Lei de Drogas
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CURSO ON-LINE – DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROFESSOR: PEDRO IVO
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LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL– EXERCÍCIOS – POLÍCIA FEDERAL PROFESSOR: PEDRO IVO
AULA 01 – LEI Nº 11.343/2006 – PARTE 02
Futuros Policiais Federais,
Hoje continuaremos nossa conversa sobre a Lei de Drogas, assunto este que
certamente estará presente em sua PROVA.
Vamos começar!
Bons estudos!
*******************************************************
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LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL– EXERCÍCIOS – POLÍCIA FEDERAL PROFESSOR: PEDRO IVO
LEI Nº 11.343/2006 - LEI DE DROGAS
1. (CESPE / Inspetor - PC-CE / 2012) As penas cominadas ao delito
de tráfico de drogas serão aumentadas de um sexto a dois terços se
o agente tiver utilizado transporte público com grande aglomeração
de pessoas para passar despercebido, sendo irrelevante se ofereceu
ou tentou disponibilizar a substância entorpecente para os outros
passageiros.
Certa. Questão interessante, pois, apesar de ter sido considerada certa pela
banca, traz um tema divergente e que suscita inúmeras discussões.
Perceba, abaixo, que há divergência entre o atual entendimento do STJ e do
STF. Assim, caso esta questão apareça em sua PROVA, a banca terá que
definir a linha a ser seguida pelo candidato.
1 – Segundo o STJ:
Informativo 472 do STJ (maio de 2011): No delito de tráfico ilícito de drogas,
a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 incide
pela simples utilização do transporte público na condução da substância
entorpecente, sendo irrelevante se o agente a ofereceu ou tentou distribuí-la
aos demais passageiros no local.
2 – Segundo o STF:
Em recente julgado, noticiado no informativo nº 666 do STF, entendeu-se
que a hipótese de aumento de pena para o crime de tráfico cometido “em
transporte público” somente tem aplicabilidade quando houver a
comercialização da droga dentro do meio de transporte.
Observe o que noticiou o informativo:
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Tráfico: causa de aumento e transporte público – 1
A 1ª Turma, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus para reduzir, da
pena imposta, a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei
11.343/2006 (“As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são
aumentadas de um sexto a dois terços, se: a infração tiver sido cometida nas
dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou
hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas,
esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde
se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de
tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades
militares ou policiais ou em transportes públicos”). No caso, a paciente fora
presa em flagrante delito quando trazia consigo, dentro de ônibus coletivo
público intermunicipal, maconha proveniente do Paraguai, para ser entregue
na cidade de São Paulo. Diante deste fato, com aplicação das causas de
aumento de pena previstas no art. 40, I e III, da Lei de Drogas, fora
condenada a 6 anos e 8 meses de reclusão.
HC 109538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber,
15.5.2012. (HC-109538)
Tráfico: causa de aumento e transporte público – 2
Entendeu-se que, com base em interpretação teleológica, o disposto no art.
40, III, do mencionado diploma, referir-se-ia a comercialização em
transporte público, não alcançando a situação de o agente ter sido
surpreendido quando trazia consigo droga em ônibus intermunicipal, sem
que nele a tivesse vendido. Por fim, fixou-se em 5 anos e 10 meses a
reprimenda e indeferiu-se o pedido de substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito, em razão de a condenação superar 4
anos (CP, art. 44, I e II).
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Enquanto para o STF é fundamental a comercialização da droga
dentro do transporte, o STJ se contenta com a simples utilização
do mesmo para que incida a causa de aumento.
HC 109538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber,
15.5.2012. (HC-109538)
Do exposto, podemos resumir que:
2. (CESPE / Inspetor de Polícia - PC-CE / 2012) O usuário e o
dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal,
estiverem submetidos a medida de segurança terão garantidos os
mesmos serviços de atenção à sua saúde que tinham antes do início
do cumprimento de pena privativa de liberdade, independentemente
da posição do respectivo sistema penitenciário.
Certa. Questão simples que tem sua resposta encontrada no artigo 26 da Lei
nº 11.343/06. Observe:
Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da
prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa
de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm
garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo
respectivo sistema penitenciário.
3. (CESPE / Inspetor de Polícia - PC-CE / 2012) As atividades de
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas a serem desenvolvidas pelo SISNAD incluem
a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às
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especificidades socioculturais das diversas populações, como a
internação compulsória.
Errada. A questão está incorreta, pois o SISNAD não tem competência para
determinar a internação compulsória.
A fundamentação legal está nos artigos 4º a 14, da Lei nº 11.343/06 - Lei de
Drogas. Recomendo uma leitura atenta a tais dispositivos, pois, muitas
vezes, são deixados de lado pelos candidatos.
Após a leitura, ficará ainda mais simples constatar que a internação
compulsória não é atribuição do SISNAD.
4. (CESPE / Inspetor de Polícia - PC-CE / 2012) As plantações ilícitas
deverão ser imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia
judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial,
de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas,
com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para
a preservação da prova.
Certa. Questão simples, mas que trata de um assunto que gera confusão na
cabeça de muitos candidatos.
Uma situação é a destruição de plantações quanto tão logo descobertas
(imediatamente destruídas).
Diferentemente, quando apreendidas, essa destruição se dará por
incineração e no prazo máximo de 30 dias.
É comum em provas o CESPE trocar essa ordem para confundir os
candidatos.
Observe:
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Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas
autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente
para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições
encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas
necessárias para a preservação da prova.
§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação
da prova.
§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de
autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela
autoridade de polícia judiciária competente, na presença de
representante do Ministério Público e da autoridade sanitária
competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no
local da incineração.
§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação,
observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente,
o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber,
dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas,
conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a
legislação em vigor.
5. (CESPE / Inspetor de Polícia - PC-CE / 2012) O inquérito policial
instaurado para a apuração da prática de tráfico de drogas deverá
ser concluído no prazo de trinta dias, se o indiciado estiver preso, e
de noventa dias, quando solto, sendo certo que tais prazos poderão
ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP, mediante pedido justificado da
autoridade de polícia judiciária.
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Certa. Vamos aproveitar esta questão e traçar um breve resumo sobre o
tema:
REGRA GERAL CPP
� 10 dias se o investigado estiver preso – inicia-se a contagem no dia em
que for executada a ordem de prisão. Este prazo é improrrogável, sob
pena de haver constrangimento ilegal e consequente relaxamento da
prisão;
� 30 dias se o investigado estiver solto- inicia-se a contagem a partir da
data da expedição da portaria, quando a instauração for de ofício. Caso
a instauração seja provocada por requisição, representação ou
requerimento, a partir da data em que forem recebidos os documentos
pelo Delegado.
PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO NOS CRIMES FEDERAIS:
No caso dos crimes investigados pela Polícia Federal, os prazos são regidos
pela lei 5.010/66 (Artigo 66), assim, tem-se:
� 15 dias se o investigado estiver preso – tal prazo pode ser prorrogado
por igual período (15 dias), a pedido devidamente fundamentado pela
autoridade policial e deferido pelo Juiz competente.
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� 30 dias se o investigado estiver solto – note que não há previsão legal,
neste caso, quando o réu estiver solto. Assim, aplica-se por analogia o
prazo do Código de Processo Penal.
PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NA LEI DE
DROGAS (ART. 51, LEI 11.343/06):
� 30 dias se o investigado estiver preso;
� 90 dias se o investigado estiver solto.
