Legislação e Normas da ABNT para a NR-10

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NR-10Segurança em Instalações e Serviços em

Eletricidade

Por Darlan Milesi Pimenta Pinheiro

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Legislação e Normas Técnicas da ABNT

LegislaçãoA Constituição ou Carta Magna é um conjunto de regras de governo, muitas vezes codificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. Essas regras formam, ou seja, constituir, o que a entidade é. No caso dos países e das regiões autônomas dos países o termo refere-se especificamente a uma Constituição que define a política fundamental, princípios políticos, e estabelece a estrutura, procedimentos, poderes e direitos, de um governo.Ao limitar o alcance do próprio governo, a maioria das constituições garantem certos direitos para o povo. O termo Constituição pode ser aplicado a qualquer sistema global de leis que definem o funcionamento de um governo, incluindo várias constituições históricas não-codificadas que existiam antes do desenvolvimento de modernas constituições codificadas.

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A Constituição brasileira de 1988 é a Lei Maior vigente no Brasil, segundo o qual rege-se todo o ordenamento jurídico do país. É a sétima (ou a oitava, para alguns, considerando a Emenda nº 1, decretada pela Junta Militar à Constituição Federal de 1967, como uma nova Constituição Federal de 1969) a reger o Brasil desde a sua Independência.

A 5 de outubro de 1988, em solenidade transmitida ao vivo pelas redes de televisão do Brasil, foi a nova Constituição - então apelidada por Ulysses Guimarães de "Constituição Cidadã" - promulgada. Por força do Artigo 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, milhões de exemplares foram impressos e distribuídos por toda a nação - objetivando sua ampla divulgação e reconhecimento.

Leis ComplementaresNo direito, a lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária desde o quorum para sua formação. A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita, já a lei complementar exige maioria absoluta. A lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte; já no que se refere a lei ordinária, o seu campo material é alcançado por exclusão, se a constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária. Na verdade não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o que há são campos de atuação diversos. Segundo jurisprudência STF não existe tal hierarquia, mas o STJ acha que existe justamente por causa da diferença entre os quóruns, sendo a lei complementar hierarquicamente superior a lei ordinária.No Brasil, a lei que a Constituição Federal de 1988 determinou fosse criada para regulamentar determinada matéria denomina-se "complementar", e exige quórum qualificado, em oposição à lei ordinária, que de tal prescinde.Nem todas as leis complementares, como se pensa erroneamente, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional, pois o constituinte, originário ou reformador, reserva à lei complementar matérias de especial importância ou matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.Exemplos de algumas leis complementares no Brasil:Código CivilCódigo PenalEstatuto da Criança e do AdolescenteCódigo Nacional de TrânsitoConsolidação das Leis do TrabalhoNormas Regulamentadoras

Código CivilO código civil é o diploma legal que agrupa e sistematiza as normas jurídicas esparsas do direito consuetudinário (costumes) e do direito escrito, editadas para regular direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e suas relações. É fruto de uma preocupação com a segurança e a precisão no entendimento do direito que marcaram os séculos XVIII e XIX, caracterizada ainda pela neutralização política do Poder Judiciário e a consequente canalização do direito para o endereço legislativo, culminando com o fenômeno da positivação, onde aquele passou a ser visto unicamente como "norma posta" (lei escrita), o que de outro lado aguçou a consciência de seus limites, em especial os temporais, institucionalizando a mutabilidade do direito já que sendo lei escrita pode o direito mudar quando se altera a legislação, o que teve importantes consequências para o saber jurídico contemporâneo.

Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conheceO título deste post é o texto do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, também conhecido como "Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro".

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Assim, todo cidadão tem a obrigação de conhecer todas as leis. É claro que vamos acabar conhecendo apenas as principais, em especial as que regulam nosso dia-a-dia, vamos tentar conhecer os princípios e a lógica que produz as demais e torcer para não fazer nada errado.

