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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS CURSO DE DIREITO Carolina Argolo Palestino de Melo LEGALIZAÇÃO DA EUTANÁSIA NO BRASIL Governador Valadares 2010

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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE

FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS

CURSO DE DIREITO

Carolina Argolo Palestino de Melo

LEGALIZAÇÃO DA EUTANÁSIA NO BRASIL

Governador Valadares

2010

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CAROLINA ARGOLO PALESTINO DE MELO

LEGALIZAÇÃO DA EUTANÁSIA NO BRASIL

Monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito apresentada à Faculdade de Direito,

Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce.

Orientadora: Prof. Armando Lacerda Gobira

Governador Valadares

2010

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CAROLINA ARGOLO PALESTINO DE MELO

LEGALIZAÇÃO DA EUTANÁSIA NO BRASIL

Monografia apresentada como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito apresentada pela Faculdade de Direito,

Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce.

Governador Valadares, ______ de _________________ de 2010.

Banca Examinadora:

______________________________________________________

Prof. Armando Lacerda Gobira Universidade Vale do Rio Doce

________________________________________________________ Professor Convidado

Universidade Vale do Rio Doce

________________________________________________________

Professor Convidado

Universidade Vale do Rio Doce

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Dedico a meus pais pelo incentivo e apoio na

realização desse trabalho e a Deus pela força

nessa longa caminhada e ao meu marido

sempre companheiro e incentivador.

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AGRADECIMENTOS

Aos meus pais pelo amor e apoio.

Ao meu marido pelo apoio.

A todos que, de alguma forma contribuíram para que este trabalho fosse possível.

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“Morrer é a própria condição de vossa

condição; a morte é a parte integrante de vós

mesmos”.

Montaigne

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RESUMO

Conduta e valor da ação humana de acordo com uma ética tendo a pessoa como principal fonte de todos os valores. Pessoa e os direitos da personalidade comuns à sua existência como honra, vida, integridade física, intimidade. Início da

personalidade natural, nascimento com vida e fim desta através da morte civil, presumida e comoriência. Dignidade da pessoa humana exigência da Constituição Federal de manter o respeito ao semelhante. Direito à vida primordial de todos os

direitos do ser humano. Morte e seus conceitos clínicos, abordagem do ponto de vista médico. A eutanásia baseada na autonomia individual, o titular da própria vida é detentor da prerrogativa de decidir sobre seu caminho até a morte. Segundo o qual

cada indivíduo tem o direito de dispor de sua vida da maneira que melhor lhe aprouver, optando pela morte quando sua existência se tornar insuportável. O debate sobre eutanásia –argumentação contra - divindade da vida deve ser

preservada a qualquer custo - argumentação pró – respeito à autonomia. Conceitos de termos de abordagem semelhante ao tema discutido: ortotanásia, distanásia e mistanásia. Ética médica dentro do contexto médico qual seria a opinião sobre o

tema? Abordagem jurídica de acordo com as legislações de países onde a eutanásia é permitida e países onde ela não é permitida.

Palavras -chave: Ética. Conduta.Eutanásia. Autonomia Individual.

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ABSTRACT

Conduct and value of human action according to an ethical person as having the main source of all values. Person and the rights of personality common to its existence as an honor, life, physical integrity and intimacy. Home of personality

natural with life and death through the end of this civil, presumably and simultaneous death. Dignity of human person requirement of the Federal Constitution of maintaining respect to like. Right to life of all the primordial human rights. Death and

its clinical concepts, approach medical point of view. Euthanasia based on individual autonomy, the holder of own life is holder of prerogative to decide on his way to the death. That each individual has the right to dispose of their life of what better way to

approve by opting death when his existence becomes unbearable. The debate about euthanasia argument against-the divine life must be preserved for a cost –arguments pro-respect for autonomy. Concepts of terms the subject discussed like approach

orthothanasia, futility and mistanásia. Medical ethics in the of what would be a medical opinion on the subject? Approach to legal agreement with the laws countries where euthanasia is permitted and countries where it is not permitted.

Key words: Ethics. Conduct. Euthanasia. Individual Autonomy.

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LISTA DE ABREVIATURAS

p. página

d.C. Depois de Cristo

E.U.A. Estados Unidos da América

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9

LISTA DE SÍMBOLOS

§ Parágrafo

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 12

2 FILOSOFIA 14

2.1 ÉTICA 15

2.2 VALOR DA PESSOA HUMANA 15

2.3 A PESSOA COMO VALOR FONTE 16

2.4 LEIS NATURAIS E LEIS ÉTICAS 16

2.5 DEONTOLOGIA JURÍDICA 17

2.6 CONDUTA 17

2.6.1 Conduta Religiosa 17

2.6.2 Conduta Moral 18

2.6.3 Conduta Costumeira 18

2.6.4 Conduta Jurídica 19

2.7 DISPOSIÇÕES FINAIS 19

3 SUJEITO DE DIREITO 20

3.1 DIREITO DA PERSONALIDADE 20

3.2 PESSOA NATURAL 22

3.3 ÍNICIO DA PERSONALIDADE NATURAL 23

3.4 FIM DA PERSONALIDADE NATURAL 24

3.5 PRÍNCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA

HUMANA- FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

25

3.6 DIREITO À VIDA 26

3.7 QUESTÃO DA EUTANÁSIA 27

4 CONCEITO DE MORTE 30

4.1 EUTANÁSIA 32

4.1.1 Origem e História 32

4.1.2 Conceito 35

4.1.3 Argumentos Pró e Contra a Eutanásia 37

4.1.4 Conceitos de Ortotanásia, Distanásia e

Mistanásia

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4.2 ÉTICA MÉDICA 42

5 EUTANÁSIA NO BRASIL E NO MUNDO 44

5.1 EUTANÁSIA NO BRASIL 44

5.1 EUTANÁSIA NA HOLANDA 46

5.2 EUTANÁSIA NOS ESTADOS UNIDOS 48

5.3 EUTANÁSIA NA BÉLGICA 49

6 CONCLUSÃO 51

REFERÊNCIAS 53

ANEXO 55

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1 INTRODUÇÃO

A morte é a indelével certeza da condição humana, e é neste contexto que a

abordagem deste tema relevante, a eutanásia, não se limita apenas ao aspecto

jurídico e médico, mas abrange também valores socioculturais e religiosos, sendo

debatido desde a antiguidade, prosseguindo-se ao longo da história.

A decisão de interromper a manutenção da vida por meio artificial causa

grandes controvérsias a cada vez que não há consenso familiar ou da própria equipe

médica. A possibilidade de prolongamento da vida com os recentes avanços

tecnológicos coloca em foco o debate em torno da eutanásia, definida como

interrupção da vida, causando a morte de alguém com doença terminal ou incurável.

A eutanásia ativa envolve a ação médica, como administração de injeção letal; e a

passiva usualmente refere-se à omissão de recursos, tais como medicamentos,

hidratação e alimentação. A eutanásia pode ser voluntária, segundo o desejo

expresso pelo doente, ou involuntária, quando a pessoa está incapacitada de dar o

consentimento.

A eutanásia é permitida na Holanda, desde 2001, e na Bélgica a partir de

2002. Já no Brasil a eutanásia é considerada uma prática ilegal, passível de ser

analisada pelo Poder Judiciário.

Aqueles que defendem sua prática citam a autonomia individual, segundo o

qual o ser humano pode dispor de sua vida como melhor lhe aprouver se esta se

tornar insuportável, ou seja, uma pessoa cognitivamente competente, racional e

razoável, possa tomar a decisão autônoma de morrer, com todos os problemas que

a autonomia possa ter, quer para mitigar os terríveis sofrimentos de uma moléstia

incurável, quer por perceber sua existência como insuportável e indigna de ser

vivida. Já aqueles que são contra vêem a vida como fundamento de todos os bens,

a fonte e a condição necessária de toda a atividade humana e de toda a convivência

social. A vida é um dos direitos fundamentais do homem, e, portanto tutelado pela

Constituição Federal que assegura a qualquer indivíduo a garantia do direito à vida.

Através deste trabalho visa-se dar uma contribuição positiva à legalização ou

não da eutanásia no Brasil, atualmente a Constituição Federal do Brasil em seu

artigo 5º, caput, assegura a todos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a

inviolabilidade do direito à vida.

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Pois diante do questionamento de um doente na perspectiva de não querer

mais viver, qual seria a melhor forma de agir? Seria tentar consolá-lo; de impor um

renascimento forçado, por meio de um tratamento ineficiente e contra a vontade do

enfermo? Abandonar o homem a própria sorte? Oferecer-lhe a possibilidade de

acabar com seu sofrimento, ou seja, a eutanásia. Surgem então as indagações

acerca dos limites entre uma vida insuportável pela doença e uma morte digna

através da eutanásia.

