Legisla+º+úo de ensino 02 aulas - 92 p+íginas

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 Legislação de Ensino 1 www.cursoenfase.com. br O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais. Sumário 1. A educaç ão na Constituição da República ...............................2 2. Autonomia universitária...........................................................9 3. Lei de Dir etri es e !ases da "ducação...................................1# $. %o l&tica de cotas e aç'es a(rmativas......................................1# ). Cr*dito estudantil e contratos de empr*stimo.........................11 +. Revalid ação de diploma obtido no estran, eiro........................11 -. Cobr ança de ta as e m estabeleciment os pú blicos de ensino. 12

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7 Cobrana de taxas em estabelecimentospblicos de ensino.

7 Cobrana de taxas em estabelecimentospblicos de ensino.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Sumrio1. A educao na Constituio da Repblica22. Autonomia universitria93. Lei de Diretrizes e Bases da Educao104. Poltica de cotas e aes afirmativas105. Crdito estudantil e contratos de emprstimo116. Revalidao de diploma obtido no estrangeiro117. Cobrana de taxas em estabelecimentos pblicos de ensino12

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.1. A educaco na Constituio da Repblica.O tema exposto nos arts. 205 a 214 da Constituio da Repblica. Para o estudo desse ponto, necessrio tambm acessar o site do STF, vez que o CESPE costuma cobrar jurisprudncia e smula ao abordar essa temtica.Art. 205 - A educao, direito de todos e dever do Estado e da famlia, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.As trs funes da educao, conforme indica o artigo supracitado, so: o desenvolvimento individual, cidadania e trabalho. A educao se consubstancia como um direito fundamental e dever do Estado e da famlia.Art. 206 - O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios: (Alterado pela EC-000.019-1998)I - igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola;II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;III - pluralismo de idias e de concepes pedaggicas, e coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino;IV - gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais;V - valorizao dos profissionais da educao escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos, aos das redes pblicas; (Alterado pela EC-000.053-2006)VI - gesto democrtica do ensino pblico, na forma da lei;VII - garantia de padro de qualidade.VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educao escolar pblica, nos termos de lei federal.Pargrafo nico. A lei dispor sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educao bsica e sobre a fixao de prazo para a elaborao ou adequao de seus planos de carreira, no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.No inciso I, importante destacar a questo das cotas, que representa a busca por uma igualdade material, a partir da garantia da igualdade de condies acesso ao ensino. Ressalte-se que necessrio no apenas garantir o ingresso, mas tambm a permanncia na instituio de ensino. A poltica de cotas j foi declarada constitucional pelo STF.J o inciso II resguarda a autonomia da docncia. Tal autonomia parte dos professores e alcana a universidade como um todo.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Tema relevante e comum no dia a dia da AGU a adoo do nome social nas instituies de ensino. Trata-se da hiptese na qual uma pessoa tem um corpo masculino com a psique de feminina, ou vice versa.Nesses casos, recomendvel que a pessoa seja tratada pelo gnero que ela se reconhece, ainda que o registro civil no tenha sido alterado. Assim, no que tange aos documentos internos, a instituio pode reconhecer esse gnero, adotando o nome social da pessoa. Por fora da autonomia universitria, a instituio de ensino pode expedir norma que garanta o tratamento igualitrio.O inciso III garante a liberdade de adoo de mtodos diferenciados de ensino. Ressalte-se que tanto as instituies pblicas quanto as privadas sero fiscalizadas pelo Poder Pblico.Ponto relevante do inciso IV a discusso quanto a cobrana de taxas em instituies pblicas de ensino para certas atividades (matrcula, expedio de diploma e de declaraes). O STF rechaa esta possibilidade, conforme se depreende da Smula Vinculante n 12.O inciso V trata do plano de carreira. Nas universidades pblicas federais, a carreira docente escalonada da seguinte forma: auxiliar, assistente, adjunto, associado e titular.J no inciso VI traz o ponto tambm abordado pela LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educao). A escola deve ser espao igualitrio, com ampla participao das associaes de pais e alunos, bem como a criao de conselhos de educao. Trata-se da garantia da atuao da sociedade na estrutura da educao.O padro de qualidade mencionado no inciso VII inspirou a criao do ENEM (avaliao qualitativa do ensino mdio) e do ENADE (avaliao do ensino superior). A avaliao de ps-graduaes (mestrado, doutorado) feita pela CAPES (Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior).O piso salarial do inciso VIII foi questionado em Adin na qual alguns estados alegavam falta de verba para tanto. Aqui, embora o constituinte fale em "lei federal", deve ser lido como "lei nacional", abrangendo assim toda a categoria no territrio nacional.Na lgica do pargrafo nico esto includos todos os funcionrios da escola, tais como merendeiras, funcionrios da coordenao, auxiliares da secretaria, dentre outros.Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didtico-cientfica, administrativa e de gesto financeira e patrimonial, e obedecero ao princpio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extenso. 1 - facultado s universidades admitir professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Acrescentado pela EC-000.011-1996)

