Lei 12772 Carreira Ebtt Comentada Adifesp
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A Lei 12.772 aprovada em dezembro passado, o resultado de
uma extensa negociao que comeou em 2011. Com a criao da carrei-ra do Ensino Bsico Tcnico e Tecnolgico em 2008, nosso trabalho foi
direcionado na convergncia deste nova carreira, com a carreira do Ma-
gistrio Superior. Entendemos que seria melhor mantermos duas carrei-
ras distintas, mas com uma valorizao salarial idntica. E isso se mos-
trou a melhor soluo. Equiparamos nossos salrios aos professores das Universidades Federais, condio jamais conseguida em outras negocia-
es, e isso refletiu em salrios at 22% maiores que na antiga carreira. A
manuteno de carreiras distintas nos permitiu tambm criar outros ins-
trumentos de valorizao do professor, como o RSC, Reconhecimento de
Saberes e Competncias.
Para entendermos melhor estas conquistas, desenvolvemos este material com a inteno de simplificar o entendimento da lei, e esclarecer
pontos de dvidas entre os professores.
Apesar dos grandes avanos conquistados com essa nova lei, sa-
bemos que ainda no temos a carreira ideal, e que s conseguiremos nos
aproximar disso, com um contnuo trabalho de negociao junto aos r-gos competentes.
Este trabalho continua, porque mesmo com a aprovao desta lei,
nosso acordo prev a negociao de diversos outros tpicos importantes,
dentro dos Grupos de Trabalho que esto acontecendo no decorrer de
2013.
Por isso, convocamos todos a participar deste processo, filiando-se a ADIFESP para juntos e fortes, conseguirmos buscar novas conquistas,
garantindo as condies de exercer nosso trabalho com a qualidade e ex-
celncia reconhecidas pela sociedade brasileira.
Professor Valdemir Alves Junior
Presidente da ADIFESP
O S P R I N C I P A I S P O N T O S D A N O V A L E I D A C A R R E I R A E B T T
M A R O D E 2 0 1 3
A L E I 1 2 7 7 2 E A C A R R E I R A D O P R O F E S S O R D O E N S I N O B S I C O ,
T C N I C O E T E C N O L G I C O
O N D E E N C O N T R A R :
P R O F E S S O R
T I T U L A R 3
D I R E I T O S P R E -
V I D E N C I R I O S
M A N T I D O S
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R E C O N H E C I -
M E N T O D E S A -
B E R E S
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A V A L I A O E S -
T G I O P R O B A -
T R I O
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F R I A S 1 4
P R I N C I P A I S
A N E X O S 1 8
A
2 8
I N T E R E S S E S E S -
P E C I A I S :
ASSOCIAO DOS DOCENTES DO INSTITUTO
FEDERAL DO ESTADO DE SO PAULO
PARTICIPE ATIVA-
MENTE DAS DISCUS-
SES QUE ENVOLVEM
NOSSA CARREIRA.
FILIE-SE A ADIFESP
www.adifesp.org
-
PARTICIPE
ATIVAMENTE DAS
DISCUSSES QUE
ENVOLVEM
NOSSA
CARREIRA. FILIE-
SE A ADIFESP
www.adifesp.org
Pgina 2 A L E I 1 2 7 7 2 E A C A R R E I R A D O P R O F E S S O R D O E N S I N O
B S I C O , T C N I C O E T E C N O L G I C O
Art. 1 Fica estruturado, a partir de 1 de maro de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, composto pelas se-guintes Carreiras e cargos:
III - Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgi-co, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, de que trata a Lei n 11.784, de 22 de
setembro de
2008; e
IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nvel superior, de Pro-
fessor
Titular-Livre do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico. 2 A Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnol-
gico composta das seguintes classes, observado o Anexo I:
D I; D II; D III; D IV e Titular.
ESTE ARTIGO ESTRUTURA A CARREIRA ELIMINANDO A
CLASSE DV, E CRIANDO OS NVEIS II, III E IV PARA A
CLASSE DIV, DISTRIBUINDO DE MANEIRA UNIFORME AS
CLASSES E NVEIS.
Art. 2 So atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal aquelas relacionadas ao ensi-no, pesquisa e extenso e as inerentes ao exerccio de direo, assessora-
mento, chefia, coordenao e assistncia na prpria instituio, alm da-
quelas previstas em legislao especfica.
