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Lei de Drogas

Legislação Especial: Prof. Gladson Miranda

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1-Histórico

Lei 6.368/76 – definia crimes e procedimento

Lei 10.409/02 - definia crimes e procedimentos, mas FHC vetou a parte de crimes

Problemática resolvida pelo STF Lei 11.343/06 – define crimes e procedimentos e revogou as anteriores

2-Principais características

1. A Lei 6.368/76 usava a expressão substância entorpecente. A Lei 11.343/06 fala em Drogas;

2. A Lei 6.368/76 abusava da teoria monista eis que conferia a mesma pena para condutas diversas. Ex: pena de 3 a 15 anos para o traficante e quem induzia o uso. A Lei 11.343/06 já traz uma maior proporcionalidade, trazendo exceções pluralistas à teoria monista do art. 29 do CP. Ex: Traficante (33, caput): 5 a 15 e Quem induz (33, § 2o): 1 a 3

3. Ambas são normas penais em branco em sentido estrito, eis que se baseiam na Portaria 344/98

• Consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União?

• (Art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.343/06)

Rito no Crime de Tráfico de Drogas

O CPP tem aplicação subsidiária? Art. 48 da Lei 11.343/06

Rito dos Juizados Especiais Criminais

Para o usuário, tem aplicação o rito dos Juizados Especiais Criminais?

Art. 48, § 1o, da Lei 11.343/06

Tratando-se da conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários?

Art. 48, § 2o, da Lei 11.343/06

Pode o usuário ficar detido? Art. 48, § 3o, da Lei 11.343/06

O usuário será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado?

Art. 48, § 4o, da Lei 11.343/06

Transação Penal Nos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de penas de: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; e III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, penas a serem especificadas na proposta?

Art. 48, § 4o, da Lei 11.343/06

Se o crime de uso de droga se der em concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/06, haverá desmembramento?

Art. 48, § 1o, da Lei 11.343/06

Rito para o crime de tráfico

Fase Policial

Havendo flagrante, para a lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga preliminar, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea (Art. 50, § 1o, da Lei 11.343/06).

Comunicação da prisão

Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas (Art. 50 da Lei 11.343/06)

Prazo do IP

O inquérito policial terá como prazo para seu término, 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto?

(Art. 51 da Lei 11.343/06) Acerca das regras previstas na Lei n° 11.343/06, o inquérito policial será concluído no prazo de 15 (quinze) dias, se o indiciado estiver preso, e de 30 (trinta) dias, quando solto?

Duplicação e prorrogação Ambos os prazos podem ser duplicados?

(Art. 51, parágrafo único, da Lei 11.343/06) Após a duplicação, pode haver novas prorrogações para a realização de diligências necessárias?

(Art. 52, II, da Lei 11.343/06)

Relatório Fundamentado

No relatório da autoridade policial, esta relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (Art. 52, I, da Lei 11.343/06)

Diligências complementares Mesmo relatado o IP, pode haver diligências complementares?

Para que serviriam as diligências complementares?

I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento (Art. 52, parágrafo único, da Lei 11.343/06) .

Procedimentos de investigação específicos

Quais são os procedimentos investigatórios específicos que podem ser utilizados na persecução penal? I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

Para a apuração dos crimes previstos na legislação antitóxicos, é permitida a infiltração de policiais em quadrilha de traficantes de drogas ilícitas, com o objetivo de colher informações sobre as operações desenvolvidas pelo bando? Acerca das regras previstas na Lei n° 11.343/06, a infiltração de agentes de polícia, em tarefas de investigação relativa aos crimes previstos na Lei n° 11.343/06, é permitida mediante autorização judicial?

II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível (Art. 53, da Lei 11.343/06).

Há requisitos para tais procedimentos? autorização judicial; oitiva do Ministério Público; conhecer o itinerário provável (não-atuação); identificação dos agentes do delito ou de colaboradores (não-atuação)

Destruição de plantação ilícitas As plantações ilícitas deverão ser imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova?

(Art. 32, da Lei 11.343/06)

Fase Ministerial Quais são as opções do MP e em que prazo deve agir?

Em 10 dias, deve: I - requerer o arquivamento;

II - requisitar as diligências que entender necessárias; III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes (Art. 54, da Lei 11.343/06).

