LEI N°129/2013, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013. · Prefeitura Municipal, que atuará como objetivo de...

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LEI N°129/2013, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013. "Institui o sistema de controle interno no Município de São Joaquim da Barra e dá outras providencias." Eu, Marcelo de Paula Mian, Prefeito de São Joaquim da Barra, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária realizada no dia 10 de setembro de 2013, pelo que sanciono e promulgo a seguinte LEI: Artigo 1°. Fica instituído no âmbito da Administração do Município o Sistema de Controle Interno a ser desempenhado pela Prefeitura Municipal, que atuará como objetivo de fiscalizar e controlar os procedimentos administrativos internos de prestação de contas e as normas de regência. Artigo 2°. O Sistema de Controle Interno de que trata esta Lei, que deverá apoiar-se em informações contábeis, terá por finalidade: I. Avaliar o cumprimento das diretrizes previstas na LDO e das metas constantes do plano plurianual, bem como a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado; III. Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V. Examinar as demonstrações contábeis, orçamentarias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BAR ESTADO DE SÃO PAULO PRAÇA PROF. IVO VANNUCHI S/N - FONE PABX (16) 3810-9000 - FAX (16) 3810-9040

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LEI N°129/2013, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013."Institui o sistema de controle interno no Município deSão Joaquim da Barra e dá outras providencias."

Eu, Marcelo de Paula Mian, Prefeito de São Joaquim da Barra, faço saberque a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária realizada no dia 10de setembro de 2013, pelo que sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Artigo 1°. Fica instituído no âmbito da Administração do Município oSistema de Controle Interno a ser desempenhado pelaPrefeitura Municipal, que atuará como objetivo de fiscalizar econtrolar os procedimentos administrativos internos deprestação de contas e as normas de regência.

Artigo 2°. O Sistema de Controle Interno de que trata esta Lei, que deveráapoiar-se em informações contábeis, terá por finalidade:

I. Avaliar o cumprimento das diretrizes previstas na LDO e dasmetas constantes do plano plurianual, bem como a execuçãodos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto àeficácia e à eficiência da gestão orçamentaria, financeira epatrimonial nos órgãos e entidades da administração municipale da aplicação de recursos públicos por entidade de direitoprivado;

III. Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos,avais e garantias, bem como dos direitos e haveres doMunicípio;

IV. Apoiar o controle externo no exercício de sua missãoinstitucional;

V. Examinar as demonstrações contábeis, orçamentarias efinanceiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas

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explicativas e relatórios, de órgãos e entidades daadministração;

VI. Examinar as prestações de contas dos agentes daadministração responsáveis por bens e valores pertencentesou confiados à Fazenda Municipal;

VII. Controlar os custos e preços dos serviços de qualquernatureza mantidos pela administração;

VIII. Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário,operacional e patrimonial das entidades da administraçãoquanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade,aplicação das subvenções e renúncias de receitas;

IX. Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para oretorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, casonecessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei deResponsabilidade Fiscal;

X. Tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo,conforme o disposto no art. 31 da Lei de ResponsabilidadeFiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidadae mobiliária aos respectivos limites;

XI. Efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com aalienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionaise da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XII. Realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastostotais do legislativo municipal, inclusive no que se refere aoatingimento de metas fiscais, nos termos da ConstituiçãoFederal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, informando-osobre a necessidade de providências e, em caso de nãoatendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1° - Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomaremconhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deladarão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,sob pena de responsabilidade solidária.

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§ 2° - Qualquer cidadão, partido político, associação ousindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciarirregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas.

§ 3° - Após as verificações ou inspeções nos setores daadministração, o setor de fiscalização opinará sobre a situaçãoencontrada, emitindo um parecer em nome do órgão fiscalizado.

Artigo 3°. São competências do Sistema de Controle Interno:

I. Orientar e expedir pareceres trimestrais concernentes à açãodo sistema de Controle Interno;

II. Supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades dosistema;

III. Programar, coordenar, acompanhar e avaliar as açõessetoriais;

IV. Determinar e avaliar acontábil e orçamentário;

execução do acompanhamento

V. Promover a apuração de denúncias formais, relativas airregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgãoou entidade da administração municipal, dando ciência aotitular do Poder Executivo, ao interessado e ao titular do órgãoou autoridade equivalente a quem se subordine o autor do atoobjeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;

VI. Propor a aplicação de penalidades,legislação, aos gestores inadimplentes;

conforme a

VII. Propor ao Prefeito o bloqueio de transferência derecursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;

VIII. Promover a elaboração e do plano de contas únicopara os órgãos da administração direta e sua manutençãoatualizada;

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IX. Responsabilizar-se pela disseminação de informaçõestécnicas e legislação aos responsáveis pela elaboração dosserviços;

X. Realização de treinamentos aos servidores dedepartamentos.

Parágrafo Único - O Relatório de Gestão Fiscal, do Chefe doPoder Executivo, e o Relatório Resumido da ExecuçãoOrçamentaria, ambos previstos respectivamente, nos artigos52 e 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, além do Contadore do Responsável pela administração financeira, será assinadopelo Coordenador do Sistema de Controle Interno.

Artigo 4°. Os titulares do órgão responsável pelo Controle Interno deverãosatisfazer os seguintes requisitos mínimos:

I. Ter formação contábil, inclusive registro no ConselhoRegional de Contabilidade;

II. Idoneidade moral e reputação ilibada;

III. Notórios conhecimentos na área de controle interno e deadministração pública municipal.

Artigo 5°. A estrutura básica do órgão de Controle Interno será compostapor 01 Coordenador e dois membros.

Artigo 6°. As normas e métodos de Controle Interno a serem adotadospelo Município obedecerão ao disposto no art. 3° desta Leipodendo ser regulamentado o seu funcionamento.

Artigo 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8°. Ficam revogadas as disposições em contrário.

SÃO JOAQUIM DA BARRA, 12 DÇ SETEMBPUBLICAÇÃO

AFIXADO EM LUGAR PC

COSTUME E AKQUIVADO NSAo Joaquim

-J DmV^rrceToaepaula v a n-ò Prefeito de São Joaquim da Barra

P R E F E I T U R A M U N I C I P A L DE SÃO J O A Q U I M DA BARRAE S T A D O D E S Ã O P A U L O

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