Lei Complementar Nº 81-2012

41
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ Lei Orgânica  Lei Complementar n. 081, de 26 de ab ril de 2012  Publicada no Diá rio Ofcial do Estado do P ará, em 27-04-2012 Belém - Pará

Transcript of Lei Complementar Nº 81-2012

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PAR

Lei OrgnicaLei Complementar n. 081, de 26 de abril de 2012 Publicada no Dirio Oficial do Estado do Par, em 27-04-2012

Belm - Par

Copyright 2012 Tribunal de Contas do Estado do Par Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) (Biblioteca Ministro Benedito Frade)P221l Par. Tribunal de Contas do Estado Lei Orgnica./ Tribunal de Contas do Estado do Par. Belm, 2012. 41 p. Notas: Lei Complementar n. 081, de 26.04.2012 1. LEI ORGNICA TCE-PA. I. Ttulo. CDD 341.3852

Publicao disponvel em meio eletrnico no site: www.tce.pa.gov.br

Trav. Quintino Bocaiva, 1585 Nazar Belm Par CEP: 66.035-190 Tels. (91) 3210-0555 / 3210-0520 Fax. (91) 3210-0521 e-mail: [email protected]

Tribunal de Contas do Estado do Par

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PAR

PRESIDENTE Conselheiro Cipriano Sabino de Oliveira Junior VICE-PRESIDENTE Conselheiro Luis da Cunha Teixeira CORREGEDOR Conselheiro Ivan Barbosa da Cunha CONSELHEIROS Nelson Luiz Teixeira Chaves Maria de Lourdes Lima de Oliveira Andr Teixeira Dias

RELATOR DA PROPOSTA DA LEI ORGNICA Conselheiro Nelson Luiz Teixeira Chaves COORDENAO TCNICA Daisy Maria Bentes Dias Carneiro Lenidas Monteiro Gonalves Maria de Lourdes Lobo Pessoa EQUIPE DE ASSESSORES DOS GABINETES DOS CONSELHEIROS Gilberto Jader Serique Marlia Juc Ramos Marta Maria Vinagre BemBom Monica Bernadete Sampaio Silva

SUMRIO TTULO I - NATUREZA, COMPETNCIA E JURISDIO ..................... 7 CAPTULO I - NATUREZA E COMPETNCIA (Art. 1 a 4) .................... 7 CAPTULO II JURISDIO (Art. 5 e 6) ........................................... 11 TTULO II - ORGANIZAO DO TRIBUNAL ........................................ 12 CAPTULO I - SEDE E COMPOSIO (Art. 7 e 8) ............................ 12 CAPTULO II - TRIBUNAL PLENO E CMARAS (Art. 9 e 10) ............. 13 CAPTULO III - PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE e CORREGEDOR (Art. 11 e 12) ......................................................................................... 13 CAPTULO IV - CONSELHEIROS (Art. 13 a 20) .................................. 14 CAPTULO V - AUDITORES (Art. 21 a 25) ........................................... 17 CAPTULO VI - SERVIOS AUXILIARES (Art. 26 e 27) ....................... 18 CAPTULO VII - ESCOLA DE CONTAS (Art. 28) .................................. 18 CAPTULO VIII - OUVIDORIA (Art. 29) ................................................ 19 TTULO III ATIVIDADES DO CONTROLE EXTERNO ....................... 19 CAPTULO I - APRECIAO DAS CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO (Art. 30) .......................................................................................... 19 CAPTULO II - FISCALIZAO (Art. 31 a 45) ...................................... 20 Seo I Disposies Gerais (Art. 31 a 33) .......................................... 20 Seo II Atos Sujeitos Registro (Art. 34 a 36) .................................. 21 Seo III - Atos da Gesto Fiscal (Art. 37) ............................................ 21 Seo IV - Atos e Contratos (Art. 38) .................................................... 22 Seo V - Denncias e Representaes (Art. 39 a 42) ......................... 22 Seo VI Consultas (Art. 43) .............................................................. 23 Seo VII - Controle Interno (Art. 44 e 45) ............................................ 23

CAPTULO III - JULGAMENTO DE CONTAS (Art. 46 a 58) .................. 24 Seo I - Prestao de Contas (Art.46) ................................................ 24 Seo II - Tomada de Contas de Exerccio ou Gesto (Art. 47 a 49) ..... 25 Seo III - Tomada de Contas Especial (Art. 50 a 52) ........................... 25 Seo IV - Decises em Processos de Prestao e Tomada de Contas (Art. 53 a 58) ......................................................................................... 27 CAPTULO IV - EXECUO DAS DECISES EM PROCESSOS DE PRESTAO E TOMADA DE CONTAS (Art. 59 a 68) .......................... 29 CAPTULO V - DIRIO OFICIAL ELETRNICO E DO PROCESSO ELETRNICO (Art. 69 a 72) ........................................................................ 31 Seo I - Dirio Oficial Eletrnico (Art. 69 e 70) .................................... 31 Seo II - Processo Eletrnico (Art. 71 e 72) ........................................ 31 CAPTULO VI - DOS RECURSOS (Art. 73 e 79) .................................. 32 Seo I - Disposies Gerais (Art. 73 e 75) .......................................... 32 Seo II - Reconsiderao (Art. 76) ...................................................... 32 Seo III - Embargos de Declarao (Art. 77 e 78) ............................... 33 Seo IV - Reexame (Art. 79) ............................................................... 33 CAPTULO VII DO PEDIDO DE RESCISO (Art. 80) ........................ 33 CAPTULO VIII - SANES E MEDIDAS CAUTELARES (Art. 81 a 89) ....................................................................................... 34 Seo I - Sanes (Art. 81) ................................................................... 34 Seo II - Multas (Art. 82 a 84) .............................................................. 34 Seo III - Inabilitao para o Exerccio de Cargo Sanes (Art. 85) .... 36 Seo IV - Declarao de Inidoneidade para Licitar e Contratar (Art. 86 e 87) ........................................................................................................ 37 Seo V - Medidas Cautelares (Art. 88 e 89) ........................................ 37 TTULO IV - DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS .................... 38 DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS (Art. 90 a 106) ............... 38

