Lei Anticorrupção parte 2

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  Art. 5 o  Con stit uem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeir a, para os fins dest a Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1 o , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. § 1 o  Considera-se adminis tração pública estrangeira os órg ãos e entidades estat ais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro. § 2 o  Para o s efeitos desta Lei, equipa ram-se à administração pú blica estrange ira as or ganizações públicas internacionais. § 3 o  Considera-se agen te público estrangeiro, para os fins dest a L ei, quem, ainda que transi toriament e ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA  Art. 6 o  Na e sfera administrativa, serão ap licadas às pessoas jurídicas considerad as responsáveis pelo s atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

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LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.Lei anti corrupção de 2013

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  • 26/06/2015 L12846

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2013/lei/l12846.htm 2/8

    Art.5oConstituematos lesivosadministraopblica,nacionalouestrangeira,paraos finsdestaLei,todosaquelespraticadospelaspessoasjurdicasmencionadasnopargrafonicodoart.1o,queatentemcontrao patrimnio pblico nacional ou estrangeiro, contra princpios da administrao pblica ou contra oscompromissosinternacionaisassumidospeloBrasil,assimdefinidos:

    I prometer,ofereceroudar,diretaou indiretamente, vantagem indevidaaagentepblico, oua terceirapessoaaelerelacionada

    IIcomprovadamente,financiar,custear,patrocinaroudequalquermodosubvencionaraprticadosatosilcitosprevistosnestaLei

    III comprovadamente,utilizarsede interpostapessoa fsicaou jurdicaparaocultaroudissimularseusreaisinteressesouaidentidadedosbeneficiriosdosatospraticados

    IVnotocantealicitaesecontratos:

    a)frustraroufraudar,medianteajuste,combinaoouqualqueroutroexpediente,ocartercompetitivodeprocedimentolicitatriopblico

    b)impedir,perturbaroufraudararealizaodequalqueratodeprocedimentolicitatriopblico

    c)afastarouprocurarafastarlicitante,pormeiodefraudeouoferecimentodevantagemdequalquertipo

    d)fraudarlicitaopblicaoucontratodeladecorrente

    e) criar, demodo fraudulentoou irregular, pessoa jurdicaparaparticiparde licitaopblicaoucelebrarcontratoadministrativo

    f) obter vantagem ou benefcio indevido, de modo fraudulento, de modificaes ou prorrogaes decontratos celebrados com a administrao pblica, sem autorizao em lei, no ato convocatrio da licitaopblicaounosrespectivosinstrumentoscontratuaisou

    g)manipular ou fraudar oequilbrio econmicofinanceiro dos contratos celebrados comaadministraopblica

    V dificultar atividade de investigao ou fiscalizao de rgos, entidades ou agentes pblicos, ouinterviremsuaatuao,inclusivenombitodasagnciasreguladorasedosrgosdefiscalizaodosistemafinanceironacional.

    1o Considerase administrao pblica estrangeira os rgos e entidades estatais ou representaesdiplomticas de pas estrangeiro, de qualquer nvel ou esfera de governo, bem como as pessoas jurdicascontroladas,diretaouindiretamente,pelopoderpblicodepasestrangeiro.

    2o Para os efeitos desta Lei, equiparamse administrao pblica estrangeira as organizaespblicasinternacionais.

    3oConsideraseagentepblicoestrangeiro,paraosfinsdestaLei,quem,aindaquetransitoriamenteousem remunerao, exera cargo, emprego ou funo pblica em rgos, entidades estatais ou emrepresentaes diplomticas de pas estrangeiro, assim como em pessoas jurdicas controladas, direta ouindiretamente,pelopoderpblicodepasestrangeiroouemorganizaespblicasinternacionais.

    CAPTULOIII

    DARESPONSABILIZAOADMINISTRATIVA

    Art.6o Naesferaadministrativa,seroaplicadasspessoas jurdicasconsideradasresponsveispelosatoslesivosprevistosnestaLeiasseguintessanes: