LEI 1 (74) - Minas Gerais

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~ 1611] LEI Nº 1861 Altera o Código Tributário do Município de Contagem, no que se refere ao Imposto Sobre' Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), para adequá-lo à Lei Complementar Federal nº 56 , de 15 de dezembro de 1 987. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM decreta e eu sanciono a seguinte Lei: da existência de estabelecimen to fixo; do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamenta res ou administrativas relati~ vas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações ca bíveis; - do resultado financeiro obtido no exerC1ClO da atividade. 11 - IIr - ~----~-.;: ~~,., MUNIC,í';" ~~,\v .-l~ /....,e<:; I' i'" ~ '!'<l'- .--' . , '( C ,", ~, ,". r:. EM l .\; - r.., '. .....~... ,,: ~ ~. . '~'\', GfG. •. Art 76 <:~D_O._.~_E.M .•.•••.... II\_i'l-l_\.,..~s~,...: - ••• '_ ~ ~lº - Prestador do serviço é o profissional' autônomo ou a empresa que exerça qualquer das atividades constantes da Tabela I, anexa a esta Lei. ~2º - Para efeito do imposto, entende-se por empresa a pessoa jurídica e a sociedade de fato. ~3º - O domicílio fiscal do prestador de ser viços é o Município de Contagem. Art. lº - Ficam modificados dispositivos do Código Tributário Municipal, instituido pela Lei nº 1611, de 30 de dezembro de 1983, alterados pela Lei nº 1669, de 26 de dezembro de 1984, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 72 - O Imposto Sobre Serviços de Qual - quer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por empre- sa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços relacionados na Tabela I, anexa a esta Lei. Parágrafo único - As informaçôes individual i zadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprova- ção dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestados' pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso 11 do art. 197 da Lei nº 5172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional. Art. 73 - Os serviços especificados na Tabe- la I, a que se refere o artigo anterior, ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva o fornacimento de mercado- rias, exceto os casos expressos na Lista de Serviços anexa ao Decre to-Lei nº 406, de 31/12/68, com a redação determinada pela Lei Com- plementar nº 56, de 15/12/87. Art. 74 - A incidência do imposto independe: I Art. 86 - de serviços a ~lº - ~2º- ~3º - Fica atribuida às empresas tomadoras' responsabilidade pela retenção e recolhimento do Im -fQ fls. 01 Ij\

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L E I Nº 1861Altera o Código Tributário do Município deContagem, no que se refere ao Imposto Sobre'Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), paraadequá-lo à Lei Complementar Federal nº 56 ,de 15 de dezembro de 1 987.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM decreta e eusanciono a seguinte Lei:

da existência de estabelecimento fixo;do cumprimento de quaisquerexigências legais, regulamentares ou administrativas relati~vas ao exercício da atividade,sem prejuízo das cominações cabíveis; -do resultado financeiro obtidono exerC1ClO da atividade.

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<:~D_O._.~_E.M.•.•••....II\_i'l-l_\.,..~s~,...: • - •••'_ ~ ~lº - Prestador do serviço é o profissional'autônomo ou a empresa que exerça qualquer das atividades constantesda Tabela I, anexa a esta Lei.

~2º - Para efeito do imposto, entende-se porempresa a pessoa jurídica e a sociedade de fato.

~3º - O domicílio fiscal do prestador de serviços é o Município de Contagem.

Art. lº - Ficam modificados dispositivos doCódigo Tributário Municipal, instituido pela Lei nº 1611, de 30 dedezembro de 1983, alterados pela Lei nº 1669, de 26 de dezembro de1984, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72 - O Imposto Sobre Serviços de Qual -quer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por empre-sa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dosserviços relacionados na Tabela I, anexa a esta Lei.

Parágrafo único - As informaçôes individual izadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprova-ção dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestados'pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso 11 doart. 197 da Lei nº 5172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional.

