LEGISLAÇÃO ELEITORAL NO BRASIL do século XVI a nossos dias
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SENADO FEDERAL
Eleitoral no Brasil
DO SCULO XVI A NOSSOS DIAS
Volume I
^ V-
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Senado Federal
Mesa Diretora (Binio 1995/1996 )
Presidente Jos Sarney
1- Vice-Presidente Teotnio Vilela Filho 2- Vice-Presidente
Jlio Campos 1- Secretrio
Odacir Soares
2- Secretrio Renan Calheiros
3- Secretrio Levy Dias
4- Secretrio Ernandes Amorim
Suplentes de Secretrio Antnio Carlos Valadares
Eduardo Suplicy Ney Suassuna
Emilia Fernandes
LEGISLAO ELEITORAL NO BRASIL
do sculo XVI a nossos dias
SENADO FEDERAL SECRETARIA DE DOCUMENTAO E INFORMAO
SUBSECRETARIA DE BIBUOIECA
LEGISLAO ELEITORAL NO BRASIL
do sculo XVI a nossos dias
NELSON JOBIM WALTER COSTA PORTO
VOLUME I
Braslia-19%
DIRETOR-GERAL Agaciel da Silva Maia
SECRETARIA DE DOCUMENTAO E INFORMAO Diretora: Maria de Nazar Pinheiro Carneiro
SUBSECRETARIA DE BIBUOTECA Diretora: Simone Bastos Vieira
Brasil. Leis etc Legislao eleitoral no Brasil: do sculo XVI a nossos dias /
organizadores: Sfelson Jobim, Walter Costa Porto. ~ Braslia : Senado Federal
3v. , Subsecretaria de Biblioteca, 1996.
1. Eleio, legislao, Brasil. 2. Eleio, histria, Brasil. I. Jobim, Nelson. II. Porto, Walter Costa. III. Ttulo.
CDDir 341.28 CDU 342.8 (81) (094)
SUMARIO
Pg.
VOLUME I
APRESENTAO XXXI
INTRODUO 1
Ordenaes Manoelinas 9
Ordenaes Filipinas 12
Alvar de 12 de novembro de 1611 Em que se declarou a forma de fazer as eleies de Juizes e Procuradores 17
Alvar de 5 de abril de 1618 Em que se declaram as qualidades que devem ter as pessoas que houverem de se eleitos para Ahnotacs .' 19
/ Regimento de 10 de maio de 1640 De como se faro as eleies de Vereadores, Procuradores eOfiSdaes das Cmaras destes Reinos... 21
Alvar de 6 de maio de 1649 Em que se declarou no pudessem entrar nas pastas por Vo-eadores os Oficiais de Justi-a ou Fazenda 24
Decreto de 7 de maro de 1821 Manda proceder a nomeao dos Deputados s Coites Portuguezas, dando instnices a respeito .y 25
Decreto de 16 de fevereiro de 1822 Cra o Conselho de Procuradores-GCTaes das Provncias do Brazil 34
Decreto de 3 de junho de 1822 Manda convocar uma Assembla Geral Constituinte e Legislativa composta de Deputados das Provncias do Brazil, os quaes seio eleitos pelas instruces que forem expedidas 36
Deciso n- 57 Reino - Em 19 de junho de 1822 Instruces a que se refere o Real Decreto, de 3 de junho do corrente anno que manda convocar uma Assembla Geral Constituinte e Legislativa para o Reino do Brazil 37
Carta de Lei de 25 de maro de 1824 Manda observar a Constituio Poltica do Imprio, oferecida e jurada por Sua Majestade o Imperador 43
Decreto de 26 de maro de 1824 Manda proceder eleio dos Deputados e Sraadores da Assembla Geral Legislativa e dos Membros dos Conselhos Geraes das Provncias 53
Pg.
Decreto de 9 de agosto de 1827 Ordena que os eleitores, nomeados para a 1* eleio de qualquer legislatura, sejam os competentes durante ella para proceder a eleio de Senadores e a de Deputados para substituir os que forem nomeados Ministros de Estado 63
Lei de 15 outubro de 1827 Creando os Juizes de Paz em cada Freguezia ou Capella curada 64
Decreto de 29 de julho de 1828 Manda fazer as eleies para a prxima legislatura pelas Instruces de 26 de maro de 1824, com certas declaraes 67
Lei de 1-de outubro de 1828 D nova forma s Cmaras Municipaes, marca suas atribuies, e o processo para a sua eleio, e dos Juizes de Paz 69
Decreto de 30 de junho de 1830 Determina que as qualidades exigidas nos eleitores parochiaes sejam avaliadas na cons-cincia dos votantes 79
Lei de 14 de junho de 1831 Sobre a forma da eleio da Regicia permanoite, e suas atribuies 80
Lei de 12 de outubro de 1832 Ordena que os eleitores dos Deputados para a seguinte Legislatura lhes confiram nas pro-curaes, faculdade para reformarem alguns artigos da Constituio 83
Decreto de 13 de outubro de 1832 Determina que a Provncia do Piauhy d dous Deputados Assembla Geral Legislativa... 84
Lei n 16, de 12 de agosto de 1834 - Ato Adicional Faz algumas alteraes e adies Constituio Poltica do Imprio, nos tomos da Lei de 12 de outubro de 1832 85
Lei n2105, de 12 de maio de 1840 Interpreta alguns artigos da Reforma Constitucional 90
Decreto n 157, de 4 de maio de 1842 D instruces sobre a maneira de se proceder s Eleies Geraes e Provinciaes 91
Lei n2 387, de 19 de agosto de 1846 Regula a maneira de proceder s Eleies de Senadores, Deputados, Membros das As-semblas Provinciaes, Juizes de Paz, e Cmaras Municipaes 96
Decreto n 484, de 25 de novembro de 1846 Declara como deve avaliar-se a roda lquida em prata, que, na conformidade da Lei Re-gulamentar das Eleies, deve ter o cidado para votar, e ser votado 113
Decreto n 565, de 10 de julho de 1850 Declara que os Eleitores de Parochia, uma vez eleitos na conformidade da Lei n 387, de 19 de agosto de 1846, so competentes para procedo a todas as eleies de Senadwes, durante a respectiva legislatura 114
Decreto n 842, de 19 de setembro de 1855 AltCTa a Lei de 19 de agosto de 1846 115
Pg.
Decreto n 7, de 20 de novembro de 1889 Declara dissolvidas e extintictas todas as assemblas proyindaes creadas pelas Leis de 12 de outubro de 1832 e 12 de agosto de 1834 360
Deaeto n 58 A, de 14 de dezembro de 1889 Providencia sobre a naturalisao dos estrangeiros residentes na Rq>blica 362
DcCTCto n2 78 B, de 21 de dezembro de 1889 Designa o dia 15 de setembro de 1890 para a eleio geral da Assembla Constituinte e convoca a sua reunio paradous mezes depois, na coitai da Rq}blica Federal 363
Decreto n 200 A, de 8 de fevaeiro de 1890 Promulga o regulamento eleitoral 364
Decreto n 277 D, de 22 de maro de 1890 Declara que seio coiisido^ados cidados brazileiros e incluidos no alistamento eleitoral os estrangeiros que o requCTerem, tendo os requisitos legaes 375
Deo-eto n2 277 E, de 22 de maro de 1890 Determina o modo de proceda'-se eliminao dos nomes dos estrangeiros alistados elei-tores que, dentro do prazo marcado no art 1- do Decreto n 58 A, de 14 de dezembro de 1889, houvaem declarado no aceitar a nacionalidade brazileira, e d outras providncias conconentes ao processo do alistamento eleitoral 376
Decreto n 511, de 23 de junho de 1890 Manda observar o regulamento para a eleio do primeiro Congresso Nacional 378
Decreto n 648, de 9 de agosto de 1890 Providoicia para que possam exetca direito de voto os cidados qualiiicados eleitores em virtude da Lei n 3.029 de 9 janeiro de 1881 que no toiham sido incluidos no recente alistamento eleitoral 389
Decreto n 663,14 de agosto de 1890 Addita providicias relativas ao processo da eleio do primeiro Congresso Nacicmal 390
Deato 0= 802, de 4 de outubro de 1890 Providoicia sobre a convocao das Assemblas Legislativas dos Estados e estabelece o processo para a respectiva eleio 391
Decreto n 1.189, de 20 de dezembro de 1890 D providncias relativamente primeira eleio das Assemblas Legislativas dos Esta-dos 393
Constituio da Repblica dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891 395
Decreto n 641, de 3 de novembro de 1891 Dissolve o Congresso Nacional, ccnivoca a Nao para escolho- novos rq>resentantes e toma outras providncias 401
Decreto i^ 677, de 21 de novembro de 1891 Convoca o Congresso Nacional para o dia 3 de maio prximo, designa para a eleio ge-ral o dia 29 de fevoeiro antecedoite e indica quaes os artigos da Constituio que teem de ser revistos 402
Pg.
Decreto n 685, de 23 de novembro de 1891 Convoca o Congresso Nacional para o dia 18 de novembro prximo futuro 403
Decreto n 686, de 23 de novembro de 1891 Annulla os decretos de 3 do corrente 404
Lei n2 35, de 26 de janeiro de 1892 Estabelece o processo para as eleies federaes 405
Decreto n 760, de 16 de maro de 1892 Approva as instruces para execuo dos aits. 59 a 60 da Lei n 35 de 26 de janeiro de 1892 422
Lei n2 69, de 1 agosto de 1892 AltCTa as disposies do art 3^ da Lei n 35, de 25 de janeiro de 1892 424
Lei n2 85, de 20 de setembro de 1892 Estabelece a organizao municipal do Distrito Fedo al 425
Decreto n 153, de 3 de agosto de 1893 Divide os Estados da Unio em distrctos eleitoraes, de acordo com o art. 36 da Lei n 35, de 26 de janeiro de 1892 ; 435
Decreto n 1542, de 1 de setembro de 1893 Aprova as intruces para as eleies federaes a que se ha de procedo' em 30 de outubro prximo 440
Decreto n 184, de 23 de setembro de 1893 Addita providncias relativas s eleies federaes de 30 de outubro do corrente anno, para membros do Congresso Nacional, e de 1 de maro vindouro, para Presidoite e Vice Pre-sidente da Repblica 448
Decreto n^ 1574, de 20 de outubro de 1893 Adia as eleies de Dq)utados e Senadores ao Congresso Nacional 450
Decreto n 1.608, de 15 de dezembro de 1893 Adia as eleies de Dq>utados e Senadores ao Ccmgresso Nacional 452
Decreto n 1.668, de 7 de fevweiro de 1894 D instruces para a eleio do Presidente e Vice Presidente da Repblica e consolida as disposies vigentes quanto s eleies edaaes 453
Lei n 248, de 15 de dezembro de 1894 Altera as disposies do art 7 relativas orgaisao do Conselho Municipal do Districto Federal e regula o processo para as eleies de que trata o art. 83 da Ld n 85, de 20 de setembro de 1892 461
Lei n2 347, de 7 de dezembro de 1895 Regula o processo de apurao na eleio para os cargos de Presidente e Vice Presidente da Repblica 463
Deaeto n 380, de 22 de agosto de 1896 Fixa o dia em que se dever proceder eleio ordinria para os cargos de Deputado e Se-nador ao Congresso Nacional 465
Mg.
