LEI DA INOVAÇÃO Algumas considerações.... Matriz Constitucional Concurso público (art. 37, II)...

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LEI DA INOVAÇÃO

Algumas considerações...

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Matriz Constitucional

Concurso público (art. 37, II)Contratação por tempo determinado (art. 37, IX)Princípios que regem a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência (art. 37, caput)Princípio da igualdade (art. 5º)Princípio Republicano e o dever de prestar contas

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Matriz Constitucional

Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI)

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A Lei de Inovação, amparada na própria Constituição, art. 218 e 219, excepciona a legislação ordinária que rege a gestão dos recursos púbicos.

Matriz Constitucional

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Objeto da exceção

Medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo (art. 1º)

Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento

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Força Cogente 1

Enquadramento compulsório das instituições públicas

Conceitos, delimitação do alcance da norma (justamente por criar exceções)

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Cessão e Compartilhamento de instalações (art. 4º)

RemuneraçãoPrazo determinadoContrato ou ConvênioCompartilhar (ME e EPP)Permitir (Empresas Nacionais e Org Dir Priv sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa)Sem prejuízo da atividade finalística da ICTEm processo que assegura igualdade de oportunidadesCuidado com a confusão patrimonial

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Empresa privada de propósito específico (art. 5º)

Constituição de uma empresa com Personalidade Jurídica distinta

Parcitipação minoritária da União ou suas Entidades

Incidência do Controle

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Fornecimento de Tecnologia e Licença (art. 6º) 5, 6, 7

Contrato Exclusivo (publicar Edital)

Critérios para qualificação e escolha do contratado.

Não exclusivo Interesse público reconhecido pela ICT, ouvido o Núcleo de Inovação

Tecnológica

Quem pode fornecer: ICT

Dispensa de licitação Para não confundir licença com alienação (daí o art. 25).

Regularidade jurídica, fiscal, qualificação técnica econômico-financeira

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Obtenção de Licença pela ICT (art. 7º)

Para uso ou exploração de criação protegida

O art. 7º seria desnecessário, pois a ICT e demais órgãos/entidades podem adquirir as licenças de que precisam.

Seria necessário? Art. 43, II, da Lei de Patente: não se aplica o direito de

exclusividade “aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas”.

Ato antieconômico

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Prestação de serviços pela ICT (art. 8º) 2

A instituições públicas ou privadasAutorização da autoridade máxima da ICT Compatibilizar com as atividades a Instituição.

Adicional Variável Servidor, Empregados, Militar (diretamente ligados à

atividade...) Custeado com recursos arrecadados no âmbito da atividade

contratada Não é base de cálculo para qualquer outro benefício e não

incorpora ao vencimentoLicitação (Não. Obter determinada utilidade para adm)Publicidade e Isonomia

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Acordo de Parceria (art. 9º) 3 e 14

Instituições Pública e PrivadasContrapartida (conhecimento, recursos humanos, financeiros e materiais) Avaliação do capital inicial deve ser objetiva e sindicável Retorno proporcional à contrapartida

Bolsa de Estímulo Natureza: doação civil Fonte de Recurso: Instituição de apoio ou Agência de

Fomento. Agencia de fomento: deve dar publicidade/isonomia

Servidor, Militar, Empregado --- da ICT

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Escolha do parceiro Isonomia Publicidade Estipulação de critérios de escolha.

Licitação: na execução das atividades inerentes ao acordo de parceria.

Acordo de Parceria (art. 9º)

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Contratos/Acordos – Despesas operacionais e administrativas

Partes: ICT, instituições de apoio, agências de fomentos e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativosPodem destinar até 5% do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto para cobertura de despesas operacionais e administrativas, incorridas na execução destes acordos, convênios e contratos A Lei fala só em acordo e contrato, o decreto elenca,

também, o convênio.

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Afastamento do pesquisador (art. 14)

É cessão para outra ICTPesquisador PúblicoRequisitos Compatibilidade entre a natureza dos cargos ou

empregos Conveniência da ICT Se militar, autorização do Comandantes da Força.

Perde Vantagens variáveis, cargo comissão, gratificações

específicas (mantém a gratificação do magistério...)

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Licença não remunerada (art. 15)

Beneficiário: Pesquisador Público

Para Constituir Empresa (inovação)

Não se aplica a incompatibilidade do do art. 117, X, 8112 Só se a empresa tiver sido constituídas após o

afastamento

Prazo: 3 anos, prorrogáveis por mais 3 anos.

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Contratação Temporária (art. 24)

Para substituir o licenciado da ICT Admissão de professor, pesquisador e

tecnólogo Por 3 anos Prazo total de 6 anos.