Art. 73 - Os serviços especificados na Tabe-la I, a que se refere o artigo anterior, ficam sujeitos ao imposto,ainda que a respectiva prestação envolva o fornacimento de mercado-rias, exceto os casos expressos na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, com a redação determinada pela Lei Com-plementar nº 56, de 15/12/87.

Art. 74 - A incidência do imposto independe:I

Art. 86 -

de serviços a

~lº -~2º -~3º - Fica atribuida às empresas tomadoras'

responsabilidade pela retenção e recolhimento do Im -fQfls. 01 Ij\

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(continuação da Lei nº 1861/87)posto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma e condições do regulamento, quando:

a. o prestador do serviço nao comprovar suainscrição no Cadastro Técnico Municipal;

b. o prestador de serviço obrigado à emissãode nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;

c. a execução de serviço de construção civilfor efetuada por prestador não estabelecido no Município.

~4º - O não cumprimento do disposto no pará-grafo anterior obrigará o responsável ao recolhimento integral dotributo, acrescido de multa, juros, e correção monetária, conforme'disposto no CTM.

~5º - O disposto no ~3º não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.

~6º - As alíquotas para retenção na fontesao as constantes da Tabela 11, anexa a esta Lei.

~7ª - A responsabilidade, de que trata o~3º, é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos despor-tivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsá -veis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em rela-ção aos eventos realizados.

Art. 90 - A base de cálculo do imposto é opreço do serviço.

~lº - Considera-se preço do serviço o valor'total recebido ou devido em consequência da prestação do serviçovedada quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas emLei.

~2º - Na falta deste preço, ou não sendoele, desde logo, conhecido, será adotado o corrente na praça.

~3º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer deferença de preço que venha aser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto so -bre o respectivo montante.

~4º - Incorporar-se-á à base de cálculo doimposto:

I - os valores acrescidos e os en-cargos de qualquer natureza;

11 - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.

~5º - Na prestação dos serviços referidosnos itens 32 e 34 da Tabela I, anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas, desde que comprovadas 'por documentos revestidos das formalidades legais, as parcelas cor-respondente o

/~i" MüN!c~~ I - ao valor dos materiais forneci/~'é~ ~C' dos pelo prestador de serviço'"/) '<~ __'.)b.. -'- ~"

I, \ e definitivamente incorporadosá~c.O N _T_A_,G E M,r.,) 11 _ :0°e~~~r das subempreitadas ]a,1 tributadas pelo imposto.

~:s-?' .o'(;.~~//......-400 i)r:: MII':"S ':./ ~6º - Na prestação de serviços referidos no

item .....a-.Ll~~êónstante da Tabela I, anexa a esta Lei, o imposto'será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores cor -respondentes a medicamentos e alimentação, desde que destacados na

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(continuação da Lei nº 1861/87)nota fiscal de serviço.

~7º - Na prestação de serviços referidos noitem 85, da Lista constante da Tabela I, anexa a esta Lei, o impo~to será calculado sobre o preço do serviço, deduzidos os valores 'correspondentes a veiculação de publicidade, desde que devidamente'comprovados.

será ele fixado:~8º - Inexistindo preço corrente na praça

I - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos I

conhecidos ou apurados;II - pela aplicação do preço indire

to, estimado em função do pro~veito, utilização ou colocaçãodo objeto da prestação do ser-viço.

~9º - Quando se tratar de contraprestaçãode preço, ou quando o pagamento do serviço foro fornecimento de mercadorias, a base de cálculo'preço do serviço corrente na praça.

~10 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação do serviço, integram o preço I

deste, no mês em que forem recebidos.~ll - Quando a prestação do serviço for sub-

dividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for 'concluida qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. -

~12 - As diferenças resultantes de reajusta-mento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês'em que sua fixação se tornar definitiva.

~13 - A apuração do valor do ISSQN será fei-ta mensalmente, sob a responsabilidade do contribuinte através dosregistros em sua escrita fiscal e deverá ser recolhido na forma econdições regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissionais autôno~mos.

