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1 LEGISLAÇÃO DESPORTIVA - PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 01/2003 QUE ALTERA A LEI Nº 9615/98 - SANÇÃO OU VETO? Alexandre Hellender de Quadros Marcílio Krieger Paulo Marcos Schmitt * 1. Apresentação O presente estudo tem a exclusiva finalidade de interpretar as recentes inovações pretendidas à Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) com a Medida Provisória nº 79/02, já aprovada pela Câmara e pelo Senado - Projeto de Lei de Conversão nº 01/03, atualmente sujeito à sanção ou veto presidencial. Como consabido, os atos de sanção ou veto, no processo legislativo, são formas de intervenção do Executivo no procedimento de elaboração da lei 1 . Sobre o tema, João Jampaulo Júnior 2 lembra que “a sanção e a promulgação são atos terminativos, finais, do processo legislativo, que resultarão na formação da nova lei. (...) O veto somente poderá ser aposto pelo Chefe do Executivo quando este considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, em mensagem fundamentada.” O ato de sanção ou veto no processo legislativo é um ato eminentemente político, consubstanciado na concordância ou recusa, total ou parcial, na aprovação de um projeto de lei. Nessa linha de raciocínio, é imperioso dizer que esse ato político, quando a matéria em lume é o desporto, costuma revestir-se de muita polêmica, notadamente diante da manifestação do desporto profissional - futebol. Não é de hoje que o Executivo Federal tenta modificar a legislação existente nesse campo “minado” ou “movediço” da paixão nacional, eivado de interesses contrapostos e dotados de muita obscuridade. Historicamente, clubes e entidades de administração do futebol sempre contaram com medidas de proteção ou conivência do Poder Público às medidas de fiscalização e arrecadação tributária. Na expectativa de resgatar a moralidade desportiva, abandonada pela gestão temerária à condução das atividades do futebol profissional, inclusive culminando com a instauração de CPIs no Congresso Nacional, impulsionadas pelos constantes escândalos noticiados na mídia, chegou-se à conclusão de que o modelo existente não atendia aos reclames sociais. Porém, a fúria legiferante avançou o sinal, iniciando com a MP 039/02 (rejeitada pelo Congresso) e, agora, com a MP 79/02 originando o projeto de lei nº 01/03. Passamos, portanto, à análise sistemática do projeto de lei nº 01 de 2003, sobre o qual cumpre, ao novo Governo, a árdua tarefa de sanção ou veto e para a qual ousamos fazer algumas sugestões. * Os autores são advogados, professores de cursos em Direito Desportivo, membros de tribunais desportivos, debatedores no fórum esportivo virtual CevLeis e contam com inúmeras publicações na área. 1 Cléve, Clémerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo. 2ª ed., Editora RT, São Paulo, 2000, p.110. 2 Júnior, João Jampaulo. O Processo Legislativo Municipal. Editora LED, São Paulo. p.114 a 117.

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1LEGISLAÇÃO DESPORTIVA - PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 01/2003

QUE ALTERA A LEI Nº 9615/98 - SANÇÃO OU VETO?

Alexandre Hellender de Quadros Marcílio Krieger

Paulo Marcos Schmitt∗ 1. Apresentação O presente estudo tem a exclusiva finalidade de interpretar as recentes inovações pretendidas à Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) com a Medida Provisória nº 79/02, já aprovada pela Câmara e pelo Senado - Projeto de Lei de Conversão nº 01/03, atualmente sujeito à sanção ou veto presidencial. Como consabido, os atos de sanção ou veto, no processo legislativo, são formas de intervenção do Executivo no procedimento de elaboração da lei1. Sobre o tema, João Jampaulo Júnior2 lembra que “a sanção e a promulgação são atos terminativos, finais, do processo legislativo, que resultarão na formação da nova lei. (...) O veto somente poderá ser aposto pelo Chefe do Executivo quando este considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, em mensagem fundamentada.”

O ato de sanção ou veto no processo legislativo é um ato eminentemente político, consubstanciado na concordância ou recusa, total ou parcial, na aprovação de um projeto de lei. Nessa linha de raciocínio, é imperioso dizer que esse ato político, quando a matéria em lume é o desporto, costuma revestir-se de muita polêmica, notadamente diante da manifestação do desporto profissional - futebol. Não é de hoje que o Executivo Federal tenta modificar a legislação existente nesse campo “minado” ou “movediço” da paixão nacional, eivado de interesses contrapostos e dotados de muita obscuridade. Historicamente, clubes e entidades de administração do futebol sempre contaram com medidas de proteção ou conivência do Poder Público às medidas de fiscalização e arrecadação tributária. Na expectativa de resgatar a moralidade desportiva, abandonada pela gestão temerária à condução das atividades do futebol profissional, inclusive culminando com a instauração de CPIs no Congresso Nacional, impulsionadas pelos constantes escândalos noticiados na mídia, chegou-se à conclusão de que o modelo existente não atendia aos reclames sociais. Porém, a fúria legiferante avançou o sinal, iniciando com a MP 039/02 (rejeitada pelo Congresso) e, agora, com a MP 79/02 originando o projeto de lei nº 01/03. Passamos, portanto, à análise sistemática do projeto de lei nº 01 de 2003, sobre o qual cumpre, ao novo Governo, a árdua tarefa de sanção ou veto e para a qual ousamos fazer algumas sugestões.

∗ Os autores são advogados, professores de cursos em Direito Desportivo, membros de tribunais desportivos, debatedores no fórum esportivo virtual CevLeis e contam com inúmeras publicações na área. 1 Cléve, Clémerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo. 2ª ed., Editora RT, São Paulo, 2000, p.110. 2 Júnior, João Jampaulo. O Processo Legislativo Municipal. Editora LED, São Paulo. p.114 a 117.

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22. Desporto profissional, atividade econômica e princípios "Art. 2º Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios: I - da transparência financeira e administrativa; II - da moralidade na gestão desportiva; III - da responsabilidade social de seus dirigentes; IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e V - da participação na organização desportiva do País."(NR) Sugestão: Sanção Fundamentos: Considerar a gestão do desporto profissional como atividade econômica é o mandamento nuclear das alterações pretendidas, colocando-o em patamares de modernidade e equilíbrio com as demais atividades que produzem bens e serviços à sociedade. É inegável que o diagnóstico de crise de moralidade e ética no desporto, notadamente no futebol profissional, deram ensejo, tardio – diga-se – a um "pacote" de medidas que visam regular um significativo setor da nossa economia. Revelar o que há na "caixa-preta" do desporto profissional sempre foi um anseio da sociedade em geral e diretamente consumidora, além dos órgãos estatais incumbidos de fiscalização tributária e previdenciária. Entidades de administração e de prática do futebol sempre contaram com protecionismos advindos do velho jargão "paixão nacional", adotando uma redoma jurídica na forma associativa. Contudo, mesmo nas hipóteses em que entidades envolvidas em transações de elevadas cifras na circulação de mercadorias e serviços vinculados ao futebol, constata-se a existência de um passivo fiscal, previdenciário, trabalhista e mesmo financeiro interna corporis, consubstanciados na gestão irresponsável de seus dirigentes. O conformismo e a aceitação pacífica da ciranda deficitária e organizacional desse modelo imantado de benesses capazes de gerar insegurança nas relações comerciais e na captação da receita pública, dão lugar ao reconhecimento legal da atividade econômica Os princípios eleitos, especialmente de transparência, moralidade e responsabilização, são sustentáculos da reforma e que, coincidência ou não, são corolários dos alicerces da Lei de Responsabilidade Fiscal3. Edson Ronaldo do Nascimento e Ilvo Debus4 apontam alguns princípios que informam a LRF. Podemos, de forma inequívoca, compará-los ao projeto de reforma da Lei Pelé, da seguinte maneira: (i) LRF – Equilíbrio e planejamento, ou seja, não gastar mais do que se arrecada e planejar, antes de executar. Princípio equivalente no PLV 01/03 – Moralidade na gestão desportiva; (ii) LRF – Transparência, significando prestar contar e informar à sociedade. Princípio equivalente no PLV 01/03 – Transparência financeira e administrativa; (iii) LRF – Participação, caracterizada por governar com e não contra o cidadão. Princípio equivalente no PLV 01/03 – Participação na organização desportiva do país. 3 Álvaro Melo Filho, in Novo Regime Jurídico do Desporto (p. 14), afirma que a Lei Pelé é um clone jurídico ao repetir 53% da Lei Zico. Seria, então, a MP 79 / PLV 01, um clone conceitual ou principiológico da LRF? 4 Gestão Fiscal Responsável, JM Editora, Brasília/Df, 2001.

