LEI 8112 PART2

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    Publicao do edital: dever ser publicado D

    em jornal de grande circulao;

    Ateno: no se abrir novo concurso enquhouver candidato aprovado em concurso an

    com prazo de validade no expirado (art. 12

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    Requisitos para investidura (art

    I - a nacionalidade brasileira;II - o gozo dos direitos polticos;III - a quitao com as obrigaes militares e eIV - o nvel de escolaridade exigido para o exer

    cargo;V - a idade mnima de dezoito anos;VI - aptido fsica e mental.

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    Importante: lei pode exigir outros requisitofsico, psicotcnico etc);

    Portadores de deficincia: reserva de at 20vagas (atribuies compatveis)

    Estrangeiro: apenas como professor, tcnicocientista em Universidades.

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    4 Nomeao (art. 9)

    Direito subjetivo ou expectativa de direito?

    (Agente Administrativo do MPE/AM/CESPE/20

    candidato aprovado em concurso pblico dent

    nmero de vagas previsto no edital possui o disubjetivo nomeao, segundo entendimentoSupremo Tribunal Federal.

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    5 Posse (art. 13)

    Representa a investidura em cargo pblico;da Lei n 8.112/90).

    Prazo: 30 dias contados da publicao nom

    Importante: ser tornado sem efeito o ato provimento se a posse no ocorrer em 30 dImportante: a posse poder dar-se medianprocurao especfica

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    6 Exerccio (art. 15)

    Representa o efetivo desempenho das atribdo cargo pblico.

    Prazo: 15 dias, contados da data da posse.

    Obs: se tomar posse e no entrar em exercservidor ser exonerado.

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    7 Estabilidade (art. 41 da CF)

    a garantia constitucional de permannciaservio pblico outorgada ao servidor apsanos de efetivo exerccio,

    Requisitos: 3 anos de exerccio + avaliao ede desempenho por comisso

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    8 Estgio probatrio (Art. 20)

    Objetivo: verificar se o servidor possui aptipara o cargo;

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    Requisitos:Responsabilidade

    AssiduidadeProdutividadeIniciativa

    DisciplinaPrazo: art. 20 24 meses

    STF 3 anos (Informativo n 317)

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    9 Perda do cargo se estvel (art. 42,

    O servidor pblico estvel s perder o carg

    a) em virtude de sentena judicial transitadjulgado;

    b) mediante processo administrativo;c) mediante procedimento de avaliao perde desempenho, na forma de lei compleme

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    Ateno: art. 169 da CF prev que se a descom pessoal ativo e inativo da Unio, dos Edo Distrito Federal e dos Municpios no poexceder os limites estabelecidos em leicomplementar. A lei complementar referid

    Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n 101/0traz a seguinte redao em seu art. 19:

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    Art. 19. Para os fins do disposto no caputd

    169 da Constituio, a despesa total com peem cada perodo de apurao e em cada enFederao, no poder exceder os percentureceita corrente lquida, a seguir discrimina

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    a) Unio: 50% (cinqenta por cento);

    b) Demais (Estados/DF/Municpios): 60% (spor cento);

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