A denúncia deve conter, necessariamente, o laudo de constatação acerca da natureza e da quantidade da droga, que poderá ser laudo provisório?

Defesa Prévia Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 55, da Lei 11.343/06) O que ocorre se a resposta não for apresentada no prazo de 10 dias?

(Art. 55, § 3o,da Lei 11.343/06)

Conteúdo da resposta preliminar Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (Art. 55, § 1o,da Lei 11.343/06) Exceção deve ser apresentada em separado?

(Art. 55, § 2o,da Lei 11.343/06)

Recebimento da ação penal Apresentada a defesa, em quanto tempo o juiz decidirá?

5 dias (Art. 55, § 4o,da Lei 11.343/06) Antes de receber a ação penal, se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, pode determinar a apresentação do preso, a realização de diligências, de exames e perícias?

(Art. 55, § 5o,da Lei 11.343/06)

O que deve o juiz fazer se for recebida a denúncia? O juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais (Art. 56, da Lei 11.343/06).

Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo?

(Art. 56, § 1o,da Lei 11.343/06)

Audiência de Instrução e Julgamento A audiência de Instrução e Julgamento será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias (Art. 56, § 2o,da Lei 11.343/06).

Ordem dos atos na AIJ (Arts. 57 e 58, da Lei 11.343/06) - Interrogatório do acusado Obs: O sistema de perguntas é o judicial? As partes podem fazer, via juiz, perguntas ao final?

- Testemunhas - Debates Orais - Sentença (Imediato ou em 10 dias)

Conteúdo Específico da Sentença

Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda à destruição da droga por incineração, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar (Art. 58, § 1o, da Lei 11.343/06).

O mesmo procedimento poderá ser adotado pelo juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico (Art. 58, § 2o, da Lei 11.343/06).

Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda (Art. 47 da Lei 11.343/06).

Necessidade de Laudo Definitivo para ensejar condenação Um homem penalmente capaz foi preso e autuado em flagrante pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Ao final do processo-crime, o juiz da causa determinou a juntada do laudo toxicológico definitivo, o que não ocorreu. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, não poderá o juiz proferir sentença condenatória valendo-se apenas do laudo preliminar da substância entorpecente?

“Conquanto para a admissibilidade da acusação seja suficiente o laudo de constatação provisória, exige-se a presença do laudo definitivo para que seja prolatado um édito repressivo contra o denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes. 2. No caso dos autos, tem-se que o paciente foi condenado sem que fosse anexado ao feito o indispensável laudo definitivo, o que é causa de nulidade absoluta do processo, e não de absolvição, como pretendido pela impetrante. Precedentes. Ordem concedida de ofício para anular a sentença condenatória, determinando-se a juntada do laudo toxicológico definitivo, abrindo-se vista às partes para se manifestarem sobre o documento antes da prolação de sentença” (STJ, HC 196625 / RJ, Ministro JORGE MUSSI (DJe 26/03/2013)

O perito que subscrever o laudo preliminar ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo?

(Art. 50, § 2o, da Lei 11.343/06)

Dosimetria da Pena

O que deve o juiz, na fixação das penas, considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal? A natureza e a quantidade da substância ou d o produto, a personalidade e a conduta social do agente (Art. 42, da Lei 11.343/06).

Isenção de pena

Nos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes, é isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?

Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato, as condições acima, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado (Art. 45, da Lei 11.343/06).

Redução de pena

As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (Art. 46, da Lei 11.343/06).

Fará jus à causa especial de redução de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou de força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?

Delação Premiada

O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços (Art. 41, da Lei 11.343/06).

Causas de aumento da pena

As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

“Sendo o tráfico de drogas crime de ação múltipla, viável a condenação do agente pelo tráfico nas modalidades de "trazer consigo", "guardar" ou "transportar" com o reconhecimento da causa de aumento pela transnacionalidade sem que fique configurado bis in idem (STJ, AgRg no AREsp 280639 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (DJe 22/08/2013).

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; As penas cominadas ao delito de tráfico de drogas serão aumentadas de um sexto a dois terços se o agente tiver utilizado transporte público com grande aglomeração de pessoas para passar despercebido, sendo irrelevante se ofereceu ou tentou disponibilizar a substância entorpecente para os outros passageiros?