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 2 - O disposto neste artigo aplica-se s instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica.Art. 208 - O dever do Estado com a educao ser efetivado mediante a garantia de:I - educao bsica obrigatria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela no tiveram acesso na idade prpria; (Alterado pela EC-000.059-2009)obs.dji.grau.2: Art. 6, Manuteno e Desenvolvimento do Ensino - Obrigatoriedade - Programas Suplementares para Educao Bsica - EC-000.059-2009; Art. 13, 2, L- 011.494-2007 - Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB - Alterao; D-006.093-2007 - Programa Brasil Alfabetizado, Universalizao da Alfabetizao de Jovens e Adultos de Quinze Anos ou MaisII - progressiva universalizao do ensino mdio gratuito; (Alterado pela EC-000.014- 1996)obs.dji.grau.2: Art. 13, 2, L-011.494-2007 - Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao FUNDEB - Alterao; D-007.611-2011 - Educao Especial - Atendimento Educacional EspecializadoIII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia, preferencialmente na rede regular de ensino;obs.dji.grau.2: Art. 1, Complementao ao Atendimento Educacional Especializado s Pessoas Portadoras de Deficincia - L-0010.845-2004; Art. 13, 2, L-011.494-2007 Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB - Alteraoobs.dji.grau.3: Apoio s Pessoas Portadoras de Deficincia - L-007.853-1989; Poltica Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia e as Normas de Proteo - D-003.298-1999 - RegulamentoIV - educao infantil, em creche e pr-escola, s crianas at 5 (cinco) anos de idade; (Alterado pela EC-000.053-2006)obs.dji.grau.2: Art. 13, 2, L-011.494-2007 - Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao FUNDEB - AlteraoV - acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada um;VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do educando;VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educao bsica, por meio de programas suplementares de material didtico escolar, transporte, alimentao e assistncia sade. (Alterado pela EC-000.059-2009) 1 - O acesso ao ensino obrigatrio e gratuito direito pblico subjetivo. 2 - O no-oferecimento do ensino obrigatrio pelo Poder Pblico, ou sua oferta

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais. 3 - Compete ao Poder Pblico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsveis, pela frequncia escola.O art. 208, I traz a ideia do EJA (Educao de jovens e adultos), que deve ser disponibilizada de modo gratuito.Existe jurisprudncia federal que determina que o Municpio pague mensalidade de instituio particular caso no exista vaga em escola municipal da regio. Em hiptese alguma a atividade acadmica ser suspensa para o aluno por no pagamento.Observao: Importante lembrar que o constituinte adotou um critrio cronolgico para indicar a idade ideal para cursar determinada srie, conforme demonstra o inciso I do artigo 208.O inciso IV, o qual prev creche para crianas de 0 a 5 anos, tem como fundamento o direito da mulher de ingressar e se manter no mercado de trabalho.J o inciso V fala sobre a liberdade de ctedra e de desenvolvimento. A LDB garante que a criana ou adolescente com habilidades acima da mdia "pule" sries atravs de prova de conhecimentos e avaliao psicolgica. Pretende-se, alm de avaliar a capacidade intelectual, verificar se o estudante suficientemente maduro para se submeter a tal processo.O ensino noturno do inciso VI uma opo para quem trabalha. Em universidades privadas, comum que o professor trabalhe em tempos de aula de 50 minutos no turno da manh, e em 45 minutos no turno da noite (recebendo o mesmo valor hora-aula em ambos os horrios). Nessa lgica, percebe-se que o aluno da noite tem menos tempo de aula, razo pela qual os cursos noturnos devem ter uma durao maior.O pargrafo segundo enseja responsabilidade da autoridade tanto na ausncia de escolas quanto na oferta insuficiente (no h vagas para todos), h diversas aes no Brasil que responsabilizam os secretrios de educao.J o pargrafo terceiro reitera que o dever de garantir educao no apenas do Estado, mas tambm da famlia. um aspecto do abandono intelectual alm de ser um direito fundamental da criana.Observao: H direito subjetivo das crianas de 0 a 5 anos terem acesso creche. O tema correlato reserva do possvel. A reserva do possvel comeou a ser debatida no direito educacional. Por ser direito fundamental, deve ser garantido ao indivduo pelo Estado, sendo vedado o retrocesso social na rea da educao.Exemplo: Diminuio da oferta de vagas nas escolas.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Art. 209 - O ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condies:I - cumprimento das normas gerais da educao nacional;II - autorizao e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico.Observao: H diferena entra autorizao e credenciamento. A instituio para funcionar precisa de autorizao, j a credencial concedida ao curso oferecido pela instituio.Art. 210 - Sero fixados contedos mnimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formao bsica comum e respeito aos valores culturais e artsticos, nacionais e regionais. 1 - O ensino religioso, de matrcula facultativa, constituir disciplina dos horrios normais das escolas pblicas de ensino fundamental. obs.dji.grau.4: Ensino Religioso 2 - O ensino fundamental regular ser ministrado em lngua portuguesa, assegurada s comunidades indgenas tambm a utilizao de suas lnguas maternas e processos prprios de aprendizagem. obs.dji.grau.4: Ensino Fundamental; Lngua PortuguesaEnsino religioso pode existir, mas o aluno no ser obrigado a frequentar as aulas.As aulas, pelo menos nas escolas pblicas, obrigatoriamente devem ocorrer na lngua portuguesa. No vedao para as escolas particulares, que podem ser bilngues.Art. 211 - A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro em regime de colaborao seus sistemas de ensino.obs.dji.grau.2: Art. 60, 1, Ato das Disposies Constitucionais Transitrias - CF; D- 006.094-2007 - Plano de Metas Compromisso Todos pela Educao, Unio Federal, em Regime de Colaborao com Municpios, Distrito Federal e Estados, e Participao das Famlias e Comunidade, Mediante Programas e Aes de Assistncia Tcnica e Financeira, Visando a Mobilizao Social pela Melhoria da Qualidade da Educao Bsica; D-006.755-2009 - Poltica Nacional de Formao de Profissionais do Magistrio da Educao Bsica - Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior -CAPES - Programas de Formao Inicial e Continuada obs.dji.grau.4: Ordem Social 1 - A Unio organizar o sistema federal de ensino e o dos Territrios, financiar as instituies de ensino pblicas federais e exercer, em matria educacional, funo redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalizao de oportunidades educacionais e padro mnimo de qualidade do ensino mediante assistncia tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios. (Alterado pela EC- 000.014-1996)obs.dji.grau.2: Art. 1, 5, Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio - L-009.424-1996; D-006.755-2009 -