Decreto n 1.812, de 23 de agosto de 1856 Contm instruces para execuo do Decreto i^ 842, de 19 de setembro de 18SS 118
Decreto n 1.082, de 18 agosto de 1860 Altera a Lei n 387, de 19 de agosto de 1846, e o Decreto n 842. de 19 de setembro de 1855, sobie eleies 123
Decreto n 2.675, de 20 de outubro de 1875 Refoima a legislao eldbx-al 126
Decro n 6.097, de 12 de janeiro de 1876 Manda observar as instruces regulamentares para execuo do Decreto n 2.67S, de 30 de outubro de 1875 138
DeCTeto n2 6.241, de 5 de julho de 1876 Fixa o nmero de EleitOTes das Parodiias do Inqjrio 177
Decreto n 3.029, de 9 de janeiro 1881 Reforma a legislao eleitcM-al 213
Decretou^ 7.981, de 29 de janeiro de 1881 Manda observar as instruces para o primeiro alistamento dos eleitores a que se tem de procedo- em virtude da Lei n 3.029, de 9 de janeiro do corrente anno 236
Dea^D n= 8.100, de 21 de maio de 1881 Divide a Provncia do Amazcmas em dous districtos eldtoraes 250
Decr^o n 8.101, de 21 de maio de 1881 Divide a Provncia do Par em trs districtos deitoraes 251
Decreto n 8.102, de 21 de maio de 1881 Divide a Provncia do Maranho em seis districtos eldtoraes 253
Decro n 8.103, de 21 de maio de 1881 Divide a Provncia do Piauhy em tres districtos eldtoraes 255
Deo-eto n 8.104, de 21 de maio de 1881 Divide a Provncia do Cear em dto districtos eleitoraes 257
E>ecTon^8.10S,de21 maio de 1881 Divide a Provncia do Rio Grande do Norte em dous districtos deitoraes 259
Decreto n 8.106, de 21 maio de 1881 Divide a Provncia da Parahyba em cinco districtos eldtoraes 260
Decreto n 8.107, de 21 de maio de 1881 Divide a Provncia de Pernambuco em treze districtos eleitoraes 262
Decreto n 8.108, de 21 de maio de 1881 Divide a Provncia de Alagoas em dnco districtos eleitoraes 265
Deca-eto n= 8.109, de 21 de maio de 1881 Divide a Provncia de Sergipe em quatro districtos eldtoraes 267
Dea&o n 8.110, de 21 de maio de 1881 Divide a Provncia da Bahia em quatCHTe districtos eldtoraes 269
Pg-
Decr^o n 8.111, de 21 de maio de 1881 Divide a Provncia do Esprito Santo em dous districtos eleitoraes 273
Decreto n 8.112, de 21 de maio de 1881 Divide o Municpio da Coite e a Provncia do Rio de Janeiro em doze districtos eldtoraes 274
Decreto n 8.113, de 21 de maio de 1881 Divide a Provncia de So Paulo em nove districtos eleitoraes 277
Decreto n 8.114, de 21 de maio de 1881 Divide a Provncia do Paran ein dous distritos eleitoraes 281
Decreto n 8.115, de 21 de maio de 1881 Divide a Provncia de Santa Catharina em dous districtos eleitoraes 282
Dea'etonS8.116,e21 demaiode 1881 Divide a Provncia de So Pedro do Rio Grande do Sul em seis districtos eleitorais 283
Decreto n 8.117, de 21 de maio de 1881 Divide a Provncia de Minas Ga'ais em vinte districtos eleitoraes 283
Decreto n 8.118, de 21 maio de 1881 Divide a Provncia de Goyaz em dous districtos eleitoraes 291
Decreto n 8.119, de 21 maio de 1881 Divide a Provncia de Mato Grosso em dous districtos eleitoraes 293
Decreto i^ 8.213, de 21 de agosto de 1881 Regula a execuo da Lei n 3.029, de 9 de janeiro do corrente aimo, que lefoima a legis-lao eleitOTal 294
Decreto n 8.308, de 17 de novembro de 1881 Hxaaintdligendadoait 177doRegulamentoi^8.213,del3deagostodoc(Hienteanno 343
Deaeto n 3.122, de 7 de outubro de 1882 Altaa algumas disposies da Lei n 3.029, de 9 de janeiro de 1881 346
Decro n 3.340, de 14 de outubro de 1887 Altera o processo das eleies dos membros das Assemblas Legislativas Provinciaes e dos Vereadores das Cmaras Municipaes, e d outras providncias 3S3
DeCTo n= 9.790, de 17 de outubro de 1887 D instiuces para a execuo do Decreto L^islativo nr 3.340, de 14 de outubro de 1887 355
Deaeto n 1, de 15 de novembro de 1889 Proclama provisoriamente e decreta como forma de governo da Nao Brazileira a Rep-blica Federativa, e estabelece as normas pelas quaes se devon reger os Estados Federais... 357
Decreto n 6, de 19 de novembro de 1889 Declara que se consideram eleitwes para as cmaras ga'aes, provinciaes e municipaes to-dos os cidados brazileiros, no gozo de seus direitos civis e polticos, que soubarem la e escrever 359
Pg.
Lei n= 426, de 7 de dezembro de 1896 Manda observar, nas eleies federaes, o disposto no art 6 da Lei n 248, de IS de de-zembro de 1894, sempre que se d o caso previsto no 2- do art 43 da de n 35, de 26 de janeiro de 1892, e d outras providncias 466
Decreto n 2.693, de 27 de novembro de 1897 D instruces para a eleio do Presidente e Vice Presidente da Repblica 468
Deaeto n 543, de 23 de dezembro de 1898 Regula a administrao do Districto Federal 478
Decreto n 620, de 11 de outubro de 1899 Designa a data da eleio para Dq)utados e para a renovao do tero do Senado, e d ou-tras providncias 480
Deaeto n 3.459, de 28 de outubro de 1899 D instruces para as eleies federaes a que se ter de proceder em 31 de dezembro prximo vindouro 481
Deaeto n 4.177, de 28 de setembro de 1901 D intruces para a eleio de Presidente e de Vice Presidente da Republica 491
Deaeto n 4.616, de 28 de outubro de 1902 D instruces para as eleies federaes a que se ter de proceda em 28 de dezembro prximo vindouro 500
Deaeto n 908, de 13 de novembro de 1902 Reduz a trs mezes o prazo estabelecido na Lei n 35, de 26 de janeiro de 1892, para dura-o da incompatibilidade dos magistrados estaduaes 510
Deaeto n 4.686, de 26 de novembro de 1902 Designa o dia 18 de fevereiro prximo vindouro para a eleio do Vice Presidente da Re-pblica, no poodo presidencial de 1902a 1906 511
Deaeto n 4.695, de 11 de dezembro de 1902 D intruces para a eleio do Vice Presidente da Repblica, no perodo presidencial de 1902 a 1906 e para eleies fedaaes que se realizaro no dia 18 de fevaeiro prximo vin-douro 512
Deaeto n= 917, de 9 de dezembro de 1902 Adia para 18 de fevereiro vindouro as eleies fedaaes a que se tinha de proceder em 23 do corrente mez 526
Lei n2939, de 29 de dezembro de 1902 ReOTganisa o Districto Fedaal e d outras providencias 527
VOLUME n
Deaeto n 5.160, de 8 de maro de 1904 Approva a consolidao das leis federaes sobre a organizao municipal do Districto Federal... 1
Lei n21.269, de 15 de novembro de 1904 Reforma a legislao eleitoral, e d outras providencias 14
Pg.
Decro n* 5.453, de 6 de fevereiro de 1905 D instruces para as eleies federaes, na c(HifOTniidade da Ld n 1.269, de 15 de no-vembro de 1904 36
Deaeto n 1.425, de 27 de novembro de 1905 Divide o territrio da Repblica em districtos eleitoraes 54
Deaeto n= 1.619 A, de 31 de dezembro de 1906 Adia para o ltimo domingo do mez de maro de 1907, as eleies que deviam se realizar no ltimo domingo do mez de outubro do corroite anno, para constituio do Conselho Municipal do Distrcto Federal e d outras piovidicias relativamente ao processo das mesmas eleies e expedio dos ttulos de eleitores 58
Decreto n2 6.321, de 10 de janeiro de 1907 D instruces para a expedio e entrega de novos ttulos aos eleitores no Distrcto Federal, na conformidade do Decreto-Legislativo n 1.619 A, de 31 de dezembro de 1906 60
Decreto n 2.419, de 11 de julho de 1911 Prescreve os casos de inelegibilidade para o Congresso Nacional e para a Presidncia e Vice Presidncia da Repblica e altera algumas das disposies da lei eleitoral vi-gente 63
L do Rio Grande do Sul, n= 153, de 14 de julho de 1913 Decreta e promulga a lei eleitoral do Estado 66
Lei nS3.139, de 2 de agosto de 1916 Prescreve o modo por que deve ser feilo o alistamento eleitfflale d outras providncias 85
Decreto n 12.193, de 6 de setembro de 1916 D r^ulamento para a execuo da Lei n 3.139, de 2 de agosto de 1916, sobre o alista-mento eleitoral 91
L t? 3.208, de 27 de dezembro de 1916 Regula o processo eleitoral e d outras provididas 102
Decreto n= 12.391, de 7 de fevereiro de 1917 D instruces para a execuo da Lei i^ 3.208, de 27 de dezembro de 1916, sobre as eldes federaes 120
Deo-eto n 3.424, de 19 de dezembro de 1917 Adia para 1- de maro de 1918 as eleies para roovao da Cmara dos Deputados e do tero do Senado e d outras providndas 132
Decreto n 4.215, de 20 de dezembro de 1920 Modifica a legislao eldtwal vigoite 134
Deaeto n 4.226, de 30 de dezembro de 1920 Modifica a legislao sobre o alistamento eldtoral e d outras providndas 141
Deweto n 14.631, de 19 de jandro de 1921 D novas instruces para as eleies federaes 146
Pg.
Decro n 14.658, de 29 de janeiro de 1921 D novo regulamento para o alistamoito eleitoral 167
Emendas Constituio Federal, de 3 de setembro de 1926 184
Decreto n^ 5.271, de 4 de outubro de 1927 Dispe sobre a presidncia das mesas eleitoraes, e d outras providncias, conconentes constituio do Conselho Municipal do Distrito Federal 186
DeCTeto n219.398, de 11 de novembro de 1930 Institui o Governo Proviso dos Estados Unidos do Brasil, e d outras provid^das 187
Decreto n 21.076, de 24 de fevo-dro de 1932 (Cdigo Eldtoral) 190
EteCTCto n2 21.207, de 28 de maro de 1932 Dispe sobre a Presidnda do Tribunal Regional no Distrito Federal 215
DeCTeto n2 21.282, de 13 de abril de 1932 Altera o Cdigo Eldtoral quanto s atribuies administrativas a que se referem os seus arts.l4 e 23, e d outras providncias 216
DeCTeto n2 21.402, de 14 de maio de 1932 Fixa o dia trs de maio de 1933 para a realizao das eleies Assembla Constituinte e cria uma comisso para elaborar o anteprojeto da constituio 217
DeCTeto n= 21.411, de 17 de maio de 1932 Derroga o art 1.325 do Cdigo Civil quanto a aliea II, com relao aos membros dos Tribunais Eldtorais, Superior e Regionais, nomeados pelo Govono entre os ddados eldtos pelo Supremo Tribunal FedCTal, pelos Tribunais Judidrios dos Estados, do Distri-to Federal e do Territrio do ACTe, mas to somente nas causas em que no tenham de in-tervir como juizes eleitoraes 218
DeCTeto n= 21.412, de 17 de maio de 1932 Regula a incompatibilidade de que trata o art 10, do Decreto n 21.076, de 1931 219
DeCTeto ns 21.660, de 20 de julho 1932 Cria, no Distrito Federal, trs cartrios privativos de alistamentos eleitoral, abre no Minis-trio da Justia e Negcios Interiores o respectivo crdito, e d outras porovididas 220
DeCTeto n2 21.669, de 25 de julho de 1932 Dispe sobre a abertura dos trabalhos de alistamento eldtoral, em cada uma das Regies Eleitoraes, em que est dividido o Pas 222
DeCTeto n 22.168, de 5 de dezembro de 1932 Estabelece providndas de emeig^cia para facilitar o alistamento do eleitores para a As-sonbla Nadonal Constiminte 223
DeCTeto n2 22.249, de 23 de dezembro de 1932 Prorroga at o dia 20 de janeiro de 1933 o prazo legal para o fcmecimento das listas dos cidados qualifcvds "ex-offido" nos termos de DeCTeto n 22.168, de 5 do corrente 227
DeCTeto n2 22.364, de 17 de janeiro de 1933 DetCTmina os casos de inelegibilidade para a Assembla Nadonal Constituinte 228
Pg.
