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Aula 00 - Lei Complementar

Estadual nº 10.098/94 (Regime

Jurídico Único dos Servidores Civis

do Estado do RS) – PARTE 1

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Sumário

SUMÁRIO 2

Apresentação 3

LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.098/94(REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO RS) 6

1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 6

2. ANÁLISE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL 11

QUESTÕES COMENTADAS 22

LISTA DE QUESTÕES COMENTADAS 34

GABARITO 41

RESUMO DIRECIONADO 42

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Apresentação

Olá, querido (a) aluno (a)! Tudo em paz? Espero que sim!

Quem fala com você é o professor Agnelo Nogueira e, a partir de agora, estudaremos juntos a Legislação

Administrativa para o cargo de Oficial de Justiça – PJH do TJRS, em uma caminhada empolgante rumo à sua

aprovação. Nessa jornada, dividirei a responsabilidade de conduzir o curso com o professor Leonardo Torres,

que ficará responsável pelas aulas em vídeo.

Inicialmente, uma “breve” apresentação:

Sou graduado em Gestão Empresarial pelo CEFET-PI e em Direito pela Universidade Federal do Tocantins

(UFT), além de ter concluído duas especializações (Gestão Pública e Direito Administrativo) e um mestrado

(Desenvolvimento Regional, com ênfase em políticas públicas). Já faz algum tempo que tenho contato com o

“universo dos concursos” e, nesse trajeto, obtive algumas aprovações (com nomeação), tais como: Analista

Administrativo do INCRA, Escrivão de Polícia Federal, Analista Judiciário do TRF1 (2011), Analista de

Planejamento do IBGE e Analista Judiciário do TRF1 (2017), cargo que ocupo atualmente. Também sou professor

universitário, atuando em cursos de graduação e pós-graduação no Tocantins. Amo lecionar e levo a sério a

“missão” de ser professor!

Minha relação com o “universo dos concursos” (chamo assim esse “mundo” de oportunidades) começou

em 2005, quando eu ainda era estudante de Direito (Universidade Estadual do Piauí - UESPI) e tinha acabado de

concluir o curso Superior de Tecnologia em Gestão Empresarial (CEFET-PI). Nessa relação, uma coisa é certa: o

estudo para concursos mudou a minha vida! Nessa época, além de estudar, eu era professor de Espanhol em

turmas do Ensino Fundamental e Médio. Eu amava lecionar e esse trabalho me ajudava a “pagar as cópias” da

faculdade (o curso de Direito exige muita leitura e eu não tinha condições financeiras de comprar os livros).

Foi nesse “período de dificuldades”, onde eu dividia meu tempo entre dois cursos superiores e minhas

turmas de Espanhol, que um colega da faculdade me incentivou a fazer o concurso do INCRA. Eu tentei me

preparar... Estudei o possível durante as madrugadas, lendo com afinco uma apostila que comprei numa banca

de jornal (acreditem... esse era o material mais utilizado por aqueles que não tinham dinheiro para pagar um

cursinho presencial!)... Acabou dando certo! Consegui concluir o curso de Gestão Empresarial e alguns meses

depois já estava trabalhando como analista em uma autarquia federal! Minha vida começou a mudar... Tanto

financeiramente (pela primeira vez na vida eu iria receber mais que um salário mínimo kkkk), como socialmente

(eu tive que abandonar o curso de Direito e me mudar para Marabá – Sul do Pará ...)

Já como servidor, tive contato com outros colegas que também enxergavam o concurso como um

instrumento para progredir profissionalmente. Continuei estudando e, dessa vez, o meu foco era mais

ambicioso, na verdade, o meu próximo concurso era o “sonho da minha vida”: entrar para a Polícia Federal.

Agora eu já tinha dinheiro para comprar livros e, como só trabalhava durante o dia, tinha a noite inteira livre para

estudar... O concurso da PF só veio a ocorrer em 2009 e, depois de muitas horas de estudo, consegui ser

aprovado para Escrivão de Polícia Federal!

Pronto, minha vida estava resolvida! Não é bem assim... Acabei (eu e quase 40% dos candidatos)

reprovando em um teste do psicotécnico que, no ano seguinte, foi retirado de aplicação pelo Conselho Federal

de Psicologia...

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Mas eu não desisti. Acredito firmemente que “todas as coisas cooperam para o bem daqueles que amam a

Deus” (Romanos 8:28) e, após uma decisão judicial, pude refazer o teste e realizar meu sonho. Nesse intervalo,

como ainda não tinha tomado posse na PF, fui nomeado para outros concursos (Analista de Planejamento do

IBGE e Analista Judiciário do TRF1), concluí a graduação em Direito, terminei duas especializações, um

mestrado e pude me dedicar a outra paixão: a sala-de-aula!

Finalmente, após conseguir vestir a tão sonhada “farda preta”, decidi que era hora de priorizar a família e

deixar um pouco a adrenalina de lado... Fui novamente aprovado no concurso para Analista do TRF1 e, dessa vez,

fui nomeado para o Tocantins... Esse é o cargo que ocupo atualmente, que me proporciona uma remuneração

tão boa quanto a da PF e ainda me permite ter um pouco mais de tempo para a família e para a minha outra

paixão profissional (lecionar).

Mas pra quê toda essa história, professor?! Acredite, se o concurso público mudou a minha vida, ele pode

mudar a sua também! Gostaria que você começasse o nosso curso com esse entendimento: não se trata de

“mais um concurso”, essa é uma oportunidade ímpar para mudar a sua vida!

Por isso estamos aqui, e a minha proposta é de lutarmos juntos pela realização do seu sonho!

Como falei anteriormente, começaremos a nossa preparação para o concurso do TJRS, mais

especificamente, para o cargo de Oficial de Justiça – PJH. Esse concurso ainda não teve o edital publicado,

entretanto, a Comissão responsável pela organização do certame já foi nomeada e esperamos a abertura das

inscrições a qualquer momento!

A escolaridade exigida para o cargo é nível médio e a remuneração é muito atrativa (algo próximo de R$

8.000,00). O último concurso para o cargo aconteceu em 2014 e foram nomeados mais de 200 candidatos

durante o prazo de validade do concurso. Olha o tamanho dessa oportunidade, meu amigo! Tenho certeza que

você não vai deixá-la passar e, nessa caminhada, eu e o professor Leonardo estaremos batalhando junto com

você!

É importante ressaltar que o último concurso para oficial de justiça – PJH foi realizado pela Fundação de

Apoio da Universidade do Rio Grande do Sul – FAURGS. Diante disso, construiremos o nosso plano de estudos

tendo como base as disposições do último edital e o estilo de questões adotado pela FAURGS. Já adianto que

essa Banca, no que diz respeito às questões de Legislação Específica, possui um perfil tradicional, direcionando

sua cobrança ao estudo literal da lei.

Talvez nesse momento você esteja se perguntando: “Mas com tanto conteúdo, vale à pena dedicar tempo

para estudar legislação administrativa?” Eu respondo mais uma vez: Sim!!!!!!!

No último concurso, das 80 (oitenta) questões cobradas, 12 (doze) eram relativas à nossa disciplina!

Lembre-se: em concursos públicos, um único ponto pode fazer toda a diferença! Ressalto que a Legislação

Administrativa (Código de Organização Judiciária do Estado, Consolidação Normativa Judicial e Regime

Jurídico dos servidores Civis do RS) não é um conteúdo recorrente em concursos (como Direito Constitucional e

Administrativo, por exemplo) e, justamente por isso, pode ser considerado um ponto diferencial na sua

preparação. Como disse Sun Tzu, no livro A Arte da Guerra: “(...) o caminho para a vitória está em focar nas

fraquezas do adversário para desequilibrar suas forças e, assim, preparar-se para o ataque”, ou, em outras palavras:

dominar um conteúdo para o qual, provavelmente, o seu concorrente não tenha se preparado com afinco

pode garantir os pontos diferenciais da sua aprovação!

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Além do mais, é importante ressaltar que a nossa disciplina apresentará a estrutura organizacional do seu

futuro local de trabalho, bem como, as vantagens e atribuições do cargo que você irá ocupar! Portanto, vamos

estudar sobre o seu futuro!!!!!!

Nossas aulas serão construídas por meio do diálogo, onde, juntos, analisaremos os artigos da legislação,

comentando os pontos mais relevantes e buscando abordar os conhecimentos através de esquemas/mapas

mentais e resolução de questões.

Ao final da aula, teremos o nosso resumo direcionado, uma ferramenta muito importante para revisar os

conteúdos e consolidar o aprendizado. Também estaremos disponíveis no fórum, onde você poderá expor suas

dúvidas e obter orientações. Além disso, caso precise entrar em contato para tirar dúvidas ou mesmo trocar

experiências , pode falar por comigo:

[email protected]

@prof_agnelonogueira

Feitas as apresentações, vamos ao nosso curso!!!!

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Lei Complementar Estadual nº 10.098/94

(Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do RS)

1. Noções Introdutórias

Antes de iniciarmos o nosso estudo, é importante termos em mente qual o objeto (tema principal) da Lei

Complementar Estadual 10.098/94. Para tanto, basta uma leitura rápida da sua EMENTA :

A ementa de uma lei corresponde à sua descrição, constitui a exposição resumida do conteúdo da norma.

No nosso caso, vemos que a Lei 10.098/94 traz o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis

do Estado do Rio Grande do Sul. Mas o que seria um estatuto? Quem seriam os servidores públicos civis do

Estado do Rio Grande do sul? O estatuto será aplicável você, quando tomar posse no cargo de oficial de justiça?

Calma, não se desespere! É algo bem fácil de entender...

Primeiramente, devemos compreender o que é o estatuto dos servidores públicos. Trata-se da norma

que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis, isto é, as pessoas legalmente investidas em cargo

público de entidade integrante da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas de

direito público (art. 2º da Lei 10.098/94).

Nesse contexto, é muito importante que você tenha claro em sua mente o conceito de agentes públicos

(gênero que compreende a espécie servidores públicos), que é descrito de forma bastante detalhada na Lei de

Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92):

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Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que

transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou

qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades

mencionadas no artigo anterior.