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime (Art. 41, da Lei 11.343/06).

Para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a associação eventual constitui causa de aumento de pena?

Tratamento diferenciado aos crimes (Art. 44, da Lei 11.343/06)

Que crimes possuem tratamento diferenciado?

Art. 33, caput, - Tráfico de drogas Art. 33, § 1o, I - Tráfico de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas (Ex: pasta base de cocaína, ácido, acetona , éter, cloridrato de cocaína); Art. 33, § 1o, II - Semeio, cultivo ou colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; Art. 33, § 1o, III - Utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

Art. 34 - Maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Ex: prensa hidráulica, máquina de corte, li-quidificadores e balanças de precisão) Art. 35 – Associação para o tráfico ou financiamento Art. 36 – Financiamento do Tráfico Art. 37 – Colaboração com a organização criminosa

Inafiançabilidade

Insuscetibilidade de sursis

Insuscetibilidade de graça, indulto, anistia

Insuscetibilidade de liberdade provisória É legal a manutenção da custódia cautelar sob o único fundamento da vedação da liberdade provisória a acusados de delito de tráfico de drogas, consoante a jurisprudência STF? O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006, afastando a vedação legal à liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes (HC 104.339/SP, Min. Gilmar Mendes)” STF, HC 115558 / SP, Rel. Min. LUIZ FUX (Julg. 11/06/2013).

Regime inicial de cumprimento da pena A legislação em vigor admite a fixação de regime inicial diverso do fechado aos condenados pela prática de crime de tráfico de drogas, desde que as circunstâncias judiciais e o quantum da pena assim autorizem? “No caso, o regime mais rigoroso se mostra adequado, de acordo com o que preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo sendo a pena aplicada inferior a 4 (quatro) anos - 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão -, considerando-se a natureza e a grande quantidade de substância entorpecente apreendida em poder da agravante (quatro quilos de cocaína), as circunstâncias judiciais desfavoráveis que motivaram o aumento da pena-base em 1 (um) ano e 8 (oito) meses acima do piso legal e a internacionalidade do crime” (STJ, AgRg no AREsp 280639 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (DJe 22/08/2013)

Vedação à conversão de suas penas em restritivas de direitos

A restrição é constitucional? Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente” (STF, HC 97256 / RS, Rel. Min. AYRES BRITTO (Julgamento: 01/09/2010).

O comando legal que vedava a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos no crime de tráfico teve sua execução suspensa por resolução do Senado Federal? Resolução do Senado Federal n. 5, de 2012: Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos“ declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS

Livramento Condicional

Dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

Recolhimento à prisão para apelação Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória? (Art. 59)

Referido artigo é constitucional?

Prazo para Prisão Temporária Lei 7.960, Art. 1°

Considere que um indivíduo esteja sendo investigado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo o delegado pedido a sua prisão temporária pelo prazo de trinta dias. Nessa situação, caso seja deferida, a prisão temporária não poderá ultrapassar o prazo máximo de quinze dias?

ART. 28

1-Visão Geral

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

• A conduta de guardar, para consumo próprio, drogas em desacordo com determinação legal e regulamentar, configura mera infração administrativa?

• Caso uma pessoa injete em seu próprio organismo substancia entorpecente e, em seguida, seja encontrada por policiais, ainda que os agentes não encontrem substâncias entorpecentes em poder dessa pessoa, ela estará sujeita as penas de advertência, prestação de serviço a comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo?

Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica (Art. 28, § 1o). Quem, para consumo pessoal, semeia plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância capaz de causar dependência psíquica pode ser submetido à medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo?

• Comete o delito de tráfico de drogas quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica?

• Por se tratar de norma penal em branco, a legislação delegou a órgão do Poder Executivo Federal a definição de critério quantitativo rígido para fins de distinção da conduta do usuário e do traficante?

§ 3o As penas de prestação de serviços à comunidade e inclusão em programas específicos serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses? (Art. 28, § 3o)

Em caso de reincidência, as penas acima serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses? (Art. 28, § 4o)

Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (Art. 28, § 2o).

A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas (Art. 28, § 5o).

Para garantia do cumprimento das medidas educativas do art. 28, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal; II - multa (Art. 28, § 6o).

O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado (Art. 28, § 7o).

Na imposição de multa, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo (Art. 29).