2 A Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnol-
gico destina-se a profissionais habilitados em atividades acadmicas pr-prias do pessoal docente no mbito da educao bsica e da educao
profissional e tecnolgica, conforme disposto na Lei n 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e na Lei n 11.892, de 29 de dezembro de 2008.
3 Os Cargos Isolados de provimento efetivo objetivam contribuir
para o desenvolvimento e fortalecimento de competncias e alcance da ex-
celncia no ensino e na pesquisa nas Instituies Federais de Ensino - IFE.
ESTE ARTIGO DESCREVE AS ATIVIDADES INERENTES A CAR-
REIRA, E AOS CARGOS RELACIONADOS A GESTO DAS INSTI-
TUIES FEDERAIS.
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O CARGO DE
PROFESSOR
TITULAR PASSA A
FAZER PARTE DA
NOSSA CARREIRA,
SEM RESTRIES
DE ACESSO.
www.adifesp.org
Pgina 3 A L E I 1 2 7 7 2 E A C A R R E I R A D O P R O F E S S O R D O E N S I N O
B S I C O , T C N I C O E T E C N O L G I C O
A r t . 3 A p a r t i r d e 1 d e m a r o d e 2 0 1 3 , a C a r -r e i r a d e M a g i s t r i o d o E n s i n o B s i c o , T c n i c o e T e c -n o l g i c o e o C a r g o I s o l a d o d e P r o f e s s o r T i t u l a r d o E n -
s i n o B s i c o , T c n i c o e T e c n o l g i c o , d e q u e t r a t a m o s
i n c i s o s I e I I d o c a p u t d o a r t . 1 0 6 d a L e i n 1 1 . 7 8 4 ,
d e 2 0 0 8 , p a s s a m a p e r t e n c e r a o P l a n o d e C a r r e i r a s e
C a r g o s d e M a g i s t r i o F e d e r a l , n a f o r m a d e s t a L e i , o b -s e r v a d a a T a b e l a d e C o r r e l a o c o n s t a n t e d o A n e x o I I ,
d e i x a n d o d e p e r t e n c e r a o P l a n o d e C a r r e i r a s d e q u e
t r a t a o a r t . 1 0 5 d a L e i n 1 1 . 7 8 4 , d e 2 0 0 8 .
P a r g r a f o n i c o . O C a r g o I s o l a d o d e q u e t r a t a o
c a p u t p a s s a a d e n o m i n a r - s e P r o f e s s o r T i t u l a r - L i v r e
d o E n s i n o B s i c o , T c n i c o e T e c n o l g i c o .
ESTE ARTIGO CRIA A NOVA CARREIRA A PARTIR DE 1 DE
MARO DE 2013, REENQUADRANDO OS PROFESSORES DE
ACORDO COM A TABELA DO ANEXO II, E CRIA O CARGO DE
PROFESSOR TITULAR, QUE PASSA A PERTENCER A NOSSA
CARREIRA. NO SER PRECISO FAZER NOVO CONCURSO PA-
RA O CARGO DE PROFESSOR TITULAR.
A r t . 4 A p a r t i r d e 1 d e m a r o d e 2 0 1 3 , a C a r r e i r a d e M a g i s t r i o S u p e r i o r d o P l a n o n i c o d e C l a s s i f i c a o e R e t r i b u i o d e C a r g o s e E m p r e g o s -
P U C R C E , d e q u e t r a t a a L e i n 7 . 5 9 6 , d e 1 9 8 7 , p a s s a
a p e r t e n c e r a o P l a n o d e C a r r e i r a s e C a r g o s d e M a g i s -
t r i o F e d e r a l d e q u e t r a t a e s t a L e i , o b s e r v a d a a T a b e -
l a d e C o r r e l a o c o n s t a n t e d o A n e x o I I .
PROFESSORES QUE INGRESSARAM ANTES DA CRIAO DOS
INSTITUTOS, E PERTENCEM AO PLANO NICO DE RETRIBUI-
O DE CARGOS E EMPREGOS, PASSAM A PERTENCER A ES-
TA NOVA CARREIRA, DE ACORDO COM A TABELA DE CORRE-
O DO ANEXO II.
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O
ENQUADRAMENTO
NA NOVA
CARREIRA MANTM
DIREITOS
PREVIDENCIRIOS
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A r t . 5 F a z r e f e r n c i a a o M a g i s t r i o S u p e r i o r .