LEI COMPLEMENTAR N. 081, DE 26 DE ABRIL DE 2012

Dispe sobre a Lei Orgnica do Tribunal de Contas do Estado do Par e d outras providncias. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PAR estatui e eu sanciono a seguinte LEI ORGNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PAR: TTULO I NATUREZA, COMPETNCIA E JURISDIO CAPTULO I NATUREZA E COMPETNCIA Art. 1 Ao Tribunal de Contas do Estado do Par, rgo de controle externo, compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prvio, nos termos do art. 30 desta Lei; II - julgar as contas: a) dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos das unidades dos Poderes do Estado, e das entidades da Administrao Indireta, includas as Fundaes e Sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico Estadual; b) daqueles que derem causa perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ou prejuzo ao Errio. III - apreciar, para fins de registro, a legalidade: a) dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na Administrao Direta e Indireta, includas as Fundaes institudas e mantidas pelo7

Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso; b) das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio. IV - realizar, por iniciativa prpria, ou por solicitao da Assembleia Legislativa, de sua Comisso tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres; VI - fiscalizar a aplicao das quotas entregues pela Unio ao Estado, referentes ao Fundo de Participao estabelecido no art. 159 da Constituio Federal, na forma do disposto no art. 116, inciso VI da Constituio Estadual; VII - prestar informaes solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas Comisses, sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspees realizadas; VIII - aplicar aos responsveis as sanes previstas nesta Lei; IX - assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Assembleia Legislativa; XI - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades; XII - comunicar Assembleia Legislativa para que promova a susta8

o dos contratos impugnados, decidindo a respeito se no forem adotadas as medidas cabveis; XIII - emitir pronunciamento conclusivo sobre matria que lhe seja submetida apreciao pela Comisso Permanente de Fiscalizao Financeira e Oramentria da Assembleia Legislativa, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da solicitao, nos termos do art. 117, 1 e 2, da Constituio Estadual; XIV - fiscalizar a arrecadao da receita do Estado e de suas entidades da Administrao Indireta, a cobrana da dvida ativa e a renncia de receitas; XV - fiscalizar o cumprimento das normas relativas Lei de Responsabilidade Fiscal; XVI - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dvida suscitada na aplicao de dispositivos legais e regulamentares concernentes matria de sua competncia; XVII - decidir sobre denncias e representaes em matria de sua competncia; XVIII - negar aplicao de lei ou de ato normativo considerado ilegal ou inconstitucional, na apreciao, em caso concreto, de matria de sua competncia; XIX - determinar a instaurao de tomada de contas e inspees extraordinrias; XX - decidir sobre recursos interpostos contra suas decises; XXI - estabelecer prejulgados, por meio de smulas, conforme o disposto no Regimento Interno. Art. 2 Compete privativamente ao Tribunal: I - elaborar e alterar seu Regimento Interno;

9

II - dispor sobre sua estrutura administrativa; III - eleger seu Presidente e demais dirigentes, e dar-lhes posse; IV - propor Assembleia Legislativa a criao, transformao e extino de cargos e funes do seu quadro de pessoal, bem como a fixao da respectiva remunerao; V - regular seu plano de classificao de cargos; VI - prover os cargos de seu quadro de pessoal, na forma da lei, e praticar todos os atos inerentes vida funcional dos seus servidores; VII - conceder licena, frias e outros afastamentos aos Conselheiros e Auditores; VIII - decidir sobre as incompatibilidades dos Conselheiros e Auditores; IX - apresentar projeto de lei sobre matria de sua competncia; X - autorizar a realizao de concurso pblico para provimento dos cargos de Auditor e do seu quadro de pessoal, e homologar seus resultados; XI - organizar e submeter ao Governador do Estado lista trplice para provimento de cargo de Conselheiro, com relao s vagas a serem preenchidas por Auditor e Procurador do Ministrio Pblico junto ao Tribunal; XII - exercer todos os poderes que explcita e implicitamente lhe forem conferidos nesta Lei, na ordem constitucional, na Legislao Federal ou Estadual. Art. 3 Ao Tribunal de Contas do Estado, no mbito de sua competncia e jurisdio, assiste o poder de regulamentar, podendo, em consequncia, expedir atos ou instrues normativas sobre matria de suas atribuies e sobre a organizao dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade e aplicao das sanes previstas nesta Lei.

10

Art. 4 Para o desempenho de sua competncia, o Tribunal receber, em cada exerccio, o rol de responsveis e suas alteraes, e outros documentos ou informaes que considerar necessrios, na forma estabelecida no Regimento Interno. CAPTULO II JURISDIO Art. 5 O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdio prpria e privativa, em todo o Territrio Estadual, sobre as pessoas e matrias sujeitas a sua competncia. Art. 6 A jurisdio do Tribunal abrange: I - qualquer pessoa fsica, rgo ou entidade a que se refere o art. 1, inciso II, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria; II - os responsveis pela aplicao dos recursos tributrios arrecadados pela Unio e entregues ao Estado, nos termos da Constituio Federal; III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob interveno ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisria ou permanentemente, o patrimnio do Estado ou de outra entidade pblica estadual; IV - os responsveis por entidades dotadas de personalidade jurdica de direito privado que recebam contribuies parafiscais e prestem servio de interesse pblico ou social; V - os sucessores dos administradores e responsveis a que se refere este artigo, at o limite do valor do patrimnio transferido, nos termos do art. 5, inciso XLV da Constituio Federal; VI - os representantes do Estado na Assembleia Geral das empresas11

estatais e sociedades annimas de cujo capital as referidas pessoas jurdicas participem, solidariamente com os membros do Conselho Fiscal e de Administrao, da prtica de atos de gesto lesivos ao patrimnio pblico estadual; VII - os responsveis pela aplicao de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante contrato, convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres; VIII - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos sua fiscalizao por expressa disposio de lei. TTULO II ORGANIZAO DO TRIBUNAL CAPTULO I SEDE E COMPOSIO Art. 7 O Tribunal de Contas do Estado tem sede na cidade de Belm, compe-se de sete Conselheiros e possui a seguinte estrutura organizacional: I - Tribunal Pleno; II - Cmaras; III - Presidncia; IV - Vice-Presidncia; V - Corregedoria; VI - Auditoria; VII - Servios Auxiliares; VIII - Escola de Contas; IX - Ouvidoria. Pargrafo nico. Os Servios Auxiliares, Escola de Contas e Ouvidoria tero suas normas de funcionamento regulamentadas em ato prprio do Tribunal.12

