Lei 4118 Controle Zoonoses

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PROJETO DE LEI N. /2001

LEI N. 4.118/2001

(Dispe sobre controle e proteo de populaes

animais, bem como sobre a preveno de zoonoses

no municpio de Rio Verde e d outras providncias)

A CMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE-GO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 10 - O desenvolvimento de aes objetivando o controle das populaes animais, bem como a preveno e o controle das zoonoses no municpio de Rio Verde, passam a ser regulados pela presente Lei.

Art. 20 - Fica o Departamento de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Sade responsvel, em mbito municipal, pela execuo das aes mencionadas no artigo anterior.

Art. 30 - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I- zoonose: infeco ou doena transmissvel naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;

II- agente sanitrio: mdico veterinrio, bilogo e seus auxiliares, a serem credenciados para a funo de controle animal;

III- rgo sanitrio responsvel: Secretaria Municipal de Sade, atravs do Departamento de Controle de Zoonoses;

IV- animais de estimao: os de valor afetivo, passveis de coabitar com o homem;

-cont.Lei n.4118/2001.

V- animais de uso econmico: as espcies domsticas, criadas, utilizadas ou destinadas produo econmica;

VI- animais ungulados: os mamferos com os dedos revestidos de cascos;

VII- animais soltos: todo e qualquer animal solto encontrado ou em logradouros pblicos, sem qualquer processo de conteno;

VIII- animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados, compreendendo desde o instante da captura, transporte, alojamento nas dependncias dos depsitos municipais de animais e destinao final;

IX- depsitos municipais de animais: as dependncias apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses para alojamento e manuteno dos animais apreendidos;

X- ces mordedores viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros pblicos, de forma repetida;

XI- maus tratos: toda e qualquer ao voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausncia de alimentao mnima necessria, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submisso a experincias pseudo cientficas e o que mais dispe a legislao federal pertinente questo;

XII- condies inadequadas: a manuteno de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenas infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimenses inapropriadas sua espcie e porte ou aqueles que permitam a proliferao de animais sinantrpicos;

-cont.Lei n. 4118/2001.

XIII- animais silvestres: os pertencentes s espcies no domsticas;

XIV- animais sinantrpicos: as espcies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas e outros;

XV - colees lquidas: qualquer quantidade de gua parada.

Art. 40- Constituem objetivos bsicos das aes de preveno e controle de zoonoses:

I- prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes;

II- preservar a sade da populao, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experincias da sade pblica veterinria.

Art. 50 - Constituem objetivos bsicos das aes de controle das populaes animais:

I- prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;

II- preservar a sade e o bem-estar da populao humana, evitando-lhe danos ou incmodos causados por animais;

III- prevenir a procriao indesejvel dos animais.

-cont.Lei n. 4.118/2001.

Art. 60 - proibida a permanncia, manuteno e o trnsito de animais nos logradouros pblicos ou locais de livre acesso ao pblico.

Pargrafo nico - Excetuam-se da proibio prevista neste artigo:

I- os estabelecimentos legais e adequadamente instalados para criao, manuteno, venda, exposio, competio, tratamento e internao de animais e os abatedores, quando licenciados pelo rgo competente;

II- quando se tratar de ces e gatos vacinados, com registro atualizados e conduzidos com coleira e guia pelo proprietrio ou responsvel, com idade e fora fsica suficientes para controlar os movimentos do animal;

III - se os animais a que se refere o inciso anterior forem ferozes, devero ainda estar com focinheira e enforcador;

IV- quando se tratar de animais de trao providos dos necessrios equipamentos e meios de conteno e conduzidos pelo proprietrio ou responsvel, com idade, fora fsica e habilidade para controlar os movimentos do animal.

Art. 70 - Ser apreendido todo e qualquer animal:

I- encontrado em desobedincia ao estabelecido no artigo anterior;

II- suspeito de ser portador de raiva ou outra zoonose;

III- submetido a maus tratos por seu proprietrio ou preposto deste;

IV- mantido em condies inadequadas de vida ou alojamento;

V- cuja criao ou uso estejam em desacordo com a legislao vigente;

-cont.Lei n.4118/2001.

VI- mordedor vicioso, condio essa constatada por Agente Sanitrio ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrncia policial.

Pargrafo nico - Os animais que forem apreendidos em razo de desobedincia ao estabelecido nesta Lei tero a seguinte destinao:

I- sero mantidos por at 48 (quarenta e oito) horas no Depsito Municipal de Animais, disposio de seu proprietrio, que poder resgat-los se constatado por Agente Sanitrio no mais subsistirem as causas ensejadoras da apreenso e mediante a quitao das taxas correspondentes remoo, transporte e manuteno do animal, sob pena de serem sacrificados;

II- podero ser sacrificados de imediato, se estiverem doentes, com leses fsicas ou sanitariamente comprometidos, podendo tambm ser encaminhados para destino apropriado para fins didticos, devendo o profissional responsvel emitir laudo tcnico consubstanciando a deciso;

III- podero ser vendidos em hasta pblica, precedida da necessria publicao;

IV- podero ser doados e, em sendo caprino, suno, bovino ou ave, ser remetido instituio de caridade para consumo de assistidos pobres.

Art. 80 - O animal cuja apreenso for impraticvel poder, a juzo do Agente Sanitrio, ser eliminado in loco.

Art. 90 - Haver na Prefeitura, o registro de ces, que ser feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.

-cont.Lei n.4118/2001.

10 - Aos proprietrios de ces a Prefeitura fornecer uma placa de identificao a ser colocada na coleira do animal.

20 - Para registro de ces obrigatria a apresentao de comprovante de vacina anti-rbica e de preveno leptospirose.