O procedimento a ser utilizado no trabalho foi a da pesquisa descritiva, tendo

como fontes livros, artigos e revistas científicas, como também e principalmente a

legislação.

O trabalho foi dividido em quatro capítulos sendo que o primeiro capítulo

abordou filosofia, ética, moral e a conduta sob diversas formas. O capítulo seguinte

abordou temas como direito da personalidade, pessoa natural, início da

personalidade natural, fim da personalidade natural, princípio da dignidade da

pessoa humana e direito à vida. O capítulo posterior destacou o conceito de morte, a

eutanásia, sua origem, conceito, argumentação, conceito de ortotanásia, distanásia

e mistanásia como também a ética médica. E por último as legislações de diversos

países entre eles aqueles em que a eutanásia é permitida como Holanda e também

onde ela não é permitida como o Brasil.

A experiência de viver um sofrimento profundo como, por exemplo, estar

morrendo vitimado por uma doença grave e incurável, ou ainda, estar encarcerado

no próprio corpo, pode se constituir em algo insuportável para o titular da existência.

Nestes casos, quando o desespero e a agonia dão o tom, preenchendo

completamente os dias e as noites, a interrupção definitiva do martírio torna-se,

muitas vezes, a melhor ou a única opção para aquele que se esvai, de tal sorte que

uma “boa morte”, a eutanásia, pode se constituir em genuína libertação.

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2 FILOSOFIA

A filosofia apresenta um problema no qual não têm condições de resolver que

é o problema da conduta ou do valor da ação humana. As descobertas de leis e

princípios não envolvem a obrigatoriedade da ação e levantam questionamentos do

tipo: Que se deve fazer? Como o ser humano deve conduzir-se? O fato de ser

detentor de maior soma de conhecimentos leva o homem a reconhecer o caminho

de seu dever? O problema do valor do homem como ser que age, ou melhor, como

único ser que conduz impõe a ciência uma incapacidade que culminará em um

problema e este se denomina ético, que apresenta uma função de aperfeiçoamento

moral da humanidade e determinação essencial do valor do bem, quer para o

indivíduo ou quer para a sociedade.

As ciências positivas, com suas leis e teorias, não deixam, é claro, de exercer

influência sobre comportamento humano, assim como surgem caminhos a serem

seguidos ou evitados, pode-se fornecer meios adequados à consecução de fins.

Estes, portanto, são provenientes de valores objetivos que são a razão de ser da

conduta.

Kant um grande filósofo escreveu um livro chamado Crítica da Razão Prática

(1788), onde procurava responder indagações como: Que se deve fazer? Como se

deve comportar como homem?

O Direito não se refere ao homem em sua totalidade, ou na integralidade de

seu agir, mas o homem enquanto ser agindo na sociedade, assumindo dadas

posições perante os demais homens. Onde há o Direito haverá uma ação positiva ou

a omissão (ação negativa) do homem. O ato ou a ação é próprio do homem, pois

esta atuação pressupõe consciência de fins, possibilidade de opção, aprimoramento

de atitudes, aperfeiçoamento no modo de ser e agir. O valor é aquilo a que a ação

humana tende, porque reconhece em determinado momento ser positivo ou negativo

da ação da mesma.

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2.1 ÉTICA

Ética, portanto quer dizer valor da conduta ou da ação, e o direito como

experiência humana, situa-se no plano da ética, referindo-se a toda problemática da

conduta humana subordinada a normas de caráter obrigatório. Toda norma ética

expressa um juízo de valor, ao qual se liga uma sanção para que se possa garantir a

conduta. É que toda norma é formulada de um pressuposto essencial a liberdade

que o destinatário tem de obedecer ou não aos seus ditames. Ela estrutura-se ao

ser considerada lícita ou ilícita.

A teoria do “mínimo ético” consiste em dizer que o direito representa apenas o

mínimo moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. Pode

ser reproduzida pela imagem de dois círculos, sendo o círculo maior o da moral, e o

círculo menor o do direito, e há um campo de ação comum a ambos que seria o

direito envolvido pela moral.( REALE, 2007).

2.2 VALOR DA PESSOA HUMANA

Os valores não são uma realidade ideal que o homem coloca como modelo

definitivo e sim são algo que o homem realiza em sua própria experiência e que vai

assumindo expressões diversas e exemplares através dos tempos. Os psicólogos e

sociólogos mostram que surgem valores no plano da consciência individual ou

consciência social e saber até onde esta consciência está ligada ao fim que será o

motivo da conduta.

O homem é o valor fundamental, algo que vale por si mesmo, identificando-se

seu ser com a sua valia. De todos os seres, só o homem é capaz de valores.

O homem toma uma atitude perante o fato e o insere no processo de sua

existência. (REALE, 2007).

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2.3 A PESSOA COMO VALOR FONTE

Quando se estuda valor devemos reforçar o que já foi dito de que o homem é

o único ser capaz de valores. No homem existe algo que representa uma

possibilidade de inovação e de superação. Este apresenta capacidade de instaurar

novos objetos do conhecimento como no ato constitutivo de novas formas de vida. A

pessoa é o valor-fonte de todos os valores. ( REALE, 2007).

2.4 LEIS NATURAIS E LEIS ÉTICAS

As leis que proíbem o homicídio ou o furto são violadas diariamente e nem

por haver homens ou grupos que violem ditas leis, elas devem deixar de existir. É

exatamente no momento da violação da lei jurídica que ela renasce com mais

intensidade, provocando a tutela, a garantia daquilo que se estima valioso. Daí

pode-se falar de sanção que será tratado como conseqüência para que se reafirme

as pautas obrigatórias de conduta. Sanção é toda conseqüência que se agrega,

intencionalmente a uma norma, visando ao seu cumprimento obrigatório. Mas nem

sempre estas são aplicadas, quantas violações da lei jurídica não há

conseqüências?

Quais são as sanções específicas da ordem moral?

Em primeiro lugar tem-se o arrependimento, o exame de consciência que é

uma sanção de foro íntimo. Há também a sanção extrínseca ou externa que se

reflete na sociedade. A sanção de natureza social que tem força maior que supõe.

As formas de sanção das regras morais não estão organizadas. É a crítica e a

condenação, que a infração suscita, é a opinião pública que se forma sobre a

conduta reprovada, são todos os sistemas de autodefesa da sociedade, que aos

poucos eliminam da convivência o individuo que não obedece aos preceitos de

ordem moral. (REALE, 2007).

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2.5 DEONTOLOGIA JURÍDICA

Esta é a indagação do fundamento da ordem jurídica e da razão da

obrigatoriedade das normas de Direito, da legitimidade da obediência às leis, o que

quer dizer indagação dos fundamentos ou pressupostos éticos do direito e do

Estado.

Por que o direito obriga? O ser humano é livre, porque é obrigado a

subordinar-se às leis? É licito contrariar as leis injustas? Segundo Kant, o direito é

um contrato, pois no momento em que os homens se encontram, permutam

utilidades e vivem em comum, já estão governados por um contrato

condicionalmente da vida social, que tem valor puramente lógico.

A justiça social é uma composição harmônica de valores sociais, de maneira

que cada homem possa realizar a plenitude de seu ser, e a sociedade atingir o

máximo de bem estar, compatível com a convivência pacífica e solidária. (REALE,

2007).

2.6 CONDUTA

2.6.1Conduta Religiosa

O homem pode agir segundo valores que se põem além do plano de nossa

existência temos a conduta religiosa.

Alguns autores a consideram como uma conduta ilusória, portanto implica a

inconsciente ou a voluntária divinização do social.

Na conduta religiosa, não se contrapõem a algo, nem se pretende resolver

algo dentro de si, por resolução ou implicação, mas participa-se de algo que é só

seu na medida em que reconhece um ser divino. Há o que chamamos de dar-se ou

subordinar-se. Sabe-se que o ser humano é destinado à morte, e é principalmente

dessa consciência que surge o sentimento de transcendência, de dedicação ao não

transitório, de carência do eterno. (REALE, 2007).

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2.6.2 Conduta Moral

Agir segundo o que está dentro de você mesmo ou então nos outros homens.

Quando se pratica determinado ato que se sente que é reflexo ou expressão da

personalidade, e, portanto é um motivo que se põe radicalmente em um ser. No

momento em que a ação se dirige para um valor, cuja instância é dada pela própria

subjetividade, estar-se perante um ato de natureza moral. No plano da conduta

moral o homem tende a ser o legislador de si mesmo. Quando o comportamento se

conforma a uma regra e o ser a recebe espontaneamente, como regra autêntica e

legítima de seu agir, o ato é moral. Ninguém pode praticar um ato moral pela força

ou pela coação, pois um ato jurídico praticado sob coação é anulável, portanto a

coação é um dos vícios possíveis dos atos jurídicos. A moral é incompatível com

qualquer idéia ou plano de natureza coercitiva, quer de ordem física, quer de ordem

psíquica.