Art. 8 Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado um Ministrio Pblico especializado, cuja organizao, composio e atribuies, bem como a investidura, prerrogativas, impedimentos e incompatibilidades de seus membros, sero estabelecidos em Lei Orgnica prpria. CAPTULO II TRIBUNAL PLENO E CMARAS Art. 9 O Plenrio do Tribunal de Contas do Estado, dirigido por seu Presidente, ter a competncia e o funcionamento regulados na forma estabelecida no Regimento Interno. Art. 10. O Tribunal Pleno, por maioria absoluta dos Conselheiros efetivos, poder dividir-se em Cmaras as quais tero composio, competncia e funcionamento regulamentados no Regimento Interno. CAPTULO III PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR Art. 11. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor sero eleitos por seus pares, conforme processo estabelecido no Regimento Interno, para mandato correspondente a dois anos, permitida a reeleio consecutiva somente para mais um perodo. 1 O Presidente ser substitudo em suas ausncias e impedimentos na seguinte ordem: pelo Vice-Presidente, Corregedor e o Conselheiro mais antigo no exerccio do cargo. 2 As competncias do Vice-Presidente e do Corregedor sero estabelecidas no Regimento Interno. 3 Na vacncia dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor ser realizada nova eleio, no prazo de quinze dias.

13

4 Ocorrendo a vacncia com menos de noventa dias do trmino do mandato, o substituto assumir e completar o mandato, na forma estabelecida no Regimento Interno. Art. 12. Compete ao Presidente, dentre outras atribuies estabelecidas no Regimento Interno: I - dirigir o Tribunal; II - dar posse aos Conselheiros, Auditores e servidores do seu quadro de pessoal; III - expedir atos de nomeao, admisso, exonerao, remoo, dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do seu quadro de pessoal; IV - aplicar aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal as penalidades cabveis decorrentes de sindicncia ou Processo Administrativo Disciplinar; V - movimentar, diretamente ou por delegao, as dotaes e os crditos oramentrios prprios, e praticar os atos de administrao financeira, oramentria e patrimonial necessrios ao funcionamento do Tribunal; VI - presidir a Escola de Contas. CAPTULO IV CONSELHEIROS Art. 13. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado sero nomeados dentre brasileiros que satisfaam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputao ilibada; III - notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de Administrao Pblica;

14

IV - mais de dez anos de exerccio de funo ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. Art. 14. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado sero escolhidos: I - trs pelo Governador, com aprovao da Assembleia Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois, alternadamente, dentre os Auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, indicados em lista trplice pelo Tribunal, segundo os critrios de antiguidade e merecimento; II - quatro pela Assembleia Legislativa. Pargrafo nico. O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, em caso de vacncia, obedecer aos critrios previstos na Constituio Estadual. Art. 15. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado tero os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justia do Estado, aplicando-se lhes, quanto aposentadoria e penso, as normas constantes do art. 40 da Constituio Federal, conforme previso contida no art. 119, 2, da Constituio Estadual. Art. 16. vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado intervir em processo de interesse prprio, de cnjuge ou de parentes consanguneos, ou afins, na linha ascendente ou descendente e na linha colateral, at o segundo grau, inclusive. Art. 17. Os Cargos de Conselheiros no podero ser ocupados, simultaneamente, por cnjuges ou parentes consangneos, ou afins, na linha reta ou na colateral, at o segundo grau, inclusive. Pargrafo nico. A incompatibilidade decorrente da restrio imposta no caput deste artigo resolver-se-: I - antes da posse, contra o ltimo nomeado ou contra o mais novo, se nomeados na mesma data;15

II - depois da posse, contra o que lhe deu causa; III - se a ambos imputvel, contra o que tiver menos tempo de exerccio no Tribunal. Art. 18. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado tomaro posse perante o Presidente, em sesso do Tribunal Pleno, dentro de trinta dias, contados da publicao do ato de nomeao no Dirio Oficial do Estado. 1 Este prazo poder ser prorrogado, por mais trinta dias, por solicitao escrita do interessado ao Presidente do Tribunal. 2 Antes da posse, o Conselheiro apresentar os documentos previstos em lei e no Regimento Interno. 3 No ato de posse, o Conselheiro prestar o compromisso estabelecido no Regimento Interno e apresentar as declaraes de bens e de acumulao de cargos. Art. 19. Os Conselheiros, aps um ano de exerccio, tero direito a sessenta dias de frias, por ano, que podero ser consecutivas ou divididas em dois perodos de trinta dias cada. Pargrafo nico. O Regimento Interno fixar regras a serem adotadas na organizao da escala de frias dos Conselheiros, no podendo goz-las simultaneamente mais de dois. Art. 20. Os Conselheiros, em suas ausncias e impedimentos por motivo de licena, frias ou outro afastamento legal, sero substitudos, mediante convocao do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo e, em caso de empate, o de maior idade. 1 Os Auditores podero ser convocados pelo Presidente, para efeito de quorum nas sesses, sem que esta convocao importe em substituio.

16

2 Em caso de vacncia de cargo de Conselheiro, o Presidente convocar Auditor para exercer as funes inerentes ao cargo vago, at novo provimento, observado o critrio estabelecido no caput deste artigo. CAPTULO V AUDITORES Art. 21. Os Auditores, em nmero de sete, sero nomeados pelo Governador do Estado mediante concurso pblico de provas e ttulos, realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, observada a ordem de classificao, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos: I - diploma em curso superior referente a conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos, financeiros ou de Administrao Pblica; II - mais de trinta e cinco anos de idade na data da inscrio do concurso; III - idoneidade moral e reputao ilibada; IV - dez anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional. Art. 22. O Auditor ter as atribuies estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado. Art. 23. O Auditor, depois de empossado, s perder o cargo por sentena judicial transitada em julgado, ou na hiptese de incompatibilidade ou impedimento previsto nesta Lei. Art. 24. O Auditor, quando em substituio a Conselheiro, ter as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando do exerccio das demais atribuies da judicatura, as de Juiz de Direito de ltima Entrncia. Art. 25. Aos Auditores aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 16, 18 e 19.

