LEI DE INOVAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - fiepr.org.br · tempo pesquisando, criando conhecimento e...
Transcript of LEI DE INOVAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - fiepr.org.br · tempo pesquisando, criando conhecimento e...
LEI DE INOVAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁN°17314, de 24 de setembro de 2012
Finalidades constitucionais (Federal)
Art. 218 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
Ciência e Tecnologia na Constituição
O caput do art. 218 estabelece que são encargos do Estado (União, estados e municípios) a promoção e o incentivo ao desenvolvimento científico, bem como à pesquisa e à capacitação tecnológicas.
Lei de Inovação Federal (Lei Nº 10.973)
Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos artigos 218 e 219 da Constituição.
Por que uma Lei para inovação?
A atividade de inovar é uma ação que promove mudanças, em muitos casos profundas, na sociedade.
Para que os resultados dessas mudanças sejam satisfatórios para a sociedade paranaense, é fundamental que o Estado possa:
• Criar um ponto de referência sobre conceitos, termos e significados relacionados à inovação
• Definir quem são os atores envolvidos, seus papéis e como podem se relacionar
• Regulamentar as relações público-privadas na área de inovação
• Fomentar o processo de inovação
Quem se beneficia com a Lei?
• Profissionais que realizam pesquisa, desenvolvem projetos e de alguma forma criam o novo a partir de seu trabalho
• Empresas que investem em novos produtos, em novas formas de produzir, gerenciar seu negócio ou melhorar a sustentabilidade do planeta
Quem se beneficia com a Lei?
• Professores de universidades públicas e privadas que dedicam seu tempo pesquisando, criando conhecimento e solucionando problemas da sociedade
• Inventores individuais, que passam a ser apoiados pelo conjunto de instituições especializadas em fomentar a inovação
Quem se beneficia com a Lei?
• Instituições públicas e privadas que dedicam seu tempo à pesquisa, desenvolvimento e inovação
• Alunos de pós-graduação que participam diretamente de descobertas, melhorias e outras contribuições à ciência e à tecnologia durante sua formação
• Direta e indiretamente toda a sociedade
Panorama nacional
Já existe,desde 2004,a Lei Federalde Inovação
PA Minuta de Lei
SC Lei estadualRS Lei estadual
AM Lei estadual
CE Lei estadual
MT Lei estadualMG Lei estadual
SP Lei estadualPR Lei Estadual
MA Minuta de Lei
PE Lei estadual
SE Lei estadual
BA Lei estadual
DF Projeto de Lei
RJ Lei estadual
GO Lei estadual
MS Projeto de Lei
AL Lei estadual
ES Lei estadual
Muitos estados já têm sua LeiTambém existem duas Leis municipais:em Vitória/ES e Santa Maria/RS
Capítulosda Lei deInovação
Capítulo IDisposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando alcançar a capacitação para a pesquisa científica, tecnológica, a inovação e a autonomia tecnológica no ambiente econômico e social em geral, e no ambiente produtivo em particular, do Estado do Paraná, nos termos dos artigos 200 a 205 da sua Constituição.
Capítulo IIDo Sistema Paranaense de Inovação
Este capítulo institui o Sistema de Inovação do Paraná e estabelece sua composição.
Capítulo IIIDo Estímulo à Construção de Ambientes Especializados e Cooperativos de Inovação
Art. 7º - Ficam o Estado e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, ...
Capítulo IVDo Estímulo à Participação das Instituições Científicas e Tecnológicas do Estadodo Paraná no Processo de Inovação
Art. 11 - § 2º O servidor civil ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICTPR ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de gratificação especial e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada, ...
Capítulo VDo Estímulo à Participaçãodo Pesquisador Público no Processode Inovação
Art. 19 - É assegurada ao criador participação mínima de 5% e máxima de 1/3 nos ganhos econômicos auferidos pela ICTPR, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, ...
Capítulo VIDo Estímulo à Participação do Inventor Independente no Processo de Inovação
Art. 23 - Aos inventores independentes que comprovem depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção da criação por ICTPR, que decidirá, livremente, quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.
Capítulo VIIDo Estímulo ao Processode Inovação nas Empresas
Art. 24 - O Estado, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará o processo de inovação nas empresas brasileiras localizadas no Paraná, mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura, a concessão de apoio financeiro, de benefícios fiscais, subvenção econômica e participação societária e exercício de compra do Estado.
Capítulo VIIIDa Participação do Estadoem Fundos de Investimento
Art. 29 - O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar, na qualidade de cotistas, de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas situadas no Estado do Paraná, cuja atividade principal seja a inovação tecnológica, ...
Capítulo IXDa Implementação
Art. 30 - A implementação desta Lei dar-se-á pela utilização dos instrumentos e recursos do Poder Executivo do Estado do Paraná, bem como pelo de outras receitas, dentre elas as provenientes de entes públicos federais ou municipais, de entidades privadas, de rendimentos de exploração de direitos de propriedade, de espólio provenientes de heranças jacentes e de doação de instituição privada ou de pessoa física.
§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão incorporados ao Fundo Paraná, em subconta específica denominada “Apoio à Inovação”, vinculada à execução de programas e projetos, nos termos do artigo 3º desta Lei.
Capítulo XDas Disposições Finais
As principiais diretrizes que embasam a Lei são:
• Priorizar as regiões menos desenvolvidas do Estado
• Priorizar ações que fortaleçam os arranjos produtivos locais
• Assegurar tratamento prioritário a micro, pequenas e médias empresas e empreendimentos solidários
• Utilizar o poder de compra do Estado (tratamento preferencial) como instrumento de incentiva a pesquisa, desenvolvimento e inovação no Paraná
A sociedade paranaense tem a vocação para inovar.
E agora foi criado o alicerce para o desenvolvimento estadual de longo prazo.