LEGISLAÇÃO ADUANEIRA PROF. ALEXANDRE BIERMANN 8.º SEMESTRE – 2010 ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS.
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LEGISLAÇÃO LEGISLAÇÃO ADUANEIRAADUANEIRA
PROF. ALEXANDRE BIERMANN8.º SEMESTRE – 2010
ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS
EVOLUÇÃO HISTÓRICAEVOLUÇÃO HISTÓRICA
EGÍPCIOS;
FENÍCIOS;
GREGOS;
ETRUSCOS;
ROMANOS;
CONSTANTINOPLA.
DIREITO ADUANEIRODIREITO ADUANEIRO
O Direito Aduaneiro é um conjunto de normas e princípios que regulamentam juridicamente a política aduaneira, com a intervenção pública no intercâmbio internacional de mercadorias, formando um sistema que possibilita o controle e a criação de barreiras com finalidades públicas.
REGULAMENTO ADUANEIROREGULAMENTO ADUANEIRO
DECRETO N.º 4.765, DE 24/06/2003
ATUAÇÃO – ART. 2.º - TERRITÓRIO ADUANEIRO
JURISDIÇÃO – ART. 3.º - PODER DE APLICAR O DIREITO
I – ZONA PRIMÁRIA;
II – ZONA SECUNDÁRIA;
COMPETÊNCIA – ART. 4.º - MINISTRO DA FAZENDA podendo inclusive demarcas zonas de vigilância aduaneira.
CONTROLE ADUANEIROCONTROLE ADUANEIRO
DIVERSIDADE DE ÓRGÃOS INTERVENIENTES
Ministério da FazendaMinistério do Desenv., Indústria e Comex Ministério da JustiçaMinistério da DefesaMinistério da Agricultura e SaúdeMinistério dos Transportes
O CONTROLE ADUANEIROO CONTROLE ADUANEIRO
Bacen – controle cambialBacen – controle cambial
Decex – controle comercialDecex – controle comercial
Anvisa – vigilância sanitáriaAnvisa – vigilância sanitária
Mapa – controle fitossanitário e Mapa – controle fitossanitário e zoosanitáriozoosanitário
Outros órgãos (Suframa, Ibama, Outros órgãos (Suframa, Ibama, Inmetro, Ministério da Defesa, etc.)Inmetro, Ministério da Defesa, etc.)
O CONTROLE ADUANEIROO CONTROLE ADUANEIRO
Secretaria da Receita Federal do Brasil Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)(RFB)
controle de veículos e cargas controle de veículos e cargas
tributação do comércio exteriortributação do comércio exterior
aplicação de direitos comerciaisaplicação de direitos comerciais
proteção à propriedade intelectual no proteção à propriedade intelectual no comércio exteriorcomércio exterior
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
TRIBUTOS INCIDENTES NO TRIBUTOS INCIDENTES NO COMÉRCIO EXTERIORCOMÉRCIO EXTERIOR
CARÁTER EXTRAFISCAL CARÁTER EXTRAFISCAL (anteriodade/legalidade)(anteriodade/legalidade)
ANTERIORIDADE / LEGALIDADE - ART. 150, CF.ANTERIORIDADE / LEGALIDADE - ART. 150, CF.
ATO ADMINISTRATIVO – ART. 153, CF.ATO ADMINISTRATIVO – ART. 153, CF.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
INCIDÊNCIAINCIDÊNCIA
ART. 69 – MERCADORIA ESTRANGEIRAART. 69 – MERCADORIA ESTRANGEIRA
ART. 70 – MERCADORIA RETORNADAART. 70 – MERCADORIA RETORNADA
ART 71 – NÃO INCIDÊNCIAART 71 – NÃO INCIDÊNCIA
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
FATO GERADOR (ART. 72, RA)FATO GERADOR (ART. 72, RA)
I - REGIME COMUM refere-se a mercadoria I - REGIME COMUM refere-se a mercadoria importada a título definitivo.importada a título definitivo.
II - REGIME DE TRIBUTAÇÃO II - REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA – classificação genérica (bens e SIMPLIFICADA – classificação genérica (bens e alíquotas definidas pelo Ministério da Fazenda;alíquotas definidas pelo Ministério da Fazenda;
III – REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL – III – REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL – exigência tão-somente da alíquota de 50%;exigência tão-somente da alíquota de 50%;
IV – DRAWBACK IV – DRAWBACK (isenção, suspensão, restituição)(isenção, suspensão, restituição)..
VÍDEOS DEMONSTRANDO IIVÍDEOS DEMONSTRANDO II
http://tv.estadao.com.br/videos,a-vez-dos-carros-importados,142523,254,0.htm
http://tv.estadao.com.br/videos,governo-reage-a-aumento-de-importacao-de-carros,137798,254,0.htm
PENA DE PERDIMENTOPENA DE PERDIMENTO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
FATO GERADOR POR PRESUNÇÃO LEGAL:FATO GERADOR POR PRESUNÇÃO LEGAL:
Mercadoria que consta dos documentos como Mercadoria que consta dos documentos como tendo sido importada, mas foi extraviada, tendo sido importada, mas foi extraviada, consumida ou revendida.consumida ou revendida.Diferente do fato gerador presumido (§7.º art Diferente do fato gerador presumido (§7.º art 150, CF – ocorrência futura)150, CF – ocorrência futura)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
NA DATA DE VENCIMENTO DO PRAZO DE NA DATA DE VENCIMENTO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DA MERCADORIA EM PERMANÊNCIA DA MERCADORIA EM RECINTO ALFANDEGÁRIO (ART. 73, II, RA)RECINTO ALFANDEGÁRIO (ART. 73, II, RA)
PENA DE PERDIMENTO (ART. 689, XXI)PENA DE PERDIMENTO (ART. 689, XXI)
PERMANÊNCIA (DL 1455/76 e ARTS. 642 e 644 RA)PERMANÊNCIA (DL 1455/76 e ARTS. 642 e 644 RA)
ABANDONADA ABANDONADA PROCESSO DE PERDIMENTO PROCESSO DE PERDIMENTO IMPORTADOR IMPORTADOR ART. 643 RA ART. 643 RA LEI 9.779/99 (90 LEI 9.779/99 (90
DIAS ATRÁS)DIAS ATRÁS)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
CONTRIBUINTESCONTRIBUINTESART. 104, RA:ART. 104, RA:
I – IMPORTADOR;I – IMPORTADOR;II – DESTINATÁRIO DA REMESSA POSTAL II – DESTINATÁRIO DA REMESSA POSTAL
INTERNACIONAL;INTERNACIONAL;III – ADQUIRENTE DE MERCADORIA III – ADQUIRENTE DE MERCADORIA
ENTREPOSTADA.ENTREPOSTADA.(regime de entrepostos aduaneiro é o que permite a entrada de mercadoria (regime de entrepostos aduaneiro é o que permite a entrada de mercadoria
estrangeira em consignação sem pagamento de tributos devidos, até que sua estrangeira em consignação sem pagamento de tributos devidos, até que sua permanência seja definitiva.)permanência seja definitiva.)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Incidencia, nao estrangeira, nao incidencia e nao Incidencia, nao estrangeira, nao incidencia e nao ocorrência do fato geradorocorrência do fato gerador
FATO GERADOR – ART. 72FATO GERADOR – ART. 72O fato gerador do imposto de importação é a entrada da mercadoria O fato gerador do imposto de importação é a entrada da mercadoria
estrangeira no território aduaneiro.estrangeira no território aduaneiro.
INCIDÊNCIA – ART. 69INCIDÊNCIA – ART. 69O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira.O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira.
§ único – O Imposto de Importação, incide, inclusive, sobre a bagagem § único – O Imposto de Importação, incide, inclusive, sobre a bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a
título gratuito.título gratuito.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
NÃO INCIDÊNCIA – ART. 71NÃO INCIDÊNCIA – ART. 71
I – Erro inequívoco;I – Erro inequívoco;II – Reposição por defeito ou inutilização;II – Reposição por defeito ou inutilização;III – Objeto de pena de perdimento;III – Objeto de pena de perdimento;IV – Devolvida antes do registro da DI;IV – Devolvida antes do registro da DI;V – Embarcações construida no Brasil de estaleiro V – Embarcações construida no Brasil de estaleiro
internacional;internacional;VI – mercadoria avariada;VI – mercadoria avariada;VII – mercadoria em trânsito.VII – mercadoria em trânsito.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
NÃO OCORRÊNCIA DO FG – ART. 74NÃO OCORRÊNCIA DO FG – ART. 74
I – do pescado capturado fora do limite territorial;I – do pescado capturado fora do limite territorial;II – mercadoria importada temporária.II – mercadoria importada temporária.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
LANÇAMENTOLANÇAMENTO
I – De Ofício;I – De Ofício;II – Por Declaração;II – Por Declaração;III – Por homologação. III – Por homologação. (RG – por débito na conta do importador)(RG – por débito na conta do importador)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÕES OU REDUÇÕES DO IMPOSTO – ISENÇÕES OU REDUÇÕES DO IMPOSTO – ART. 115ART. 115
A Isenção ou redução do imposto somente será reconhecida quando A Isenção ou redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente e lei ou ato internacional.decorrente e lei ou ato internacional.
Redução ocorre apenas em casos de acordos Redução ocorre apenas em casos de acordos internacionais – art. 117:internacionais – art. 117:
I – comprovação da produção no país signatário do acordo;I – comprovação da produção no país signatário do acordo;II – não existência de similar – art. 190;II – não existência de similar – art. 190;III – obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira III – obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira
brasileira.brasileira.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÕES OU REDUÇÕES DO IMPOSTOISENÇÕES OU REDUÇÕES DO IMPOSTOMODALIDADESMODALIDADES
SUBJETIVA – SUBJETIVA – “Vinculada à Qualidade do “Vinculada à Qualidade do Importador” –Importador” – pessoa a quem se transfere a pessoa a quem se transfere a
mercadoria;mercadoria;OBJETIVA – OBJETIVA – “Vinculada à destinação do bem”“Vinculada à destinação do bem” – –
pode haver nova transferência com manutenção pode haver nova transferência com manutenção do benefíciodo benefício