A r t . 6 O e n q u a d r a m e n t o n o P l a n o d e C a r r e i r a s e C a r g o s d e M a g i s t r i o F e d e r a l n o r e p r e s e n t a , p a r a q u a l q u e r e f e i t o l e g a l , i n c l u s i v e p a r a e f e i t o d e a p o s e n -
t a d o r i a , d e s c o n t i n u i d a d e e m r e l a o C a r r e i r a , a o
c a r g o e s a t r i b u i e s a t u a i s d e s e n v o l v i d a s p e l o s
s e u s o c u p a n t e s .
MUITO IMPORTANTE ESTE ARTIGO, POIS GARANTE A CONTI-
NUIDADE DE NOSSOS DIREITOS DA CARREIRA ATUAL, INCLU-
SIVE COM RELAO A APOSENTADORIA.
Art. 7 O disposto neste Captulo aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas.
OS ARTIGOS 1 AO 6 APLICAM-SE TAMBM AOS APOSENTA-
DOS E PENSIONISTAS,QUE TEM PARIDADE COM O PROFES-
SOR DA ATIVA, OU SEJA, QUE ENTRARAM NO SERVIO P-
BLICO NO CARGO DE PROFESSOR ANTES DE 2004.
A r t . 8 E 9 F a z e m r e f e r n c i a a o M a g i s t r i o S u -p e r i o r .
-
A PROGRESSO PARA
O NVEL DIII-1
(MESTRES E
DOUTORES) E DII-1
(ESPECIALISTAS) SE
FAR
AUTOMATICAMENTE
APS O ESTGIO
PROBATRIO
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Art. 10. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor da Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico e da Carreira do Magistrio do Ensino Bsico Federal ocorrer sempre no Nvel
1 da Classe D I, mediante aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos.
1 No concurso pblico de que trata o caput, ser exigido diplo-
ma de curso superior em nvel de graduao. 2 O concurso pblico referido no caput poder ser organizado
em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
O edital do concurso pblico de que trata este artigo estabelecer
as caractersticas de cada etapa do concurso pblico e os critrios elimi-
natrios e classificatrios do certame.
ESTE ARTIGO DETERMINA QUE O INGRESSO NA CARREIRA
SE FAR PELO NVEL 1 DA CLASSE DI. LEMBRAMOS QUE
APS O ESTGIO PROBATRIO, MESTRES E DOUTORES VO
PROGREDIR IMEDIATAMENTE PARA DIII-1 E ESPECIALISTAS
PARA DII-1.
Art. 11. O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico ocorrer na classe e nvel nicos, mediante aprovao em concurso pblico de provas e ttulos, no qual se-
ro exigidos:
I - ttulo de doutor; e
II - 20 (vinte) anos de experincia ou de obteno do ttulo de dou-
tor, ambos na rea de conhecimento exigida no concurso.
PARA O ACESSO AO CARGO DE PROFESSOR TITULAR-LIVRE,
QUE NO PERTENCE A NOSSA CARREIRA, SER EXIGIDO O
TTULO DE DOUTOR, E APROVAO EM CONCURSO DE PRO-
VAS E TTULOS.
A r t . 1 2 E 1 3 - F a z e m r e f e r n c i a a o M a g i s t r i o S u p e r i o r .
-
OS GRUPOS DE
TRABALHO (GTS)
QUE ESTO
ACONTECENDO, SO
MUITO IMPORTANTES,
E PRECISAM DA
PARTICIPAO DE
TODOS
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O INTERTCIO DA PROGRESSO PASSA PARA 24 MESES,
CONFORME PROPOSTA DO GOVERNO. NOS GTS DE CARREI-
RA ESTAMOS NEGOCIANDO A MANUTENO DOS 18 MESES
POR 9 ANOS, OU PARA QUEM ESTAVA NA REDE ANTES DA
NOVA CARREIRA. O PROCESSO DE AVALIAO TAMBM ES-
T SENDO DISCUTIDO NOS GTS.
Art. 14. A partir da instituio do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistrio do Ensi-no Bsico, Tcnico e Tecnolgico ocorrer mediante progresso funcional
e promoo, na forma disposta nesta Lei.