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Poltica Nacional de Formao de Profissionais do Magistrio da Educao Bsica - Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior -CAPES - Programas de Formao Inicial e Continuada obs.dji.grau.4: Sistema Federal de Ensino 2 - Os Municpios atuaro prioritariamente no ensino fundamental e na educao infantil. (Alterado pela EC-000.014-1996)obs.dji.grau.2: Art. 9, 1 e Art. 21, 1, L-011.494-2007 - Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao FUNDEB - Alterao; Art. 60, II e IV, Ato das Disposies Constitucionais Transitrias CFobs.dji.grau.4: Ensino 3 - Os Estados e o Distrito Federal atuaro prioritariamente no ensino fundamental e mdio. (Acrescentado pela EC-000.014-1996)obs.dji.grau.2: Art. 9, 1 e Art. 21, 1, L-011.494-2007 - Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao FUNDEB - Alterao; Art. 60, II, Ato das Disposies Constitucionais Transitrias - CF 4 Na organizao de seus sistemas de ensino, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios definiro formas de colaborao, de modo a assegurar a universalizao do ensino obrigatrio. (Alterado pela EC-000.059-2009) obs.dji.grau.2: Art. 3, 9, Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio - L-009.424-1996; Art. 18, L-011.494- 2007 - Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao - FUNDEB - Alterao 5 A educao bsica pblica atender prioritariamente ao ensino regularConforme menciona o 2 do art. 211, os Municpios atuaro prioritariamente no ensino infantil e fundamental, mas nada impede que atuem no ensino mdio e superior. O mesmo ocorrer com os Estados e Unio, os entes federados podem atuar em outro segmento de ensino, mas obrigatoriamente devem garantir o segmento que foi estabelecido pela CR como sendo de sua competncia.Em relao ao 5, a LDB prev a possibilidade da diviso do ensino em ciclos. O aluno avaliado de 3 em 3 anos para progredir para um novo ciclo. No inconstitucional.J a aprovao automtica fere a LDB, tendo em vista que o aluno deve ser obrigatoriamente avaliado.Art. 212 - A Unio aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios vinte e cinco por cento, no mnimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino. 1 - A parcela da arrecadao de impostos transferida pela Unio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, ou pelos Estados aos respectivos Municpios, no

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.considerada, para efeito do clculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.Mnimo de 18 % da Unio e 25% para o Estado e Municpio e o no cumprimento enseja interveno federal. O 1 garante que existir esse mnimo que deve ser observado pelos entes federados, e alm desse percentual existir o repasse, que por sua vez no est incluso nesse valor. 2 - Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, sero considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do Art. 213. 3 A distribuio dos recursos pblicos assegurar prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatrio, no que se refere a universalizao, garantia de padro de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educao. (Alterado pela EC-000.059-2009) obs.dji.grau.4: Ensino 4 - Os programas suplementares de alimentao e assistncia sade previstos no Art. 208, VII, sero financiados com recursos provenientes de contribuies sociais e outros recursos oramentrios.Observao: O 5 importante e traz ponto j cobrado na prova da AGU que o salrio-educao. 5 - A educao bsica pblica ter como fonte adicional de financiamento a contribuio social do salrio-educao, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Alterado pela EC-000.053-2006 STF Smula n 732 constitucional a cobrana da contribuio do salrio-educao, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituio Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. 6 - As cotas estaduais e municipais da arrecadao da contribuio social do salrio-educao sero distribudas proporcionalmente ao nmero de alunos matriculados na educao bsica nas respectivas redes pblicas de ensino.Art. 213 - Os recursos pblicos sero destinados s escolas pblicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitrias, confessionais ou filantrpicas, definidas em lei, que:I - comprovem finalidade no-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educao;II - assegurem a destinao de seu patrimnio a outra escola comunitria, filantrpica ou confessional, ou ao Poder Pblico, no caso de encerramento de suas atividades. 1 - Os recursos de que trata este artigo podero ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e mdio, na forma da lei, para os que demonstrarem

