LEGISLAÇÃO DO IPI Parte II · 2020. 1. 11. · t produto 1 e i o r ipi 4.04 coml export produto 2...
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LEGISLAÇÃO DO IPI
Parte II
PROFESSOR
Rodolfo Castro
MBA EM GESTÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
SUSPENSÃO - ART. 41 e 42
MEDIDA DE CONTROLE FISCAL UTILIZADA EM SITUAÇÕES ESPECIAIS
INDUSTRIAL
OU
EQUIPARADO
COMERCIAL
EXPORTADORA
IPI
SE O PRODUTO NÃO
ENTRAR NO DESTINATÁRIO
IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO
IPI - ART. 38
VENDA NO MERCADO INTERNO
IPI EXIGIDO - ART. 39 EXIGIDO - ART. 39
EXTERIOR
NÃO EXIGIDO
INDÚSTRIA KBT S/A DEPÓSITO FECHADO
OU ARMAZÉM
GERAL ADQUIRENTE
NF C/
SUSPENSÃO NF RETORNO
SIMBÓLICO
NF C/ IPI
SUSPENSÃO - ART. 43 - III
SUSPENSÕES VINCULADAS À EXPORTAÇÃO - ART. 43 - V
USIMINA
MECÂNICA
S/A
EMBRAER
S/A
INDÚSTRIA
EXTERIOR DRAW-BACK
MP + PI + ME
(ART. 40, V)
PRODUTO 1
E
X
T
E
R
I
O
R
IPI 4.04
COML EXPORT
PRODUTO 2
PRODUTO 2
SUSPENSÕES VINCULADAS À EXPORTAÇÃO - ART. 43 - IV , “b”
USIMINAS
MECÂNICA
S/A
FREIOS VARGAS
S/A INDÚSTRIA
EXPORTATUDO
LTDA
COMERCIAL
I
DEPENDE DE PROJETO/ATO DA SRF
ART. 40, IV, b
INSUMOS
IPI 4.05
INSUMOS PRODUTO
EXTERIOR
E
S
T
I
N
D
L
A)-COML
EXPORTADORA
B) RECINTO ALFAND
C) LOCAL DESP AD.
PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO
IMUNIDADE
ART. 18 - II
SUSP.
ART. 43 -VI
IPI 4.06
E
X
T
E
R
I
O
R
SUSPENSÃO - IND. POR ENCOMENDA - ART. 43, VII
ENCOMENDANTE
INDUSTRIALIZADOR.
VII) REMESSA DE MP AO INDUSTRIALIZADOR
1. ENCOMENDANTE
VIII) - RETORNO AO ENCOMENDANTE
- CONDIÇÕES
2. INDUSTRIALIZADOR
MP+PI+M
E
PRODUTO
OPERAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO
Móveis Belo S.A.
Ind.
Escola Parque
$
I Susp. - Art. 43 -
VIII
Usimina
Mecânica S/A
IPI NA CONCLUSÃO
A)INDUSTRIALIZAÇÃO
B)EXCLUSÃO - Art. 5o., VIII
IPI NA REMESSA
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Caso Kitchens
Ac. 107-08326, de 9.11.2005
foi apreciada a organização de uma nova pessoa jurídica para prestação de serviços (projeto e montagem) relativos aos produtos produzidos e comercializados por outra,
pertencente aos mesmos sócios,
usando a mesma marca e logotipo,
ocupando o mesmo local,
sendo a venda feita por vendedores da comercial, que tinha toda a estrutura administrativa e de pessoal (mesmos vendedores e contadores),
a comercial pagava o aluguel do local comum e não rateava os custos e despesas.
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Caso Kitchens
a pessoa jurídica industrial e comercial (já existente) ficava com a maior parte dos custos e despesas e com a menor parte das receitas, pagando ICMS e IPI.
a nova pessoa jurídica ficava com a maior parte das receitas, pagando ISS.
o acórdão considerou que as duas pessoas jurídicas formavam uma só empresa, tendo a segunda sido constituída com o único propósito de economia de tributos através da utilização de pessoa jurídica no papel.
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Caso Kitchens
entendeu haver simulação e fraude à lei, mostrando que houve fuga do ICMS e do IPI mediante o pagamento menor do ISS sobre a receita da segunda pessoa jurídica, sendo que poderia haver influência no IRPJ e na CSL mediante o manejo de prejuízos e do adicional.
impossibilidade de a pessoa jurídica dispor a realizar um projeto de cozinha sem compromisso e, em contrapartida, os custos referentes à tal prestação de serviços (projeto e montagem) representar quase 70% do custo, enquanto que a fabricação propriamente dita representava só 30% do custo total.