Os valores decorrentes da imposição da multa serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas?

• Prescrição

• Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas? (Art. 30)

2-Bem jurídico Saúde Pública ou Saúde do Usuário?

3-Sujeito Ativo Crime comum ou próprio?

4-Sujeito Passivo Trata-se de crime vago?

5-Tipo Objetivo. Tipo misto alternativo 5 Núcleos: adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo Para se dar flagrante é necessário apreender a droga? Pune-se o uso?

6-Elemento normativo Sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

7-Elemento subjetivo Dolo. Há também o elemento subjetivo do tipo: “para consumo pessoal”

8-Consumação Trata-se crime material

9-Tentativa Difícil ocorrência na prática, mas a doutrina indica a modalidade a conduta de “tentar adquirir”

10-Penas ou medidas educativas I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Nucci fala em Infração de ínfimo potencial ofensivo

Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a que? I - admoestação verbal; II – multa (art. 28, § 6o)

11-Natureza Jurídica 1C – crime Fundamentos: a) o tipo penal está dentro do capítulo que fala dos crimes e das penas; b) o art. 28, § 4o fala em reincidência; c) há prescrição; d) O art. 5 o, XLVI, da CF prevê para crimes penas outras que não reclusão e detenção; d) trata-se de crime com medidas assecuratórias.

2C – Infração penal sui generis; Fundamentos: a) é comum o capítulo não espelhar o que enuncia, como ocorre com o DL 201/67 (trata de infrações político-administrativa) ou Lei 1.079/50; b) a expressão reincidência significa apenas repetição do fato e também ocorre em relação a contravenções e infrações administrativas; c) a prescrição também existe no direito civil, da infração administrativo e também em medidas sócio-educativas; d) a LICP fala em reclusão e detenção para crime e prisão simples para contravenção; e) o usuário é levado de preferência ao juiz.

3C – Fato atípico: Fundamentos: a) o fato traz consequências extrapenais; b) a lei fala em medidas educativas; c) o não cumprimento não gera efeitos penais; d) princípio da intervenção mínima; e) a saúde individual seria um bem jurídico disponível; Entendimento do STF, RE 430.105, QO/RJ, 1 Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13/2/2007 Continua sendo crime, tendo havido apenas despenalização.

12-Princípio da insignificância Aplica-se o princípio da insignificância ao delito do art. 28? Entendimento atual do STF; HC 91.759/MG; 1 Turma; Entendimento contrário HC 110475/STF/2012

13-Prazo prescricional Art. 30 da 11.343/06. Prescrevem em 2 (dois) anos

a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

VERSUS

Art. 109 do CP. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 14- Aplica-se a Lei 9.099/95 ao delito de uso de entorpecentes? STJ

ART. 33 1-Visão Geral Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

• - importar: trazer a droga para dentro do território nacional.

• - exportar: fazer a droga sair do território nacional. • - preparar: combinar substâncias. • - remeter: enviar a droga dentro do país. • - produzir: criar a droga. • - fabricar: produzir em escala, com cunho industrial. • - adquirir: comprar, trocar. • - vender: alienação a título oneroso. • - expor à venda: exibir a droga.

• - ter em depósito: reter para si. • - transportar: utilizar meio de transporte. • - trazer consigo: trazer junto a si ou colocar em malas • - guardar: reter para terceiro • - prescrever: receitar (crime próprio) • Obs: Se praticado na modalidade culposa, tipifica o art. 38. • - ministrar: injetar, introduzir. É crime próprio praticado por

profissional da área da saúde. Se praticado na modalidade culposa, será o crime do art. 38.

• - entregar a consumo: abastecer. • - fornecer drogas: dar de forma contínua. • - oferecer: dar ou sugerir aquisição.

2-Bem jurídico Saúde pública. A tutela secundária seria a saúde individual dos indivíduos.

3-Sujeito Ativo E na modalidade prescrever? Só médico ou dentista

4-Sujeito Passivo Vender drogas para menor ou adolescente incide o art. 243 do ECA ou o art. 33 da 11.343/06?

