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LEI Nº 2.286, DE 14 DE SETEMBRO DE 19991999“Dispõe sobre o monitoramento daVegetação Arbórea e Estímulos à preservação das áreas no Município deDourados-MS, e dá outras providencias”

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS

LEI N 2.286, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999Dispe sobre o monitoramento Vegetao Arbrea e Estmulos preservao das reas no Municpio Dourados-MS, e d outras providencias. da de

O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Antonio Braz Genelhu Melo, faz saber que a Cmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1 Obedecidos os princpios da Constituio Federal, das disposies da legislao federal e municipal, pertinente proteo, conservao e ao monitoramento de rvores isoladas e associaes vegetais no Municpio de Dourados-MS, os fatores relativos a arborizao ficam sujeitos s prescries da presente Lei. TITULO I DAS RVORES ISOLADAS Art. 2. vedado o corte, derrubada ou prtica de qualquer ao que possa provocar dano, alteraes no desenvolvimento natural ou morte de rvore em bem pblico ou em terreno particular. CAPITULO I DO CORTE OU DA DERRUBADA DE RVORES SEO I DA PROPRIEDADE PARTICULAR Art. 3 Em casos de necessidade de corte ou derrubada de rvores dever o muncipe interessado subordinar-se s exigncias e s providencias que se seguem: junto Secretaria Municipal de Servios Urbanos, Transporte e Trnsito. Pargrafo nico: Somente aps a realizao da vistoria e expedio da autorizao, se for o caso, poder ser efetuado a derrubada ou corte. Art. 4 O requerimento de autorizao, de corte de rvores dever ser efetuado junto Secretaria Municipal de Servios Urbanos, Transporte e Trnsito, em formulrio prprio, mediante solicitao do proprietrio do imvel ou seu representante legal, devidamente comprovado por

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ttulo de propriedade do imvel, talo do IPTU, cpia de documentos pessoais ou procurao do(s) titular(es), quando for o caso, e croquis indicando a rvore que se pretende abater. 1 - Os pedidos para corte de rvore devero ser assinados: I II pelo proprietrio do imvel ou de seu representante legal, mediante procurao; pelos proprietrios dos imveis envolvidos ou seus representantes legais, no caso de rvores localizada(s) na divisa do imvel; pelo sndico, com a apresentao de ata de ata de sua assemblia que deliberou sobre o assunto, contendo a concordncia da a maioria absoluta dos condomnios, com o corte solicitado no caso de rvore localizada em condomnios; por todos os proprietrios responsveis ou seus representantes legai, no caso de rvore localizadas em imvel pertencentes a mais de um proprietrio.

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IV -

2 Todos os responsveis mencionados no pargrafo anterior devero juntar solicitao do corte, os documentos citados no art. 4 desta Lei. 3 No caso de corte de rvore com a justificativa de construo de muro, ser firmado o termo de compromisso para edificao num prazo mximo de 120 (cento e vinte) dias sob pena de imposio de penalidade prevista nesta Lei. Art. 5 No caso de construo civil, dever o solicitante apresentar estudo ou projeto definitivo de ocupao do terreno e planta topogrfica planialtimtica com alocao das rvores de dimetro igual ou superior a 0,15 cm (quinze centmetros) e altura de 1,30 cm (um metro e trinta centmetros) a partir as base as rvore, para serem analisadas e vistadas. Pargrafo nico: Aps a expedio do alvar de construo o requerente dever retornar Secretaria Municipal de Servios Urbanos, Transportes e Trnsito, (SEMSUR), para obter a autorizao para o corte das rvores especificas do processo liberatrio do alvar.

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Art. 6

Na hiptese do processo liberatrio de alvar no tramitar junto a Secretaria Municipal Servios Urbanos, Transportes e Trnsito, por conter declarao inverdica relativa a inexistncia de rvore no imvel, o responsvel tcnico ou a quem emitiu, sofrer as penalidades previstas nesta Lei. Seja qual for a justificativa, dever a rvore a ser abatida ser substituda pelo plantio de outra, no mesmo imvel, ou a espcies recomendada pelo Secretrio Municipal de Servios Urbanos, Transportes e Trnsito, variando a quantidade de acordo com o desenvolvimento e a idade da rvore substituda ou abatida. 1 - O plantio ou entrega ao Municpio de mudas de rvore com altura mnima de 1,80 m (um metro oitenta centmetros), de essncias florestais nativas ou que se prestem a arborizao urbana ser obrigatria na construo civil. 2 - O plantio das mudas referidas neste artigo ser fiscalizada quando da vistoria final, ficando a emisso do Certificado de Vistoria de Concluso de Obras condicionado ao cumprimento das disposies constantes deste artigo. 3 - Fica vedado o plantio das rvores da espcie FICUS, na rea urbana do Municpio, principalmente nos passeios pblicos.