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3 A importância do estudo dos princípios reside, principalmente, em aclarar o sentido das normas – no caso o espírito da legislação desportiva. Preconiza-se, todavia, aplicar métodos de interpretação dos textos das leis sem, contudo, distanciar-se do objetivo para as quais foram editadas. É indene de dúvidas que a LRF contribui para um maior controle do gasto público e moralização da atividade administrativa, requerendo uma nova atitude dos administradores públicos em matéria de finanças e orçamento. Todos esses valores aplicados às atividades desportivas, revelam, no mínimo, que a MP79 é uma pretensa norma de “boas intenções". Inobstante, não passarão de boas intenções, caso o debate não seja melhor aprofundado, porquanto as exigências de administração responsável, com sanções aos dirigentes desidiosos ou negligentes, no contexto da pretensa lei, ora trazem condições materiais de aplicabilidade de seus preceptivos, ora revelam-se inconstitucionais, inadaptáveis ao sistema jurídico-desportivo ou contrários ao interesse público. 3. Ministério Público "Art. 4º I - O Ministério do Esporte; II – (revogado) III - O Conselho Nacional do Esporte — CNE; ....................................... § 2º A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993."(NR) Sugestão: Sanção Fundamentos: A modificação legislativa leva à avaliação do papel do Ministério Público como ente fiscalizador da atividade desportiva e, indo mais a fundo, dos efeitos que a alteração pode imprimir na persecução dos atos jurídicos ilegais praticados antes de sua entrada em vigor. Preliminarmente, sabe-se que ao Ministério Público5 compete: a) defesa da ordem jurídica, ou seja, o Ministério Público deve zelar, exercendo a atividade interveniente de ‘fiscal da lei’, pela observância e pelo cumprimento do ordenamento positivo; b) defesa do patrimônio nacional; do patrimônio público e social; do patrimônio cultural, do meio ambiente; dos direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso; c) defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis; d) controle externo da atividade policial.

Destaca-se a existência de grande discussão na doutrina pátria acerca da autonomia do Ministério Público, bem como em torno de sua própria natureza jurídica. Por conta disso,

5 www.mpu.gov.br

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4verifica-se corrente de estudiosos que defendem que o Ministério Público constitui um quarto Poder da República, devido a autonomia funcional e administrativa que lhes confere o Texto Constitucional6. Em sentido oposto, vislumbra-se entendimento que considera o Ministério Público como instituição vinculada ao Poder Executivo7. Não obstante a discussão que ainda reside sobre o tema, pode-se postular a independência do Ministério Público em função das disposições constitucionais. De outra parte, e aqui cabe um corte metodológico para inserir o desporto, a redação originária do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9615/93 dispunha que “a organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social”. A nova redação da MP 79/02 (como pretendia a rejeitada MP 39/02), soma “inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993.” Como já salientado anteriormente, a Lei Complementar nº 75/93 determina que é função institucional do Ministério Público da União, a defesa do patrimônio cultural brasileiro (art. 5º). Além disso, compete ao Ministério Público da União promover ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao patrimônio cultural brasileiro (art. 6º). Portanto, despicienda a nova redação proposta pela Medida Provisória, visto que a inserção legislativa expressa da organização desportiva no patrimônio cultural brasileiro e o seu reconhecimento como de elevado interesse social, já relegavam ao Ministério Público – no âmbito de suas funções institucionais – o papel estabelecido pela Lei Complementar n.º75/93. Mais do que isso, esta afirmação permite concluir que, mesmo com a inserção da nova redação ao artigo 4º, §2º da Lei n.º9.615/98, permanece inalterável a possibilidade de persecução sobre os atos realizados antes do advento da MP 79/02. Ora, se a promoção de ações necessárias ao exercício das funções institucionais do Ministério Público está garantida e o reconhecimento da organização desportiva do âmbito do patrimônio cultural brasileiro é anterior à referida Medida Provisória, não há dúvidas de que atos praticados antes de sua edição estão sujeitos à mais ampla investigação.

6 Hely Lopes Meirelles (Justitia, 123:183) emitiu parecer, mencionado por Hugo Nigro Mazzilli, in Regime Jurídico do Ministério Público, Saraiva, p. 88, no qual afirma: ‘Ora, no que concerne ao desempenho da função ministerial, pelo órgão (Ministério Público) e seus agentes (Promotores, Procuradores), há independência da atuação e não apenas autonomia funcional (...). os membros do Ministério Público só se sujeitam ao controle de órgãos superiores e diretivos da Instituição (Procuradoria-Geral da Justiça, Colégio de Procuradores, Conselho Superior do Ministério Público e Corregedoria Geral do Ministério Público), na sua conduta administrativa ao longo da carreira, ou nos seus atos pessoais que afrontem a probidade e o decoro que se exigem de todo agente público, principalmente dos que desfrutam de alguma parcela da autoridade estatal. No mais, os membros do Ministério Público atuam com absoluta liberdade funcional, só submissos à sua consciência e aos seus deveres profissionais, pautados pela Constituição e pelas leis regedoras da Instituição.’ 7 Apoiado em José Frederico Marques, destaca José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, p. 585: ‘Ainda assim não é aceitável a tese de alguns que querem ver na instituição um quarto poder do Estado, porque suas atribuições, mesmo ampliadas aos níveis acima apontados, são ontologicamente de natureza executiva, sendo, pois, uma instituição vinculada ao Poder Executivo.’

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5O grande argumento contrário à atuação do Ministério Público às atividades desportivas é a chamada "autonomia desportiva". Contudo, não é nenhuma novidade que a autonomia das entidades desportivas, prevista no art. 217 da CF/88, não pode ser interpretada como independência, muito menos como soberania. A exemplo do que ocorre com as Universidades (art. 207 da CF) a sua constitucionalização não teve o condão de ampliar o seu alcance, nem afastá-las do controle administrativo ou jurisdicional competentes, pois autonomia é autodeterminação dentro da lei, e toda entidade privada dela usufrui (STJ - MS - MANDADO DE SEGURANÇA 3318 Processo: 1994.00.03012-6 UF: DF). Todos os atos que, de qualquer forma, prejudiquem a organização desportiva do país, sejam através das entidades de prática ou mediante as entidades de administração do desporto, são passíveis de oposição pela via administrativa ou judicial, conforme o caso, porquanto discute-se lesão a um bem de natureza imaterial, devidamente reconhecido como integrante do patrimônio cultural brasileiro8. Pelo exposto, é forçoso concluir que já existe instrumento normativo suficiente para a promoção da responsabilidade civil e criminal daqueles que usurpam função, desviam dinheiro ou praticam a corrupção no ambiente desportivo, através da participação do Ministério Público como titular na propositura das ações, ou pela intervenção nas relações processuais. Tal prerrogativa de atuação do Ministério Público em matéria desportiva é amplamente reconhecida pela Justiça Comum:

“Acórdão Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 01000573244 Processo: 1998.010.00.57324-4 UF: DF Orgão Julgador: QUARTA TURMA Data da Decisão: 14/12/1999 Documento: TRF100093790 Fonte DJ DATA: 17/03/2000 PAGINA: 397 Relator JUIZA SELENE ALMEIDA (CONV.) Decisão Por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo. Ementa PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL DE 1997. REBAIXAMENTO DO FLUMINENSE FOOTBALL CLUBE E DO CLUBE ATLÉTICO BRAGANTINO PARA A SEGUNDA DIVISÃO. LEI 8.672/93. DANO MORAL CAUSADOS AOS VALORES DESPORTIVOS. INTERESSE JURÍDICO NA LIDE. FORO COMPETENTE. ... 7. A Lei Complementar nº 75, de 23 de maio de 1993 (Lei Orgânica do MINISTÉRIO PÚBLICO da União) atribui competência ao MINISTÉRIO PÚBLICO para "prover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institutionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto: (...) ao patrimônio cultural brasileiro" (art. 6º, inciso XIV, alínea d).”

8 Somente a título ilustrativo, o Novo Código Civil prevê que, para caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (art. 50).