O ato moral é essencial a espontaneidade, de tal maneira, que não implique

nenhuma subordinação que violente a vontade ou a personalidade.

A ciência do direito apresenta um conjunto de normas para que exija dos

homens determinadas condutas. E com isso surge uma pergunta: por que sou

obrigado a obedecer a regras de direito tão diversas e contrastantes? Terá que

obedecer as regras porque o Estado ordena. O certo é que toda norma enuncia algo

que deve ser, em virtude de ter reconhecido um valor de um comportamento

declarado obrigatório. (REALE, 2007).

2.6.3 Conduta Costumeira

Esta é aquela conduta em que o homem segue em razão do que lhe dita a

convivência social, sendo mais guiado pelos outros do que por si mesmo, mais se

espelhando na opinião alheia do que na própria opinião, recebendo do todo social a

medida de seu comportamento. Esta também se baseia no costume, colocando o

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homem para se conformar com o viver comum e sendo participante do

comportamento dos demais que com ele convivem. (REALE, 2007).

2.6.4 Conduta Jurídica

Tanto o direito como a moral são bilaterais, ou seja, necessitam da presença

de dois ou mais indivíduos.

Quando se fala em adesão de um sujeito ao ato moral, esta adesão pode ser

de muitos graus. Pode acontecer que um indivíduo pratique um ato moral por

“adesão” de ordem pura e estritamente racional, e pode acontecer por assentimento

espontâneo da alma, sem qualquer rigorismo racional, sem dúvidas ou conflitos

interiores.

Também é possível plena adequação entre intenção e a exterioridade, assim

como há também a obediência fria e gélida, sem qualquer participação do sujeito.

(REALE, 2007).

2.7 DISPOSIÇÕES FINAIS

Diante de todos os questionamentos e teorias acima discutidas sobre a ética

e a moral, pode-se concluir que a eutanásia e o suicídio se relacionam intimamente

com o sentido profundo da existência e constituem um problema essencialmente

filosófico e não científico.

As dificuldades para se entabular uma discussão ética sobre a eutanásia com

base em um conceito de morte que se presume objetivamente fidedigno para um

paradigma dominante, resta uma pergunta ética, acerca da existência de um

referencial na filosofia moral capaz de preencher os vácuos deixados pelas

incertezas da morte. Uma das respostas seria baseada na autonomia pessoal em

que a pessoa em princípio é a mais qualificada para avaliar e decidir o rumo de sua

vida. De fato a autonomia é originada, historicamente da democracia grega, mais

tarde esta mesma autonomia passa a se aplicar ao individuo.

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Desse modo, argumentos em favor da eutanásia podem ser arrolados da

própria tradição filosófica grega encarnado no princípio da autonomia, segundo o

qual cada indivíduo tem o direito de dispor de sua vida da maneira que melhor lhe

aprouver, optando pela morte no exaurir de suas forças, ou seja, quando sua própria

existência se tornar subjetivamente insuportável.

3. SUJEITO DE DIREITO

3.1 DIREITO DA PERSONALIDADE

Pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, ou seja,

uma unidade personificada das normas jurídicas que lhe impõem deveres e lhe

conferem direitos. Liga-se à pessoa a idéia de personalidade, que exprime a aptidão

genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Toda pessoa é dotada de

personalidade.

Capacidade, por sua vez, é a medida jurídica da personalidade. Um incapaz

só poderá realizar atos mediante representação ou assistência. Ela é a

determinação de um âmbito pessoal de validade relacionada com um âmbito

material normado. A capacidade do sujeito é condição de validade dos negócios

jurídicos.

A capacidade distingue-se em: a)capacidade de direito, que é a aptidão maior

ou menor da pessoa para ter direitos; b)capacidade de fato ou de exercício, que é a

aptidão maior ou menor para a pessoa exercer e defender, de modo pessoal e

direto, tais direitos.

Para ser pessoa basta que o homem exista, e para ser capaz deverá

preencher os requisitos necessários para agir por si.

Para satisfazer suas necessidades o homem adquire direitos e assume

obrigações.

Os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender

o que lhe é próprio, ou seja, identidade, liberdade, sociabilidade, reputação, honra,

autoria, portanto são aqueles comuns da existência, a cada pessoa de defender um

bem que a natureza lhe deu. È uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o

sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada

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de valores não redutíveis pecuniamente, como a vida, a integridade física, a

intimidade, a honra, entre outros. E tem por objeto as projeções físicas, psíquicas e

morais do homem, considerado em si mesmo, e em sociedade.

Acerca dos fundamentos jurídicos desses direitos, dois grupos bem distintos

se digladiam: a) a corrente positivista; b) a corrente jusnaturalista;

A primeira corrente toma por base a idéia de que os direitos da personalidade

devem ser somente aqueles reconhecidos pelo Estado, que lhes daria força jurídica.

Não aceitam, portanto, a existência de direitos inatos à condição humana.

A segunda linha de raciocínio destaca que os direitos da personalidade

correspondem às faculdades exercidas naturalmente pelo homem, verdadeiros

atributos inerentes à condição humana. Tal visão, fortemente influenciada pelo

jusnaturalismo, tem encontrado respaldo na doutrina, pois se trata de direitos inatos

e cabe somente ao Estado reconhecê-los e sancioná-los em um ou outro plano do

direito positivo, em nível constitucional ou de legislação ordinária.

Os direitos da personalidade têm como características serem absolutos,

intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis,

impenhoráveis e inexpropriáveis.

O caráter absoluto se materializa na sua oponibilidade erga omnes, irradiando

efeitos em todos os campos e impondo à coletividade o dever de respeitá-los, e este

não permite ao titular do direito renunciar a ele ou cedê-lo em benefício de terceiro

ou da coletividade. Assim, mesmo reconhecendo que o suicídio não é considerado

crime, ninguém tem o direito de dispor da própria vida.

A intransmissibilidade, por sua vez deve ser entendida como limitação

excepcional da regra de possibilidade de alteração do sujeito nas relações genéricas

de direito privado. Vale dizer, é intransmissível, na medida em que não se admite a

cessão do direito de um sujeito para outro.

A indisponibilidade significa que nem por vontade própria do indivíduo o

direito pode mudar de titular.

A irrenunciabilidade traduz a idéia de que os direitos personalíssimos não

podem ser abdicados. Ninguém deve dispor de sua vida, da sua intimidade, da sua

imagem. Razões de ordem pública impõem o reconhecimento dessa característica.

A imprescritibilidade dos direitos da personalidade deve ser entendida no

sentido de que inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo não

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uso. Ademais, não se deve condicionar a sua aquisição ao decurso do tempo, uma

vez que são inatos, ou seja, nascem do próprio homem.

A impenhorabilidade apesar de muitos destes direitos não serem penhoráveis,

existem exceções como os direitos autorais e penhora dos créditos da cessão de

uso do direito à imagem.

O homem não deve ser protegido somente em seu patrimônio, mas,

principalmente em sua essência.

3.2 PESSOA NATURAL

Pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e

obrigações.

No artigo 1º do Código Civil (BRASIL, 2009) diz que “toda pessoa é capaz de

direitos e deveres na ordem civil”, emprega o termo pessoa sem distinção de sexo.

A aptidão, oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair deveres

na vida civil, dá-se o nome de capacidade de gozo ou de direito. A capacidade de

direito não pode ser recusada ao individuo, sob pena de negar sua qualidade de

pessoa, mas pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela

intercorrência de um fator genérico, como tempo. Logo, a capacidade de fato ou de

exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto de

discernimento, distinguir o lícito do ilícito.

A capacidade jurídica da pessoa natural é limitada, pois uma pessoa pode ter

o gozo de um direito, sem ter o seu exercício por ser incapaz; logo seu

representante legal é que exerce em seu nome. A capacidade de exercício pode

subsistir sem a de fato ou de exercício.

A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo

ser sempre encarada estritamente, considerando-se de que “a capacidade é a regra

e a incapacidade, a exceção”. E esta advém de lei. Não se pode confundir

incapacidade com proibição legal de efetuar determinados negócios jurídicos.

Distingue-se a capacidade de gozo da legitimação. Pois a primeira se refere

ao modo de ser da pessoa, e a segunda à sua posição em relação às outras.