Deo-eto n 22.397, de 26 de jandro de 1933 Cria postos eleitorais, no Distrito Federal, e d outras provididas 230
Deato n2 22.560, de 20 de maro de 1933 Proirogao prazo de insoio, e d outras providncias 234
De^eto v? 22.573, de 24 de maro de 1933 Revalida as listas remetidas aos juizes eleitorais, pelos diretOTes dos sindicatos, para a qualificao "ex-officio" 236
Deoreto ns 22.592, de 29 de maro de 1933 Concede novo prazo, improrrogvel, para que sejam supridas as omisses verificadas nas listas dos cidados alistveis "ex-officio", e d outras provid&icias 237
Decreto n= 22.607, de 3 de abril de 1933 Dispe sobre os prazos a que se referem os artigos 62 e 119 do Cdigo Elratmal 238
Decro n 22.621, de 5 de abril de 1933 Dispe sobre a convocao da Assembla Nacional Constituinte; aprova o seu Regimoito Intemo; preHxa o nmero de Deputados mesma, e d outras providncias 239
Decreto n 22.627, de 7 de abril de 1933 Aprova as instrues para a realizao da eleio para a Assembla Nacional Consti-tuinte 241
DeCTeto n 22.653, de 20 de abril de 1933 Fixa o nmero e estabelece o modo de escolha dos representantes das Associaes profis-sionais que participaro da Assembla Constituinte 269
Deato ifi 22.671, de 26 de abrU de 1933 Considera feriado nacional o dia trs de maio prximo, prefixado para as eldes Ccns-titaiinte 271
DeCTeto ns 22.672, de 26 de abril de 1933 Altera, unicamente para a prxima eleio Constituinte, o disposto no art. 59 do Cdigo Eleitoral 272
Deo-eto n 22.695, de 10 de maio de 1933 Estabelece medidas para abreviar a apurao das eleies Assembleia Constituinte 273
Deo-eto n 22.696, de 11 de maio de 1933 Aprova as instrues para a execuo do Decreto i^ 22.653, de 20 de abril de 1933, que fixa o nmero e estabelece o modo de escolha dos representantes de associaes profissio-nais que paitidpaio da Assembla Constituinte 275
Deoeto n= 22.838, de 19 de junho de 1933 Regula a comp^ndae as atribuies do Ministrio Pblico Eldtoral 279
Deoeto n 22.940, de 14 de julho de 1933 Esclarece e completa as instrues aprovadas pelo Decreto i^ 22.696, de 11 de maio de 1933 281
Deoeto n 23.017, de 31 de julho de 1933 Altera a composio do Tribunal Superior de Justia Eleitoral, e d outras providncias.... 283
Pg.
Decreto n 23.102, de 19 de agosto de 1933 Convoca a Assembla Nacional Constituinte 284
Deato n 24.129, de 16 de abril de 1934 Dispe sobre o alistamento e a oiganizao dos arquivos eleitorais e d outras providn-cias 285
Constituio da Republica dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934 291
Resoluo do Tribunal Supoiorde Justia Eleitoral, de 11 de setembro de 1934 Para a realizao das eleies dos representantes profissionais na primeira legislatura na-cional 304
Resoluo, do Tribunal Superior de Justia EldtOTal, de 11 de setembro de 1934 Fixa o nmero de representantes das associaes profissionais, na Cmara dos Deputados, na primeira legislatura nacional 307
Ld ns 48, de 4 de maio de 1935 Modifica o Cdigo EldtOTal 309
Ld n2 230, de 31 de julho de 1936 Providencia sobre a OTganizao dos archivos eldtoraes e registro de bito de eldtwes 349
Constituio da Repblica dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novonbro de 1937 352
Decreto-Lei n 37, de 2 de dezembro de 1937 Dispe sobre partidos polticos 360
Ld Constitucional i^ 9, de 28 de feverdro de 1945 Altera a Constituio de 1937 e autoriza a convocao de eleies 362
Deo-eto-Lei n 7386, de 28 de maio de 1945 Regula, em todo o Pas, o alistamoito eleitoral e as eldes a que se refere o art 4^ da Lei Constitudonal n29, de 28 de fevereiro de 1945 368
>ecreto-Lei n 7.700, de 3 de julho de 1945 Dispe sobre o alistamento dos membros dos Tribunais Regionais e Juizes Eleitorais 394
Deo-eto-Lei n 7.750. de 17 de julho de 1945 Toma possvel ao eleitor, nas cq>itais dos Estados e no Distrito Federal, at o ato de ins-crio, escolho'o domiclio eldloral 395
Decrrto-Lei n 7.926, de 3 de setembro de 1945 Dispe sobre o alistamoito eldtoral 396
Decreto-Lei i^ 7.944. de 10 de setonbro de 1945 Dispe sobre a revalidao de ttulo eldtwal expedido na vignda do Decreto n 21.076. de 24-2-1932. e da Lei n 48. de 4-5-1935 (Cdigo Eleitoral) 397
Decrrto-Lei n* 8.155. de 1 de novembro de 1945 RevogaoDecrcton2 8.063.de 10 de outubro de 1945 398
DeCTdo-Lei n 8.162. de 7 de novembro de 1945 Interpreta disposies do Deoeto-Ld i^ 7.586. de 28 de maio de 1945 399
http://RevogaoDecrcton2http://8.063.de
Pg.
Deo-eto-Lei n 8.166, de 9 de novembro de 1945 Concede o dirdto de voto a brasileiros incorporados s Foras Armadas, durante a guerra, e d outras provid^cias.... 400
L Constitucional tf 13, de 12 de novembro de 1945 Dispe sobre os poderes constituintes do Parlamento que ser eleito a 2 de dezembro de 1945 401
Deo-to-Lei n 8.216, de 23 de novembro de 1945 Concede o direito de voto, onde se encontrarem, aos leitores que menciona 402
Lei Constitucional n 15, de 26 de novembro de 1945 Dispe sobre os poderes da Assonblia Constituinte e do Presidente da Repblica 403
Dccreto-Lei n 8.229, de 27 de lovembro de 1945 Fixa o subsdio dos Dilatados e Senadores, e d outras providncias 404
Deo-eto-Lei n 8.492, de 28 de dezembro de 1945 Dispe sobre as eleies de Governador e Assembleia Legislativa dos Estados 405
L Constitucional tf 19, de 31 de dezembro de 1945 Dispe sobre a proclamao e a posse do candidato eleito a Presidente da Repblica. 406
Decreto-Lei tf 8366, de 7 de janeiro de 1946 Reabre o alistamento eleitoral, e d outras provid&icias 407
Decreto-Lei tf 9.006, de 20 de fevereiro de 1946 Aumenta o subsdio e iguda de custo dos Deputados e Soiadores 409
Ld Constitucional tf 21, de 23 de janeiro de 1946 Dispe sobre a proclamao do Presidente da Repblica eleito em 2 de dezembro de 1945 410
Decreto-Lei tf 8.808, de 24 de janeiro de 1946 Dispe sobre a presidncia do Tribunal Superior Eleitoral 411
Decro-Lei tf 8.835, de 24 de janeiro de 1946 AlteradispositivosdoDecrelD4^ tf 7.586,de28demaiode 1945 e d outras providncias 412
Deo-o-Lei tf 8.954, de 28 de janeiro de 1946 Dispe sobre a proclama^ dos deputados e senadores eleitos a 2 de dezembro de 1945... 414
Deo-rto-Lei tf 9.258, de 14 de maio de 1946 Dispe sobre o alistamoito, os partidos polticos, e d outras providncias 415
DecTrto-Lei tf 9.316, de 3 de junho de 1946 Dispe sobre a eleio para o preoichimraito de vaga de Senador pelo Estado de So Paulo 423
Decreto-Lei tf 9.422, de 3 de julho de 1946 Dispe sobre o registro de partidos polticos 424
Deo-eto-Lei tf 9.504, de 23 de julho de 1946 Altera dispositivos do Decreto-Ld tf 9.258,de 14 de maio de 1946 425
Pg.
Decre^o-Lei n 9.622, de 22 de agosto de 1946 Prorroga prazo para registro de partidos polticos 426
Constituio de 18 de setembro de 1946 427
Ld n S, de 14 de dezembro de 1946 Regula as eleies de 19 de jandro de 1947 438
Decrrto rfi 22.938, de 15 de abril de 1947 Suspende o funcionamoito, em todo o Territrio Nadonal, da associa^ civil "Unio da Juventude Comunista" 439
L ns 85, de 6 de sdembro de 1947 Ld Eleitoral de raneigicia. 441
Ld ns 211, de 7 de jandro de 1948 Regula os casos de extino de mandatos dos membros dos Corpos Legislativos da Unio, dos Estados e do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios 443
Ld ns 648. de 10 de maro de 1949 Dispe sobre o preenchimento de vagas nos corpos legislativos, voificadas em virtude de cassao de partido poltico 444
Ld n 1.057 A, de 28 de jandro de 1950 Dispe sobre a reforma dos militares que pettoiceiem, forem filiados ou propaguem as doutrinas de associaes ou partidos polticos que toiham sido impedidos de ftmdonar le-galmente 445
Ld ns 1.164, de 24 de julho de 1950 Institui o Cdigo Eleitoral 446
Ld ns 1.207, de 25 de outubro de 1950 Dispe sobre o dirdto de ronio 484
Ld ns 1.395, de 13 de julho de 1951 Di^pesobieaddodaPtesJdenteedoVioe-nesidentedaRepblicapeloCongressoNacianal... 485
Ld n 1.430, de 12 de setembro de 1951 Modifica o 22 do art. 66 da Lei n21.164, de 24 de julho de 1950 (Cdigo Eldtoral) 487
Ld n21.447, de 5 de outubro de 1951 Aplica a outras ddes, que se sucedam, enquanto no se der a substituio dos ttulos ddto-rais em vigOT, o disposto no pargrafo 3 do art 197 da Lei n 1.164, de 24 de julho de 1950 488
Ld n2 2.140, de 17 de dezembro de 1953 Fixa o nmero de Dq>utados para a prxima legislatura. 489
Ld n 2.194, de 19 de maro de 1954 Prov sobre a expedio e utilizao dos ttulos eldtorais 490
Ld n2 2350, de 25 de julho de 1955 Altera dispositivos do Cdigo Eleitoral e d outras providncias 491
Ld n 2382, de 30 de agosto de 1955 Institui a Cdula nica de votao 505
Pg.
L v? 2.982, de 30 de novembro de 1956 Modifica dispositivos da Lei n 2.550, de 25 de julho de 1955, que altera o Cdigo Eleito-ral e d outras providncias 508
Ldn23.193,de4de julho de 1957 Dispe sobre a aplicao do art 32, 5, letra b, da Constituio Federal, que isoita de im-posto templos de qualquer culto, bens e servios de partidos polticos, instituies de edu-cao e assistncia social 511
h ns 3.338, de 14 de dezembro de 1957 Altera diqmsies das Leis n" 2.550, de 25 de julho de 1955 e 2.982, de 30 de novranbro de 1956, e d outras provid&idas 513
L rfi 3.416, de 30 de junho de 1958 Altera, para as eleies de 3 de outubro de 1958, prazos previstos na legislao eleitoral e d outras provid&icias 517
L ifi 3.429, de 15 de julho de 1958 Modifica o art 11, da Lei n2 3.338, de 14 de dezembro de 1957 518
Emenda Constitucional n 4 (Ato Adidonal), de 2 de setembro de 1961 Institui o Sistema Parlamentar de Governo 519
L n24.095, de 17 de julho de 1962 Fixa o nmero de Deputados por Estados e Territrios e d outras providncias 523
L n24.109, de 27 de junho de 1962 Institui a cdula oficial de votao nas eleies pelo sistema proporcional e d outras pro-vid&icias 524
Lei nS4.115, de 22 de agosto de 1962 Introduz alteraes na Lei n 4.109/62 e d outras providncias 529
Emenda C(Mistitucional n 6, de 23 de janeiro de 1%3 Revoga a Emenda n^4, que havia institudo o Sistema Parlamentar de Govemo 537
Ld ns 4.321, de 7 de abril de 1964 Dispe sobre a eleio, pelo Congresso Nacional, do Presidoite e Vice-Presidoite da Re-pblica 538
Ato Institudonal n 1, de 9 de abril de 1964 540
Emoida Constitucional n 9, de 22 de julho de 1964 543
Deo-eto n 54.062, de 28 de julho de 1964 Dispe sobre a no sujeio de militares da reserva e reformados s disposies dos Re-gulamentos Disciplinares 546
Ld n 4.410, de 24 de setembro de 1964 Institui prioridade para os feitos eleitorais e d outras provididas 547
Emoida Constitucional n= 12, de 8 de abril de 1%5 548
VOLUME ffl
Emraida Constitucional n 13, de 8 de abril de 1%5 1
Pg.
