LEI Nº 4.044 de 09 de Junho de 2014 Lei de Carreira Das Praças.

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LEI N 4.044, DE 09 DE JUNHO DE 2014.DISPE sobre reestruturao da Carreira de Praas Militares do Estado do Amazonas, e d outras providncias.O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONASFAO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente:LEI: TTULO IDOS PRAAS MILITARES ESTADUAIS

CAPTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARESArt. 1. A ascenso na carreira de Praas Militares do Estado do Amazonas obedecer aos critrios estabelecidos na presente Lei.Art. 2. Aplica-se o disposto nesta Lei aos seguintes Quadros de Praas Militares Estaduais:I - da Polcia Militar:a) Quadro de Praas Militares Estaduais Combatentes - QPPC;b) Quadro de Praas Especialistas - QPE PM;c) Quadro de Praas de Sade - QPS PM;II - do Corpo de Bombeiro Militar:a) Quadro de Praas Bombeiros Militares Combatentes - QPBM;b) Quadro de Praas Especialistas - QPE BM;c) Quadro de Praas de Sade - QPS BM. Pargrafo nico. Os Quadros de Praas Especialistas da Polcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas sero regulamentados em ato especfico.CAPTULO IIDAS DEFINIESArt. 3. Para os fins do disposto nesta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:I - CARREIRA: a sequncia de graduaes hierrquicas em que so escalonados os cargos dos praas militares estaduais, iniciando com o ingresso na Corporao e finalizando com o desligamento da Corporao;II - PROMOO: ascenso hierrquica, dentro dos diversos Quadros de Praas Militares Estaduais;III - INTERSTCIO: tempo mnimo de permanncia no mesmo nvel hierrquico;IV - ANTIGUIDADE: a posio hierrquica do Militar Estadual, contada a partir da data de ingresso ou promoo, utilizada como critrio de precedncia e ascenso hierrquica, sendo a antiguidade no curso de formao ou habilitao determinada pela ordem de classificao no concurso para o respectivo curso, respeitando-se as regras de desempate estabelecidas no edital do referido concurso;V - TEMPO DE EFETIVO SERVIO: o espao de tempo, computado dia a dia, entre a data de ingresso na Corporao e data limite estabelecida para o desligamento do servio ativo, mesmo que tal espao de tempo seja parcelado;VI - AGREGAO: situao na qual o Militar Estadual da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierrquica do seu quadro, nela permanecendo sem nmero;VII - QUADRO DE ACESSO: relao nominal de praas aptos promoo, organizada por graduaes, nos diversos quadros, para as promoes por antiguidade normal (QNA) e por antiguidade especial (QEA);VIII - INVALIDEZ DEFINITIVA: a incapacidade permanente para o exerccio de atividade militar;IX - GRADUAO: grau hierrquico do Praa Militar Estadual;X - ATESTADO DE ORIGEM: formulrio de competncia da Junta Mdica da Corporao Militar, apto a comprovar o nexo causal entre o acidente e o servio ou operao militar, ou doena ocasionadora de invalidez definitiva;XI - INQURITO SANITRIO DE ORIGEM: processo administrativo, apto a comprovar o nexo causal entre o acidente e o servio ou operao militar, ou doena ocasionadora de invalidez definitiva;XII - FUNO POLICIAL OU BOMBEIRO MILITAR, DE NATUREZA POLICIAL OU BOMBEIRO MILITAR E DE INTERESSE POLICIAL OU BOMBEIRO MILITAR: funes exercidas pelo Militar Estadual da ativa, especificadas na Lei de Organizao Bsica da Corporao, as relacionadas no Decreto-Lei n. 667, de 02 de julho de 1969, e seu Regulamento - Decreto Federal n. 88.777, de 30 de setembro de 1983, e em legislao prpria do Estado do Amazonas; eXIII - ALMANAQUE: a relao nominal dos militares estaduais em ordem de antiguidade, para efeitos de precedncia hierrquica dentro dos respectivos Quadros.CAPTULO IIIDOS NVEIS HIERRQUICOS DOS PRAASArt. 