1 Para os fins do disposto no caput, progresso a passagem
do servidor para o nvel de vencimento imediatamente superior dentro de
uma mesma classe, e promoo, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
2 A progresso na Carreira de Magistrio do Ensino Bsico, Tc-
nico e Tecnolgico ocorrer com base nos critrios gerais estabelecidos
nesta Lei e observar, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstcio de 24 (vinte e quatro) meses de
efetivo exerccio em cada nvel; e II - aprovao em avaliao de desempenho individual.
3 A promoo ocorrer observados o interstcio mnimo de 24
(vinte e quatro) meses no ltimo nvel de cada Classe antecedente quela para a qual se dar a promoo e, ainda, as seguintes condies:
I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliao de desempenho;
II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliao de
desempenho;
III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliao de
desempenho;
IV - para a Classe Titular: a) possuir o ttulo de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliao de desempenho; e
c) lograr aprovao de memorial que dever considerar as ativida-
des de ensino, pesquisa, extenso, gesto acadmica e produo profissi-
onal relevante, ou de defesa de tese acadmica indita.
4 As diretrizes gerais para o processo de avaliao de desempe-nho para fins de progresso e de promoo sero estabelecidas em ato do
Ministrio da Educao e do Ministrio da Defesa,conforme a subordina-
o ou vinculao das respectivas IFE e devero contemplar as atividades
de ensino, pesquisa, extenso e gesto, cabendo aos conselhos competen-
tes no mbito de cada Instituio Federal de Ensino regulamentar os pro-cedimentos do referido processo.
5 O processo de avaliao para acesso Classe Titular
ser realizado por comisso especial composta, no mnimo, por 75%
(setenta e cinco por cento) de profissionais externos IFE, e ser objeto de regulamentao por ato do Ministro de Estado da Educao.
6 Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, sero considerados somente se credenciados pelo Conselho
Federal de Educao e, quando realizados no exterior, revalidados por
instituio nacional competente.
-
PROFESSORES QUE
ESTIVEREM NA REDE
EM 1 DE MARO,
PODERO PROGREDIR
SEM PRECISAR
AGUARDAR O ESTGIO
PROBATRIO
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Art. 15. Os docentes aprovados no estgio probatrio do respecti-vo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulao concorrero a processo de acelerao da promoo:
I - de qualquer nvel da Classe D I para o nvel 1 da classe D II,
pela apresentao de ttulo de especialista; e
II - de qualquer nvel das Classes D I e D II para o nvel 1 da clas-
se D III, pela apresentao de ttulo de mestre ou doutor. Pargrafo nico. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira
de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico em 1 de maro de
2013 ou na data de publicao desta Lei, se posterior, permitida a ace-lerao da promoo de que trata este artigo ainda que se encontrem em
estgio probatrio no cargo.
A ACELERAO DA PROGRESSO DE MESTRES E DOUTORES
PARA DIII-1 E ESPECIALISTAS PARA DII-1, OCORRER APS O
ESTGIO PROBATRIO. OS PROFESSORES QUE ESTIVEREM
NA REDE AT 1 DE MARO, E TEM O TTULO ANTERIOAR A
ESTA DATA, PODERO PROGREDIR SEM PRECISAR AGUAR-
DAR O ESTGIO PROBATRIO.
Art. 16. A estrutura remuneratria do Plano de Carreiras e Car-gos de Magistrio Federal possui a seguinte composio:
I - Vencimento Bsico, conforme valores e vigncias estabelecidos
no
Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nvel; e
II - Retribuio por Titulao - RT, conforme disposto no art. 17.
CONFORME NOSSA CONQUISTA EM 2012, INCORPORAMOS A
GRATIFICAO GTBD, E O SALRIO COMPOSTO POR VENCI-
MENTO BSICO (IGUAL PARA TODOS) MAIS RETRIBUIO
POR TITULAO.
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O RECONHECIMENTO
DE SABERES, UMA
GRANDE CONQUISTA.
ACOMPANHE NOS GTS
A NEGOCIAO DAS
DIRETRIZES.
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Art. 17. Fica instituda a RT, devida ao docente integrante do Pla-no de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nvel e titulao comprovada, nos valores e vign-
cia estabelecidos no Anexo IV.
1 A RT ser considerada no clculo dos proventos e das pen-
ses, na forma dos regramentos de regime previdencirio aplicvel a cada
caso, desde que o certificado ou o ttulo tenham sido obtidos anterior-mente data da inativao.