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.insuficincia de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pblica na localidade da residncia do educando, ficando o Poder Pblico obrigado a investir prioritariamente na expanso de sua rede na localidade. 2 - As atividades universitrias de pesquisa e extenso podero receber apoio financeiro do Poder Pblico.Art. 214. A lei estabelecer o plano nacional de educao, de durao decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educao em regime de colaborao e definir diretrizes, objetivos, metas e estratgias de implementao para assegurar a manuteno e desenvolvimento do ensino em seus diversos nveis, etapas e modalidades por meio de aes integradas dos poderes pblicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Alterado pela EC-000.059-2009)I - erradicao do analfabetismo;II - universalizao do atendimento escolar;III - melhoria da qualidade do ensino;IV - formao para o trabalho;V - promoo humanstica, cientfica e tecnolgica do Pas.VI - estabelecimento de meta de aplicao de recursos pblicos em educao como proporo do produto interno bruto2. Autonomia universitriaA universidade no subordinada ao MEC e sim fiscalizada por este. Ela pode criar norma interna, desde que no contrarie lei ou a Constituio. Assim, h autorregulamentao da liberdade oramentria, por exemplo.Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didtico-cientfica, administrativa e de gesto financeira e patrimonial, e obedecero ao princpio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extenso.obs.dji.grau.2: Art. 3, L-012.550-2011 - Poder Executivo - Empresa Pblica - Empresa Brasileira de Servios Hospitalares - EBSERH - Cdigo Penal - Alterao; D-007.233- 2010 - Procedimentos Oramentrios e Financeiros Relacionados Autonomia Universitriaobs.dji.grau.3: D-005.773-2006 - Exerccio das Funes de Regulao, Superviso e Avaliao de Instituies de Educao Superior e Cursos Superiores de Graduao e Sequenciais no Sistema Federal de Ensino obs.dji.grau.4: Ensino Superior; Ordem Social; Universidades 1 - facultado s universidades admitir professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Acrescentado pela EC-000.011-1996) 2 - O disposto neste artigo aplica-se s instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.3. Lei de Diretrizes e Bases da EducaoLei 9394/1996 (LDB) regulamenta o ensino bsico e superior. Essa a segunda LDB e h proposta de nova lei, que segundo o professor, dificilmente entrar em vigor antes do prximo concurso.A LDB estabelece princpios da educao e deveres do Estado em relao educao escolar pblica, definindo as responsabilidades em regime de colaborao entre a Unio, estados e municpios.Educao infantil: creche gratuita de 0 a 5 anos. No obrigatrio que os pais matriculem, mas o Poder Pblico deve garantir as creches.Ensino fundamental: anos iniciais ( 1 ao 5 ano) e anos finais ( 6 ao 9 ano). obrigatrio e gratuito. A LDB diz que o Municpio responsvel por todo o ensino fundamental. Na prtica, Municpios esto atendendo aos anos iniciais e os Estados aos anos finais.Ensino Mdio: o antigo 2 grau, pode ser o curso regular ou profissionalizante.Ensino Superior: Competncia da Unio, podendo ser oferecido pelos municpios e estados, desde que no deixem de realizar seus misteres educacionais previstos na Constituio.Cabe Unio autorizar e fiscalizar as instituies privadas de ensino superior.Educao de portador de deficincia: atendimento dos alunos portadores de deficincia preferencialmente na rede regular de ensino.Educao distncia: Utilizao de meios tecnolgicos.Educao profissional e tecnolgica: Preparao para atividades produtivas.Educao de jovens e adultos: Garante educao para pessoas que no tiveram acesso na idade apropriada4. Poltica de cotas e aes afirmativasLei 12.711/2012 obrigou a instituio de cotas nas universidades federais, mas nada impede que os estados e municpios adotem esta poltica.O percentual determinado pela lei mnimo, mas no h bice a que se garanta um percentual maior de cota.Existe diferena entre preto e negro: preto cor da pele, j negro identidade racial, de auto preenchimento, onde o candidato deve comprovar que est inserido em uma comunidade negra.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.Essa poltica pblica, como todas as demais, deve ser temporria.Observao: O jovem que tem 60 salrios mnimos de renda familiar e estudou em instituio pblica tem direito cota. A pessoa de baixa renda, ainda que seja negra, no ter direito a cota se tiver estudado durante toda a vida em escola particular. Para ter direito a cota, precisa ter estudado pelo menos parte da vida em escola pblica.[footnoteRef:1] [1: Consultar o material disponibilizado na rea do aluno pelo professor. O tema importante e j foi cobrado na AGU em 2012.]

5. Crdito estudantil e contratos de emprstimoA Lei 8.436/1992 criou o programa. Hoje a Lei 9.288/1996 regulamenta os contratos realizados a partir do segundo semestre de 2006. Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) um programa realizado pelo MEC, que concede financiamento para estudantes matriculados em curso superior, presencial e no gratuito. A instituio deve ter avaliao positiva do MEC. O FIES s concedido uma nica vez para cada estudante.Situaes em que vedada a inscrio no FIES:a) Matrcula trancada no momento da inscrio;b) J foi beneficiado do FIES;c) inadimplente com o programa de crdito educativo (neste caso, basta adimplir para ter direito ao FIES);d) Cuja renda familiar bruta per capita seja comprometida em mais de 20% pelo pagamento da mensalidade. Entende-se que a pessoa com tal comprometimento de renda no teria como pagar o FIES;e) Renda familiar mensal bruta superior a 20 salrios mnimos.Observao: Programa de Crdito Educativo (PCE/ CREDUC) s veda a concesso de FIES em caso de inadimplemento.6. Revalidao de diploma obtido no estrangeiroO diploma, no caso da graduao, ser revalidado em uma instituio de ensino superior. No caso de curso de mestrado/doutorado, ser submetido a um procedimento formal, chamado de reconhecimento de diploma. Os juzes federais, principalmente do Rio Grande do Sul, no aceitam esta posio, pois alegam que a validao deve ser automtica. A AGU entende que isto invade o mrito administrativo e no cabe ao Judicirio exigir a revalidao. A ps-graduao lato sensu (especializao) no precisa da revalidao.