Observação: os prazos trazidos pelo artigo 51 da “lei de drogas” podem ser
duplicados pelo Juiz competente, após ouvido o Ministério Público, mediante
pedido devidamente justificado da Autoridade Policial.
6. (CESPE / Inspetor de Polícia - PC-CE / 2012) No território
nacional, é expressamente proibido produzir, extrair, fabricar,
transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar,
exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender,
comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou
matéria-prima destinada à sua preparação, não havendo previsão de
licença pública para tal fim.
Errada. A Lei nº 11.343/06 prevê a possibilidade de concessão de licença
para produção de drogas ou matéria-prima de substância entorpecente. Tal
situação ocorre, por exemplo, no caso dos laboratórios farmacêuticos.
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Observe o dispositivo legal:
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade
competente para produzir, extrair, fabricar, transformar,
preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar,
reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender,
comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas
ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as
demais exigências legais.
7. (CESPE / POLÍCIA CIVIL-TO / 2008) Considere que determinado
cidadão guardasse, em sua residência, cerca de 21 kg de cocaína, em
depósito, para fins de mercancia e que, durante uma busca realizada
por ordem judicial em sua casa, a droga tenha sido encontrada e os
fatos tenham sido imediatamente apresentados à autoridade policial
competente. Nessa situação, esse cidadão não pode ser preso em
flagrante, pois, no momento da abordagem, ele não praticava
nenhum ato típico da traficância.
Errado. Segundo o art. 33 da lei nº 11.343/06, constitui uma conduta típica
de tráfico importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer
drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
O art. 33 é um dos mais exigidos em PROVA (junto com o art. 28). Vamos
relembrar alguns importantes pontos:
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De uma forma bem ampla, a lei nº 11.343/06 descreve dois grandes tipos
de crimes:
• O primeiro já foi visto e está tipificado no art. 28 referindo-se ao
consumo de drogas. Como já aprendemos, apesar de a ele não estar
cominada pena privativa de liberdade (detenção e reclusão), tal
conduta não deixou de ser crime.
• O outro grande tipo de crime está presente no art. 33, que trata do
tráfico ilícito de drogas. Para essas condutas estão previstas rígidas
penas privativas de liberdade e multa. Observe:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento
de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O caput do art. 33 versa sobre o que podemos chamar de condutas
típicas de tráfico, que ao todo são dezoito. Cabe ressaltar que este
dispositivo é o TIPO FUNDAMENTAL DO TRÁFICO DE DROGAS. Os
outros delitos previstos na lei nº 11.343/06 são considerados
MODALIDADES de tráfico.
Vamos analisar a figura típica:
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1 – Objeto Jurídico ��� O delito atinge a saúde pública (objeto jurídico
principal) e a tranquilidade das pessoas (objeto jurídico secundário).
2 – Objeto Material ��� É a droga.
3 – Sujeito Ativo ��� Com exceção da conduta de prescrever, que é
crime próprio cometido por médico ou dentista, trata-se de crime
comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.
4 – Sujeito Passivo ��� Como já vimos, é a coletividade.
5 – Conduta Típica ��� Para a prova do CESPE, que adora apresentar
“histórias” para verificar o conhecimento do candidato, é imprescindível
que se conheça o real significado de cada conduta tipificada, e é isso
que você vai aprender agora. Vamos lá!!!
CONDUTAS TÍPICAS DE TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS
DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO
IMPORTAR
CONSISTE EM FAZER ENTRAR O TÓXICO NO PAÍS POR VIA AÉREA, MARÍTIMA OU POR TERRA. O DELITO SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE A SUBSTÂNCIA ILÍCITA ENTRA NO TERRITÓRIO NACIONAL. DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (ART. 12 DO CP), O ART. 334 DO CP (CONTRABANDO E DESCAMINHO) NÃO É APLICÁVEL QUANDO SE IMPORTA UMA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, OU SEJA, É APLICÁVEL NA IMPORTAÇÃO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS.
EXPORTAR CARACTERIZA O ENVIO DA DROGA PARA OUTRO PAÍS.
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REMETER
SIGNIFICA O TRANSPORTE DA DROGA SEM QUE ELA SAIA DO PAÍS. A FORMA MAIS COMUM É ATRAVÉS DOS CORREIOS.
PREPARAR
CONSISTE EM COMBINAR SUBSTÂNCIAS NÃO ENTORPECENTES FORMANDO UMA TÓXICA PRONTA PARA O USO.
PRODUZIR
PRESSUPÕE A IDÉIA DE CRIAÇÃO. DIFERE-SE DA PREPARAÇÃO, ONDE O AGENTE JÁ POSSUI AS SUBSTÂNCIAS QUE SERVEM COMO MATÉRIA-PRIMA, ENQUANTO QUE NA PRODUÇÃO O PRÓPRIO AGENTE CRIA A MATÉRIA PRIMA OU A EXTRAI DA NATUREZA.
FABRICAR
É A PRODUÇÃO ATRAVÉS DO MEIO INDUSTRIAL.
ADQUIRIR
SIGNIFICA COMPRAR, OBTER A PROPRIEDADE, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO. ESTA CONDUTA SÓ PODE SER PUNIDA COM AS PENAS DO ART. 33 SE A PESSOA ADQUIRIR COM A INTENÇÃO DE ENTREGAR AO CONSUMO DE TERCEIRO. AQUELE QUE COMPRA A DROGA PARA O CONSUMO PRÓPRIO, INCIDE NAS PENAS DO ART. 28 (PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO).
VENDER
É ALIENAR MEDIANTE UMA CONTRAPRESTAÇÃO QUE NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE EM MOEDA CORRENTE.
EXPOR A VENDA CONSISTE EM DISPONIBILIZAR A MERCADORIA AOS INTERESSADOS NA AQUISIÇÃO.
OFERECER
SIGNIFICA ABORDAR EVENTUAIS COMPRADORES E FAZÊ-LOS SABER QUE POSSUI A DROGA PARA VENDA.
TER EM DEPÓSITO DÁ A IDÉIA DE QUE O AGENTE É DEPOSITÁRIO DA DROGA PERTENCENTE A TERCEIRA PESSOA.
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TRANSPORTAR
SIGNIFICA CONDUZIR DE UM LOCAL PARA OUTRO COM O USO DE ALGUM MEIO DE LOCOMOÇÃO, TAL COMO CARRO, BICICLETA, AVIÃO, ETC.
TRAZER CONSIGO
É UTILIZADO NO SENTIDO DE CARREGAR JUNTO AO PRÓPRIO CORPO, SEJA NO SEU INTERIOR OU NAS ROUPAS QUE O COBREM.
GUARDAR
DIZ RESPEITO À PRESERVAÇÃO, MANUTENÇÃO OU CONSERVAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
PRESCREVER
É SINÔNIMO DE RECEITAR. POR ISSO, TEM UMA LIGAÇÃO DIRETA COM OS PROFISSIONAIS DA ÁREA MÉDICA E COM OS DENTISTAS. OU SEJA, TRATA-SE DE UM CRIME PRÓPRIO, POIS SÓ PODE SER COMETIDO POR DETERMINADAS CATEGORIAS DE PROFISSIONAIS.
MINISTRAR
SIGNIFICA INTRODUZIR OU INOCULAR NO ORGANISMO HUMANO. DESSA FORMA, COMETE CRIME O FARMACÊUTICO QUE INJETA DROGAS EM DETERMINADA PESSOA SEM EXISTIR PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ENTREGAR A CONSUMO
ESTA TIPIFICAÇÃO PROCURA ABRANGER AS DIVERSAS FORMAS DE FAZER AS DROGAS CHEGAREM A TERCEIROS.