Art. 93 - Quando o serviço for prestado soba forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto'será devido anualmente em UFC e calculado em função do nível de es-colaridade inerente à profissão, conforme Tabela lI, anexa a esta'Lei.

Art. 94 - Quando os serviços referidos nositens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Tabela I, anexa a es-ta Lei, forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto'será devido mensalmente, pela sociedade, em UFC, conforme Tabela lI,anexa a esta Lei, calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da so~ciedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos dalegislação aplicável.

Art. 95 - O Imposto Sobre Serviços de Qual -quer Natureza será cobrado de acordo com as alíquotas previstas naTabela lI, anexa a esta Lei.

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(continuação da Lei nº 1861/87)Parágrafo único - O contribuinte que exerce

mais de uma das atividades relacionadas na Tabela I, referida noart. lº desta Lei, ficará sujeito ã incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo." -

Art. 2º - Revogam-se as disposiçôes em con-trário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor no dia01 de janeiro de 1 988.

Palácio do Registro (Contagem), aos 30 de dezembro de 1987.

GU FONSECAPref ito Municipal

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TABELA ISERVIÇOS DE:

[~~I~]r1615 \>ff01~~.~~~M(i'

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"' .. O Oi:' MIN .•••S G ~_/./-"-..,--=1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, ra

d~oterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e con ~generes.

2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, derepouso e de recuperação e congêneres.

3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres.4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéti-

cos (prótese dentária).5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3

desta Lista, prestados através de planos de medicina de gru-po, convênios, inclusive com empresas para assistência a em-pregados.

6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluida no item 5 desta Lista e que se cumpram através de servi ~ços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou ap~nas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário doplano.

8. Médicos veterinários.9. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congeneres.10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamen-

to, alojamento e congêneres, relativos a animais.11. Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de

pele, depilação e congêneres.12. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congeneres.13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias

públicas, parques e jardins.16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e conge-

neres.17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de

agentes físicos e biológicos.18. Incineração de resíduos quaisquer.19. Limpeza de chaminés.20. Saneamento ambiental e congeneres.21. Assistência técnica.22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida'

em outros itens desta Lista, organização, programação, plan~jamento, assessoria, processamento de dados, consultoria I

técnica, financeira ou administrativa.23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técni-

ca, financeira ou administrativa.24. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informa-

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çoes, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

expediente, secretaria em geral'Datilo~rafia, estenografia,e congeneres.Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, deconstrução civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e repectiva engenharia consultiva, inclusive servIços auxiliares ou complementares (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do localda prestação dos serviços, que fica sujeito ao rCM).Demolição.

25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.27. Traduções e interpretações.28. Avaliação de bens.29.

30.31.

35.

33.34.

32.

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercado =rias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local daprestação dos serviços, que fica sujeito ao rCM).Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação eoutros serviços relacionados com a exploração e explotação 'de petróleo e gás natural.

36. Florestamento e reflorestamento.37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de

mercadorias, que fica sujeito ao rCM).39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, pare -

des e divisórias.40.

41.

42.

43.

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos ,de qualquer grau ou natureza.Planejamento, organização e administração e feiras, exposi -ções, congressos e congêneres.Organizações de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao rCM). -Administração de bens e negócios de terceiros e de consorcios.

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02 •••fls.

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) .Agenciamento, corretagem ou intermediação de cãmbio, de seg~ros e de planos de previdência privada.Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quais -quer (exceto os serviços executados por instituições autori-zadas a funcionar pelo Banco Central) .Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitospriedade industrial, artística ou literária.

44.

45.

46.

47.

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48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos defranquia (franchise) e de faturação (factorinq) (excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) .

49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programasde turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêne-res.

50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis eimóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

51. Despachantes.52. Agentes da propriedade industrial.53. Agentes da propriedade artística ou literária.54. Leilão.55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros ;

inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos'de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis,pres-tados por quem não seja o próprio segurado ou companhia deseguro.

56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumaçao e guar-da de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos eminstituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BancoCentral) .

57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.58. Vigilãncia ou segurança de pessoas e bens.59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,

dentro do território do Município.60. Diversões públicas:

a - cinemas, "táxi dancings" e congêneres;b bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;c - exposições, com cobrança de ingresso;d - bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclu-

sive espetáculos que sejam transmitidos, mediante com -pra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rá-dio;

e - jogos eletrônicos;f competições esportivas ou de destreza física ou inte

lectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; -

g - execução de música, individualmente ou por conjuntos.61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules'

ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer'

processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto'transmissões radiofônicas ou de televisão.

63. Gravação e distribuição de filmes de video-tapes.64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive truca

gem, dublagem e mixagem sonora.65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, amplia

ção, cópia, reprodução e trucagem.66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prevla,

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de espetáculos, entrevistas e congêneres.67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo

usuário final do serviço.68. Lubrificação, limpeza e reVlsao de máquinas, veículos, apa -

relhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e par-tes, que fica sujeito ao ICM).

69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto'o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidaspelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamen -

to, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneresd~ objetos não destinados à industrialização ou comercializ~çao.

73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado parausuário final do objeto lustrado.

74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviçoexclusivamente com o material por ele fornecido.

76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos'e outros papéis, plantas ou desenhos.

77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia ,litografia e fotolitografia.

78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e dou-ração de livros, revistas e congêneres.

79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.80. Funerais.81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo'

usuário final, exceto aviamento.82. Tinturaria e lavanderia.83. Taxidermia.84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimen

to de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive I

por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores'avulsos por ele contratados.

85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, pla-nejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elabora -ção de desenhos, textos e demais materias publicitários (ex-ceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais ,periódicos, rádios e televisão).

87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ouaeroporto; atracação capatazia; armazenagem interna, externae especial; suprimento de água, serviços acessórios, movime~~

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[Lcl vjI 1619]

99.

97.98.

tação de mercadorias fora do cais.88. Advogados.89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronomos.90. Dentistas.91. Economistas.92. Psicólogos.93. Assistentes sociais.94. Relações públicas.95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive di

reitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos~devolução de títulos não pagos, manutenção de tículos venci -dos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e ou-tros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (esteitem abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). -

96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco I

Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de chequesadministrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento ede créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrõnicos; pagamen-tos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento deextrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gas=tos com portes do correio, telegrams, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). -Transporte de natureza estritamente municipal.Comunicações telefõnicas de um para outro aparelho dentro domesmo município.Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor'da alimentação, quando incluido no preço da diária, fica su -jeito ao imposto sobre serviços).Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

100.

JFM/jopr.

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BASE NA UFC

TABELA 11

Nº ORDEM

III

III

IV

V

VIVII

VIII

IXX

XIXII

XIII

XIV

XV

NATUREZA DA ATIVIDADE

SERVIÇOS PESSOAIS

Profissionais de nível superiorDemais profissionaisSociedade de profissionais liberais (por profissional habilit~do)

EMPRESAS

Construção Civil (itens 32, 33'e 34)Fornecimento de mao de obra evigilãnciaTurismo, passeios e excursoesConservação e limpeza de imó -veisEnsino de qualquer grau ou nat~rezaEspetáculos esportivosApresentação de mUSlca popular,concertos e recitais de música'erudita, espetáculos folclóri -cos e populares realizados em I

caráter temporárioCinemasDemais modalidades de diversõespúblicasComposição e impressão gráfica,clicheria, zincografia, litogr~fia e fotolitografiaCobrança de ingressos em exposiçoesDemais serviços

Lei nº 1861/87

ALíQUOTASOBRE PREÇO

SERVIÇO

1 UFC/ano50% UFC/ano

30% UFC/mês

2%

2%2%

2%2%2%

2%3%

10%

3%3%4%

JFM/jopr.