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Elaboração / execução orçamento (art. 18) 8

Registro próprio da administração e gestão da política da inovaçãoPermitir o recebimento das receitas e o pagamento de despesas decorrentes de: Compartilhamento de espaços Contratos de transferência de tecnologia e licenciamento Prestação de serviços (adicional variável) Acordos de Parcerias (participação nos resultados)

Recursos próprios, porém legalmente vinculados Utilização distinta = desvio de finalidade (abuso de poder).

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Estímulo à inovação nas empresas (art. 19)

Objetivo: atender às prioridades da política industrial e tecnologia nacional Definidas em atos conjunto dos Ministérios da Ciência e

Tecnologia e do Desenvolvimento, Industria e Comércio

Beneficiários Empresas nacionais Empresas nacionais de direito privado sem fins lucrativos

Recursos: financeiros, humanos, materiais Subvenções econômicas (custeio, contrapartida)

Processo seletivo: publicidade - isonomia

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Contrato para desenvolvimento de nova tecnologia (art. 20) 16 e 17

Contrato de risco O alcance do objeto pode ser incerto, mas a atividade

é certa. Projeto específico

Elaborado por empresa / consócio Etapas da execução do contrato (cronograma físico-

financeiro) Acompanhamento do contrato

A contratante deve ser informada da evolução do contrato

Contratante: auditoria técnica e financeira

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Vigência 8.666? Prorrogações

Segue a 8.666? Depende de auditoria técnica e financeira

Licitação O art. 20 não cria dispensa / inexigibilidade Não cabe dispensa com base no art. 25 Pode haver dispensa / inexigibilidade com base nos art.

24/25 da lei 8.666/93.

Contrato para desenvolvimento de nova tecnologia (art. 20)

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Razões de Escolha Desenvolver ou comprar uma tecnologia já

existente – ato antieconômico

Contrato para desenvolvimento de nova tecnologia (art. 20)

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Dispensas: art. 24, 8.666/93V – Licitação desertaVIII – Contratação por pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Município, DF, Autarquia, Fundações), de órgão ou entidade que integre a Administração Pública ...XI - Segurança NacionalXIII – instituição de pesquisa sem fins lucrativosXIV – Acordo InternacionalXIX – Compras das forças armadas – padronizaçãoXXI – Bens destinados à pesquisa científica e tecnológica com recursos da CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de pesquisas

Contrato para desenvolvimento de nova tecnologia (art. 20)

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Contrato para desenvolvimento de nova tecnologia (art. 20)

XXIII – contração realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladasXXIV – Contrato de prestação de serviços com OS

Inexigibilidade (exemplificativo)Fornecedor exclusivoNotória especialização Serviço técnico Serviço de natureza singular Notória especialização

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Alterações na 8.666/93 (art. 25)

Dispensa

“na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica – ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida”

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Tratamento preferencial

Art. 27. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observados as seguintes diretrizes:IV – dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do paísArt. 118 da Lei 11.196/05, acresceu o inciso IV no §2º do art. 3º da Lei 8.666/93: IV – produzidos por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia do País.

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Dispensa/Inexigibilidade

Requisitos (art. 26, lei 8.666/93) Justificativa e Ratificação Publicação Processo instruído com:

Caracterização da situação emergencial ou calamitosa, se for o caso

Razão da escolha do fornecedor ou executante Justificativa do preço Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos

quais os bens serão alocados. Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos

quais os bens serão alocados

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TRATAMENTO DIFERENCIADO (LC 123/06)Licitação exclusiva para ME e EPP para contração até R$80.000,00

Subcontratação de ME e EPP de até 30% A empresa pode subcontratar mais O empenho/pagamento pode ser feito diretamente

à ME e EPP subcontratada.

Cota 25% ME e EPP na aquisição de bem divisível.

LIMITE: até 25% do total licitado em cada ano civil

Licitações – ME e EPP

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TRATAMENTO DIFERENCIADO

arts. 47, 48 e 49.

Objetivo Desenvolvimento social no âmbito municipal

ou regional Amplicação da eficiência das políticas públicas Incentivo à inovação tecnológica

Licitações – ME e EPP

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Não se aplica o tratamento Diferenciado:Se os critério não estiverem no ato convocatórioSe não houver 3 fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP sediados local ou regionalmente.Não for vantagem para a Adm Pública Preço superior ao valor de referência.

Prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.Dispensa / Inexigibilidade de licitação

Licitações – ME e EPP

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OBRIGADO

ANTONIO FRANÇA DA COSTA