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O instituto da incapacidade visa proteger os portadores de alguma deficiência

jurídica apreciável, graduando a forma de proteção para os absolutamente

incapazes (Código Civil, artigo 3º); e para os relativamente incapazes (Código Civil,

artigo 4º), reveste o aspecto da assistência. A incapacidade termina assim que

desaparecem as causas que a determinam.

Em relação à menoridade, a incapacidade cessa quando o menor completar

18 anos e quando houver emancipação pelas formas previstas pelo Código Civil

brasileiro.

3.3 INÍCIO DA PERSONALIDADE NATURAL

O Código Civil brasileiro, no seu artigo 2º, afirma que a personalidade jurídica

inicia-se com o nascimento com vida, ainda que este venha a falecer instantes

depois. Desde a concepção o feto ainda na vida intra uterina, terá a personalidade

jurídica formal e alcançará a personalidade jurídica material só após o nascimento,

assim como direitos patrimoniais e obrigacionais, mas só se nascer com vida. O

nascimento com vida dá ao ser humano direitos até então mencionados como

expectativas de direito. Verifica-se o nascimento com vida por meio da respiração.

Se comprovar que a criança respirou, então houve nascimento com vida.

De acordo com a condição jurídica do nascituro pode-se concluir: este não

tem qualquer capacidade de exercício; tem certa capacidade de direito; é

juridicamente pessoa desde a concepção.

O nascituro não tem capacidade de fato ou de exercício. Não é capaz de

exercer por si mesmo os atos da vida jurídica. Por este motivo, a lei lhe concede um

representante que exercerá em seu nome os direitos que lhe são reconhecidos.

É inegável, entretanto, que o nascituro tem capacidade de direito, que se

estende a múltiplos setores da vida jurídica. O ser concebido tem capacidade de

receber doações. Tem direito de ver reconhecida sua filiação e até mesmo pleiteá-la

judicialmente por seu representante legal. Tem direito de ser representado em atos

da vida jurídica. Tem direitos que lhe são reconhecidos na esfera constitucional. Sua

capacidade processual é consagrada pelo direito. A legislação do trabalho lhe

confere o direito à pensão por acidente profissional sofrido pelos progenitores e lhe

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protege a vida através de diversas disposições de lei. O direito penal lhe defende a

vida e garante seu direito de nascer.

É necessário que se registre qualquer criança que nasça até morta ou que

tenha morrido durante o parto.

Cessa a personalidade jurídica da pessoa natural com a morte real, deixando

de ser sujeito de direitos e obrigações.

3.4 FIM DA PERSONALIDADE NATURAL

Segundo o código Civil brasileiro no seu artigo 6º a existência da pessoa

natural termina com a morte, com a morte termina a personalidade jurídica.

Geralmente a morte se dá com a parada do sistema cardiorrespiratório, ou seja, com

a cessação das funções vitais e tal aferição deverá ser feita por um médico, com

base em seus conhecimentos clínicos e de tanatologia. No caso de não haver o

profissional poderá ser feita por duas testemunhas, sendo o fato levado a registro. A

prova da morte é feita através da certidão de óbito, na sua falta pode-se recorrer aos

meios indiretos.

Com a morte existem direitos da personalidade cujo raio de atuação e eficácia

projeta-se post mortem. Existem três situações para o fim da personalidade natural:

morte civil, morte presumida e a morte simultânea (comoriência).

A morte civil é aquela descrita acima.

A morte presumida seria aquela que se refere aos ausentes, nos casos em

que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva. Determina-se que haja uma

sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Mas a declaração de morte presumida não ocorre apenas em caso de

ausência. A lei também enumera outras hipóteses, em seu artigo 7º, I e II do Código

Civil (BRASIL, 2009).

A ausência é um estado de fato em que a pessoa desaparece de seu

domicílio, sem deixar qualquer notícia. Reconhece-se a ausência como morte

presumida, a partir do momento em que a lei autorizar a abertura da sucessão

definitiva. Desaparecendo uma pessoa de seu domicílio, sem deixar representante

ou procurador, será então nomeado um curador pelo Poder Judiciário para gerir os

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negócios do indivíduo através de requerimento do Ministério Público ou de qualquer

interessado direto. Na nomeação do curador, o juiz deve, necessariamente, fixar-lhe

os poderes e obrigações. Observa-se que essa nomeação não é discricionária,

estabelecendo a lei uma ordem legal estrita e sucessiva que é o cônjuge do ausente,

se não estiver separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da

declaração da ausência; pais do ausente, sendo estes somente os genitores;

descendentes do ausente, preferindo os mais próximos aos mais remotos; qualquer

pessoa à escolha do magistrado.

Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou se ele deixou

representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados

requerer a sucessão provisória.

E por fim, dez anos após o trânsito em julgado da sentença de abertura de

sucessão provisória, converter-se-á em definitiva, o que provavelmente dependerá

de provocação da manifestação judicial para a retirada dos gravames impostos,

podendo os interessados requerer o levantamento das cauções prestadas.

A morte simultânea ocorre quando dois ou mais indivíduos falecem na mesma

ocasião, não podendo se saber a ordem da morte portanto presumem-se

simultaneamente mortos. Esse assunto tem importância, já que a pré morte de um

casal tem implicações no direito sucessório. Faleceu-se primeiro o marido, transmitiu

à herança a esposa; se ambos não tivessem descendentes ou ascendentes e a

mulher falecesse depois, transmitiria a herança a seus herdeiros colaterais. O

oposto ocorreria se provasse que a mulher faleceu primeiro.

3.5 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA- FUNDAMENTOS DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

A dignidade é um valor inerente à pessoa tendo um valor espiritual, que se

manifesta na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz

consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo o

mínimo que o estatuto jurídico deve assegurar e somente de modo extraordinário é

que possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sem

desprezar a estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O

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direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem aparece com consequência

da consagração da dignidade da pessoa humana com fundamento da República

Federativa do Brasil. E esta dignidade encontra aplicabilidade em relação ao

planejamento familiar, pois considera-se família como sendo a célula da sociedade,

seja derivada de casamento, seja de união estável entre homem e mulher e

fundamentado neste princípio o planejamento familiar é livre decisão do casal. O

princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa

humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito

individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais

indivíduos. Em segundo lugar estabelece verdadeiro dever fundamental de

tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever prevê que o individuo

deve respeitar a dignidade do seu semelhante tal qual a sua será respeitada

conforme exige a Constituição Federal. A concepção desse dever resume-se em

três princípios do direito romano: viver honestamente, não prejudicar ninguém e dar

a cada um o que lhe é devido.

O conceito de dignidade carrega diferentes significados de valores éticos ao

longo do tempo. Trata-se de um conceito fundamental, basilar, que aponta para um

horizonte de sentido desde a antiguidade clássica, passando pela cultura judaico

cristã e na contemporaneidade fundamenta os documentos mais importantes da

humanidade após a II Guerra Mundial, entre outros, a Declaração Universal dos

Direitos Humanos.

No âmbito científico da saúde, temos duas visões distintas do conceito de

dignidade. De um lado, a visão secularista que valoriza e radicaliza a liberdade e a

autonomia pessoal, elegendo a pessoa como a única protagonista do processo vida

e morte. Não é qualquer vida que merece ser vivida. São lembradas as situações de

dor e sofrimento sem perspectivas de alívio, bem como de doenças incuráveis ou

que impõem uma deterioração progressiva, tais como Parkinson ou Alzheimer, entre

outras.

3.6 DIREITO À VIDA

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A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem

distinção entre brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do

direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade. O direito à vida

é o mais fundamental de todos os direitos, pois sua segurança constitui um pré

requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. A vida é o direito mais

precioso do ser humano.

Segundo Bittar (apud STOLZE, 2009, p.150) diz que:

[...] que se reveste, em sua plenitude, de todas as características gerais dos direitos da personalidade, devendo-se enfatizar o aspecto da indisponibilidade, uma vez que se caracteriza, nesse campo, um direito à vida e não um direito sobre a vida. Constitui-se direito de caráter negativo, impondo-se pelo respeito que a todos os componentes da coletividade se exige. Com isso, tem-se presente a ineficácia de qualquer declaração de vontade do titular que importe em cerceamento a esse direito, eis que se não pode ceifar a vida humana, por si, ou por outrem, mesmo sob consentimento, porque se entende, universalmente, que o homem não vive apenas para si, mas para cumprir missão própria da sociedade. Cabe-lhe, assim, perseguir o seu aperfeiçoamento pessoal, mas também contribuir para o progresso geral da coletividade, objetivos esses alcançáveis ante o pressuposto da vida.

A ordem jurídica assegura o direito à vida de todo e qualquer ser humano,

antes mesmo do nascimento, punindo o aborto e protegendo os direitos do

nascituro.

Isso não impede, porém, o planejamento familiar, como forma de incentivar

uma vida com qualidade para todo aquele que nasça.

O direito à vida dentro da Constituição Federal é assegurado de duas formas:

o direito de continuar vivo e de ter uma vida digna quanto à subsistência.

O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direto a um

nível adequado com a condição humana, ou seja, alimentação, vestuário,

assistência medico odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais.

Ninguém pode ser privado arbitrariamente de sua vida. Esse direito, que é o

primeiro da pessoa humana, tem sua concepção atual conflitos com a pena de

morte, as práticas abortivas e a eutanásia.

3.7 QUESTÃO DA EUTANÁSIA

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O direito à vida tem um conteúdo de proteção positiva que impede de colocá-

lo como um direito de liberdade que inclua o direito à própria morte. O Estado não

poderá prever e nem impedir que alguém disponha de seu direito à vida, praticando

eutanásia. Isso, porém não coloca a vida como direito disponível, nem a morte como

direito subjetivo do indivíduo. O direito à vida não engloba o direito subjetivo de

exigir-se a própria morte, no sentido de mobilizar-se o Poder Público para garanti-la,

por meio de uma legislação que permita a eutanásia.

O ordenamento jurídico constitucional não autoriza nenhuma das espécies de

eutanásia seja a ativa e a passiva (ortotanásia). Enquanto a primeira configura o

direito subjetivo de exigir-se de terceiro, inclusive do próprio Estado, a provocação

da morte para atenuar sofrimentos, a segunda é o direito de opor-se ao

prolongamento artificial da própria vida, por meio de artifícios médicos, seja em caso

de doenças incuráveis e terríveis, seja em caso de acidentes gravíssimos (o

chamado direito à morte digna).

Segundo Diniz (apud STOLZE, 2009, p.153) menciona que:

[...] há quem sustente a necessidade de admitir-se legalmente, em certos casos específicos, a eutanásia ativa, também designada benemortásia ou sanicídio, que, no nosso entender, não passa de um homicídio, em que, por piedade, há deliberação de antecipar a morte de doente irreversível ou terminal, a pedido seu ou de seus familiares, ante o fato da incurabilidade de sua moléstia, da insuportabilidade de seu sofrimento e da inutilidade de seu tratamento, empregando-se, em regra, recursos farmacológicos, por ser a prática supressão da vida.

É bom que se advirta que o Código Penal Brasileiro em seu artigo 121 § 1º,

pune a destruição de vida alheia, ainda que cometido por relevante valor social ou

moral.

Existe a eutanásia passiva em que a atuação omissiva do médico que deixa

de empregar os recursos clínicos disponíveis, objetivando apressar o falecimento do

doente incurável.

O Projeto de Código Penal Brasileiro, em seu artigo 121 §4º, não considera

crime:

[...] deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

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A supressão dos mecanismos artificiais que retardam o falecimento do

enfermo, além de pôr fim ao seu martírio, possibilitará a conclusão natural do

processo patológico iniciado. Não se caracteriza omissão de socorro, tipificada no

artigo 135 do código Penal brasileiro, uma vez que, no caso, deixa-se de utilizar

aparelho que prolonga a vida de um paciente sem possibilidade de reversão ou cura.

Nos Estados Unidos da América, existe a adoção de um cartão que indica

que o portador não deseja ser reanimado ou submetido a manobras para prolongar

a vida.

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4 CONCEITO DE MORTE

Vida e morte podem ser apreendidas como potências ambíguas de um

mesmo processo. Uma concepção permaneceu na cultura ocidental: morrer é a

própria condição de vossa condição; a morte é a parte integrante de vós mesmos

(MONTAIGNE, 2000). Falecer significa despedir-se, deixar de fazer parte deste

único mundo conhecido, afastar-se do convívio de pessoas queridas é o

“desconhecido”.

A conceituação da morte se dá de várias formas:

1) a morte clínica, caracterizada por parada cardíaca (com ausência de

pulso), respiratória e midríase paralítica (que surge cerca de trinta segundos

após a suspensão dos batimentos cardíacos), podendo ser reversível, desde

que sejam implementadas adequadas medidas de reanimação;

2) a morte biológica, que surge como progressão da morte clínica, diferindo

desta por seu caráter irreversível( por exemplo manobras de ressuscitação

que não regridem a midríase); caracteriza-se por destruição celular em todo o

organismo, o que habitualmente se desenrola ao longo de vinte e quatro

horas; neste caso, pode-se dizer que um evento essencial na morte celular é

a ativação da enzima catepsina – a qual permanece inerte durante toda a

vida, que por sua característica proteolítica, é capaz de promover autólise da

célula; mais recentemente, a lesão encefálica irreversível vem sendo

considerada morte biológica;

3) a morte óbvia, na qual o diagnóstico é inequívoco (evidente estado de

decomposição corpórea, decaptação, esfacelamento ou carbonização

craniana, se há sinais como rigor mortis e livor mortis, dentre outros);

4) a morte encefálica, que é compreendida como um sinônimo para a morte

biológica, sendo caracterizada por uma série de parâmetros que atestam a

lesão encefálica irreversível – situação em que todos os comandos da vida se

interrompem, tornando impossível a manutenção da homeostasia corpórea;

5) a morte cerebral, que não deve ser confundida com a morte encefálica,

uma vez que pode ser feita a distinção entre ambas pela análise da

respiração, nos casos de morte cerebral perde-se a consciência da

respiração, a qual permanece funcionando de forma automática se há morte

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encefálica o centro respiratório se torna danificado de forma irreversível, com

a vida podendo ser mantida apenas com o emprego de instrumental

tecnocientífico;

6) a morte jurídica, estipulando-se no artigo 10 do Código Civil brasileiro, que

a morte termina a existência da pessoa natural; entretanto a lei não

estabelece o conceito de vida e de morte, cabendo apenas à medicina tal

conceito;

7) a morte psíquica, na qual a percepção psicológica da morte antecede, em

um tempo variável, a morte biológica; aqui o enfermo toma consciência do

escoamento progressivo e inexorável de sua vida, habitualmente após

receber a notícia de ser portador de uma enfermidade incurável.

Através desta explanação sobre os conceitos de morte pretende-se trazer a

dimensão do problema.

Uma pessoa está morta quando sofreu uma perda irreversível de toda a

capacidade de integrar e de coordenar as funções físicas e mentais do corpo.

A morte ocorre quando: as funções espontâneas cardíacas e respiratórias

cessaram definitivamente; verificou-se uma cessação irreversível de toda a função

cerebral. A parada definitiva das funções cardiorrespiratórias que irá conduzir à

morte cerebral.

Hoje a morte é vista como um processo e não como um evento, não pode ser

determinada como ocorrendo em específico momento, é um fenômeno progressivo.

Em primeiro lugar morrem os tecidos mais dependentes à falta de oxigênio, sendo o

mais sensível de todos o cérebro. Três minutos de falta de oxigenação são

suficientes para descortiçar o paciente que daí em diante terá apenas vida

vegetativa, ou seja, estará inconsciente, mas respirando e com o coração batendo. A

definição legal e médica mudaram da cessação da função cardiorrespiratória para a

chamada morte cerebral. Pacientes que tiveram perda irreversível da função

cerebral, mas continuam a respirar, teriam de ser considerados vivos sob prévia

definição legal e médica, agora eles são declarados mortos.

Portanto em pacientes com traumatismo craniencefálico ou com graves

problemas neurológicos clínicos, o diagnóstico da morte encefálica deverá basear-se

nos seguintes critérios:

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Paciente em coma arreativo e aperceptivo por mais de seis horas de

observação, tendo sido excluídas condições de hiportemia e de uso de drogas

depressoras do sistema nervoso central.

O conceito clínico de morte encefálica deve ser respaldado por um exame

complementar que demonstre inequivocamente ausência de atividade cerebral ou

ausência de perfusão sanguínea cerebral. Em nossas condições atuais, pode-se

utilizar o eletroencefalograma ou a arteriografia cerebral, ou ainda medidas de fluxo

sanguíneo cerebral mediante o emprego de radio isótopos. Preenchidas as

condições acima, a declaração da morte encefálica deverá necessariamente ser

assinada por um médico representante da Diretoria Clínica, além do neurologista

clínico ou do neurocirurgião responsável pela avaliação.