O conceito de agente público, portanto, é bastante amplo e alcança toda pessoa física que atua (age) em

nome do Estado (por eleição, nomeação, designação, contratação etc.), com ou sem remuneração e cujo

vínculo pode ser permanente ou transitório. Para melhor compreender a atuação desses agentes, faz-se

necessário classificá-los conforme o tipo de atividade que desempenham. Dentre as inúmeras classificações

propostas pela doutrina, destacamos a estabelecida por Hely Lopes Meirelles, que pode ser sistematizada da

seguinte forma:

ESQUEMATIZANDO – Classificação dos agentes públicos

AGENTES POLÍTICOS: aqueles que ocupam o alto escalão do poder público, atuando no exercício da

função política do Estado.

Segundo a doutrina majoritária (adotada em provas de concursos) os agentes políticos seriam aqueles

que detêm mandatos eletivos (chefes do Executivo e membros do Legislativo), os auxiliares diretos do

chefe do Executivo (Ministros de Estado e Secretários de Governo), magistrados e membros do

Ministério Público (estes dois últimos, apesar das divergências doutrinárias, são considerados agentes

políticos pelo STF).

AGENTES ADMINISTRATIVOS: aqueles que estão vinculados ao poder público por meio de uma

relação profissional (legal ou contratual), podendo ser de três espécies: servidores públicos

(estatutários), empregados públicos (celetistas) ou servidores temporários.

- Servidores públicos (estatutários): possuem um vínculo legal com o Estado, ou seja, são regidos por

um estatuto que dispõe sobre os seus direitos e deveres funcionais.

- Empregados públicos (celetistas): aqueles que estão vinculados ao Poder Público por meio de um

vínculo contratual regido pela CLT. Em regra, a contratação de empregados públicos pela Administração

somente acontecerá nas pessoas jurídicas de direito privado (Empresas Públicas, Sociedades de

Economia Mista e Fundações Públicas de Direito Privado).

- Temporários: aqueles que, em situações excepcionais, firmam um contrato temporário para

desempenho de atividades de interesse público (ex.: professores substitutos, agentes censitários etc.).

Destacamos que, apesar de serem agentes administrativos, os temporários não são admitidos mediante

aprovação em concurso público, mas sim, por meio de processo seletivo simplificado (menos rigoroso e

formal).

AGENTES HONORÍFICOS: aqueles que colaboram com o Estado, prestando serviços específicos em

decorrência de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional,

normalmente atuando sem remuneração. Ex.: mesários e os jurados do tribunal do júri.

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AGENTES DELEGADOS: aqueles contratados pela Administração, que agem em nome próprio,

executando as atribuições para as quais foram contratados, sob a permanente fiscalização do poder

delegante. São aqueles que atuam em concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.

AGENTES CREDENCIADOS: representam a Administração em determinada ação ou praticam uma

atividade específica após a celebração de um convênio com o Poder Público que os credenciou. São

exemplos os médicos que atendem em clínicas especializadas credenciadas pelo SUS e as pessoas que

recebem a atribuição de representar o Brasil em determinado evento internacional (figuras públicas).

Observe que a Lei 10.098/94 é o regimento dos servidores públicos civis, ou seja, aplica-se apenas aos

agentes administrativos que possuem vínculo legal com a Administração e ocupam cargos em sua estrutura

organizacional. Lembre-se ainda que os servidores podem ocupar cargos efetivos (providos após aprovação em

concurso público) ou cargos em comissão ( cargos de confiança, que são de livre nomeação e exoneração).

ESQUEMATIZANDO:

Nesse ponto do nosso estudo, é muito importante que você tenha domínio sobre a conceituação de cargo,

emprego e função pública, de maneira que não venha a atribuir equivocadamente direitos e deveres exclusivos

dos servidores às demais categorias de agentes administrativos. O cargo público, criado por lei, em número

certo e com denominação própria, corresponde a um “conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a

um servidor, mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos” (art. 3º, da Lei 10.098/94). Por sua vez,

o emprego público também corresponde a um conjunto de atribuições destinadas a um agente, entretanto, o

vínculo entre este e a Administração Pública é contratual (regido pela CLT) e, portanto, não garante aos

empregados públicos uma série de direitos dispostos exclusivamente no Estatuto, tais como estabilidade,

CARGOS PÚBLICOS

De provimento EFETIVO

- Ingresso por meio de concurso público

- Organizados em carreira, com promoções de grau a grau, mediante aplicação de critérios alternados de merecimento e antiguidade.

De provimento EM COMISSÃO

- De livre nomeação e exoneração

- não são organizados em carreira.

- atribuições de chefia, assistência e assessoramento.

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algumas gratificações/adicionais, remoção, licenças etc. Por fim, a função pública corresponde a um conjunto

de atribuições que, não necessariamente, estão vinculadas a cargo ou emprego público, alcançando aqueles que

exercem funções temporárias (art. 37, IX, CF) e funções de confiança (art. 37, V, CF).

Observe que a função pública, ao contrário do cargo e do emprego, não corresponde a um lugar específico

da estrutura administrativa a ser ocupado pelo agente público. Na verdade, trata-se de um conjunto de

atribuições a serem exercidas por um agente, que pode desempenhá-las por necessidade temporária de

excepcional de interesse público (função temporária, como, por exemplo, aquela exercida pelos agentes

censitários do IBGE) ou mesmo por um ocupante de cargo efetivo (concursado), para exercer atividades de

chefia, direção e assessoramento (função de confiança).

Em relação às funções de confiança, é necessário diferenciá-las dos cargos de confiança (ou em

comissão). Lembre-se que tanto os cargos quanto as funções de confiança estão relacionados ao desempenho

de atividades de direção, chefia ou assessoramento, entretanto, enquanto os cargos em comissão podem ser

ocupados por qualquer pessoa, as funções de confiança só podem ser exercidas por aqueles que já tenham um

vínculo com a Administração pública, ou seja, que sejam servidores efetivos.

Vamos esquematizar essas observações?

CARGO PÚBLICO - Ocupado por servidores públicos

- vínculo legal (estatuto)

- Ocorre na Administração Direta, autárquica e fundacional (entidades de Direto Público)

EMPREGO PÚBLICO - Ocupado por empregados públicos

- vínculo contratual (CLT)

- Ocorre, em regra, nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado (entidades de Direto Privado)

FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições que, não necessariamente, estão vinculadas a cargo ou emprego.

- Quando ocupada isoladamente, pode ser classificada como função temporária (art. 37, IX, CF) e função de confiança (art. 37, V, CF)

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Mas e você, quando tomar posse no cargo de oficial de justiça, poderá ser enquadrado como servidor

público?

Claro que sim! O cargo de Oficial de Justiça – PJH foi criado por Lei e compõe o quadro do Tribunal de

Justiça do Rio Grande do Sul (órgão da Administração Pública Direta). Logo, quando você for investido como

oficial de justiça, será um servidor público civil do Estado do Rio Grande do Sul e terá suas atividades

regulamentadas pelo Estatuto dos Servidores – a Lei 10.098/94.

Viu o quanto é importante o conteúdo da nossa aula inaugural? Nela, estudaremos o conjunto de direitos,

atribuições e responsabilidades que serão cometidas a você, quando tomar posse do cargo de Oficial de Justiça

– PJH. A partir de agora vamos estudar os dispositivos do seu futuro estatuto, mas antes vamos ver como a

FAURGS tem cobrado em suas provas o conteúdo que estudamos até aqui.

( FAURGS – 2017 - TJRS/ Analista Judiciário) Em relação aos agentes públicos, assinale a alternativa correta.

a) As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os

cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais

mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

b) Os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional

interesse público serão definidos em decreto, que especificará a causa, o prazo e a causa de

excepcionalidade para a contratação, bem como o procedimento seletivo para a admissão.

c) Embora a Constituição da República Federativa do Brasil garanta ao servidor público civil o direito à livre

associação sindical, ela restringe o exercício do direito de greve aos casos previstos em lei complementar.

d) Para a garantia da efetividade da regra constitucional que afirma que os vencimentos dos cargos do Poder

Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, é resguardada

a equiparação das espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal no serviço público.

e) A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas

ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista

em lei, sem exceções, tendo em vista os princípios da impessoalidade e da isonomia.

Comentários:

Antes de iniciarmos a resolução, gostaria que você lesse as seguintes disposições da Constituição Federal:

Art. 37, V – “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em

comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-

se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

Art. 37, IX – “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de

excepcional interesse público”.

Art. 37, VI e VII – “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical” e “o direito de greve será exercido nos

termos e nos limites definidos em lei específica”.

Art. 37, XII e XIII – “os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos

pelo Poder Executivo” e “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de

remuneração de pessoal do serviço público”.

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Art. 37, II – “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de

provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as

nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Abra o olho! Veja a forma como a Banca elaborou a questão!

Todas as assertivas correspondem à transcrição de um trecho do texto da Constituição, modificando-se apenas algumas palavras. Esse é o “jeitão” da FAURGS e, caso ela seja novamente escolhida como organizadora do concurso, você deve se acostumar com esse tipo de cobrança! Aliás, quando abordam o conteúdo de Legislação Específica, as bancas não costumam fugir do “texto da lei”, sendo raras as questões que se aprofundam em conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais. Portanto, vamos estruturar o nosso estudo pela análise de questões como a apesentada acima. A alternativa “a” corresponde à transcrição exata do art. 37, V da CF e é o gabarito da nossa questão. Cada uma das outras alternativas apresenta erros pontuais: Alternativa b: os casos de contratação temporária são definidos em LEI e não em DECRETO, como apontado na assertiva. Alternativa c: O direito de greve, nos termos da Constituição, será exercido nos termos de LEI ESPECÍFICA (ordinária) e não em LEI COMPLEMENTAR, como afirmado. Alternativa d: a equiparação salarial é VEDADA e não RESGUARDADA, como afirmado na alternativa. Alternativa e: Como já estudamos, os cargos em comissão não requerem concurso público para ensejar o seu provimento, constituindo uma exceção à regra do provimento por meio de concurso público.

Gabarito: A

2. Análise do Estatuto dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul

A partir de agora passaremos a analisar as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Rio Grande

do Sul (Lei 10.098/94) e, para tanto, vamos seguir o roteiro estabelecido no último concurso, cujo conteúdo foi

direcionado aos seguintes artigos:

Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do RS) - arts. 10, 16,

18, 22 a 27, 62 a 66, 67 a 77, 85 a 157, 167 a 176, 177 a 178, 183 a 197.