Art. 7

Art. 8 -

Fica estabelecido o pagamento de uma taxa de 5,0 (cinco) UFIRs por metro quadrado da construo civil, a ser recolhido junto aos cofres da Prefeitura Municipal, para ser aplicado na implantao e recomposio de reas verdes pblicas. SEO III DA ARBORIZAO PBLICA

Art. 9 -

O corte e a poda de rvores pblicas so de competncia exclusiva da Prefeitura Municipal, podendo ser executado pelo Municpio ou outro rgo pblico, desde que atenda o estabelecido nos artigos 4 e 8 desta Lei. 1 - Havendo necessidade de corte ou transplante de rvore no enquadrada no artigo anterior, aps a expedio da autorizao poder o muncipe efetu-lo ou solicitar que a Secretaria Municipal de Servios Urbanos, Transporte e Trnsito o faa, mediante o recolhimento do valor da remoo (anexo 1).

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2 - Caber Administrao Municipal proceder os concretos e especficos atos de tombamentos de rvores isoladas ou coletivas, estabelecendo as regras para sua efetivao. Art. 10 vedada a fixao de lixo, placas, faixas, cartazes, holofotes, lmpadas, bem como qualquer tipo de pintura na arborizao pblica. CAPTULO II DA PODA DAS RVORES Art. 11 vedada a poda excessiva ou drstica de arborizao pblica ou de rvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa. Pargrafo nico - Entende-se por poda excessiva ou drstica: a) o corte de mais de 50% (cinqenta por cento) do total da massa verde da copa; b) o corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical; c) o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilbrio estrutural da rvore. Art. 12 Os casos omissos sero analisados pela Secretaria Municipal de Servios Urbanos, Transporte e Transito e, havendo necessidade, ser emitida licena especial. Em se tratando de rvore em propriedade particular dispensada a autorizao especial para execuo de poda, para a manuteno e formao da rvore, respeitando os parmetros do artigo 2, desta lei, sendo obrigatrio a remoo destinao final dos resduos da poda pelo proprietrio. As razes e ramos de rvores que ultrapassem a divisa externa entre imveis, podero ser cortadas at o plano vertical divisrio, pelo proprietrio do imvel invadido, nos termos do Cdigo Civil Brasileiro (captulo II, seo V, artigo 558), aps solicitao e avaliao por peritos da Prefeitura Municipal de Dourados. TTULO II DAS FORMAES VEGETAIS

Art. 13 -

Art. 14 -

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Art. 15 -

Fica o Poder Executivo autorizado a criar incentivos para a preservao e implantao de reas verdes no Municpio de Dourados. Pargrafo nico - A ttulo de incentivos, os proprietrios ou possuidores de terrenos podero requerer a reduo de impostos imobilirios, proporcionalmente a taxa de cobertura florestal do terreno, de acordo com a tabela constante do Anexo II. TTULO III DA FISCALIZAO CAPTULO 1 DA COMPETNCIA

Art. 16 -

A fiscalizao e vistoria na arborizao urbana devero ser executadas por servidor municipal credenciado junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente. CAPTULO II DAS PENALIDADES

Art. 17 -

O descumprimento s disposies da presente Lei, sujeitar o responsvel ao pagamento de multas, arbitradas em valores correspondentes a Unidade Fiscal (UFIR), nas seguintes hipteses: III corte no autorizado de rvores isoladas, 50 (cinqenta) UFIR por rvore; corte no autorizado de rvore em rea de domnio pblico, 65 (sessenta e cinco) UFIR por rvore; poda excessiva de que trata o art. 11 desta Lei, 40 (quarenta) UFIR por rvore;

III Art. 18 -

Em caso de reincidncia a multa ser cobrada em dobro, independentemente, da responsabilidade civil ou penal cabveis. Os valores arrecadados na aplicao da presente Lei, sero recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e aplicados especificamente na implantao e recuperao de reas verdes pblicas. CAPTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 19 -

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Art. 20 -

A apurao de qualquer infrao dar origem a formao de processos administrativos, que sero instrudos com os seguintes elementos: a) parecer tcnico; b) cpia da notificao; c) outros documentos comprovao do auto; d) cpia do auto de infrao; e) atos e documentos de defesa apresentados pela parte infratora; f) deciso no caso de recurso e, g) despacho de aplicao da pena. indispensveis a

