Legislação de incentivo a cultura

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Page 1: Legislação de incentivo a cultura

LEGISLAÇÃO DE INCENTIVO A CULTURA:

Lei nº13.336, de 08 de Março de 2005.Lei de incentivo a Cultura, Turismo e

Esporte

Acadêmicas: Mariana Machado

Rozangela Silva

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Descrição da Lei:

Foi alterada pela Lei nº14.366, de 25 de Janeiro de2008;

Mudança de melhor esclarecimento nos Arts. 2º,4º, 7º, 8º, 9º, 10º e 12º;

Regulamentada pelo Decreto nº 1.291/08.

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Descrição da Lei:

Institui o Sistema Estadual de Incentivo a Cultura,ao Turismo e ao Esporte – SEITEC;

FUNCULTURAL;

FUNTURISMO, e

FUNDESPORTE;

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SEITEC:

Objetivo: prestar apoio financeiro e financiamentode projetos voltados à infra-estrutura necessáriaàs práticas da Cultura, Turismo e Esporte,mediante a administração autônoma e gestãoprópria dos respectivos recursos, além de projetosespecíficos relativos a cada setor apresentados poragentes que se caracterizam como pessoas físicasou jurídicas de direito privado, órgãos públicos deturismo, esporte e cultura das administraçõesmunicipais e estadual.

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Art. 4º FUNCULTURAL: FundaçãoCatarinense de Cultura - FCC

Constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:

• I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do

Estado de Santa Catarina;

• II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

• III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de

entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

• IV - recursos provenientes da tributação de atividades

lotéricas, constituídos para tal finalidade;

• V - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL (15%); e

• VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

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Art. 5º FUNTURISMO: SantaCatarina Turismo - SANTUR

Constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:

• I - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL (20%);

• II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

• III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de

entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e

• IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

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Art. 6º FUNDESPORTE: FundaçãoCatarinense de Esporte - FESPORTE

Constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:

• I - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL (20%);

• II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

• III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de

entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

• IV - recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas na

forma da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000; e

• V - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

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OUTRA FONTE DE RECURSO PARA OS

TRÊS FUNDOS

• Art. 8º Os contribuintes do ICMS que aplicarem recursos

financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais

previamente aprovados, será permitido, nas condições e na

forma estabelecida em Decreto, lançar no Livro de Registro de

Apuração do ICMS, a título de crédito presumido, o valor

correspondente da aplicação.

§ 1º A aplicação em projetos culturais, turísticos e esportivos, serácomprovada pela transferência de recursos financeiros por parte docontribuinte diretamente aos respectivos Fundos.

§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo poderácorresponder a até 5% (cinco por cento) do valor do impostoincidente sobre as operações e prestações do contribuinte a cadamês.

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Descrição da Lei:

Estimula os contribuintes do ICMS a aplicaremrecursos financeiros em projetosculturais, turísticos e esportivos (Art. 8º);

Os projetos da área de turismo e esporte, serãoaprovados por um Comitê Gestor de cada Fundoe devem estar em conformidade com asprioridades das políticas públicas governamentais(Art. 10º, § 1º);

Os projetos da área cultural serão aprovados peloConselho Estadual de Cultura (Art. 10º, § 1º);

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Descrição da Lei:

Para obter o benefício os proponentes oufinanciadores não podem estar inadimplentescom a Fazenda Pública Estadual (Art. 13º);

Projetos em que o beneficiário seja o própriocontribuinte não podem receber o beneficio fiscal(Art. 14º);

Na divulgação dos projetos aprovados éobrigatório constar o apoio do Governo do Estadode Santa Catarina (Art. 15º).

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Motivação para a escolha da referida Lei:

Ser uma Lei Estadual;

Retratar as maiores dificuldades de incentivo noEstado de Santa Catarina.

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Pontos negativos da Lei nº13.336:

Pouca divulgação da Lei;

Pouca divulgação dos benefícios que osproponentes ou financiadores terão.

Muita burocracia até sua aprovação.

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Pontos positivos da Lei nº13.336:

Impulsionamento de atividadesculturais, esportivas e turísticas no Estado;

A difusão da cultura como forma de expressãodos Catarinenses;

Incentivo ao turismo local auxiliando naeconomia do Estado;

Descoberta de novos atletas;

Formas de incentivo: Financiamento a projetosatravés de editais e via abatimento de ICMS.

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Sugestões de melhoria:

Maior divulgação no setor privado e público;

Maior esclarecimento sobre as formas deincentivo e abatimento para as empresas privadas;

Diminuir a burocracia para a empresa seenquadrar nos benefícios da Lei, de forma a torna-lá mais atrativa.

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Obrigada!

Boa Noite!