Lei 8027 1990 Conduta do servidor público

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  • 5/28/2018 Lei 8027 1990 Conduta do servidor pblico

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    LEI N 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990.

    Dispe sobre normas de conduta dos servidores pblicos civisda Unio, das Autarquias e das Fundaes Pblicas, e d

    outras providnciasO PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o Congresso Nacional decreta eeu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1 Para os efeitos desta lei, servidor pblico a pessoa legalmente investida emcargo ou em emprego pblico na administrao direta, nas autarquias ou nasfundaes pblicas.

    Art. 2 So deveres dos servidores pblicos civis:

    I - exercer com zelo e dedicao as atribuies legais e regulamentares inerentes aocargo ou funo;

    II - ser leal s instituies a que servir;

    III - observar as normas legais e regulamentares;

    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    V - atender com presteza:

    a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas asprotegidas pelo sigilo;

    b) expedio de certides requeridas para a defesa de direito ou esclarecimentode situaes de interesse pessoal;

    VI - zelar pela economia do material e pela conservao do patrimnio pblico;

    VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartio, desde que envolvam questesrelativas segurana pblica e da sociedade;

    VIII - manter conduta compatvel com a moralidade pblica;

    IX - ser assduo e pontual ao servio;

    X - tratar com urbanidade os demais servidores pblicos e o pblico em geral;

    XI - representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder.

    Pargrafo nico. A representao de que trata o inciso XI deste artigo serobrigatoriamente apreciada pela autoridade superior quela contra a qual formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursosa ela inerentes.

    Art. 3 So faltas administrativas, punveis com a pena de advertncia por escrito:

    I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do superiorimediato;

    II - recusar f a documentos pblicos;

    III - delegar a pessoa estranha repartio, exceto nos casos previstos em lei,atribuio que seja de sua competncia e responsabilidade ou de seussubordinados.

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    Art. 4 So faltas administrativas, punveis com a pena de suspenso por at 90(noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituio do cargo em comisso:

    I - retirar, sem prvia autorizao, por escrito, da autoridade competente, qualquerdocumento ou objeto da repartio;

    II - opor resistncia ao andamento de documento, processo ou execuo deservio;

    III - atuar como procurador ou intermedirio junto a reparties pblicas;

    IV - aceitar comisso, emprego ou penso de Estado estrangeiro, sem licena doPresidente da Repblica;

    V - atribuir a outro servidor pblico funes ou atividades estranhas s do cargo,emprego ou funo que ocupa, exceto em situao de emergncia e transitoriedade;

    VI - manter sob a sua chefia imediata cnjuge, companheiro ou parente at o

    segundo grau civil;VII - praticar comrcio de compra e venda de bens ou servios no recinto darepartio, ainda que fora do horrio normal de expediente.

    Pargrafo nico. Quando houver convenincia para o servio, a penalidade desuspenso poder ser convertida em multa, na base de cinqenta por cento daremunerao do servidor, ficando este obrigado a permanecer em servio.

    Art. 5 So faltas administrativas, punveis com a pena de demisso, a bem doservio pblico:

    I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informao,

    prestgio ou influncia, obtidos em funo do cargo, para lograr, direta ouindiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funopblica;

    II - exercer comrcio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista,cotista ou comanditrio;

    III - participar da gerncia ou da administrao de empresa privada e, nessacondio, transacionar com o Estado;

    IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividadesparticulares;

    V - exercer quaisquer atividades incompatveis com o cargo ou a funo pblica, ou,ainda, com horrio de trabalho;

    VI - abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausncia injustificada doservidor pblico ao servio, por mais de trinta dias consecutivos;

    VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao servio, por vintedias, interpoladamente, sem causa justificada no perodo de seis meses;

    VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor,bem como emprstimos pessoais ou vantagem de qualquer espcie em razo desuas atribuies.

    Pargrafo nico. A penalidade de demisso tambm ser aplicada nos seguintescasos:

    I - improbidade administrativa;

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    II - insubordinao grave em servio;

    III - ofensa fsica, em servio, a servidor pblico ou a particular, salvo em legtimadefesa prpria ou de outrem;

    IV - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligncia nocumprimento de suas atribuies;

    V - revelao de segredo de que teve conhecimento em funo do cargo ouemprego.

