Lei de Espera No Banco
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LEI 14235 2002 Data: 26/04/2002 Origem: LEGISLATIVO
DISPE SOBRE O ATENDIMENTO A CLIENTES EM ESTABELECIMENTO BANCRIO.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome,nos termos do 8 do art. 70 da Constituio do Estado de Minas Gerais, promulgo aseguinte lei:Art. 1 - Fica o estabelecimento bancrio obrigado a atender
cliente no prazo de quinze minutos contados do momento em que ele entrar na fila deatendimento.Pargrafo nico - Para os efeitos desta lei, considera-se :
I - cliente a pessoa que utiliza o caixa e os equipamentos de auto-atendimento em agnciabancria ou posto de atendimento;
II - fila de atendimento a que conduz o cliente ao caixa e aos equipamentos de auto-atendimento;
III - tempo de espera o computado desde a entrada do cliente na fila at o incio do efetivoatendimento.
Art. 2 - A agncia ou o posto de atendimento doestabelecimento bancrio fornecer ao cliente senha deatendimento, na qual constem o nmero de ordem de chegada, a data e a hora exata desua entrada no estabelecimento.
Art. 3 - O estabelecimento bancrio implantar, no prazo de noventa dias, osprocedimentos necessrios para o cumprimento do disposto no art. 1 desta lei.
Art. 4 - O estabelecimento bancrio obrigado a instalar banheiro e bebedouro para osclientes.
Art. 5 - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator sseguintes penalidades:
I - advertncia escrita;II - multa de R$5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais)em caso de reincidncia.Art. 6 - No ser considerada infrao lei a no observncia do tempo de esperadecorrente de problemas na transmisso de dados ou na telefonia, de falta de energiaeltrica ou de greve de pessoal.Art. 7 - O Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo de noventa dias contados dadata da sua publicao.
Art. 8 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.Art. 9 - Revogam-se as disposies em contrrio.Palcio da Inconfidncia, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2002.Antnio Jlio - Presidente da ALMG