LEI Nº 4.024
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8/8/2019 LEI N 4.024
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LEI N 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961.
Revogada pela Lei n 9.394, de 1996,com exceo dosartigos 6 a 9, alteradospela Lei n 9.131, de 1995.
O PRESIDENTE DA REPBLICA: Fao saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TTULO I
Dos Fins da Educao
Art. 1 (Revogado pela Lei n 9.394, de 1996)
TTULO IIDo Direito Educao
Arts. 2 e 3 (Revogados pela Lei n 9.394, de 1996)
TTULO IIIDa Liberdade do Ensino
Arts. 4 e 5 (Revogados pela Lei n 9.394, de 1996)
TTULO IVDa Administrao do Ensino
Art. 6 O Ministrio da Educao e do Desporto exerce as atribuies dopoder pblico federal em matria de educao, cabendo-lhe formular e avaliara poltica nacional de educao, zelar pela qualidade do ensino e velar pelocumprimento das leis que o regem. (Redao dada pela Lei n 9.131, de 1995)
1 No desempenho de suas funes, o Ministrio da Educao e doDesporto contar com a colaborao do Conselho Nacional de Educao e dasCmaras que o compem. (Includo pela Lei n 9.131, de 1995)
2 Os conselheiros exercem funo de interesse pblico relevante, comprecedncia sobre quaisquer outros cargos pblicos de que sejam titulares e,quando convocados, faro jus a transporte, dirias e jetons de presena aserem fixados pelo Ministro de Estado da Educao e do Desporto. (Includo pelaLei n 9.131, de 1995)
3 O ensino militar ser regulado por lei especial. (Includo pela Lei n 9.131,de 1995)
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Art. 7 O Conselho Nacional de Educao, composto pelas Cmaras deEducao Bsica e de Educao Superior, ter atribuies normativas,deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educao e doDesporto, de forma a assegurar a participao da sociedade noaperfeioamento da educao nacional.(Redao dada pela Lei n 9.131, de 1995)
1 Ao Conselho Nacional de Educao, alm de outras atribuies quelhe forem conferidas por lei, compete:(Includo pela Lei n 9.131, de 1995)
a) subsidiar a elaborao e acompanhar a execuo do Plano Nacional deEducao;(Includa pela Lei n 9.131, de 1995)
b) manifestar-se sobre questes que abranjam mais de um nvel oumodalidade de ensino;(Includa pela Lei n 9.131, de 1995)
c) assessorar o Ministrio da Educao e do Desporto no diagnstico dos
problemas e deliberar sobre medidas para aperfeioar os sistemas de ensino,especialmente no que diz respeito integrao dos seus diferentes nveis emodalidades;(Includa pela Lei n 9.131, de 1995)
d) emitir parecer sobre assuntos da rea educacional, por iniciativa deseus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educao edo Desporto;(Includa pela Lei n 9.131, de 1995)
e) manter intercmbio com os sistemas de ensino dos Estados e doDistrito Federal;(Includa pela Lei n 9.131, de 1995)
f) analisar e emitir parecer sobre questes relativas aplicao dalegislao educacional, no que diz respeito integrao entre os diferentesnveis e modalidade de ensino;(Includa pela Lei n 9.131, de 1995)
g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado daEducao e do Desporto.(Includa pela Lei n 9.131, de 1995)
2 O Conselho Nacional de Educao reunir-se- ordinariamente a cadadois meses e suas Cmaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre queconvocado pelo Ministro de Estado da Educao e do Desporto.(Includo pela Lei
n 9.131, de 1995)
3 O Conselho Nacional de Educao ser presidido por um de seusmembros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleioimediata.(Includo pela Lei n 9.131, de 1995)
4 O Ministro de Estado da Educao e do Desporto presidir assesses a que comparecer.(Includo pela Lei n 9.131, de 1995)
Art. 8 A Cmara de Educao Bsica e a Cmara de Educao Superiorsero constitudas, cada uma, por doze conselheiros, sendo membros natos,
na Cmara de Educao Bsica, o Secretrio de Educao Fundamental e naCmara de Educao Superior, o Secretrio de Educao Superior, ambos do
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Ministrio da Educao e do Desporto e nomeados pelo Presidente daRepblica. (Redao dada pela Lei n 9.131, de 1995)
1 A escolha e nomeao dos conselheiros ser feita pelo Presidente daRepblica, sendo que, pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre os
indicados em listas elaboradas especialmente para cada Cmara, medianteconsulta a entidades da sociedade civil, relacionadas s reas de atuao dosrespectivos colegiados.(Redao dada pela Lei n 9.131, de 1995)
2 Para a Cmara de Educao Bsica a consulta envolver,necessariamente, indicaes formuladas por entidades nacionais, pblicas eparticulares, que congreguem os docentes, dirigentes de instituies de ensinoe os Secretrios de Educao dos Municpios, dos Estados e do DistritoFederal.(Redao dada pela Lei n 9.131, de 1995)
3 Para a Cmara de Educao Superior a consulta envolver,
necessariamente, indicaes formuladas por entidades nacionais, pblicas eparticulares, que congreguem os reitores de universidades, diretores deinstituies isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativosda comunidade cientfica.(Redao dada pela Lei n 9.131, de 1995)
4 A indicao, a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil,dever incidir sobre brasileiros de reputao ilibada, que tenham prestadoservios relevantes educao, cincia e cultura.(Redao dada pela Lei n9.131, de 1995)
5 Na escolha dos nomes que comporo as Cmaras, o Presidente da