17

CAPTULO VI SERVIOS AUXILIARES Art. 26. Os Servios Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado integraro quadro prprio, com a estrutura e atribuies que forem fixadas por lei pelo Regimento Interno ou atos normativos do Tribunal Pleno. 1 Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado aplicam-se as disposies do Estatuto dos Servidores Pblicos Civis do Estado. 2 vedado aos servidores patrocinar, direta ou indiretamente, interesses de pessoas ou entidades sujeitas jurisdio do Tribunal. Art. 27. Os Servios Auxiliares sero organizados em unidades de trabalho, na forma prevista em lei ou atos normativos. CAPTULO VII ESCOLA DE CONTAS Art. 28. Fica criada a Escola de Contas, como unidade administrativa do Tribunal, subordinada diretamente ao Presidente, com as seguintes competncias, alm de outras que vierem a ser definidas em ato do Plenrio: I - promover aes de capacitao e qualificao profissional dos servidores do Tribunal; II - difundir conhecimentos aos gestores pblicos; III - contribuir para a efetividade do exerccio do controle externo. Pargrafo nico. A Escola de Contas ter sua estrutura e organizao previstas em ato do Plenrio.

18

CAPTULO VIII OUVIDORIA Art. 29. A Ouvidoria tem por finalidade o aprimoramento da gesto das aes de controle do Tribunal, contribuindo na defesa da legalidade, legitimidade, economicidade, e demais princpios aplicveis Administrao Pblica. Pargrafo nico. O funcionamento da Ouvidoria ser regulamentado em ato normativo do Tribunal. TTULO III ATIVIDADES DE CONTROLE EXTERNO CAPTULO I APRECIAO DAS CONTAS DO GOVERNO DO ESTADO Art. 30. Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma prevista no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prvio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento. 1 A prestao de contas consiste no Balano Geral do Estado e no Relatrio do rgo Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sobre a execuo dos oramentos e avaliao da situao da gesto administrativa, nos seus aspectos contbil, financeiro, oramentrio, operacional e patrimonial. 2 As contas abrangero a totalidade do exerccio financeiro, compreendendo as atividades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, dos Tribunais de Contas do Estado, dos Ministrios Pblicos e da Defensoria Pblica. 3 O prazo previsto no caput deste artigo considerar-se- cumprido com a remessa das contas ao Tribunal, para fins de parecer prvio, devendo o Governador do Estado comunicar Assembleia Legislativa o referido encaminhamento.19

4 O parecer prvio de que trata o caput deste artigo ser precedido da garantia da ampla defesa e contraditrio na forma prevista no Regimento Interno. CAPTULO II FISCALIZAO Seo I Disposies Gerais Art. 31. O Tribunal exercer a fiscalizao para verificar a legalidade, legitimidade, eficincia, eficcia e economicidade dos atos administrativos de sua competncia, e o cumprimento das normas relativas gesto fiscal, bem como para instruir o julgamento de contas a cargo do Tribunal. Pargrafo nico. A fiscalizao de que dispe este artigo ser regulamentada no Regimento Interno. Art. 32. Nenhum processo, documento ou informao poder ser sonegado ao Tribunal de Contas do Estado no exerccio de sua competncia. 1 No caso de sonegao, o Tribunal assinar prazo para apresentao dos documentos, informaes e esclarecimentos julgados necessrios, comunicando o fato autoridade competente, para as medidas cabveis. 2 Vencido o prazo e no cumprida a exigncia, o Tribunal aplicar as sanes previstas no art. 83, inciso VI. Art. 33. Ao exercer a fiscalizao, se configurada a ocorrncia de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Errio, o Tribunal ordenar a converso do processo de fiscalizao em Tomada de Contas Especial, salvo a hiptese prevista no art. 68. Pargrafo nico. O processo de Tomada de Contas Especial a que se refere este artigo tramitar em separado das respectivas contas anuais.

20

Seo II Atos Sujeitos a Registro Art. 34. O Tribunal de Contas do Estado apreciar, para fins de registro, a legalidade: I - dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na Administrao Direta e Indireta, includas as Fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico Estadual, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso; II - da concesso inicial de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio. Pargrafo nico. Os atos a que se refere este artigo sero registrados na forma prevista no Regimento Interno. Art. 35. O Tribunal de Contas do Estado, ao apreciar os atos sujeitos a registro previstos no art. 34, manifestando-se quanto legalidade, decidir por registrar ou denegar o registro. Art. 36. No exame dos atos de que trata esta seo, o Tribunal aplicar, quando for o caso, as sanes previstas no art. 83, incisos V a VIII. Seo III Atos da Gesto Fiscal Art. 37. O Tribunal de Contas fiscalizar o cumprimento das normas relativas gesto fiscal, nos termos da legislao vigente e na forma estabelecida nesta Lei, e no Regimento Interno. Pargrafo nico. O responsvel dever ser alertado pelo Tribunal para que adote as providncias cabveis sempre que constatados fatos que possam comprometer a gesto.