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6Resta evidente que se fala, regra geral, em participação/fiscalização do MP e não de pura, simples e direta intervenção, a não ser nas hipóteses retrocitadas. Repisamos que a autonomia das entidades esportivas configura mera autodeterminação exercitável de modo consentâneo com os limites impostos pela lei. Neste contexto, o ordenamento jurídico já conferia a possibilidade (e porque não dizer a obrigatoriedade) de participação do MP consubstanciada em atividades fiscalizatórias na organização desportiva do país. Antes ou depois da Medida Provisória n.º79/02, é inimaginável que exista autonomia desportiva acima da lei. Enfim, o texto que acrescenta a MP 79 / PLV 01, embora desnecessário, reforça, na letra da lei, aquilo que já conferia à participação do Ministério Público em matéria de organização desportiva. Importa destacar, entretanto, que a inserção legislativa não poderá autorizar a defesa de teses contrárias à responsabilização por atos praticados antes da entrada em vigor deste dispositivo, à medida que a competência do Ministério Público, em matéria desportiva, já se encontrava estabelecida pelo ordenamento jurídico então vigente. 4. Ministério do Esporte "Art 5º O Ministério do Esporte, no âmbito da sua competência, incumbir-se-á, especialmente: I — da política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes; II - do intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte; III - do estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e IV - do planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte. § 1º (revogado) § 2º (revogado) § 3º Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o Conselho Nacional do Esporte - —CNE, propor o Plano Nacional de Esporte, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal. § 4º O Ministério do Esporte expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência."(NR) "Art. 6º Constituem recursos do Ministério do Esporte: "(NR) "Art. 7º Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação: "(NR) "Art. 8º IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte. "(NR) "Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe: IV — propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte; Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE."(NR) Sugestão: Sanção

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7 Fundamentos: Os dispositivos legais sob análise visaram, de um lado, reiterar a competência do Ministério do Esporte, no estabelecimento de seus programas, projetos e atividades centrados em uma política estatal para o setor e, de outro, apenas corrigir o que, de muito, já estava defasado na legislação desportiva (Lei nº 9615/98) com as sucessivas reformas administrativas do Executivo Federal. Em síntese, tratou-se de substituir o extinto INDESP (ex-autarquia vinculada ao então Ministério do Esporte e Turismo) pelo atual Ministério do Esporte. 5. Conselho Nacional do Esporte "Art. 12A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá. "(NR) Sugestão: Veto Fundamentos: Os agentes políticos, a exemplo dos Ministros de Estado são, regra geral, cargos de confiança, cuja peculiaridade é a transitoriedade e precariedade. Contrapõe-se aos cargos de provimento efetivo, cujo preenchimento tem caráter de definitividade, ou seja, de ocupação permanente, pois transcorrido prazo estatutariamente previsto, o servidor que o ocupa adquire a estabilidade. Ora, situações diferenciadas demandam tratamento diverso, sob pena de lesão ao princípio da isonomia. Em face da natureza do vínculo estabelecido, a relação de confiança ou comissionada está jungida a disciplina diversa da relação cujo vínculo é efetivo, no qual a permanência se sobressai. Afiguram-se, pois, oportunas as lições de Adilson Abreu Dallari, ao discorrer sobre o tema:

“No tocante a cargos públicos, a Constituição Federal já prevê a existência de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Tais cargos, por não gerarem direito de permanência, por corresponderem a funções de confiança, não requerem a realização de concurso público para seu provimento.”9

Resta cristalino que a natureza jurídica do vínculo relativo aos cargos de provimento em comissão ou de confiança tem contornos próprios, diversos, portanto, do vínculo referente aos de provimento efetivo. E, por certo, assegurar ao sabor ou dissabor de apenas um agente a composição de um órgão colegiado, cuja natureza nada mais é do que fazer uma "ponte" e servir de caixa de ressonância da sociedade esportiva, como no caso do Conselho Nacional do Esporte, desnatura por completo a razão de ser do CNE. As atribuições do CNE exigem a presença plural dos segmentos que constituem o Sistema Brasileiro do Desporto, ou seja: O COB (um representante); o CPB (idem); um representante das entidades nacionais de administração de desporto, modo profissional; um representante

9 Regime constitucional dos servidores públicos, 2. ed., revista e atualizada, São Paulo, R.T., 1990, p. 40).

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8das entidades nacionais de administração de desporto, modo não- profissional; um representante das entidades de prática, modo profissional; um das entidades de prática, modo não-profissional; um dos atletas profissionais; um dos atletas não-profissionais; um dos árbitros do modo profissional; um dos árbitros do modo não-profissional. A Presidência será do Ministro do Esporte e, nos seus impedimentos, do Secretário-Executivo do Ministério dos Esportes. Destarte, um órgão normativo, deliberativo e consultivo como o CNE, embora vinculado ao Ministério do Esporte, não é um órgão público por excelência ou uma unidade do organograma administrativo propriamente dito. Serve para auxiliar o Executivo no cumprimento de suas finalidades precípuas, ou seja, na orientação e implementação de uma Política Nacional do Esporte, dentre outras atribuições conferidas por lei. Há que existir membros com mandato fixo e que representem a sociedade civil desportiva, através de indicação das respectivas instituições públicas ou privadas vinculadas à área e não mediante um liame frágil através de uma discricionaridade ímpar à composição do CNE por um agente político transitório. Duas idéias merecem fixação neste ponto, ambas vinculadas ao caráter representativo do colegiado. Na primeira, é preciso considerar que a indicação discricionária impede o reconhecimento de legitimidade para o Conselho, o que pode desfigurá-lo como entidade representativa. Na segunda, urge destacar a importância de formação paritária – na medida do possível – destinada à representatividade das diversas modalidades desportivas, não apenas do futebol. 5. Ligas/entidades de administração - Calendários "Art. 20 § 6º As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto. § 7º As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades."(NR) Sugestão: Sanção Fundamentos: As ligas são entidades criadas com a finalidade de congregar entidades de prática para a organização e administração de eventos esportivos. A proposta equipara acertadamente essas figuras aparentemente distintas - Entidades de administração X Ligas. Em verdade, a sobredita equiparação está fundada na impossibilidade de utilização, por via transversa, de uma figura jurídica própria - liga, para escapar das amarras da lei. Demais disso, parece possuir endereço certo e impedir que tais entidades venham a substituir ou ganhar força em detrimento das entidades oficiais. Todavia, é preciso dizer que existem ligas esportivas remanescentes de um modelo arcaico e filiadas a entidades diretivas como sendo entidades de prática do desporto. Prática, aliás, muito comum em federações de futebol para angariar votos em processos eleitorais.

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9Parece óbvio, mas é preciso uma lei para dizer que as entidades nacionais são as responsáveis pela elaboração do calendário anual oficial da respectiva modalidade. Isto porque, provavelmente, pretende-se a responsabilização das entidades nacionais ao seu descumprimento. Demais disso, os calendários do futebol sempre foram alvo de inúmeras críticas. Daí a finalidade da proposta que se apresenta. Destaque-se, a despeito da adequada finalidade pretendida pelo dispositivo, sua aparente inadequação terminológica quando menciona ‘entidades de prática envolvidas em competições de atletas profissionais’. Isso porque o sistema vigente reconhece como profissional apenas o atleta com vínculo empregatício refletido em CTPS, firmado com entidade de prática desportiva (Art. 3o, da Lei n.º9.615/98). Sendo assim, a entidade de prática é ou não contratante de atleta profissional. Nesta hipótese, portanto, melhor seria que o dispositivo estipulasse ‘As ligas formadas por entidades de prática contratantes de atletas profissionais (...)’. Mesmo porque, profissionalismo está relacionado à pessoa física do atleta. O atleta é profissional, não a competição, o clube, a liga, a federação, a confederação ou o esporte. Sendo profissional, o atleta levará seu profissionalismo à competição e assim sucessivamente. 6. Afastamento preventivo de dirigentes "Art. 23 Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição."(NR) Sugestão: Sanção Fundamentos: Seguindo a linha delineada pelo princípio da responsabilização social do dirigente desportivo, a MP 79 avança para criar uma espécie de suspensão preventiva da atuação do dirigente pela prática de atos lesivos às entidades sob sua administração, por problemas com prestações de contas, em decorrência de condenação na esfera criminal etc. A MP 79 preconiza um afastamento imediato e preventivo para o suposto gestor irresponsável. Como a redação originária da Lei Pelé previa apenas a inelegibilidade, os dirigentes praticantes dos atos capitulados no inc. II do art. 26, continuavam no poder até o advento do próximo processo eleitoral. Veio em boa hora o afastamento imediato para apuração dos fatos lesivos, desde que assegurado o devido processo legal. Como alardeiam os defensores do associativismo no desporto exercido profissionalmente, a atividade diretiva é uma atividade diletante por excelência, razão pela qual não haveria prejuízos de ordem econômica pessoal no período de suspensão temporária para o exercício das funções dirigentes. Por outro lado, reconhecidos os princípios vinculados ao exercício de atividade econômica, agigantam-se razões de precaução em relação ao afastamento preventivo. Sob tais

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10fundamentos, imantados pelo princípio do devido processo legal insculpido pela Constituição Federal, deve-se assegurar o contraditório e a ampla defesa prévios à destituição dos dirigentes. Neste caso, para assegurar o contraditório e ampla defesa, não há que se falar em procedimentos simplificados ou julgamentos sumários. A forma de destituição, regra geral, dependerá de previsão no estatuto ou contrato social. Aliás, a destituição de administradores está prevista no art. 59, II do novo Código Civil, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. 7. Competição profissional - conceito