FORNECER
TEM O SIGNIFICADO DE ABASTECER OU PROVER O MERCADO CONSUMIDOR DE DROGAS, PODENDO SER INDIVIDUAL OU ATÉ MESMO GRATUITO.
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6 – Tipo misto alternativo ou de conteúdo variado ��� Assim, como
vimos anteriormente no crime do Art. 28, o crime tipificado no Art. 33 é
considerado um crime de ação múltipla, no qual a realização de mais
de uma conduta, desde que em relação à mesma droga, constitui crime
único.
Veja este exemplo: O agente que transporta e guarda a droga consigo,
apesar de cometer duas condutas, pratica apenas um crime. Porém, não
haverá delito único quando as condutas se referirem a cargas diversas
de entorpecentes sem qualquer ligação. Assim, se em uma semana a
pessoa compra um quilo de maconha e na outra semana importa meio
quilo de cocaína, terá praticado dois delitos na forma de concurso
material, pois as condutas referem-se a substâncias diferentes.
7 – Elemento Subjetivo ��� O crime é doloso, não se exigindo finalidade
especial.
8 – Qualificação Doutrinária ��� Trata-se de crime doloso, comum, de
mera conduta, de perigo abstrato e coletivo.
Vale lembrar que é imprescindível a apreensão da droga
para fazer incidir a tipificação do Art. 33.
Sempre que se tratar de crime envolvendo drogas é
necessário que a substância aprendida seja periciada e
confeccionado laudo de constatação preliminar para
lavratura do auto de prisão em flagrante.
Prisão por tráfico de drogas decorrente
apenas de prova testemunhal é ILEGAL!
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9 – Consumação e Tentativa ��� A consumação ocorre na prática de
qualquer das condutas alternativas do tipo penal. É cabível a tentativa,
mas, devido à diversidade de condutas, dificilmente ocorrerá.
10 – Crime equiparado a hediondo ��� O tráfico de drogas é
equiparado a hediondo.
11- Prova da traficância ��� Uma das grandes dificuldades enfrentadas
pelos operadores de direito é como provar que o indivíduo é um
traficante. Para solucionar este problema, a jurisprudência vem adotando
como referencial a quantidade, variedade, modo de acondicionamento e
outros indicativos da traficância.
Neste sentido já se pronunciou o TJ-SP decidindo que a variedade e
quantidade da droga apreendida e anterior denúncia sobre o tráfico no
local são elementos suficientes para levarem à conclusão acerca do
comércio ilícito (Apelação nº 990.09.297118-2 – DJ 23/03/2010)
Ainda, segundo o TJ-SP, acompanhando o entendimento majoritário, não
há necessidade de que o sujeito seja preso no momento exato em que
fornece materialmente a droga para terceiro. Para que seja caracterizado
o tráfico, bastam circunstâncias seguras de que o objeto era destinado ao
comércio ilegal (Apelação nº 990.08.073079-7, DJ 29/01/2009).
8. (CESPE / DELEGADO POLÍCIA CIVIL-PB / 2009) No caso de porte
de substância entorpecente para uso próprio, não se impõe prisão
em flagrante, devendo o autor de fato ser imediatamente
encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o
compromisso de a ele comparecer.
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Certo. Segundo o art. 48 da lei nº 11.343/06, é vedada a prisão em flagrante
de usuário de drogas. Assim, apreendido o agente e a droga, o condutor
deverá apresentá-lo imediatamente ao juízo competente, ou na falta deste, à
autoridade policial, no local em que se encontrar, e deverá lavrar termo
circunstanciado sobre o comparecimento ao juízo competente.
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes
definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo,
aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de
Processo Penal e da Lei de Execução Penal. [...]
§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não
se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser
imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta
deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-
se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições
dos exames e perícias necessários.
9. (CESPE / POLÍCIA CIVIL-PB / 2009) No crime de tráfico de
drogas, para a lavratura do auto de prisão em flagrante, é suficiente
o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, o qual
será necessariamente firmado por perito oficial.
Errado. Segundo o art.50 §1o, da lei de Drogas, caso não haja no momento
da lavratura um especialista no assunto, o laudo poderá ser realizado por
“pessoa idônea”.
10. (CESPE / MPE-SE / 2010) A legislação em vigor admite a fixação
de regime inicial diverso do fechado aos condenados pela prática de
crime de tráfico de drogas, desde que as circunstâncias judiciais e o
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quantum da pena assim autorizem, conforme entendimento
consolidado no STJ.
Errado. Apesar de ser admitida a progressão do regime, prevalece o
entendimento do cumprimento inicial em regime fechado.
11. (CESPE / MPE-SE / 2010) Para o STJ, os preceitos legais em
vigor impedem a conversão da pena corporal em restritiva de direitos
no caso de condenado por tráfico ilícito de substância entorpecente.
Errado. Hodiernamente, o STJ tem se posicionado pelo cabimento da
substituição da pena corporal em restritiva de direitos no caso de condenado
por tráfico ilícito de substância entorpecente (HC 128.256-SP, DJe
26/10/2009 e HC 120.353-SP, DJe 9/2/2010).
12. (CESPE / DELEGADO POLÍCIA CIVIL-PB / 2009) O IP relativo a
indiciado preso por tráfico de drogas deve ser concluído no prazo de
30 dias, não havendo possibilidade de prorrogação do prazo. A
autoridade policial pode, todavia, realizar diligências
complementares e remetê-las posteriormente ao juízo competente.
Errado. O parágrafo único do art. 51 da lei nº 11.343/06 determina que os
prazos para entrega do IP podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério
Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Já quanto às diligências, o parágrafo único do art. 52 da lei nº 11.343/06
deixa claro que as diligências complementares não impedem a remessa dos
autos. Apresento abaixo o processo esquematizado:
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IINNQQUUÉÉRRIITTOO PPOOLLIICCIIAALL 3300 DDIIAASS ��� IINNVVEESSTTIIGGAADDOO PPRREESSOO
9900 DDIIAASS ��� IINNVVEESSTTIIGGAADDOO SSOOLLTTOO
PPOOSSSSIIBBIILLIIDDAADDEE DDEE PPRROORRRROOGGAAÇÇÃÃOO
AARRQQUUIIVVAAMMEENNTTOO
DDEEVVOOLLUUÇÇÃÃOO PPAARRAA DDIILLIIGGÊÊNNCCIIAASS
DDEENNÚÚNNCCIIAA
DDIILLIIGGÊÊNNCCIIAASS SSUUPPLLEEMMEENNTTAARREESS
NNOOTTIIFFIICCAAÇÇÃÃOO DDOO DDEENNUUNNCCIIAADDOO PPAARRAA
DDEEFFEESSAA PPRREELLIIMMIINNAARR
DDEEFFEESSAA PPRREELLIIMMIINNAARR PPRRAAZZOO:: 1100 DDIIAASS
AAPPRREESSEENNTTAARR DDEEFFEESSAA,, AARRGGÜÜIIRR EEXXCCEEÇÇÕÕEESS,, SSUUSSCCIITTAARR
NNUULLIIDDAADDEESS,, RREEQQUUEERREERR PPRROODDUUÇÇÃÃOO DDEE PPRROOVVAASS
CCOONNSSTTIITTUUIIÇÇÃÃOO DDEE AADDVVOOGGAADDOO OOUU NNOOMMEEAAÇÇÃÃOO DDEE UUMM DDEEFFEENNSSOORR DDAATTIIVVOO DDEECCIISSÃÃOO DDEE RREEJJEEIIÇÇÃÃOO DDAA
DDEENNÚÚNNCCIIAA
DDEECCIISSÃÃOO DDEE RREECCEEBBIIMMEENNTTOO DDAA DDEENNÚÚNNCCIIAA
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13. (CESPE / POLÍCIA CIVIL-PB / 2009) Findo o prazo para
conclusão do inquérito na apuração de crime de tráfico ilícito, a
autoridade policial remete os autos ao juízo competente, relatando
sumariamente as circunstâncias do fato, sendo-lhe vedado justificar
as razões que a levaram à classificação do delito.