21

Seo IV Atos e Contratos Art. 38. Se no exerccio da fiscalizao for verificada irregularidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma prevista no Regimento Interno, assinar prazo para que o responsvel adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicao expressa dos dispositivos a serem observados. 1 No caso de ato administrativo, se no atendido, o Tribunal dever: I - sustar a execuo do ato impugnado; II - comunicar a deciso Assembleia Legislativa; III - aplicar, ao responsvel, a multa prevista no art. 83, inciso II. 2 No caso de contrato, o Tribunal, se no atendido, comunicar o fato Assembleia Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustao e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabveis. 3 Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, no efetivarem as medidas previstas no pargrafo anterior, o Tribunal decidir a respeito da sustao do contrato. Seo V Denncias e Representaes Art. 39. Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado. Art. 40. A denncia sobre matria de competncia do Tribunal dever referir-se a administrador ou responsvel sujeito sua jurisdio, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legvel do denunciante, sua qualificao e endereo, e estar acompanhada de prova ou indcio concernente ao fato denunciado ou existncia de ilegalidade ou irregularidade.22

Art. 41. A representao dever ser encaminhada ao Presidente do Tribunal de Contas ou ao Conselheiro Relator, conforme o caso: I - pelos titulares dos controles internos dos rgos pblicos, sob pena de serem considerados responsveis solidrios; II - por qualquer autoridade pblica Federal, Estadual ou Municipal; III - pelas equipes de inspeo ou de auditoria; IV - pelos titulares das unidades tcnicas do Tribunal. Art. 42. A fim de preservar direitos e garantias individuais, o Tribunal de Contas dar tratamento sigiloso s denncias e representaes, at deciso definitiva sobre a matria. Pargrafo nico. O denunciante no se sujeitar a qualquer sano administrativa, cvel ou penal, em decorrncia da denncia, salvo em caso de comprovada m-f. Seo VI Consultas Art. 43. O Tribunal poder conhecer de consulta que verse sobre interpretao ou aplicao de norma em matria de sua competncia quando atendidos os requisitos previstos no Regimento, devendo a resposta ser, sempre, em tese. Pargrafo nico. A resposta consulta tem carter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas no do fato ou caso concreto. Seo VII Controle Interno Art. 44. Os rgos integrantes do Sistema de Controle Interno, no apoio ao controle externo, devero exercer dentre outras, as seguintes atividades:23

I - organizar e executar programao de auditorias contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando, ao Tribunal de Contas do Estado, os respectivos relatrios, na forma prevista no Regimento Interno; II - realizar auditoria nas contas dos responsveis sob seu controle, emitindo relatrio, parecer e certificado de auditoria; III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrncias referidas no art. 50; IV - emitir relatrio e parecer conclusivo nas prestaes de contas anuais encaminhadas ao Tribunal. Art. 45. Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia, de imediato, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidria. 1 Na comunicao ao Tribunal, o dirigente do rgo competente indicar as providncias adotadas para evitar ocorrncias semelhantes. 2 Verificada, mediante os instrumentos de fiscalizao ou no julgamento das contas, irregularidades ou ilegalidade que no tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal e provada a omisso, o titular do rgo de controle interno, na qualidade de responsvel solidrio, ficar sujeito s sanes previstas no art. 83, inciso IV. CAPTULO III JULGAMENTO DE CONTAS Seo I Prestao de Contas Art. 46. As contas dos administradores e responsveis pela gesto de recursos pblicos estaduais, submetidas anualmente a julgamento24

do Tribunal na forma de prestao de contas, observaro o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal. 1 No julgamento das contas anuais sero considerados os resultados dos procedimentos de fiscalizao realizados, bem como os de outros processos que possam repercutir no exame da legalidade, legitimidade e economicidade da gesto. 2 As contas sero acompanhadas do relatrio e do parecer conclusivo do rgo central do sistema de controle interno. Seo II Tomada de Contas de Exerccio ou Gesto Art. 47. Esto sujeitas Tomada de Contas de Exerccio ou Gesto e s por ato do Tribunal de Contas podem ser liberadas de sua responsabilidade as pessoas indicadas no art. 6, incisos I a VI. Art. 48. Os procedimentos relativos s Tomadas de Contas de Exerccio ou Gesto sero regulados no Regimento Interno e em atos normativos do Tribunal. Art. 49. No julgamento das Tomadas de Contas de Exerccio ou Gesto, aplicar-se- o disposto no art. 46, 1 e 2. Seo III Tomada de Contas Especial Art. 50. Tomada de Contas Especial o procedimento adotado pela autoridade administrativa do rgo jurisdicionado para apurao dos fatos e identificao dos responsveis quando verificada: I - omisso no dever de prestar contas; II - ocorrncia de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos;25

III - no comprovao da aplicao dos recursos repassados pelo Estado na forma prevista no art. 6, inciso VII; IV - prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte dano ao Errio Estadual. 1 A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidria, dever, imediatamente, adotar providncias com vistas instaurao de Tomada de Contas Especial com a finalidade de apurar os fatos, identificar os responsveis e quantificar os danos ao Errio. 2 Concludo o processo e adotadas as medidas administrativas cabveis, a Tomada de Contas Especial ser encaminhada ao Tribunal para julgamento, observado o disposto no art. 52. 3 O Tribunal determinar a instaurao da Tomada de Contas Especial, fixando prazo para cumprimento dessa deciso, caso no seja atendido o disposto no 1. Art. 51. No instaurada ou no concluda a tomada de contas de que trata o art. 50, o Tribunal provocar o controle interno do respectivo rgo para adoo das medidas legais pertinentes. Art. 52. A Tomada de Contas Especial prevista no art. 50 ser encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o dano ao Errio for de valor igual ou superior quantia fixada em atos normativos do Tribunal, em cada ano civil. 1 Cabe ao Presidente a iniciativa de apresentar proposta de fixao da quantia a que se refere o caput deste artigo. 2 Se o dano for de valor inferior quantia a que alude o caput deste artigo, a Tomada de Contas Especial ser anexada ao processo da respectiva prestao de contas do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto. 3 No julgamento da Tomada de Contas Especial, o Tribunal poder determinar a repercusso da matria nas contas do administrador, alm de outras providncias que entender cabveis.26

