Lei Municipal 484/2002

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LEI Nº 484/2002 - Sanção Tácita por decurso de prazo, Parágrafo 3º do Artigo 34 da Lei Orgânica do Município. Diamantino08 de janeiro de 2003. DISPÕE SOBRE MELHORIA NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO. Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições. Faz saber que Ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam as agências bancárias estabelecidas no município, obrigadas a implantar sistema de senhas para atendimento ao público. Art. 2° - Ficam ainda obrigadas a colocar à disposição dos usuários cadeiras ou outro tipo similar, para que os clientes aguardem sentados, a chamara de atendimento. Art. 3° - O tempo de demora de atendimento não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos. Art. 4° - O descumprimento dos disposto nesta lei acarretará aos infratores, as seguintes sanções administrativas: I – advertência quando da primeira infração: II – multa de 30 (trinta) UPF, em caso de reincidência: III - multa de 50 (cinqüenta) UPF, em caso de segunda reincidência: IV – multa de 50 (cinqüenta) UPF, em caso de terceira reincidência: V – multa de 80 (oitenta) UFD, em caso de quarta reincidência: VI – multa de 150 (cento e cinqüenta) UPF, em caso de quinta reincidência: Art. 5° - Para a comprovação do tempo de espera, os usuários apresentarão o bilhete da “senha de atendimento” onde constará impresso mecanicamente, o horário de recebimento da “senha” e o horário de atendimento do cliente. Art. 6° - Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a implantar sistema de senhas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente lei. Art. 7° - Os estabelecimentos bancários não poderão cobrar qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das “senhas de atendimento”. Rua Desemb. Joaquim P. F. Mendes, 2461 – Jd. Eldorado É (65) 3336-1419 Diamantino/MT - 78400-000. www.camaradiamantino.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO “Palácio Urbano Rodrigues Fontes” A D A M A N T E P R OG ENIES

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Lei que regulamenta o tempo de espera na fila

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LEI Nº 484/2002 - Sanção Tácita por decurso de prazo, Parágrafo

3º do Artigo 34 da Lei Orgânica do

Município.

Diamantino08 de janeiro de 2003.

DISPÕE SOBRE MELHORIA NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO.

Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de

suas atribuições.

Faz saber que Ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte

Lei:

Art. 1° - Ficam as agências bancárias estabelecidas no município,

obrigadas a implantar sistema de senhas para atendimento ao público.

Art. 2° - Ficam ainda obrigadas a colocar à disposição dos usuários

cadeiras ou outro tipo similar, para que os clientes aguardem sentados, a chamara de atendimento.

Art. 3° - O tempo de demora de atendimento não poderá ser superior a

30 (trinta) minutos.

Art. 4° - O descumprimento dos disposto nesta lei acarretará aos

infratores, as seguintes sanções administrativas:

I – advertência quando da primeira infração:

II – multa de 30 (trinta) UPF, em caso de reincidência:

III - multa de 50 (cinqüenta) UPF, em caso de segunda reincidência:

IV – multa de 50 (cinqüenta) UPF, em caso de terceira reincidência:

V – multa de 80 (oitenta) UFD, em caso de quarta reincidência:

VI – multa de 150 (cento e cinqüenta) UPF, em caso de quinta

reincidência:

Art. 5° - Para a comprovação do tempo de espera, os usuários

apresentarão o bilhete da “senha de atendimento” onde constará impresso mecanicamente, o horário de

recebimento da “senha” e o horário de atendimento do cliente.

Art. 6° - Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a implantar

sistema de senhas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente lei.

Art. 7° - Os estabelecimentos bancários não poderão cobrar qualquer

importância pelo fornecimento obrigatório das “senhas de atendimento”.

Rua Desemb. Joaquim P. F. Mendes, 2461 – Jd. Eldorado É (65) 3336-1419 Diamantino/MT - 78400-000.www.camaradiamantino.mt.gov.br

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Art. 8° - Os procedimentos administrativos de que trata a presente lei

serão aplicados quando da denúncia, comprovada de usuário da agência bancária ou de entidade da sociedade

civil legalmente constituída ao PROCON, ou a entidade municipal de defesa do consumidor que seja

instituída.

Art. 9° - O PROCON ou a entidade municipal de defesa do

consumidor que seja instituída, por delegação, terão competência para fiscalizarem, por atos próprios, o

cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 10 - No caso de denúncia comprovada, ou em decorrência de

fiscalização própria, o PROCON, ou entidade municipal de defesa do consumidor que seja instituída,

encaminhará os fatos e as provas ao Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal, com a indicação de

imediata aplicação das sanções previstas nesta lei.l

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogada

as disposições em contrário.

Diamantino 02 de dezembro de 2002

Francisco Ferreira Mendes Júnior

Prefeito Municipal

Rua Desemb. Joaquim P. F. Mendes, 2461 – Jd. Eldorado É (65) 3336-1419 Diamantino/MT - 78400-000.www.camaradiamantino.mt.gov.br

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