Quanto à indicação de artigos específicos, fique tranquilo! Apesar da Banca ter indicado os artigos que

serão objeto de cobrança, entendemos que os dispositivos do Estatuto compõem um único tecido e estão

conectados entre si. Dessa forma, nossa análise não se restringirá aos tópicos indicados expressamente, mas

procurará abordá-los de forma contextualizada com todo o Regimento. Por fim, caso o conteúdo seja alterado

após a publicação do edital, complementaremos as aulas com os pontos eventualmente não contemplados, de

maneira que você vá para a prova totalmente preparado para gabaritar as questões de Legislação

Administrativa.

DO PROVIMENTO

Como já estudamos, o servidor público é pessoa legalmente investida em cargo público (art. 2º da Lei

10.098/94) e, para que venha a ocupar esse cargo, o Ordenamento Jurídico exige que ele obedeça toda uma

“liturgia” legal, ou seja, o servidor deve percorrer todo um caminho até que lhe seja dado o provimento ao

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cargo, que nada mais é do que um ato administrativo constitutivo competente para fazê-lo ingressar no

cargo e assumir suas atribuições.

A Doutrina traz uma classificação específica para o provimento, conforme os seguintes critérios:

QUANTO À DURABILIDADE

- Provimento de caráter efetivo: relaciona-se à ocupação de cargo público permanente, garantida a estabilidade ou vitaliciedade ao seu titular.

- Provimento em comissão: relaciona-se à ocupação de cargo público destituído de estabilidade, podendo o servidor ser exonerado a qualquer momento (ad nutum).

QUANTO À PREEXISTÊNCIA DE VÍNCULO

- Provimento originário: aquele que não depende de vinculação jurídica anterior com a Administração. No Estatuto dos Servidores existe uma única forma de provimento originário: a Nomeação.

- Provimento derivado: aquele que pressupõe a existência de um vínculo anterior com a Administração, como, por exemplo. A reintegração, a readaptação, a remoção etc.

O artigo 10 da Lei10.098/94 elenca 6 (seis) formas de provimento dos cargos públicos, a saber:

Art. 10 - São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - readaptação;

III - reintegração;

IV - reversão;

V - aproveitamento;

VI - recondução.

Abra o olho! De acordo com as normas da Constituição Federal, cada ente federado (União, Estados, Distrito

Federal e Municípios) possui a competência para instituir, em seu âmbito de atuação, o regime jurídico e os

planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Dessa forma, o

Estatuto dos servidores públicos do Rio Grande do Sul somente se aplica aos servidores que integram o seu

quadro funcional. De igual maneira, a Lei 8.112/90 (estatuto dos servidores públicos federais), por exemplo,

somente se aplica àqueles que integram o quadro funcional da União.

Essa observação é importante porque na sua “jornada” como concurseiro você já deve ter estudado outros

estatutos, como a Lei 8.112/90, por exemplo. Portanto, não confunda a sua mente! Todas as normas funcionais

que iremos estudar na nossa aula dizem respeito à Lei 10.098/94 e não devem ser confundidas com as

disposições de outros estatutos!

Em resumo, o Estatuto dos Servidores do Rio Grande do sul apresenta as seguintes formas de provimento:

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FORMAS DE PROVIMENTO

Nomeação Forma de provimento originário. Ato pelo qual o candidato (aprovado em concurso ou

indicado para assumir cargo de confiança) é convocado para tomar posse, assumindo assim

a condição de servidor público.

Readaptação Ocorre em razão se uma limitação física ou mental sofrida pelo servidor, impossibilitando-

o de exercer suas funções. Nesse caso, o servidor estável será investido em cargo de

atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações que tenha sofrido (art. 39)

Recondução É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de: a)

obtenção de resultado insatisfatório em estágio probatório relativo a outro cargo ou b)

reintegração do anterior ocupante do cargo (art. 54)

Aproveitamento É o retorno à atividade do servidor em disponibilidade e far-se-á, obrigatoriamente,

em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Reversão É o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando verificada por junta

médica oficial a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria (art. 44)

Reintegração É o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de

decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do

afastamento (art. 43)

Observe que existem características marcantes em cada uma das espécies de provimento e você deverá

tentar identificar as palavras-chave para fazer a correta identificação do tipo de provimento abordado nas

questões. Por exemplo:

Reintegração: trata-se da reinvestidura daquele que teve a sua demissão invalidada por decisão

administrativa ou judicial (a reintegração é o retorno daquele que foi desintegrado (demitido) rs...)

ReVersão: É o retorno do aposentado (reVersão tem “V” de velho, para você associar à aposentadoria rs...)

ReaDaptação: investidura do servidor com limitações físicas ou mentais em outro cargo, com atribuições e

responsabilidades compatíveis. (reaDaptação tem “D” de doente, para você associar às limitações físicas ou

mentais).

Esses são apenas alguns exemplos de como você pode usar a imaginação para fixar o conteúdo! Pode

parecer algo meio bobo, mas acredite, esses “macetes” podem te ajudar muito na hora da prova!

Veja exemplos de como esse conteúdo pode ser cobrado:

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(CESPE – 2013 - TCE-RS/ Oficial de Controle Externo) Em relação ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos

Civis do Estado do Rio Grande do Sul, julgue os itens seguintes.

Considere que determinado servidor público do estado tenha requerido administrativamente a anulação do ato

da administração por meio do qual ele tenha sido demitido e que seu pedido tenha sido deferido. Nessa situação,

o servidor retornará, por reversão, ao cargo anteriormente ocupado, e, se, em inspeção médica, for considerado

incapaz para o serviço público, deverá ser aposentado.

( ) CORRETO ( ) ERRADO

Comentários:

Observe como fica fácil responder a questão quando você se lembra das palavras-chave! O servidor teve o seu ato de demissão anulado e retornou ao cargo! Nesse caso, ele retorna por reintegração e não por reversão (que ocorreria caso ele tivesse retornado da aposentadoria – art. 44)

Gabarito: ERRADO

(MPE-RS – 2014 / Geólogo) Em relação ao Estatuto e Regime Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do

Rio Grande do Sul (Lei Estadual n° 10.098/94), assinale a alternativa correta.

a) O aproveitamento é o retorno à atividade do servidor em disponibilidade e far-se-á, obrigatoriamente, em

cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

b) A reintegração é o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado, resultante de sua

transformação, em razão de decisão judicial ou administrativa, não se operando, em casos tais, o ressarcimento

de prejuízos decorrentes do afastamento.

c) A reversão é a forma de investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades mais

compatíveis com sua vocação ou com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física.

d) A recondução é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, de um quadro de pessoal ou entidade

para outro do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos.

e) Ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou comissionado poderá ser concedida licença, pelo

prazo de dois anos, para tratar de interesses particulares, com direito à remuneração nos primeiros seis meses de

afastamento.

Comentários: A alternativa “a” traz a transcrição do artigo 51 do Estatuto e é o gabarito da nossa questão. As outras alternativas apresentam os seguintes erros: Alternativa b: o servidor reintegrado será ressarcido dos prejuízos causados pelo afastamento (art. 43). Alternativa c: a investidura do servidor em cargo compatível com suas limitações físicas e mentais se dá por readaptação e não por reversão, como informado na assertiva. Alternativa d: Traz o conceito de redistribuição (art. 60), entretanto o relaciona à recondução. Alternativa e: Trata de assunto que veremos na nossa próxima aula: licença para tratar de interesses particulares. O art.. 146 do Estatuto estabelece que essa licença só alcança servidores que detém cargos de provimento efetivo (concursados) e que são estáveis, sem direito a remuneração. Gabarito: Letra A

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Aprovação em Concurso

Provimento

Posse

Exercício

Estágio probatório

Estabilidade

De todas as formas de provimento indicadas, apenas a nomeação aparece como cobrança expressa no

roteiro do último concurso, entretanto, como já falamos, a compreensão de cada uma dessas formas é essencial

para que você entenda a caminhada do servidor público no exercício de suas funções. E por falar em caminhada,

você está, nesse exato momento, dando os primeiros passos na “trajetória dos sonhos”! Como assim,

professor?! Eu te explico:

Quando uma pessoa alimenta em seu coração o sonho de se tornar um servidor público, ela deve ter em

mente que terá uma “jornada” pela frente. E essa jornada se inicia justamente com o concurso público! Pra ser

mais claro, vou esquematizar o caminho percorrido por aqueles que, como você, realizarão o sonho de tomar

posse no cargo de OFICIAL DE JUSTIÇA –PJH::

CONCURSO PÚBLICO

O primeiro passo para quem quer se tornar servidor efetivo é passar em um concurso público. A

Constituição Federal traz essa exigência de forma expressa no inciso II do art. 37: “a investidura em cargo ou

emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a

natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em

comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Ao tratar sobre o recrutamento e seleção de pessoal, o Estatuto dos Servidores do Rio Grande do Sul

informa que o recrutamento é geral e destina-se a selecionar candidatos através de concurso público, que

poderá ser de provas ou de provas e títulos, na forma do Regimento. As provas deverão aferir, com caráter

eliminatório, os conhecimentos exigidos para o exercício do cargo, ao passo que os títulos considerados para fins

de participar no concurso deverão ter relação direta com as atribuições do cargo pleiteado, sendo que os pontos

por titulação (quando houver) não poderão somar mais de 25% (vinte e cinco) por cento do total dos pontos do

concurso.

Caso haja empate entre os candidatos, serão adotados critérios para escolha do candidato, dando-se

preferência:

1º - aquele que obtiver maior nota nas provas de caráter eliminatório, considerando o peso respectivo.

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2º - aquele que obtiver maior nota nas provas de caráter classificatório (se houver), prevalecendo a que

tiver maior peso.

3º - Sorteio público, que será divulgado através de edital publicado na imprensa, com antecedência

mínima de 3 (três) dias úteis da sua realização.

O prazo do concurso será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período,

no interesse da Administração.

PROVIMENTO

Como já estudamos anteriormente, o provimento é o ato administrativo competente para fazer o

servidor público ingressar no cargo e assumir suas atribuições. Esse provimento pode ser em caráter efetivo

(após aprovação em concurso público) ou em comissão (para os cargos de confiança, de livre nomeação e

exoneração). Também pode ser originário (correspondendo ao contato inicial do servidor com o serviço público)

ou derivado (que pressupõe a existência de um vínculo anterior).