4.1 EUTANÁSIA

4.1.1 Origem e História

O termo eutanásia é oriundo do grego, tendo por significado boa morte ou

morte digna. Há conhecimento da prática de eutanásia desde tempos remotos, onde

a civilização oriental já a praticava como parte de sua cultura. Os samurais, nas lutas

contra os aliados, ao feri-los ou capturá-los, concediam, por graça ou misericórdia,

que os mesmos dessem fim à sua própria vida ou consentissem que um aliado seu o

fizesse. Também na Índia os doentes incuráveis eram levados até à beira do rio

Ganges, onde tinham as suas narinas e a boca obstruídas com barro, sendo

atirados ao rio para morrerem.

Já em nosso mundo ocidental, a primeira eutanásia de que se teve

conhecimento, o Rei Saul, gravemente ferido na guerra contra os Filisteus, pediu ao

amalequista que o matasse para não sofrer e, ao mesmo tempo, não cair nas mãos

inimigas. Foi usado pela primeira vez pelo historiador latino Suetônio, no século II

d.C., ao descrever a morte suave do imperador Augusto. Este texto, como outros do

mundo grego romano dão à palavra eutanásia seu sentido etimológico originário:

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morte em paz, sem dores, consciente. Não é o mesmo sentido que se dá hoje a

esse termo.

A eutanásia existe há muito tempo na Grécia e em Roma. Platão e Aristóteles

admitem a prática da eutanásia ou do abandono a sua sorte dos recém nascidos

com anomalias e más formações, sancionando a prática existente em Esparta de

jogar tais crianças nas rochas. Em muitas culturas, a prática da eutanásia tem uma

forte vigência.

Na Grécia, Platão afirma que o cuidado médico deve centra-se naquelas

pessoas que têm “corpos sãos por natureza” e contraem alguma enfermidade e não

naquelas que apresentam doenças crônicas, ele considera que “quem não é capaz

de viver desempenhando as funções que lhe são próprias não deve receber

cuidados, por ser uma pessoa inútil tanto para si mesma como para a sociedade”.

Embora não utilizem o termo eutanásia no sentido atual, os estóicos constituem o

mais claro expoente de um sistema filosófico ético da antiguidade que admite sua

prática.

Assim, diversos povos, como os celtas, tinham por hábito que os filhos

matassem os seus pais quando estes estivessem velhos e doentes.

Em Esparta, as crianças, ao nascerem, eram examinadas por membros do

Senado, para determinarem se as mesmas eram fracas ou portadoras de deficiência

física, ou se tinham robustez necessária a um bom militar. Quando as primeiras

praticavam a eutanásia eugênica, ou seja, eliminação da vida com o objetivo de

preservar a raça humana de graves problemas biológicos; as robustas eram

confiadas aos cuidados maternos até aos sete anos de idade, retornando ao poder

do Senado.

Estas discussões não ficaram apenas restritas à Grécia, pois Cleópatra VII

criou no Egito uma “Academia” para estudar formas de morte menos dolorosas.

Nos circos romanos, os Imperadores autorizavam a execução da eutanásia

nos gladiadores mortalmente feridos em combates, abreviando os sofrimentos dos

mesmos por compaixão real.

Os índios brasileiros abandonavam à sorte os filhos com doenças incuráveis e

os pais velhos incapazes de trabalhar.

A discussão sobre o tema prosseguiu ao longo da história da humanidade

com a participação de Lutero, Thomas Morus, David Hume, Karl Marx.

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O tema eutanásia voltou à cena com toda força no Renascimento. O filósofo

inglês Francis Bacon (1561 – 1626) que afirmou que o médico deve aplicar sua

ciência não somente para curar, mas também para minorar as dores de uma

enfermidade mortal.

Tomás Morus (1478-1535), um santo da Igreja Católica, defende a eutanásia

em sua famosa obra Utopia. Ele não impõe a morte ao doente, porém a aconselha.

Caso o enfermo esteja de acordo, pode-se causar a morte por privação de alimentos

ou mediante um veneno que funcione como narcótico.

No século passado, o seu apogeu foi em 1895, na então Prússia, quando,

durante a discussão do seu plano nacional de saúde, foi proposto que o Estado

devesse prover os meios para a realização da eutanásia em pessoas que se

tornaram incompetentes pra solicitá-la.

No século XX, esta discussão torna-se acirrada e inquietante dentre as

décadas de 20 e 40. O número de relatos de situações foi caracterizado como

eutanásia pela imprensa, neste período foi enorme.

Assim, durante a segunda Guerra Mundial, em 1939, Hitler ordena a morte de

todos os velhos, deficientes físicos e mentais internados em hospitais e manicômios;

alegando a necessidade daqueles estabelecimentos para o alojamento dos soldados

feridos em guerra.

Em 1931, na Inglaterra, é proposta uma lei para legalização da Eutanásia

Voluntária, que foi discutida até 1936, quando a Câmara dos Lordes a rejeitou. Esta

proposta serviu de base posteriormente para o modelo holandês.

Em 1934, o Uruguai inclui a possibilidade da eutanásia em seu Código Penal,

por intermédio da possibilidade do homicídio piedoso. Nestas circunstâncias a

prática da eutanásia não condenaria o seu agente.

A Igreja Católica, em 1956, posicionou-se de forma contrária à eutanásia por

ser contra a lei de Deus. Todavia, o Papa Pio XII em 1957, aceitou a possibilidade

de que a vida possa ser encurtada como efeito secundário à utilização de drogas

para diminuir o sofrimento de pacientes com dores insuportáveis.

Já em 1968, a Associação Mundial de Medicina adotou uma resolução

contrária à eutanásia.

Em 1980, o Vaticano divulgou uma Declaração sobre eutanásia, onde existe a

proposta do duplo efeito, sendo que nesta a intenção é de diminuir a dor, porém o

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efeito pode ser a morte do paciente. Não considerou também a descontinuação de

tratamento considerado fútil.

Em 1991, houve uma tentativa frustrada de introduzir a eutanásia no Código

Civil da Califórnia/EUA. Mas em maio de 1997, a Corte Constitucional estabeleceu

que ninguém pode ser responsabilizado criminalmente por tirar a vida de um

paciente terminal que tenha dado o seu claro consentimento.

Os territórios do Norte da Austrália, em 1996, aprovaram lei que possibilita

formalmente a eutanásia. Meses após, quando quatro mortes já haviam sido

provocadas, esta lei foi revogada, impossibilitando a realização da eutanásia.

Em 1996, foi proposto um projeto de lei no Senado federal- Projeto de lei

125/96 instituindo a possibilidade de realização de procedimentos de eutanásia no

Brasil. A sua avaliação nas comissões especializadas não prosperou.

Em outubro de 1997, o Estado de Oregon, nos Estados Unidos, legalizou o

suicídio assistido, que foi interpretado erroneamente por muitas pessoas e meios de

comunicação como autorização da prática da eutanásia, causando repercussão

mundial.

A legalização nos Países Baixos foi aprovada em dez de abril de 2002. A

repercussão da lei foi muito grande, com posicionamento do Vaticano afirmando que

a mesma atenta contra a dignidade humana.

Em abril de 2005, o Parlamento francês rejeitou a legalização da eutanásia,

mas admitiu a interrupção de tratamentos não razoáveis para manter a vida. O texto

aprovado pelo Senado prevê que uma pessoa em fase terminal pode decidir limitar

ou interromper seu tratamento e autoriza a administração de drogas contra a dor

passíveis de acelerar a morte.

4.1.2 Conceito

O termo eutanásia passa por uma evolução semântica ao longo dos séculos.

Seu significado etimológico (do grego eu, “boa”, e thanatos, “morte”), é morte boa,

sem dores e angústias. Esse era o significado do termo para o estoicismo, que

aceitava que o sábio podia e devia assumir sua própria morte quando a vida não

tivesse mais sentido para ele. Essa era a postura de Sêneca.

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A partir de Tomás Morus e Roger Bacon, no século XVII, o termo eutanásia

adquire o significado que faz referência ao ato de pôr fim à vida de uma pessoa

enferma ou que sofra terrivelmente, em outras palavras a aceleração ou a

provocação da morte de um doente, realizada por outra pessoa, com o fim de fazer

cessarem os sofrimentos intoleráveis e inúteis. O debate sobre eutanásia não se

centra na legitimidade de dispor de vida de qualquer pessoa, mas de a pessoa

enferma, para a qual não existem esperanças de vida em condições que possam ser

qualificadas como humanas, pedir e obter a eutanásia. A morte pode ser causada

por uma intervenção ou omissão médica que caracteriza ser a eutanásia, de outro, a

decisão de não adotar cuidados relativos ao fim da vida, para proporcionar dignidade

no processo de morrer.

A eutanásia tem por objetivo proteger a dignidade da pessoa, eliminando o

sofrimento e a dor.

O conceito clássico de eutanásia é tirar a vida do ser humano por

considerações humanitárias para a pessoa ou para a sociedade (deficientes,

anciãos, enfermos incuráveis).