Caso Kitchens
contudo, no caso tratava-se de omissão de receita que, constatada, foi imputada à empresa considerada como um todo, e lançada sobre a pessoa jurídica comercial.
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Caso Kiwi Boats
Fabricação e
Venda de
Embarcações
PJ A
Venda do Casco
PJ A
Montagem
PJ B
Caso Kiwi Boats
Ac. 103-23357, de 23.1.2008.
desmembramento de atividades em duas novas PJ
PJ A constituída em 1994 por 2 sócios PF, tendo como objeto a construção de embarcações.
em 1999, um dos sócios constituiu a PJ B com objeto social semelhante.
mas em 2000, os sócios da PJ B se retiraram e o seu objeto social passou a ser apenas a prestação de serviços de montagem, acabamento e manutenção de embarcação.
assim, PJ A faturava a venda do casco enquanto que a PJ B faturava a prestação de serviços de montagem.
Caso Kiwi Boats
a fiscalização alegou tratar-se de simulação para manter a receita bruta dentro do limite de opção pelo SIMPLES.
mas o acórdão levou em conta os seguintes fatores:
no ano-calendário fiscalizado os sócios das duas empresas não eram mais os mesmos;
não haveria simulação no fato de uma das empresas vender o casco da lancha por ela produzido e a outra fazer a montagem da embarcação diretamente ao cliente.
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Caso Kiwi Boats
a insuficiência, para, por si só, acarretar a desconsideração dos atos e negócios jurídicos realizados sob amparo legal, de o desmembramento das atividades ter por único escopo obter economia tributária.
o acórdão registrou a falta de aprofundamento da ação fiscal, e que a conclusão seria diversa se a fiscalização tivesse comprovado que a empresa desqualificada não mantinha registros e inscrições fiscais, não possuía quadro próprio de empregados, não celebrava negócios, não mantinha documentação ou escrituração fiscal relativa a seus negócios.
Metalúrgica
Ferreira(matriz)
Metalúrgica
Ferreira
(filial)
(GALVANIZAÇÃO)
Metalúrgica
Ferreira
(filial
atacadista)
SUSPENSÃO - Art. 43 X
REMESSA P/ OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA FIRMA
SUS
P
SUSP
SUSP
SUSP
IPI
IPI
Casos de Suspensão
• MP, PI e ME para Produtos
Alimentícios e Outros Produtos
Essenciais (capítulos 2 a 4, 7 a 12,
15 a 20 – Art. 46,I)
• MP, PI e ME para Fabricantes de
Partes e Peças para os Produtos do
capítulo 88 – Art 46,II
Suspensão
• MP, PI e ME para Empresas
Preponderantemente Exportadoras
– Art. 46, III
• REPORTO
– Máquinas, Equipamentos para
beneficiários do REPORTO – Art. 48,
III
REPES
• Regime Especial de Tributação para
Plataforma de Exportação de
Serviços de TI – REPES:
– Importação de máquinas, aparelhos e
instrumentos para desenvolvimento de
softwares
– Condição: 80% para exportação
SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA - ART. 44
Bebidas das posições 2204 - 2205 - 2206 - 2208 (pagam o IPI uma única vez)
ALAMBIQUE
BOA PINGA
LTDA.
COOPERATIVA
IND DE BEBIDAS E
ENGARRAFADORA
FORÇA NOVA LTDA
ATACADISTA
susp
susp
susp
susp
susp
susp
susp
IPI
ISENÇÕES - Art. 54
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E AUTÁRQUICOS
AUTOMÓVEL NACIONAL ADQUIRIDO POR MISSÕES
DIPLOMÁTICAS, ORGANISMOS INTERNACIONAIS E SEUS
FUNCIONÁRIOS
PRODUTOS NACIONAIS P/ LOJAS FRANCAS
TÁXI e VEÍCULOS PARA DEFICIENTES FÍSICOS
Instituições de educação e assistência social
Máquinas, aparelhos e instrumentos (nacionais e
importados)destinados ao Gasoduto Brasil-Bolívia
Partes e peças e componentes destinados a navios
ZFM e AO
Regimes Fiscais Setoriais
• Setor Automotivo (até 31/12/2010)
– Áreas da Sudam, sudene e CO
Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria de
semicondutores –PADIS
Indústria de Equipamentos para TV
Digital
ISENÇÕES
MUDANÇA DE DESTINAÇÃO - ART. 52
PROCEDIMENTO ESPONTÂNEO
A
PARTI
R DO
F.G.