Seo IV Decises em Processo de Prestao e Tomada de Contas Art. 53. A Deciso em Processo de Prestao ou Tomada de Contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa. 1 Preliminar a deciso pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de se pronunciar quanto ao mrito, resolve sobrestar o feito, ordenar a audincia ou a citao dos responsveis ou determinar outras diligncias necessrias ao saneamento do processo. 2 Definitiva a deciso de mrito pela qual o Tribunal, manifestando-se quanto legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade, eficincia e eficcia dos atos administrativos, julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares. 3 Terminativa a deciso pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidveis, ou determina o seu arquivamento pela ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo ou por racionalizao administrativa e economia processual. 4 As decises previstas no caput deste artigo sero publicadas no Dirio Oficial do Estado. Art. 54. O Tribunal de Contas do Estado julgar as prestaes de contas at o trmino do exerccio seguinte quele em que estas lhe tiverem sido apresentadas, interrompendo-se este prazo quando procedidas diligncias ou inspees. Art. 55. Ao julgar as contas, o Tribunal decidir sobre a responsabilidade patrimonial dos gestores, ordenadores de despesa e demais responsveis por bens e valores pblicos. Art. 56. As contas sero julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatido dos demonstrativos contbeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gesto do responsvel;27

II - regulares com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que no resulte dano ao Errio; III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrncias: a) omisso no dever de prestar contas; b) grave infrao norma legal ou regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial; c) prtica de ato de gesto ilegtimo ou antieconmico; d) dano ao Errio decorrente de ato de gesto ilegal, ilegtimo ou antieconmico; e) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores pblicos. 1 Nas decises definidas nos incisos II e III o Tribunal poder propor ao gestor ou por quem o suceder recomendaes para a correo de falhas e deficincias verificadas no exame das contas, bem como o cumprimento de determinaes para fins de atendimento de dispositivo constitucional ou legal. 2 O Tribunal poder julgar irregulares as contas no caso de reincidncia no descumprimento de determinao de que o responsvel tenha tido cincia, feita em processo de tomada ou prestao de contas. Art. 57. As contas sero consideradas iliquidveis quando caso fortuito ou fora maior, comprovadamente alheio vontade do responsvel, tornar materialmente impossvel o julgamento de mrito a que se refere o art. 56. Art. 58. O Tribunal de Contas do Estado ordenar o trancamento das contas que forem consideradas iliquidveis e o conseqente arquivamento do processo.

28

1 Dentro do prazo de cinco anos, contados da publicao da deciso terminativa no Dirio Oficial do Estado, o Tribunal poder, a vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestao de contas. 2 Transcorrido o prazo referido no pargrafo anterior, sem que tenha havido nova deciso, as contas sero consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador. CAPTULO IV EXECUO DAS DECISES EM PROCESSO DE PRESTAO E TOMADA DE CONTAS Art. 59. A deciso definitiva do Tribunal de Contas do Estado ser formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por Acrdo publicado no Dirio Oficial do Estado ou no Dirio Oficial Eletrnico do Tribunal. Art. 60. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dar quitao plena ao responsvel. Art. 61. Quando o Tribunal julgar as contas regulares com ressalva, a quitao ao responsvel ser condicionada ao atendimento das recomendaes e determinaes necessrias correo das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrncia de outras semelhantes, e ao pagamento de multa, quando couber. Art. 62. Quando julgar as contas irregulares, havendo dbito, o Tribunal condenar o responsvel ao pagamento da dvida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 82. Pargrafo nico. No havendo dbito, mas comprovada qualquer das ocorrncias previstas no art. 56, inciso III, alnea b, o Tribunal aplicar a multa prevista no art. 83, inciso II.29

Art. 63. A deciso do Tribunal, de que resulte imputao de dbito ou cominao de multa, torna a dvida lquida e certa e tem eficcia de ttulo executivo, nos termos do art. 116, 3 da Constituio Estadual. Art. 64. O responsvel ser notificado, na forma e no prazo previsto no Regimento Interno, para efetuar e comprovar o recolhimento do dbito que lhe foi imputado e ao qual se refere o art. 63. Art. 65. O Tribunal poder autorizar o recolhimento parcelado da multa devida, na forma prevista no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acrscimos legais, inclusive atualizao monetria. Pargrafo nico. A falta de recolhimento de qualquer parcela importar no vencimento antecipado do saldo devedor. Art. 66. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal dar quitao do dbito ou da multa. Pargrafo nico. O pagamento integral do dbito e da multa no importa em modificao do julgamento quanto irregularidade das contas. Art. 67. Expirado o prazo a que se refere o art. 64, sem comprovao do recolhimento, o Tribunal emitir a respectiva Certido de Dbito, encaminhando ao Ministrio Pblico junto ao Tribunal para a cobrana judicial da dvida. Art. 68. A ttulo de racionalizao administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrana seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poder determinar o arquivamento do processo, sem cancelamento do dbito, a cujo pagamento continuar obrigado o devedor, para lhe ser dada quitao.

30

CAPTULO V DIRIO OFICIAL ELETRNICO E DO PROCESSO ELETRNICO Seo I Dirio Oficial Eletrnico Art. 69. O Tribunal poder criar Dirio Oficial Eletrnico disponibilizado em stio da rede mundial de computadores para publicao de seus atos, bem como comunicaes em geral, na forma e condies estabelecidas em ato prprio. Art. 70. Ao Tribunal de Contas do Estado so reservados os direitos autorais e de publicao do Dirio Oficial Eletrnico, ficando autorizada sua impresso, vedada, todavia, a comercializao. Seo II Processo Eletrnico Art. 71. O Tribunal poder desenvolver sistema eletrnico de processos de matria de sua competncia por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas conforme disposto em ato prprio. Art. 72. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrnicos, assim como os dados eletrnicos armazenados nos bancos de dados do Tribunal com garantia da origem e de seu signatrio, sero considerados originais para todos os efeitos legais, na forma estabelecida em ato prprio.

