Lei 10048

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  • 7/31/2019 Lei 10048

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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos JurdicosLEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.

    agem de Veto n 1661amento

    D prioridade de atendimento s pessoas que especifica, e providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o As pessoas portadoras de deficincia fsica, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes e as pessoas acompanhadas por crianas de colo tero atendimento prioritrio, nos termos desta Lei.

    Art. 1o As pessoas portadoras de deficincia, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactasoas acompanhadas por crianas de colo tero atendimento prioritrio, nos termos desta Lei. (Redao dada pela Lei n 10.741,

    Art. 2o As reparties pblicas e empresas concessionrias de servios pblicos esto obrigadas a dispensar atendimento

    meio de servios individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato s pessoas a que se refere o

    Pargrafo nico. assegurada, em todas as instituies financeiras, a prioridade de atendimento s pessoas mencionadas no

    Art. 3o As empresas pblicas de transporte e as concessionrias de transporte coletivo reservaro assentos, devntificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficincia e pessoas acompanhadas por crianas de colo.

    Art. 4o Os logradouros e sanitrios pblicos, bem como os edifcios de uso pblico, tero normas de construo, para nciamento da respectiva edificao, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locsoas portadoras de deficincia.

    Art. 5o Os veculos de transporte coletivo a serem produzidos aps doze meses da publicao desta Lei sero planejados ditar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficincia.

    1o (VETADO)

    2o Os proprietrios de veculos de transporte coletivo em utilizao tero o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulata Lei, para proceder s adaptaes necessrias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficincia.

    Art. 6o A infrao ao disposto nesta Lei sujeitar os responsveis:

    I no caso de servidor ou de chefia responsvel pela repartio pblica, s penalidades previstas na legislao especfica;

    II no caso de empresas concessionrias de servio pblico, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veculos sem as condies prev

    5o;

    III no caso das instituies financeiras, s penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dez4.

    Pargrafo nico. As penalidades de que trata este artigo sero elevadas ao dobro, em caso de reincidncia.

    Art. 7o O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicao.

    Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    slia, 8 de novembro de 2000; 179o da Independncia e 112o da Repblica.

    NANDO HENRIQUE CARDOSOes Lopes Tpiasus Tavares

    e texto no substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2000