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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil CRIMES DE PRECONCEITO DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO E PROCEDÊNCIA NACIONAL - Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 VALDINEI CORDEIRO COIMBRA Mestrando em Direito Penal Internacional pela Universidad de Granada-Espanha Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/Fortium Coordenador do www.conteudojuridico.com.br Chefe da Assessoria Jurídica do Varjão - DF Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal Ex-analista judiciário do TJDF Ex-agente de polícia civil do DF Ex-agente penitenciário do DF Ex-policial militar do DF [email protected] Antecedentes históricos. Até 1831 vigorava no Brasil as ordenações de Portugal, as ordenações do Reino, as Filipinas. Referidas ordenações não punia a discriminação, muito pelo contrário, à época a sociedade fomentava, avalizava, obrigava a discriminação. O Estado impunha que judeus ou mouros usassem um sinal de identificação, ou seja, o Estado impunha um tratamento desigual para determinadas categorias de pessoas, isso sem contar que éramos um país escravocrata, que, em regra, não prega os princípios de igualdade entre as pessoas, até por que os escravos eram tidos como objetos. O Código Penal de 1830, que entrou em vigor no ano seguinte, assim como a Constituição de 1824, não trazia disposições visando o combate à discriminação, muito pelo contrário só havia fomento, só havia estimulo à discriminação. O Código Penal de 1830 e o de 1890 tratavam os escravos de forma diferenciada quando eram autores de crimes ou vítimas de crimes. Enquanto autores de crimes, eles eram considerados pessoas para fins de punição (pena de morte, de galés ou acoite), enquanto vítimas eles eram considerados objetos (coisas) de furto, de abuso sexual, pois eram usados pelo patrão para o meretrício (as escravas). Em 28 de setembro de 1855, foi aprovada a Lei do Sexagenário, dando liberdade aos escravos que completassem 60 anos, no entanto isso acabou por beneficiar os senhores de escravos que ficavam livres de sustentar os escravos idosos que não conseguia trabalhar. Em 28 de setembro de 1871, surge a Lei do Ventre Livre concedendo liberdade aos filhos da mulher escrava, no entanto, em regra, o recém nascido, atrelado à mãe, também acabava por ficar sob às ordens dos seus senhores. Na sequência, a escravatura foi abolida no Brasil em 13 de maio 1888, com a Lei Áurea, tornando livre todos os escravos no território brasileiro, porém o

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CRIMES DE PRECONCEITO DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO E PROCEDÊNCIA NACIONAL - Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989

VALDINEI CORDEIRO COIMBRA Mestrando em Direito Penal Internacional pela Universidad de Granada-Espanha

Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/Fortium

Coordenador do www.conteudojuridico.com.br Chefe da Assessoria Jurídica do Varjão - DF Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal

Ex-analista judiciário do TJDF Ex-agente de polícia civil do DF

Ex-agente penitenciário do DF Ex-policial militar do DF [email protected]

Antecedentes históricos.

Até 1831 vigorava no Brasil as ordenações de Portugal, as ordenações do Reino, as Filipinas. Referidas ordenações não punia a discriminação, muito pelo contrário, à época a sociedade fomentava, avalizava, obrigava a discriminação. O Estado impunha que judeus ou mouros usassem um sinal de identificação, ou seja, o Estado impunha um tratamento desigual para determinadas categorias de pessoas, isso sem contar que éramos um país escravocrata, que, em regra, não prega os princípios de igualdade entre as pessoas, até por que os escravos eram tidos como objetos.

O Código Penal de 1830, que entrou em vigor no ano seguinte, assim como a Constituição de 1824, não trazia disposições visando o combate à discriminação, muito pelo contrário só havia fomento, só havia estimulo à discriminação.

O Código Penal de 1830 e o de 1890 tratavam os escravos de forma diferenciada quando eram autores de crimes ou vítimas de crimes. Enquanto autores de crimes, eles eram considerados pessoas para fins de punição (pena de morte, de galés ou acoite), enquanto vítimas eles eram considerados objetos (coisas) de furto, de abuso sexual, pois eram usados pelo patrão para o meretrício (as escravas).

Em 28 de setembro de 1855, foi aprovada a Lei do Sexagenário, dando liberdade aos escravos que completassem 60 anos, no entanto isso acabou por beneficiar os senhores de escravos que ficavam livres de sustentar os escravos idosos que não conseguia trabalhar.