O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.7. Cobrana de taxas em estabelecimentos pblicos de ensinoA cobrana de taxa de matrcula inconstitucional, pois, ainda que seja aspecto burocrtico, dificulta e at impede em alguns casos o acesso universal e gratuito ao ensino.Smula Vinculante n 12A cobrana de taxa de matrcula nas universidades pblicas viola o disposto no art.206, IV, da Constituio FederalA instituio pblica pode cobrar taxas em alguns casos como revalidao de diplomas, oferta de curso de especializao-extenso, dentre outros.Ocorre que h casos nos quais a cobrana de taxa limita o direito ao acesso educao. o que ocorre na cobrana de taxa de matrcula, para emisso de declaraes e diplomas (tanto o de graduao quanto os de mestrado e doutorado).Em resumo, tudo o que fizer parte do acesso ao ensino regular no pode ser cobrado. O que no for atividade no regular, como especializao e extenso, pode ser cobrado.Legislao de Ensino

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PROGRAMA1 A Eeducao na Constituio da Repblica Federativa do Brasil.2 Autonomia Universitria.3 Leis de Diretrizes e Bases da Educao.4 Poltica de Cotas e Aes Afirmativas.5 Crdito Estudantil e Contratos de Emprstimo.6 Revalidao de Diploma obtido no estrangeiro.7 Cobrana de taxas em Estabelecimentos Pblicos de Ensino.Artigos 205 a 214Art. 205. A educao, direito de todos e dever do Estado e da famlia, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.Art. 206. O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios:I - igualdade de condies para o acesso e permanncia naescola;II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar opensamento, a arte e o saber;1 A educao na Constituio da RepblicaFederativa do Brasil.

1 A educao na Constituio da RepblicaFederativa do Brasil.

III - pluralismo de ideias e de concepes pedaggicas, e coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais;V - valorizao dos profissionais da educao escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos, aos das redes pblicas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)VI - gesto democrtica do ensino pblico, na forma da lei;VII - garantia de padro de qualidade.VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educao escolar pblica, nos termos de leifederal. (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)Pargrafo nico. A lei dispor sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educao bsica e sobre a fixao de prazo para a elaborao ou adequao de seus planos de carreira, no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)Art. 208. O dever do Estado com a educao ser efetivado mediante a garantia de:1 A educao na Constituio da RepblicaFederativa do Brasil.

1 A educao na Constituio da RepblicaFederativa do Brasil.

I - educao bsica obrigatria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela no tiveram acesso na idade prpria; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009)Julgue os prximos itens de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional.1 A educao na Constituio da RepblicaFederativa do Brasil.

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83 A educao bsica obrigatria e gratuita se inicia na pr- escola e termina no ensino fundamental. EII - progressiva universalizao do ensino mdiogratuito; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 14, de 1996)III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficincia, preferencialmente na rede regular de ensino;IV - educao infantil, em creche e pr-escola, s crianas at 5 (cinco) anos de idade; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)V - acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada um;VI - oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do educando;VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educao bsica, por meio de programas suplementares de material didtico escolar, transporte, alimentao e assistncia sade. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009) 1 - O acesso ao ensino obrigatrio e gratuito direito pblico subjetivo. 2 - O no-oferecimento do ensino obrigatrio pelo Poder Pblico, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.1 A educao na Constituio da RepblicaFederativa do Brasil.

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3 - Compete ao Poder Pblico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsveis, pela freqncia escola. luz da CF e do entendimento do STF a respeito, julgue os itens a seguir, relativos ao direito educao.82 Segundo o entendimento do STF, direito subjetivo pblico de crianas com at cinco anos de idade o atendimento em creches e pr-escolas, sendo possvel a interveno do Poder Judicirio para efetiv-lo. CSTF. 2 T. ARE n 639337 AgR/SP. Rel. Min. Celso de Mello. J. em 23/08/2011

OBRIGAO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANAS - EDUCAO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART 208, IV, NA REDAO DADA PELA EC N 53/2006) - COMPREENSO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL EDUCAO - DEVER JURDICO CUJA EXECUO SE IMPE AO PODER PBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICPIO (CF, ART. 211, 2)1 A educao na Constituio da RepblicaFederativa do Brasil.

LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENO DO PODER JUDICIRIO EM CASO DE OMISSO ESTATAL NA IMPLEMENTAO DE POLTICAS PBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIO - INOCORRNCIA DE TRANSGRESSO AO POSTULADO DA SEPARAO DE PODERES - PROTEO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTO DAS "ESCOLHAS TRGICAS" - RESERVA DO POSSVEL, MNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENINCIA DE NOVA REALIDADE FTICA

Art. 209. O ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condies:I - cumprimento das normas gerais da educao nacional;II - autorizao e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico.Julgue os prximos itens de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional.84 Se determinada instituio de ensino superior da rede privada pretender ofertar programas de educao a distncia, seu credenciamento pela Unio ser requisito indispensvel. CArt. 210. Sero fixados contedos mnimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formao bsica comum e respeito aos valores culturais e artsticos, nacionais e regionais.1 A educao na Constituio da RepblicaFederativa do Brasil.

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1 - O ensino religioso, de matrcula facultativa, constituir disciplina dos horrios normais das escolas pblicas de ensino fundamental. 2 - O ensino fundamental regular ser ministrado em lngua portuguesa, assegurada s comunidades indgenas tambm a utilizao de suas lnguas maternas e processos prprios de aprendizagem.Art. 211. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro em regime de colaborao seus sistemas de ensino.