Emenda Constitucional n 14, de 3 de junho de 1965 2
Emenda Constitucional n IS, de S de julho de 1965 4
L n2 4.737, de 15 de julho de 1965 Institui o Cdigo Eleitoral 6
L n 4.738, de 15 de julho de 1965 Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no arL ? da Emenda Consti-tucional n 14 73
L tfi 4.740, de 15 de julho de 1965 Lei Orgnica dos Partidos Polticos 78
Ato Institucional n 2, de 27 de outubro de 1965 91
Ato Complemoitar n 4, de 20 de novembro de 1965 Dispe sobre a organizao dos partidos polticos 96
Emoida Ccxistitucional n 17, de 26 de novembro de 1965 99
Ato Complementar n 6, de 3 de janeiro de 1966 Prorroga o prazo para criao e registro de organizao com atribuies de partido poltico 102
Ato Complementar n^ 7, de 31 de janeiro de 1966 Altera os Atos Complementares e fixa normas para as eleies diretas e indiretas de 1966 103
Ato Institucional n 3, de 5 de fevereiro de 1966 105
Lei n 4.961. de 4 de maio de 1966 Altera a redao da Lei nr 4.737, de 15 de julho de 1965 (Cdigo Eleitoral) 107
Ato Complemoitar n 9, de 11 de maio de 1966 Regulamfflita a insoio dos candidatos a Presidente e Vice-Presidoite da Rq>blica, Go-vernador eVice-Govemador de Estado 117
Ato Complementar n 13, de 28 de junho de 1966 Acrescenta pargrafo ao Ato Complementar n 9 de 1966 120
Ato Complemoitarn^ 16, de 18 de julho de 1966 Estabelece nomias a seron adotadas nas eleies indiretas 121
Ato Complemoitar n 17, de 29 de julho de 1966 Reduz o prazo para inscrio de candidatos nas organizaes paitidrias 122
Ato Complemoitar n 20, de 9 de agosto de 1966 Institui a cdula individual para as prximas eleies nos municpios com menos de 100.000 habitantes 123
Ato Complemraitar n 26, de 29 de novonbro de 1966 Dispe sobre o r^istro de candidatos em sublegenda 124
Ato Institucional n 4, de 7 de dezembro de 1966 Convocao do Congresso Nacional para discusso, votao e promulgao do Projeto de Constituio apresentado pelo Presidente da Repblica. 125
Fg.
Ato Complementar i^ 29, de 26 de dezembro de 1966 Dispe sobre a legislao relativa aos partidos polticos 127
Ato G>mpleniaitar n 32, de S de janeiro de 1967 Altera o Ato Complonentar ifi 29 de 1966 no relativo estnitura e competncia dos gabi-netes executivos regionais dos partidos polticos 130
Constituio do Bral de 24 de janeiro de 1%7 131
L 1^3230, de 9 de feverdro de 1967 Regula a liberdade de manifestao do pensamoito e de infoimao 144
Ato Complementar n 37, de 14 de maro de 1967 Prorroga mandatos eletivos, estabelecendo calendrio para novas eleies e considera Se-nadores e Dq)utados membros natos das respectivas comisses diretoras regicmais 162
Ld 1^5306, deS de julho de 1%7 Fixa datas para a realizao das convenes para a eleio do Diretrio Nacional e dos Diretrios R^oius e Municipais dos partidos polticos e d outras provid&idas 163
Lei Conqplementar n 2, de 29 de novonbro de 1967 Dispe sobre a execuo do disposto no ait 1S, S 2r da Constituio Fedoral, relativamen-te remunerao dos Vereadores 164
L ns S J70, de S de dezembro de 1967 Fixa data para a realizao das convenes para eleio do Dir^rio Nacional e dos Dire-trios Regionais e Municipais e d outras providncias 166
Lei i^ 5.4S3, de 14 de junho de 1968 Institui o sistema de sublegendas e d outras providncias 167
AtoInstimcionalnSS,del3dedezembrodel96g 171
Decreto-Lei nS441, de 29 de janeiro de 1969 Altera e revoga dispositivos da Lei n 4.737, de IS de julho de 1965. modificada pela Lei 1*24.%! 174
Ato Institucional fi^ 7, de 26 de fevereiro de 1969 175
Ato Complementar n S4, de 20 de maio de 1969 Baixa normas para as convenes municipais, regioiais e nacional para a eleio, respec-tivamoite, dos Diretrios Municipais, Regionais e Nacional dos Partidos Polticos 177
Ato Complementar n 56, de 18 de junho de 1969 Dispe sobre a fixao do nmero de membros de diretrios municipais dos partidos pol-ticos 181
Ato Institucional n 11, de 14 de agosto de 1969 182
Ato Complementar n 62, de 22 de agosto de 1969 Prorroga o prazo para r^istro de candidatos a Diretrio Regional de partido poltico 184
Ato Complementar i^ 65, de 9 de setembro de 1969 Determina a data de escolha das Comisses Executivas dos Diretrios R^onais dos par-tidos polticos 185
Fg.
Ato Institucional ns 15. de 9 de setembro de 1969 186
Decro-Lei n 851. de 10 de seanbro de 1%9 Dispe sobre a propaganda eleitoral 188
Ato Complementar n 66, de 19 de setembro de 1969 Transfere data da convoo nacional dos partidos poUticos 189
Ato Institucional n 16, de 14 de outubro de 1969 190
Ato Complementar n 73. de 15 de outubro de 1969 Convoca o Congresso Nacional para a eldo do Presidente e Vice-Presidente da Rep-blica 192
Emenda Constitucional n 1, de 17 de outubro de 1969 193
Decreto-Lei n 1.063. de 21 de outubro de 1969 Estabelece, de acordo com a Emenda Constitucional n 1, de 17-10-69. casos de inelegibi-lidade e d outras providncias 208
Deo-o-Lei n 1.064. de 24 de outubro de 1969 Altera a redao do ait 302 do Cdigo Eleitoral e d outras providncias 214
Ato Complemoitar n* 77. de 27 de outubro de 1969 Detcamina a data de realizao das convenes nacionais dos partidos polticos e do tr-mino do prazo para registro de candidatos ao dietrio nacional 215
Deao-Lei n 1.069. de 4 de novembro de 1969 Revoga o art 18doDecreto-LeinS1.063, de21 de outubro de 1969 e d outras providn- [ cias 216
Lei Complementar n 5. de 29 de abril de 1970 Estabelece, de acordo com a Emenda Constitucional n 1. de 17-10-69, ait 151 e seu pa-rgrafo nico, casos de inelegibilidades e d outras providncias ...^ 217
Ld n2 5.581, de 26 de maio de 1970 Estabelece normas sobre a realizao de eleies em 1970 e d outras providncias 224
L n= 5.607, de 9 de setembro de 1970 Alteraa Ld n5 J81, de 26 de maio de 1970 227
L tfi 5.682. de 21 de julho de 1971 L Oignica dos Partidos Polticos 228
Ld n2 5.697. de 27 de agosto de 1971 D nova redao aos artigos, que menciona, da Ld n 5.682. de 21 de julho de 1971 - Lei Orgnica dos Partidos Polticos 251
Ld n2 5.774. de 23 de dezembro de 1971 Dispe sobre o Estatuto dos Militares e d outras providncias 254
Eweai Constitucional n 2. de 9 de maio de 1972 Regula a eldo dos Governadores e Vice-Govemadores dos Estados em 1974 256
Pg.
L v? 5.779, de 31 de maio de 1972 Estabelece prazos paia escolha de candidatos s eleies de Prefeitos, Vioe-Prefeitos, Ve-readores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores 2S7
Ld i^S.780, de S de junho de 1972 Dispe sobre a dispoisa da multa prevista pelo artigo 8 do Cdigo Eleitoral (L n 4.737 del96S) 258
Ldna5.781,deSde junho de 1972 Altera dispositivos da Lei n 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgnica dos Partidos Po-Uticos) 259
Ld n25.782, de 6 de junho de 1972 Fixa prazo para filiao partidria e d outras piovididas 263
Ld ns 5.784, de 14 de junho de 1972 Reduz o prazo para o registro de chapas de candidatos a membros de Dirrios Munid-pais no ano de 1972, fixa normas para escolha de candidatos nas eleies de IS de no-vembro do mesmo ano e d outras providncias 264
Ld ns 5.817, de 6 de novembro de 1972 Regula a indicao de candidatos a cargos eletivos onde as convenes partidrias no as fizeram e d outras providndas 266
Ld Complementar n 15, e de 13 de agosto de 1973 Regula a composio e o funcionamento do colgio que eleger o Presidoite da Repbli-ca e d outras providncias 268
Ld n* 6.007, de 19 de dezembro de 1973 Estabdece nramas para a fixao do nmoo de Deputados Cmara dos Deputados e s As-sembleias Legislativas 271
Ld n 6.018, de 2 de jandro de 1974 Dispe sobre a isoio de multa prevista pelo ait. 8 da Ld n 4.737, de 15 de julho de 1965, que "Instituiu o Cdigo Eldtwal" e acrescenta pargrafo ao seu ait 47, e d outras providncias 272
Ld Complmientar n 18, de 10 de maio de 1974 Estabelece prazo de desincompatibilizao para as eleies fixadas na EnKnda Constitu-cional n2 2 e altera dispositivo da Ld Complementar l 5 273
Ld na 6.043, de 13 de maio de 1974 Altera dispositivos da Ld n 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgnica dos Partidos Po-lticos) 274
Ld n26.055, de 17 de junho de 1974 Estabdece normas sobre a realizao de eleies em 1974 e d outras providndas 276
Ld n2 6.091, de 15 de agosto de 1974 Dispe sobre o fomedmento gratuito de transporte, em dias de eleio, de eleitores resi-dentes nas zonas rurais e d outras providndas 279
Ld Complementar n 25, de 2 de julho de 1975 Estabelece crit^os e limites para a fixao de r^nunerao dos Vereadores 284
Pg.
Lei Br 6.234, de 5 de setembro de 1975 D nova redao ao item in e ao 3^ do artigo SS da Lei n S.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgnica dos Partidos PoKtcos) 286
Lei n2 6.236, de 18 de setembro de 1975 Detomina providncias para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eldtoral 287
L n2 6.324, de 14 de abril de 1976 Acrescoita pargrafo nico ao art 92 da Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965, que insti-tuiu o Cdigo Eleitoral 288
Lei n2 6.336, de 1 de junho de 1976 Acrescenta pargrafo ao art 135 do Cdigo Eleitoral, dispondo sobre Sees eleitorais em propriedades rurais 289
Ld n2 6.339, de 1 de julho de 1976 D nova redao ao art. 250 da Ld n 4.737, de 15 de julho de 1965, alterado pelo artigo 50, da Lei n= 4.961, de 4 de maio de 1966 e ao artigo 118 da Lei n 5.682, de 21 de julho de 1971 ; 290
Lei n2 6.341, de 5 de julho de 1976 Dispe sobre a organizao e o funcionamento de Movimoitos Trabalhista e Estudantil nos partidos polticos e d outras providncias 292
Lei n2 6.349, de 7 de julho de 1976 Dispe sobre a indicao de candidatos a cargos eletivos nos municpios onde os Partidos Polticos no constitufram Diretrios Municipais e d outras providncias 295
Lei n 6.358, de 10 de setembro de 1976 Regula a indicao de candidatos a Prefeito, Vice-Prefdto, e Vereadores onde no se te-nham realizado as convenes partidrias 296
Lei n2 6.359, de 22 de setembro de 1976 Fixa prazo para domiclio eldtoral e fliao partidria para as eleies munidpais de 1976 297
Ld n 6.365, de 14 de outubro de 1976 D nova redao aos artigos 99 e 106 da Ld n 5.682, de 21 de julho de 1971 (Ld Org-nica dos Partidos Polticos), alterada pela Lei n 6.043, de 13 de maio de 1974, e d outras piovidicias 298
Ld ns 6.384, de 7 de dezembro de 1976 Regula a eleio para Prefeito, Vioe-Piefeito, e Vereadores, nos municpios que deixaram de faz-la no dia 15 de novembro de 1976 299
Deaeto-Lei n 1.538, de 14 de abril de 1977 Altera a redao do art. 250 da Ld n 4.737, de 15 de julho de 1965, modificada pda Lei n2 6.339, de l^de julho de 1976, e d outras providncias 300
Decreto-Lei n 1J39, de 14 de abril de 1977 Altera a Lei Complementar n 15, de 13 de agosto de 1973, que regula a composio e funcionamento do Colgio que el^er o Presidoite da Rq>blica 302
Pg.