4. A carreira dos Praas Militares Estaduais composta pelas seguintes graduaes crescentes:I - Aluno-soldado;II - Soldado;III - Cabo;IV - 3. Sargento;V - 2. Sargento;VI - 1. Sargento;VII - Subtenente.1. Em todas as graduaes, sero acrescidas a designao PM ou BM, conforme a Corporao a que pertena o Militar Estadual.2. Aluno-soldado o Militar Estadual em perodo de formao a ser promovido primeira graduao aps a aprovao no Curso de Formao especfico.3. A graduao de Soldado constitui, para ambas as Corporaes, a primeira graduao do Quadro de Praas Combatentes e a graduao de Cabo, a primeira graduao do Quadro de Praas Especialistas, ficando vedada a mudana de Quadro.CAPTULO IVDAS PROMOES

SEO IDAS ESPCIES DE PROMOOArt. 5. As promoes sero efetuadas por:I - antiguidade;II - bravura;III - especial graduao ou ao posto imediato; eIV - post mortem.SEO IIDA PROMOO POR ANTIGUIDADEArt. 6. A antiguidade ser determinada, sucessivamente, pelos seguintes critrios:I - maior tempo na graduao, contando a partir do ingresso na respectiva Corporao, ou da data de promoo ltima graduao, efetuados os seguintes descontos:a) tempo de licena para tratar de interesse particular - LTIP;b) tempo que ultrapassar 12 (doze) meses consecutivos em licena para tratamento de sade de pessoa da famlia - LTSPF;c) tempo durante o qual se tenha concretizado ausncia ilegal ou decorrente de processo de desero, aps o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;d) tempo decorrente de cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentena transitada em julgado;II - em caso de empate no critrio da apurao da antiguidade, prevalecer o mais antigo no tempo de efetivo servio na Corporao, e, persistindo o empate, prevalecer o melhor classificado no resultado final do Curso de Formao para a 1. Graduao.1. A apurao da antiguidade prevista neste artigo ser realizada pela Comisso de Promoo de Praas - CPP.2. Para os efeitos do disposto na alnea b do inciso I deste artigo, considera-se pessoa da famlia os devidamente cadastrados como dependentes legais junto Secretaria de Estado de Administrao e Gesto - SEAD.Art. 7. A promoo dos praas por antiguidade se dar mediante sua incluso no Quadro Especial de Acesso - QEA ou no Quadro Normal de Acesso - QNA.1. Sero includos no Quadro Normal de Acesso - QNA, para fins de promoo por antiguidade, os praas que, sem prejuzo do disposto nos artigos 14 e 15 desta Lei, contarem com os seguintes requisitos:I - graduao de Cabo: ser Soldado e contar com, no mnimo, 05 (cinco) anos de efetivo servio na Corporao;II - graduao de 3. Sargento: ser Cabo, contar com, no mnimo, 10 (dez) anos de efetivo servio na Corporao, 01 (um) ano de interstcio na graduao e possuir o Curso de Formao de Cabo - CFC;III - graduao de 2. Sargento: ser 3. Sargento, contar, no mnimo, com 12 (doze) anos de efetivo servio na Corporao, 01 (um) ano de interstcio na graduao e possuir o Curso de Formao de Sargento - CFS;IV - graduao de 1. Sargento: ser 2. Sargento, contar, no mnimo, com 14 (quatorze) anos de efetivo servio na Corporao, 01 (um) ano de interstcio na graduao e possuir o Curso de Aperfeioamento de Sargento - CAS;V - graduao de Subtenente: ser 1. Sargento, contar, no mnimo, com 16 (dezesseis) anos de efetivo servio na Corporao, 01 (um) ano de interstcio na graduao.2. Os militares estaduais promovidos por bravura e aqueles includos nas respectivas Corporaes nas graduaes de Cabo e 3. Sargento PM e BM dos Quadros de Especialistas e de Sade, que independentemente do tempo de efetivo servio na Corporao, contarem com os interstcios nas graduaes abaixo especificadas, sero includos no Quadro Normal de Acesso e faro jus promoo por antiguidade, observados os requisitos