Errado. Nos termos do art. 52 da lei nº 11.343/06, um dos itens que
precisam constar nos autos do inquérito é exatamente a justificativa das
razões que levaram a autoridade policial a classificar o delito no tipo
apontado.
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a
autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do
inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato,
justificando as razões que a levaram à classificação do delito,
indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto
apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a
ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a
qualificação e os antecedentes do agente; ou
II - requererá sua devolução para a realização de diligências
necessárias.
14. (CESPE / POLÍCIA CIVIL-PB / 2009) É legalmente vedada a não-
atuação policial aos portadores de drogas, a seus precursores
químicos ou a outros produtos utilizados em sua produção, que se
encontrem no território brasileiro.
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Errado. Retira-se do art.53, II, da lei nº 11.343/06 que é permitido,
mediante autorização judicial e ouvido o MP, a não-atuação policial sobre os
portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos
utilizados em sua produção que se encontrem no território brasileiro.
15. (CESPE / Promotor – MPE-RR / 2010) Segundo a Lei Antidrogas,
para determinar se a droga apreendida sob a posse de um indivíduo
destina-se a consumo pessoal, o juiz deve-se ater à natureza e à
quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que
se desenvolveu a ação, desconsiderando as circunstâncias sociais e
pessoais e também a conduta e os antecedentes do agente, sob pena
de violação do princípio da presunção de inocência.
Errado. Conforme o parágrafo 2º do art. 28 da lei nº 11.343/06, para
determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à
natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições
em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem
como à conduta e aos antecedentes do agente.
16. (CESPE / Promotor – MPE-RR / 2010) Como a Lei Antidrogas não
prevê a aplicação de medida educativa o agente apenado por portar
drogas para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, devem ser
aplicadas as regras pertinentes do CP.
Errado. A questão está incorreta, pois a lei nº 11.343/06 prevê nos incisos
do art. 28 as penalidades a serem aplicadas. São elas advertência sobre os
efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa
de comparecimento a programa ou curso educativo.
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17. (CESPE / JUIZ DE DIREITO-AC / 2007) A nova Lei de Drogas (Lei
n.º 11.343/2006) estabelece um rol de penas possíveis para a
pessoa que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo, para uso pessoal, drogas ilícitas. Para determinar se
a droga se destinava ao consumo pessoal, o juiz observará apenas a
natureza e a quantidade da droga.
Errado. Nos termos do parágrafo 2º do art. 28 da lei nº 11.343/06, para
determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à
natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições
em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem
como à conduta e aos antecedentes do agente.
18. (CESPE / JUIZ DE DIREITO-TO / 2007) A respeito do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes, o inquérito policial deve ser concluído
no prazo de 30 dias, caso o indiciado esteja preso, e no de 60 dias,
caso este esteja solto.
Errado. Nos termos do art. 51 da lei nº 11.343/06 o inquérito policial será
concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90
(noventa) dias, quando solto. Os prazos podem ser duplicados pelo juiz,
ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de
polícia judiciária.
19. (CESPE / JUIZ DE DIREITO-TO / 2007) A Lei n.º 11.343/2006
possibilita o livramento condicional ao condenado por tráfico ilícito
de entorpecente após o cumprimento de três quintos da pena de
condenação, em caso de réu primário, e dois terços, em caso de réu
reincidente, ainda que específico.
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Errado. Conforme o parágrafo único do art. 44, o livramento condicional
pode ser concedido após o cumprimento de dois terços da pena, vedada a
sua concessão ao reincidente específico.
20. (CESPE / OAB-CE / 2007) A conduta daquele que, para consumo
pessoal, cultiva plantas destinadas à preparação de substância capaz
de causar dependência física ou psíquica permanece sem tipificação.
Errado. O parágrafo 1º, do art. 28, da Lei de Drogas, estabelece a
responsabilidade penal do agente que, para seu consumo pessoal, semeia,
cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de
substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
21. (CESPE / OAB-CE / 2007) É possível, além das penas de
advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida
educativa, a imposição de pena privativa de liberdade ao usuário de
drogas.
Errado. Conforme a nova disposição do art. 28 da Lei de Drogas, não há
pena privativa de liberdade para o crime de posse de drogas para consumo
pessoal.
22. (CESPE / OAB-CE / 2007) O porte de drogas tornou-se infração
de menor potencial ofensivo, estando sujeito ao procedimento da Lei
n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais criminais.
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Certo. No que tange ao delito de porte de drogas, previsto no art. 28 da lei
nº 11.343/06, o legislador excluiu do preceito secundário da norma as penas
privativas de liberdade, estabelecendo penas educativas e restritivas de
direitos. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo.
23. (CESPE / OAB-CE / 2007) Poderá ser imposta ao usuário de
drogas prisão em flagrante, devendo o autuado ser encaminhado ao
juízo competente para que este se manifeste sobre a manutenção da
prisão, após a lavratura do termo circunstanciado.
Errado. Não existe possibilidade de prisão em flagrante. O Art. 28 da lei de
drogas é de suma importância, pois prevê um novo tratamento à conduta de
porte de drogas para consumo pessoal. O intuito da Lei foi o de evitar, a
qualquer custo, a aplicação de pena privativa de liberdade ao usuário de
drogas.
24. (CESPE / PERITO MÉDICO LEGISTA – POLÍCIA CIVIL-AC / 2006)
A lei repressiva pune o consumo de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica.
Errado. O art. 28 da lei nº 11.343/06 define que quem adquirir, guardar,
tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal,
drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar será submetido às seguintes penas: Advertência sobre os
efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa
de comparecimento a programa ou curso educativo.
As condutas “usar” ou “consumir” constituem fato atípico. Existe atipicidade,
porque o crime não é “usar” ou “consumir” a droga, mas sim adquiri-la,
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guardá-la, mantê-la em depósito, transportá-la ou trazê-la consigo para
consumo pessoal. Assim, podemos afirmar que não se pune o consumo em
si da droga.
25. (CESPE / PERITO MÉDICO LEGISTA – POLÍCIA CIVIL-AC / 2006)
A lei prevê a modalidade de crime culposo para os profissionais que
prescrevem ou ministram, aleatória e (ou) indevidamente, as
referidas substâncias a pacientes.