Deaeto-Lei n 1340, de 14 de abril de 1977 Regula a composio e o funcionamento do Colgio Eleitmal que eleger o Governador do Estado e d outras providncias 304
Decreto-Lei n 1 ^ 1 , de 14 de abril de 1977 Intitui subl^endas para as eldes de senador e prefdto e d outras providncias 307
Deaeto-Lei n 1342, de 14 de abril de 1977 Altera a Lei Complementar n S, de 29 de abril de 1970, modificada pela Lei Complemen-tam? 18, de 10 de maio de 1974 309
Deo-eto-Lei n 1543, de 14 de abril de 1977 Regula a eleio de Sraiador, prevista no 2^do art 41, infine, da Constituio Fedaal.... 310
Emenda Constitucional n 8, de 14 de abril de 1977 312
L n2 6.414, de 16 de maio de 1977 Anq)Iia o nmero de membros dos diretrios municipais dos partidos polticos 316
Lei n= 6.415, de 24 de maio de 1977 Amplia os atuais mandatos partidrios 317
Ato Complementar n 104, de 26 de julho de 1977 Suspende, provisoriamente, a garantia prevista no inciso m e no pargrafo nico do art 118 da Ld n S.682, de 21 de julho de 1971, na redao dada pela Ld rfi 6.339, de 1 de julhodel976 318
Ld n2 6.444, de 3 de outubro de 1977 Alto-a a redao do artigo 10 da Lei nr S.682, de 21 de julho de 1971 (Ld Orgnica dos Partidos Polticos) 319
Ld n2 6.448, de 11 de outubro de 1977 Dispe sobre a organizao poltica e administrativa dos Municpios dos Territrios Fede-rais, e d outras providncias 320
Ld Complementar n 33, de 16 de maio de 1978 Dispe sobre a renovao de eleies para Prefdto, Vice-Prefeito e Vereadores, nos mu-nicpios criados nos termos do ait 2^ da Ld Complementar i^ 32, de 26 de dezembro de 1977, e d outras providncias 322
Resoluo do TSE, de n 10.416, de 18 de maio de 1978 Estabelece o nmero de Deputados Cmara dos Deputados e s Assembleias Legislati-vas, observado o disposto nos artigos 39 e 13, 6? da Constituio Federal 323
Resoluo do TSE, de n 10.421. de 23 de maio de 1978 Fixa o nmero de delegados das Assembleias Legislativas que integraro o Colgio Eld-toral nas eleies de 15 de outubro de 1978 325
Ld n 6334, de 26 de maio de 1978 Dispe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Polticos, de candidatos s eldes de 1978, para Governadores e Vice-Goveroadores, Senadores e Deputados Federais e Esta-duais, e d outras providncias 327
Pg.
Decreto n 82.029, de 24 de julho de 1978 Aplica aos militares candidatos a cargos eletivos o disposto no Decreto n S4.062, de 28 dejuIhodel964 331
Ld ns 6.553, de 19 de agosto de 1978 Altera e acrescenta pargrafo ao ait. 101 altera e acrescenta pargrafo ao art. 101 da L n 4.737, de 15 de julho de 1965 (dispe sobre o preenchimento de vaga e a substituio de candidato s eleies propocionais ou m^oritiias) 332
Emenda Constitucional n 11, de 13 de outubro de 1978 Altera dispositovos da Constituio Federal 333
Ld n2 6.767, de 20 de dezembro de 1979 Modifica dispositivos da Ld n 5.682, de 21 de julho de 1971 (Ld Orgnica dos Partidos Poltioos), nos tomos do ait 152 da Constituio, altO'ado pela Emenda Constitucional n 11, de 1978; dispe sobre preceitos do Decreto-Lei n= 1541, de 14 de abril de 1977; e d outras providndas 336
Ld nS6.815, de 19 de agosto de 1980 Define a situao jurdica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nadonal de Imigra-o e d outras provid&idas 338
Ld nS6.817, de 5 de setembro de 1980 Dispe sobre a oiganizao dos Diretrios Munidpais dos partidos polticos em fcnmao e d outras providndas 339
Emenda Constitucional n 14, de 9 de setembro de 1980 Altera o Tptilo das Disposies Gerais e transitrias, estendendo os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Suplentes at 1983, imprimindo nova redao ao art 209 340
Emenda Ccxistitucional n 15, de 19 de novembro de 1980 Restabelece o sistema de voto direto nas eleies para Governada de Estado e para Soia-dor da repblica 341
Deo-eto-Lei n 1.866. de 9 de maro de 1981 Dispe sobre nomeao de Prefdto em Municpio declarado de interesse da Segurana Nadonal 342
Enteada Constitucional n 19, de 6 de agosto de 1981 Alteraoart. 151 da Constituio Federal 343
Ld nS6.937. de 31 de agosto de 1981 Dispe sobre a iseno da multa prevista no art 80 da Lei i^ 4.737, de 15 de julho de 1965 - Cdigo Eldtoral - estabelece critrios para distribuio dos recursos do fundo par-tidrio, referente aos exercidos de 1979 e 1980, e d outras providndas 344
Ld tfi 6.948, de 28 de setembro de 1981 Dispe sobre a realizao de convraies para roovao de diretrios que se refere o art 62 da Ld n 6.767, de 20 de dezembro de 1979, e d outras providncias 345
Ld n2 6.957, de 23 de novembro de 1981 Dispe sobre Convenes Municipais para a escolha de Diretrios Municipais e d outras provid^cias 346
Pg.
Lei n 6.961, de 1& de dezembro de 1981 Altera a redao do capui do ait 17, da Ld n 6.091, de 15 de agosto de 1974, que dispe sobre o fomedmento gratuito de transpoite, em dias de eleio, a eldtores residoites em zonas rurais e d outras providncias 347
Ld n2 6.978, de 19 de janeiro de 1982 Estabelece normas para a realizao de eleies em 1982, e d outras providncias 348
Ld Complementar vr^2, de 1-de fevereiro de 1982 Altera a Lei Complementar n 5, de 29 de abiil de 1970, que estabelece, de acordo com o art 151 e soi pargrafo nico da Emenda Contitudonal nr 1, de 17 de outubro de 1%9, casos de inelegibilidade, e d outras provid^cias 352
Ld Complementam^ 43, de 31 de maio de 1982 Alto^a a Lei Complementar n 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece casos de inelegibi-lidades 354
Decreto-Lei n 1.937, de 27 de abril de 1982 Acrescraita pargrafos ao art 1- do Decreto-Lei n 1.866, de 9 de maro de 1981, que dis-pe sobre a nomeao de Prefdto em Municpio declarado de inta'esse da Segurana Na-cional 355
Ld ns 6.989, de 5 de maio de 1982 Dispe sobre filiao partidria em caso de inccHporao de partidos polticos, e d outras providricias 356
Ld ns 6.990, de 18 de maio de 1982 Altera a redao do art 92 da Lei nr 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Cdigo Eleitoral 358
Ld n 6.996, de 7 de junho de 1982 Dispe sobre a utilizao do processo eletrnico de dados nos sevios eldtorais, e d ou-tras providncias 359
Ld n2 6.999, de 7 junho de 1982 Dispe sobre a requisio de servidores pblicos pela Justia Eleitoral, e d outras provi-dicias 363
Ld n2 7.008, de 29 de junho de 1982 Altaaaredaodoc^purdoait 4^daLdnr6.978, de 19 de janeiro de 1982, que dispe sobre as eleies de 1982 365
Emenda Constitucional n 22, de 29 de junho de 1982 366
Resoluo do TSE, n 11.355, de 1= de julho de 1982 Instrues fixando o nmero de Dq>utados Cmara dos Dq>utados e s Assembleias Le-gislativas 370
Ld n2 7.015, de 16 de julho de 1982 Altera as Lds v^ 4.737, de 15 de julho de 1965 e 6.978, de 19 de jandro de 1982, e d outras providndas 372
Pg.
Lei n^7.021, de 6 de sembro de 1982 Estabelece o modelo de cdula ofcial nica a sa usada nas eleies de IS de novembro de 1982, e d outras provididas 375
L n2 7.090, de 14 de abril de 1983 Altera dispositivos da Lei n 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgnica dos Partidos Polticos, e d outras providncias 377
L n27.136, de 27 de outubro de 1983 Dispe sobre a eleio para Prefeito e Vice-Prefdto em Municpios que forem descaracte-rizados como de interesse da S^iuanaNacioiutl 379
Lei n2 7.179, de 19 de dezembro de 1983 Acrescoita pargrafo ao ait 175 da Lei i^ 4.737, de 15 de julho de 1965 - Cdigo Eleito-ral, alto-ada pela Lei n 4.961, de 4 de maio de 1966 380
Ld n 7.191, de 4 de junho de 1984 Alteraos arts. 16 e 25 da Ld tf 4.737, de 15 de julhode 1965 - Cdigo Eleitoral 381
L Complementarn247, de 22 de outubro de 1984 Ad^ta a Ld Complemoitar nr 15, de 13 de agosto de 1973, que regula a composio e o funcionamento do Col^o que elegia o Presidente da Rq)blica, e d outras providn-cias, s disposies da Emenda Constitucional n 22, de 29 de junho de 1982 382
Ld n2 7.206, de 5 de julho de 1984 Fixa a data da eldo de Vereadores dos Municpios criados pela Ld nr 7.009, de 1- de julhode 1982, e d outras provididas 384
Ld n 7.222, de 2 de outubro de 1984 Acrescoita pargrafo ao art 31 da Lei tf 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgnica dos Partidos Polticos, definindo o voto cumulativo 385
Ato da Mesa do Senado Federal, tf 2, de 22 de itubro de 1984 Organizao do Colgio Eleitoral 386
Resoluo do Senado Federal tf 132, de 7 de dezembro de 1984 Suspende a execuo da locuo "ou mandado de segurana" constante da letra e do inciso I do artigo 22, do Cdigo Eleitoral, institudo pela Lei n- 4.737, de 15 de julho de 1965 388
Deo-eto-Lei tf 2.183, de 19 de dezembro de 1984 Descaracteriza como de interesse da Segurana Nacional os Municpios que espedfica 389
Ld tf 7.307, de 9 de abril de 1985 Faculta s Comisses Executivas Nacionais dos Partidos Polticos decidir sobre a realiza-o de convenes e d outras piovidndas 391
Emenda Constitucional n 25, de 15 de maio de 1985 Altera dispositivos da Constituio Fedaal e estabelece outras normas constitucionais de carter transit
Wg.
Lei 1^7.332. de l^de julho de 1985 Estabelece normas para a realizao de eldes em 1985, dispe sobre o alistamento elei-toral e o voto do analfabeto, e d outras providncias 3%
Lei n2 7.373, de 25 de setembro de 1985 Dispe sobre a iseno de multa prevista no art 87 da Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 (Cdigo Eleitoral) 400
Ld tf 7.379, de 7 de outubro de 1985 Altera dispositivos da Ld n 5.682, de 21 de julho de 1971, modificada pelas Leis nr* 5.697, de 27 de agosto de 1971,5.781, de 5 de julho de 1972,6.444, de 3 de oututn-o de 1977,e6.767,de20dedeztanbrode 1979, e d outras providncias 401
Emenda Constitucional n 26, de 27 de novembro de 1985 Convoca Assembla Nadonal Constituinte e d outras providncias 402
Ld n 7.434, de 19 de dezranbro de 1985 Altera a redao da alMea b do indso DC do a.rt. 146 da Ld n 4.737, de 15 de julho de 1965 - Cdigo Eleitoral, eliminando da legislao eldtoral o voto vinculado 404
Ld n 7.444, de 20 de dezonbro de 1985 Dispe sobre a implantao do processamento eletrnico de dados no aUstamoito eleitoral e reviso do eleitorado e d outras (xovidncias 405
Ld n 7.454, de 30 de dezranbro de 1985 Altera dispositivo da Ldnr 4.737, de 15 de julho de 1965, e d outras providncias 408
Ld n= 7.476, de 15 de maio de 1986 D nova redao ao art 242 da Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965, que "institui o Cdi-go Elritora" 410
Ld n27.493, de 17 de junho de 1986 Estabelece normas para a realizao de eleies em 1986, e d outras providncias 411
Ld ns 7 J08, de 4 de julho de 1986 Institui nwmas para a pnaganda eldtoral, e d outras providncias 416
Ld n27314, de 9 de julho de 1986 Assegura aos partidos polticos e candidatos o direito de usar os nmeros a eles atribudos na eleio anteriore d outras providncias 418
Ld n2 7551, de 12 de dezembro de 1986 Revoga o Decreto-Ld n 1541, de 14 de abril de 1977 (Lei das Sublegendas) 419
Ld n27.607, de 28 de maio de 1987 Faculta s Comisses Executivas Nacionais dos Partidos Polticos decidir sobre a reaUza-o de convenes e d outras provid&idas 420
Ld n2 7.657, de 21 de maro de 1988 Altera dispositivos da Lei n2 5.682, de 21 de julho de 1971 421
Ld n 7.663, de 77 de maio de 1988 Altera os arts. 7 e 71 da Ld n 4.737, de 15 de julho de 1965 - Cdigo Eleitoral, e d ou-tras providncias 422
Pg.
