso de recepção.

§2º. A autoridade competente intimará sempre por via postal ou telegráfica, com aviso de recepção, toda vez que houver recusa do contribuinte em receber a intimação feita por intermédio do funcionário municipal.

§3º Caso não conste data de entrega, considera-se feita a intimação 15 (quinze) dias após a sua entrega à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.

Art. 92. A intimação poderá ser feita por edital quando a pessoa a ser intimada ou seu proposto não for encontrado.

Parágrafo único. Considera-se feita a intimação 20 (vinte) dias após a data de publicação do edital, uma única vez, no órgão oficial e em jornal de grande circulação.

CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais

Art. 93.O órgão de coordenação do desenvolvimento urbano municipal elaborará o plano de prioridade para ocupação do solo, identificando espaços na área urbana para fins de:

I – parcelamento do solo nas áreas baldias, nas diversas modalidades previstas;

II – ocupação por edificação áreas já parceladas;

III –instituição de área onde se deseja induzir o crescimento urbano;

IV – instituições de áreas onde se deseja conter o crescimento urbano.

Art.94 . Na promoção do desenvolvimento urbano poderão ser utilizadas medidas tributárias e fiscais mediante prévia autorização da Câmara Municipal, através de alíquotas diferenciadas e tributação progressiva.

Art. 95. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar todos os atos indispensáveis à implementação da presente lei, incluindo o regimento interno do CDUMB, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art.96. As consultas prévias sobre projetos de edificações analisadas pelo órgão municipal competente antes da vigência desta lei terão validade pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a data da publicação da mesma.

Art.97. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.98. Revogam –se as disposições em contrário em especial as Leis nos 4.966, de 22 de agosto de 1961; 6.307, de 04 de abril de 1967; 6.632, de 03 de maio de 1967; 7.068, de 29 de agosto de 1978; 7.105, de 24 de setembro de 1979; 7.119, de 21 de dezembro de 1979; 7.121, de 28 de dezembro de 1979; 7.122, de 28 de dezembro de 1979; 7.139, de 08 de outubro de 1980; 7.132, de 13 de agosto de 1980; e 7.152, de 15 de dezembro de 1980.

Page 20: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

20

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, em 29 de janeiro de 1988.

Fernando Coutinho Jorge Prefeito Municipal de Belém

Page 21: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

21

LEI Nº 7.406, DE 28 DE ABRIL DE 1988

Dá redação aos incisos II, III, e IV, do art. 51, ao parágrafo único e seus incisos, do art. 72, da Lei nº 7.401, de 29 de janeiro de 1988, acrescenta o inciso V aos aludidos artigos e dá outras

providências.

A Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os incisos II, III e IV, do art. 51, da Lei nº 7.401, de 29 de janeiro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.51. .............................................................................................

I.........................................................................................................

II – áreas marginais aos igarapés e lagos naturais;

III – áreas d interesse turístico a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Belém;

IV – áreas marginais ao Rio Guamá e Baía do Guajará e orlas fluviais das Ilhas de Caratateua e Mosqueiro, não ocupadas;"

Art. 2º - Fica acrescido ao art. 51 da Lei nº 7.401, de 29 de janeiro de 1988, o inciso V, com a seguinte redação:

"Art.51................................................................................................................................

V – áreas não compreendidas no inciso anterior, que ficarão sujeitas à delimitação e regulamentação específica, quanto ao uso, pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Belém, no prazo máximo de 120 ( cento e vinte ) dias após a publicação desta lei."

Art. 3º - O parágrafo único e seus incisos, do art. 72, da Lei nº 7.401, de 29 de janeiro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.72..................................................................................................................................