2 Os valores referentes RT no sero percebidos cumulativa-
mente para diferentes titulaes ou com quaisquer outras Retribuies
por Titulao, adicionais ou gratificaes de mesma natureza.
A RETRIBUIO POR TITULAO (RT) ENTRA NO CLCULO
DE SALRIOS DA APOSENTADORIA, JUNTO COM O VENCI-
MENTO BSICO (VB).
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magist-rio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, para fins de percepo da RT, ser considerada a equivalncia da titulao exigida com o Reconhe-
cimento de Saberes e Competncias - RSC.
1 O RSC de que trata o caput poder ser concedido pela respec-
tiva
IFE de lotao do servidor em 3 (trs) nveis: I - RSC-I; II - RSC-II; e
III - RSC-III.
2 A equivalncia do RSC com a titulao acadmica, exclusiva-
mente para fins de percepo da RT, ocorrer da seguinte forma:
I - diploma de graduao somado ao RSC-I equivaler titulao
de especializao; II - certificado de ps-graduao lato sensu somado ao RSCII equi-
valer a mestrado; e
III - titulao de mestre somada ao RSC-III equivaler a doutora-
do.
3 Ser criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competncias no mbito do Ministrio da Educao, com
a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concesso do RSC.
4 A composio do Conselho e suas competncias sero estabe-
lecidas em ato do Ministro da Educao.
5 O Ministrio da Defesa possuir representao no Conselho
de que trata o 3, na forma do ato previsto no 4.
O RECONHECIMENTO DE SABERES RSC, PERMITE QUE O
PROFESSOR COM EXPERINCIA PROFISSIONAL, PARTICIPE DE
PROCESSO PARA GRADUADOS RECEBEREM RT DE ESPECIA-
LISTAS, ESPECIALISTAS RECEBEREM RT DE MESTRE, E MES-
TRES RECEBEREM RT DE DOUTORES.
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PARTICIPE
ATIVAMENTE DAS
DISCUSSES QUE
ENVOLVEM NOSSA
CARREIRA. FILIE-SE A
ADIFESP
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Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, ser submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral,
com dedicao exclusiva s atividades de ensino, pesquisa, extenso e
gesto institucional; ou
II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. 1 Excepcionalmente, a IFE poder, mediante aprovao de r-
go colegiado superior competente, admitir a adoo do regime de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2
(dois) turnos dirios completos, sem dedicao exclusiva, para reas com caractersticas especficas.
2 O regime de 40 (quarenta) horas com dedicao exclusiva im-plica o impedimento do exerccio de outra atividade remunerada, pblica
ou privada, com as excees previstas nesta Lei.
3 Os docentes em regime de 20 (vinte) horas podero ser tempo-
rariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicao
exclusiva aps a verificao de inexistncia de acmulo de cargos e da existncia de recursos oramentrios e financeiros para as despesas de-
correntes da alterao do regime, considerando-se o carter especial da
atribuio do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicao exclusiva,
conforme disposto no 1, nas seguintes hipteses:
I - ocupao de cargo de direo, funo gratificada ou funo de
coordenao de cursos; ou II - participao em outras aes de interesse institucional defini-
das pelo conselho superior da IFE.
OS REGIMES DE TRABALHO PERMANECEM COM 20 HORAS,
40 HORAS E 40 HORAS COM DEDICAO EXCLUSIVA. AS
REGRAS DE HOJE SE MANTM.
Art. 21. No regime de dedicao exclusiva, ser admitida, obser-vadas as condies da regulamentao prpria de cada IFE, a percepo de:
SO LISTADAS ALGUMAS POSSIBILIDADES DE REMUNERAO
E RETRIBUIO PARA O DOCENTE EM REGIME RDE.
-
UMA COMISSO DE
PROFESSORES DA SUA
UNIDADE QUE FAR A
AVALIAO PARA
APROVAO NO
ESTGIO
PROBATRIO.
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Art. 22. O Professor poder solicitar a alterao de seu regime de trabalho, mediante proposta que ser submetida a sua unidade de lota-o.