Lei nS7.664, de 29 de junho de 1988 Estabelece normas para a realizao das eleies municipais de IS de novembro de 1988, e d outras provid&icias 423
L n 7.673, de 29 de setembro de 1988 Modifica a redao do inciso I da Lei nr 7.664, de 29 de junho de 1988, estabdeoendo novo hcxiio para a piq)aganda eleitoral para as eleies municipais de IS de novembro de 1988 431
Constituio da repblica Federativa do Brasil, de S de outubro de 1988 Disposies eleitorais e partidibias 432
Ld ns 7.710, de 22 de dezonbro de 1988 Dispe sobre a eleio para Prefeitos, Vice-Prefdtos e Vereadores dos Municpios novos criados at IS de julho de 1988 edetramina outras providicias 4S3
Lei n2 7.773, de 8 de junho de 1989 Dispe sobre a eleio para Presidente e Vioe-Presidente da Repblica 4S4
L n27.914, de 7 de dezembro de 1989 Revoga dispositivos do Cdigo Eleitoral e d outras provideiKias 460
Resoluo do TSE n 16.336, de 22 de maro de 1990 Fixa o nmero de membros Cmara de Deputados, s Assembleias e Cmaras Legislati-vas para eleies de 3 de outubro de 1990 461
L Complonentar n 64, de 18 de maio de 1990 Estabelece, de acordo com o art 14, pargrafo 9 , da Constituio Federal, casos de inele-gibilidade, {-azos de cessao e domina outras providtecias 464
L n2 8.037. de 25 de maio de 1990 Altera os arts. 176 e 177 da Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Cdigo Eleitoral, com as alteraes promovidas pelas Leis i ^ 6.989, de 5 de maio de 1982 e 7.332, dei* de julho de 1985, e d outras providencias 472
Lei ns 8.054, de 21 de junho de 1990 Prorroga o prazo de vencimento (k> r^istro de partidos com representao parlamentar, federal ou estadual , 474
L n 8.214, de 24 de julho de 1991 Estabelece normas para a realizao das eleies municipais de 3 de outubro de 1992, e d outras providicias 475
L n 8.247, de 23 de outubro de 1991 Altera dispositivos da Lei n S.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgnica dos Partidos Polticos 487
L n 8.624. de 4 de fevereiro de 1993 Dispe sobre o plebiscito que definir a forma e o sistema de governo e regulamenta o art 7r do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, alterado pela Emenda Constitu-cionalnS2 488
Emenda Qnstitucional n 4, de 14 de setembro de 1993 Dnovaiedaoaoart 16 da Ccmstituio Federal 490
Pg.
L n2 8.713, de 30 de setembro de 1993 Estabelece normas para as eleies de 3 de outubro de 1994 491
Ld Complementar rf 78, de 30 de dezonbro de 1993 Disciplina a fixao do m&iimo de Deputados, nos termos do art 45, 1- da Constituio Federal 511
Lei Complementar n 81, de 13 de abril de 1994 Altera a redao da alnea b do inciso I do art 1- da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990, para elevar de trs para oito anos o prazo de inelegibilidade para os parla-mentares que perderem o mandato por falta de decoro parlamentar 512
Resoluo do TSE, de 12 de abril de 1994 Fixa o nmero de membros Cmara dos Deputados e s Assembleias Legislativas para as eleies de 3 de outubro de 1994 513
L n2 9.096, de 19 de setembro de 1995 Dispe sobre partidos polticos, regulamenta os aits. 17 e 14, 3 , inciso V, da Constitui-o Federal 516
L ns 9.100, de 29 de setembro de 1995 Estabdece normas para a realizao das eleies municipais de 3 de outubro de 1996, e d outras providncias 528
Lei 0^9.259, de 9 de janeiro de 1996 AcrescQita pargrafo nico ao ait 10, dispe sobre a aplicao dos aits. 49,56, inciso III e IV, e 57, inciso IH da Lei n 9.0%, de 19 de setembro de 1995, e d nova redao ao 1= do art. 12 da Ldns 1.533, de 31 de dezembro de 1951 549
Lei ns 9.265, de 12 de feverdro de 1996 Regulamenta o indso LXXVn do art. 5^ da Ccmstituio, disposto sobre a gratuidade dos atos necessrios ao exerccio da cidadania 550
L na 9.274, de 7 de maio de 1996 Dispe sobre anistia relativamente s eleies de 3 de outubro e de 15 de novembro dos anos de 1992 e 1994 ,. 551
Lei Complementar n 86, de 14 de maio de 1996 Acrescoita dispositivo ao Cdigo Eleitoral, a fim de permitir a ao rescisria em casos de inelegibilidade 552
o ITINERRIO DA SOBERANIA POPULAR
Senador JOS SARNEY Presidente do Senado Federal
Quando uma Constituio livre ps nas mos do povo o seu destino, fora que este povo caminhe para o futuro com as bandeiras do progresso desfraldadas. A soberania na-cional reside nas Cmaras; as Cmaras so a repre-sentao nacional. A opinio pblica deste Pas o magis-trado ltimo, o supremo tribunal dos homens e das coisas. Machado de Assis, Crnkas, 1876 (Obras Completas, vol. m,p.345).
No Brasil do limiar do sculo XXI enfatiza-se, incessantemente, a soberania popular e sua expresso pelo voto. A naturalidade com que ns, brasileiros, falamos hoje de eleies e de decises quanto coisa pblica no foi alcanada com facilidade. O exerccio direto da so-berania, o direito de votar no apenas em pessoas, mas de escolher entre questes e priorida-des, consagrado no art. 1, pargrafo nico, da Constituio, resultado de uma histria lon-ga e lenta, que vem-se aceitando apenas desde a segunda metade do sculo XIX, na histria de nosso povo.
Honra-me poder apresentar, em nome do Senado Federal, a presente conqjilao de toda a legislao eleitoral, ou a ela associada, que j vigorou ou vigora no Brasil, desde os primrdios. uma boa mostra da operosidade e, por vezes, da criatividade dos nossos legisladOTes e dos go-vonantes. Em alguns casos, ela indica, tambm, a distncia que separa as mais nobres intenes de sua realizao efetiva. Assim, por exemplo, a detominao da primeira Constituio republi-cana, a de 1891, de que fosse garantida, na composio da Cmara dos >q)utados, "a repre-sentao da minoria". Ora, o prprio sistema eleitoral utilizado ao tempo, majortrio-distrtal, e mesmo a no pouca fraude de ento, nunca permitiram, na chamada Repblica Velha, qualquo* ateno s correntes minoritrias de opinio.
Pela primeira vez se renem, no Pas, em sua totalidade, os textos legais que respalda-ram, e respaldam, nossa cidadania poltica, cuja expresso mais direta constitui-se no direito de participar do processo de deciso acerca dos negcios pblicos. Cidadania poltica que, desde os romanos, envolve o direito de eleger -o jus suffragiu - , e o direito de ser eleito - o jus honorum,
O que esta obra evidencia o longo itinerrio do apofeioamento de nosso modelo polti-co, a trajetria da maturidade do povo no exerccio pleno de sua soberania Do voto restrito de outrora, com suas discriminaes, intolerveis, de renda, de sexo, chegou-se ampliao de agora, at com a ousadia da convocao, ao sufrgio, dos maiores de dezesseis anos. Somente
Cuba, em todo o mundo, acompanha o BrasU nessa reduo da idade para o voto, vibrantemente defendida, nos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988, pelo Senador Afonso Arinos.
A conquista da plena soberania con:q>lementa-se pelo aperfeioamento constante das re-gras que se aplicam ao processo de escolha dos responsveis polticos, pela sociedade. O cons-tante esforo de modificao da legislao eleitoral, retraado nesta obra, evidencia o zelo em aproximar, o mais possvel, os procedimentos do voto da vontade geral pq)ular, protegendo-os contra a maKcia dos firaudadores.
H ainda muito que corrigir, sobretudo no que se refere ao abuso do poder econmico. O debate permanente no Congresso Nacional, todavia, incluindo esse ponto e tantos outros, como o carto' facultativo do voto, a fidelidade partidria, a divulgao das pesquisas de opinio, o fi-nanciamento dos partidos polticos, o princpio da reeleio, os critrios de inelegibilidade, per-mite afianar que mais e mais se clarifique o exaccio eleitoral e que se alcance, como Jos de Alencar j desejava, no final do sculo passado, a "alforria do voto", "condio imprescritvel da concorrncia do cidado na formao da soberania".
O povo soberano, que se exprime pelo voto e pelo controle sobre seus governantes, prati-ca o agir concreto que, no dizer de Maurice Blondel, a busca incessante do acordo entre o co-nhecer, o querer e o SCT, molas propulsoras da ao humana, poltica e moral. Pela ao cons-ciente no processo eleitoral cada vez mais frequentemente praticado, os brasileiros tomam-se os autOTes, cada vez mais ciosos, da lei, origem espiritual de toda obedincia republicana na ordem social, em nome da qual conforma-se o porfil do Brasil moderno.
O dinamismo das democracias contenporneas fez da prtica regular e constante de elei-es um imp^ativo incontornvel. A con:q>reenso mtua relativamente div^idade de opi-nies e de juzos polticos tomou-se um componente fundamental da vida pblica e o respeito da dignidade dos cidados a tnica maior desta ltima quadra de nosso sculo.
A reunio dos textos normativos sobre eleies e sistemas de voto, que o Senado Federal, graas ao notvel trabalho empreendido pelo Ministro Nelson Jobim quando deputado, e ultima-do pelo professcx' Walter Costa Porto, coloca disposio de todos, tanto um testemunho auto-biogrfico da democracia brasileira como o indicador de um caminho que todos nos orgulhamos de traar, de po^correr e de legar a nossos conatriotas.
Braslia, no 170 aniversrio de instalao do Senado.
NOSSA LEGISLAO ELEITORAL
V/alter Costa Porto
Eleito para a Camra FedCTal na legislatura 1991-95, o Deputado Nelson Jobim, em meio a muitos afazeres - entre estes o de relator da reviso constitucional - empreendeu uma copila-o da legislao eleitoral brasileira, desde a pocL colonial a nossos dias. Convocado ao Minis-trio da Justia, no lhe foi possvel completar o trabalho que, atendendo a seu honroso convite, ultimei.
000
As primeiras eleies aqui realizadas, j na primeira metade do sculo XVI, se deram para a designao dos oficiais de cada Conselho da Camra, chamados, em algumas das principais cidades de ento - Salvador, Rio, So Luiz So Paulo - de Senado da Cmara. Seguiam-se as disposies do Ttulo XLV das Ordenaes Manoelinas: a eleio era em dois graus, homens bons e povo nomeando seis cidados para eleitorese estes, de dois em dois, indicando, oc es-crito, "as pessoas que mais pertencentes lhes parecaem" para juizes, vereadores, procuradores, tesoureiros, "onde os houver", e para escrives da Camra O mandato era de apenas um ano mas, em cada eleio, se indicam nomes para servirem por trs exerccios. Utilizavam-se pelou-ros, bolas de ceras, onde se introduziam os votos e, a cada ano, era convocado um menino de sete anos para retirar os nomes que serviriam naquele exCTCcio.
Em 1603, as Ordenaes Manoelinas se viram substitudas pelas Ordenaes Filipinas que, segundo seus analistas, reduziram as funes judicirias dos rgos de vereana e acentua-ram seu carater administrativo.
Com Decreto de 7 de maro de 1821, mandou-se proceder a designao dos Deputados s Cortes de Lisboa O mtodo de escolha, complexo, seguiu o modelo empregado na Constituio espanhola de Cadiz, em quatro graus. Juntas Eleitorais de Freguesia indicavam Juntas de Co-marca, que designavam Juntas de Provncia que apontavam, afinal, os Deputados.