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1 A Unio organizar o sistema federal de ensino e o dos Territrios, financiar as instituies de ensino pblicas federais e exercer, em matria educacional, funo redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalizao de oportunidades educacionais epadro mnimo de qualidade do ensino mediante assistncia tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 14, de 1996) 2 Os Municpios atuaro prioritariamente no ensino fundamental e na educao infantil. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 14, de 1996) 3 Os Estados e o Distrito Federal atuaro prioritariamente no ensino fundamental e mdio. (Includo pela Emenda Constitucional n 14, de 1996) 4 Na organizao de seus sistemas de ensino, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios definiro formas de colaborao, de modo a assegurar a universalizao do ensino obrigatrio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009) 5 A educao bsica pblica atender prioritariamente ao ensino regular. (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)Art. 212. A Unio aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios vinte e cinco por cento, no mnimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino. 1 - A parcela da arrecadao de impostos transferida pela Unio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, ou pelos Estados aos respectivos Municpios, no considerada, para efeito do clculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. 2 - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, sero considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. 3 A distribuio dos recursos pblicos assegurar prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatrio, no que se refere a universalizao, garantia de padro de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educao. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009) 4 - Os programas suplementares de alimentao e assistncia sade previstos no art. 208, VII, sero financiados com recursos provenientes de contribuies sociais e outros recursos oramentrios.1 A educao na Constituio da Repblica Federativa do Brasil.

5 A educao bsica pblica ter como fonte adicional de financiamento a contribuio social do salrio-educao, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006) (Vide Decreto n 6.003, de 2006) luz da CF e do entendimento do STF a respeito, julgue os itens a seguir, relativos ao direito educao.81 A cobrana do salrio-educao como adicional de financiamento para educao bsica inconstitucional. ESmula 732 STF" constitucional a cobrana da contribuio do salrio- educao, seja sob a Carta de 1969, seja sob a CF de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996." 6 As cotas estaduais e municipais da arrecadao da contribuio social do salrio-educao sero distribudas proporcionalmente ao nmero de alunos matriculados na educao bsica nas respectivas redes pblicas de ensino. (Includo pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)Art. 213. Os recursos pblicos sero destinados s escolas pblicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitrias, confessionais ou filantrpicas, definidas em lei, que:I - comprovem finalidade no lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educao;1 A educao na Constituio da RepblicaFederativa do Brasil.

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II - assegurem a destinao de seu patrimnio a outra escola comunitria, filantrpica ou confessional, ou ao Poder Pblico, no caso de encerramento de suas atividades. 1 - Os recursos de que trata este artigo podero serdestinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e mdio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficincia de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pblica na localidade da residncia do educando, ficando o Poder Pblico obrigado a investir prioritariamente na expanso de sua rede na localidade. 2 - As atividades universitrias de pesquisa e extenso podero receber apoio financeiro do Poder Pblico.Art. 214. A lei estabelecer o plano nacional de educao, de durao decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educao em regime de colaborao e definir diretrizes, objetivos, metas e estratgias de implementao para assegurar a manutenoe desenvolvimento do ensino em seus diversos nveis, etapas e modalidades por meio de aes integradas dos poderes pblicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, de 2009)I - erradicao do analfabetismo;II - universalizao do atendimento escolar;III - melhoria da qualidade do ensino;IV - formao para o trabalho;V - promoo humanstica, cientfica e tecnolgica do Pas.1 A educao na Constituio da RepblicaFederativa do Brasil.

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VI - estabelecimento de meta de aplicao de recursos pblicos em educao como proporo do produto interno bruto. (Includo pela Emenda Constitucional n 59, de 2009)Art. 207. As universidades gozam de autonomia didtico- cientfica, administrativa e de gesto financeira e patrimonial, e obedecero ao princpio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extenso. 1 facultado s universidades admitir professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Includo pela Emenda Constitucional n 11, de 1996)

2 Autonomia universitria.

2 Autonomia universitria.

2 O disposto neste artigo aplica-se s instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica. (Includo pela Emenda Constitucional n 11, de 1996)