1 A solicitao de mudana de regime de trabalho, aprovada na
unidade referida no caput, ser encaminhada ao dirigente mximo, no
caso das IFE vinculadas ao Ministrio da Defesa, ou Comisso
Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministrio da Educao, para anlise e parecer, e
posteriormente deciso final da autoridade ou Conselho Superior com-
petente.
2 vedada a mudana de regime de trabalho aos docentes em
estgio probatrio.
3 Na hiptese de concesso de afastamento sem prejuzo de vencimentos, as solicitaes de alterao de regime s sero autorizadas
aps o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.
O DOCENTE PODER PEDIR MUDANA DE SEU REGIME DE
TRABALHO, APS O ESTGIO PROBATRIO.
Art. 23. A avaliao especial de desempenho do servidor em est-gio probatrio, ocupante de cargo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, ser realizada por Comisso de Avaliao
de Desempenho designada no mbito de cada IFE.
Pargrafo nico. A Comisso de Avaliao de Desempenho dever
ser composta de docentes estveis, com representaes da unidade aca-
dmica de exerccio do docente avaliado e do Colegiado do Curso no qual o docente ministra o maior nmero de aulas.
A AVALIAO PARA APROVAO NO ESTGIO PROBATRIO
SER FEITA POR COMISSO COMPOSTA POR DOCENTES DA
SUA UNIDADE.
Art. 24. Alm dos fatores previstos no art. 20 da Lei n 8.112, de 1990, a avaliao especial de desempenho do docente em estgio probat-rio dever considerar:
ESTE ARTIGO DETERMINA FATORES A SEREM OBSERVADOS
NA AVALIAO DE DESEMPENHO PARA ESTGIO PROBAT-
RIO.
-
O PROCESSO
DEAVALIAO DO
ESTGIO PROBATRIO
TEM DE SER
TRANSPARENTE. TODOS
OS RELATRIOS DE
AVALIAO TEM DE SER
DISPONIBILIZADOS PARA
O DOCENTE AVALIADO.
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Art. 25. A avaliao de desempenho do servidor ocupante de car-go do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal em estgio pro-batrio ser realizada obedecendo:
I - o conhecimento, por parte do avaliado, do instrumento de avali-
ao e dos resultados de todos os relatrios emitidos pela Comisso de
Avaliao de Desempenho, resguardando-se o direito ao contraditrio; e
II - a realizao de reunies de avaliao com a presena de maio-ria simples dos membros da Comisso de Avaliao de Desempenho.
O DOCENTE AVALIADO NO PROCESSO DO ESTGIO PROBAT-
RIO, TER ACESSO AOS RELATRIOS DA COMISSO, PODEN-
DO CONTEST-LOS SE FOR O CASO.
Art. 26. Ser instituda uma Comisso Permanente de Pessoal Docente - CPPD, em cada IFE vinculada ao Ministrio da Educao que possua em seus quadros pessoal integrante do Plano de Carreiras e Car-
gos de Magistrio Federal.
SER INSTITUDA A CPPD EM CADA IFE, QUE IR TRATAR
DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DOS DOCENTES.
Art. 27. O corpo docente das IFE ser constitudo pelos cargos efetivos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de que trata esta Lei e pelos Professores Visitantes, Professores Visitantes Estrangeiros e Profes-
sores Substitutos.
SE MANTM A COMPOSIO DO CORPO DOCENTE COM DO-
CENTES EFETIVOS, VISITANTES E SUBSTITUTOS.
Art. 28 E 29. Definem as regras de contratao dos professores visitantes e substitutos.
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Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistrio Federal, sem prejuzo dos afastamentos previstos na Lei n 8.112, de 1990, poder afastar-se de suas funes, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para:
I - participar de programa de ps-graduao stricto sensu, inde-
pendentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituio;
II - prestar colaborao a outra instituio federal de ensino ou de pesquisa, por perodo de at 4 (quatro) anos, com nus para a instituio
de origem; e
III - prestar colaborao tcnica ao Ministrio da Educao, por
perodo no superior a 1 (um) ano e com nus para a instituio de ori-
gem, visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de
relevncia. 1 Os afastamentos de que tratam os incisos II e III do caput so-
mente sero concedidos a servidores aprovados no estgio probatrio do
respectivo cargo e se autorizado pelo dirigente mximo da IFE, devendo
estar vinculados a projeto ou convnio com prazos e finalidades objetiva-
mente definidos. 2 Aos servidores de que trata o caput poder ser concedido o
afastamento para realizao de programas de mestrado ou doutorado in-
dependentemente do tempo de ocupao do cargo.