As intrues de 1821 serviram, tambm, para outra eleio, que se realizaria em 1822, para a designao dos membros do Conselho de Procuradores Gerais das Provicias do Brasil. Mas o processo foi, pelo Decreto de 16 de fevereiro de 1822, abreviado, sendo os procuradores escolhidos "pelos eleitores de parquia juntos nas cabeas de comarca"
Decreto de 3 de junho de 1822 convocava uma Assembleia Geral Constituinte e Legislati-va, nossa primeira Contituinte. A Deciso n 57, de 19 de junho de 1822, trazia as instrues para a eleio que se processaria, por forma indireta em dois graus: o povo, em cada uma das freguesias, designaria eleitores de parquia que nomeariam os deputados.Dissolvida a Consti-tuinte, em novembro de 1823, o Imperador Pedro - que se dizia governante "pela graa de Deus
nante "pela graa de Deus e Unnime aclamao dos povos" - outorgou a Carta de maro de 1824. A Constituio manteve o processo eleitoral, em dois graus, para a eleio de Senadores e Deputados. O voto, extremamente restrito, exclua as mulheres e os que no alcanassem certa renda: para o votante, no primeiro grau, cem mil ris de renda lquida anual; para os eleitores, de segundo grau, duzentos mil ris. Para se eleger Deputado, era exigido a renda de quatrocentos mil ris de renda Uquida e, finalmente, para Senador, a renda - omitida a a expresso lquida -de oitocentos mil ris.
Decreto de 26 de maro de 1824 mandou proceder eleio de Deputados e Senadores e membros dos Conselhos Gerais das Provncias. Detalhando o quadro eleitoral indicado na Cons-tituio, determinava que cada parquia desse tantos eleitores quantas vezes contivesse "o n-mero de cem fogos em sua populao". Embora conhecida e entendida por todos, a expresso somente teria sua definio legal, mais tarde, pelo Decreto n^ 157, de 1842: "Por fogo entenda-se a casa, ou parte dela, em que habite independentemente uma pessoa ou famlia, de maneira que um mesmo edifcio pode ter dois ou mais fogos".
Com o Ato Adicional de 1834 estabeleceu-se que, durante a menoridade do Imperador, o Imprio seria governado "por um Regente eletivo e temporrio", com mandato de quatro anos. A eleio seria feita "pelos eleitores da respectiva legislatura, os quais, reunidos nos seus col-gios, votaro por escrutnio secreto, em dois cidados brasileiros, dos quais um no ser nascido na Provncia, a que pertencerem, os Colgios..." Era uma cpia da primitiva redao do Art. II, Seco I, da Constituio dos Estados Unidos da Amrica do Norte.
O Decreto n- 157, de 4 de maio de 1842, veio dispor sobre a maneira de se proceder s eleies gerais e provinciais, mas, texto do Executivo, sofreu a pecha de inconstitucionalidade em razo da determinao do art. 97 da Carta, de que marcasse uma Lei regulamentar "o modo prtico das eleies e o nmero dos Deputados relativamente populao do Imprio". A cria-o de uma qualificao prvia dos votantes e eleitores atravs de uma Junta, em cada Parquia, a proibio do voto por procurao e a designao de uma mesa eleitoral com 16 cidados esco-lhidos pela sorte, eram algumas das novidades do projeto.
A Lei n 387, de 19 de agosto de 1846, foi o primeiro texto votado pela Assembleia Geral para regular a maneira de proceder s eleies de Senadores, Deputados, Membros das Assem-bleias Provinciais - em que se tinham transformado, pelo Ato Adicional, os Conselhos Provin-ciais - Juzes de Paz e Cmaras Municipais. Foi determinada, ento, em ateno "s alteraes por que tem passado a moeda", a duplicao da renda antes reclamada, passando-se a exigir du-zentos mil ris para o votante, quatrocentos para o eleitor, oitocentos para o Deputado, mil e seiscentos mil ris para o Senador. E pela primeira vez, no Pas, a legislao ordinria cuidou de inelegibilidades, no art. 83, que vedava a eleio, para membro das Assembleias Provinciais, do Presidente da Provncia, de seu Secretrio e do Comandante de Armas.
Com a chamada Lei dos Crculos ~ Decreto n- 842, de 19 de setembro de 1855 - alterou-se o sistema de eleio de Deputados e Senadores: de majoritrio, de lista, para o distrital, uni-nominal. Exigida a maioria absoluta, no alcanada esta, previa-se at um terceiro escrutnio, competindo, ento, somente os dois mais votados. A maioria que elegesse o Deputado elegeria, tambm, seu suplente. Anteriormente, pela Lei n- 387, os que seguissem em votos os Deputados eleitos seriam designados suplentes. Alargaram-se as inelegibilidades: Presidentes de Provncia, seus secretrios, comandantes de armas, inspetores de fazenda, delegados, juzes, no poderiam ser votados para qualquer posto eletivo nos distritos em que exercessem autoridade ou jurisdi-o.
O Decreto n 1.082, de 18 de agosto de 1860, trouxe os crculos de trs nomes. A dificul-dade para sua aplicao era a de que, das vinte provncias, seis davam somente dois Deputados e
sete outras elegiam representantes em nmero que no era mltiplo de trs. Nesses casos, segun-do o art. \-e 2-, do Decreto n^ 1.082, haveria "um ou dois distritos de dois Deputados". Vol-tou-se a exigir, para a eleio dos Deputados Assembleia Geral, somente "a maioria relati-va dos votos". A primeira lei dos crculos mandara fazer eleio especial para os suplentes pela mesma maioria que fazia o deputado; a segunda determinava nova escolha, em caso de vaga.
Com o Decreto de n^ 2.675, de 20 de outubro de 1875, a chamada Lei do Tero, adotou-se, no Pas, o voto incompleto. Terminava a diviso do territrio eleitoral em crculos e cada eleitor deveria indicar, para Deputados Assembleia Geral ou para membros das Assembleias Legislativas, tantos nomes quantos correspondessem a dois teros do nmero total marcado para provncia.
Com a Lei n 3.029, de 9 de janeiro de 1881, - a chamada Lei Saraiva - vieram as eleies di-retas. Os antigos votantes e eleitores deram lugar ao eleitor, somente, e a renda lquida exigida passou a ser a do antigo votante. Quanto aos analfabetos, impediu-se, pela primeira vez no Pas, seu voto, somente sendo concedido o sufrgio aos que "soubessem ler e escrever". Antes, fora permitido o voto ao analfabeto, por vezes expressamente, por vezes de modo indireto, quando se permitia no fossem assinadas as cdulas ou o fossem por outrem, a rogo do votante. A Lei Sa-raiva trouxe de volta os crculos, uninominais, chamados agora e para sempre, na legislao eleitoral, de distritos. Distritos de um s nome, para os Deputados Assembleia Geral, distritos purinominais, para os membros das Assembleias Provncias. Voltou-se, tambm, na escolha dos Deputados, ao sistema de turnos, agora limitados a dois.
Com a Repblica, foi determinada, pelo Decreto n- 200-A, de 9 de fevereiro de 1890, que, nas eleies para deputados Assembleia Constituinte, se observasse o Regimento firmado por Aristides Lobo, Ministro dos Negcios do Interior. A escolha seria "por nomeao direta". Ou-tro regulamento foi baixado pelo Decreto n- 511, de 23 de junho de 1890, e firmado pelo novo Ministro Faria Alvim. Reafirmando que a designao dos Deputados e Senadores seria feita "por eleio popular direta", estabelecendo a distribuio, por Estados e pelo Distrito Fede-ral, dos 205 Deputados e fixando em trs os Senadores por Estado, o Regulamento Alvim impunha "a pluralidade relativa de votos" para a deciso das eleies: seriam declarados eleitos os votados para Deputados que tivessem a maioria dos votos necessariamente at o nmero que o Estado ou o Distrito Federal devesse eleger e os trs mais votados para Sena-dores". Segundo o Regulamento Lobo, por seu art. 4-, I, seriam eleitores os que soubessem "ler e escrever". Mas se assegurava o direito de voto aos j titulares, em razo da Lei Sarai-va, de 1881.
Cessou, com a Repblica, a exigncia de renda. Mas, como a Constituio retirava o su-frgio dos mendigos (art. 70, 1- e 2 ) houve, mais tarde, com a Lei n^ 3.139, de 2 de agosto de 1916, a exigncia de que acompanhassem o requerimento de alistamento de provas do exerccio de indstria ou profisso ou de que o eleitor tivesse assegurada sua subsistncia.
Com respeito eleio de Deputados, disps a primeira Carta republicana, somente, que seria garantida a representao das minorias. E com a primeira lei aps a Constituio, a de n 35, de 26 de janeiro de 1892, voltaram os distritos de trs Deputados: os Estados que dessem cinco Dpiltariniiiosrcnstituiriam um s distrito; quando o nmero de Deputados no fossem perfeitamente divisvel por trs, juntar-se-ia, para a formao dos distritos, a fraco ao distrito da capital. E retomou, tambm, voto incompleto: cada eleitor designaria dois teros do nmero de Deputados; nos distritos de quatro ou cinco nomes, votaria em trs. Retomaram, en-tretanto, os problemas da lei do Tero, j que, das vinte e uma novas unidades federadas, so-mente duas Gois e Alagoas - elegiam um nmero de Deputados divisvel por trs; em dezeno-
ve, o eleitor no poderia, efetivamente, votar em dois teros do total. A pluralidade relativa dos vo-tos j que as cdulas continham mais de um nome - decidiriam, ainda uma vez mais, a eleio.
Em 15 de novembro de 1904, era aprovada a Lei n- 1.269, denominada a Lei Rosa e Silva. Dispunha ela que a eleio seria por escruti'nio secreto, mas era possvel, se o eleitor o desejasse, o voto a descoberto. Os distritos passaram a ser de cinco nomes; os Estados que dessem sete Deputados, ou menos, constituiriam um s distrito eleitoral; quando o nmero de Deputados no fosse divisvel por cinco - o que iria ocorrer em 18 unidades federadas juntar-se-ia, para a for-mao dos distritos, a fraco, quando de um, ao distrito da capital do Estado, quando de dois ao primeiro e segundo distrito. O voto seria ainda incompleto: cada eleitor votaria em ti-s nomes, nos Estados cuja representao contasse com apenas quatro Deputados; em quatro nomes nos distintos de cinco; em cinco, nos de seis; e em seis nos disti'itos de sete Deputados. O voto pode-ria ser, tambm, cumulativo: quando o nmero de vagas a preencher fosse de cinco ou mais De-putados, o eleitor poderia acumular todos os seus votos ou parte deles em um s candidato, es-crevendo seu nome tantas vezes quantos fossem os votos que lhe pretendesse dar.
Duas leis sancionadas no Governo Wenceslau Braz as de n^. 3.139 e 3.208, de 2 de agos-to e 27 de dezembro de 1916 - trataram, a primeira do alistamento e da entrega de seu preparo ao Poder Judicirio; a segunda, da consolidao das normas eleitorais at ento vigentes. Entre oub'os itens, a ltima lei reduzia a possibilidade do voto a descoberto somente hiptese em que deixasse de se reunir a mesa eleitoral de qualquer seco situada fora da sede do municpio.
Com a Revoluo de 1930, o novo governo provisrio designou vrias subcomisses para o estudo e proposio de reforma das leis. A um desses grupos se deu a tarefa de estudar e suge-rir a reforma da legislao eleitoral. Da resultou o Cdigo editado pelo Decreto n 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, nosso primeiro Cdigo Eleitoral. Trouxe ele as mais ftindas alteraes cena eleitoral do Pas: a representao proporcional, seguindo o esquema sugerido por Assis Brasil; o sufrgio feminino; a entrega da verificao e do reconhecimento dos poderes a uma Justia Eleitoral; maior nfase ao sigilo do voto e, finalmente, a representao profissional.
A Constituio aprovada em 16 de julho de 1934 acolheu todas as inovaes do Cdigo: consideravam-se eleitores todos os brasileiros de um e outro sexo (art. 108); o alistamento e o voto eram obrigatrios para os homens e para as mulheres, quando exercessem funo pblica remunerada. A Justia Eleitoral teve regulao detalhada: os representantes eleitos pelas organi-zaes profissionais - que j tinham participado da Constituinte - continuaram a ser em nmero equivalente a um quinto da representao popular, esta eleita pelo sistema proporcional e sufr-gio universal.