ATÉ 1 ANO
DE 1 A 3 ANOS
APÓS 3 ANOS IPI NÃO EXIGIDO
IPI + JUROS DE MORA + MULTA DE MORA
IPI + JUROS DE MORA - ( SEM MULTA)
A) REGRA GERAL
B)AUTOMÓVEL MISSÕES DIPLOMÁTICAS
APÓS 1 ANO DO FG IPI NÃO É DEVIDO
CÁLCULO
SISTEMÁTICA “AD VALOREM”- Art. 189
VALOR TRIBUTÁVEL
(BASE DE CÁLCULO)
X
ALÍQUOTA
TIPI (VÁRIAS)
BEBIDAS, CIGARROS E OUTROS
PRODUTOS
IPI EM REAIS (R$) POR UNIDADE OU POR
DETERMINADA QUANTIDADE DE PRODUTO
BC (ii) = 60.000
II = 18.000 ( TEC alíquota 30%)
Enc Cambiais = ---
VT (IPI) = 78.000
VALOR TRIBUTÁVEL
IMPORTAÇÃO - REGRA GERAL (Art. 190, , “a”)
FATO GERADOR NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
DEFINIÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA - Art. 612
DUAS OU MAIS EMPRESAS
15% OU MAIS DO CAPITAL DA OUTRA
MESMA PESSOA, SÓCIO-GERENTE
VENDAS COM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
PERCENTUAL DO VOLUME DE VENDAS NO ANO
ANTERIOR:
MAIS DE 20% COM EXCLUSIVIDADE EM
DETERMINADA ÁREA DO TERRITÓRIO
NACIONAL
MAIS DE 50% NOS DEMAIS CASOS
ÚNICA ADQUIRENTE POR PRODUTO
SALVO SE
FOR
INSUMO
VALOR TRIBUTÁVEL
MERCADO INTERNO - REGRA GERAL - Art. 190 - I - “b” e II
VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO
= PREÇO DO PRODUTO
+ DESPESAS ACESSÓRIAS COBRADAS PELO CONTRIBUINTE
(INCLUSIVE O FRETE COBRADO OU REALIZADO POR
COLIGADA - CONTROLADA - CONTROLADORA -
INTERLIGADA - INTERDEPENDENTE (MESMO QUE
SUBCONTRATADO)
- SEM DEDUÇÃO DE DESCONTOS, DIFERENÇAS OU
ABATIMENTOS
Exemplos: Produto com alíquota de 10%
1) Transporte efetuado e cobrado por empresa sem ligações
com o contribuinte remetente, no valor de 1.000.
Preço = 5.000 VT = 5.000 IPI = 500
2) Transporte cobrado do adquirente pelo contribuinte
remetente, no valor de 1.000.
Preço = 5.000 VT = 6.000 IPI = 600
3) Transporte realizado ou cobrado por controlada do
contribuinte remetente, no valor de 2.000
Preço = 5.000 VT = 7.000 IPI = 700
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –
VALOR TRIBUTÁVEL - Art. 191
REVENDA ou I
Uso
Consumo
salvo se produtos usados
VT = VO +
MP
VT = VO
PRODUTO
INSUMOS
NT
I = Industrialização de produto tributado
Industrialização
PRODUTO
ENCOMENDANTE EXECUTOR
Valor Tributável Mínimo - Art. 195 - I “a”
Remessa para Interdependente
VT = Preço corrente no mercado atacadista do
remetente ou preço de venda, o que for maior
Esta regra se aplica também às remessas para
estabelecimento atacadista da mesma firma
VALOR TRIBUTÁVEL NA INTERDEPENDÊNCIA
VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO
TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS PARA OUTRO
ESTABELECIMENTO VAREJISTA DE UMA MESMA FIRMA - 195-II
c/c I “a”
90% DO PREÇO DE VENDA
DO DESTINATÁRIO
OU
PREÇO CORRENTE NO
MERCADO ATACADISTA DA
PRAÇA DO REMETENTE
ADOTA-SE O
QUE FOR
MAIOR
VALOR TRIBUTÁVEL - Art. 192
SAÍDAS EM LOCAÇÃO,
ARRENDAMENTO E OPERAÇÕES A
TÍTULO GRATUITO
PREÇO CORRENTE
MERCADO
ATACADISTA PRAÇA
REMETENTE
TABELA (REFRIGERANTES E CERVEJAS)
VER TABELAS DO DECRETO 8.512/2015
TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS
“BEBIDAS FRIAS”
Filial
atacadista
BEBIDAS
Pagamento do imposto uma única vez - Art. 204
importador
IPI
D. A.
IP
I
industrial SUSPENSÃO
IPI Filial
atacadista
IPI
IPI
CIGARROS
CÁLCULO DO IPI
(SISTEMÁTICA ATUAL)
DECRETO 8.656/2016
AD VALOREM
OU
REGIME ESPECIAL