Certo. A questão refere-se ao delito do art. 38, da nova lei de drogas (lei n.º
11.343/2006), consistente na conduta de prescrever ou ministrar,
culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em
doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Vamos conversar um pouco sobre este delito:
Para o correto entendimento deste crime, precisamos recorrer à redação
anterior, prevista na antiga Lei de Drogas, a fim de compreendermos a
correta extensão da nova norma. Observe o antigo texto legal:
Art. 15. Prescrever ou ministrar culposamente, o médico,
dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem
substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica, em de dose evidentemente maior que a necessária
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Agora compare com a nova redação:
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Art.38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem
que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa
Perceba que o art. 38, diferentemente da redação anterior, não especifica
exatamente quem pode cometer o crime, ou seja, não trata
especificamente do “médico, dentista, farmacêutico ou profissional
de enfermagem”.
Assim, logo quando surgiu a lei nº 11.343/06, o comentário de muitos foi:
“Legal, agora o crime de prescrição ou ministração culposa não é mais um
crime próprio!!!”.
Ocorre, entretanto, que o parágrafo único do art. 38 dispõe:
Art. 38. [...]
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho
Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
Ora, se a lei prevê que o Juiz deverá comunicar a condenação ao Conselho
Federal da categoria profissional, é claro que o legislador não retirou a
obrigatoriedade de que o agente do delito seja da área biomédica, mas
apenas não especificou quais seriam estes profissionais.
Desta forma, podemos afirmar que o crime de prescrição ou ministração
culposa trata-se de um crime próprio dos profissionais da área
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biomédica e que só pode ser praticado na modalidade culposa por quem
prescreva ou ministre substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, sem que delas necessite o paciente.
Também incide neste tipo penal os profissionais acima citados quando
prescrevem doses excessivas em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.
Podemos resumir o delito da seguinte forma:
CONDUTAS QUE CARACTERIZAM O CRIME DE PRESCRIÇÃO OU MINISTRAÇÃO CULPOSA DE DROGAS (CRIME PRÓPRIO)
• PRESCREVER OU MINISTRAR DROGAS SEM QUE DELAS NECESSITE O PACIENTE;
• PRESCREVER OU MINISTRAR EM DOSES EXCESSIVAS;
• PRESCREVER OU MINISTRAR EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR.
Obs.: O crime se consuma com a entrega do receituário (prescrever) ou com a introdução no organismo da droga (ministrar). Como é um crime culposo, não admite tentativa.
26. (CESPE / Defensor Público - DPE-AL / 2009) As medidas
alternativas impostas em razão de uma transação penal e aquelas
previstas no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (usuário de droga) não
geram os efeitos penais gerais próprios de uma sanção penal.
Certo. As medidas alternativas do art. 28 da lei 11.343/2006 (usuário de
droga) quando impostas por sentença penal geram reincidência.
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27. (CESPE / Defensor Público - DPE-ES / 2009) Na hipótese de
posse de drogas para consumo pessoal, não se impõe prisão em
flagrante. Nessa situação, o autor do fato deve ser imediatamente
encaminhado ao juízo competente ou, na falta desse, assumir o
compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo
circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e das
perícias necessários.
Certo. Tratando-se da conduta prevista no art. 28 da lei nº 11.343/06, não
se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente
encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso
de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se
as requisições dos exames e perícias necessários.
28. (CESPE / Policial Rodoviário Federal - PRF - Curso de formação /
2008) Considere que Joaquim, penalmente imputável, foi abordado
em uma barreira policial e, após vistoria em seu veículo, foi
encontrada pequena quantidade de maconha. Indagado a respeito,
Joaquim alegou que a droga se destinava a consumo pessoal. Nessa
situação, uma vez demonstrada a alegação de Joaquim, o policial
responsável pela diligência deverá apreender a substância e liberar o
usuário mediante admoestação verbal.
Errado. Segundo o § 2o do art. 28 da lei nº 11.343/06, tratando-se de porte
de drogas para consumo pessoal, não se imporá prisão em flagrante,
devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo
competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer,
lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos
exames e perícias necessários.
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29. (CESPE / Policial Rodoviário Federal - PRF - Curso de formação /
2008) A legislação em vigor acerca do tráfico ilícito de entorpecente
possibilita ao condenado por tráfico ilícito de entorpecente, desde
que seja réu primário, com bons antecedentes e que não se dedique
às atividades criminosas nem integre organização criminosa, a
redução de um sexto a dois terços de sua pena, bem como a
conversão desta em penas restritivas de direitos, desde que
cumpridos os mesmos requisitos exigidos para a redução da pena.
Certo. Segundo o art. 33, § 4o da lei nº 11.343/06, no delito de tráfico ilícito
de entorpecente, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No que diz respeito a conversão de pena privativa de liberdade em restritiva
de direitos, o STF, no HC 97.256/RS, posicionou-se no sentido de conceder
parcialmente a ordem e declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da
expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante
do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão
de suas penas em restritivas de direitos”, contida no também aludido art. 44
do mesmo diploma legal. (Informativo nº 597 do STF).
30. (CESPE / Promotor - MPE-RO / 2008) Ainda que o fato tenha sido
cometido antes da vigência da Lei n.º 11.343/2006 e que o
condenado preencha os requisitos dispostos no art. 44 do CP, não é
possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direito em crime de tráfico de entorpecentes, já que o
STF, ao julgar inconstitucional o art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/1990
- Lei dos Crimes Hediondos -, passou a admitir somente a progressão
de regimes aos condenados por crimes hediondos, mas não a
conversão em pena restritiva de direito.
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Errado. No que diz respeito a conversão de pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos, o STF, no HC 97.256/RS, posicionou-se no sentido de
conceder parcialmente a ordem e declarar incidentalmente a
inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas
de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da
expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”,
contida no também aludido art. 44 do mesmo diploma legal. (Informativo nº
597 do STF).
31. (CESPE / Promotor - MPE-RO / 2008) Dispõe a Lei n.º
11.343/2006, quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecente, que
"as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a
conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.". Considerando que a
lei anterior não possuía redação similar, o Juízo das Execuções
Criminais poderá facultar ao condenado por crime de tráfico de
entorpecentes, sob a égide da Lei n.º 6.368/1976, que preencha tais
condições, a opção entre o regramento antigo e o atual, tendo em
vista que a pena de multa sofreu significativo aumento, não havendo
como afirmar, nesse aspecto, qual das leis é mais severa.
Certo. A norma insculpida no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06 inovou no
ordenamento jurídico pátrio ao prever uma causa de diminuição de pena
explicitamente vinculada ao novo apenamento previsto no caput do art. 33.
Não há que se admitir sua aplicação em combinação ao conteúdo do preceito
secundário do tipo referente ao tráfico na antiga lei (Art. 12 da Lei n.º
6.368/76) gerando daí uma terceira norma não elaborada e jamais prevista
pelo legislador.
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Em homenagem ao princípio da extra-atividade (retroatividade ou ultra-
atividade) da lei penal mais benéfica deve-se, caso a caso , verificar qual a
situação mais vantajosa ao condenado: se a aplicação das penas insertas na
antiga lei - em que a pena mínima é mais baixa - ou a aplicação da nova lei
na qual há a possibilidade de incidência da causa de diminuição, recaindo
sobre quantum mais elevado. Contudo, jamais a combinação dos textos que
levaria a uma regra inédita.
32. (CESPE / Promotor - MPE-RO / 2008) A competência para
processar e julgar crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, em
regra, da justiça estadual, exceto se caracterizado ilícito
transnacional, quando a competência será da justiça federal. Nesse
contexto, a probabilidade de a droga ser de origem estrangeira é
suficiente para deslocar a competência da justiça estadual para a
justiça federal.