Código PenalCrime, em termos jurídicos, é toda conduta típica, antijuridíca - ou ilícita - e culpável, praticada por um ser humano.Em um sentido vulgar, crime é um ato que viola uma norma moral.Num sentido formal, crime é uma violação da lei penal incriminadora.No conceito material, crime é uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico individual ou coletivo.Para muitos adeptos da conceito analítico, crime é ação ou omissão típica e ilícita, sendo a culpabilidade um pressuposto da pena e a periculosidade um pressuposto da medida de segurança.Em resumo, CRIME é toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que resulte em dano a outrem, seja pessoa física ou jurídica, ainda que exclusivamente moral. Também conhecido como ATO ILÍCITO.Os Crimes se subdividem em dois grupos:CRIME CULPOSO é uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado. A conduta deve ser resultado de negligência, imperícia ou imprudência.CRIME DOLOSO também chamado de crime ou dano comissivo ou intencional, é aquele em que o agente prevê o resultado lesivo de sua conduta e, mesmo assim, leva-a adiante, produzindo o resultado, em resumo, é aquele que o agente teve a real intensão de cometer ou assumiu o risco de produzi-lo.

Normas Técnicas da ABNTAs normas Técnicas da ABNT, as NBR, não são lei e não tem poder de lei. São na verdade um conjunto de instruções técnicas e em alguns casos administrativas que fornecem padrões para construção de equipamentos e/ou montagem e em alguns casos padrões administrativos que remetem maior segurança e qualidade técnica visando o bem estar de consumidores, trabalhadores, meio ambiente e a pessoa seja física ou jurídica.É claro que, em alguns casos, o seu cumprimento é obrigatório em todo seu texto ou em parte como em legislações complementares onde as NBR são citadas na sua totalidade ou não, temos como exemplo as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho que são parte da CLT que é a lei que regulamenta o trabalho no Brasil, algumas destas normas determina o fiel cumprimento de algumas NBR ou usam parte do seu texto citado no corpo das leis o que dá a estas normas ou parte destas normas o poder de lei e seu cumprimento obrigatório.O não cumprimento das Normas Técnicas da ABNT citadas nas legislações complementares com cumprimento obrigatório acarretará, como exemplo na NR-10, ao empregador, as punições previstas na legislação pertinente como Multas, interdições e responsabilização civil e criminal de todos os envolvidos que deixaram de observar as Normas Técnicas na sua total extensão ou em parte causando dano material, físico ou moral a outrem seja pessoa física ou jurídica.

NBR 5410 - Instalações Elétricas em Baixa TensãoEsta Norma estabelece as condições que as instalações elétricas de baixa tensão devem satisfazer a fim de garantir a segurança de pessoas e animais, o funcionamento adequado da instalação e a conservação dos bens.

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Esta Norma aplica-se principalmente às instalações elétricas de edificação, residencial, comercial, público, industrial, de serviços, agropecuário, hortigranjeiro, etc.

Esta Norma aplica-se às instalações elétricas:

A. em áreas descobertas das propriedades, externas às edificações;B. reboques de acampamento (trailers), locais de acampamento (campings), marinas e instalações análogas;C. canteiros de obra, feiras, exposições e outras instalações temporárias.D. aos circuitos elétricos alimentados sob tensão nominal igual ou inferior a 1 000 V em corrente alternada, com frequências inferiores a 400 Hz, ou a 1500 V em corrente continua;E. aos circuitos elétricos, que não os internos aos equipamentos, funcionando sob uma tensão superior a 1 000 V e alimentados através de uma instalação de tensão igual ou inferior a 1000 V em corrente alternada (por exemplo, circuitos de lâmpadas a descarga, precípitadores eletrostáticos etc.);F. a toda fiação e a toda linha elétrica que não sejam cobertas pelas normas relativas aos equipamentos de utilização;G. às linhas elétricas fixas de sinal (com exceção dos circuitos internos dos equipamentos).