3o Ato do dirigente mximo ou Conselho Superior da IFE defini-
r, observada a legislao vigente, os programas de capacitao e os crit-
rios para participao em programas de ps-graduao, com ou sem afas-tamento do servidor de suas funes.
ESTE ARTIGO TRATA DAS REGRAS PARA AFASTAMENTO RE-
MUNERADO.
Art. 31. A partir de 1 de maro de 2013 ou, se posterior, a partir da data de publicao desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistrio do Ensino Bsico Federal, de que trata o inciso I
do art. 122 da Lei n 11.784, de 2008, podero ser enquadrados na Car-
reira de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, de que trata
esta Lei, de acordo com as respectivas atribuies, requisitos de formao
profissional e posio relativa na Tabela de Correlao constante do Ane-xo V.
OS SERVIDORES DOS CARGOS DO MAGISTRIO DO ENSINO
BSICO FEDERAL, PODERO OPTAR PELA CARREIRA DO EN-
SINO BSICO TCNICO E TECNOLGICO, AT 31 DE JULHO
DE 2013.
PARTICIPE ATIVA-
MENTE DAS DISCUS-
SES QUE ENVOLVEM
NOSSA CARREIRA.
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Art. 32. O art. 137 da Lei n 11.784, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redao:
ESTE ARTIGO TRATA DO POSICIONAMENTO DE APOSENTA-
DOS E PENSIONISTAS NAS TABELAS REMUNERATRIAS.
Art. 33. A Lei n 11.784, de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
PARA A PROGRESSO QUE ESTIVER EM CURSO EM 1 DE
MARO DE 2013, SER APLICADO O INTERTCIO DE 18 ME-
SES.
A r t . 1 2 E 1 3 - F a z e m r e f e r n c i a a o M a g i s t r i o S u p e r i o r .
ESTE ARTIGO ACRESCENTA A LEI DE CRIAO DOS INSTITU-
TOS, AS NOVAS REGRAS E TABELAS DE SALRIOS.
Art. 34. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magis-trio do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, na data de 1 de maro de 2013, ser apli-
cado, para a primeira progresso a ser realizada, observando os cri-
trios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interst-
cio de 18 (dezoito) meses.
Pargrafo nico. O interstcio de que trata o caput no ser, em nenhuma hiptese, utilizado para outras progresses ou para servido-
res ingressos na Carreira aps a data de 1 de maro de 2013.
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MENTE DAS DISCUS-
SES QUE ENVOLVEM
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NOSSAS FRIAS
CONTINUAM COM 45
DIAS ANUAIS.
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Art. 35 Se refere ao magistrio superior.
SERO MANTIDOS NOSSOS 45 DIAS DE FRIAS ANUAIS.
Art. 38. O quantitativo de cargos de que trata o art. 110 da Lei n 11.784, de 2008, vagos na data de publicao desta Lei ficam transfor-mados em cargos de Professor Titular-Livre do Ensino Bsico, Tcnico e
Tecnolgico.
CRIAM-SE 526 CARGOS DE PROFESSOR TITULAR-LIVRE PARA
OS INSTITUTOS FEDERAIS.
Art. 36. Aos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal sero concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de frias anuais que podero ser gozadas parcela-damente.
Art. 37. Aos servidores de que trata esta Lei, pertencentes ao Pla-no de Carreiras e Cargos de Magistrio Federal, no se aplicam as dispo-sies do Decreto n 94.664, de 23 de julho de 1987.
PARA OS SERVIDORES QUE PERTENCEM A CARREIRA, DES-
CRITA NESTA LEI, NO SE APLICAM AS DISPOSIES DO
PLANO NICO DE CLASSIFICAO E RETRIBUIES DE CAR-
GOS E EMPREGOS.
OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR, PREVISTOS NA LEI DE
CRIAO DOS INSTITUTOS, FICAM TRANSFORMADOS EM
CARGOS DE PROFESSOR TITULAR LIVRE.
Art. 39 Se refere ao magistrio superior.
.Art. 40. Ficam criados 526 (quinhentos e vinte e seis) car-gos de Professor Titular-Livre do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico, para provimento gradual condicionado comprovao da disponibilidade
oramentria e autorizao do Ministrio do Planejamento, Oramento e
Gesto.