Errado. Segundo pacífica jurisprudência, a competência para processar e
julgar crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, em regra, da Justiça
Estadual. Tratando-se, no entanto, de crime internacional, isto é, à distância,
que possui base em mais de um país, passa a ser da competência da Justiça
Federal.
Sendo apenas a provável origem estrangeira da droga, não se tem o crime
necessariamente como transnacional, reclamando, para tanto, prova
contundente da internacionalidade da conduta, de sorte a atrair a
competência da Justiça Federal.
33. (CESPE / Promotor - MPE-RO / 2008) É nula a sentença penal
condenatória por crime de tráfico ilícito de entorpecentes cuja pena-
base tenha sido exacerbada com base na quantidade da droga
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apreendida, entendendo-se, assim, haver maior censurabilidade da
conduta (culpabilidade), tendo em vista que tal critério é
expressamente previsto na legislação respectiva como definidor na
conduta do agente, isto é, se uso ou tráfico.
Errado. Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, a quantidade de
drogas justifica a fixação da pena acima do mínimo legal (STJ, HC 140.221-
MS, DJ 22/9/2009).
34. (CESPE / Promotor - MPE-RO / 2008) A inobservância do rito
procedimental estabelecido pela Lei n.º 11.343/2006 quanto à
intimação e conseqüente apresentação de defesa preliminar constitui
causa de nulidade relativa, sendo, pois, necessário que se comprove
o prejuízo, restando preclusa a alegação, se não for feita no
momento oportuno.
Errado. Segundo o entendimento jurisprudencial, a ausência de defesa
preliminar no procedimento estabelecido na lei 11343/06 gera nulidade
absoluta e não relativa.
35. (CESPE / Promotor - MPE-ES / 2010) Segundo a Lei Antidrogas,
para determinar se a droga apreendida sob a posse de um indivíduo
destina-se a consumo pessoal, o juiz deve-se ater à natureza e à
quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que
se desenvolveu a ação, desconsiderando as circunstâncias sociais e
pessoais e também a conduta e os antecedentes do agente, sob pena
de violação do princípio da presunção de inocência.
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Errado. O § 2o do art. 28 da lei nº 11.343/06 define que para determinar se
a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à
quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se
desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à
conduta e aos antecedentes do agente.
36. (CESPE / Agente de Investigação - PC-PB / 2009) Considerando
que uma pessoa tenha sido presa em flagrante pelo crime de tráfico
de drogas, a autoridade de polícia judiciária deve fazer,
imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe
cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do MP, em 24
horas.
Certo. Conforme o art. 50 da lei nº 11.343/06, ocorrendo prisão em
flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente,
comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do
qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro)
horas.
37. (CESPE / Agente de Investigação - PC-PB / 2009) Considerando
que uma pessoa tenha sido presa em flagrante pelo crime de tráfico
de drogas, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e
estabelecimento da materialidade do delito, é prescindível o laudo de
constatação da natureza e quantidade da droga.
Errado. Nos termos do § 1º do art. 50 da lei nº 11.343/06, para efeito da
lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade
do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e
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quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por
pessoa idônea.
38. (CESPE / Agente de Investigação - PC-PB / 2009) Considerando
que uma pessoa tenha sido presa em flagrante pelo crime de tráfico
de drogas, o inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se
o indiciado estiver preso, e de 45 dias, se estiver solto.
Errado. Retira-se do art. 51 da lei nº 11.343/06 que o inquérito policial será
concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90
(noventa) dias, quando solto.
39. (CESPE / Agente de Investigação - PC-PB / 2009) Considerando
que uma pessoa tenha sido presa em flagrante pelo crime de tráfico
de drogas, a ausência do relatório circunstanciado torna nulo o
inquérito policial.
Errado. O art. 52 da lei nº 11.343/06 define que, findos os prazos do
inquérito, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito
ao juízo, relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as
razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e
natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em
que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta,
a qualificação e os antecedentes do agente. Tal relatório não precisa ser
circunstanciado, ou seja, detalhado. Já decidiu o STJ que a ausência de
relatório configura mera irregularidade, pois se trata de procedimento de
caráter informativo, sem contraditório e ampla defesa.
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40. (CESPE / Agente de Investigação - PC-PB / 2009) Considerando
que uma pessoa tenha sido presa em flagrante pelo crime de tráfico
de drogas, a autoridade policial, após relatar o inquérito, deverá
remeter os autos à justiça, que os encaminhará ao MP. Depois disso,
a autoridade policial não poderá, de ofício, continuar a investigação,
colhendo outras provas.
Errado. Retira-se do art. 52, parágrafo único da lei nº 11.343/06 que a
remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares.
41. (CESPE / Promotor - MPE-RO / 2010) O atual procedimento
adotado nos crimes de tráfico de drogas estabelece a necessidade de
notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para que
o mesmo apresente indispensável defesa prévia, bem como
estabelece a realização do interrogatório ao final da instrução e
veda, de forma expressa, a absolvição sumária.
Errado. Muito embora a Lei 11.343/06 não faça previsão expressa sobre a
rejeição da denúncia após a resposta escrita, permite e aplicação subsidiária
do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal (artigo 48, caput), o
que determina a aplicação da absolvição sumária prevista no artigo 397 do
Código de Processo Penal, no qual constam a existência manifesta de causa
excludente da ilicitude do fato (inciso I); a existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inciso II); que
o fato narrado evidentemente não constitui crime (inciso III); ou extinta a
punibilidade do agente (inciso IV).
42. (CESPE / Defensor Público - DPU / 2010) No que concerne ao
processo e ao procedimento dos crimes de tráfico de entorpecentes,
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é correto afirmar que circunstâncias inerentes à conduta criminosa
não podem, sob pena de bis in idem, justificar o aumento da
reprimenda.
Certo. Circunstâncias inerentes à conduta criminosa, como, por exemplo, a
propagação do mal e busca de lucro fácil, são próprias da conduta delituosa,
não podendo, sob pena de bis in idem, atuar para justificar aumento da
reprimenda. (STF, HC 85.507/PE, DJ 24.02.2006).
43. (CESPE / POLÍCIA FEDERAL / 2009) Nos crimes de tráfico de
substâncias entorpecentes, é isento de pena o agente que, em razão
da dependência ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força
maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que
tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
Certo. Trata-se de disposição expressa do art. 45, da lei n.º 11.343/2006
(nova lei de drogas). Segundo o citado dispositivo, é isento de pena o agente
que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito
ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer
que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
44. (CESPE / POLÍCIA FEDERAL / 2009) É atípica, por falta de
previsão na legislação pertinente ao assunto, a conduta do agente
que simplesmente colabora, como informante, com grupo ou
associação destinada ao tráfico ilícito de entorpecentes.
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Errado. A questão está errada, pois a atuação do informante encontra-se
prevista como conduta típica no art. 37 da lei nº 11.343/06.
Cabe ressaltar que no crime de colaboração com o tráfico, previsto no art. 37
da lei nº 11.343/06, o agente deve colaborar exclusivamente com
informações. Se, por exemplo, colaborar transportando a droga, responderá
por crime de tráfico, previsto no “caput” do art. 33 da referida lei.
45. (CESPE / Inspetor - PC-CE / 2012) As instituições que atuam nas
áreas de atenção à saúde e assistência social e que atendam
usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão
competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos
atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das
pessoas.
Certa. Conforme leciona o art. 16, as instituições com atuação nas áreas da
atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou
dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo
sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos,
preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da
União.