No exemplo abordado (a sua jornada como Oficial de Justiça – PJH), após ser aprovado no concurso você

será NOMEADO. Grave isso na sua mente! A nomeação é a única forma de provimento originário para aqueles

que foram aprovados em concurso público (provimento efetivo) ou foram indicados para assumir um cargo de

confiança (provimento em comissão).

O Estatuto dos servidores públicos do Rio Grande do Sul traz a seguinte disposição sobre a nomeação dos

servidores:

Art. 16 - A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público para provimento

em cargo efetivo de carreira ou isolado;

II - em comissão, quando se tratar de cargo de confiança de livre exoneração.

Parágrafo único - A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação

dos aprovados, ressalvada a hipótese de opção do candidato por última chamada.

Observe que a Administração tem o dever de respeitar a ordem de classificação dos aprovados no concurso

público. Caso essa ordem seja desobedecida, o candidato preterido passa a ter direito à nomeação, conforme

preceitua a Súmula nº 15 do STF:

SÚMULA Nº 15: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à

nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

O Regimento, entretanto, traz uma hipótese em que essa ordem de classificação pode deixar de ser

seguida: no caso em que o candidato vier a ser nomeado opta por última chamada. Caso o candidato, por

algum motivo, não tenha interesse em tomar posse imediata no cargo, poderá declarar a sua opção por última

chamada, preenchendo formulário próprio, a ser fornecido na sessão pública para a escolha das comarcas. A

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relação dos integrantes da lista da última chamada respeitará a ordem de classificação constante da Lista Final

de Classificação do Concurso. Mas, cuidado! A opção pela última chamada não garante ao candidato que haverá

número suficiente de vagas para escolha.

Para concluirmos nossas considerações, eu te pergunto: O ato de nomeação é suficiente para que você se

“transforme” em um servidor público?

A resposta é negativa! Hely Lopes fala que cargo público é o “ lugar instituído na organização do serviço

público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido

por um titular, na forma estabelecida em Lei". Portanto, a nomeação indica que há um lugar a ser ocupado na

estrutura da Administração(cargo público) e quem deve ocupá-lo, entretanto, você só se torna um servidor

depois que, literalmente, toma POSSE desse lugar!

POSSE

Como vimos, após ser nomeado, o servidor precisa literalmente “vestir” a roupa de servidor, ou seja,

precisa ser “investido” no seu cargo. A posse é justamente o procedimento de investidura no cargo, sendo

caracterizada pela aceitação expressa do cargo, formalizada com a assinatura do termo de posse no prazo de

15 (quinze) dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual período, a pedido do interessado. Caso o

nomeado não tome posse nesse prazo, o ato de nomeação será tornado sem efeito.

A posse pode se dar pessoalmente ou por meio de procuração específica. Nesse ato, o servidor deverá

apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. O artigo 21 do

Estatuto trata das autoridades competentes para dar posse e traz as seguintes informações:

Art. 21 - São competentes para dar posse:

I - o Governador do Estado, aos titulares de cargos de sua imediata confiança;

II - os Secretários de Estado e os dirigentes de órgão diretamente ligados ao chefe do Poder Executivo,

aos seus subordinados hierárquicos.

É no momento da posse que o servidor terá que comprovar que possui os requisitos necessários para

entrar no Serviço Público. Esses requisitos estão previstos no art. 7º do Estatuto:

Art. 7º - São requisitos para ingresso no serviço público:

I - possuir a nacionalidade brasileira;

II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

III - ter idade mínima de dezoito anos;

IV - possuir aptidão física e mental;

V - estar em gozo dos direitos políticos;

VI - ter atendido às condições prescritas para o cargo.

Esse rol de requisitos não é taxativo, pois o próprio Estatuto prevê que poderão ser exigidas outras

condições, desde que previstas em LEI.

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PRAZO PARA

EXERCÍCIO

30 dias

EXERCÍCIO

Depois que o candidato é indicado para assumir o cargo (nomeado) e aceita expressamente suas

atribuições (assinando o termo de posse), resta-lhe “colocar a mão na massa”, ou seja, desempenhar

efetivamente as suas atribuições!

O exercício ocorre, portanto, quando o servidor desempenha efetivamente as atribuições do cargo e

deverá obedecer ao prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da posse (at. 22 da Lei 10.098/94). Lembre-se

que, para o exercício, o Estatuto não fala em prorrogação de prazo! Caso o servidor não entre em exercício no

prazo legal (30 dias), a sua nomeação será tornada sem efeito, nos termos do art. 22, §1º da Lei 10.098/94.

Compete à chefia imediata da unidade administrativa onde for lotado o servidor, dar-lhe exercício e

providenciar os elementos necessários à complementação de seus assentamentos individuais.

O Regimento nos informa ainda que a readaptação e a recondução, bem como, a nomeação em outro

cargo, com a consequente exoneração do anterior, não interrompem o exercício. Entretanto, quando se tratar

de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo para exercício será contado a partir da publicação do ato no

Diário Oficial do Estado. Vamos esquematizar essas informações?

Temos ainda que o servidor removido ou redistribuído “ex-officio” e que deva ter o seu exercício em outra

localidade, terá 15 dias para entrar em exercício, incluindo-se nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento

para a nova sede. Para compreendermos essa disposição do Estatuto, é necessário que entendamos dois

institutos descritos na Lei 10.098/94:

Remoção: é o deslocamento do servidor, a pedido ou "ex-officio", com ou sem mudança de sede, de uma

repartição para outra ou de uma unidade de trabalho para outra, dentro da mesma repartição (art. 58).

Redistribuição: é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, de um quadro de pessoal ou

entidade para outro do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos (art. 60).

Observe que quando a remoção ou a redistribuição ocorrerem “ex -officio” (no interesse da Administração)

e resultar em mudança de localidade, o prazo para o servidor iniciar suas atividades no novo local de trabalho

será de 15 dias, incluindo-se nesse prazo o tempo necessário para deslocamento.

Ainda a respeito do exercício, é importante frisar que a efetividade do servidor, ou seja, o regular exercício

de suas atividades, é comunicada mensalmente, por escrito, ao órgão de controle competente. Para tanto, a

frequência do servidor é apurada através de ponto, nos termos do regulamento. Caso este venha a faltar,

interrompendo injustificadamente o exercício por mais de 30 dias consecutivos, será demitido por abandono

de cargo, com base em resultado de inquérito administrativo.

Contados da DATA DA POSSE (para cargo efetivo e em comissão).

a partir da PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, para os casos de reintegração, reversão e aproveitamento.

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O Estatuto traz ainda algumas hipóteses em que o servidor poderá se afastar das suas atribuições,

mediante autorização do Governador:

Art. 25 - O servidor poderá afastar-se do exercício das atribuições do seu cargo no serviço público

estadual, mediante autorização do Governador, nos seguintes casos:

I - colocação à disposição;

II - estudo ou missão científica, cultural ou artística;

III - estudo ou missão especial de interesse do Estado.

A respeito desse afastamento, o Regimento informa que, para afastar-se de suas atividades, o servidor

deverá realizar pedido onde conste expressamente o objeto do afastamento (sua finalidade), o prazo de

duração, bem como, se o afastamento se dará com ônus para a origem.

O servidor somente poderá ser posto à disposição de outros órgãos da administração direta, autarquias

ou fundações de direito público do Estado, para exercer função de confiança. Por outro lado, somente poderá

ser posto à disposição de outras entidades da administração indireta do Estado ou de outras esferas

governamentais, para o exercício de cargo ou função de confiança.

Como você pode perceber, para ser colocado à disposição, o servidor deverá, necessariamente, realizar o

referido afastamento para ocupar cargo ou função de confiança. Esta exigência, entretanto, não se aplica a

algumas situações: os afastamentos de servidores para o Sistema Único de Saúde (SUS) e os afastamentos

nos casos em que haja necessidade comprovada e inadiável do serviço, para o exercício de funções

correlatas às atribuições do cargo, desde que haja previsão em convênio.

SERVIDOR

COLOCADO À

DISPOSIÇÃO

Para ocupar FUNÇÃO

DE CONFIANÇA

Para ocupar CARGO ou

FUNÇÃO DE

CONFIANÇA

Em órgãos da Administração

Direta, autarquias ou fundações

de direito público do Estado do

Rio Grande do Sul.

Em outras entidades da

Administração Indireta do

Estado ou de outras esferas

governamentais.

A Exigência de ocupar cargo ou função de confiança não se aplica a

afastamento de servidores para o SUS e para suprir necessidade

comprovada e inadiável do serviço, para o exercício de funções

correlatas às atribuições do cargo, desde que haja previsão em

convênio

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Aprovação em

Concurso

Provimento

(Nomeação)

Posse

Exercício

Estágio probatório

Estabilidade

Uma novidade trazida pela Lei Complementar 15.450, de 18 de fevereiro de 2020, é a previsão de que o

servidor estável poderá afastar-se para participar de programa de mestrado. Em resumo, temos que o

SERVIDOR ESTÁVEL poderá (a critério e no interesse da Administração) afastar-se para participar de

programa de mestrado (pós-graduação “strictu sensu”) em instituição de ensino superior, no País ou no exterior,

desde que o curso seja em campo de estudo vinculado ao cargo que exerce e que a participação não possa

ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Por fim, o Estatuto ainda traz uma regra específica para o servidor que se encontra afastado por motivo

de prisão para perquirição de sua responsabilidade em crime. Esse servidor será afastado do cargo e receberá

sua remuneração da seguinte forma:

1. Se estiver preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional : perceberá

2/3 (dois terços) da remuneração do cargo pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

2. Se estiver preso para perquirição de sua responsabilidade em crime decorrente de ato praticado no

exercício regular do cargo público: receberá o equivalente à remuneração total do cargo por até 180

(cento e oitenta) dias e em valor equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração do cargo, no período

que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar 730 (setecentos e trinta) dias.

Se o servidor for absolvido, terá considerado este tempo como de efetivo exercício, sendo-lhe ressarcidas

as diferenças pecuniárias a que fizer jus. No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a

demissão, ficará afastado do cargo, sem direito à remuneração, até o cumprimento total da pena, fazendo jus

seus dependentes ao auxílio-reclusão, nos termos do art. 259-A do Estatuto.

ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE

Inicialmente, gostaria de relembrá-lo da nossa “trajetória dos sonhos”, só que dessa vez vamos acrescentar

algumas informações que aprendemos ao longo da nossa aula:

15 dias (+15) Até 30 dias

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Como você pode perceber, o estágio probatório e a estabilidade aparecem na parte final da nossa jornada

como servidor. Esses institutos, apesar de distintos, caminham juntos, afinal, o cumprimento regular do estágio

probatório é o pressuposto lógico para a aquisição da estabilidade no serviço público.

O estágio probatório pode ser conceituado como o período de “testes” a que se submete o servidor

estatutário nomeado para cargo de provimento efetivo. É o espaço de tempo que o servidor público efetivo deve

percorrer para alcançar a estabilidade no serviço público. Podemos falar que o estágio probatório funciona como

um período de prova, onde a Administração analisa o trabalho do servidor e decide se ele deve ou não continuar

no serviço público. No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei 10.098/94 estabelece os seguintes critérios

de avaliação a serem observados no estágio probatório: disciplina, eficiência, responsabilidade, produtividade

e assiduidade (art. 28). A aferição desses requisitos será processada no período máximo de até 32 (trinta e dois)

meses, a qual será submetida à avaliação da autoridade competente.

Entretanto, ressaltamos que o estágio probatório não pode ser confundido com a estabilidade, pois

enquanto o estágio probatório se refere ao cargo, a estabilidade está relacionada com o serviço público.

Assim, a cada cargo exercido, o servidor deverá cumprir novo estágio probatório (para averiguação de sua

aptidão para o novo cargo). Após adquirir estabilidade, presume-se que o servidor público já comprovou aptidão

para vincular-se ao serviço público e, em consequência, somente perderá o cargo em virtude de sentença

judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe tenha sido assegurada ampla

defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar

específica, assegurada ampla defesa.

Até a edição da Lei Complementar 15.450, de 17 de fevereiro de 2020, nos deparávamos com uma questão

controversa, uma vez que o Estatuto previa que o estágio probatório compreendia o período de 2 (dois) anos.

Atualmente, com as alterações trazidas pela mencionada Lei Complementar, o estágio probatório passou a

equivaler ao período de 3 (três) anos, em consonância com a modificação trazida pela Emenda Constitucional

nº. 19/1998.Ressalta-se que não serão computados para integrar o triênio de estágio probatório os períodos

de afastamento do exercício efetivo do cargo, cujo prazo ficará suspenso até o término do afastamento.

O servidor que apresente resultado insatisfatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo

anteriormente ocupado, sendo-lhe garantida a vista do processo correspondente, pelo prazo de 5 (cinco)

dias, para, querendo, apresentar sua defesa, que será submetida, em igual prazo, à apreciação do órgão

competente. A autoridade competente poderá designar comissão de avaliação de estágio probatório,

formada por 3 (três) servidores efetivos e estáveis, preferencialmente com grau de instrução igual ou

superior ao do servidor avaliado, para o fim de avaliar o cumprimento dos requisitos do estágio probatório,

conforme regulamento.

Aqui concluímos o conteúdo da nossa aula inaugural. Espero você nos nossos próximos encontros, onde

continuaremos a nossa caminhada rumo à sua aprovação!

Não se esqueça: a leitura do texto da lei é essencial para que você obtenha um bom resultado nas provas de

legislação especial. Sugiro que você leia os dispositivos da Lei 10.098/94 estudados com bastante atenção,

grifando as partes que entender mais importantes. A nossa aula traz um apanhado bastante denso sobre a

norma, mas não substitui a leitura do texto da Lei, portanto, eu conto com a seu esforço para elevarmos o nosso

desempenho ao máximo!

Agora, vamos treinar um pouco!

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QUESTÕES COMENTADAS

1. (FAURGS – 2013 - UFRGS/ Assistente em Administração - adaptada) Conforme o Estatuto, o servidor

estável reinvestido no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,

quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, estará:

a) Vago

b) Reintegrado

c) Disponível

d) Distribuído

e) Impedido

Comentários:

A questão aborda as formas de provimento. Como já estudamos, o Estatuto dos servidores públicos

estabeleceu 6 (seis) formas de prover os cargos do seu quadro e, dentre elas, aquela que corresponde à

REINvestidura do servidor por invalidação de sua demissão é a REINtegração. Lembrou do macete?

Gabarito: Letra B

2. (FAURGS – 2018 - UFRGS/ Analista de TI - adaptada) Considere as afirmações abaixo, segundo o

Estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul

I - servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público.

II - Os cargos públicos estaduais, acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais para a

investidura, são de provimento efetivo e em comissão.

III - A transferência é uma das formas de provimento de cargo público.

Quais estão corretas?

a) Apenas I

b) Apenas II

c) Apenas III

d) Apenas I e II

e) I, II, III

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Comentários:

Mais uma questão tratando de provimento. Lembre-se, inicialmente, que transferência não aparece no rol de

provimentos da Lei 10.098/94, logo, o item III está errado. De igual forma, também está errado o item I ao

afirmar que servidor público ocupa cargo ou emprego, na verdade, quem ocupa emprego é o empregado

público. O único item correto é o II.

Gabarito: Letra B

3. (FAURGS – 2018 - UFRGS/ Administrador - adaptada) Considere as afirmações abaixo, segundo o

Estatuto dos servidores.

I - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a

limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

II - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo

resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial,

com ressarcimento de todas as vantagens.

III- É vedada a recondução do servidor estável a cargo anteriormente ocupado.

IV - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório

em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Quais estão corretas?

a) Apenas I e II

b) Apenas II e III

c) Apenas III e IV

d) Apenas I, II e IV

e) Apenas I, III e IV.

Comentários:

De todos os itens apresentados, apenas o III está errado. Conforme o artigo 29 do Estatuto, a recondução é

o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado decorrente de inabilitação em estágio

probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante.

Gabarito: letra D

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4. (FAURGS – 2015 - UFRGS/ Analista de TI - adaptada) Considere as afirmativas abaixo, tendo em vista

as disposições da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores do Rio Grande do Sul.

I - É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

II - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário poderão ser superiores aos pagos

pelo Poder Executivo.

III - O concurso público tem como objetivo selecionar candidatos à nomeação em cargos de provimento

efetivo, podendo ser de provas ou de provas e títulos, na forma do Regulamento.

Quais estão corretas?

a) Apenas I

b) Apenas II

c) Apenas III

d) Apenas I e III

e) I, II, III

Comentários:

Segundo o art. 37, XII da Constituição, os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder

Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, o que torna o item II incorreto. Os

outros dois itens correspondem literal do art. 37, VI da CF e do art. 12 do Estatuto. Observe mais uma vez o

“jeitão” da FAURGS: questões que correspondem à transcrição da Lei e, quando erradas, modificam apenas

algumas palavras.

Gabarito: letra D

5. (FAURGS – 2018 - TJ-RS/ Técnico em eletrônica) De acordo com o Estatuto e o Regime Único dos

Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, a comprovação de preenchimento dos

requisitos para ingresso no serviço público dar-se-á por ocasião

a) da inscrição para o concurso.

b) da nomeação.

c) da posse.

d) da avaliação psicológica.

e) do estágio probatório

Comentários:

Em seu art. 7º, § 2º o Estatuto dos Servidores do Rio Grande do Sul prevê que a comprovação dos requisitos

para ingresso no serviço público ocorrerá no momento da posse.

Gabarito: letra C

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6. (FUNDATEC – 2018 - AL-RS/ Analista Legislativo)Em relação ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994), analise as afirmativas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

( ) A nomeação somente será realizada em caráter efetivo.

( ) A posse é a aceitação expressa do cargo, formalizada com a assinatura do termo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, sem possibilidade de prorrogação do referido prazo.

( ) Em relação à lotação do servidor, essa deverá observar, sempre que possível, a relação entre as atribuições do cargo, as atividades específicas da repartição e as características individuais apresentadas pelo servidor.

( ) O exercício refere-se ao efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de, no máximo, 30 dias contados da data posse.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

a) V – F – V – F. b) F – F – V – V. c) F – V – F – V. d) F – F – V – F. e) V – V – F – F.

Comentários:

Para responder essa questão, vamos relembrar do nosso esquema de aula:

Veja que após a nomeação, o nomeado tem 15 dias (prorrogáveis por mais 15) para tomar posse e, após a

posse, até 30 dias (improrrogáveis) para entrar em exercício. Outro ponto que devemos recordar é que a

nomeação pode ser realizada em caráter efetivou ou em comissão. Quanto à lotação, apesar de não ter sido um

ponto cobrado no último concurso, podemos afirmar com base no Estatuto que ela deverá observar, sempre que

possível, a relação entre as atribuições do cargo, as atividades específicas da repartição e as características

individuais apresentadas pelo servidor.

Gabarito: Letra B

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7. (FUNDATEC – 2018 - AL-RS/ Agente Legislativo) Nos termos da Lei Complementar Estadual nº

10.098/1994, o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando verificada, por junta médica

oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria, é denominado:

a) Reintegração.

b) Recondução.

c) Reversão.

d) Readaptação.

e) Reaproveitamento.

Comentários:

A questão faz referência ao retorno do servidor que estava aposentado por invalidez e, como já estudamos, o

referido retorno ocorrerá por meio da reversão.

Gabarito: letra C

8. (FUNDATEC – 2018 - AL-RS/ Agente Legislativo) Para responder à questão, considere a Lei

Complementar Estadual nº 10.098/1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores

Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Nos termos da Lei, são formas de provimento:

a) Nomeação e Indicação.

b) Readaptação e Promoção.

c) Recondução e Ascensão.

d) Reintegração e Indicação.

e) Reversão e Aproveitamento

Comentários:

Essa questão traz uma pegadinha!. Você se lembra que eu falei para esquecer os outros estatutos de

servidores que você tinha estudado até aqui, pois para a prova do nosso concurso só valeriam as disposições da

Lei 10.098/94?

Pois é... nessa questão aparece um instituto que é apontado como forma de provimento em outros

estatutos, como a Lei 8.112/90 (estatuto dos servidores da União), mas que não se encontra no nosso

Regimento. Trata-se da Promoção!

Portanto, abra o olho: a promoção não é forma de provimento prevista na Lei 10.098/94 (Estatuto dos

servidores do Rio Grande do Sul), tampouco a ascensão ou indicação. Logo, a única alternativa que apresenta

formas de provimento previstas no nosso Estatuto é a letra “E”.

Gabarito: Letra E

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9. (FUNDATEC – 2018 - AL-RS/ Técnico Legislativo) Conforme dispõe a Lei Complementar nº

10.098/1994 que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do estado do Rio Grande do Sul, a

forma de provimento em cargo público Reversão ocorre quando o servidor:

a) Retorna à atividade, quando invalidada a sua demissão.

b) Retorna à atividade, caso o servidor sucessor da vaga não tenha passado no estágio probatório.

c) Retorna à atividade após aposentadoria por invalidez, quando verificada, por junta médica oficial, a

insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria.

d) Retorna à atividade após limitação que tenha sofrido em sua capacidade física.

e) Investe em cargo de atribuições mais compatíveis com a sua vocação ou com as limitações que tenha

sofrido em sua capacidade física ou mental.

Comentários:

Essa estava fácil! Lembra o macete?

ReVersão tem V de velho (associação à aposentadoria). O servidor que retorna da aposentadoria por

invalidez, após verificada a insubsistência dos motivos que a determinaram, está, tecnicamente, sendo

revertido.

Gabarito: C

10. (FAURGS – 2017 - TJ-RS/ Analista Judiciário – área Administrativa) Considere as afirmações abaixo,

relativas ao cargo público, tendo em vista a Lei Complementar n° 10.098/1994 - Estatuto e Regime

Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

I - Cargo público é aquele em que a pessoa servidora pública está legalmente investida.

II - O cargo público pode ser criado por decreto, mediante justificativa do Chefe do Poder Executivo.

III- Dada a natureza do cargo, só pode provê-lo em comissão o brasileiro nato.

IV- O cargo público, se de provimento efetivo, poderá ser criado de forma isolada quando o número não

comportar a organização em carreira.

Quais estão corretas?

a) Apenas I e II

b) Apenas I e IV

c) Apenas II e III

d) Apenas III e IV

e) Apenas I, II, III e IV

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Comentários:

Para responder essa questão, basta uma leitura rápida dos artigos 3 a 5 do Estatuto. Esses dispositivos

nos informam que os cargos públicos são criados por lei, em número certo, com denominação própria,

bem como, que esses cargos são acessíveis a todos os brasileiros (natos ou naturalizados) que

preencham os requisitos legais para a investidura e são de provimento efetivo e em comissão.

Gabarito: Letra B

11. (FCC- 2017DPR-RS – Analista - Administração) De acordo com a Lei Complementar Estadual n°

10.098/1994, no tocante ao exercício dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, é

correto que:

a) exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até noventa dias

contados da data da posse.

b) a nomeação em outro cargo, com a consequente exoneração do anterior, não interrompe o exercício.

c) será obrigatoriamente concedido prazo suplementar de trinta dias para o servidor que não entrar em

exercício no prazo legal estabelecido.

d) a readaptação e a recondução interrompem o exercício.

e) seu prazo legal, para os casos de reversão, será contado após 15 dias da data em que a sentença judicial

transitar em julgado.

Comentários:

Temos mais uma questão em que a Banca se apega à literalidade da Lei. O artigo 22 do Estatuto prevê,

como já esquematizamos acima, que o prazo para entrar em exercício, em regra, é de até 30 dias , não

sendo concedido prazo suplementar.

Outro ponto que deve ser lembrado é que a readaptação, a recondução, bem como a nomeação em

outro cargo, com a consequente exoneração do anterior, não interrompem o exercício. No caso da

reversão, o prazo é o mesmo de 30 dias, só que contado a partir da publicação do ato no Diário Oficial do

Estado.

Gabarito: Letra B.

12. (FAURGS – 2017 – TJ-RS – Técnico Judiciário) Segundo a Lei Complementar n° 10.098/1994 - Estatuto

e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, considere as

afirmações abaixo.

I - A nomeação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente e sem qualquer ressalva, à ordem de

classificação dos aprovados.

II - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

III- Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo indicado pelo candidato

à Comissão de Concurso.

Quais estão corretas?

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a) Apenas I

b) Apenas II

c) Apenas III

d) Apenas I e II

e) I, II e III

Comentários:

Em regra, a nomeação respeita a ordem de classificação dos aprovados, entretanto, o Estatuto traz uma

exceção: o caso do candidato por última chamada.

Como já vimos em questões anteriores, a posse pode se dar por meio de procuração e o prazo para o

exercício é de até 30 dias após a posse e não “no prazo indicado pelo candidato”, como afirmado no item

III.

Gabarito: Letra B

13. (FUNDAÇÃO LA SALLE – 2017 – SUSEP – Agente Penitenciário) Segundo o Estatuto e Regime Jurídico

Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, o servidor removido ou redistribuído ex

officio, que deva ter exercício em outra localidade, para entrar em exercício, incluído o tempo necessário ao

deslocamento para a nova sede, terá o prazo de:

a) 5 dias

b) 10 dias

c) 15 dias

d) 30 dias

e) 45 dias

Comentário

O servidor removido ou redistribuído "ex-officio", que deva ter exercício em outra localidade, terá 15

(quinze) dias para entrar em exercício, incluído neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova

sede, nos termos do art. 23 do Estatuto.

Gabarito: Letra C

14. (FAURGS – 2016 – TJ RS – Contador - adaptada) No que se refere à Lei Complementar nº 10.098/1994,

do Estado do Rio Grande do Sul, assinale a alternativa correta.

a) Recondução é o retorno do servidor, estável ou não, ao cargo anteriormente ocupado, ainda que o cargo

de origem encontre-se provido.

b) Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até 15 (quinze) dias

contados da data da posse.

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c) A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados,

ressalvada a hipótese de opção do candidato por última chamada.

d) A posse, assim como o casamento, é um ato personalíssimo e não poderá ocorrer por meio de

procuração..

e) Se a posse não se der no prazo estabelecido no Regimento, o servidor será demitido..

Comentário

A questão traz alguns erros pontuais:

a) A recondução somente alcança servidor estável.

b) O prazo para exercício será de até 30 (trinta) dias da data da posse e não 15, como está indicado na

assertiva.

c) Afirmativa correta – gabarito da questão.

d) A posse pode ser realizada por meio de procuração

e) Se a posse não ocorrer no prazo a nomeação será tornada sem efeito, não ocorrendo demissão,

como indicado na alternativa..

Gabarito: Letra C

15. (FAURGS – 2016 – TJ-RS – Psicólogo Judiciário – adaptada) Conforme a Lei Complementar nº

10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, assinale a alternativa correta.

a) Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e dar-se-á na mesma data da posse.

b) Salvo nos casos previstos na Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, o

servidor que interromper o exercício por mais de 180 (cento e oitenta) dias será demitido por abandono

de cargo, de forma sumária.

c) Compete à chefia imediata da unidade administrativa onde for lotado o servidor, dar-lhe exercício e

providenciar nos elementos necessários à complementação de seus assentamentos individuais.

d) A aferição da frequência do servidor, para todos os efeitos, será apurada através de inspeção pessoal da

chefia.

e) Quando colocado à disposição, o servidor poderá afastar-se do exercício das atribuições do seu cargo no

serviço público estadual, mediante autorização da chefia imediata.

Comentário

A questão trata do exercício do servidor. Inicialmente, relembramos que o prazo para posse e exercício

são distintos, como já analisamos em inúmeras outras questões. Um ponto interessante trabalhado na

questão diz respeito ao abandono de cargo, que ocorrerá quando o servidor interromper o exercício por

mais de 30 (trinta) dias sem justificativa. A fiscalização do exercício do servidor ocorre pela análise da

sua frequência, que é apurada através de ponto, nos termos do regulamento (art. 24). Por fim, quando

colocado à disposição, para afastar-se o servidor precisará de autorização do Governador (art. 25).

Gabarito: Letra C

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16. (FAURGS – 2016 – TJ-RS – Psicólogo Judiciário) Conforme a Lei Complementar nº 10.098/1994 do

Estado do Rio Grande do Sul, assinale a alternativa correta.

a) O provimento de cargo público se efetiva somente por nomeação mediante prévia aprovação em concurso

público, podendo ser de provas ou de provas e títulos.

b) A nomeação para provimento de cargo efetivo de carreira ou isolado e para cargo de confiança de livre

exoneração somente ocorre mediante a aprovação prévia do servidor em concurso público.

c) Posse é a aceitação expressa do cargo, formalizada com a assinatura do termo no prazo de 15 (quinze) dias,

a contar da nomeação, prorrogável por igual período a pedido do interessado.

d) A posse em cargo público é ato personalíssimo do servidor, vedada a utilização de procuração específica

para esse fim.

e) A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente a ordem de classificação dos aprovados em

concurso público, vedada a hipótese de opção do candidato por última chamada.

Comentário

O gabarito da questão é a letra c, que corresponde à transcrição do artigo 18 do Regimento. Como já vimos,

o provimento de cargo pode ocorrer sem aprovação em concurso, no caso dos cargos comissionados, que,

inclusive, não precisam de concurso público para o seu preenchimento (livre nomeação).

Para concluir, lembre-se que a posse pode ocorrer por procuração e que a nomeação pode desrespeitar a

ordem de classificação, no caso do candidato por última chamada.

Gabarito: Letra C

17. (MPE – RS – 2015 – Assessor – Bacharel em História) No bloco superior, estão listadas as formas de

provimento de cargo público; no inferior, suas respectivas descrições e/ou características, nos termos da

Lei n.º 10.098/94 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul.

Associe corretamente o bloco superior ao inferior.

1. Readaptação 2. Nomeação 3. Reversão 4. Aproveitamento

( ) Pode dar-se em caráter efetivo ou em comissão.

( ) Retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando verificada, por junta médica oficial, a

insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria.

( ) Retorno à atividade do servidor em disponibilidade e far-se-á, obrigatoriamente, em cargo de atribuições e

vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

( ) Forma de investidura de servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades mais compatíveis com

sua vocação ou com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

a) 1 -2 – 3 – 4

b) 2 – 3 – 4 – 1

c) 4 – 3 – 2 – 1

d) 1 – 4 – 3 – 1

e) 4 – 1 – 2 – 3

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Para responder essa questão, vamos relembrar a nossa tabela-resumo sobre os tipos de provimento:

Nomeação Forma de provimento originário. Ato pelo qual o candidato (aprovado em concurso ou indicado para assumir

cargo de confiança) é convocado para tomar posse, assumindo assim a condição de servidor público.

Readaptação Ocorre em razão se uma limitação física ou mental sofrida pelo servidor, impossibilitando-o de exercer suas

funções. Nesse caso, o servidor estável será investido em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis

com as limitações que tenha sofrido (art. 39)

Recondução É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de: a) obtenção de resultado

insatisfatório em estágio probatório relativo a outro cargo ou b) reintegração do anterior ocupante do cargo

(art. 54)

Aproveitamento É o retorno à atividade do servidor em disponibilidade e far-se-á, obrigatoriamente, em cargo de atribuições e

vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Reversão É o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando verificada por junta médica oficial a

insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria (art. 44)

Reintegração É o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de decisão administrativa

ou judicial, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento (art. 43)

Gabarito: Letra B

18. (MPE-RS – 2015 – Assessor Contabilidade) Considerando o que dispõe a Lei Complementar Estadual n.º

10.098/94 – Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul,

NÃO é forma de provimento de cargo público

a) Recondução

b) Aproveitamento

c) Reversão

d) Posse

e) Nomeação

Comentário

A tabelinha da questão anterior traz todas as formas de provimento previstas na Lei 10.098/94 e, entre

elas, não se encontra a posse, que é forma de investidura!

Gabarito: Letra D

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19. ( FAURGS – 2014 – TJ-RS – Técnico de Informática) Com relação às regras previstas na Lei

Complementar Estadual n.º 10.098/94 (Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis

do Estado do Rio Grande do Sul), é correto afirmar que o preenchimento dos requisitos para ingresso no

serviço público dar-se-á por ocasião

a) da Posse

b) da Nomeação

c) da entrada em exercício

d) da inscrição no concurso

e) do término do estágio probatório

Comentário

Você deve ter percebido que nós já respondemos essa questão (dê uma olhada na questão 5). Eu

somente a trouxe para que você perceba que a FAURGS repete suas questões! Então fique esperto e

resolva o maior número de questões que você puder!

Gabarito: Letra A

20. (FAURGS – 2014 – TJ-RS – Analista de Sistemas) Assinale a alternativa correta a respeito do regime

jurídico estabelecido na Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94 (Estatuto e Regime Jurídico Único dos

Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul), no que se refere ao provimento de cargos

públicos.

a) Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são organizados em carreira.

b) Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira, com promoção de grau a grau,

prevalentemente pelo critério de merecimento.

c) A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação em concurso público de

provas ou em concurso público de títulos.

d) A investidura em cargo público de provimento efetivo ocorre com a nomeação.

e) Precederá sempre, ao ingresso no serviço público estadual, a inspeção médica, realizada pelo órgão de

perícia oficial.

Comentário

O Estatuto prevê que os cargos em comissão não são organizados em carreira (art. 4º), bem como,

informa que os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira, mediante aplicação de

critérios alternados de merecimento e antiguidade (não prevalece o critério de merecimento). Não

existe concurso apenas de títulos, ou é concurso de provas ou de provas e títulos. A investidura ocorre

com a posse e não com a nomeação (que é forma de provimento).Por fim, o art. 8º do Estatuto informa

exatamente o que está na letra E.

f) Gabarito: Letra E

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Lista de questões comentadas

1. (FAURGS – 2013 - UFRGS/ Assistente em Administração - adaptada) Conforme o Estatuto, o servidor

estável reinvestido no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,

quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, estará:

a) Vago

b) Reintegrado

c) Disponível

d) Distribuído

e) Impedido

2. (FAURGS – 2018 - UFRGS/ Analista de TI - adaptada) Considere as afirmações abaixo, segundo o

Estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul

I - servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público.

II - Os cargos públicos estaduais, acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais para a

investidura, são de provimento efetivo e em comissão.

III - A transferência é uma das formas de provimento de cargo público.

Quais estão corretas?

a) Apenas I

b) Apenas II

c) Apenas III

d) Apenas I e II

e) I, II, III

3. (FAURGS – 2018 - UFRGS/ Administrador - adaptada) Considere as afirmações abaixo, segundo o

Estatuto dos servidores.

I - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a

limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

II - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo

resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial,

com ressarcimento de todas as vantagens.

III- É vedada a recondução do servidor estável a cargo anteriormente ocupado.

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IV - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório

em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Quais estão corretas?

a) Apenas I e II

b) Apenas II e III

c) Apenas III e IV

d) Apenas I, II e IV

e) Apenas I, III e IV.

4. (FAURGS – 2015 - UFRGS/ Analista de TI - adaptada) Considere as afirmativas abaixo, tendo em vista

as disposições da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores do Rio Grande do Sul.

I - É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

II - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário poderão ser superiores aos pagos

pelo Poder Executivo.

III - O concurso público tem como objetivo selecionar candidatos à nomeação em cargos de provimento

efetivo, podendo ser de provas ou de provas e títulos, na forma do Regulamento.

Quais estão corretas?

a) Apenas I

b) Apenas II

c) Apenas III

d) Apenas I e III

e) I, II, III

5. (FAURGS – 2018 - TJ-RS/ Técnico em eletrônica) De acordo com o Estatuto e o Regime Único dos

Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, a comprovação de preenchimento dos

requisitos para ingresso no serviço público dar-se-á por ocasião

a) da inscrição para o concurso.

b) da nomeação.

c) da posse.

d) da avaliação psicológica.

e) do estágio probatório

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6. (FUNDATEC – 2018 - AL-RS/ Analista Legislativo)Em relação ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994), analise as afirmativas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

( ) A nomeação somente será realizada em caráter efetivo.

( ) A posse é a aceitação expressa do cargo, formalizada com a assinatura do termo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, sem possibilidade de prorrogação do referido prazo.

( ) Em relação à lotação do servidor, essa deverá observar, sempre que possível, a relação entre as atribuições do cargo, as atividades específicas da repartição e as características individuais apresentadas pelo servidor.

( ) O exercício refere-se ao efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de, no máximo, 30 dias contados da data posse.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

f) V – F – V – F. g) F – F – V – V. h) F – V – F – V. i) F – F – V – F. j) V – V – F – F.

7. (FUNDATEC – 2018 - AL-RS/ Agente Legislativo) Nos termos da Lei Complementar Estadual nº

10.098/1994, o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando verificada, por junta médica

oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria, é denominado:

a) Reintegração.

b) Recondução.

c) Reversão.

d) Readaptação.

e) Reaproveitamento.

8. (FUNDATEC – 2018 - AL-RS/ Agente Legislativo) Para responder à questão, considere a Lei

Complementar Estadual nº 10.098/1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores

Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Nos termos da Lei, são formas de provimento:

a) Nomeação e Indicação.

b) Readaptação e Promoção.

c) Recondução e Ascensão.

d) Reintegração e Indicação.

e) Reversão e Aproveitamento

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9. (FUNDATEC – 2018 - AL-RS/ Técnico Legislativo) Conforme dispõe a Lei Complementar nº

10.098/1994 que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do estado do Rio Grande do Sul, a

forma de provimento em cargo público Reversão ocorre quando o servidor:

a) Retorna à atividade, quando invalidada a sua demissão.

b) Retorna à atividade, caso o servidor sucessor da vaga não tenha passado no estágio probatório.

c) Retorna à atividade após aposentadoria por invalidez, quando verificada, por junta médica oficial, a

insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria.

d) Retorna à atividade após limitação que tenha sofrido em sua capacidade física.

e) Investe em cargo de atribuições mais compatíveis com a sua vocação ou com as limitações que tenha

sofrido em sua capacidade física ou mental.

10. (FAURGS – 2017 - TJ-RS/ Analista Judiciário – área Administrativa) Considere as afirmações abaixo,

relativas ao cargo público, tendo em vista a Lei Complementar n° 10.098/1994 - Estatuto e Regime

Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

I - Cargo público é aquele em que a pessoa servidora pública está legalmente investida.

II - O cargo público pode ser criado por decreto, mediante justificativa do Chefe do Poder Executivo.

III- Dada a natureza do cargo, só pode provê-lo em comissão o brasileiro nato.

IV- O cargo público, se de provimento efetivo, poderá ser criado de forma isolada quando o número não

comportar a organização em carreira.

Quais estão corretas?

a) Apenas I e II

b) Apenas I e IV

c) Apenas II e III

d) Apenas III e IV

e) Apenas I, II, III e IV

11. (FCC- 2017DPR-RS – Analista - Administração) De acordo com a Lei Complementar Estadual n°

10.098/1994, no tocante ao exercício dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, é

correto que:

a) exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até noventa dias

contados da data da posse.

b) a nomeação em outro cargo, com a consequente exoneração do anterior, não interrompe o exercício.

c) será obrigatoriamente concedido prazo suplementar de trinta dias para o servidor que não entrar em

exercício no prazo legal estabelecido.

d) a readaptação e a recondução interrompem o exercício.

e) seu prazo legal, para os casos de reversão, será contado após 15 dias da data em que a sentença judicial

transitar em julgado.

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12. (FAURGS – 2017 – TJ-RS – Técnico Judiciário) Segundo a Lei Complementar n° 10.098/1994 - Estatuto e

Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, considere as

afirmações abaixo.

I - A nomeação em caráter efetivo obedecerá, rigorosamente e sem qualquer ressalva, à ordem de

classificação dos aprovados.

II - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

III- Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo indicado pelo candidato

à Comissão de Concurso.

Quais estão corretas?

a) Apenas I

b) Apenas II

c) Apenas III

d) Apenas I e II

e) I, II e III

13. (FUNDAÇÃO LA SALLE – 2017 – SUSEP – Agente Penitenciário) Segundo o Estatuto e Regime Jurídico

Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, o servidor removido ou redistribuído ex

officio, que deva ter exercício em outra localidade, para entrar em exercício, incluído o tempo necessário ao

deslocamento para a nova sede, terá o prazo de:

a) 5 dias

b) 10 dias

c) 15 dias

d) 30 dias

e) 45 dias

14. (FAURGS – 2016 – TJ RS – Contador - adaptada) No que se refere à Lei Complementar nº 10.098/1994,

do Estado do Rio Grande do Sul, assinale a alternativa correta.

a) Recondução é o retorno do servidor, estável ou não, ao cargo anteriormente ocupado, ainda que o cargo

de origem encontre-se provido.

b) Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até 15 (quinze) dias

contados da data da posse.

c) A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados,

ressalvada a hipótese de opção do candidato por última chamada.

d) A posse, assim como o casamento, é um ato personalíssimo e não poderá ocorrer por meio de

procuração..

e) Se a posse não se der no prazo estabelecido no Regimento, o servidor será demitido..

.

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15. (FAURGS – 2016 – TJ-RS – Psicólogo Judiciário – adaptada) Conforme a Lei Complementar nº

10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, assinale a alternativa correta.

a) Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e dar-se-á na mesma data da posse.

b) Salvo nos casos previstos na Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, o

servidor que interromper o exercício por mais de 180 (cento e oitenta) dias será demitido por abandono

de cargo, de forma sumária.

c) Compete à chefia imediata da unidade administrativa onde for lotado o servidor, dar-lhe exercício e

providenciar nos elementos necessários à complementação de seus assentamentos individuais.

d) A aferição da frequência do servidor, para todos os efeitos, será apurada através de inspeção pessoal da

chefia.

e) Quando colocado à disposição, o servidor poderá afastar-se do exercício das atribuições do seu cargo no

serviço público estadual, mediante autorização da chefia imediata.

16. (FAURGS – 2016 – TJ-RS – Psicólogo Judiciário) Conforme a Lei Complementar nº 10.098/1994 do

Estado do Rio Grande do Sul, assinale a alternativa correta.

a) O provimento de cargo público se efetiva somente por nomeação mediante prévia aprovação em concurso

público, podendo ser de provas ou de provas e títulos.

b) A nomeação para provimento de cargo efetivo de carreira ou isolado e para cargo de confiança de livre

exoneração somente ocorre mediante a aprovação prévia do servidor em concurso público.

c) Posse é a aceitação expressa do cargo, formalizada com a assinatura do termo no prazo de 15 (quinze) dias,

a contar da nomeação, prorrogável por igual período a pedido do interessado.

d) A posse em cargo público é ato personalíssimo do servidor, vedada a utilização de procuração específica

para esse fim.

e) A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente a ordem de classificação dos aprovados em

concurso público, vedada a hipótese de opção do candidato por última chamada.

17. (MPE – RS – 2015 – Assessor – Bacharel em História) No bloco superior, estão listadas as formas de

provimento de cargo público; no inferior, suas respectivas descrições e/ou características, nos termos da

Lei n.º 10.098/94 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul.

Associe corretamente o bloco superior ao inferior.

1. Readaptação 2. Nomeação 3. Reversão 4. Aproveitamento

( ) Pode dar-se em caráter efetivo ou em comissão.

( ) Retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando verificada, por junta médica oficial, a

insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria.

( ) Retorno à atividade do servidor em disponibilidade e far-se-á, obrigatoriamente, em cargo de atribuições e

vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

( ) Forma de investidura de servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades mais compatíveis com

sua vocação ou com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.

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A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

a) 1 -2 – 3 – 4

b) 2 – 3 – 4 – 1

c) 4 – 3 – 2 – 1

d) 1 – 4 – 3 – 1

e) 4 – 1 – 2 – 3

18. (MPE-RS – 2015 – Assessor Contabilidade) Considerando o que dispõe a Lei Complementar Estadual n.º

10.098/94 – Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul,

NÃO é forma de provimento de cargo público

a) Recondução

b) Aproveitamento

c) Reversão

d) Posse

e) Nomeação

19. ( FAURGS – 2014 – TJ-RS – Técnico de Informática) Com relação às regras previstas na Lei

Complementar Estadual n.º 10.098/94 (Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis

do Estado do Rio Grande do Sul), é correto afirmar que o preenchimento dos requisitos para ingresso no

serviço público dar-se-á por ocasião

a) da Posse

b) da Nomeação

c) da entrada em exercício

d) da inscrição no concurso

e) do término do estágio probatório

20. (FAURGS – 2014 – TJ-RS – Analista de Sistemas) Assinale a alternativa correta a respeito do regime

jurídico estabelecido na Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94 (Estatuto e Regime Jurídico Único dos

Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul), no que se refere ao provimento de cargos

públicos.

a) Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são organizados em carreira.

b) Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira, com promoção de grau a grau,

prevalentemente pelo critério de merecimento.

c) A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação em concurso público de

provas ou em concurso público de títulos.

d) A investidura em cargo público de provimento efetivo ocorre com a nomeação.

e) Precederá sempre, ao ingresso no serviço público estadual, a inspeção médica, realizada pelo órgão

de perícia oficial.

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Gabarito 1. B

2. B

3. D

4. D

5. D

6. B

7. C

8. E

9. C

10. B

11. B

12. B

13. C

14. C

15. C

16. C

17. B

18. D

19. A

20. E

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RESUMO DIRECIONADO

Estatuto dos servidores públicos : norma que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis,

isto é, as pessoas legalmente investidas em cargo público de entidade integrante da Administração

Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas de direito público (art. 2º da Lei 10.098/94).

Agente Público: toda pessoa física que atua (age) em nome do Estado (por eleição, nomeação,

designação, contratação etc.), com ou sem remuneração e cujo vínculo pode ser permanente ou

transitório.

ESQUEMATIZANDO – Classificação dos agentes públicos

AGENTES POLÍTICOS: aqueles que ocupam o alto escalão do poder público, atuando no exercício da função

política do Estado.

Segundo a doutrina majoritária (adotada em provas de concursos) os agentes políticos seriam aqueles que detêm

mandatos eletivos (chefes do Executivo e membros do Legislativo), os auxiliares diretos do chefe do Executivo

(Ministros de Estado e Secretários de Governo), magistrados e membros do Ministério Público (estes dois

últimos, apesar das divergências doutrinárias, são considerados agentes políticos pelo STF).

AGENTES ADMINISTRATIVOS: aqueles que estão vinculados ao poder público por meio de uma relação

profissional (legal ou contratual), podendo ser de três espécies: servidores públicos (estatutários), empregados

públicos (celetistas) ou servidores temporários.

- Servidores públicos (estatutários): possuem um vínculo legal com o Estado, ou seja, são regidos por um estatuto

que dispõe sobre os seus direitos e deveres funcionais.

- Empregados públicos (celetistas): aqueles que estão vinculados ao Poder Público por meio de um vínculo

contratual regido pela CLT. Em regra, a contratação de empregados públicos pela Administração somente

acontecerá nas pessoas jurídicas de direito privado (Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e

Fundações Públicas de Direito Privado).

- Temporários: aqueles que, em situações excepcionais, firmam um contrato temporário para desempenho de

atividades de interesse público (ex.: professores substitutos, agentes censitários etc.). Destacamos que, apesar de

serem agentes administrativos, os temporários não são admitidos mediante aprovação em concurso público, mas

sim, por meio de processo seletivo simplificado (menos rigoroso e formal).

AGENTES HONORÍFICOS: aqueles que colaboram com o Estado, prestando serviços específicos em decorrência

de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, normalmente atuando

sem remuneração. Ex.: mesários e os jurados do tribunal do júri.

AGENTES DELEGADOS: aqueles contratados pela Administração, que agem em nome próprio, executando as

atribuições para as quais foram contratados, sob a permanente fiscalização do poder delegante. São aqueles que

atuam em concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.

AGENTES CREDENCIADOS: representam a Administração em determinada ação ou praticam uma atividade

específica após a celebração de um convênio com o Poder Público que os credenciou. São exemplos os médicos que

atendem em clínicas especializadas credenciadas pelo SUS e as pessoas que recebem a atribuição de representar o

Brasil em determinado evento internacional (figuras públicas).

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CARGO PÚBLICO - Ocupado por servidores públicos

- vínculo legal (estatuto)

- Ocorre na Administração Direta, autárquica e fundacional (entidades de Direto Público)

EMPREGO PÚBLICO - Ocupado por empregados públicos

- vínculo contratual (CLT)

- Ocorre, em regra, nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado (entidades de Direto Privado)

FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições que, não necessariamente, estão vinculadas a cargo ou emprego.

- Quando ocupada isoladamente, pode ser classificada como função temporária (art. 37, IX, CF) e função de confiança (art. 37, V, CF)

CARGOS PÚBLICOS

De provimento EFETIVO

- Ingresso por meio de concurso público

- Organizados em carreira, com promoções de grau a grau, mediante aplicação de critérios alternados de merecimento e antiguidade.

De provimento EM COMISSÃO

- De livre nomeação e exoneração

- não são organizados em carreira.

- atribuições de chefia, assistência e assessoramento.

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Provimento: um ato administrativo constitutivo competente para fazê-lo ingressar no cargo e assumir

suas atribuições.

Classificação dos Provimentos:

QUANTO À DURABILIDADE

- Provimento de caráter efetivo: relaciona-se à ocupação de cargo público permanente, garantida a estabilidade ou vitaliciedade ao seu titular.

- Provimento em comissão: relaciona-se à ocupação de cargo público destituído de estabilidade, podendo o servidor ser exonerado a qualquer momento (ad nutum).

QUANTO À PREEXISTÊNCIA DE VÍNCULO

- Provimento originário: aquele que não depende de vinculação jurídica anterior com a Administração. No Estatuto dos Servidores existe uma única forma de provimento originário: a Nomeação.

- Provimento derivado: aquele que pressupõe a existência de um vínculo anterior com a Administração, como, por exemplo. A reintegração, a readaptação, a remoção etc.

FORMAS DE PROVIMENTO

Nomeação Forma de provimento originário. Ato pelo qual o candidato (aprovado em concurso ou

indicado para assumir cargo de confiança) é convocado para tomar posse, assumindo assim

a condição de servidor público.

Readaptação Ocorre em razão se uma limitação física ou mental sofrida pelo servidor, impossibilitando-

o de exercer suas funções. Nesse caso, o servidor estável será investido em cargo de

atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações que tenha sofrido (art. 39)

Recondução É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de: a)

obtenção de resultado insatisfatório em estágio probatório relativo a outro cargo ou b)

reintegração do anterior ocupante do cargo (art. 54)

Aproveitamento É o retorno à atividade do servidor em disponibilidade e far-se-á, obrigatoriamente,

em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Reversão É o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando verificada por junta

médica oficial a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria (art. 44)

Reintegração É o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de

decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do

afastamento (art. 43)

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“Jornada dos sonhos”

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REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 22ª ed. São Paulo: Método, 2014. RIO GRANDE DO SUL. Lei 10.098, de 03 de fevereiro de 1994. Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. KNOPLOCK, Gustavo Mello. Manual de Direito Administrativo. 11 ed. São Paulo: método, 2018.