"Art. 26. Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo." Sugestão: Veto Fundamentos: A proposta consiste em definição de ‘competição profissional’, como sendo aquela que objetiva obter renda aliada à participação de atletas remunerados mediante contrato formal de trabalho. O sistema jurídico desportivo brasileiro, até este momento, positivou exclusivamente o conceito de atleta profissional, aliado à classificação das formas de prática do desporto, notadamente do desporto de rendimento. A Lei n.º8.672/93 estabelecia, de forma textual, que o desporto profissional caracterizava-se por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho ou demais formas contratuais pertinentes. A Lei n.º9.615, por seu turno, restringiu ainda mais o conceito, para reconhecer a presença do atleta profissional apenas quando o mesmo faça parte de contrato formal de trabalho. Esta situação, nobre no objetivo de evitar contratos paralelos que ocultem a relação de emprego, acaba por deixar a descoberto diversos atletas que, apesar de exercer suas atividades com profissionalismo, não são reconhecidos como profissionais. Assim ocorre porque o conceito de atleta profissional não deveria partir dos elementos do contrato de trabalho, mas dos requisitos do profissionalismo. Como leciona Orlando Gomes, a profissão pode estar vinculada ou não ao contrato de trabalho subordinado, ‘...é a particular forma de atividade que o indivíduo escolhe como seu trabalho ordinário e contínuo, com fim de sustento quase sempre, mas sobretudo a serviço das necessidades gerais.’10

10 GOMES, Orlando. GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1990, p. 131.

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11Deste ponto, a despeito da crítica à opção do conceito legislativo, é inegável que o centro do profissionalismo encontra-se no atleta. Sendo assim, constata-se uma tentativa de inovação através da conceituação legal da ‘competição profissional’. Na realidade, é possível adjetivar uma competição como profissional, ainda que se revele desnecessário. Bastaria fazer referência à competição da qual participem atletas profissionais. Ocorre que a opção legislativa transcendeu este requisito, para exigir que a competição, para ser considerada profissional, ‘seja promovida para obter renda’. O legislador – neste caso – parece compelido a evitar inserir no conceito aquelas competições em que o profissional participa, mas não há objetivo de renda. Ora, uma competição que envolva atletas profissionais será, sempre, uma competição profissional, ainda que não seja cobrado ingresso. Por outro lado, uma competição entre associações do modo não-profissional, na qual haja cobrança de ingressos, não passará a ser profissional por esse motivo. Por outro lado, o critério de conceituação pela ‘renda’ pode causar uma série de empecilhos, especialmente aos atletas não profissionais, que poderão ser restringidos a participar de competições, simplesmente porque as mesmas objetivam renda. 8. Entidades de administração, ligas e entidades de prática - Gestão - Recursos públicos - Forma jurídica - Reescalonamento de dívidas

"Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 3º (revogado) § 4º (revogado) § 5º O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo. § 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão: I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira; II - apresentar plano de resgate e plano de investimento; III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver; IV - adotar modelo profissional e transparente; e V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes. § 7º Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados: I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e

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12II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor. § 8º Na hipótese do inciso II do § 7º, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas. § 9º É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. § 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional. § 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9º não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. § 12. Observado o disposto nos parágrafos anteriores, as entidades de prática desportiva profissional poderão ser beneficiadas por programa especial de reescalonamento relativo a tributos e contribuições fiscais e parafiscais, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, podendo tais dívidas ser pagas, na forma e hipóteses definidas em regulamentação específica, com: I - a prestação de serviços desportivos sociais em prol de comunidades carentes; e II - a compensação das despesas comprovadas e exclusivamente efetivadas na formação desportiva e educacional de atletas. § 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos."(NR) Sugestão: Veto parcial Fundamentos: A adoção do modelo empresarial para as entidades de prática desportiva tornou-se o tema mais debatido no âmbito da legislação desportiva, desde a proposta de alteração paradigmática apresentada pela Lei Zico (n.º8.672/93). Como sabido, a imposição do ‘clube-empresa’ consistiu-se em pretensão do Estado, diversas vezes rechaçada pela maioria dos clubes e seus dirigentes. Entretanto, a retirada deste ponto específico da Medida Provisória desnaturou o dispositivo ora comentado. De qualquer maneira, o caput preserva um objetivo de transparência, retidão e probidade inerentes aos princípios ora instituídos pela legislação desportiva e já reconhecidos pela legislação civil. Finalmente, no que concerne ao reescalonamento de dívida, constitui uma medida de saneamento de entidades desportivas, sob o aspecto tributário. Evidencia-se que a referida previsão legal veio para minimizar o impacto do chamado "clube-empresa". Sob a bandeira da moralização, a barganha legislativa parece ultrapassar o limite do razoável.

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13 Já não é de hoje que se discute a necessidade de uma lei de incentivos fiscais para o desporto não profissional. No entanto, no passado, além da falta de vontade política, tecnicamente justificava-se a inexistência pelo seu elevado potencial de evasão fiscal. Em outras palavras, o incentivo daria margem à efetiva sonegação. Como no esporte as coisas são sempre “nebulosas”, tais incentivos seriam um “prato cheio”. Com efeito, partíamos da seguinte premissa: se os poderes instituídos querem destinar recursos para o desporto, que o façam através de valores mais consistentes no momento da elaboração dos orçamentos públicos e não mediante isenção tributária. Todavia, o reclame da social por uma lei próxima da Lei Rouanet de apoio a projetos culturais, para o desporto, no projeto atual, reveste-se de uma medida incentivadora da adesão ao modelo empresarial que mistura reescalonamento de dívida tributária de qualquer natureza e em todas as dimensões com possibilidade de isenção fiscal a projetos sociais desportivos. Seria a tradicional mágica das festas de aniversário ou um ilusionismo em grandes proporções? Qual o problema então? A resposta é simples: Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece:

“Art. 11 – Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o – A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. ...”

A receita tributária é oriunda da cobrança dos tributos em geral, englobando os impostos, taxas e contribuições de melhoria que são pagas pelos contribuintes em razão de suas propriedades, rendas, atividades, operações financeiras e dos benefícios diretos e imediatos que recebem do Estado. Essa receita tributária decorre do poder que o Estado tem de exigir da população prestações pecuniárias destinadas ao custeio das atividades gerais de atendimento ao interesse público.

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14

A Lei Complementar nº 101/00 (LRF), em seu art. 11, estabelece como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos respectivos entes da Federação. Em outras palavras devem União, Estados e Municípios arrecadar valor monetário (devidamente instituído em lei e tecnicamente previsto) para cada uma das modalidades de tributos que a Constituição Federal lhes atribui (competência para instituir, nos termos de seu artigo 145).

Existe diferença entre instituir e prever a arrecadação de determinado tributo. Instituir significa estabelecer na legislação tributária da pessoa jurídica de direito público interno, mediante autorização da Casa Legislativa, as condições gerais para identificar o fato gerador, o sujeito passivo da obrigação tributária e as formas de lançamento, arrecadação e recolhimento de determinado tributo. Prever é realizar estudos técnicos especializados para projeção quantitativa e qualitativa dos contribuintes potenciais, dimensionar época própria para impor o crédito tributário e detectar o aparelhamento administrativo necessário à concretização da arrecadação e do recolhimento.

Quando a lei exige a efetiva arrecadação de todos os tributos, não basta dispor de toda uma estrutura de normatização legal, previsão e planejamento de todos os tributos da competência constitucional. Deve-se, além disso, possuir alguma arrecadação concreta que justifique monetariamente a existência do tributo.

Pode-se entender, então, por efetiva arrecadação o manifesto esforço do administrador público em arrecadar os tributos de sua competência. Faz-se tal ressalva em virtude da possibilidade de ocorrerem situações em que, por razões alheias à vontade da Administração, o valor do tributo não venha a ingressar nos cofres públicos, embora tenha o agente público adotado todas as providências cabíveis.