Haring diz que a eutanásia na linguagem médica indicou sempre a assistência

afável que o médico prestava ao doente moribundo, para aliviar o sofrimento e lhe

diminuir a dor e a angústia. Só no decurso do século XX esta palavra benévola

passou a significar a ação direta de provocar a morte indolor de um doente que, sem

perspectivas de recuperar a saúde, pode sentir-se a desejar este gênero de morte

imediata.

Distingue-se assim quanto ao tipo de ação entre eutanásia ativa, passiva e a

de duplo efeito. No primeiro caso, trata-se de uma ação médica pela qual se põe fim

à vida de uma pessoa enferma, por um pedido do paciente ou a sua revelia, o

exemplo seria a administração de uma superdose de morfina com intencionalidade

de pôr fim à vida do enfermo. É também chamada de morte piedosa ou suicídio

assistido.

A eutanásia passiva ou negativa não consistiria numa ação médica, mas na

omissão, isto é, na não aplicação de uma terapia médica com a qual se poderia

prolongar a vida da pessoa enferma, por exemplo, a não aplicação ou desconexão

do respirador num paciente terminal sem esperanças de vida. Sob a qualificação de

eutanásia negativa, que pode dar a impressão de ser sempre lícita moralmente.

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A eutanásia de duplo efeito é quando a morte é acelerada como

conseqüência de ações médicas não visando ao êxito letal, mas sim ao alívio do

sofrimento de um paciente (por exemplo, o emprego de uma dose de

benzodiazepínico para minimizar a ansiedade e a angústia, gerando

secundariamente, depressão respiratória e óbito).

Também pode se classificar da seguinte maneira, quanto ao consentimento

do paciente:

a)eutanásia voluntária, a qual atende uma vontade expressa do doente- o que

seria um sinônimo de suicídio assistido;

b)eutanásia involuntária, que ocorre se o ato é realizado contra a vontade do

enfermo ou seja, sinônimo de homicídio.

c)eutanásia não voluntária, quando a morte é levada a cabo sem que se

conheça a vontade do paciente.

4.1.3 Argumentos Pró e Contra a Eutanásia

Os autores que defendem a prática da eutanásia apontam para a

necessidade de que seja respeitada a liberdade de escolha do homem que padece,

e que decide como agente competente autônomo por fim aos seus dias, além de

argumentar que a eutanásia se reveste de um genuíno estofo humanitário,

propiciando que se livre o enfermo de um sofrimento insuportável, encurtando uma

vida considerada sem qualidade, pelo próprio paciente, não albergando mais

nenhum sentido para ser vivida.

Ao contrário aqueles que são contra, em que um dos argumentos se baseia

no princípio da sacralidade da vida, afirmando a vida ser considerada como um bem

concedido pela divindade, teria um estatuto sagrado, no qual ela não poderia ser

interrompida nem mesmo por expressa vontade de seu detentor. Outras

ponderações contrárias à eutanásia incluem: Potencial desconfiança, e subseqüente

desgaste na relação médico paciente; a possibilidade de atos não inspirados em fins

altruístas, mas motivados por outras razões, por exemplo, questões de herança,

pensões, seguros de vida e outras; a ocorrência de pressão psíquica, por exemplo, o

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pensamento do enfermo de sua condição é um verdadeiro estorvo para os

familiares, ou seja, imposta por motivos circunstanciais.

Todos os argumentos favoráveis e contrários são passiveis de contestações,

mas deve-se destacar um ponto considerado essencial, que é o direito moral de

escolher como terminar a vida, de acordo com seus princípios e valores, o que se

considera um marco fundamental no exercício da autonomia pessoal, e portanto um

respeito aos direitos humanos fundamentais.

4.1.4 Conceitos de Ortotanásia, Distanásia e Mistanásia

Ortotanásia consiste na suspensão dos tratamentos agressivos e inúteis entre

vítimas de doenças incuráveis e irreversíveis. É permitir ao doente, cuja doença

ameaça gravemente sua vida ou que já entrou numa fase irreversível, e àqueles que

o cercam, enfrentar a morte com certa tranqüilidade porque, nesta perspectiva, a

morte não é uma doença a curar, mas sim algo que faz parte da vida. Uma vez

aceito este fato que a cultura ocidental moderna tende a esconder e a negar, abre-

se a possibilidade de trabalhar com as pessoas a distinção entre curar e cuidar;

entre manter a vida quando esse é o procedimento correto e permitir que a pessoa

morra quando sua hora chegou.

Neste momento se unem psicologia e ética, para se dar amparo ao doente

terminal o que se torna mais fácil para a família, para os amigos e para os

profissionais da saúde quando conseguem entender os mecanismos da negação, da

raiva, da barganha, da depressão e da aceitação. Uma exigência fundamental ética

seria o respeito pela autonomia do doente, que se reflete no respeito por seu direito

de saber a realidade de sua situação, segundo sua capacidade de assimilar a

verdade, e o direito de decidir sobre seu tratamento em colaboração com os

profissionais de saúde responsáveis. Respeito pela autonomia do doente não é o

único valor, existem também respeito pelo direito de não ser abandonado pela

família, pelos amigos, por seu médico; respeito pelo direito a tratamento paliativo

para amenizar seu sofrimento e sua dor; e respeito pelo direito de não ser tratado

como mero objeto cuja vida pode ser encurtada ou prolongada segundo as

conveniências da família ou da equipe médica.

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Estas exigências éticas têm em comum procurar promover o bem estar global

do paciente terminal. Incluem o bem estar físico, social, religioso, mental. Não basta

morrer sem dor, é bom morrer conciliando consigo mesmo, com as pessoas ao seu

redor. A ortotanásia não é outra coisa a não ser morrer saudavelmente, cercado de

amor e carinho, amando e sendo amado.

Em projeto de lei nº 524/09, conforme em anexo, dispõe ao doente terminal

optar pela suspensão dos procedimentos médicos que o mantêm vivo artificialmente.

Com isso, o médico que atender ao pedido de suspensão do tratamento não poderá

ser processado por homicídio doloso- é a chamada exclusão de ilicitude. A decisão

do paciente de renunciar ao tratamento para morrer naturalmente é conhecida, na

medicina, como ortotanásia. Ela difere da eutanásia, que é a prática de provocar a

morte de um doente, geralmente pela aplicação de uma dose letal de medicamentos

ou pela suspensão da alimentação de pacientes vegetativos.

Em outro Projeto de Lei 6715/09, do Senado Federal, que está em análise na

Câmara dos Deputados, permite a prática da ortotanásia.

Inicialmente, é importante esclarecer que a ortotanásia consiste em deixar um

doente incurável, que está sobrevivendo devido ao uso de aparelhos, entregue a si

mesmo, ou seja, deixá-lo, sem os aparelhos que o sustentam, para morrer

naturalmente, ou ainda, deixá-lo sem qualquer outro tratamento paliativo.

Isso posto, vejam a redação do referido projeto Lei (PLANALTO, 2009).

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 136-A: Art. 136-A. Não constitui crime, no âmbito dos cuidados paliativos aplicados a paciente terminal, deixar de fazer uso de meios desproporcionais e extraordinários, em situação de morte iminente e inevitável, desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. § 1º A situação de morte iminente e inevitável deve ser previamente atestada por 2 (dois) médicos. § 2º A exclusão de ilicitude prevista neste artigo não se aplica em caso de omissão de uso dos meios terapêuticos ordinários e proporcionais devidos a paciente terminal.

Com efeito, a prática da ortotanásia, ou com outras palavras, deixar um

doente terminal sem tratamento médico a fim de que ele morra, não sofra em

demasia e não dê prejuízo para a família e a Sociedade, na situação desenhada

pelo projeto de Lei, torna-se conduta lícita.

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Entretanto, não é qualquer doença grave que permite a ortotanásia, mas, sim,

aquela que criar uma situação de morte iminente e inevitável, atestada por dois

médicos.

Outrossim, deve haver consentimento do paciente ou de seus familiares, nada

podendo ser feito sem a respectiva anuência, desde que, ademais, não existam

tratamentos aptos à cura, mas, apenas, “cuidados paliativos” que, obviamente, não

impediriam a morte.

Nesse matiz, destaca-se o seguinte quadro: o tratamento paliativo, portanto,

em última análise, ineficaz, seria conseguido tão-só por meios “desproporcionais e

extraordinários”. Assim, segundo o projeto de Lei, seria irrazoável prolongar a vida

de alguém, valendo-se de meios dispendiosos e infrutíferos, dado que a pessoa iria

morrer com ou sem o tratamento médico.