Pela Lei n 48, de 4 de maio de 1935, introduziram-se modificaes ao Cdigo de 1932. Com essas alteraes alcanou-se a plena proporcionalidade no sistema eleitoral brasileiro j que, antes, tratava-se de um sistema misto, proporcional no primeiro turno e majoritrio no se-gundo.
Somente em 1945, aps a longa trgua do Estado Novo, sem eleies e sem a constituio dos corpos legislativos, volta a ser reformulado o quadro eleitoral com a edio do Decreto-Lei n- 7.58C, de 28 de maio daquele ano.
Para representao na Cmara dos Deputados e nas Assembleias Legislativas, far-se-ia a votao em uma cdula s, com a legenda partidria e qualquer dos nomes da respectiva lista re-gistrada (art. 44). Os lugares no preenchidos com a aplicao do quociente eleitoral e dos quo-cientes partidrios seriam ati-ibudos ao partido que tivesse alcanado o maior nmero de votos, respeitada a ordem de votao nonunal de seus candidatos (art. 48). Os suplentes seriam os mais votados sob a mesma legenda e no eleitos efetivos, nas Ustas dos respectivos partidos.
Realizadas as eleies, em dezembro de 1945, para a Presidncia e para a Assembleia Constituinte, no foi vedada a candidatura por diversos Estados, tendo o ex-ditador Getlio Var-gas e o lder comunista Luiz Carlos Prestes sido eleitos por diversas unidades da Federao.
Com a Constituio de 18 de setembro de 1946, determinou-se que o alistamento e o voto seriam obrigatrios para os brasileiros de ambos os sexos e, pela primeira vez, houve meno, numa Carta, aos partidos (art. 40, pargrafo nico; art. 134 e 141, 13).
Com a Lei n- 1.164, de 24 de julho de 1950, produto de uma longa maturao, pois seu projeto foi apresentado em novembro de 1946, aprovou-se o segundo Cdigo Eleitoral brasilei-ro. Entre seus itens mais importantes estava a extino do processo de alistamento ex oglcio, institudo pelo Decreto-Lei n 7.586/45, e a adoo do princpio de maiores mdias para a aloca-o das cadeiras em sobra. O voto secreto era assegurado pelo uso de sobrecartas oficiais unifor-mes, pelo isolamento do eleitor em cabine indevassvel, pela verificao da autenticidade da so-brecarta vista da rubrica, pelo emprego de urna que assegurasse a inviolabilidade do sufrgio. Na representao proporcionai, insistia-se na escolha uninominal, pelo eleitor, a partir da lista apresentada pelos partidos, e a alocao dos lugares no preenchidos se dava pela maior mdia de votos obtida pelas agremiaes.
A Lei n 2.550, de 25 de julho de 1955, trouxe as primeiras alteraes ao Cdigo, a princi-pal delas foi a instituio da Folha Individual de Votao, e se seguiram as Leis de n^ 2.562, de 30 de agosto, instituindo a cdula nica para as eleies presidenciais, e 2.982, de 30 de no-vembro de 1956, determinado a utihzao da cdula s demais eleies majoritrias.
As Leis n2*. 4.109 e 4.115, de 27 de julho e 22 de agosto de 1962, determinaram o uso da cdula oficial de votao nas eleies pelo sistema proporcional. A Lei n- 4.109 trouxe tambm mas esse foi item logo revogado - o voto-colorido.
Em janeiro de 1963 realizou-se um referendo. Altera-se, em 1961, a Constituio, para in-troduo do sistema parlamentarista. Foi o modo encontrado para a aceitao, pela liderana mi-litar, da ascenso, Presidncia da Repblica, do vice Joo Goulart, com a renncia de Jnio Quadros. Previsto como plebiscito, na Einenda Constitucional n- 4, de 2 de setembro de 1961, realizou-se como referendo, nos termos da Lei Complementar n- 2, de 16 de setembro de 1962, possibilitando, ao corpo eleitoral, pronunciar-se pelo retomo ao sistema presidencialista, por 9.457.448 votos, contra 2.073.582 dados ao parlamentarismo.
Com o movimento militar de 31 de maro de 1964, que afastou Joo Goulart, instalou-se a 5- Repblica, com amplas modificaes na cena eleitoral e partidria: a eleio indireta do Presi-dente e Governadores e de um tero dos Senadores; a sublegenda; a implantao de um bipartidis-mo, com uma legenda oficial quase a modos de um "partido dominante", na classificao de Duver-ger; a tentativa do estabelecimento de um patamar de votos para o funcionamento de um partido po-ltico; e o estabelecimento de uma rigorosa disciplina que levaria perda do mandato de repre-sentantes que se opusessem s diretrizes estabelecidas pelos rgos de direo das agremiaes.
A sublegenda foi introduzida pelo Ato Complementar n- 4, de 20 de novembro de 1965, para as eleies de Senadores, Governadores e Prefeitos. Farta foi sua regulamentao e largo seu emprego pelos dois partidos, o oficial e o de oposio. A Lei n- 7.551, de 12 de dezembro de 1986, extinguiu a sublegenda que s valia, ento, para a escolha de Senadores.
A Constituio aprovada em 24 de Janeiro de 1967 dedicava um captulo aos partidos po-lticos, proibindo que se coligassem, e exigindo, para o seu funcionamento, que alcanassem dez por cento do eleitorado que votara na ltima eleio para a Cmara, distribudos em dois teros dos Estados, com o mnimo de sete por cento em cada um deles. Essa disposio, modificada em textos posteriores, nunca foi aplicada.
Por emenda de 1982, alterou-se a letra de art. 39 da Constituio e se afirmou que a C-mara teria seus representantes eleitos "pelo sistema distrital misto, majoritrio e proporcional, na forma estabelecida na lei". Grupo designado pelo Ministrio da Justia chegou a elaborar ante-projeto de lei para aplicao do sistema que, foi, no entanto, recusado por toda a classe poltica. Nova alterao constitucional, em 1985, revogou a medida.
A Lei n2 6.996, de 7 de junho de 1982, veio disciplinar a utilizao do processo eletrnico de da-dos nos servios eleitorais, pelos TRE nos Estados. Mais tarde, a Lei n 7.444, de 20 de dezembro de 1985, viria enfatizar a implantao do processo eletrnico no alistamento e na reviso do eleitorado.
Atravs da Emenda n 25, de 15 de maio de 1985, alterou-se a Constituio trazendo-se a eleio direta do Presidente e a concesso do voto ao analfabeto.
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Afinal, em 5 de outubro de 1988, era editada nossa stima Constituio, atualmente em vi-gor e a sexta de nossas Cartas republicanas. E no quadro eleitoral por ela regulado, d-se nfase ao exerccio direto, pelo corpo eleitoral, da soberania; "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente," diz o art. 1-, pargrafo nico, da Carta. E o exerccio direto da soberania se far pelo plebiscito, pelo referendo, pela iniciativa popular (art. 14).
A incluso, nesse rol do ltimo procedimento, foi criticado por alguns especialistas: a ini-ciativa popular, ao contrrio do plebiscito e do referendo, "no se impulsiona mediante sufrgio, limitando-se e confundindo-se com o direito de petio coletivo, sem qualquer quota deliberati-va", afirmaria um desses analistas.
Em um primeiro plebiscito, realizado em 15 de abril de 1993, foi mantida a forma republi-cana de governo (com 44.266.4335 votos, contra 6.843.159 dados monarquia) e o sistema pre-sidencialista (com 37.156.841 votos, contra 16.517.862 dados ao parlamentarismo).
Para a eleio do Presidente requer-se a maioria absoluta, no computados os votos em branco. No alcanada a maioria absoluta, repete-se a eleio, concorrendo somente os dois can-didatos mais votados. Na 1- Repblica, a Constituio de 1891 requeria, igualmente, a maioria absoluta mas, no atingida esta, o Congresso que elegeria o Presidente, dentre os dois mais vo-tados. No periodo, de 1891 a 1930, porm, em nenhuma oportunidade foi necessria a participa-o do CongrCvSso em um segundo turno. Tambm em nossa 5^ Repblica, com eleies indire-tas para Presidente, exigia-se a maioria absoluta. E somente uma vez, na eleio do vice Jos Maria Alkmin, em 11 de abril de 1964, foi necessrio um segundo escrutnio.
Nesta (? Repblica, a definio de sua primeira eleio presidencial, com a escolha do Presidente Fernando CoUor, se deu com um segundo escrutnio.
Pelo artigo 16 da nova Carta se desejou pr um fim ao mau costume de se elaborar uma lei para cada pleito. Ao invs da alterao na legislao permanente, ao invs de as necessrias modificaes serem includas no Cdigo Eleitoral, o que se fazia era distribuir as inovaes em leis episdicas, que regulavam cada eleio e que se esgotavam com seu cumprimento. Assim, as Leis n *. 5.581, de 26 de maio de 1970, 5.784, de 14 de junho de 1972, 6.055, de 17 de junho de 1974, 6.534, de 26 de maio de 1978, 7.332, de 1 de julho de 1985, 7.493, de 17 de junho de 1986, e 7.664, de 29 de junho de 1988, regulavam as eleies de cada um daqueles anos. O arti-go 16 da atual Constituio disps: "A lei que alterar o processo eleitoral s entrar em vigor um ano aps a sua promulgao". Sua m redao logo foi corrigida por emenda apresentada pelo Senador Josaphat Marinho e, hoje, o texto determina: "A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorta at um ano da data de sua vigncia"
No adiantou muito. Os Senadores e Deputados, agora, se apressam a aprovar, antes de outubro do ano anterior ao pleito, as leis de ocasio. A Lei n 8.214, de 24 de julho de 1991, cui-dou das eleies de 1991; a de n^ 8.713, de 30 de setembro de 1993, das de 1994.
Mais recentemente, no termo final do prazo dado pelo art. 16 da Constituio que foi pu-blicada - no Dirio Oficial de 2 de outubro do ano que passou - a Lei n 9.100, de 29 de setembro, com normas para a realizao das eleies municipais de 3 de outubro de 1996. Disposies inovadoras sobre a reserva de vagas, de cada partido ou coligao, para mulheres, sobre o sistema eletrnico de votao e furaco, e sobre a arrecadao e aplicao de recursos financeiros nas campanhas, se jun-tam, a, tediosa reiterao de itens j constantes da legislao eleitoral em vigor. Era de se desejar, ento - repita-se - que as primeiras passassem a integrar o Cdigo Eleitoral e que as ltimas fossem deixadas para as didticas Resolues que o Tribunal Superior Eleitoral costuma editar antes de cada pleito. Ao determinar, por seu art. 11, 3^, que 20%, no mnimo, das vagas de cada partido ou co-ligao devam ser preenchidas por mulheres, a Lei sofreu a crtica dos que qualificaram a medi-da como privilgio odioso e inconstitucional. Mas, para muitos, foi uma tentativa de corrigir o desfavor em que se encontram, no Pas, as mulheres quanto ao direito de serem votadas - aos jus honorum, como denominavam os romanos. E como se chegasse, agora, a reconhecer que 80% das vagas devam caber, mesmo, aos homens.
O texto anterior, que regulava as eleies de 1994, se referia ao processamento eletrnico para a totalizao dos resultados, garantindo, aos partidos e coligaes, "o acesso antecipado aos programas de computador a serem utilizados na apurao."(art. 24 da Lei n- 8.713/93). Agora, pela nova Lei n- 9.100/95, os partidos "podero constituir constituir sistema prprio de fiscaliza-o, apurao e totalizao dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sis-temas que, credenciadas junto Justia Eleitoral", recebero, "previamente os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentares do sistema oficial de apurao e totalizao". o cuidado para que no se repitam episdios to lamentveis como o do escnda-lo Proconsult, que enodoou o pleito de 1982, no Rio de Janeiro, e mostrou como o processamen-to de dados nas eleies pode ser vulnervel manipulao.
A Lei n^ 9.096, de 19 de setembro de 1994, veio substituir a Lei Orgnica dos Partidos. Retirou-se, de sua denominao, a expresso orgnica, que, como as Constituies de 1946 e 1967 no autorizavam, a atual tambm no autoriza. Se as Constituies de 1891 e 1934 se refe-riam a leis orgnicas - "para a execuo completa da Constituio", dizia a primeira em seu art. 34, inciso 34 e "para completa execuo da Constituio", dizia a segunda em seu art. 39,1 - atual no as acolhe, falando, somente, em leis complementares. Pela Lei, no