E a renúncia de receita compreende situação em que o ente federativo, abdica do direito de arrecadar parte das receitas de sua competência (envolvendo perda fiscal), pela concessão de benefícios a grupo de pessoas ou contribuintes. A renúncia de receita é decorrente de autorização legal, seja esta genérica ou específica, com vistas ao incentivo e/ou ampliação competitiva nos setores de produção ou desenvolvimento regional deverá atender às condições do art.14, incisos I e II da LRF ressalvados os casos descritos no § 3o, incisos I e II, do referido artigo. Segundo Flávio da Cruz, “A Lei de Responsabilidade Fiscal, nitidamente, visa dificultar a realização de medidas de renúncia de receita ou compensações que resultem em dúvidas sobre a aplicação de critérios igualitários aos contribuintes.” No caso das atividades desportivas, resta evidenciado pelas denúncias veiculadas na imprensa e resultados das investigações das CPIs da Câmara e do Senado que, regra geral, as entidades esportivas vinculadas ao desporto profissional não vem recolhendo os respectivos tributos, notadamente INSS, FGTS e Imposto de Renda. Além disso, não se pode ignorar que muitos clubes, federações e confederações comercializam produtos ou prestam serviços de natureza esportiva, portanto, também é imperioso que haja o recolhimento de ISS, ICMS, Contribuição Social, e Cofins, conforme o caso. No caso da Seguridade Social a questão é ainda mais grave, pois existe a obrigatoriedade de retenção previdenciária, consoante a Ordem de

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15Serviço nº 209 do INSS e não ocorre apenas na transação ou pagamento de salários a atletas, mas com os referenciados “borderôs” – anotação consolidada de ingressos em estádios de futebol. Assim, mesmo que seja atinente a atividades desportivas em geral, não haverá discricionariedade em cobrar ou não os tributos de competência da União, Estados e Municípios.

O reescalonamento de dívida conjugado com incentivo a projetos sociais (troca da tributação tradicional por aplicação de recursos em projetos) via regulamento e nos moldes propostos é o que se denomina de "excrescência" jurídica, conspirando com os ditames da LRF e da austeridade fiscal do novo Governo. É importante, ainda, alertar que o Administrador Público que não observar as prescrições contidas na lei de responsabilidade fiscal, quanto à efetiva instituição, arrecadação e cobrança de tributos de sua competência ou, que realizar renúncia de receita sem as devidas medidas compensatórias estará sujeito às penalizações fiscais previstas na LRF e Lei de Crimes Fiscais, bem como as contidas na Lei 8429/92 e Decreto Lei nº 201/67. De todo modo, as regras da LRF não impedem que haja renúncia de receita (isenção fiscal) para aplicação no desenvolvimento do desporto. Apenas estabelece, como se disse, requisitos inafastáveis à sua implementação, à medida que projetos de lei dessa natureza devem estar acompanhados de estimativas que demonstrem, objetivamente, quanto o Poder Público deixará de arrecadar e, ainda: (i) previsão nos instrumentos orçamentários de modo que a renúncia não comprometa as metas fiscais estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; (i) medidas de compensação, como elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Diante de todo esse contexto, o que fazer? A resposta também é simples: Aproveitar as leis de incentivo existentes, direcionando parte ou a totalidade dos valores renunciáveis para as atividades de fomento do desporto NÃO PROFISSIONAL (verdadeiros beneficiários) E NÃO

PARA BENEFICIAR ÀQUELAS QUE JÁ ENCONTRAM-SE INADIMPLENTES PERANTE O FISCO. É importante ressaltar que no Anexo de Metas Fiscais, peça integrante da Lei da Diretrizes Orçamentárias- LDO, são estabelecidas metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício de referência e para os dois subsequentes. O referido Anexo, além das metas anuais mencionadas, deverá conter, nos termos do § 2o do art.4o da LRF, o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Assim, a Administração ao estabelecer as metas anuais de receita, com memória e metodologia de cálculo fixa os resultados pretendidos, tendo em conta os três exercícios anteriores. Importante observar que as estimativas de receita para determinado exercício são elaboradas no ano anterior, em função dos prazos constitucionais para encaminhamento ao Legislativo das propostas orçamentárias anuais do Governo. Neste sentido, presume-se que as estimativas de receita, fixação de despesa e metas anuais, são elaboradas de maneira a considerar todas as ocorrências possíveis dentro do que foi adequadamente planejado para o exercício financeiro, observada a legislação vigente.

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16 Conclui-se, portanto, que o legislador foi além do razoável para tentar seduzir as entidades desportivas ao modelo empresarial. Qualquer empresa à beira da falência por falta de recolhimento regular de tributos e que emprega inúmeros trabalhadores, ou mesmo os clubes sociais que não participam de competições profissionais, deveriam possuir tratamento idêntico - isonomia. É um REFIS às avessas, com privilégios sem precedentes e totalmente contrário ao interesse público. Em síntese, a proposta sob análise denomina de reescalonamento o que, na verdade, constitui renúncia de receita, ou mesmo vinculação da receita tributária através de incentivo à aplicação em projetos sociais desportivo. Vai além, ao dispor que será definido por regulamento as hipóteses de transação com a prestação de serviços desportivos sociais em prol de comunidades carentes e a compensação das despesas comprovadas e exclusivamente efetivadas na formação desportiva e educacional de atletas. Ou seja, pretende-se tornar disponível o que, por essência, é indisponível e que deve sujeitar-se ao princípio da supremacia do interesse público - quais sejam os tributos e contribuições fiscais e parafiscais, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Em síntese, a redação do parágrafo 11, institui um privilégio contrário ao princípio da transparência que instigou o surgimento da iniciativa: basta transformar o clube em empresa para que os desmandos administrativos sejam perdoados e os administradores ímprobos possam continuar impunes. 9. Impedimento de veiculação da marca ou patrocínio da mídia

"Art. 27A § 4º A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei. § 5º As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas. § 6º A violação do disposto no parágrafo § 5º implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva."(NR) Sugestão: Sanção – divergência quanto à aplicabilidade do § 6º. Fundamentos: A restrição objetiva, ao que se pode concluir, evitar que a empresa exploradora da radiodifusão da competição seja prejudicada pela marca de concorrente do mesmo mercado. Trata-se de regulação de um mercado, para o qual o desporto vêm se mostrando cada vez mais dependente. Contudo, anotamos uma divergência nesse ponto específico. A redação do parágrafo 6° desrespeitaria o princípio constitucional da isonomia, estabelecido no art. 5°, I da Carta Magna/1988. Destarte, o princípio da igualdade jurídica que assegura tratamento isonômico está sendo desrespeitado pela dicção do texto ora comentado, seja ao dispor que a violação à

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17proibição de veiculação de marca ou logotopia de empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens nos uniformes das entidades desportivas alcança apenas e tão somente essas entidades, seja, mais ainda, por estar restringindo a penalização às entidades de prática. Ora, salvo situações muito específicas que, desde logo, não podem ser objeto de tratamento preferencial em uma lei geral sobre desportos, a previsão do parágrafo deveria contemplar a penalização de todos quantos contribuíram/participaram para que viesse a ocorrer a infração prevista na primeira parte do texto que deve ser vetado. Com efeito, o incidente ocorrido na partida entre Vasco da Gama e São Caetano, perfeitamente resumido no dispositivo ora comentado, circunscreveu-se àquele evento desportivo e não merecia tanta consideração legislativa. A lei não pode restringir seu campo normativo/sancionador à situações específicas, nem deve o legislador assumir o deliberado propósito de discriminalizar uma das partes, penalizando uma atitude e não considerando punível outra que, igualmente, fere o mesmo dispositivo. Essa disparidade de tratamento representa desrespeito ao princípio da igualdade jurídica e, ao demais, fere, também, o princípio da finalidade - segundo o qual toda ação do Poder Público dirige-se para a satisfação do bem comum, do interesse público. 10. Atleta - vínculo desportivo - empresários - cláusula penal - ressarcimento - custos de formação

"Art. 28. § 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou, II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda, III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei. § 4º Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos: I - dez por cento após o primeiro ano; II - vinte por cento após o segundo ano; III - quarenta por cento após o terceiro ano; IV - oitenta por cento após o quarto ano. § 6º (revogado) § 7º É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório público ou particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano."(NR) "Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com este, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. § 3º A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.