Repblica levar em conta a necessidade de estarem representadas todas asregies do pas e as diversas modalidades de ensino, de acordo com aespecificidade de cada colegiado.(Redao dada pela Lei n 9.131, de 1995)
6 Os conselheiros tero mandato de quatro anos, permitida umareconduo para o perodo imediatamente subseqente, havendo renovaode metade das Cmaras a cada dois anos, sendo que, quando da constituiodo Conselho, metade de seus membros sero nomeados com mandato de doisanos.(Includo pela Lei n 9.131, de 1995)
7 Cada Cmara ser presidida por um conselheiro escolhido por seuspares, vedada a escolha do membro nato, para mandato de um ano, permitidauma nica reeleio imediata.(Includo pela Lei n 9.131, de 1995)
Art. 9 As Cmaras emitiro pareceres e decidiro, privativa eautonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso,recurso ao Conselho Pleno. (Redao dada pela Lei n 9.131, de 1995)
1 So atribuies da Cmara de Educao Bsica:(Redao dada pela Lein 9.131, de 1995)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art8.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art8.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art8.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art8.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9. -
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a) examinar os problemas da educao infantil, do ensino fundamental, daeducao especial e do ensino mdio e tecnolgico e oferecer sugestes parasua soluo;(Includa pela Lei n 9.131, de 1995)
b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de
avaliao dos diferentes nveis e modalidades mencionados na alnea anterior;(Includa pela Lei n 9.131, de 1995)
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministrio daEducao e do Desporto;(Includa pela Lei n 9.131, de 1995)
d) colaborar na preparao do Plano Nacional de Educao eacompanhar sua execuo, no mbito de sua atuao;(Includa pela Lei n 9.131, de1995)
e) assessorar o Ministro de Estado da Educao e do Desporto em todos
os assuntos relativos educao bsica;(Includa pela Lei n 9.131, de 1995)
f) manter intercmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do DistritoFederal, acompanhando a execuo dos respectivos Planos de Educao;(Includa pela Lei n 9.131, de 1995)
g) analisar as questes relativas aplicao da legislao referente educao bsica;(Includa pela Lei n 9.131, de 1995)
2 So atribuies da Cmara de Educao Superior:(Redao dada pelaLei n 9.131, de 1995)
a) (Revogada pela Lei n 10.861, de 2004)b) oferecer sugestes para a elaborao do Plano Nacional de Educao
e acompanhar sua execuo, no mbito de sua atuao;(Includa pela Lei n 9.131,de 1995)
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministrio daEducao e do Desporto, para os cursos de graduao; (Includa pela Lei n 9.131,de 1995)
d) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo paraa autorizao, o reconhecimento, a renovao e a suspenso doreconhecimento de cursos e habilitaes oferecidos por instituies de ensinosuperior; (Redao dada pela Medida Provisria n 2.216-37, de 2001)
e) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo parao credenciamento, o recredenciamento peridico e o descredenciamento deinstituies de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, bemassim a suspenso de prerrogativas de autonomia das instituies que dessasgozem, no caso de desempenho insuficiente de seus cursos no Exame
Nacional de Cursos e nas demais avaliaes conduzidas pelo Ministrio daEducao;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.861.htm#art16http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2216-37.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.861.htm#art16http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2216-37.htm#art20 -
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f) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento peridico deuniversidades e centros universitrios, com base em relatrios e avaliaesapresentados pelo Ministrio da Educao, bem assim sobre seus respectivosestatutos;
g) deliberar sobre os relatrios para reconhecimento peridico de cursosde mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministrio da Educao e doDesporto, com base na avaliao dos cursos;(Includa pela Lei n 9.131, de 1995)
h) analisar questes relativas aplicao da legislao referente educao superior;(Includa pela Lei n 9.131, de 1995)
i) assessorar o Ministro de Estado da Educao e do Desporto nosassuntos relativos educao superior.(Includa pela Lei n 9.131, de 1995)
j) deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos e habilitaesoferecidos por instituies de ensino superior, assim como sobre autorizaoprvia daqueles oferecidos por instituies no universitrias, por iniciativa doMinistrio da Educao em carter excepcional, na forma do regulamento a sereditado pelo Poder Executivo. (Includa pela Medida Provisria n 2.216-37, de2001)
3 As atribuies constantes das alneas d, e e f do pargrafo anteriorpodero ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal.(Includo pela Lei n 9.131, de 1995)
4 O recredenciamento a que se refere a alnea e do 2 deste artigopoder incluir determinao para a desativao de cursos e habilitaes.(Includo pela Lei n 9.131, de 1995)
Art. 10.(Revogado pela Lei n 9.394, de 1996)
TTULO VDos Sistemas de Ensino
Arts. 11 a 17. (Revogados pela Lei n 9.394, de 1996)
Art. 18.