Parágrafo único – Serão consideradas áreas de valor ambiental, entre outras:

I – áreas florestadas localizadas nas cabeceiras dos cursos d’água;

II – áreas marginais aos igarapés e lagos naturais;

III – áreas de interesse turístico a serem definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Belém;

IV – áreas marginais ao Rio Guamá e Baía do Guajará e orlas fluviais das Ilhas de Caratateua e Mosqueiro, não ocupadas;"

Page 22: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

22

Art. 4º - Fica acrescido ao parágrafo único, do art. 72, da Lei nº 7.401, de 29 de janeiro de 1988, o inciso V, com a seguinte redação:

"Parágrafo único.................................................................................................................

V – áreas não compreendidas no inciso anterior, que ficarão sujeitas à delimitação e regulamentação específica, quanto ao uso, pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Belém."

Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, 28 de abril de 1988.

Fernando Coutinho Jorge Prefeito Municipal de Belém

Page 23: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

23

LEI Nº 7.452, DE 04 DE JULHO DE 1989

Altera disposições da Lei 7.401, de 29 de janeiro de 1988, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os artigos 12, 32, 42, 43, 44, 47, 49 e 85 da Lei n° 7.401, de 29 de janeiro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 – Integram esta Lei, sob a forma de anexos, os mapas, quadros e listagem discriminados a seguir:

Anexo 1 – Zoneamento e Sistema Viário;

Anexo 2 – Descrição dos Limites das Zonas de Uso;

Anexo 3 – Modelos Urbanísticos;

Anexo 4 – Aplicação de Modelos Urbanísticos;

Anexo 5 – Afastamentos;

Anexo 6 – Sessão Transversal."

"Art. 32 – A Zona de Função Especial (ZFE) caracteriza-se pelo desempenho de atividades específicas, sujeito à regulamentação própria, e se dividem em:

I – áreas militares, que se subdividem em:

a) áreas de Marinha; b) áreas do Exército; c) áreas da Aeronáutica; d) áreas da Polícia Militar;

II – áreas civis, que se subdividem em:

a) área da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA); b) área de Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF); c) área da Centrais Elétricas do Pará S.A. (CELPA); d) área da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT); e) área da Telecomunicações do Pará S.A. (TELEPARÁ); f) área da Empresa de Navegação da Amazônia (ENASA); g) área da Companhia Docas do Pará (CDP); h) área da Universidade Federal do Pará (UFPa.); i) área do Centro Administrativo do Estado do Pará; j) área do aterro sanitário; l) área de parques; m) área da Companhia de Saneamento do Pará S. A. ( COSANPA ).

Page 24: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

24

§ 1° - As alterações dos usos específicos existentes na ZFE devem ser submetidos, obrigatoriamente, à consideração do Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Belém.

§ 2° - Para o caso de desmembramento de áreas das ZFE, em que as áreas desmembradas deixem de desempenhar atividades específicas, as mesmas deverão obedecer aos índices estabelecidos para as zonas contíguas, de acordo com a redefinição de seu uso."

"Art. 42 – Não serão computadas no cálculo do índice de aproveitamento às seguintes áreas:

I – nas edificações destinadas à habitação unifamiliar:

a) jardins, abetos ou não; b) sacadas e terraços, desde que abertos; c) de estacionamento ou garagem;

II – nas edificações destinadas à habitação coletiva;

a) as destinadas aos serviços gerais das edificações, e que são:

• máquinas e elevadores; • bombas d’água; • transformadores; • centrais de ar condicionado; • aquecimento de água; • instalação de gás; • contadores e medidores; • instalações de coleta e depósito de lixo;

b) as que constituem dependência de uso comum das edificações, e que são;

• vestíbulos; • circulação horizontal e vertical; • recreação e jardins, abertos ou não;

c) sacadas e terraços, desde que abertos, ainda que constituam dependências de utilização exclusiva da unidade autônoma;

d) de estacionamento ou garagem;

e) destinadas à residência do zelador, quando igual ou inferior a 60,00 m2 (metros quadrados)

f) as do pavimento em pilotis, quando livres e sem qualquer vedação, excluídas as previstas nos incisos anteriores;

III – nas edificações destinadas a atividades não-residenciais:

a) aquelas discriminadas no inciso II, a, deste artigo:

b) as destinadas à circulação horizontal e vertical, de uso comum;

c) as referidas no inciso II, c, d e e, deste artigo."