Esta Norma não se aplica a:

A. instalações de tração elétrica;B. instalações elétricas de veículos automotores;C. instalações elétricas de embarcações e aeronaves;D. equipamentos para supressão de perturbações radioelétricas, na medida emque não comprometam a segurança das instalações;E. instalações de iluminação pública;F. redes públicas de distribuição de energia elétrica;G. instalações de proteção contra quedas diretas de raios. No entanto, estaNorma considera as consequências dos fenômenos atmosféricos sobre asinstalações (por exemplo, seleção dos dispositivos de proteção contra sobretensões);H. instalações em minas;I. instalações de cercas eletrificadas.

Os componentes da instalação são considerados apenas no que concerne à sua seleção e condições de instalação. Isto é igualmente válido para conjuntos em conformidade com as normas a eles aplicáveis.A aplicação desta Norma não dispensa o atendimento a outras normas complementares, aplicáveis as instalações e locais específicos.

NBR 14039 - Instalações Elétricas de Média Tensão - 1 KV a 36,2 KVEsta Norma estabelece um sistema para o projeto e execução de instalações elétricas de média tensão, com tensão nominal de 1,0kV a 36,2 kV, à frequência industrial, de modo a garantir segurança e continuidade de serviço.

Esta Norma aplica-se a partir de instalações alimentadas pelo concessionário, o que corresponde ao ponto de entrega definido através da legislação vigente emanada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Esta Norma também se aplica as instalações alimentadas por fonte própria de energia em média tensão.Esta Norma abrange as instalações de geração, distribuição e utilização de energia elétrica, sem prejuízo das disposições particulares relativas aos locais e condições especiais de utilização constantes nas respectivas normas. As instalações especiais tais como marítimas, de tração elétrica, de usinas, pedreiras, luminosas com gases (neônio e semelhantes), devem obedecer, além desta Norma, às normas especificas aplicáveis em cada caso.

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As prescrições desta Norma constituem as exigências mínimas a que devem obedecer as instalações elétricas às quais se refere, para que não venham, por suas deficiências, prejudicar e perturbar as instalações vizinhas ou causar danos a pessoas e animais e à conservação dos bens e do meio ambiente.

Esta norma aplica-se:Na construção e manutenção das instalações elétricas de média tensão de 1,0 a 36,2 kV a partir do ponto de entrega definido pela legislação vigente incluindo as instalações de geração, distribuição de energia elétrica. Devem considerar a relação com as instalações vizinhas a fim de evitar danos às pessoas, animais e meio ambiente.

Esta norma não se aplica:• Às instalações elétricas de concessionários dos serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, no exercício de suas funções em serviço de utilidade pública;• Às instalações de cercas eletrificadas;• Trabalhos com circuitos energizados.

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Referências:NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade - Ed 2004.

REIS, Jorge Santos & Freitas, Roberto de Segurança em Eletricidade – 2ª Ed - São Paulo - Fundacentro,1985 - 103p.

Segurança e Medicina do Trabalho — Normas Regulamentadoras — Editora Atlas - Ed 48.

CALHAU, Lélio Braga. Resumo de Criminologia, 4ª edição, Rio de Janeiro, Impetus, 2009.

PRADO, Luiz Régis Prado. Curso de Direito Penal Brasileiro., São Paulo, RT.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. RJ, Impetus.

Curso básico de SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Manual de treinamento - CPNSP

Código Civil Brasileiro (Redação Final, aprovada em 06/12/2001)

ABNT NBR 5410 - Instalações Elétricas em Baixa Tensão

ABNT NBR 14039 - Instalações Elétricas de Média Tensão

PYLEE, M.V.. India's Constitution.  S. Chand & Co., 1997. pp.3.

Website da Presidência da República (Portal para as constituições dos Estados Brasileiros, constituição brasileira atual e

históricas além de Constituições de outros países do mundo)

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