previstos nos artigos 14 e 15 desta Lei, bem como a exigncia dos cursos de formao e aperfeioamento previstos no pargrafo anterior:I - Cabo: 05 (cinco) anos;II - 3. Sargento: 04 (quatro) anos;III - 2. Sargento: 03 (trs) anos;IV - 1. Sargento: 02 (dois) anos;V - Subtenente: 02 (dois) anos.3. Sero includos no Quadro Especial de Acesso - QEA, para fins de promoo por antiguidade, independente da existncia de vaga, sem prejuzo dos requisitos previstos no artigo 15 desta Lei, e respeitado o interstcio mnimo de 01 (um) ano na graduao, os praas que ultrapassarem o tempo de efetivo servio previsto para o Quadro Normal de Acesso - QNA, considerando-se os seguintes critrios:I - graduao de Cabo: ser Soldado e contar com, no mnimo, 10 (dez) anos de efetivo servio na Corporao;II - graduao de 3. Sargento: ser Cabo, contar com, no mnimo, 13 (treze) anos de efetivo servio na Corporao e possuir o Curso de Formao de Cabo - CFC;III - graduao de 2. Sargento: ser 3. Sargento, contar com, no mnimo, 17 (dezessete) anos de efetivo servio na Corporao e possuir o Curso de Formao de Sargento - CFS;IV - graduao de 1. Sargento: ser 2. Sargento, contar com, no mnimo, 21 (vinte e um) anos de efetivo servio na Corporao e possuir Curso de Aperfeioamento de Sargento - CAS; eV - graduao de Subtenente: ser 1. Sargento e contar com, no mnimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo servio.4. O Praa Militar Estadual promovido nos termos do pargrafo anterior ser agregado e considerado no exerccio de atividade policial militar, de natureza policial militar e de interesse policial militar, para todos os fins de direito, passando condio de excedente e permanecendo nessa situao at que se regularize dentro do quadro normal de acesso respectivo.Art. 8. Aps a promoo por antiguidade s graduaes de Cabo e 3. Sargento, os praas sero matriculados em Curso de Formao de Cabo e Curso de Formao de Sargento, respectivamente, regular ou intensivo, a serem realizados, no mnimo, 03 (trs) vezes ao ano, sendo a concluso com aproveitamento requisito essencial para a promoo por antiguidade subsequente.1. Para a promoo graduao de 1. Sargento, os 2. Sargentos devero ter concludo, com aproveitamento, Curso de Aperfeioamento de Sargento - CAS, a ser realizado, no mnimo, 03 (trs) vezes ao ano.2. O nmero de vagas para o Curso de Formao de Cabo, Curso de Formao de Sargentos e Curso de Aperfeioamento de Sargento ser definido pelo Comandante- Geral da Corporao, dentro do nmero de vagas previstas no Quadro de Distribuio do Efetivo, e o preenchimento das vagas obedecer aos critrios de antiguidade, previstos no artigo 6. desta Lei.3. O Comando-Geral da Corporao, ao fixar o nmero de vagas para o Curso de Formao de Cabo, Curso de Formao de Sargentos e Curso de Aperfeioamento de Sargento, garantir 50% das vagas para o Quadro Especial de Acesso - QEA e 50% das vagas para o Quadro Normal de Acesso - QNA, podendo aumentar esse percentual caso no haja vagas a serem ocupadas para cada um dos Quadros.SEO IIIDA PROMOO POR BRAVURAArt. 9. A promoo por bravura, ato discricionrio da Administrao Militar Estadual, resultar de aes incomuns de coragem e audcia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensveis ou teis s operaes militares, pelos resultados alcanados ou pelo exemplo positivo delas emanados.1. Para fins deste artigo, os atos de bravura devero ser devidamente reconhecidos pelo Comandante-Geral da Corporao, mediante proposta:I - encaminhada pelo respectivo Comandante, Chefe ou Diretor de OPM/OBM, a que pertena o Militar Estadual; eII - atravs de petio inicial da parte interessada, que interromper o prazo prescricional, fundamentada e instruda com provas do ato incomum de coragem e