31

CAPTULO VI DOS RECURSOS Seo I Disposies Gerais Art. 73. Das decises do Tribunal cabero os seguintes recursos: I - reconsiderao; II - embargos de declarao; III - reexame. 1 Nenhuma espcie recursal poder ser interposta mais de uma vez contra uma mesma deciso. 2 Os prazos para a interposio de recursos sero contados a partir da publicao da deciso no Dirio Oficial do Estado ou no Dirio Oficial Eletrnico do Tribunal. Art. 74. Podero interpor recurso os responsveis, os interessados, seus sucessores e o Ministrio Pblico junto ao Tribunal. Pargrafo nico. Todos os recursos especificados no art. 73 sero dirigidos ao Relator do Acrdo recorrido. Art. 75. Salvo caso de m-f ou erro grosseiro, o recorrente no ser prejudicado pela interposio de um recurso por outro, desde que respeitado o prazo do recurso cabvel. Seo II Reconsiderao Art. 76. Cabe recurso de reconsiderao em decises proferidas em processos de prestao de contas, Tomada de Contas de Exerccio ou Gesto e Tomada de Contas Especial, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo e devolutivo.32

Seo III Embargos de Declarao Art. 77. Cabem embargos de declarao, com efeito suspensivo, para corrigir obscuridade, omisso ou contradio em Acrdos proferidos pelo Tribunal Pleno e pelas Cmaras, no prazo de dez dias contado da data da cincia da deciso, na forma estabelecida no Regimento Interno. Art. 78. Quando os embargos forem considerados manifestamente protelatrios e o Tribunal ou a Cmara assim os tiver declarado, ser aplicada multa ao embargante, nos termos do art. 83, inciso XII. Seo IV Reexame Art. 79. Cabe recurso de reexame para anulao, reforma parcial ou total em deciso proferida sobre atos sujeitos a registros de admisso de pessoal, aposentadorias, reformas e penses, e atos e contratos sujeitos a fiscalizao, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo. CAPTULO VII DO PEDIDO DE RESCISO Art. 80. O Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas, os responsveis e seus sucessores podero solicitar ao Tribunal, no prazo de at dois anos, a resciso das decises transitada em julgado do Tribunal Pleno e das Cmaras, sem efeito suspensivo, nos seguintes casos: I - erro de clculo nas contas; II - falsidade de documentos em que se tenha fundado a deciso; III - deciso proferida por relator impedindo ou absolutamente incompetente;33

IV - violao literal de dispositivo de lei; V - quando o responsvel obtiver documento novo, cuja existncia ignorava, ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de lhe assegurar pronunciamento favorvel. 1 O prazo para interposio do pedido de resciso ser contado a partir da data do trnsito em julgado da deciso. 2 A falsidade a que se refere o inciso II do caput deste artigo ser demonstrada por deciso definitiva proferida pelo Juzo Cvel ou Criminal, conforme o caso, ou deduzida e provada no processo de resciso, sendo garantido o direito de ampla defesa. CAPTULO VIII SANES E MEDIDAS CAUTELARES Seo I Sanes Art. 81. O Tribunal, ao constatar irregularidade ou descumprimento de obrigao por ele determinada em processo de sua competncia, poder, observado o devido processo legal, aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanes: I - multa; II - inabilitao para o exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana; III - declarao de inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Pblico. Seo II Multa Art. 82. Quando o responsvel for julgado em dbito, por prtica de ato de gesto ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte dano ao Errio, independentemente do ressarcimento, poder o Tribunal aplicar

34

multa de at cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Errio Estadual. Pargrafo nico. O dbito aplicado pelo Tribunal, decorrente de ressarcimento, ser atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao ms. Art. 83. O Tribunal poder aplicar multa de at 14.000 (quatorze mil) vezes a Unidade Padro Fiscal do Estado do Par UPFPA nos percentuais indicados e aplicados sobre este valor, sem prejuzo de outras sanes previstas em lei, aos responsveis por: I - contas julgadas irregulares de que no resulte dbito; II - ato praticado com grave infrao norma legal ou regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria operacional e patrimonial; III - ato de gesto ilegtimo ou antieconmico de que resulte dano ao Errio; IV - omisso no cumprimento do dever legal de dar cincia ao Tribunal de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, na qualidade de responsvel pelo controle interno; V - obstruo ao livre exerccio de fiscalizao do Tribunal; VI - sonegao de processo, documento ou informao necessrios ao exerccio do controle externo; VII - no encaminhamento de relatrios, documentos e informaes a que est obrigado por fora de lei ou de ato normativo do Tribunal; VIII - descumprimento de prazos estabelecidos no Regimento Interno ou deciso do Tribunal; IX - reincidncia no descumprimento de determinao do Relator ou do Tribunal; X - ausncia de divulgao e remessa ao Tribunal do Relatrio de Gesto Fiscal, nos prazos definidos na legislao pertinente;35

XI - omisso injustificada da autoridade competente para a instaurao de Tomada de Contas Especial; XII - interposio de embargos declaratrios manifestamente protelatrios. 1 O Regimento Interno dispor sobre a gradao da multa prevista no caput deste artigo. 2 Na fixao da multa o Relator do processo deve considerar, entre outras circunstncias, a natureza e a gravidade da infrao, a dimenso do dano, a existncia de dolo ou culpa e a proporcionalidade da sano administrativa imposta. 3 O valor da multa de que trata o caput deste artigo ser atualizado, at o final do ms de janeiro de cada ano, mediante ato normativo prprio do Tribunal, com base na variao acumulada no exerccio anterior, pelo ndice utilizado para a atualizao dos crditos tributrios do Estado. Art. 84. O dbito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal, nos termos dos art. 83, quando pago aps o seu vencimento, ser atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento. Seo III Inabilitao para o Exerccio de Cargo Art. 85. O Tribunal poder aplicar ao responsvel que tenha suas contas julgadas irregulares, cumulativamente com as sanes previstas nesta Seo, a penalidade de inabilitao para o exerccio do cargo em comisso ou funo de confiana na Administrao Estadual, por prazo no superior a cinco anos. Pargrafo nico. O Tribunal dar conhecimento autoridade competente para a efetivao das medidas administrativas necessrias.