Art. 243 do ECA: Abrange os produtos fora da Portaria que causam dependência física ou psíquica. Ex. Cola de sapateiro

5-Tipo Objetivo 18 Núcleos. Tipo misto alternativo ou tipo composto

A prática de um núcleo já configura. O crime é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Delito plurinuclear. Se praticar no mesmo conteúdo fático e sucessivamente, mais de uma ação típica, em face do princípio da alternatividade, responderá por crime único. Na fixação da pena base, o juiz analisa a pluralidade de núcleos.

“fornecer drogas, ainda que gratuitamente”. E quem fornece para juntos consumirem, de forma gratuita?

Configura o 33, caput, ou o 33, § 3o? (se for eventual, sem lucro e de pessoa do relacionamento)

§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

• Responde por tráfico privilegiado de entorpecentes o sujeito que, frequentemente, oferece cocaína a amigo de infância para que, juntos, façam uso da droga?

• Há distinção entre o traficante e o fornecedor eventual de drogas, tendo a legislação abrandado a punição deste em relação àquele, tratando a questão como crime de menor potencial ofensivo, desde que presentes, além da eventualidade no fornecimento da droga, a ausência de objetivo de lucro, a intenção de consumir droga em conjunto e o oferecimento da diga a pessoa de relacionamento do agente?

• Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável?

6-Elemento normativo indicativo da ilicitude

“sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” Se há autorização sem desvio de finalidade, como no art. 31, o fato é atípico:

Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

É possível alegar estado de necessidade no tráfico? Traficante diz que tem doença grave e não tem como trabalhar senão for através do tráfico. R: Dificuldade de subsistência por meios lícitos decorrente de doença, embora grave, não justifica apelo a recurso ilícito, moralmente reprovável e socialmente perigoso.

A quantidade da droga é o norte para se capitular o comportamento? Deve-se analisar a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (art. 52, I) 7-Tipo subjetivo Dolo e finalidade de tráfico 8-Consumação Prática de qualquer um dos núcleos

9-Possibilidade de permanência delitiva Ter em depósito ou guardar consigo. Permite o ingresso em domicílio no período noturno

10-Tentativa 1C: A multiplicidade de condutas incriminadas impede a tentativa. O crime é de perigo abstrato 2C: Admite tentativa como no caso de uma aquisição frustrada. Há precedente do STJ já foi cobrado em concurso da PF. Isso na aquisição frustrada

11-Concurso de crimes É possível concurso por tráfico e outro crime? Furtar drogas de uma Delegacia? Traficante que recebe pela venda da droga produto que sabe ser de origem criminosa? É possível concurso de tráfico com sonegação fiscal? Aplica-se o princípio do non olet?

ART. 33, § 1o 1-Visão Geral

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

2-Objeto material Matéria Prima. Ex: éter sulfúrico e acetona

Os objetos materiais compreendem apenas substâncias destinadas exclusivamente à produção de drogas? Ex: Cloro

É necessário que a matéria prima cause torpor (tenha efeito farmacológico)? STF

Trata-se de crime hediondo? STJ; HC 143.361/SP, 5 Turma, 8/3/2010 e STF; HC 102.881-SC, 11/3/2010

• Para comercializar produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, o comerciante deverá ser cadastrado no Departamento de Polícia Federal e possuir licença de funcionamento, concedida pelo mesmo departamento?

• Lei 11.343, Art. 31. • Lei 10.357, Art. 1º e 3º

3-Tipo subjetivo O dolo específico, na hipótese, é a ciência de que a substância pode servir a preparação de drogas? É necessária a vontade de querer empregar a matéria prima na produção de drogas? Vicente Greco Filho II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

4-Objeto material Plantas que sejam matéria prima para a preparação de drogas A planta precisa trazer o princípio farmacológico? Se o agente, com a planta, preparar a droga e a armazena? Comete qual crime? E se o agente plantar para uso próprio, responde por qual crime?

Art. 28, § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. Tipo misto alternativo. Se, no mesmo contexto fático, pratica mais de uma conduta, não responde por concurso material

• Comete o crime de tráfico em concurso formal impróprio (ou imperfeito) o agente que, em um mesmo contexto fático, prepara e mantém em depósito para vender algumas porções de cocaína, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo preso em flagrante antes da prática do ato de comércio da substância entorpecente preparada

5-Expropriação da propriedade As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da CF, de acordo com a legislação em vigor (Art. 32, § 4o).

