LEI 8112 PART2
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Publicao do edital: dever ser publicado D
em jornal de grande circulao;
Ateno: no se abrir novo concurso enquhouver candidato aprovado em concurso an
com prazo de validade no expirado (art. 12
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Requisitos para investidura (art
I - a nacionalidade brasileira;II - o gozo dos direitos polticos;III - a quitao com as obrigaes militares e eIV - o nvel de escolaridade exigido para o exer
cargo;V - a idade mnima de dezoito anos;VI - aptido fsica e mental.
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Importante: lei pode exigir outros requisitofsico, psicotcnico etc);
Portadores de deficincia: reserva de at 20vagas (atribuies compatveis)
Estrangeiro: apenas como professor, tcnicocientista em Universidades.
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4 Nomeao (art. 9)
Direito subjetivo ou expectativa de direito?
(Agente Administrativo do MPE/AM/CESPE/20
candidato aprovado em concurso pblico dent
nmero de vagas previsto no edital possui o disubjetivo nomeao, segundo entendimentoSupremo Tribunal Federal.
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5 Posse (art. 13)
Representa a investidura em cargo pblico;da Lei n 8.112/90).
Prazo: 30 dias contados da publicao nom
Importante: ser tornado sem efeito o ato provimento se a posse no ocorrer em 30 dImportante: a posse poder dar-se medianprocurao especfica
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6 Exerccio (art. 15)
Representa o efetivo desempenho das atribdo cargo pblico.
Prazo: 15 dias, contados da data da posse.
Obs: se tomar posse e no entrar em exercservidor ser exonerado.
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7 Estabilidade (art. 41 da CF)
a garantia constitucional de permannciaservio pblico outorgada ao servidor apsanos de efetivo exerccio,
Requisitos: 3 anos de exerccio + avaliao ede desempenho por comisso
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8 Estgio probatrio (Art. 20)
Objetivo: verificar se o servidor possui aptipara o cargo;
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Requisitos:Responsabilidade
AssiduidadeProdutividadeIniciativa
DisciplinaPrazo: art. 20 24 meses
STF 3 anos (Informativo n 317)
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9 Perda do cargo se estvel (art. 42,
O servidor pblico estvel s perder o carg
a) em virtude de sentena judicial transitadjulgado;
b) mediante processo administrativo;c) mediante procedimento de avaliao perde desempenho, na forma de lei compleme
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Ateno: art. 169 da CF prev que se a descom pessoal ativo e inativo da Unio, dos Edo Distrito Federal e dos Municpios no poexceder os limites estabelecidos em leicomplementar. A lei complementar referid
Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n 101/0traz a seguinte redao em seu art. 19:
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Art. 19. Para os fins do disposto no caputd
169 da Constituio, a despesa total com peem cada perodo de apurao e em cada enFederao, no poder exceder os percentureceita corrente lquida, a seguir discrimina
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a) Unio: 50% (cinqenta por cento);
b) Demais (Estados/DF/Municpios): 60% (spor cento);
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