Em 28 de setembro de 1871, surge a Lei do Ventre Livre concedendo liberdade aos filhos da mulher escrava, no entanto, em regra, o recém nascido, atrelado à mãe, também acabava por ficar sob às ordens dos seus senhores.

Na sequência, a escravatura foi abolida no Brasil em 13 de maio 1888, com a Lei Áurea, tornando livre todos os escravos no território brasileiro, porém o

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Estado brasileiro não promoveu políticas públicas para inseri-los no mercado de trabalho, deixando os negros libertos a toda sorte de dificuldade, recebendo toda carga de discriminação e de preconceito por parte da sociedade.

Após a abolição da escravatura, na vigência dos Códigos Penais de 1890 e o de 1940, ainda não houve a tipificação de dispositivos penais no sentido de combater a discriminação racial, muito pelo contrário, pois o Código Penal de 1890 tipificava como crime a apresentação da capoeira, que tem suas raízes na cultura africana, ou seja, a própria lei, o próprio Estado fomentava a discriminação.

Tivemos uma lacuna em relação à discriminação e o preconceito no Brasil, pois a primeira Lei foi em 1951, chamada Lei Afonso Arinos (Lei n. 1390/51 de 3 de julho de 1951) que previa como contravenção penal a discriminação de raça ou cor. A lei não teve sucesso, foi pouco aplicada, no entanto foi modificada acrescentando-se a discriminação de natureza sexual ou de estado civil, pela Lei n. 7.437/85, sendo que para muitos doutrinadores as contravenções relacionadas à sexualidade e ao estado civil da referida Lei ainda está em pleno vigor.

Em 1969 o Brasil assinou a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, firmada em 1965 em Nova York, no entanto não promoveu nenhuma alteração no ordenamento jurídico para incrementar o combate à discriminação racial.

Com a Constituição Federal de 1988 é que a discriminação no Brasil passou a ter outro foco, considerando que no seu artigo 4º, previu que o Brasil nas suas relações internacionais rege-se pelo princípio do repúdio ao racismo, estabelecendo ainda que a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão (art. 5º, XLII). Assim, temos um fundamento constitucional e outro Internacional.

Em 05 de janeiro de 1989, surge a Lei A Lei nº 7.716, definindo os crimes resultantes de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional, que sofreu duas alterações substanciais pelas Leis nº 9.459, de 15/05/97 que também criou a injúria racial, acrescentando o §3º no art. 140 do CP e a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que trata do Estatuto da Igualdade Racial.

Fundamento Constitucional:

• Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo.

• Art. 5º [...] - XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

Convenção Internacional: • Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de

discriminação racial (Nova York, 1965), ratificada pelo Brasil pelo Decreto n. 65.810, de 08/12/1969, que foi promulgada pelo Decreto n. 4.738, de 12/06/2003.

• International Convention on the Suppression and Punishment of the Crime of Apartheid – New York – 1973.

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A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

• Discriminação racial – segundo Andreucci, “expressa a quebra do princípio da igualdade, como distinção, exclusão, restrição ou preferência, motivado por raça, cor, sexo, idade, trabalho, credo religioso ou convicções políticas”.

• Racismo: crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças, entre as etnias. Atitude de hostilidade em determinada categorias de pessoas. Fenômeno cultural.

• Preconceito racial: opinião ou sentimento favorável ou desfavorável em relação à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pode surgir de uma experiência ocorrida no dia-a-dia ou imposta pelo meio de convivência.

• Raça: definida como grupos em que se subdivide a espécie humana (raça branca, amarela, negra).

• Cor: coloração da pele em geral (branca, preta, amarela, vermelha, parda)

• Etnia: conjunto de características de uma coletividade de indivíduos, que se diferenciam, normalmente pela religião, idioma, maneiras de agir (índios, árabes, judeus, etc).

• Religião: crença ou culto praticado por um grupo de pessoas (social), manifesta-se através de doutrina ou ritos próprios (católica, protestante, espírita, mulçumana, islamita etc)

• Procedência nacional: lugar de origem da pessoa, nação (italiano, japonês, português, árabe, etc). Pode-se incluir a discriminação em relação à procedência interna (nordestino, mineiro, goiano, carioca, etc.).