    Art. 6 Constitui infrao grave, passvel de aplicao da pena de demisso, aacumulao remunerada de cargos, empregos e funes pblicas, vedada pelaConstituio Federal, estendendo-se s autarquias, empresas pblicas, sociedadesde economia mista da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, efundaes mantidas pelo Poder Pblico.

    Art. 7 Os servidores pblicos civis so obrigados a declarar, no ato de investidura esob as penas da lei, quais os cargos pblicos, empregos e funes que exercem,abrangidos ou no pela vedao constitucional, devendo fazer prova de exoneraoou demisso, na data da investidura, na hiptese de acumulaoconstitucionalmente vedada.

    1 Todos os atuais servidores pblicos civis devero apresentar ao respectivorgo de pessoal, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, a declarao a quese refere o caput deste artigo.

    2 Caber ao rgo de pessoal fazer a verificao da incidncia ou no daacumulao vedada pela Constituio Federal.

    3 Verificada, a qualquer tempo, a incidncia da acumulao vedada, assim comoa no apresentao, pelo servidor, no prazo a que se refere o 1 deste artigo, darespectiva declarao de acumulao de que trata o caput, a autoridade competentepromover a imediata instaurao do processo administrativo para a apurao dainfrao disciplinar, nos termos desta lei, sob pena de destituio do cargo emcomisso ou funo de confiana, da autoridade e do chefe de pessoal.

    Art. 8 Pelo exerccio irregular de suas atribuies o servidor pblico civil respondecivil, penal e administrativamente, podendo as cominaes civis, penais edisciplinares cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim asinstncias civil, penal e administrativa.

    1 Na aplicao das penas disciplinares definidas nesta lei, sero consideradas anatureza e a gravidade da infrao e os danos que dela provierem para o serviopblico, podendo cumular-se, se couber, com as cominaes previstas no 4 doart. 37 da Constituio.

    2 A competncia para a imposio das penas disciplinares ser determinada emato do Poder Executivo.

    3 Os atos de advertncia, suspenso e demisso mencionaro sempre a causada penalidade.

    4 A penalidade de advertncia converte-se automaticamente em suspenso, por

    trinta dias, no caso de reincidncia. 5 A aplicao da penalidade de suspenso acarreta o cancelamento automticodo valor da remunerao do servidor, durante o perodo de vigncia da suspenso.

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    6 A demisso ou a destituio de cargo em comisso incompatibiliza o ex-servidorpara nova investidura em cargo pblico federal, pelo prazo de cinco anos.

    7 Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o pargrafo anterior, a novainvestidura do servidor demitido ou destitudo do cargo em comisso, por atos deque tenham resultado prejuzos ao errio, somente se dar aps o ressarcimentodos prejuzos em valor atualizado at a data do pagamento.

    8 O processo administrativo disciplinar para a apurao das infraes e para aaplicao das penalidades reguladas por esta lei permanece regido pelas normaslegais e regulamentares em vigor, assegurado o direito ampla defesa.

    9 Prescrevem:

    I - em dois anos, a falta sujeita s penas de advertncia e suspenso;

    II - em cinco anos, a falta sujeita pena de demisso ou pena de cassao deaposentadoria ou disponibilidade.

    10. A falta, tambm prevista na lei penal, como crime, prescrever juntamente comeste.

    Art. 9 Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houverpraticado, na ativa, falta punvel com demisso, aps apurada a infrao emprocesso administrativo disciplinar, com direito ampla defesa.

    Pargrafo nico. Ser igualmente cassada a disponibilidade do servidor que noassumir no prazo legal o exerccio do cargo ou emprego em que for aproveitado.

    Art. 10. Essa lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 11. Revogam-se as disposies em contrrio.Braslia, 12 de abril de 1990; 169 da Independncia e 102 da Repblica.

    FERNANDO COLLORZlia M. Cardoso de Mello

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 13.4.1990