Art. 10 - A Prefeitura de Rio Verde no responde por indenizao nos casos de:

I- dano ou bito do animal apreendido;

II- eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreenso, sendo o responsvel o proprietrio, ainda que o ato danoso seja cometido sob a guarda de preposto.

Art. 11 - Os proprietrios de animais so responsveis por sua manuteno em perfeitas condies alojamento, alimentao, sade e bem-estar, bem como pela remoo de dejetos por eles deixados em logradouros pblicos.

Art. 12 - proibido abandonar animais em qualquer rea pblica ou privada, devendo os que no mais sejam desejados por seus proprietrios serem encaminhados ao rgo sanitrio responsvel.

Art. 13 - O proprietrio de animais fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitrio, quando no exerccio de suas funes, s dependncias do alojamento do animal, para constatar maus tratos, manuteno inadequada ou outras hipteses, sempre que necessrio, bem como a acatar as determinaes dele emanadas.

-cont.Lei n.4.118/2001.

Art. 14 - O proprietrio, o detentor da posse ou o responsvel por animais acometidos ou suspeitos de estarem acometidos por zoonoses devero submet-los a observao, isolamentos e cuidados na forma determinada pelo Agente Sanitrio.

Art. 15 - Em caso de falecimento do animal criado no permetro urbano, cabe ao seu proprietrio dar destinao adequada ao cadver, ou encaminh-lo ao servio municipal competente.

Art. 16 - Ao muncipe compete a adoo de medidas necessrias manuteno de suas propriedades limpas e isentas de roedores e animais da fauna sinantrpica.

Art. 17 - obrigatria em qualquer construo, residencial, comercial ou industrial, a drenagem permanente de colees lquidas, originadas ou no pelas chuvas, de forma a impedir a proliferao de insetos, bem como se obriga a populao a impedir a ocorrncias de quaisquer colees lquidas de que possam trazer risco sade.

Art. 18 - expressamente proibida a criao, engorda ou manuteno de porcos, gado, aves e abelhas no permetro urbano.

Art. 19 - O rgo sanitrio poder, sempre que julgar necessrio ou mediante solicitao, verificar as condies de animais participantes de exibies artsticas ou circenses.

Art. 20 - Qualquer animal que esteja evidenciado zoonose, constatada por mdico veterinrio, dever ser prontamente isolado e/ou encaminhado

-cont.Lei n. 4118/2001.

para destino adequado e seus rgos encaminhados a um laboratrio oficial, no caso de constatao de raiva.

Art. 21 - No sero permitidos em residncia a criao ou o alojamento de animais que por sua espcie, nmero ou manuteno causem risco sade e segurana da comunidade.

Art. 22 - Os estabelecimentos de comercializao de animais vivos, com fins no alimentcios, ficam sujeitos obteno de laudo emitido pelo rgo sanitrio responsvel, renovado anualmente.

Pargrafo nico - O laudo mencionado nesse artigo apenas ser concedido aps vistoria tcnica efetuada pelo Agente Sanitrio, em que sero examinadas as condies sanitrias de alojamento e manuteno dos animais.

Art. 23 - expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:

I- transportar, nos veculos de trao animal, carga ou passageiros de peso superior s suas foras, sendo obrigatrio o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras;

II- impor a animais carga superior a 150 quilos;

III- montar animais que j tenham a carga mxima permitida;

IV- fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

-cont.Lei n. 4118/2001.

V- obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas contnuas sem descanso e mais de seis horas sem gua e alimento apropriado;

VI- martirizar animais para deles alcanar esforos excessivos;

VII - castigar de qualquer modo animal cado, com ou sem veculo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;

VIII- castigar com rancor e excesso qualquer animal;

IX- transportar animais amarrados traseiras de veculos, ou atado um ao outro pela cauda;

X- abandonar, em qualquer local, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

XI- amontoar animais em depsitos com espao insuficiente, ou sem gua, luz, ar e alimentos;

XII -empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

XIII - usar arreios sobre partes feridas, contuses ou chagas de animal;

XIV- praticar todo e qualquer ato, mesmo no especificado nesta Lei, que acarretar violncia e sofrimento para o animal.

Art. 24 - Verificada a infrao a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Sanitrios, independentemente de outras sanes cabveis decorrentes da legislao federal ou estadual, podero aplicar as seguintes penalidades:

I- multa;

II- apreenso do animal;

III- interdio total ou parcial, temporria ou permanente, de locais ou estabelecimentos.

-cont.Lei n. 4118/2001.

Pargrafo nico - Para o resgate de animais apreendidos em razo do descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei, o proprietrio dever realizar o pagamento das taxas de manuteno e transporte do mesmo, de acordo com a espcie e tamanho do animal.

Art. 25- O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitrio, ou ainda, a obstaculizao ao exerccio de suas funes, sujeitar o infrator a penalidade de multa, sem prejuzo das demais sanes cabveis.

Art. 26- Os servios de educao do Municpio ficam obrigados a promover campanhas para o esclarecimento aos proprietrios de animais acerca dos meios corretos de sua manuteno e posse, bem como mecanismos para controle de sua reproduo.

Art. 27- Prevalecem as disposies do Cdigo de Posturas que no se apresentem contrrias a esta Lei.

Art. 28 - Se necessrio, esta Lei poder ser regulamentada via ato prprio do Poder Executivo.

Art. 29 - Revogadas disposies em contrrio, esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 02 de agosto de 2.001.

Paulo Roberto Cunha

PREFEITO DE RIO VERDE

Eduardo Martins Neto Jnior

SECRETRIO DE SADE