• Racismo x injúria racial (injúria qualificada): O § 3º do art. 140, do CP, acrescido pela Lei nº 9.459/97, estabelece como crime de injuria racial ou injúria qualificada, para aquele injuriar alguém: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. A pena para injúria qualifica é de reclusão de um a três anos e multa.

TJRJ - “Crime contra a honra. Injúria. Expressões dirigidas à querelante com nítido propósito ofensivo. Acurado exame de prova realizado em primeiro grau. Sentença mantida. Consiste o crime da queixa em ‘injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro’, assumindo essa ofensa conotação mais grave quando encerra uso de elementos raciais e feita em público, na presença de outras pessoas. Se o querelado necessitava atender a outro compromisso, impossibilitado pelo colocar do carro da querelante atrás do seu, isto não lhe dava o direito a tratar a querelante do modo como o fez, ao dizer-lhe por mais de uma vez ‘desce neguinha, desce neguinha, que quero tirar meu carro’. Foi nítido o seu desejo de ferir, de ofender a honra da querelante, ainda que no seu perfil, consoante atestaram várias testemunhas, essa situação

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causasse surpresa. Recurso desprovido” (TJRJ – AP 1.850/2003 – Rel. Cláudio Tavares de Oliveira – j. 09.12.2003 – RDTJRJ 63/320).

• Racismo x Redução a condição análoga à de escravo: O Art. 149 do CP, prevê no crime de redução à condição análoga a de escravo um causa de aumento de pena de até metade, se o crime for praticado por motivos de raça, cor, etnia ou origem. Aqui, se trata de um crime contra a liberdade individual que possui a seguinte redação:

Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: [...] II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

• Racismos x Tortura 9.455/97 – Art. 1º Constitui crime de tortura: I -

constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: [...] c) em razão de discriminação racial ou religiosa: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

• Discriminação em razão da deficiência: Se a discriminação for em razão de deficiência, o fato constitui crime previsto no art. 8º, da Lei 7.853/89, conforme segue:

Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência; V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 2º (Vetado). Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

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Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) Pena: reclusão de dois a cinco anos.

• Conduta: “impedir” (impossibilitar, interromper) e “obstar” (obstruir, obstaculizar) o acesso ou a promoção funcional.

• Consumação: com o efetivo impedimento ou obstrução do acesso ao cargo, independentemente do posterior acesso pelo sujeito passivo.

• Tentativa: É possível quando for possível fracionar o iter crimines. • Sujeito ativo: qualquer pessoa que esteja ligada à Administração

Direta ou Indireta. • Sujeito passivo: O Estado e, secundariamente, a pessoa

devidamente habilitada ao cargo. • Elemento subjetivo: dolo de discriminação ou preconceito de raça,

cor, etnia, religião ou procedência nacional. • Objeto jurídico tutelado: direito a igualdade, respeito à personalidade

e à dignidade da pessoa. • Sexo e Estado Civil: Se a discriminação ou preconceito for

decorrente do sexo ou estado civil, o fato caracteriza contravenção penal prevista no art. 8º, da Lei n. 7.437/85

• Deficiência: Se o impedimento se der em razão de deficiência, o fato constitui crime previsto no art. 8º, inc. II, da 7.853/89, punido com reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. § 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) § 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. Pena: reclusão de dois a cinco anos.

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• Sexo e Estado Civil: Se a discriminação ou preconceito for decorrente do sexo ou estado civil, o fato caracteriza contravenção penal prevista no art. 9º, da Lei n. 7.437/85

• Deficiência: Se o impedimento se der em razão de deficiência, o fato constitui crime previsto no art. 8º, inc. III, da 7.853/89, punido com reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão de um a três anos.

• Se a discriminação ou preconceito for decorrente do sexo ou estado civil, o fato caracteriza contravenção penal prevista no art. 4º ou 6º, da Lei n. 7.437/85

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena: reclusão de três a cinco anos. Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

• Expressão “agravada” foi utilizada de forma equivocada, pois deveria ser causa de aumento de pena (3ª fase da dosimetria da pena, art. 68 do CP).

