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Lei Geral Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709 Agosto - 2020 Rogério Ferraz ILP - 09.05.2019

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Lei Geral Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709 Agosto - 2020

Rogério Ferraz ILP - 09.05.2019

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Lei Geral de Proteção de Dados - LEI nº 13.709 14/08/2018

Capítulo 1 Disposições Preliminares Arts. 1º ao 6º

Capítulo 2 Tratamento de Dados Pessoais Arts. 7º ao 16

Capítulo 3 Direitos do Titular (dono dos dados) Arts. 17 a 22

Capítulo 4 Tratamento de Dados Pessoais - Poder Público Arts. 23 a 32

Capítulo 5 Transferência Internacional de Dados Arts. 33 a 36

Capítulo 6 Agentes de Tratamento de Dados Pessoais Arts. 37 a 45

Capítulo 7 Segurança e Boas Práticas Arts. 46 a 54

Capítulo 8 Fiscalização Arts. 52 a 59

Capítulo 9 Autoridade Nacional de Proteção de Dados Arts. 55 a 59

Conselho Nacional De Proteção de Dados e

Privacidade

Capítulo 10 Disposições Finais e Transitórias Arts. 60 a 65

GDPR - General Data Protection Regulation -> União Europeia

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Dados, muitos cadastros...

Dados pessoais: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. [O que é identificável?] Dados Sensíveis: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião pública, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, referente à saúde ou a vida sexual, dado genético ou biométrico. [Quer dizer que não posso Coletar?] [Menor de Idade?] – Art. 14 / ECA: Menor 12 anos é criança! Titular: pessoa natural a quem se refere os dados pessoais que são objetos de tratamento. (Tudo começa com a coleta...] Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento dos dados pessoais. Outros atores: o Operador e o Encarregado. -> Obrigação: manter registro das operações de tratamento de dados - Art. 37 e 41.

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Dados, muitos processos...

Anonimização: processo que se destina a dissociar um dado a uma pessoa. [Não são considerados dados pessoais – Art. 12] [Perfil Comportamental?] Consentimento: manifestação livre e inequívoca do titular concordando com tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. [Política de Privacidade - “Concordo”] – Artigo 8º Relatório de Impacto: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais. Salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos. [GDPR - Você deve avisar imediatamente!] Figura do Data Protection Officer (DPO): profissional encarregado de prestar contas sobre a atividade de proteção de dados pessoais. Art. 6 – Inciso X – Responsabilização e prestação de contas. [Encarregado – Art.41]

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Direitos do Titular

1. Identificação e contato do controlador e do encarregado. 2. Livre acesso aos seus dados. 3. Informação sobre o uso compartilhado de dados pelo controlador e

finalidade. [Seus dados do FN, Linkedin, Receita etc.] [Login Social] 4. Confirmação de tratamento de dados - Art. 19 explica a confirmação [O que é tratamento de Dados?] 5. Conhecer as responsabilidades dos agentes que realizaram o

tratamento de dados. - Art. 10 [vago] 6. Dados Sensíveis: o titular ou seu responsável legal deve consentir. Há exceções legais: Art. 11 - Inciso II.

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Direitos do Titular

7. Meio para correção e tratamento de dados incompletos, inexatos ou desatualizados.

8. Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários,

excessivos (princípio da minimização) ou tratados em desconformidade com a lei.

9. Portabilidade de dados, mediante requisição expressa. 10. Eliminação de dados, com consentimento do titular. Exceções: Art. 16; 11. Informação sobre as entidades, públicas ou privadas, com as quais o

controlador realizou compartilhamento de dados. [O que fazer se não quiser mais compartilhamento?]

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Direitos do Titular

12. Informação sobre a possibilidade de não consentimento e consequências da negativa.

13. Revogação de consentimento. 14. Decisões realizadas por automatização digital dos dados pessoais

podem ser revisados por provocação do titular. [perfil pessoal, comportamental, de crédito, consumo, entre outros] 15. “Os direitos serão exercidos mediante requerimento expresso do

titular ou seu representante legalmente constituído, a agente de tratamento.” Art 18, Parágrafo 3º.

“Sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento”.

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Web Sites

• Solicitar a exclusão ou correção de dados. • Acessar dados que uma empresa detém sobre o usuário. • Solicitar a transferência de seus dados para terceiros. • Fornecer consentimento para que seus dados sejam utilizados.

Item 5

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Poder Público

O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do Art, 1º da LAI deverá ser realizada para o atendimento de sua finalidade publica, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:”

1. Sejam informadas hipóteses que realizam o tratamento de dados,

fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos, e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso (sítios eletrônicos).

2. Seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais = Data Protection Officer.

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Poder Público

Art. 24: Empresas Públicas e de Economia Mista: mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado.

Entretanto, quando estiverem operacionalizando políticas públicas, no âmbito da execução dessas, terão tratamento dispensado aos órgão e às entidades públicas.

Arts. 25 e 26: Os dados deverão: a. .Formato interoperável e estruturado para uso compartilhado. b. Princípio orientador: execução de políticas públicas, prestação de

serviços públicos, descentralização da atividade pública e acesso à informação (LAI).

c. Respeitar os princípios de proteção de dados (Art. 6): finalidade, livre acesso, transparência, segurança, não discriminação, prestação de contas, etc.

d. Vedado transferir a entidades privadas dados pessoais de bases de dados. Exceto o disposto na LAI.

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Poder Público - Responsabilidades

Art. 27: A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de PJ de Direito Público -> PJ direito privado dependerá:

a. Hipóteses previstas na LGPD b. LAI – Art. 1º -> atendimento a finalidade pública para cumprir as

atribuições legais do serviço público. c. Exceções do Art 26, parágrafo 1º

Art. 29 a 32: Sob a vigilância da Autoridade Nacional: a. Expedição de Normas Complementares b. Acompanhamento periódico das atividades dos setor público c. Atentar para infrações à LGDP -> informes para fazer cessar a violação d. Exigir relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e adoção de

boas práticas para os tratamentos de dados.

OPOTUNIDADE ALESP: fazer o que o governo federal ainda não fez acima. Veto à Autoridade Nacional de Dados.

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Governança

Art. 46: Os agentes de tratamento de dados são responsáveis pela segurança dos dados (acessos não autorizados, vazamentos, mal uso, perda, ilicitudes etc.).

Art. 47: Garantir a segurança da informação mesmo após o término de um

serviço ou atividade. Art 48: Incidentes de Segurança, informar rapidamente: a. Descrição da natureza dos dados pessoais afetados. b. Os titulares envolvidos. c. Medidas técnicas utilizadas para proteção de dados pessoais. d. Os riscos relacionados ao incidente. e. Os motivos da demora em comunicar se realizado imediatamente. f. As mididadas de mitigação e reversão de prejuízos. Obs: GDPR -> Arts. 33 e 34.

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Governança

Art. 50, Parágrafo 1º: O Controlador e o Operador, ao estabelecer regras de boas práticas, devem observar a natureza, o escopo, a finalidade e probabilidade da gravidade de riscos a operação de dados pessoais da sua aplicação.

Parágrafo 2º: Implementar programa de governança que: a. Demonstre o comprometimento em adotar processos e políticas

internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, a legislação.

b. Tenha como objetivo estabelecer relação de confiança com o Titular, por meio de atuação transparente que assegure mecanismo de participação do titular.

c. Conte com planos de resposta a incidente e remediação de danos. d. Seja adaptado à estrutura, à escala, e ao volume de suas operações,

bem como a sensibilidade dos dados tratados.

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Fonte: Patricia Peck

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Fonte: Patricia Peck

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Conclusão

1. Afeta a LAI, Código de Defesa do Consumidor, Marco Civil da Internet, ECA + 9 leis.

2. Exige forte gestão de riscos por parte das PJDP e Poder Público.

3. Meios para que o Titular tenha acesso aos seus dados.

4. Resposta ao Titular de Direitos em caso de incidentes de segurança.

5. Instituir na Organização o DPO, via governança até que seja regulamentado no Brasil -> ver na GDPD

6. Criar o Risk Assessment - Relatório de Impacto; Código de Conduta e Ética; Treinamento constante com os envolvidos em toda a cadeia de serviços de proteção de dados pessoais; Auditoria e Monitoramento constantes.

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Referênias

Patricia Peck Garrido Pinheiro. 95ª Reunião GTIC (grupo profissionais de TIC do poder executivo de São Paulo. Palestra em 18 de outubro de 2018.

Lei Geral de Proteção de Dados - n° 12.709 de 14 de agosto de 2018. Deloitte - Holand. The General Data Protection Regulation (GDPR). Maio de

2018. Portaria nº 4.711 – Política de Segurança das Informações e

Comunicações, de 18 de agosto de 2017. Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Rogério Ferraz, no LinkedIn 1. General Data Protection Regulation (GDPR) 2. A GDPR e o Brasil

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MUITO OBRIGADO!