(Revogado pela Lei n 5.692, de 1971)Arts. 19 e 20. (Revogados pela Lei n 9.394, de 1996)
Art. 21. (Revogado pela Lei n 5.692, de 1971)
Art. 22.(Revogado pela Lei n 9.394, de 1996)
TTULO VIDa Educao de Grau Primrio
CAPTULO IDa Educao Pr-Primria
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2216-37.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2216-37.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm#art92http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm#art92http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm#art92http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692.htm#art87http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm#art92http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692.htm#art87http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm#art92http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm#art92http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2216-37.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2216-37.htm#art20http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9131.htm#art9.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm#art92http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm#art92http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692.htm#art87http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm#art92http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692.htm#art87http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm#art92 -
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Arts. 23 e 24. (Revogados pela Lei n 5.692, de 1971)
CAPTULO IIDo Ensino Primrio
Arts. 25 a 29.(Revogados pela Lei n 5.692, de 1971)
Art. 30. (Revogado pela Lei n 9.394, de 1996)
Arts. 31 e 32. (Revogados pela Lei n 5.692, de 1971)
TTULO VIIDa Educao de Grau Mdio
CAPTULO IDo Ensino Mdio
Arts. 33 a 43. (Revogados pela Lei n 5.692, de 1971)
CAPTULO IIDo Ensino Secundrio
Arts. 44 a 46. (Revogados pela Lei n 5.692, de 1971)
CAPTULO IIIDo Ensino Tcnico
Arts. 47 a 51.(Revogado pela Lei n 5.692, de 1971)
CAPTULO IVDa Formao do Magistrio para o Ensino Primrio e Mdio
Arts. 52 a 61. (Revogados pela Lei n 5.692, de 1971)
TTULO VIIIDa Orientao Educativa e da Inspeo
Arts. 62 a 65. (Revogados pela Lei n 5.692, de 1971)
TTULO IXDa Educao de Grau Superior
CAPTULO IDo Ensino Superior
Arts. 66 a 78. (Revogados pelo Decreto-Lei n 464, de 1969)
CAPTULO IIDas Universidades
Arts. 79 a 84. (Revogados pelo Decreto-Lei n 464, de 1969)
CAPTULO IIIDos Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692.htm#art87http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692.htm#art87http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm#art92http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692.htm#art87http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692.htm#art87http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692.htm#art87http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692.htm#art87http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692.htm#art87http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692.htm#art87http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0464.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0464.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692.htm#art87http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692.htm#art87http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm#art92http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692.htm#art87http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692.htm#art87http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692.htm#art87http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692.htm#art87http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692.htm#art87http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5692.htm#art87http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0464.htm#art19http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0464.htm#art19 -
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Arts. 85 a 87. (Revogados pelo Decreto-Lei n 464, de 1969)
TTULO XDa Educao de Excepcionais
Art. 88 e 89. (Revogados pela Lei n 9.394, de 1996)
TTULO XIDa Assistncia Social Escolar
Art. 90 e 91. (Revogados pela Lei n 9.394, de 1996)
TTULO XIIDos Recursos para a Educao
Art. 92 a 95. (Revogados pela Lei n 5.692, de 1971)
Art. 96. (Revogado pela Lei n 9.394, de 1996)
TTULO XIIIDisposies Gerais e Transitrias
Art. 97 a 99. (Revogados pela Lei n 5.692, de 1971)
Art. 100. (Revogado pela Lei n 9.394, de 1996)
Arts. 101 a 103. (Revogados pela Lei n 5.692, de 1971)
Art. 104. (Revogado pela Lei n 9.394, de 1996)
Art. 105. (Revogado pela Lei n 5.692, de 1971)
Arts. 106 a 108. (Revogados pela Lei n 9.394, de 1996)
Arts. 109 e 110 (Revogados pela Lei n 5.692, de 1971)
Arts. 111 e 112. (Revogados pela Lei n 9.394, de 1996)
Art. 113.(Revogado pela Lei n 5.692, de 1971)
Arts. 114 e 115. (Revogados pela Lei n 9.394, de 1996)
Art. 116.(Revogado pela Lei n 5.692, de 1971)
Arts. 117 e 118. (Revogados pelo Decreto-Lei n 464, de 1969)
Art. 119 e 120. (Revogados pela Lei n 9.394, de 1996)
Braslia, 20 de dezembro de 1961; 140 da Independncia e 73 daRepblica.
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8/8/2019 LEI N 4.024
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JOO GOULARTTancredo NevesAlfredo NasserAngelo NolascoJoo de Cegadas Viana
San Tiago DantasWalther Moreira SallesViglio TvoraArmando MonteiroAntonio de Oliveira BritoA. Franco MontouroClovis M. TravassosSouto MaiorUlysses GuimaresGabriel de R. Passos