46. (CESPE / Inspetor - PC-CE / 2012) As ações do SISNAD limitam-
se ao plano interno, ou seja, aos limites do território nacional, razão
pela qual esse sistema não comporta a integração de estratégias
internacionais de prevenção do uso indevido de drogas.
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Errada. A Lei de Drogas prevê que o SISNAD se valerá de atividades com a
finalidade de promover a integração de estratégias nacionais e internacionais
para a prevenção do uso indevido de drogas.
Art. 4o São princípios do Sisnad:
[...]
VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de
usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua
produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
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LISTA DAS QUESTÕES APRESENTADAS
1. (CESPE / Inspetor - PC-CE / 2012) As penas cominadas ao delito
de tráfico de drogas serão aumentadas de um sexto a dois terços se
o agente tiver utilizado transporte público com grande aglomeração
de pessoas para passar despercebido, sendo irrelevante se ofereceu
ou tentou disponibilizar a substância entorpecente para os outros
passageiros.
2. (CESPE / Inspetor de Polícia - PC-CE / 2012) O usuário e o
dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal,
estiverem submetidos a medida de segurança terão garantidos os
mesmos serviços de atenção à sua saúde que tinham antes do início
do cumprimento de pena privativa de liberdade, independentemente
da posição do respectivo sistema penitenciário.
3. (CESPE / Inspetor de Polícia - PC-CE / 2012) As atividades de
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas a serem desenvolvidas pelo SISNAD incluem
a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às
especificidades socioculturais das diversas populações, como a
internação compulsória.
4. (CESPE / Inspetor de Polícia - PC-CE / 2012) As plantações ilícitas
deverão ser imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia
judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial,
de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas,
com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para
a preservação da prova.
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5. (CESPE / Inspetor de Polícia - PC-CE / 2012) O inquérito policial
instaurado para a apuração da prática de tráfico de drogas deverá
ser concluído no prazo de trinta dias, se o indiciado estiver preso, e
de noventa dias, quando solto, sendo certo que tais prazos poderão
ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP, mediante pedido justificado da
autoridade de polícia judiciária.
6. (CESPE / Inspetor de Polícia - PC-CE / 2012) No território
nacional, é expressamente proibido produzir, extrair, fabricar,
transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar,
exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender,
comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou
matéria-prima destinada à sua preparação, não havendo previsão de
licença pública para tal fim.
7. (CESPE / POLÍCIA CIVIL-TO / 2008) Considere que determinado
cidadão guardasse, em sua residência, cerca de 21 kg de cocaína, em
depósito, para fins de mercancia e que, durante uma busca realizada
por ordem judicial em sua casa, a droga tenha sido encontrada e os
fatos tenham sido imediatamente apresentados à autoridade policial
competente. Nessa situação, esse cidadão não pode ser preso em
flagrante, pois, no momento da abordagem, ele não praticava
nenhum ato típico da traficância.
8. (CESPE / DELEGADO POLÍCIA CIVIL-PB / 2009) No caso de porte
de substância entorpecente para uso próprio, não se impõe prisão
em flagrante, devendo o autor de fato ser imediatamente
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encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o
compromisso de a ele comparecer.
9. (CESPE / POLÍCIA CIVIL-PB / 2009) No crime de tráfico de
drogas, para a lavratura do auto de prisão em flagrante, é suficiente
o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, o qual
será necessariamente firmado por perito oficial.
10. (CESPE / MPE-SE / 2010) A legislação em vigor admite a fixação
de regime inicial diverso do fechado aos condenados pela prática de
crime de tráfico de drogas, desde que as circunstâncias judiciais e o
quantum da pena assim autorizem, conforme entendimento
consolidado no STJ.
11. (CESPE / MPE-SE / 2010) Para o STJ, os preceitos legais em
vigor impedem a conversão da pena corporal em restritiva de direitos
no caso de condenado por tráfico ilícito de substância entorpecente.
12. (CESPE / DELEGADO POLÍCIA CIVIL-PB / 2009) O IP relativo a
indiciado preso por tráfico de drogas deve ser concluído no prazo de
30 dias, não havendo possibilidade de prorrogação do prazo. A
autoridade policial pode, todavia, realizar diligências
complementares e remetê-las posteriormente ao juízo competente.
13. (CESPE / POLÍCIA CIVIL-PB / 2009) Findo o prazo para
conclusão do inquérito na apuração de crime de tráfico ilícito, a
autoridade policial remete os autos ao juízo competente, relatando
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sumariamente as circunstâncias do fato, sendo-lhe vedado justificar
as razões que a levaram à classificação do delito.
14. (CESPE / POLÍCIA CIVIL-PB / 2009) É legalmente vedada a não-
atuação policial aos portadores de drogas, a seus precursores
químicos ou a outros produtos utilizados em sua produção, que se
encontrem no território brasileiro.
15. (CESPE / Promotor – MPE-RR / 2010) Segundo a Lei Antidrogas,
para determinar se a droga apreendida sob a posse de um indivíduo
destina-se a consumo pessoal, o juiz deve-se ater à natureza e à
quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que
se desenvolveu a ação, desconsiderando as circunstâncias sociais e
pessoais e também a conduta e os antecedentes do agente, sob pena
de violação do princípio da presunção de inocência.
16. (CESPE / Promotor – MPE-RR / 2010) Como a Lei Antidrogas não
prevê a aplicação de medida educativa o agente apenado por portar
drogas para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, devem ser
aplicadas as regras pertinentes do CP.
17. (CESPE / JUIZ DE DIREITO-AC / 2007) A nova Lei de Drogas (Lei
n.º 11.343/2006) estabelece um rol de penas possíveis para a
pessoa que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo, para uso pessoal, drogas ilícitas. Para determinar se
a droga se destinava ao consumo pessoal, o juiz observará apenas a
natureza e a quantidade da droga.
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18. (CESPE / JUIZ DE DIREITO-TO / 2007) A respeito do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes, o inquérito policial deve ser concluído
no prazo de 30 dias, caso o indiciado esteja preso, e no de 60 dias,
caso este esteja solto.
19. (CESPE / JUIZ DE DIREITO-TO / 2007) A Lei n.º 11.343/2006
possibilita o livramento condicional ao condenado por tráfico ilícito
de entorpecente após o cumprimento de três quintos da pena de
condenação, em caso de réu primário, e dois terços, em caso de réu
reincidente, ainda que específico.
20. (CESPE / OAB-CE / 2007) A conduta daquele que, para consumo
pessoal, cultiva plantas destinadas à preparação de substância capaz
de causar dependência física ou psíquica permanece sem tipificação.
21. (CESPE / OAB-CE / 2007) É possível, além das penas de
advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida
educativa, a imposição de pena privativa de liberdade ao usuário de
drogas.
22. (CESPE / OAB-CE / 2007) O porte de drogas tornou-se infração
de menor potencial ofensivo, estando sujeito ao procedimento da Lei
n.º 9.099/1995, que dispõe sobre os juizados especiais criminais.
23. (CESPE / OAB-CE / 2007) Poderá ser imposta ao usuário de
drogas prisão em flagrante, devendo o autuado ser encaminhado ao
juízo competente para que este se manifeste sobre a manutenção da
prisão, após a lavratura do termo circunstanciado.
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24. (CESPE / PERITO MÉDICO LEGISTA – POLÍCIA CIVIL-AC / 2006)
A lei repressiva pune o consumo de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica.
