Lei Complementar 157 2015 de Rio de Janeiro RJ
-
Upload
nica-mbb-monica-brites -
Category
Documents
-
view
216 -
download
0
Transcript of Lei Complementar 157 2015 de Rio de Janeiro RJ
-
8/19/2019 Lei Complementar 157 2015 de Rio de Janeiro RJ
1/2
11/03/2016 Lei Complementar 157 2015 de Rio de Janeiro RJ
https://leismunicipais.com.br/a/rj/r /rio-de-janeiro/lei-complementar/2015/15/157/lei-complementar-n-157-2015-estabelece-novo-prazo-para-os-beneficios... 1/2
Versão consolidada, com alterações até o dia 23/07/2015
www.LeisMunicipais.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 9 DE JULHO DE 2015(Regulamentada pelo Decreto nº 40405/2015)
ESTABELECE NOVO PRAZO PARA OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEICOMPLEMENTAR Nº 99, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica estabelecido novo prazo, de cento e vinte dias, contados da data da publicação desta LeiComplementar, de requerimento dos benefí cios da Lei Complementar nº 99, de 23 de setembro de 2009,para as obras realizadas até a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 99/2009 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º É permitida a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, existentes até adata da publicação desta Lei Complementar, que não ultrapassem o limite de altura máxima prevista noprojeto original aprovado, mediante o pagamento de contrapartida ao Município de quantia fixada emfunção do valor da metragem quadrada objeto da irregularidade e em função da modalidade detransgressão efetuada na forma abaixo, ficando isentos da referida contrapartida os templos religiosos dequalquer culto: ...". (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados os arts. 8º A e 8º B à Lei Complementar 99, de 2009, com as seguintesredações:
"Art. 8º‐A Na Zona Especial 5 ‐ ZE‐5 fica permitida a construção de um pavimento destinado aestacionamento ou a uso comum, além do número de pavimentos previsto para o local, mediantepagamento de contrapartida ao Município, nas seguintes condições:
I ‐ a construção do pavimento definido no caput só será permitida em edificações com número depavimentos superior a cinco;
II ‐ o pavimento poderá ter projeção máxima de cinquenta por cento da área do lote, devendo serobedecidos os afastamentos definidos na legislação em vigor.
§ 1º Excetua‐se ao disposto no inciso II a área de implantação do Parque Olímpico, onde a projeção dopavimento definido no caput obedecerá às condições específicas da legislação em vigor para o local.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para requerimento do disposto neste artigo.
§ 3º O prazo para pagamento da contrapartida e sua forma serão estabelecidos em regulamentaçãoespecífica, sendo aplicável o fator tipologia de 0,25."
"Art. 8º‐B Nas edificações comerciais, ficam permitidos mediante pagamento de contrapartida aoMunicípio, na forma estabelecida no art. 3º desta Lei Complementar:
I ‐ jirau, com altura limitada a dois metros e vinte centímetros, nos pavimentos destinados a lojas situados
https://leismunicipais.com.br/a/rj/r/rio-de-janeiro/lei-complementar/2009/9/99/lei-complementar-n-99-2009-dispoe-sobre-a-permissao-de-execucao-de-obras-de-ampliacao-horizontal-nos-pavimentos-de-cobertura-das-edificacoes-e-sobre-a-regularizacao-de-obras-de-construcao-modificacao-ou-acrescimo-nas-formas-e-nas-condicoes-que-mencionahttps://leismunicipais.com.br/a/rj/r/rio-de-janeiro/decreto/2015/4040/40405/decreto-n-40405-2015-regulamenta-a-aplicacao-da-lei-complementar-n-99-de-23-de-setembro-de-2009-e-da-lei-complementar-n-157-de-9-de-julho-de-2015https://leismunicipais.com.br/a/rj/r/rio-de-janeiro/lei-complementar/2009/9/99/lei-complementar-n-99-2009-dispoe-sobre-a-permissao-de-execucao-de-obras-de-ampliacao-horizontal-nos-pavimentos-de-cobertura-das-edificacoes-e-sobre-a-regularizacao-de-obras-de-construcao-modificacao-ou-acrescimo-nas-formas-e-nas-condicoes-que-mencionahttps://leismunicipais.com.br/a/rj/r/rio-de-janeiro/lei-complementar/2009/9/99/lei-complementar-n-99-2009-dispoe-sobre-a-permissao-de-execucao-de-obras-de-ampliacao-horizontal-nos-pavimentos-de-cobertura-das-edificacoes-e-sobre-a-regularizacao-de-obras-de-construcao-modificacao-ou-acrescimo-nas-formas-e-nas-condicoes-que-mencionahttps://leismunicipais.com.br/a/rj/r/rio-de-janeiro/lei-complementar/2009/9/99/lei-complementar-n-99-2009-dispoe-sobre-a-permissao-de-execucao-de-obras-de-ampliacao-horizontal-nos-pavimentos-de-cobertura-das-edificacoes-e-sobre-a-regularizacao-de-obras-de-construcao-modificacao-ou-acrescimo-nas-formas-e-nas-condicoes-que-mencionahttps://leismunicipais.com.br/a/rj/r/rio-de-janeiro/lei-complementar/2009/9/99/lei-complementar-n-99-2009-dispoe-sobre-a-permissao-de-execucao-de-obras-de-ampliacao-horizontal-nos-pavimentos-de-cobertura-das-edificacoes-e-sobre-a-regularizacao-de-obras-de-construcao-modificacao-ou-acrescimo-nas-formas-e-nas-condicoes-que-mencionahttps://leismunicipais.com.br/a/rj/r/rio-de-janeiro/decreto/2015/4040/40405/decreto-n-40405-2015-regulamenta-a-aplicacao-da-lei-complementar-n-99-de-23-de-setembro-de-2009-e-da-lei-complementar-n-157-de-9-de-julho-de-2015
-
8/19/2019 Lei Complementar 157 2015 de Rio de Janeiro RJ
2/2
11/03/2016 Lei Complementar 157 2015 de Rio de Janeiro RJ
https://leismunicipais.com.br/a/rj/r /rio-de-janeiro/lei-complementar/2015/15/157/lei-complementar-n-157-2015-estabelece-novo-prazo-para-os-beneficios... 2/2
acima do primeiro pavimento de lojas da edificação;
II ‐ varandas, com área excedente à Área Total Edificável ‐ ATE, atendidos os demais requisitos previstos nalegislação aplicável."
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Ficam revogadas a partir de 30 de setembro de 2016 esta Lei Complementar e a Lei Complementarnº 99, de 23 de setembro de 2009.
EDUARDO PAESPrefeito Municipal
https://leismunicipais.com.br/a/rj/r/rio-de-janeiro/lei-complementar/2009/9/99/lei-complementar-n-99-2009-dispoe-sobre-a-permissao-de-execucao-de-obras-de-ampliacao-horizontal-nos-pavimentos-de-cobertura-das-edificacoes-e-sobre-a-regularizacao-de-obras-de-construcao-modificacao-ou-acrescimo-nas-formas-e-nas-condicoes-que-menciona