Page 25: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

25

"Art. 43 – Conforme configuração, dimensão e destinação de uso do terreno ou lote, os afastamento serão estabelecidos na forma do contido nos Anexos 3 (três) e 5 (cinco).

§ 1° - Será permitida, no afastamento frontal, a localização de guarita com área útil máxima igual a 6,00 2 (seis metros quadrados).

§ 2° - No caso de terrenos ou lotes situados em vias que delimitem zonas de uso , estes poderão utilizar modelos urbanísticos estabelecidos para a zona de uso do lado oposto da mesma via."

"Art. 44 – Os afastamentos laterais serão iguais serão à diferença entre a metragem de cada secção correspondente da edificação , conforme demostrado no Anexo 6 ( seis),atendidas as dimensões e índices previstos no Anexo 3 ( três).

§ 1º Para efeito de dimensionamento da secção da edificação, não serão consideradas as dimensões de construção destinadas a estacionamento ou vagas de garagem para veículos, desde que não apresentem forro ou cobertura em concreto armado, bem como as dimensões das sacadas.

§ 2º - Em terrenos ou lotes com mais de uma testada, o Índice de Ocupação por Secção Transversal será considerado em relação à testada principal da edificação.

§ 3º - Os afastamentos serão sempre medidos perpendicularmente às divisas do terreno ou lote."

"Art. 47 – O Poder Executivo Municipal aprovará projetos em terrenos ou lotes preexistentes, que não se enquadrem nos instrumentos urbanísticos das zonas de uso em que se situe o imóvel, na conformidade dos parágrafos seguintes.

§ 1° - Quando o terreno ou lote possuir a área mínima estabelecida no modelo e não atingir a dimensão mínima prevista para a testada, utilizar-se-á o modelo adequado correspondente à dimensão da testada, desde que o mesmo seja aplicável à zona de questão.

§ 2° - No caso do parágrafo anterior, o modelo correspondente à dimensão da testada terá obrigatoriamente que se aplicar à atividade urbana pretendida.

§ 3° - Nos casos de terreno ou lote com testada ou área inferior ao estabelecido para a zona, ou, ainda com testada inferior a 5,00m (cinco metros), e não destinados ao comércio atacadista e depósito, à industria e à habitação multifamiliar, aplicam-se os dispositivos do Modelo M5, respeitado o gabarito máximo previsto para a respectiva zona.

§ 4° - Nos casos do terreno ou lote com área menor que 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e não destinados ao comércio atacadista e depósito, à indústria e à habitação multifamiliar, aplicam-se os dispositivos do Modelo M5, sendo o Índice de Ocupação máximo igual a 0,90 e o Índice de Aproveitamento máximo igual a 1,80, respeitado o gabarito máximo previstos para a respectiva zona.

§ 5° - Nos casos de terreno ou lote com área superior à área máxima estabelecida para os modelos da zona, relativos à categoria de uso pretendido, aplicam-se os dispositivos do modelo específico para o referido uso, com área mais próxima à área do terreno ou lote, sendo observado para cálculo do Índice Aproveitamento a área máxima do modelo utilizado."

"Art. 49 – Nos terrenos ou lotes situados em vias que apresentem faixa de domínio com largura inferior ou igual a 9,00m (nove metros), o Índice de Aproveitamento máximo permitido será igual a 1 (um).

Page 26: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

26

§ 1° - Faixa de domínio é a área da via compreendida entre as testadas de lotes opostos.

§ 2° - A disposições deste artigo não se aplica às habitações unifamiliares e às zonas que constituem o Centro Histórico de Belém, onde será admitido o gabarito máximo de altura igual 12,00m (doze metros)."