audcia, dirigida ao Comandante-Geral, para anlise e deciso, encaminhada por intermdio de seu comandante imediato.2. Os pedidos de promoo por bravura sero instrudos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do pedido e julgados no prazo mximo de 30 (trinta) dias aps a instruo, prorrogvel por igual perodo, uma nica vez.3. A promoo por bravura ser procedida imediatamente aps o reconhecimento do ato, independentemente da existncia de vaga, garantindo-se ao Militar Estadual promovido o acesso s graduaes subsequentes, preenchidos os demais requisitos exigidos na presente Lei.4. Aps a promoo por bravura ser assegurada ao militar promovido a matrcula no primeiro Curso de Formao e Aperfeioamento respectiva graduao.SEO IVDA PROMOO ESPECIAL GRADUAO OU AO POSTO IMEDIATOArt. 10. Ao completar 29 (vinte e nove) anos de efetivo servio, o Militar Estadual far jus promoo graduao imediata.Art. 11. Excepcionalmente, far jus promoo graduao ou ao posto imediato, o Militar Estadual julgado incapaz definitivamente, em consequncia de ato de servio ou doena com nexo de causalidade e efeito relacionado ao servio militar, devidamente comprovada em atestado de origem ou inqurito sanitrio de origem.1. Para os efeitos deste artigo, o ato de reforma por invalidez s se concretizar aps a promoo especial graduao ou ao posto imediato.2. Considera-se ato de servio o deslocamento de casa para o local do servio e vice-versa, as aes durante a execuo do servio e decorrentes dela e as operaes policiais militares e de bombeiros militares, dentro ou fora do Estado, nas regies de fronteira, as instrues militares e as misses internacionais.3. A promoo especial graduao ou ao posto imediato, em razo de invalidez definitiva, ser consolidada independentemente de requisitos de vagas ou datas.SEO VDA PROMOO POST MORTEMArt. 12. Excepcionalmente, a promoo post mortem ser garantida ao Militar Estadual que vier a falecer em servio, nos termos dos 13 e 14 do artigo 113 da Constituio do Estado do Amazonas, exigindo-se nexo causal entre o bito e o servio, que dever ser devidamente comprovado atravs de atestado de vagas ou critrios, ficando a concesso de penso especial aos dependentes legais, condicionada promoo post mortem do de cujus.1. O atestado de origem, procedido at 15 dias aps a ocorrncia dos fatos, e o inqurito sanitrio de origem, procedido posteriormente a esta data, sero regulados pelo Comandante-Geral da respectiva Corporao.2. A elaborao dos referidos procedimentos ser determinada pelo Comandante-Geral e caber a Oficial mdico.3. Excepcionalmente, a designao para elaborao do procedimento poder recair em Oficial QOPM ou QOBM, sendo indispensvel a incluso nos autos de parecer mdico especializado, exigindo-se, em ambos os procedimentos, a homologao pela Junta Mdica da Corporao.SEO VIDAS DATAS DAS PROMOESArt. 13. As promoes de praa sero efetuadas, anualmente, por ato do Governador do Estado, sempre nas seguintes datas:I - promoo por antiguidade: 21 de abril, 25 de agosto e 31 de dezembro;II - promoo por bravura: a contar da data do reconhecimento da bravura;III - promoo post mortem: a contar da data do bito; eIV - promoo especial graduao ou ao posto imediato:a) a contar da data em que o Militar Estadual completar 29 anos de efetivo servio na Corporao;b) a contar da data em que a junta mdica da respectiva Corporao julgar pela invalidez permanente, independente de tempo, sendo o ato de reforma posterior ao ato de promoo.SEO VIIDAS CONDIES BSICAS PARA A PROMOO E INGRESSO NO QUADRO NORMAL DE ACESSO QNAArt. 