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18§ 4º O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes. § 5º É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional menor de vinte anos de idade à entidade de prática de desporto formadora sempre que, sem a expressa anuência desta, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva. § 6º Os custos de formação serão ressarcidos pela entidade de prática desportiva usufruidora de atleta por ela não formado pelos seguintes valores: I - quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de 16 e menor de 17 anos de idade; II - vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de 17 e menor de 18 anos de idade; III - vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de 18 e menor de 19 anos de idade; IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de 19 e menor de 20 anos de idade. § 7º A entidade de prática desportiva formadora para fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher os seguintes requisitos: I - cumprir a exigência constante do § 2º deste artigo; II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições oficiais não profissionais; III - propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte; IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva; V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar."(NR) Sugestão: Veto Fundamentos: A sugestão de veto é decorrente da extrema desigualdade com que são tratadas as partes na relação empregatícia, notadamente pela cláusula penal absolutamente desproporcional, inexistência de limite à clausula penal nas transferências internacionais, adicionada ao ressarcimento aos custos de formação que acabam por disfarçar a manutenção ou ressurgimento do extinto "passe". 11. Art. 479 CLT - Rescisão - Notificação

"Art. 31. § 3º Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT. § 4º A constituição da entidade de prática desportiva em mora para fins de rescisão do contrato de trabalho desportivo, ocorrendo quaisquer das hipóteses deste artigo, dependerá

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19de prévia e expressa notificação, judicial ou extra judicial, com antecedência mínima de quinze dias."(NR) Sugestão: Veto Fundamentos: A notificação prévia prevista na proposta, como requisito para constituição em mora, só atende aos interesses das entidades inadimplentes, que de forma contumaz deixam de recolher verbas previdenciárias. Trata-se de um meio transparente de favorecer a parte mais forte da relação de emprego, em detrimento do atleta. Outras atividades profissionais permitem ou até mesmo obrigam a realização de contratos de trabalho por prazo determinado. Nem por isso, se estabelecem tantos benefícios para o empregador. Ao contrário, a própria CLT estabelece as formas de impor pena à parte que rescinde o contrato por prazo determinado. Trata-se da aplicação dos artigos 479 e 480 da Consolidação. Esta deveria ser, exclusivamente, a forma de solucionar a questão da multa rescisória e da cláusula penal, no âmbito desportivo. Assim, o dispositivo acaba por criar uma odiosa discriminação, até porque estabelece, legalmente, a mora salarial por noventa dias, sem a necessidade de qualquer ressarcimento e, mais ainda, significando uma obstrução aos princípios constitucionais do direito ao trabalho e à justa remuneração. 12. Espetáculo esportivo - Estádios de futebol - Laudos - Capacidade - Sanções - Organização de competições - Teoria da Responsabilidade Objetiva "Art. 90A. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria de condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição. § 1º Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança. § 2º Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva profissional detentora do mando do jogo em que: I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio."

Sugestão: Sanção "Art. 90B. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como seus dirigentes, respondem solidariamente com a entidade detentora do mando de jogo e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a espectadores que decorram de falha de segurança no estádio. Parágrafo único. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição."

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20 Sugestão: Veto Fundamentos:

Metodologicamente partiremos da investigação do dispositivo mais polêmico - art. 90 B, para depois, concluir com o antecessor.

Inicialmente, faremos uma abordagem genérica da responsabilidade objetiva tratada pelo Direito Administrativo e também no Direito Civil com as recentes modificações da sua codificação. Fernando Borges de Moraes11, sobre a Responsabilidade Objetiva do Estado, assevera:

“3. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

...

A responsabilidade objetiva enuncia ser o estado responsável pela indenização do particular sem qualquer perquirição quanto à postura do agente público ou a ilicitude de sua atividade. A falta de serviço também é irrelevante, sendo avaliável apenas o fato decorrente do serviço, podendo este não ser falho.

Assim, sem necessidade de elementos subjetivos, é necessária, após a superveniência do dano, apenas a ocorrência do nexo de causalidade. Evidentemente que a teoria do risco, conforme consagrada no ordenamento brasileiro, permite a exclusão da responsabilidade desde que comprovada a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou força maior.

...

4. O ATUAL REGIME CONSTITUCIONAL DA RESPONSABILIZAÇÃO

A atual Constituição Federal de 1988 alargou, ex lege, o regime de responsabilidade objetiva. (...) O ideal de justiça distributiva impõe esta perspectiva de socialização dos riscos na atividade econômica e, como não poderia deixar de ser, na atividade estatal. O constituinte expressamente previu hipóteses de responsabilidade objetiva, neste viés de socialização do risco, com os arts. 7º, inc. XXVIII; 21, XXIII, "c"; 37, § 6º e também com a possibilidade de acumulação de danos morais e materiais do art. 5º, V, X.

...

O Supremo Tribunal Federal reconhece plenamente este caráter objetivo do dever de indenizar e interpreta o dispositivo do art. 37, par. 6º enunciando os seguintes elementos como componentes da estrutura da responsabilidade civil objetiva do poder público: "a) a alteridade do dano; b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou o negativo (omissão) do agente público; c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do poder público, que tenha, nessa condição funcional,

11 Informativo de Direito Administrativo - IDA, www.zenite.com.br.

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21incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente de licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636); e d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417)".”

O dever de indenizar surge para o Poder Público sempre que restar demonstrado que, em razão de uma ação ou omissão, atribuível a esse, houve lesão à esfera patrimonial de terceiros.

Nesse sentido é a orientação de Celso Antônio Bandeira de Mello12:

“Como qualquer outro sujeito de direitos, o Poder Público pode vir a se encontrar na situação de quem causou prejuízos a alguém, do que lhe resulta a obrigação de recompor os agravos patrimoniais oriundos da ação ou abstenção lesiva. ... Um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo.”

Nesses termos, quando efetivamente comprovado, através de laudo, que quem deu causa ao dano foi o Poder Público, através de seu agente, nessa qualidade, surge para a Administração o dever de indenizar o particular lesado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República13.

De outra parte, na seara do Direito Civil, o art. 186 do Novo Código Civil Brasileiro (antigo art. 159) estabelece:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Sílvio de Salvo Venosa, ressalta que “todas as teorias e adjetivações a responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia. Qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la.”14

Ainda, sobre a matéria, trazemos à colação os ensinamentos de Gustavo Tepedino:

12 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, pp. 654 e 657. 13

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:

.............

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 14 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil – responsabilidade civil. Ed. Atlas: 3ª ed, São Paulo, 2003, 17.

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22“Nota-se que, no novo Código, o legislador suprimiu na cláusula geral do art. 186 qualquer referência expressa à culpa, ao contrário do que fazia na 2ª parte do art. 159 do revogado Diploma de 1916. O que isto poderia significar:

Num primeiro momento, diante de tal deliberada omissão e, ainda, por se manter a simples ação ou omissão voluntária como conduta que eventualemnte dê ensejo a um ato ilícito (ao lado negligência ou imperícia), alguns poderiam afirmar que o novo art. 186 em regra excluiria, do ato ilícito, a avaliação da culpa, ressalvadas apenas as hipóteses de coação moral ou física irresistível.

Tal entendimento, contudo, significaria desmontar todo o arcabouço teórico até aqui construído em torno do ato ilícito. E não há razão nem tampouco vantagens para tanto. A rigor, referida supressão busca, sob o prisma sistemático, guardar (e nada mais que isto) estrita coerência com a tendência objetivista trazida pela nova codificação, o que pode ser claramente percebido no novo Título IX (arts. 927/954), especificamente reservado à disciplina da responsabilidade civil. Em boa hora, diga-se, assim o fez, trazendo ares de contemporaneidade à matéria.

(...)

Atualmente, superada a rigidez dogmática do subjetivismo, a questão coloca-se no plano da extensão que deve ser dada à responsabilidade objetiva. Não se deve ceder à tentação de reduzir o problema, por sua (apenas) aparente simplicidade, a ponto de, em substituição ao critério da culpa, escolher outro critério que, quase às cegas, atribua sempre a alguém o dever de indenizar a vítima. Sem embargo de suas numerosas vantagens, a responsabilidade objetiva não pode ainda pretender, mesmo nos dias atuais, aplicação plena. Ela assim, com efeito, não substitui a responsabilidade por ato ilícito. Risco e culpa consistem, hoje, em duas fontes de responsabilidade, que, embora distintas, convivem em harmonia. É necessário, então, estabelecer a causa da responsabilidade, que deve estar num fundamento ético cuja apuração dar-se-á de forma direta ou indireta. Nesse diapasão, tem-se ressaltado que, nas relações interindividuais, a aplicação da responsabilidade subjetiva é mais conveniente, ao passo que a responsabilidade objetiva fica reservadas àquelas hipóteses especificadas em lei, - responsabilidade ex lege. Tradicionalmente, a responsabilidade objetiva tem sido aplicada às situações onde o desequilíbrio entre as partes é flagrante (como nas relações de consumo) ou quando a atividade exercida por uma das partes revela-se de elevado potencial lesivo (como a exploração de energia nuclear).”15

Feitas as considerações preliminares sobre a teoria da responsabilidade objetiva, ou simplesmente teoria do risco, em matéria de Direito Administrativo e Direito Civil, cumpre analisar as pretensões do legislador ao dispor sobre a responsabilidade solidária da entidade responsável pela organização da competição com a detentora do mando de jogo e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a espectadores que decorram de falha de segurança no estádio.

15 A parte Geral do Novo Código Civil, ed. Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo, 2002, pp. 348, 349 e 354.