A autonomia no absoluta e que no significa total independncia - no pode por exemplo, legislar para si prpria - mas permite a atuao dentro dos parmetros legais da autonomia universitria, obedecendo s determinaes estatutrias da universidade, no extrapolando o contido na legislao vigente.O grau de autonomia das universidades, na expresso do Ministro Gomes de Barros, "h que ser aferido em funo dos interesses constitucionalmente tutelados. A autonomia deve compatibilizar-se com os direitos individuais e coletivos prestigiados na ordem jurdica" (Resp. n. 6.359/SP, em 02.09.91).86 As universidades pblicas federais, entidades da administrao indireta, so constitudas sob a forma de autarquias ou fundaes pblicas. Seus atos, alm de sofrerem a fiscalizao do TCU, submetem-se ao controle interno exercido pelo MEC, porque tais universidades so subordinadas a esse ministrio. (Prova 2010)As universidades pblicas so dotadas de autonomia suficiente para gerir seu pessoal, bem como o prprio patrimnio financeiro. O exerccio desta autonomia no pode, contudo, sobrepor-se ao quanto dispem a Constituio e as leis (art. 207, da CB/1988). Precedentes: RE 83.962, Rel. Min. Soares Munoz, DJ de 17-4-1979 e ADI 1.599-MC, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ de 18-5-2001. As universidadesSeus atos, alm de sofrerem a fiscalizao do TCU, submetem- se ao controle interno exercido pelo Ministrio da Educao. Embora as universidades pblicas federais no se encontrem subordinadas ao MEC, determinada relao jurdica as vincula ao Ministrio, o que enseja o controle interno de alguns de seus atos (arts. 19 e 25, I, do DL 200/1967).(...) Os rgos da administrao pblica no podem determinar a suspenso do pagamento de vantagem incorporada aos vencimentos de servidores quando protegido pelos efeitos da coisa julgada, ainda que contrria jurisprudncia. (...)(...) No h ilegalidade nem violao da autonomia financeira e administrativa, garantida pelo art. 207 da Constituio, no ato do Ministro da Educao que, em observncia aos preceitos legais, determina o reexame de deciso, de determinada universidade, que concedeu extenso administrativa de deciso judicial (arts. 1 e 2 do Decreto 73.529/1974, vigente poca)." (RMS 22.047-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-2-2006, Primeira Turma, DJ de 31-3-2006.)A Lei de Diretrizes e Bases da Educao Brasileira (Lei 9394/96) a legislao que regulamenta o sistema educacional (pblico ou privado) do Brasil (da educao bsica ao ensino superior).Na histria do Brasil, essa a segunda vez que a educao conta com uma Lei de Diretrizes e Bases da Educao, que regulamenta todos os seus nveis. A primeira LDB foi promulgada em 1961 (Lei 4024/61).A LDB 9394/96 estabelece os princpios da educao e os deveres do Estado em relao educao escolar pblica, definindo as responsabilidades, em regime de colaborao, entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, sendo dividida em dois nveis: a educao bsicaeoensinosuperior.Educao Infantil - creches (de 0 a 3 anos) e pr-escolas (de 4 e 5 anos) - gratuita mas no obrigatria. de competncia dos municpios.Ensino Fundamental - anos iniciais (do 1 ao 5 ano) e anos finais (do 6 ao 9 ano) - obrigatrio e gratuito. A LDB estabelece que, gradativamente, os municpios sero os responsveis por todo o ensino fundamental. Na prtica os municpios esto atendendo aos anos iniciais e os Estados os anos finais.Ensino Mdio - O antigo 2 grau (do 1 ao 3 ano). de responsabilidade dos Estados. Pode ser tcnico profissionalizante, ou no.Ensino Superior - de competncia da Unio, podendo ser oferecido por Estados e Municpios, desde que estes j tenham atendido os nveis pelos quais responsvel em sua totalidade. Cabe a Unio autorizar e fiscalizar as instituies privadas de ensino superior.A educao brasileira conta ainda com algumas modalidades de educao, que perpassam todos os nveis da educao nacional. So elas:Educao Especial - Atende aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino.Educao a distncia - Atende aos estudantes em tempos e espaos diversos, com a utilizao de meios e tecnologias de informao e comunicao.Educao Profissional e Tecnolgica - Visa preparar os estudantes a exercerem atividades produtivas, atualizar e aperfeioar conhecimentos tecnolgicos e cientficos.Educao de Jovens e Adultos - Atende as pessoas que no tiveram acesso a educao na idade apropriada.3 Leis de Diretrizes e Bases da Educao.

3 Leis de Diretrizes e Bases da Educao.

Educao Indgena - Atende as comunidades indgenas, de forma a respeitar a cultura e lngua materna de cada tribo.4 Poltica de cotas e aes afirmativas.

A Lei n 12.711/2012 garante a reserva de 50% das matrculas por curso e turno nas 59 universidades federais e 38 institutos federais de educao, cincia e tecnologia a alunos oriundos integralmente do ensino mdio pblico, em cursos regulares ou da educao de jovens e adultos. Os demais 50% das vagas permanecem para ampla concorrncia.Fonte MECQuantidade de vagas no curso

4 Poltica de cotas e aes afirmativas.

4 Poltica de cotas e aes afirmativas.

As vagas reservadas s cotas (50% do total de vagas da instituio) sero subdivididas metade para estudantes de escolas pblicas com renda familiar bruta igual ou inferior a um salrio mnimo e meio per capita e metade para estudantes de escolas pblicas com renda familiar superior a um salrio mnimo e meio.Em ambos os casos, tambm ser levado em conta percentual mnimo correspondente ao da soma de pretos, pardos e indgenas no estado, de acordo com o ltimo censo demogrfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica (IBGE).A Lei de Cotas determina o mnimo de aplicao das vagas, mas as universidades federais tm autonomia para, por meio de polticas especficas de aes afirmativas, instituir reservas de vagas suplementares. A respeito das polticas de cotas e aes afirmativas, julgue o item a seguir.

78 Considere a seguinte situao hipottica. Lcio, Pedro e Vera so estudantes de ensino mdio que pretendem ingressar na mesma instituio federal de ensino superior. Lcio, autodeclarado preto, com renda familiar de dez salrios mnimos, cursou todo o ensino fundamental e o mdio na rede privada de ensino, juntamente com seus trs irmos.Pedro, autodeclarado pardo, filho nico, com renda familiar de sessenta salrios mnimos, cursou o ensino fundamental na rede privada e o ensino mdio na rede pblica de ensino. Vera, branca, filha nica, com renda familiar de cinquenta salrios mnimos, cursou o ensino fundamental e o mdio na rede pblica de ensino. Nessa situao, com base na lei que dispe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituies federais de ensino tcnico, apenas Pedro e Vera tero o direito a concorrer a uma vaga pelo sistema de cotas. C5 Crdito Estudantil e contratos deemprstimo.