• Sexo ou Estado Civil: Se a discriminação ou preconceito for decorrente do sexo ou estado civil, o fato caracteriza contravenção penal prevista no art.7º da Lei n. 7.437/85

• Deficiência: Se o impedimento se der em razão de deficiência, o fato constitui crime previsto no art. 8º, inc. I, da 7.853/89, punido com reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar. Pena: reclusão de três a cinco anos.

• Se a discriminação ou preconceito for decorrente do sexo ou estado civil, o fato caracteriza contravenção penal prevista no art. 3º, da Lei n. 7.437/85

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos.

• Se a discriminação ou preconceito for decorrente do sexo ou estado civil, o fato caracteriza contravenção penal prevista no art.5º, da Lei n. 7.437/85.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

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Pena: reclusão de um a três anos. Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos: Pena: reclusão de um a três anos. Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. Pena: reclusão de dois a quatro anos. Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Pena: reclusão de dois a quatro anos.

• Os crimes previstos nos artigos desta lei, somente restarão configurados se a recusa, o impedimento ou a obstrução ocorrer por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Art. 15. (Vetado). Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Art. 17. (Vetado). Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Art. 19. (Vetado). Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa.

• TJRJ – Se um compositor de música popular, ao elaborar a letra de uma de suas músicas, utilizou-se de expressão considerada de teor racista, mas sem ter a intenção de ofender quem quer que seja, pois agiu com o único propósito de realçar predicado de determinada pessoa de sua relação, não há que se falar em preconceito de raça, para cuja configuração não é bastante a mera referencia a cor e aos cabelos da pessoa que teria inspirado, sendo necessário para aperfeiçoar o tipo delituoso o especial fim de agir, traduzindo na vontade livre e consciente de defender a um número indeterminado de pessoas da mesma raça (TJRJ – RDTJRJ, 39/415)

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§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. Forma qualificada § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990) Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990) Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

Felizmente foram poucos os casos que a Justiça brasileira se deparou com

situações de racismo, sendo que recentemente recebeu destaque nos meios midiáticos a decisão proferida no HC 82424, referente à publicação de escritos com ataques contra a comunidade judaica, de relatoria do Ministro Moreira Alves, conforme segue ementa:

STF - HC 82424. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). 2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus

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não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa. 3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais. 4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. 5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País. 6. Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, "negrofobia", "islamafobia" e o anti-semitismo. 7. A Constituição Federal de 1988 impôs aos agentes de delitos dessa natureza, pela gravidade e repulsividade da ofensa, a cláusula de imprescritibilidade, para que fique, ad perpetuam rei memoriam, verberado o repúdio e a abjeção da sociedade nacional à sua prática. 8. Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação, a fim de obter-se o real sentido e alcance da norma. 9. Direito comparado. A exemplo do Brasil as legislações de países organizados sob a égide do estado moderno de direito democrático igualmente adotam em seu ordenamento legal punições para delitos que estimulem e propaguem segregação racial. Manifestações da Suprema Corte Norte-Americana, da Câmara dos Lordes da Inglaterra e da Corte de Apelação da Califórnia nos Estados Unidos que consagraram entendimento que aplicam sanções àqueles que transgridem as regras de boa convivência social com grupos humanos que simbolizem a prática de racismo. 10. A

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edição e publicação de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam resgatar e dar credibilidade à concepção racial definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos incontroversos como o holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade e desqualificação do povo judeu, equivalem à incitação ao discrímen com acentuado conteúdo racista, reforçadas pelas conseqüências históricas dos atos em que se baseiam. 11. Explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, baseada na equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso, um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. 12. Discriminação que, no caso, se evidencia como deliberada e dirigida especificamente aos judeus, que configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências gravosas que o acompanham. 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. 16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada. (HC 82424, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003, DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-03 PP-00524)

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 1) DEFENSOR PUBLICO/MS - 2009 - VUNESP - questão 30. É crime de preconceito, definido na Lei n.º 7.716/89, (cód. Q32986) a) impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso. b) ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