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Art. 41 Se refere ao magistrio superior.
Art. 45. O Anexo XLVII da Lei n 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.
Art. 42. A Lei n 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vi-gorar com as seguintes alteraes:
"Art. 11. ...................................................................................
1 Podero ser nomeados Pr-Reitores os servidores ocupantes
de cargo efetivo da Carreira docente ou de cargo efetivo com nvel superi-
or da Carreira dos tcnico-administrativos do Plano de Carreira dos Car-
gos Tcnico- Administrativos em Educao, desde que possuam o mnimo de 5 (cinco) anos de efetivo exerccio
TCNICOS ADMINISTRATIVOS PODERO SER NOMEADOS PR
REITORES.
TRATA DO VENCIMENTO BSICO DO CARGO DE MDICO.
Art. 46. Os Anexos XX-A, XX-B, XXV-B e XXV-C da Lei n 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XIX, XX, XXI e XXII desta Lei.
Art. 43 E 44 Se referem ao magistrio superior.
TRATAM RESPECTIVAMENTE DA GRATIFICAO DE DESEMPE-
NHO DE ATIVIDADE DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO
FNDE, DA GRATIFICAO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES
DE FINANCIAMENTO E EXECUO DE PROGRAMAS E PROJE-
TOS EDUCACIONAIS, DA GRATIFICAO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADES ESPECIALIZADAS E TCNICAS DE INFORMAES,
E DA GRATIFICAO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE
ESTUDOS, PESQUISAS E AVALIAES EDUCACIONAIS
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Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 48. O 3 do art. 1 da Lei n 8.168, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 1 ..................................................................................... .....................................................................................................
.....
3 Podero ser nomeados para cargo de direo ou designados
para funo gratificada servidores pblicos federais da administrao di-reta, autrquica ou fundacional no pertencentes ao quadro permanente
da instituio de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do
total dos cargos e funes da instituio, admitindo-se, quanto aos cargos
de direo, a nomeao de servidores j aposentados.
SERVIDORES NO PERTENCENTES AO QUADRO PERMANEN-
TE, OU APOSENTADOS, PODERO SER NOMEADOS PARA
FUNO GRATIFICADA, AT O LIMITE DE 10% DO TOTAL DE
CARGOS.
Art. 47. A Lei n 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vi-gorar acrescida dos Anexos LXXIV-A, LXXX-A, LXXV-A, LXXXI-A, LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A, respectivamente na forma dos
Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV desta Lei.
TRATA RESPECTIVAMENTE, DA ESTRUTURA DA CARREIRA,
DO REENQUADRAMENTO NA NOVA ESTRUTURA, DOS VALO-
RES DO VENCIMENTO BSICO DA CARREIRA DO MAGISTRIO
DO ENSINO BSICO FEDERAL, E DA RETRIBUIO POR TITU-
LAO DA CARREIRA DO MAGISTRIO DO ENSINO BSICO
FEDERAL.
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TRATA DA REVOGAO DE: CARREIRA DO PROFESSOR EBTT
CRIADA EM 2008, DA NOVA ESTRUTURA DE NVEIS, DO
CARGO DE PROFESSOR TITULAR, DAS ATRIBUIES GERAIS,
DOS REGIMES DE TRABALHO, DO INGRESSO, DA ESTRUTURA
REMUNERATRIA, DOS VENCIMENTOS E DA GEADBT, CONS-
TANTES NA LEI DE CRIAO DOS INSTITUTOS.
Art. 50. Ficam revogados, a partir de 1 de maro de 2013, ou a partir da publicao desta Lei, se posterior quela data:
I - os arts. 106, 107, 111, 112, 113, 114, 114-A, 115, 116, 117,
120 e os Anexos LXVIII, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXVII, LXXVIII,
LXXIX, LXXX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV da Lei n 11.784, de 22 de se-
tembro de 2008;
II - os arts. 4, 5, 6-A, 7-A, 10 e os Anexos III, IV, IV-A, V.-A e V-B da Lei n 11.344, de 8 de setembro de 2006; e
III - o art. 4 da Lei n 12.677, de 25 de junho de 2012.
A LEI 12772 PODE SER OBTIDA NA NTEGRA, NO ENDEREO:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/
l12772.htm
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