"Art. 85 – Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, as infrações a esta Lei serão punidas com multas em Unidade Fiscal do Município de Belém (UFM), a saber:

I – verificando-se área edificada em desacordo com os índices urbanísticos, ou discordantes da aprovada em imóvel de uso de comércio serviço com área total construída de no máximo 200,00m2 (duzentos metros quadrados), ou de uso unifamiliar próprio, por percentual de acréscimo irregular:

a) até 50% (cinquenta por cento), 5 (cinco) UFM por metro quadrado; b) acima de 50% (cinquenta por cento), 10 (dez) UFM por metro quadrado.

II – verificando-se área edificadas em desacordo com os índices urbanísticos, ou discordantes da aprovada em imóvel de uso de comércio e serviço com área total construída superior a 200,00m2 (duzentos metros quadrados), de uso unifamiliar não-próprio, de uso multifamiliar ou de uso industrial, por percentual de acréscimo irregular:

a) até 20% (vinte por cento), 4 (quatro) UFM por metro quadrado; b) entre 20% (vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento), 8 (oito) UFM por metro quadrado. c) acima de 50% (cinquenta por cento), 12 (doze) UFM por metro quadrado.

III – quando não forem respeitados os afastamentos mínimos frontais, laterais e de fundos, na forma exigida por esta Lei, multa da 5 (cinco) UFM para cada 10(dez) centímetros de redução do afastamento mínimo, quando a edificação se destinar a uso unifamiliar próprio e desde que respeitadas as disposições da lei civil em vigor;

IV – quando não forem, respeitados os afastamentos mínimos frontais, laterais e de fundos, na forma exigida por esta Lei, multa de 10 (dez) UFM por pavimento, para cada 10 (dez) centímetros de redução do afastamento mínimo, quando a edificação se destinar a outros usos que não à habitação unifamiliar própria e desde que respeitadas as disposições da lei civil em vigor;

V – quando o imóvel for ocupado sem licença de uso, será aplicado multa de 01 (uma ) UFM a 50 (cinquenta) UFM a cada 30 (trinta) dias, até a regularização;

VI – quando não for respeitado o número mínimo de áreas de estacionamento ou garagens, ou, ainda, o de vagas para a carga e descarga, conforme exigido por esta Lei, será aplicada a multa de 200 (duzentas) UFM para a primeira área de estacionamento ou garagem suprimida e de 500 ( quinhentas ) UFM para a primeira área de carga e descarga suprimida, sendo que a cada supressão de uma nova área, em quaisquer dos casos, a multa será acrescida, gradativamente, de 10% (dez por cento)."

Art. 2° - Os Anexos 1, 2, 3 e 4, bem como o Anexo 6 da Lei n° 7.401, de 29 de janeiro de 1988, passam a vigorar conforme mapas, descrições e quadros que integram esta Lei.

Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a republicar a Lei n° 7.401, de 29 de janeiro de 1988, com as alterações da Lei 7.406, de 28 de abril de 1988, e as da presente Lei.

Art. 4° - O Art. 8° da Lei 7.401, de 29 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

Page 27: Lei nº 7 - belem.pa.gov.br · do Conselho, podendo baixar todos os atos indispensáveis ao seu funcionamento, inclusive o ... acidentes geográficos ou demarcações de propriedades.

27

"Art. 8° - O Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Belém será constituído, mediante Decreto, do Chefe do Poder Executivo, pelos titulares das Secretaria Municipais de Obras, Finanças, Saneamento, Assuntos Jurídicos, pelo Presidente da CODEM, por um Vereador indicado pela Mesa Executiva da Câmara Municipal de Belém e um representante de um Órgão Oficial que trabalhe com o Meio Ambiente, competindo ao titular da Secretaria Municipal de Obras a presidência, vedando-se aos mesmos qualquer tipo de remuneração. O Chefe do Poder Executivo, no Decreto mencionado neste artigo, regulamentará o desempenho das atribuições dos referidos membros."

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, 04 de junho de 1989.

Sahid Xerfan PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM