Lei Complementar 157 2015 de Rio de Janeiro RJ

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    11/03/2016 Lei Complementar 157 2015 de Rio de Janeiro RJ

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    Versão consolidada, com alterações até o dia 23/07/2015

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    LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 9 DE JULHO DE 2015(Regulamentada pelo Decreto nº 40405/2015) 

    ESTABELECE NOVO PRAZO PARA OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEICOMPLEMENTAR Nº 99, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.

    Autor: Poder Executivo

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

    Art. 1º   Fica estabelecido novo prazo, de cento e vinte dias, contados da data da publicação desta LeiComplementar, de requerimento dos benefí cios da Lei Complementar nº 99, de 23 de setembro de 2009,para as obras realizadas até a data da publicação desta Lei Complementar.

    Art. 2º   O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 99/2009 passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 3º É permitida a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, existentes até adata da publicação desta Lei Complementar, que não ultrapassem o limite de altura máxima prevista noprojeto original aprovado, mediante o pagamento de contrapartida ao Município de quantia fixada emfunção do valor da metragem quadrada objeto da irregularidade e em função da modalidade detransgressão efetuada na forma abaixo, ficando isentos da referida contrapartida os templos religiosos dequalquer culto: ...". (NR)

    Art. 3º   Ficam acrescentados os arts. 8º A e 8º B à Lei Complementar 99, de 2009, com as seguintesredações:

    "Art. 8º‐A Na Zona Especial 5 ‐ ZE‐5 fica permitida a construção de um pavimento destinado aestacionamento ou a uso comum, além do número de pavimentos previsto para o local, mediantepagamento de contrapartida ao Município, nas seguintes condições:

    I ‐ a construção do pavimento definido no caput só será permitida em edificações com número depavimentos superior a cinco;

    II ‐ o pavimento poderá ter projeção máxima de cinquenta por cento da área do lote, devendo serobedecidos os afastamentos definidos na legislação em vigor.

    § 1º Excetua‐se ao disposto no inciso II a área de implantação do Parque Olímpico, onde a projeção dopavimento definido no caput obedecerá às condições específicas da legislação em vigor para o local.

    § 2º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para requerimento do disposto neste artigo.

    § 3º O prazo para pagamento da contrapartida e sua forma serão estabelecidos em regulamentaçãoespecífica, sendo aplicável o fator tipologia de 0,25."

    "Art. 8º‐B Nas edificações comerciais, ficam permitidos mediante pagamento de contrapartida aoMunicípio, na forma estabelecida no art. 3º desta Lei Complementar:

    I ‐ jirau, com altura limitada a dois metros e vinte centímetros, nos pavimentos destinados a lojas situados

     

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    acima do primeiro pavimento de lojas da edificação;

    II ‐ varandas, com área excedente à Área Total Edificável ‐ ATE, atendidos os demais requisitos previstos nalegislação aplicável."

    Art. 4º   Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º

      Ficam revogadas a partir de 30 de setembro de 2016 esta Lei Complementar e a Lei Complementarnº 99, de 23 de setembro de 2009.

    EDUARDO PAESPrefeito Municipal

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