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23A interpretação precipitada das citações doutrinárias acima poderia conduzir ao entendimento de que, em qualquer hipótese especificada em lei, haveria a possibilidade de adoção da teoria da responsabilidade sem culpa ou por ato ilícito, assim considerada no novo Código Civil. A MP 79/02, nesse particular, passou como um "rolo compressor" instituindo que, sem prejuízo das disposições do Código de Defesa do Consumidor (que, aliás, adota a tese da responsabilidade objetiva), respondem, independentemente de culpa, as entidades desportivas envolvidas na organização ou mando de jogo do espetáculo por falhas de segurança. No caso em comento, a teoria do risco seria aplicável, não fosse um pequeno detalhe - o Poder de Polícia.

Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.16 (Grifos da autora.)

Sobre o interesse público que é tutelado pelo exercício do poder de polícia, destaca, também a autora:

“Esse interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade. Daí a divisão da polícia administrativa em vários ramos; polícia de segurança, das florestas, das águas, de trânsito, sanitária, etc.”.17 (G.n).

Hely Lopes Meirelles apresenta noção simplificada do poder de polícia, dizendo que:

“Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda a Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança”.18

O poder de polícia exercido pela Administração apresenta certos atributos específicos, que são a discricionariedade, a executoriedade e a coercibilidade. Ora, não estamos aqui falando em promoções a encargo exclusivo de entidades privadas, à medida que a própria legislação desportiva (Lei nº 9615/98) define, em seu art. 2º, que a organização desportiva do país integra o patrimônio cultural brasileiro é considerada de elevado interesse social. Não versa o assunto em foco sobre shows, peças de teatro, parques de diversões, bares, restaurantes, supermercados, etc, aonde existe aglomeração de pessoas, mas por interesses diametralmente opostos dos protagonizados em competições desportivas. É da natureza do ser humano a disputa e o torcedor, num espetáculo desportivo, está impregnado em um estado de ânimo peculiar. E mais, temos um Estatuto do Torcedor ainda

16 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000, p. 110. 17 Op cit., 110. 18 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 115.

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24por votar no Congresso, sendo certo que a disposição legal pretendida desconsidera por completo esse complexo debate. Com efeito, os estádios de futebol estão sob a tutela da polícia ostensiva repressiva. Do contrário, teremos que admitir a contratação de seguranças particulares em um contingente inviável e sem preparo para conter a massa de milhões de pessoas motivadas pelo sucesso do seu clube do coração. A permanecer a idéia da responsabilidade objetiva, sem culpa, é inimaginável qual seria o preço de um ingresso nos estádios de futebol desse país. Isto sem contar que inúmeras praças esportivas são bens públicos por natureza ou estão instaladas em patrimônio público doado pelo Estado. Por que Poder de Polícia? Em razão das disposições constitucionais que regem a matéria e consoante o que prescreve o Decreto nº 88.777/83 - Regulamento da polícia militar e do corpo de bombeiros, senão vejamos:

"Art. 2º... 27) Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública. São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes: - ostensivo geral, urbano e rural; Art . 4º - A Polícia Militar poderá ser convocada, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses: ... 2) Para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, e nos casos de calamidade pública declarada pelo Governo Federal e no estado de emergência, de acordo com diretrizes especiais baixadas pelo Presidente da República."

Se um jogo de futebol não representa uma atividade que requer prevenção de grave perturbação da ordem ou ameaça de irrupção, a cargo de um efetivo que conte com o tipo de policiamento ostensivo geral, urbano ou rural, PRECISAMOS REVER NOSSOS CONCEITOS. Enfim, a MP 79 - PLV 01, através do art. 90B transfere a responsabilidade estatal de persecução policial, repressiva e ostensiva, ao particular. Todavia, tal atividade é indelegável, sendo, por conseguinte, inconstitucional. Falar em segurança nos estádios (na expressão da MP79 - falha de segurança) é falar em segurança pública - atividade típica do Poder Público. Mais que isso, é um processo de conscientização que requer prevenção e cautela permanentes, caracterizada por um "barril de pólvora" cujo estopim pode ser aceso a qualquer momento. Além disso, nas palavras de Gustavo Tepedino, risco e culpa são fontes de responsabilidade e já se encontram adequadamente previstas no art. 90 A. Este dispositivo, sim, guarda coerência quando imputa a responsabilidade e estabelece sanções ao mandante do jogo que tenha colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio

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25ou sejam culpados pela falta de fiscalização tendo entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público permitia. Como dissemos anteriormente, toda essa matéria estará em breve sendo discutida com o projeto de lei que institui o Estatuto do Torcedor, sendo inoportuno e inconveniente a inclusão desse tema nas alterações pretendidas da Lei Pelé. 13. Transferência internacional "Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as normas da respectiva entidade nacional de administração do desporto, vedado a esta conceder ou autorizar transferência internacional de atletas menores de dezoito anos. § 2º Se a entidade de prática desportiva cedente de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no prazo inferior a doze meses, em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra entidade de prática desportiva, será caracterizada como entidade repassadora fazendo jus a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a cessão ou transferência internacional, ficando a entidade formadora com direito de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não tenha sido previamente indenizada."(NR)

Sugestão: Veto Fundamentos: Trata-se de uma vedação às entidades nacionais de administração do desporto: estão proibidas de conceder ou autorizar transferência internacional de atletas menores de dezoito anos. Sob o aspecto da adequação desta norma ao sistema jurídico brasileiro, a primeira pergunta consiste numa possível restrição ao exercício do trabalho, em razão de previsão constitucional. O artigo 5.o, XIII, CF/88 estabelece que 'é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.' Em verdade, refere-se aoprincípio de liberdade ao exercício do trabalho, respeitados os limites estabelecidos pela norma infraconstitucional. Aqui se apresenta uma questão interessante: se norma infraconstitucional pode restringir o espetro de aplicabilidade da norma constitucional. A resposta é positiva, porque estamos diante de uma norma constitucional de eficácia contida, na classificação de José Afonso da Silva (normas de eficácia absoluta, plena, contida e limitada): (i) As normas de eficácia absoluta possuem toda a aptidão para sofrer aplicação imediata, porém não podem sofrer amesquinhamento, nem mesmo por emenda constitucional. São as cláusulas pétreas. (ii) As normas de eficácia plena sofrem aplicação direta e imediata, podendo sofrer o influxo de emendas à constituição. Exemplo: normas que estabelecem a competência dos órgãos, estabelecem vedações, proibições, fixam direitos fundamentais e não podem sofrer amesquinhamento. (iii) As normas de eficácia contida podem sofrer aplicação direta e imediata, todavia a sua eficácia pode ser restringida pelo legislador ordinário, sem que se ofenda o núcleo essencial da norma. (iv) As normas de eficácia limitada não podem sofrer uma aplicação concreta e imediata. Desafiam a atuação legislativa para que o comando constitucional sofra a complementação de um comando normativo votado pelo legislador ordinário. (iv.i) As normas de princípio

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26institutivo são aquelas que criam um novo órgão, um novo instituto, um novo regime jurídico. (iv.ii) As normas de princípio programático são as que impõem deveres, obrigações positivas por parte do Estado, vetores orientadores da ação governamental. No caso concreto, o artigo 5o., XIII, CF/88 é uma norma de eficácia contida, ou contível, porque encerra um princípio constitucional geral que pode ser restringido pela norma infraconstitucional. Se não houver restrição, seu espectro de aplicabilidade é máximo. Só que a lei desportiva impôs uma restrição, da mesma forma que se encontram restrições protetivas ao trabalho do menor impostas pelos artigo 402 e ss da CLT e 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sob o aspecto jurídico-constitucional, portanto, não parece que o dispositivo se encontre destoado do sistema positivo, vale dizer, não há inconstitucionalidade. Por outro lado, não parece razoável simplesmente restringir a saída de menores de 18 (dezoito) anos do País, notadamente em razão, dentre outras, (i) da possibilidade dos pais representarem ou assistirem o menor, (ii) da inexplicável ‘reserva de mercado’ vinculada aos atletas, (iii) das normativas sobre o tema já expedidas pela FIFA. 14. Transparência das entidades esportivas - Publicação de demonstrações contábeis - Sanções

"Art. 46A. As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: I - elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes; II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento. § 1º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará: I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei; II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva. § 2º As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas: I - ao afastamento de seus dirigentes; e II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração. § 3º Os dirigentes de que trata o § 2º serão sempre: I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão. § 4º Constitui inadimplência na prestação de contas da entidade para fins de apenação de seus dirigentes o descumprimento do disposto neste artigo."(NR)

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27 Sugestão: Veto parcial Fundamentos: O veto aqui é parcial, especialmente em razão do art. 5º, XVIII da CF/88:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;”

Sobre o dispositivo constitucional supra, assevera Alexandre de Moraes19:

“A lei poderá estabelecer requisitos objetivos para a criação das associações, que, porém, independem de qualquer autorização discricionária do poder público, sendo, igualmente, vedada a interferência estatal em seu funcionamento. O direito à livre associação, embora atribuído a cada pessoa (titular), somente poderá ser exercido de forma coletiva, com várias pessoas. A existência de uma associação como pessoa jurídica depende somente do ato voluntário de seus membros e não do reconhecimento do Estado, do mesmo modo que o nascimento das pessoas naturais não se confunde com o seu registro. Assim, o Estado não pode limitar a existência de associação, salvo nos casos previstos na Constituição, podendo tão-só estabelecer requisitos para classificação de associações em diversas categorias (civis, mercantis – sociedade anônima, responsabilidade limitada etc.), que conseqüentemente produzirão efeitos jurídicos diversos.”

