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Prof. Alexandre Biermann
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“A diplomacia é tão antiga como as nações!” (Redslob)
“A diplomacia é tão antiga como o mundo e só desaparecerá com ele” (Clavière)
“jus inter gentes”Império Grego (regras de cunho religioso)
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Tratado de Vestefália – 1648Descobrimento das AméricasGuerra dos Trinta Anos
Congresso de Viena (1815)Consagra a queda de Napoleão e estabelece nova ordem política na
EuropaNasce a Santa Aliança (Rússia, Áustria e Prússia)
Outros A 1.ª Convenção da Cruz Vermelha, 1864A conferência de Bruxelas de 1889/1890, contra tráfico de escravos1.ª Conferência de Paz de Haia, 1899
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Extensão ao espaço aéreo
As Conferências Internacionais AmericanasA 2.ª Convenção de Paz de Haia, 1907A criação da Liga das Nações e da Corte Permanente de Justiça Internacional em
Haia ;A 1.ª Conferência para a Codificação Progressista do Direito Internacional em Haia,
em 1930;
O pós-guerra
A criação das Nações Unidas, 26 de junho de 1945 ;A criação da Comissão do Direito Internacional das Nações Unidas (CDI) em 19471958 – Convenções sobre o Direito do Mar ;1961 – Relações Diplomáticas ;1963 – Relações Consulares ;1969 – Direito dos Tratados ;1975 – Representação de Estados em suas Relações com Organizações
Internacionais de Caráter Universal ;
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TRATADO
CONCEITO “Tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.” (José Francisco Rezek)
Etimologia da Palavra Acordo;Ajuste, Arranjo e Memorando;
Largo trânsito na denominação de tratados bilaterais de importância reduzidaCarta e Constituição ;
Preferido para tratados constitutivos de organizações internacionais.
CONCORDATA Tratado bilateral onde uma das partes é a Santa Sé e que tem por objeto a organização do culto, a disciplina eclesiástica, missões apostólicas, relações entre a Igreja Católica local e o Estado pactuante.
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PRINCÍPIO DA FORMALIDADE Art.2.º da Convenção de Havana de 1928 Art.18 da Convenção de Viena de 1969 Art. 18 do Pacto da Sociedade das Nações Art. 102 da Carta das Nações Unidas de 1945 Art. 17 da Liga dos Estados Árabes PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE DOS ATUANTES Estados Soberanos ; Santa Sé ; Organizações Internacionais. PRINCÍPIO DA CONTRATABILIDADE “pacta sunt servanda” “animus contrahendi” boa-fé
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Quanto ao número de Partes Bilateral Multilateral
Quanto a natureza jurídica Tratados-contratos ; Tratados-leis ; Tratados-normativos.
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Regra Geral – Efeitos exclusivamente aos Estados contratantes. (Art. 34 da Convenção de Viena)
Conseqüências Nocivas com violação de direito de Estado Alheio
Protesto procurando assegurar seus direitos Reparação de danos
Conseqüências Nocivas sem violação de direito (prejudica
interesses) Reclamação diplomática contra o fato
Conseqüências Benéficas
Sem manifestação expressa de vontade não há direito de execução.
Com manifestação expressa dos contratantes há “ipso facto” o direito de exigir a sua execução.
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RATIFICAÇÃO, ADESÃO E ACEITAÇÃO DOS TRATADOS
Art. 11 da Convenção Internacional sobre Tratados reza que: “O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim for acordado.”
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RATIFICAÇÃO: Assinatura dos contratantes
Necessário a aprovação do Congresso Nacional e STF
Troca de InstrumentosConsiste na troca efetiva das Cartas de Ratificação dos Tratados. (Usado em Tratados Bilaterais)
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ADESÃO
É feita junto à Organização Internacional ou ao Estado depositário do Tratado.Ato administrativo que, precede a Carta de RatificaçãoUsado em Tratados MultilateraisAdmite Reserva.
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ACEITAÇÃO
Muitos defendem a idéia que são atos distintos, todavia, entendemos tratar-se de sinônimos, pois a aceitação é a efetiva execução do tratado mesmo não tendo participado das negociações, mas que num futuro próximo exige a apresentação da carta de ratificação.
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Consentimento expresso com agravo ao direito público interno - Ato ilícito praticado pelo Poder Executivo quando externa, no campo internacional, um consentimento a que não se encontra constitucionalmente habilitado.
Erro, dolo, corrupção e coação sobre o negociador ou sobre o Estado;
O erro de direito, questão que menos socorre os particulares em direito interno, no âmbito internacional é ainda mais difícil de ser determinado, podendo, porém, ocorrer. Acham-se exemplos em tratados limítrofes. (também a questão do dolo e da corrupção).
A coação que nos termos da Convenção de Viena (art. 52) é a ameaça de um Estado ou pelo emprego da força.