25. (CESPE / PERITO MÉDICO LEGISTA – POLÍCIA CIVIL-AC / 2006)
A lei prevê a modalidade de crime culposo para os profissionais que
prescrevem ou ministram, aleatória e (ou) indevidamente, as
referidas substâncias a pacientes.
26. (CESPE / Defensor Público - DPE-AL / 2009) As medidas
alternativas impostas em razão de uma transação penal e aquelas
previstas no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (usuário de droga) não
geram os efeitos penais gerais próprios de uma sanção penal.
27. (CESPE / Defensor Público - DPE-ES / 2009) Na hipótese de
posse de drogas para consumo pessoal, não se impõe prisão em
flagrante. Nessa situação, o autor do fato deve ser imediatamente
encaminhado ao juízo competente ou, na falta desse, assumir o
compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo
circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e das
perícias necessários.
28. (CESPE / Policial Rodoviário Federal - PRF - Curso de formação /
2008) Considere que Joaquim, penalmente imputável, foi abordado
em uma barreira policial e, após vistoria em seu veículo, foi
encontrada pequena quantidade de maconha. Indagado a respeito,
Joaquim alegou que a droga se destinava a consumo pessoal. Nessa
situação, uma vez demonstrada a alegação de Joaquim, o policial
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responsável pela diligência deverá apreender a substância e liberar o
usuário mediante admoestação verbal.
29. (CESPE / Policial Rodoviário Federal - PRF - Curso de formação /
2008) A legislação em vigor acerca do tráfico ilícito de entorpecente
possibilita ao condenado por tráfico ilícito de entorpecente, desde
que seja réu primário, com bons antecedentes e que não se dedique
às atividades criminosas nem integre organização criminosa, a
redução de um sexto a dois terços de sua pena, bem como a
conversão desta em penas restritivas de direitos, desde que
cumpridos os mesmos requisitos exigidos para a redução da pena.
30. (CESPE / Promotor - MPE-RO / 2008) Ainda que o fato tenha sido
cometido antes da vigência da Lei n.º 11.343/2006 e que o
condenado preencha os requisitos dispostos no art. 44 do CP, não é
possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direito em crime de tráfico de entorpecentes, já que o
STF, ao julgar inconstitucional o art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/1990
- Lei dos Crimes Hediondos -, passou a admitir somente a progressão
de regimes aos condenados por crimes hediondos, mas não a
conversão em pena restritiva de direito.
31. (CESPE / Promotor - MPE-RO / 2008) Dispõe a Lei n.º
11.343/2006, quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecente, que
"as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a
conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.". Considerando que a
lei anterior não possuía redação similar, o Juízo das Execuções
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Criminais poderá facultar ao condenado por crime de tráfico de
entorpecentes, sob a égide da Lei n.º 6.368/1976, que preencha tais
condições, a opção entre o regramento antigo e o atual, tendo em
vista que a pena de multa sofreu significativo aumento, não havendo
como afirmar, nesse aspecto, qual das leis é mais severa.
32. (CESPE / Promotor - MPE-RO / 2008) A competência para
processar e julgar crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, em
regra, da justiça estadual, exceto se caracterizado ilícito
transnacional, quando a competência será da justiça federal. Nesse
contexto, a probabilidade de a droga ser de origem estrangeira é
suficiente para deslocar a competência da justiça estadual para a
justiça federal.
33. (CESPE / Promotor - MPE-RO / 2008) É nula a sentença penal
condenatória por crime de tráfico ilícito de entorpecentes cuja pena-
base tenha sido exacerbada com base na quantidade da droga
apreendida, entendendo-se, assim, haver maior censurabilidade da
conduta (culpabilidade), tendo em vista que tal critério é
expressamente previsto na legislação respectiva como definidor na
conduta do agente, isto é, se uso ou tráfico.
34. (CESPE / Promotor - MPE-RO / 2008) A inobservância do rito
procedimental estabelecido pela Lei n.º 11.343/2006 quanto à
intimação e conseqüente apresentação de defesa preliminar constitui
causa de nulidade relativa, sendo, pois, necessário que se comprove
o prejuízo, restando preclusa a alegação, se não for feita no
momento oportuno.
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35. (CESPE / Promotor - MPE-ES / 2010) Segundo a Lei Antidrogas,
para determinar se a droga apreendida sob a posse de um indivíduo
destina-se a consumo pessoal, o juiz deve-se ater à natureza e à
quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que
se desenvolveu a ação, desconsiderando as circunstâncias sociais e
pessoais e também a conduta e os antecedentes do agente, sob pena
de violação do princípio da presunção de inocência.
36. (CESPE / Agente de Investigação - PC-PB / 2009) Considerando
que uma pessoa tenha sido presa em flagrante pelo crime de tráfico
de drogas, a autoridade de polícia judiciária deve fazer,
imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe
cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do MP, em 24
horas.
37. (CESPE / Agente de Investigação - PC-PB / 2009) Considerando
que uma pessoa tenha sido presa em flagrante pelo crime de tráfico
de drogas, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e
estabelecimento da materialidade do delito, é prescindível o laudo de
constatação da natureza e quantidade da droga.
38. (CESPE / Agente de Investigação - PC-PB / 2009) Considerando
que uma pessoa tenha sido presa em flagrante pelo crime de tráfico
de drogas, o inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se
o indiciado estiver preso, e de 45 dias, se estiver solto.
39. (CESPE / Agente de Investigação - PC-PB / 2009) Considerando
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de drogas, a ausência do relatório circunstanciado torna nulo o
inquérito policial.
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que uma pessoa tenha sido presa em flagrante pelo crime de tráfico
de drogas, a autoridade policial, após relatar o inquérito, deverá
remeter os autos à justiça, que os encaminhará ao MP. Depois disso,
a autoridade policial não poderá, de ofício, continuar a investigação,
colhendo outras provas.
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notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para que
o mesmo apresente indispensável defesa prévia, bem como
estabelece a realização do interrogatório ao final da instrução e
veda, de forma expressa, a absolvição sumária.
42. (CESPE / Defensor Público - DPU / 2010) No que concerne ao
processo e ao procedimento dos crimes de tráfico de entorpecentes,
é correto afirmar que circunstâncias inerentes à conduta criminosa
não podem, sob pena de bis in idem, justificar o aumento da
reprimenda.
43. (CESPE / POLÍCIA FEDERAL / 2009) Nos crimes de tráfico de
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da dependência ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força
maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que
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esse entendimento.
44. (CESPE / POLÍCIA FEDERAL / 2009) É atípica, por falta de
previsão na legislação pertinente ao assunto, a conduta do agente
que simplesmente colabora, como informante, com grupo ou
associação destinada ao tráfico ilícito de entorpecentes.
45. (CESPE / Inspetor - PC-CE / 2012) As instituições que atuam nas
áreas de atenção à saúde e assistência social e que atendam
usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão
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atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das
pessoas.
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se ao plano interno, ou seja, aos limites do território nacional, razão
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GABARITO
1-C 2-C 3-E 4-C 5-C
6-E 7-E 8-C 9-E 10-E
11-E 12-E 13-E 14-E 15-E
16-E 17-E 18-E 19-E 20-E
21-E 22-C 23-E 24-E 25-C
26-C 27-C 28-E 29-C 30-E
31-C 32-E 33-E 34-E 35-E
36-C 37-E 38-E 39-E 40-E
41-E 42-C 43-C 44-E 45-C
46-E ***** ***** ***** *****