No mesmo sentido, aduz Uadi Lammêgo Bulos20:

“A correlação entre o associativismo e o cooperativismo recebeu guarida do constituinte. Trata-se da influência do princípio da liberdade de associação, que propicia, às entidades, o direito de auto-organização. O direito de auto-organização significa que as associações e cooperativas possuem autonomia, permitindo-lhes elaborar os seus próprios atos constitutivos, escolhendo livremente as pessoas sem qualquer interferência do Poder Público. Por isso, os seus atos não podem ficar na dependência de aprovação ou homologação administrativas, sob pena de violação da ordem infraconstitucional. Em suma, este dispositivo engloba: 1. O direito de criar associação e cooperativa, intependentemente de autorização...”

Da análise das argumentações doutrinárias e do art. 5º da CF acima, extraímos que vige no direito pátrio a liberdade de associação, vedada a interferência estatal quanto ao 19 Alexandre de Moraes. Constituição do Brasil Interpretada: ed. Atlas, São Paulo/2002, p.261. 20 Uadi Lammêgo Bulos. Constituição Federal Anotada: ed. Saraiva, 4ª ed, São Paulo/2002, p.140.

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28funcionamento de tais entidades. Portanto, a exigibilidade de publicação de demonstrações contábeis das entidades desportivas e sanções ao descumprimento, independentemente da forma jurídica adotada, viola o preceito constitucional apontado. Tal providência serve apenas às entidades constituídas como empresas. O projeto de modificação da legislação desportiva estabelece procedimentos contábeis a quem não possui tais obrigações. Ainda, impõe regras rígidas - auditoria independente - a entidades desportivas que encerram realidades muitas vezes distintas. Não são todos os clubes de futebol participantes de competições profissionais que, ainda que fosse viável legalmente, terão condições materiais ao cumprimento da norma. Mesmo que partíssemos de um pressuposto de "atividade econômica" é preciso lembrar que a Constituição Federal determina que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da livre concorrência, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (art. 170). Ou seja, colocar todos os clubes de futebol em uma mesma "vala" conspira, inclusive, com os princípios que orientam o desporto profissional como atividade econômica. Não em razão de qualquer óbice na transparência e publicidade de suas contas para análise da viabilidade econômica, mas pelo simples fato de que a atividade profissional do desporto não pode destinar tratamento igualitário àqueles que se encontram em uma realidade jurídica distinta - princípio da igualdade. Se o legislador não teve a coragem de enfrentar o tema do clube-empresa como deveria, não cabe aqui estabelecer regras de compensação. 15. Justiça Desportiva das Ligas "Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições." Sugestão: Sanção Fundamentos: Apesar da aparente contradição com o disposto no § 6º do art. 20 do projeto, quando equipara as ligas às entidades de administração do desporto, a interpretação sistemática permite que tais ligas possam estabelecer seus próprios órgãos judicantes em matéria de Justiça Desportiva. Seria inconcebível que um modelo paralelo e simplificado de organização desportiva - ligas - tivesse que observar a estrutura burocrática da Justiça Desportiva destinadas às demais entidades de administração. Impor um sistema jurídico-desportivo com STJD, TJD e Comissão Disciplinar com composição paritária de seus membros, seria um retumbante fracasso, obstaculizando qualquer implementação na apuração da responsabilidade desportiva em processos disciplinares nas Ligas. A leitura mais correta e conforme a legislação desportiva do § 6º do art. 20 é: "§ 6º As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto, à exceção do disposto no art. 50."

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29 16. Conclusões A autonomia desportiva guarda congruência com preceitos perversos que preservam o interesse exclusivo e protecionista das entidades de prática e de administração do desporto (notadamente no futebol profissional), em detrimento dos interesses técnicos, de performance, de consumo, comerciais, institucionais e de todo o corpo social. É dever do estado regular a atividade econômica do desporto profissional. No entanto, como vimos, o projeto de lei em apreço fio além do razoável, encerrando desequilíbrio e medidas de pouca proporcionalidade. É, indene de dúvidas, uma proposta de "boas intenções", impulsionada com mais intensidade pela voracidade da mídia do que pela racionalidade de seu texto. O mero reconhecimento legal da exploração e a gestão do desporto profissional como exercício de atividade econômica já é um avanço significativo, instrumentalizando o Poder Público para atividades de fiscalização e cumprimento de obrigações de ordem econômica e tributária. Ir além, requer um debate aprofundado, pois, apenas nesse breve arrazoado, enfrentamos questões atinentes às áreas do Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Civil, Comercial, entre outros. O desporto é uma área complexa por excelência. A existência de uma disciplina autônoma está condicionada a um conjunto sistematizado de princípios e normas, identificadoras e peculiares de uma realidade, distintas de demais ramificações do Direito. Assim, o reconhecimento do Direito Desportivo passa, necessariamente, pela formação de uma unidade sistemática de princípios e normas. Com efeito, na perspectiva do regime desportivo, o arcabouço de princípios informativo de normas que consideram as atividades desportivas em suas diversas prerrogativas e manifestações, estabelece meios eficazes de aglutinação dessas mesmas normas e princípios. Exclui-se, assim, um plano de normas e princípios estanques, restritos a determinado método de interpretação. Nesse contexto, o projeto de lei nº 01 de 2003 conspira contra o reconhecimento do Direito Desportivo como ciência autônoma, porquanto traz obscuridade, dúvidas e contradições, desequilibrando o sistema que informa o regime jurídico desportivo. Como asseveramos de início, a "fúria legiferante" é fruto de conchavos e barganhas que desconfiguram uma proposta que poderia ser coesa. Para seduzir clubes ao modelo empresarial fez-se, de um lado, concessões inimagináveis e, de outro, exigências do inexigível. As principais concessões ficam por conta de (i) medidas excessivamente protetivas de clubes nos contratos com atletas, através de cláusulas penais desproporcionais, ressarcimento de custos de formação, notificações de mora, etc, chagando a supor que houve a ressurreição do famigerado "passe", agora travestido dos referenciados protecionismos exacerbados; (ii) reescalonamento de dívidas, mediante formas de pagamento como contributo social desportivo (por decreto), ocasionando renúncia fiscal ao desporto profissional, quando a sociedade clama por uma lei de incentivo ao desporto não profissional.

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30 Já, as regras rígidas originalmente concebidas pelo Governo estão centradas em ações que, em princípio, já estavam consagradas no ordenamento implícita ou explicitamente, como a gestão desportiva profissional como atividade econômica e participação do Ministério Público em matéria de desporto. Outras, são inconstitucionais, ilegais ou simplesmente contrariam o interesse público como a composição do CNE, obrigatoriedade de publicação de demonstrações contábeis e sanções a dirigentes organizados na forma associativa e teoria da responsabilidade objetiva nos casos de falha de segurança nos estádios. Surpreende que esse pacote de medidas, sob a bandeira da moralização do desporto, seja encampado incondicionalmente pelo novo Governo, mesmo sendo uma herança da administração anterior. Parece não guardar coerência, pois o Governo atual é marcado por lideranças que adotam o debate com a sociedade à exaustão. Em tempos de votações no Congresso de várias matérias desportivas (Estatuto do Desporto, Estatuto do Torcedor, para citar os principais), terá muito trabalho o Presidente para a sanção ou veto das propostas apresentadas. Um passo em falso, não fazendo uma leitura sistemática das normas existentes e das que estão por vir, pode desmoralizar a atuação estatal na matéria. Nesse emaranhado de leis e projetos, esquecemos que a mudança de conduta por uma efetiva moralização e ética no desporto não se faz por lei, nem por decreto. Já dispõe o Poder Público de mecanismos de atuação. Chega-se ao cúmulo a constatação de que está cada vez mais longe a inclusão de outras modalidades esportivas (à exceção do futebol) ao modelo profissional.