Art. 21 -

O auto de infrao ser lavrado pelos fiscais de postura que houver constatado, devendo conter: a) o nome da pessoa fsica ou jurdica autuada e respectivo endereo; b) local, hora ocorrncia; e data da constatao da

c) descrio da infrao e meno do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

d) penalidade que esta sujeito o infrator e o

respectivo preceito legal que autoriza sua imposio;

e) cincia do autuado de que responder pelo fato em processo administrativo; f) assinatura da autoridade competente;

g) assinatura do autuado, ou na ausncia ourecusa, de duas testemunhas do autuante; h) prazo de 08 (oito) dias teis, contados da notificao do auto de infrao para recolhimento da multa, quando aplicada, no caso do infrator abdicar do direito de defesa; i) prazo de interposio de recurso de 08 (oito) dias contados da data do ciente, acompanhado de provas que achar necessrio, sob pena de ser considerado revel. Art. 22 Os servidores ficam responsveis pelas declaraes que fizerem nos autos de infrao, sendo passveis de punio por falta grave, em caso de falsidade ou omisso dolosa. O infrator ser notificado para cincia da infrao:

Art. 23 -

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III-

pessoalmente; pelo correio, comprovado recebimento (AR); com aviso de

III- por edital, se estiver em lugar incerto ou no sabido. 1 - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar e exarar cincia dever nessas circunstncias ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificao. 2 - O edital referido no inciso III, deste artigo, ser fixado na Prefeitura Municipal de Dourados e publicado na imprensa local, considerando-se efetivada a notificao 08 (oito) dias aps a publicao no Dirio Oficial do Municpio. Art. 24 Apresentada ou no a defesa ultimada a instruo do processo e uma vez esgotado os prazos para recursos, a autoridade ambiental proferir a deciso final, dando o processo por concludo, notificando-se o infrator. Mantida a deciso condenatria, total ou parcial, caber recurso para o chefe do Executivo, ou ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, se designado, no prazo de 10 (dez) dias de cincia ou publicao. Os recursos interpostos nas decises no definitivas tero efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidades pecunirias, no impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigao subsistente. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator ser notificado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento, recolhendo o respectivo valor aos cofres pblicos. 1 - O valor estipulado de pena de multa culminando no auto de infrao, ser corrigidos pelos ndices oficiais vigentes por ocasio da intimao para seu pagamento. 2 - A notificao para o pagamento da multa ser feito mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa local se no localizado o infrator.

Art. 25 -

Art. 26 -

Art. 27 -

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3 - O no recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicar na sua inscrio em dvida ativa e demais cominaes contidas na legislao tributaria municipal. Art. 28 As infraes s disposies legais e regulamentares dc ordem ambiental prescreve em 5 (cinco) anos, respeitadas a legislao Estadual e Federal. Pargrafo nico - a prescrio interrompe-se pela notificao ou outro ato da autoridade competente que objetiva a sua apurao e conseqente imposio de pena. CAPTULO IV DA PROCURADORIA AMBIENTAL Art. 29 A Secretria Municipal de Servios Urbanos, Transporte e Trnsito, manter setor ou profissional especializado em tutela ambiental, defesa de interesse difusos, do patrimnio histrico, cultural, paisagismo, arquitetnico e urbanstico, como forma de apoio tcnico - jurdico complementao dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes, podendo o profissional ser indicado dentre um dos procuradores jurdicos do Municpio. TTULO IV DISPOSIES FINAIS Art. 30 Fica a Secretaria Municipal de Servios Urbanos, Transporte e Trnsito, autorizada a expedir normas tcnicas, padres e critrios a serem aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, destinadas a complementar esta Lei. Esta lei entrar em vigor na data de publicao, revogadas as disposies contrrio. sua em

Art. 31 -

Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados, em 21 de junho de 1996.

Antonio Braz Genelhu Melo Prefeito Municipal

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Anexo ITabela de cobrana de Servios 30,0 (trinta vrgula zero) UFIR para transplante de 01 (uma) rvore, independente do tamanho. 15,0 (quinze vrgula zero) UFIR para remoo de rvore com dimetro de at 0,20 (vinte centmetros). 20,0 (vinte vrgula zero) UFIR para remoo de rvore com dimetro superior a 0,20 (vinte centmetros) e inferior a 0,40 (quarenta centmetros).

Anexo IICobertura Florestada Acima de 80% De 50% a 79% De 30% a 49% De 10% a 29% De 1% a 9% Reduo do imposto 25% 15% 10% 5% 0%

rvore isolada cuja proteo da copada perfaa uma rea mnima de 40% (quarenta por cento) da rea total do imvel reduo de 10% (dez por cento) no IPTU.

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