36

Seo IV Declarao de Inidoneidade para Licitar e Contratar Art. 86. Verificada a ocorrncia de fraude comprovada na licitao, o Tribunal determinar a autoridade competente a aplicao de penalidade de declarao de inidoneidade do licitante fraudador para licitar e contratar com o Poder Pblico Estadual, por prazo no superior a cinco anos. Pargrafo nico. No caso de no atendimento da determinao, no prazo de noventa dias, o Tribunal aplicar a penalidade de declarao de inidoneidade, comunicando o fato autoridade competente. Art. 87. Para aplicao das penalidades previstas nos arts. 85 e 86 necessria a maioria de dois teros dos membros do Tribunal. Seo V Medidas Cautelares Art. 88. O Tribunal de Contas do Estado, no curso de qualquer apurao, determinar medidas cautelares sempre que existirem fundamentos e provas suficientes nos casos de: I - receio de grave leso ao Errio ou a direito alheio; II - risco de ineficcia da deciso de mrito; III - inviabilizao ou impossibilidade da reparao do dano. Art. 89. So medidas cautelares aplicadas pelo Tribunal: I - recomendao autoridade superior competente, sob pena de responsabilidade solidria, do afastamento temporrio do responsvel, se existir indcios suficientes de que, prosseguindo no exerccio de suas funes, possa retardar ou dificultar a realizao de auditoria ou inspeo, causar novos danos ao Errio ou inviabilizar o seu ressarcimento; II - indisponibilidade, por prazo no superior a um ano, de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apurao;37

III - sustao de ato impugnado ou de procedimento, at que se decida sobre o mrito da questo suscitada. 1 So legitimados para requerer medida cautelar: I - o Relator; II - o Procurador do Ministrio Pblico junto ao Tribunal. 2 Na ausncia ou inexistncia de Relator, compete ao Presidente do Tribunal a adoo de medidas cautelares urgentes. TTULO IV DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS Art. 90. Em todas as etapas do processo, ao responsvel ou interessado, ser assegurado o contraditrio e a ampla defesa. Art. 91. O Relator presidir, diretamente ou mediante delegao, a instruo do processo. Art. 92. O incio, o decurso e o trmino dos prazos relativos aos recursos que tramitem no Tribunal obedecero s normas do Cdigo de Processo Civil, no que couber. Art. 93. Quando o Tribunal, no exerccio de suas atribuies, verificar a existncia de provas ou indcios de crimes definidos na lei de licitaes, ou contra a Administrao Pblica, remeter cpia dos autos ao Ministrio Pblico, para as medidas de sua competncia. Art. 94. assegurado ao Deputado Estadual acesso a processos de diligncias, inspees, auditorias e de contas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, independentemente de j terem sido julgados pelo Tribunal, nos termos do art. 116, 5, da Constituio Estadual. Art. 95. Qualquer autoridade ou agente pblico dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio dever remeter ao Tribunal de Contas cpia da ltima Declarao de Imposto de Renda devidamente acompanhada38

do recibo de entrega atestado pelo rgo competente, inclusive a dos respectivos cnjuges ou das respectivas pessoas com quem mantenham unio estvel como entidade familiar, nos termos do art. 304 da Constituio Estadual. 1 O descumprimento da obrigao estabelecida neste artigo ensejar aplicao da multa prevista no art. 83, inciso VII. 2 O Tribunal manter em sigilo o contedo das declaraes apresentadas. 3 Os procedimentos para aplicao do disposto no caput sero definidos no Regimento Interno. Art. 96. O Tribunal de Contas do Estado tornar disponvel Justia Eleitoral, no prazo previsto em lei, a relao dos responsveis que tiveram suas contas relativas ao exerccio de cargos ou funes pblicas rejeitadas por irregularidade insanvel e por deciso irrecorrvel do rgo competente. Art. 97. O Tribunal de Contas do Estado encaminhar Assemblia Legislativa: I - relatrio de atividades, trimestral e anualmente; II - prestao de contas, no prazo de sessenta dias da abertura da sesso legislativa. Art. 98. O Tribunal de Contas do Estado encaminhar ao Poder Executivo as propostas aprovadas pelo Tribunal Pleno referentes aos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, s Diretrizes Oramentrias e ao Oramento Anual. 1 A proposta do projeto de lei de diretrizes oramentrias a que se refere o caput deste artigo compreender as metas e prioridades do Tribunal e incluir as despesas de capital para o exerccio subsequente. 2 A proposta oramentria anual de que trata este artigo somente poder ser alterada pelos rgos tcnicos competentes com a prvia audincia do Tribunal.39

Art. 99. O Tribunal de Contas do Estado poder firmar acordo de cooperao com entidades governamentais da Unio, dos Estados, dos Municpios, do Distrito Federal e com entidades civis, objetivando o intercmbio de informaes que visem ao aprimoramento dos sistemas de controle e de fiscalizao, ao treinamento e ao aperfeioamento de pessoal. Art. 100. O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado poder ser aprovado e alterado pela maioria absoluta de seus Conselheiros titulares. Art. 101. As sesses e a ordem dos trabalhos do Tribunal de Contas do Estado sero reguladas no Regimento Interno. Art. 102. Para efeito desta Lei, considera-se: I - recomendaes, as medidas sugeridas pelo Relator ou Tribunal Pleno para a correo das falhas e deficincias verificadas no exame das contas. II - determinaes, as medidas indicadas pelo Relator ou Tribunal Pleno para fins de atendimento de dispositivo constitucional ou legal. Art. 103. O Tribunal de Contas do Estado, para fins de aplicao das disposies desta Lei, dever: I - promover o reexame de seu Regimento Interno; II - ajustar o exame dos processos em curso; III - solicitar aos seus jurisdicionados as medidas que se fizerem necessrias; IV - editar atos transitrios, se necessrio. Art. 104. Nos casos omissos ser subsidiria da presente Lei, sucessivamente e no que couber: I - a legislao referente ao Tribunal de Contas da Unio; II - o Cdigo de Processo Civil.40

Art. 105. Esta Lei entra em vigor noventa dias aps a data de sua publicao. Art. 106. Revogam-se a Lei Complementar n 012, de 9 de fevereiro de 1993, Lei Complementar n 020, de 18 de fevereiro de 1994 e a Lei Complementar n 071, de 30 de maro de 2010.

PALCIO DO GOVERNO, 26 de abril de 2012.

SIMO JATENE Governador do Estado

41