Lei 8112

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Lei 8112 (Resumo para Concursos Públicos) 07 mar, 2013 Ivo Martins 0 Comments Direito Administrativo , resumo Lei 8.112 Servidor Público é a pessoa investida em cargo público , conforme art. 2º da lei 8.112. O conceito de cargo público vem disposto no art. 3º da mesma lei, vale citar: Art. 3 o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. O provimento em cargo público é o ato de designação de alguém para titularizar um cargo público . o Formas de provimento Provimento originário A nomeação é a única forma de provimento originário. A nomeação ocorre da seguinte forma: a. Aprovação em concurso público ou, se cargo em comissão , basta o ato discricionário . b. Uma vez aprovado em concurso público ou nomeado para o cargo em comissão, tem a parte 30 dias para tomar posse , caso contrário a nomeação caduca . A posse se dá com a assinatura do termo (art. 13 da Lei 8.112) e ocorre com a investidura do servidor . c. Após a posse, a parte deve entrar em exercício em até 15 dias , sob pena de exoneração . É interessante observar que a nomeação é ato jurídico unilateral que gera direito subjetivo ao servidor para que ele formalize o vínculo com a

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Lei 8112 (Resumo para Concursos Pblicos)07 mar, 2013 Ivo Martins 0 Comments Direito Administrativo, resumoLei 8.112Servidor Pblico a pessoa investida em cargo pblico, conformeart. 2 da lei 8.112. O conceito de cargo pblico vem disposto no art. 3 da mesma lei, valecitar:Art. 3oCargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas naestrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. O provimento em cargo pblico o ato de designao de algum para titularizar um cargo pblico.o Formas de provimentoProvimento originrioA nomeao a nica forma de provimento originrio. A nomeao ocorre da seguinte forma: a. Aprovao em concurso pblico ou, se cargo em comisso, basta o ato discricionrio. b. Uma vez aprovado em concurso pblico ou nomeado para o cargo em comisso,tem a parte 30 dias para tomar posse, caso contrrio a nomeao caduca. A posse se d com a assinatura do termo (art. 13 da Lei 8.112) e ocorre com a investidura do servidor. c. Aps a posse, a parte deve entrar em exerccio em at 15 dias, sob pena de exonerao. interessante observar que a nomeao ato jurdico unilateral que gera direito subjetivo ao servidor para que ele formalize o vnculo com a Administrao. No gera, portanto, uma obrigao para o nomeado. Em contrapartida, a posse um ato jurdico bilateral a partir do qual o nomeado fnalmente ser considerado servidor pblico.Provimento derivadoOcorre o provimento derivado quando o servidor tem ou teve algum vnculo anterior com o cargo pblico. As espcies de provimento derivado so a promoo, a readaptao, reverso aproveitamento, reintegrao e reconduo. H ainda a distribuio e a remoo, embora haja grande discusso na doutrina em relao a estas formas de provimento. Provimento derivado vertical A promoo a forma de provimento derivado vertical por excelncia. O servidor, aqui, passar a ocupar um cargo mais elevado dentro da carreira, podendo ocorrer por: 1. Merecimento; 2. Antiguidade.Importante se faz evidenciar que a promoo ocorre, nica e exclusivamente, em relao aos cargos escalonados em carreira. Isso relevante, pois a mudana de cargo para outro fora da carreira denominada ascenso, declarada pelo STF como forma de provimento inconstitucional. Provimento derivado horizontal A readaptao a forma de provimento derivado horizontal por excelncia. Sobre o instituto, h uma defnio legal, vale citar:Lei 8112 Art. 24.Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental erificada em inspeo mdica.! 1oSe julgado incapaz para o serio p"#lico$ o readaptando ser aposentado.! 2o A readaptao ser% efetiada em car&o de atri#ui'es afins$ respeitada a habilitao exigida$ nvel de escolaridade e equivalncia de vencimentos e$ na hip(tese de ine)ist*ncia de car&o a&o$ o seridor e)ercer% suas atri#ui'es como e)cedente$ at a ocorr*ncia de a&a.+Redao dada pela Lei n, -..2/$ de 10.12.-/1 A partir do art. 24 da Lei 8.112, podemos concluir que, para que ocorra a readaptao deve haver respeito :1. Habilidade exigida;2. Nvel de escolaridade;3. Equivalncia dos vencimentos.Diante da inexistncia de cargo que preencha os requisitos supracitados, o servidor deverfcar como excedente. Provimento derivado por reingresso H 4 espcies, quais sejam a reverso, o aproveitamento, a reintegrao e a reconduo.1. Reverso: o reingresso do aposentado ao servio. Poder ocorrer: a. Na aposentadoria por invalidez: quando, a junta mdica ofcial declara que no subsistem mais os motivos da invalidez; b. Demais casos, por ato discricionrio.2. Aproveitamento: o retorno obrigatrio a atividade do servidor em disponibilidade. O servidor estar em disponibilidade quando: a. H a extino do seu cargo; b. Declarada a desnecessidade do cargo.Quando em o servidor estiver em disponibilidade, ele receber normalmente.Caso seja determinado o aproveitamento do servidor e o mesmo no retorne para suas atividades dentro do prazo de 15 dias, o aproveitamento tornado sem efeito e sua disponibilidade ser cassada.3. Reintegrao: Essa forma de provimento prevista na Constituio Federal, no art. 41, 2. Marcelo Alexandrino e Paulo Alexandrino, sobre o tema, ensina o seguinte:2corre quando o servidor estvel$ anteriormente demitido$ tem a deciso administrativa ou judicial que determinou sua demisso invalidada. 