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Pactos impostos pela Santa Aliança em 1773 e 1793 sobre a partilha do Território polonês (Foi ratificado mediante ocupação militar em Varsóvia);
Pacto EUA-Haiti sobre o controle financeiro do Haiti pelos EUA em 16/09/1915, firmado num quadro de ocupação militar ;
Pacto do III Reich em 1939 entre Alemanha e Tchecoslováquia submetendo a segunda à soberania da primeira.
Tratado de Versalhes em 1919 imposto à Alemanha por conta da perda da guerra
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Contemporânea Subentende uma “vacatio legis” formal
ou informalDiferida
Prescinde de uma “vacatio” para a obtenção de “quorum” mínimo previstoExemplo : Convenção de Viena que iniciou a vigência 10 anos após a sua criação (1969)
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O Sistema da Sociedade das Nações Necessário o registro e a publicação dos tratados
envolvendo países que não faziam parte da SDNU
O Sistema das Nações Unidas(art. 102 da Carta de São Francisco)
Obrigatório o registro e publicação para invocar o Tratado.
Incorporação ao Direito Interno No Brasil dá-se pela promulgação do Decreto que
ratifica o Tratado
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A execução integral do tratado ; A expiração do prazo convencionado ; A verificação de condição resolutiva, prevista
expressamente; Acordo mútuo entre as partes ; A renúncia unilateral de um Estado ao qual o
tratado beneficia; Inexecução do tratado ; A guerra ; Prescrição liberatória ; Conflito entre tratados diversos ; A execução impossível
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Conceito Responsabilidade Civil Internacional – O Estado (ou Órgão Internacional) responsável direta ou indiretamente pela prática de um ato ilícito, segundo as normas internacionais, fica obrigado a sua reparação de forma adequada.
ATO ILÍCITO / IMPUTABILIDADE / DANO
Legítima Defesa – Represália – Prescrição
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Fundamento – Responsabilidade Subjetiva x Responsabilidade Objetiva
ELEMENTOS ESSENCIAIS Ato Ilícito
Ato Ilícito Internacional Dano
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Exemplos de danos ilícitos: confisco apropriação indébita de bens de estrangeiros
Exemplos de danos não ilícitos : proibição de indústria poluente ; proibição de propaganda de produtos nocivos.
Material Moral
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IMPUTABILIDADE
INDIRETA, DIREITA,
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ENDOSSO
Só o Estado vitimado por alguma forma de dano – causado diretamente a si, ao seu território, ao seu patrimônio, aos seus serviços, ou ainda à pessoa ou aos bens de particular que seja seu súdito – tem legitimidade para invocar a responsabilidade internacional do Estado faltoso.
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EFEITO JURÍDICO DO ENDOSSO
O Estado assume o papel de “dominus litis”; Cabe ao Estado patrial conduzir a demanda,
exclusivamente; Cabe ao Estado patrial utilizar-se, a seu único
critério, de qualquer forma diplomática, ou seja, arbitragem, via judicial, transação ou desistência;
O DI não impõe que o Estado patrial transferirá a indenização ao cidadão, ato resultante de direito interno.
Cláusula Calvo
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Jus in bello Jus ad belum Conceito – conflito armado entre os
sujeitos de direito internacional com a intenção clara de submeter o outro à sua vontade.
Legalidade: legítima defesa e dominação colonial
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Antes: 1. Feridos e
enfermos;2. Médicos,
enfermeiros e capelães;
3. Hospitais;4. Prisioneiros de
guerra;5. População civil.
Depois: 1. Convenção Haia
(1907) :1. Civis pacíficos;2. Objetivos não
militares;3. Combate
excessivamente cruel;
4. Neutralidade.
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DIREITO DE GENEBRA (1864) VÍTIMAS
DIREITO DE HAIA (1907) CONDUTAS E DIREITOS E DEVERES
MILITARES REGRAS DE NEW YORK (1946)
DIREITO HUMANITÁRIO
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Conceito – opção do Estado ficar equidistante dos autores do conflito.
Efeitos Suspende as relações comerciais com os beligerantes;
a) Voluntária ou convencional;b)Simples ou armada;c) Geral ou parcial;d)De fato ou de direito.
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PRÁTICA DE ATOS HOSTIS;DESRESPEITO DE ULTIMATUM;
DECLARAÇÃO DE GUERRA(BRASIL, art. 84, XIX,CF).
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Quanto aos Estados: Encerra relações diplomáticas; Permanecem os tratados que prevêem a situação
guerra; Tratados de extradição são suspensos.
Quanto as pessoas: Nacionais: combatentes e não combatentes; Edicta avocatoria; Internamento dos estrangeiros beligerantes; Correspondência proibida ou censurada; Leis marciais; Salvo-conduto e navicert.
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ARMISTÍC
IO