5 Crdito Estudantil e contratos deemprstimo.

A Lei 8.436, de 25 de junho de 1992, institucionalizou o Programa. Suas diretrizes e regulamentao foram fixadas pelas Portarias n 202, de 17 de fevereiro de 1993, n 1.641, de 26 de novembro de 1994, do Ministrio da Educao e do Desporto, e pela Circular n 2.282, de 26 de fevereiro de 1993, do Banco Central do Brasil.A Lei n 9.288, de 01 de julho de 1996, alterou dispositivos da Lei n 8.436, de 25 de julho de 1992. Os contratos assinados at o primeiro semestre de 1993 (93/1), inclusive, reger-se-o pelas normas contratuais vigentes at ento; os firmados a partir do segundo semestre de 1993 (93/2), pela Circular do Banco Central n 2.282/93 e diretrizes decorrentes.Os contratos formalizados a partir do segundo semestre de 1996 (96/2) sero regidos pela Lei n 9.288, de 01 de julho de 1996.O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) um programa do Ministrio da Educao (MEC) destinado concesso de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais no gratuitos e com avaliao positiva nos processos conduzidos pelo MEC.Podem solicitar o financiamento os estudantes de cursos presenciais de graduao no gratuitos com avaliao positiva no Sistema Nacional de Avaliao da Educao Superior (SINAES), oferecidos por instituies de ensino superior participantes do Programa, e que atendam as demais exigncias estabelecidas nas normas do FIES para essa finalidade. vedada a inscrio no FIES a estudante:cuja matrcula acadmica esteja em situao de trancamento geral de disciplinas no momento da inscrio;que j tenha sido beneficiado com financiamento do FIES;inadimplente com o Programa de Crdito Educativo (PCE/CREDUC);cujo percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita seja inferior a 20% (vinte por cento);cuja renda familiar mensal bruta seja superior a 20 (vinte) salrios mnimos.A respeito do crdito estudantil e dos contratos de emprstimo, julgue os itens a seguir.

79 Para que um estudante universitrio do curso de matemtica consiga financiar sua graduao pelo FIES, basta que ele esteja regularmente matriculado nas disciplinas de seu curso, independentemente da instituio de ensino a que pertena. E80 Considere a seguinte situao hipottica. Ana, que concluiu curso superior de pedagogia com financiamento do FIES, e Joana, que est inadimplente com o Programa de Crdito Educativo (PCE/CREDUC), pretendem inscrever-se junto ao FIES para custear seus estudos em novos cursos superiores. Nessa situao, ambas as inscries devero ser vedadas. C

6 Revalidao de diploma obtido noestrangeiro.

6 Revalidao de diploma obtido noestrangeiro.

Os diplomas de cursos de mestrado obtidos no exterior devem ser submetidos aumprocedimento formal para estender a sua validade ao Brasil, de acordo com o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases. A nomenclatura utilizadaparaeste procedimento,noNo entanto, a natureza do procedimento em questo, no mrito, idntica do procedimento necessrio para atribuir validade nacional aos diplomas de graduao expedidos por Instituies no exterior, denominado revalidao."Ensino superior. Estabelecimento oficial. Cobrana de taxa de matrcula. Inadmissibilidade. Exao julgada inconstitucional. A cobrana de matrcula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola o art. 206, IV, da Constituio.Embora configure ato burocrtico, a matrcula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso educao superior. As disposies normativas que integram a Seo I, do Captulo III, do Ttulo VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas dos princpios explicitados no art. 205, que configuram o ncleo axiolgico que norteia o sistema de ensino brasileiro."(RE 500.171, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-8-2008, Plenrio, DJE de 24-10-2008.)7 Cobrana de taxas em estabelecimentospblicos de ensino.

7 Cobrana de taxas em estabelecimentospblicos de ensino.

Smula Vinculante 12 - A cobrana de taxa de matrcula nas universidades pblicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituio Federal. No que diz respeito revalidao de diploma obtido no estrangeiro e cobrana de taxas em estabelecimentos pblicos de ensino, julgue o item a seguir.7 Cobrana de taxas em estabelecimentospblicos de ensino.

7 Cobrana de taxas em estabelecimentospblicos de ensino.

85 Tendo em vista que, de acordo com smula vinculante editada pelo STF, a cobrana de taxa de matrcula nas universidades pblicas viola dispositivo da CF, correto concluir que a cobrana, por instituio pblica de ensino superior, de taxa para revalidar diploma de graduao obtido no exterior inconstitucional. E

Com base na legislao que trata de ensino, julgue os itens a seguir. (Prova 2010)81 A cobrana de matrcula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola disposto da CF, pois, embora configure ato burocrtico, a matrcula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso educao superior.Resp.: CA respeito do princpio da gratuidade no ensino pblico e do direito ampla defesa, julgue os prximos itens. (Curso de Formao 2010)45 As universidades defendem a cobrana das mensalidades em cursos de especializao sob a alegao de que esses cursos no conferem grau acadmico, mediante diploma, mas apenas certificado.Resp.: CA educao se divide em duas famlias, a educao bsica e superior, que se subdividem em gneros (educao infantil, bsica e fundamental no caso da bsica - Art 21 da LDB, e cursos sequenciais, graduao, ps-graduao e extenso - Art 44 da LDB). Alm desses gneros, tambm haveriam duas espcies, a ps-graduao senso estrito e a ps- graduao senso lato.O ensino de graduao e ps-graduao stricto sensu ministrados pelas Universidades pblicas deve ser gratuito, em expresso cumprimento ao dispositivo constitucional. Em contrapartida, os cursos de especializao e aperfeioamento, ou seja, de ps-graduao lato sensu, no se configuram como atividade de ensino regular e, por conseguinte tem-se por correta a cobrana efetuada pelas universidades pblicas.