2 irre&ularmente demitido retornar%$ ento$ ao car&o de ori&em$ com ressarcimento de todas as anta&ens a que teria feito 3us durante o perodo deseu afastamento ile&al$ inclusie 4s promo'es por anti&uidade que teria o#tido nesse nterim (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Adminitrati!o Decom"licado. #$% Ed. &'o Pa(lo) editora M*todo. +,,-, ". ./,0Por exemplo, A demitido. Em seu lugar, entra B. Contudo, em momento posterior, a deciso que demite A (judicial ou administrativa) invalidade, motivo pelo qual A deve retornar ao seu cargo anterior (reintegrao).4. Reconduo: o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado quando: a. Fica comprovada a inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo; b. Quando h reintegrao do anterior ocupante. Vacncia (art. 33 da Lei 8.112) 1. Demisso: extino do vnculo estatutrio do servidor. Ocorre a vacncia do cargo e tem carter punitivo.2. Exonerao: Ocorre a vacncia do cargo e no tem carter punitivo. Aqui h dispensa do servidor a pedido ou no interesse da Administrao caso:a. No satisfaa o estgio probatrio (art. 34, I, pargrafo nico);b. Tomar posse e no entrar em exerccio;c. Exonerao ad nutum de ocupantes de cargo em comisso;d. Acumulao proibida, mas de boa-f ( o caso, por exemplo, daquele que no sabia queno podia acumular o cargo). A Acumulao de m-f gera a demisso;e. A exonerao de servidor para a reduo de despesas com pessoal (Lei Complementar 101 e art. 189 CF). Neste caso, a Administrao deve respeitar uma ordem de exonerao:1 lugar: reduo de 20% dos ocupantes de cargo em comisso;2 lugar: sero exonerados servidores no estveis (quantos for preciso);3 lugar: sero exonerados servidores estveis.Neste caso, o servidor exonerado ter direito a indenizao equivalente a 1 ms de remunerao por ano trabalhado.f. Agentes comunitrios de sade e combate as endemias que no cumpram os requisitos para o exerccio da funo (art. 198, 6, CF/88) RemooSobre o tema, Marcelo Alexandrino e Vicente Paula esclarecem:A denominada remoo no constitui forma de proimento. 5rata6se$ o instituto da remoo$ do deslocamento do seridor para e)ercer suas atiidades em outra unidade do mesmo quadro$ ou se3a$o seridor permanece no seu mesmo car&o$ sem qualquer alterao a esse respeito (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Adminitrati!o Decom"licado. #$% Ed. &'o Pa(lo) editora M*todo. +,,-, ". .$+0H 3 modalidades de remoo:1. De ofcio: aqui, o concurseiro deve atentar-se ao desvio de fnalidade, confgurado caso a fnalidade no seja o interesse pblico.Sobre o tema desvio de fnalidade, leia Poderes da Administrao.2. A pedido do servidor, dependendo de juzo de discricionariedade da Administrao;3. A pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao, nos seguintes casos: a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado no interesse da Administrao; b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que vivas suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao por junta mdica ofcial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de interessados for superior ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que aqueles estejam lotados. Redistribuio A redistribuio o deslocamento do cargo ocupado ou vago para outro rgo ou entidade do mesmo Poder.Lei 8.112 Art. 7/.Redistribuio o deslocamento de cargo de provimento eetivo! ocupado ou vago no "mbito do quadro geral de pessoal! para outro #rgo ou entidade do mesmo $oder$ com pria apreciao do (r&o central do S%$&'$ o#serados os se&uintes preceitos89 interesse da administrao:99 equivalncia de vencimentos:999 manuteno da essncia das atri#ui'es do car&o:9; vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atiidades:; mesmo nvel de escolaridade$ especialidade ou habilitao proissional:;9 compatibilidade entre as atri#ui'es do car&o e as finalidades institucionais do (r&o ou entidade.! 1o A redistri#uio ocorrer% e) officio para a3ustamento de lotao e da fora de tra#alho 4s necessidades dos serios$ inclusie nos casos de reor&ani?@ e os (r&os e entidades da Administrao >"#lica Aederal enolidos.! 7o Bos casos de reor&ani?@$ e ter e)erccio prois(rio$ em outro (r&o ou entidade$at seu adequado aproeitamento.- See more at: http://www.advogador.com/2013/03/lei-8112-resumo-para-concursos-publicos.html#sthash.bYNNsWFE.dpuf