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c) reduzir alguém à condição análoga à de escravo, submetendo- lhe a trabalhos forçados. d) impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos. 2) TÉCNICO JUDICIÁRIO - TJRR - 2006 - CESPE (Penal, questão 94). Acerca da lei que define os crimes resultantes de raça ou de cor, assinale a opção incorreta. (cód. Q05115) a) O crime de racismo, concebido pela Constituição da República, é inafiançável e imprescritível, ou seja, o Estado poderá, a qualquer tempo, punir o autor do delito. b) Os crimes oriundos de discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional são sempre dolosos. c) Se o crime de injúria, previsto no Código Penal, consistir na utilização de elementos que digam respeito a cor, raça, etnia, religião, origem ou orientação sexual, o autor do delito terá a sua pena acrescida, mesmo que a injúria tenha sido proferida na ausência do ofendido. d) Na prática da chamada tortura-discriminatória, é possível que o agente, além de responder pela tortura como crime autônomo, seja também responsabilizado pelo crime de racismo. 3) Exame OAB/SP 2008 - CESPE - edição 135 (Proc. Penal, questão 67). Patrícia, vendedora em uma butique, recusou o acesso de Latifa, mulher muçulmana, à loja, e negou-se a atendê-la, por acreditar que, pelo modo como estava trajada, Latifa não tinha o perfil de compradora daquele estabelecimento. Na ocasião, Patrícia deixou transparecer que se considerava superior a Latifa. Considerando a situação hipotética descrita, assinale a opção correta. (cód. Q19844) a) Os elementos subjetivos do delito são o dolo e a culpa. b) No delito em questão, pune-se o preconceito, que resultou em atitude segregacionista, pouco interessando a eventual alegação da comerciante de que Latifa, pessoa discriminada, não teria o perfil de cliente daquela loja. c) O sujeito ativo do delito limita-se ao gerente. d) O delito em questão é prescritível. 4) ESCRIVÃO DE POLÍCIA SUBSTITUTO - 2008 - PC/RN - CESPE (questão 88). Em relação aos crimes hediondos (Lei n.º 8.072/1990) e aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor (Lei n.º 7.716/1989), assinale a opção correta. (cód. Q25852) a) Os crimes hediondos e a prática de terrorismo são imprescritíveis e insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou fiança. b) A pena pela prática de crime hediondo deve ser cumprida em regime integralmente fechado. c) O participante que denunciar à autoridade a quadrilha formada para prática de crime hediondo, possibilitando seu desmantelamento, ficará isento de pena. d) Não constitui crime de racismo a simples recusa de atendimento a uma pessoa, na mesa de um bar, em razão da cor de sua pele. e) A Lei n.º 7.716/1989 não considera crime de racismo o ato preconceituoso contra homossexual praticado em razão da opção sexual da vítima.

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5) DELEGADO DE POLÍCIA - PCSC - 2008 - PRÓPRIA (Legislação Especial, questão 42). Analise as alternativas a seguir e assinale a correta. (cód. Q09437) a) O crime de injúria qualificada pelo preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, por se assemelhar aos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, é de ação penal pública incondicionada e imprescritível. b) Constitui crime de racismo a conduta de constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial. c) A Lei n. 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, não prevê figuras típicas que incriminem o preconceito em razão de sexo, estado civil e opção sexual. d) Se o indivíduo é impedido ou obstado de exercer algum direito seu em função de sua religião, o crime será de constrangimento ilegal e não de racismo, pois não há preceito na Lei n. 7.716/89 incriminando este tipo de discriminação. 6) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO TRF 5.ª Região - 2005 - CESPE – Caderno FREVO. 133. Consoante entendimento do STF, constitui crime de racismo escrever livro fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica, no sentido de que os judeus seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio. (cód. Q29299) a) Verdadeiro b) Falso Gabarito: 1 – D, 2 – C, 3 – B, 4 – E, 5 – C, 6 – V

REFERÊNCIAS ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. BANCO DE QUESTÕES do WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR . Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/?banco_de_questoes>. Acesso em: 13 jan. 2012. CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - Legislação penal especial v. 4. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. GOMES, Luiz Flavio; CUNHA, Rogério Sanches. Legislação criminal especial. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. NUCCI, Guilherme de Souza, Leis penais e processuais penais comentadas. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. SILVA, José Geraldo da. BONINI, Paulo Rogério. Leis Penais Especiais anotadas. Coordenador: Wilson Lavorenti. 12 ed. Campinas, SP: Millennium Editora, 2011.