14. Para ser promovido pelo critrio de antiguidade no Quadro Normal de Acesso - QNA necessrio que o praa preencha os requisitos previstos no artigo 15 desta Lei, desde que exista vaga na graduao na qual se dar a promoo em conformidade com Quadro de Distribuio de Efetivo - QDE.Art. 15. Constituem requisitos indispensveis para incluso do Quadro Normal de Acesso - QNA:I - estar no efetivo exerccio de funo policial ou bombeiro militar, ou de natureza ou de interesse policial ou bombeiro militar;II - estar classificado, no mnimo, no comportamento BOM;III - no ter sido julgado incapaz definitivamente em inspeo de sade realizada por Junta Mdica da prpria Corporao;IV - no haver publicao em Dirio Oficial do Estado do ato de transferncia para a reserva remunerada e do ato de reforma por invalidez;V - no haver atingido os requisitos de idade limite para a respectiva graduao ou tempo mximo de efetivo servio que ensejam agregao ex-officio para aguardar processo de transferncia para a reserva renumerada ou reforma por invalidez;VI - possuir formao de ensino mdio completo ou equivalente, concluda em Instituio Oficial de Ensino; eVII - possuir o interstcio e o tempo mnimo de efetivo servio exigido para cada graduao.Pargrafo nico. Excepcionalmente, o requisito previsto no inciso VI deste artigo no ser exigido para a promoo graduao de 3. Sargento e graduaes subsequentes, dos praas includos na respectiva Corporao at o ano de 1999.

SEO VIIIDA ABERTURA DE VAGAS PARA PROMOOArt. 16. Somente sero consideradas para as promoes, as vagas provenientes de:I - promoo graduao superior;II - agregao;III - passagem situao de inatividade;IV - demisso;V - falecimento;VI - aumento de efetivo; eVII - redistribuio de efetivo.Art. 17. As vagas so consideradas abertas:I - na data do ato de promoo;II - na data do ato de agregao;III - na data do ato de passagem para a inatividade;IV - na data do ato de demisso;V - na data oficial do bito;VI - na data da distribuio do efetivo; eVII - na data da redistribuio do efetivo.CAPTULO VDOS RECURSOSArt. 18. O Militar Estadual que se julgar prejudicado, em razo da composio dos Quadros de Acessos poder impetrar recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da publicao oficial do respectivo Quadro em Boletim Geral da Corporao (BGO).1. O recurso dever ser dirigido ao Presidente da Comisso de Promoo de Praas - CPP para, no prazo de 30 (trinta) dias, instruir o processo, prorrogvel por igual perodo, e encaminhar ao Comandante-Geral da PMAM.2. O Comandante-Geral ter o prazo de 15 (quinze) dias para julgar o referido processo, prorrogvel por igual perodo.CAPTULO VIDA COMPETNCIA E DA COMPOSIO DA COMISSO DE PROMOO DE PRAAS CPPArt. 19. Compete Comisso de Promoo de Praas, em carter permanente:I - assessorar o Comandante-Geral em todos os assuntos relativos promoo dos integrantes dos Quadros de Praas;II - decidir, em ltima instncia, sobre o mrito administrativo dos processos de promoes de praas, os recursos administrativos que versem sobre as referidas promoes e publicar suas decises em documento oficial da Corporao;III - prestar informaes, quando assim solicitado, para subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado - PGE ou outro rgo do Estado, em razo de aes judiciais ou administrativas que versem sobre as promoes depraas;IV - publicar o quadro de cmputo de vagas e os Quadros de Acesso dos candidatos aptos promoo, pelos critrios de antiguidade 15 (quinze) dias antes das datas de promoo; eV - elaborar a proposta de promoo a ser encaminhada ao Comandante-Geral da respectiva Corporao e, posteriormente, ao Governador do Estado para a edio do ato de promoo.Pargrafo nico. As decises da Comisso de Promoo de Praas sero tomadas por maioria simples.Art. 20. A Comisso de Promoo de Praas composta por membros natos, e representantes das Associaes dos Crculos dos Praas PM/BM.1. So membros natos:I - Subcomandante-Geral, que ser seu Presidente;II - o Chefe do Estado Maior-Geral;III - o Diretor do rgo Gestor de Pessoal da Ativa, auxiliado pelo Chefe do Setor de Promoo do respectivo rgo;IV - o Diretor do rgo Gestor de Pessoal Inativo;V - o Diretor de Finanas.2. Fica assegurada, em carter permanente, a participao de 01 (um) representante das 05 (cinco) Associaes dos Crculos de Praas legalmente constitudas na data de publicao desta Lei.3. Em qualquer circunstncia, ser garantida a paridade de representantes da Corporao e das Associaes dos Crculos de Praas.CAPTULO VIIDA HABILITAO PARA O CURSO DE FORMAO DE CABO, CURSO DE FORMAO DE SARGENTO E CURSO DE APERFEIOAMENTO DE SARGENTOArt. 21. Para incluso no Curso de Formao de Cabo, Curso de Formao de Sargento e Curso de Aperfeioamento de Sargento, exigir-se- que o Militar Estadual preencha os requisitos inclusos no artigo 15 desta Lei.Art. 22. O rgo gestor de pessoal da Corporao ser encarregado da convocao dos praas habilitados para a matrcula nos diversos cursos de formao e de capacitao.Art. 23. O praa convocado para frequentar qualquer dos cursos de formao ou de aperfeioamento, previstos nesta Lei, poder requerer a desistncia desse direito, devendo ser convocado na turma seguinte ou a qualquer tempo, mediante apresentao de prvio requerimento para o curso subsequente.CAPTULO VIIIDA MUDANA DE QUADROArt. 24. A mudana de quadro dos integrantes de qualquer um dos quadros dos Praas Militares Estaduais de que trata a presente Lei, s poder ocorrer mediante aprovao em novo concurso pblico.1. Quando o concurso for realizado para ingresso em outro quadro da prpria Instituio, fica dispensada a exigncia do requisito de idade, prevista na Lei n. 3.498, de 19 de abril de 2010, Lei de ingresso na PMAM.2. A mudana de quadro em razo de novo concurso pblico para a prpria Corporao no implica perda do vnculo com a Corporao, mantendo-se imutvel o cargo de Militar Estadual, prescindindo a promoo nova graduao ou posto de concluso com xito do respectivo curso de formao.TTULO IIDO ACESSO AO QUADRO DE OFICIAIS ADMINISTRATIVOSCAPTULO I

DA HABILITAO PARA O CURSO DE HABILITAO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAO CHOAArt. 25. O Quadro de Oficiais de Administrao (QOA) ser constitudo de 2. Tenente PM, 1. Tenente PM, Capito PM e Major PM.1. O acesso ao primeiro posto se far, somente, entre os 1. Sargentos e Subtenentes PM aprovados em cursos de habilitao de oficiais de habilitao, de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei.2. vedada aos Oficias do QOA a transferncia de um para o outro Quadro, ou desse para qualquer outro da Polcia Militar.3. vedada, tambm, aos integrantes do QOA, a matrcula no Curso de Aperfeioamento de Oficiais.4. Ressalvadas as restries expressas na presente Lei, os Oficiais do QOA tm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Polcia Militar de igual posto, salvo quanto precedncia hierrquica, que recai sobre o Oficial do QOPM.5. O ingresso no QOA se far mediante aprovao em Curso de Habilitao.6. Compete ao Comandante-Geral baixar as instrues para ingresso, funcionamento e condies de aprovao do Curso, bem como a fixao do nmero de matrculas, de acordo com o nmero de vagas existentes no Quadro de Distribuio de Efetivo (QDE), acrescidas de 20% (vinte por cento).7. Concorrero ao ingresso, mediante aprovao em Curso de Habilitao no QOA, somente os 1. Sargentos e os Subtenentes PM.8. O ingresso no Curso de Habilitao se far mediante seleo de admisso, atendidos os seguintes requisitos:I - possuir o Curso de Aperfeioamento de Sargentos;II - possuir escolaridade de nvel superior em qualquer rea, a ser exigido a partir de 2018;III - ter, no mnimo, 02 (dois) anos na