E se for bem de família, pode haver expropriação? Entendimento majorirário (Lei 8.009/90). III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

E se o possuidor for ilegítimo, pratica o crime?

6-Consumação Na primeira modalidade, o crime se consuma com o efetivo proveito do local. Na segunda modalidade, basta a permissão. Art. 33, § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém

ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

7-Tipo Objetivo Induzir (Faz nascer a idéia); Instigar (reforça a idéia já existente); Auxílio (assistência material como fornecimento de dinheiro, apresentação ao traficante, mas não é levar a droga, porque senão configura outro dispositivo)

8-Sujeito Ativo 9-Sujeito Passivo

1. Coletividade; 2. O induzido, o instigado ou o auxiliado

10-Qual é a diferença do dispositivo com o art. 287 do CP? Apologia de crime ou criminoso

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. R: Na lei de tóxicos, há incentivo específico (destinatário certo). Qual é o tipo penal para a marcha da maconha?

11-Consumação 1C: Delito material. Consuma-se com o efetivo uso da droga. Vicente Greco 2C: Delito formal. Consuma-se com o mero incentivo. Rogério Sanches. Lei anterior falava em incentivo “a usar”

Art. 33, § 3º Cessão eventual de Drogas 1-Visão Geral Art. 33, § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

Art. 33, § 4o Causa de diminuição de pena.

Tráfico privilegiado

1-Visão Geral

Art. 33, § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

• Considere que determinado cidadão esteja sendo processado e julgado por vender drogas em desacordo com determinação legal. Nessa situação, se o réu for primário e tiver bons antecedentes, sua pena poderá ser reduzida, respeitados os limites estabelecidos na lei?

2-Requisitos cumulativos: 1. Agente primário; 2. Bons antecedentes; 3. Não se dedique a atividades criminosas e nem

integrar organização criminosa;

3-Crimes sujeitos à redução de pena: 33, caput, e § 1o O privilégio não atinge os § 2o e 3o

4-Critério para o quantum da diminuição de 1/6 a 2/3

Podem ser considerados os antecedentes? E o tipo da droga? A variação da redução de pena deve considerar a quantidade da droga? STF; HC 106.135, Segunda Turma.

5-Natureza jurídica Trata-se de direito subjetivo do réu?

6-Vedação à pena restritiva de direitos A restrição é constitucional? STF; HC 97.256, Pleno

7- A causa de diminuição pode retroagir para atingir os crimes ocorridos sob a vigência da 6.368/76?

Maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação,

produção ou transformação de drogas Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Associação para o Tráfico Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

A associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, é delito autônomo que demanda comprovação da estabilidade e permanência da societas sceleris? Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006 (HC 254177 / SP, Ministro JORGE MUSSI; DJe 06/08/2013).

Financiamento do Tráfico

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Colaboração a Organização Criminosa Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Não constitui conduta criminosa a mera colaboração, na qualidade de informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de tráfico de drogas? O informante que colabora com grupo que, sem autorização ou em desacordo com a legislação regulamentar, se dedica à venda de drogas, responde pelo mesmo tipo pena em que incorrerá o grupo vendedor, visto que sistema penal pátrio adota a teoria monista? É atípica, por falta de previsão na legislação pertinente ao assunto, a conduta do agente que simplesmente colabora, como informante, com grupo ou associação destinada ao tráfico ilícito de entorpecentes?

Prescrever ou ministrar, culposamente Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas

Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Não constitui ilícito penal conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, por não se tratar de conduta que expõe a dano a incolumidade pública? Quem, depois de consumir cocaína e sob efeito dessa substância, pilota pequena aeronave de sua propriedade, colocando em risco a incolumidade outrem, com manobras perigosas que fazia, comete ilícito previsto na Lei Antidrogas?

A lei 11.343/06 prevê pena privativa de liberdade para aquele que conduz veículo automotor, embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem? CTB, Art. 306. “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.

Expropriação de glebas cultivadas com plantações ilícitas

As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão desapropriadas por interesse público, mediante indenização ao proprietário por meio de títulos da dívida pública resgatáveis apenas após a comprovação de que as plantações ilícitas foram eliminadas da propriedade? As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da CF/88, de acordo com a legislação em vigor (Art. 32, § 4o, da Lei 11.343/06).

As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (CF, Art. 243). Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias (CF, Art. 243, parágrafo único).