graduao, quando se tratar de 1. Sargento PM; IV - ser considerado apto em inspeo de sade;V - ser considerado apto em testes de aptido fsica;VI - estar classificado, no mnimo, no comportamento "BOM";VII - no estar enquadrado nos seguintes casos:a) aguardando excluso em razo de deciso definitiva de Conselho de Disciplina ou sentena judicial transitada em julgado;b) no estar de licena para tratar de interesse particular;c) condenado definitivamente pena de suspenso de cargo ou funo, prevista no Cdigo Penal Militar, durante o prazo desta suspenso;d) cumprindo pena privativa de liberdade, decorrente de sentena transitada em julgado.9. O 1. Sargento e o Subtenente PM aprovados no Curso de que trata o 8. deste artigo, que no tenha sido promovido por falta de vaga, somente ingressar no QOA se continuar atendendo s exigncias nos incisos VI e VII do pargrafo anterior, assegurado o direito promoo na primeira vaga que ocorrer.10. As promoes no QOA obedecero aos princpios contidos na Lei de Promoo de Oficiais da Polcia Militar especfica e respectivo Regulamento.11. O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecer, rigorosamente, a ordem de classificao intelectual obtida no Curso de Habilitao, independente da graduao, e dentro do nmero de vagas existentes.12. A matrcula no Curso de Habilitao ser efetuada de acordo com a classificao obtida no Concurso de Admisso, respeitado o limite de vagas fixadas pelo Comandante-Geral.13. O Quadro de Oficiais Administrativos sequncia do Quadro de Praas, aplicando-se, no que couber, aos Praas dos Quadros de Especialistas e de Sade, as regras previstas nesta Lei.TTULO IIIDAS DISPOSIES FINAISArt. 26. Excepcionalmente, dos praas militares estaduais que tenham sido promovidos na vigncia da Lei n. 3.041, de 08 de maro de 2006, no se exigir o Curso de Formao ou de Aperfeioamento para a promoo s graduaes subsequentes.Pargrafo nico. Os praas militares estaduais promovidos na vigncia da Lei n. 3.484, de 22 de fevereiro de 2010, devero, a partir da publicao desta Lei, ser submetidos ao Curso de Formao ou de Aperfeioamento especfico, a ser oferecido de forma intensiva e gradativa, sendo a concluso com aproveitamento requisito para a promoo graduao subsequente.Art. 27. Em caso de erro administrativo, apurado mediante o devido processo legal, fica autorizada a promoo de praas em ressarcimento de preterio, nas datas em que deveriam ter sido promovidos, na forma desta Lei, fazendo jus inclusive percepo de valores retroativos.Art. 28. No momento da publicao desta Lei, sero promovidos 30% (trinta por cento) dos praas militares estaduais mais antigos habilitados ao Quadro Especial de Acesso, dentro de cada graduao, observados os critrios previstos nesta Lei para o respectivo quadro, ficando o restante a ser promovido no decorrer do exerccio subsequente.Pargrafo nico. A incluso dos praas militares estaduais no Quadro Normal de Acesso se dar a partir de 2016. Art. 29. As alneas f e g do inciso III do artigo 2. da Lei n. 3.514, de 08 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redaes:Art. 2 ........................................................................................................................................................ III - ..............................................................................f) Soldado;g) Aluno-soldado.Art. 30. Ficam revogadas as Leis n 2.814, de 21 de julho de 2013, n 3.041, de 08 de maro de 2006 e n 3.484, de 22 de fevereiro de 2010, e as demais disposies em contrrio.Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de junho de 2014.

JOS MELO DE OLIVEIRAGovernador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDANSecretrio de Estado Chefe da Casa Civil