Logo, os meios “desproporcionais e extraordinários”, tendo significado muito

abrangente e subjetivo, devem ser constatados pelo magistrado caso a caso. Desse

modo, fica por sua conta, como sempre, delimitar o alcance da norma, evitando que

ela seja aplicada de forma errada.

Sem embargo, consoante a história faz prova, uma doença incurável hoje,

não o será amanhã, com isso, corre-se o risco de deixar alguém morrer em

determinado ano, sendo que se tivesse esperado mais uns poucos anos, seria

curada. Sob outro ângulo, há vários casos em que a pessoa considerada "morta",

em estado comatoso, acorda e passa a viver normalmente.

Enfim, a parte mais importante da norma consiste na possibilidade de

escolha, certa ou errada, de cada um sob seu destino (preenchidos os requisitos

legais, a fim de evitar-se abusos ou mesmo o suicídio indireto), além de deixar aos

familiares do doente incurável escolha assaz grave, onde se deve optar por desligar

ou não o aparelho, por exemplo.

Distanásia é prolongar ao máximo a quantidade de vida humana, combatendo

a morte como o grande e último inimigo.

A modernização da medicina trouxe uma discussão que é a definição do

momento da morte, pois com a tecnologia sofisticada permite suporte avançado da

vida levanta a questão de quando iniciar e quando interromper o uso desses

recursos. A crescente aceitação da constatação de morte encefálica como critério

para declarar morta uma pessoa é decisiva não somente em casos em que precisa

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liberar o corpo para o enterro, mas também em casos em que precisa liberá-lo como

fonte de órgãos para transplante.

A problemática da distanásia seria que com os avanços tecnológicos e

científicos levaram à medicina a se preocupar cada vez menos com a cura de

patologias a grande preocupação é derrotar a morte, o importante é prolongar ao

máximo a duração da vida humana; a qualidade dessa vida cai para o segundo

plano.

O que se deve questionar é a distinção entre terapia e cuidados normais.

Cuidar do asseio do paciente, de seu conforto e de sua alimentação quando esta

puder ser tolerada por via oral constituem sem dúvida, cuidados normais. Já

procedimentos como alimentação artificial, precisa ser avaliado entre o ônus para o

paciente e para os responsáveis por seu bem estar e os benefícios que

razoavelmente possam ser previstos.

Na perspectiva da benignidade humanitária e solidária, o importante é viver

com dignidade e, quando chegar a hora certa, morrer com dignidade também.

Mistanásia também chamada de eutanásia social é a morte miserável fora e

antes do seu tempo. Existem três situações de destaque: a grande massa de

doentes e deficientes que, por motivos políticos, sociais e econômicos, não chega a

ser paciente e não conseguem atendimento médico; os doentes que conseguem ser

pacientes para em seguida se tornarem vítimas de erro médico; e os pacientes que

acabam sendo vítimas de má prática por motivos econômicos, científicos ou

sociopolíticos.

A omissão de socorro que atinge milhões de doentes durante sua vida inteira

e não apenas nas fases avançadas e terminais de suas enfermidades. A ausência

ou a precariedade de serviços médicos em muitos lugares garantem com que

pessoas com deficiências físicas ou mentais ou com doenças que poderiam ser

tratadas morram antes da hora, padecendo enquanto vivem dores e sofrimentos em

princípios evitáveis.

Outros fatores também são responsáveis pela mistanásia com sociais,

políticos, econômicos e geológicos como fome, condições de moradia precária, falta

de água limpa, desemprego ou condições de trabalho massacrantes.

Mistanásia por omissão é sem dúvida a forma mais espalhada no país de

terceiro mundo, mas há também a mistanásia ativa que é a forma de eliminar

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pessoas consideradas indesejáveis na sociedade como homossexuais, judeus,

doentes, ciganos e outros.

A mistanásia em pacientes vítimas de erro médico, o Código de Ética Médica

fala de três tipos de erro médico: imperícia, imprudência e negligência. Um exemplo

por imperícia seria deixar de diagnosticar em tempo uma doença que poderia ter

sido tratada e curada porque ele descuidou de sua atualização e de sua formação

continuada. A imperícia do médico por desatualização condena o paciente a uma

morte dolorosa e precoce.

4.2 ÉTICA MÉDICA

O novo Código de Ética Médica, que entrou em vigor desde o dia treze de

abril, confere ao doente mais poder de decisão sobre o seu tratamento, na verdade

ele autoriza a ortotanásia que consiste na suspensão dos tratamentos agressivos e

inúteis entre as vítimas de doenças incuráveis e irreversíveis. É dar ao doente o

poder de decisão sobre o que lhe resta ainda de vida. O ortotanásia não está

contemplada em lei, mas dificilmente um médico será punido pela Constituição, pois

o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana serve para dar total

segurança ao médico que suspende tratamentos que não mais garantem a

dignidade de seu paciente. Conforme mostra o texto do Código de ética médica:

É vedado ao médico Artigo 24: Deixar de garantir ao paciente o exercício o direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. Artigo 31: Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. Artigo 34: Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal. Artigo 41,§ único: Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

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No Brasil, a discussão sobre “morrer bem”, medicamente administrado,

conduziu à aprovação da Resolução nº 1805/2006, em vinte oito de novembro de

2006, pelo Conselho Federal de Medicina, nos seguintes termos:

Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico

limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente,

garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao

sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do

paciente ou de seu representante legal.

O Conselho Federal de Medicina defende a ortotanásia que seria o não

prolongamento artificial do processo de morte, além do que seria o processo natural.

Em termos ideais, a ortotanásia deve ser praticada pelo médico responsável, que

acompanha o doente em processo natural de morte.

Na iminência de uma morte inevitável, é lícito renunciar a um tratamento que

simplesmente prolongaria a vida, de forma penosa. O que existe é uma obrigação

moral de tratar-se e fazer-se tratar, mas tal obrigação deve levar em conta as

situações concretas. Quer dizer: avaliar se os meios terapêuticos a disposição são

objetivamente proporcionais no que diz respeito às prospectivas de melhora. A

renúncia a meios desproporcionados não equivale ao suicídio ou à eutanásia;

exprime, sobretudo, a aceitação da condição humana diante da morte.

Alguns aspectos éticos devem ser evidenciados: não se deve colocar em ato

nenhum procedimento para acelerar a morte; deve-se evitar toda forma de

eutanásia; os tratamentos desproporcionados não são obrigatórios, em

determinados casos poderiam tornar-se insistência terapêutica, com o efeito de

atormentar o doente e, às vezes, ser ofensivos à sua dignidade; as terapias

paliativas e ordinárias são obrigatórias para dar ao doente conforto físico e

psicológico: alimentação, fármacos e analgésicos adequados, ajuda à respiração.

Por fim, o que se quer ressaltar é que a vida é sempre sagrada e ninguém pode

dispô-la, uma vez que o ser humano não pode julgar o valor e o significado da vida,

nem da própria vida, isto é: não pode decidir se uma vida vale ou não a pena ser

vivida.

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5 EUTANÁSIA NO BRASIL E NO MUNDO

5.1 EUTANÁSIA NO BRASIL

No Brasil a eutanásia é considerada uma prática ilegal, portanto passível de

exame pelo Poder Judiciário, no Código Penal Brasileiro, o abreviamento da vida de

um doente terminal por seu médico pode ser interpretado como “homicídio piedoso”-

quando a agente (no caso, o médico) comete homicídio por motivo relevante valor

moral ou social, no caso moral, compaixão pelo sofrimento do doente, trata-se de

uma atenuante para o homicídio doloso. Mas o que acontece na prática é que nunca

nenhum médico foi condenado no Brasil por tal prática, já que ela só é utilizada em

comum acordo com o paciente.

Hoje, no Brasil, todo tipo de eutanásia é crime, podendo-se caracterizar o

ilícito penal de várias formas, como, por exemplo, caso um terceiro, médico ou

familiar do doente terminal lhe dê a morte: estaremos diante do homicídio, que

eventualmente teria tratamento penal privilegiado, atenuando-se a pena pelo

relevante valor moral que motivou o agente. Assim o juiz poderia reduzir a pena de

um sexto a um terço conforme § 1º do artigo 121 do Código Penal brasileiro. Esse

homicídio, mesmo privilegiado, não leva em conta se houve ou não consentimento

da vítima para descaracterizar o crime, aliás, mesmo havendo tal consentimento, se

haveria de desconfiar sobre sua lucidez e independência para decidir sobre sua

própria vida.

Assim, ao analisar o homicídio, a eutanásia, enquadra-se no crime do artigo

121, § 1º, do código Penal brasileiro (homicídio privilegiado). Nesse sentido, tem-se

o item 39 de exposição de motivos do código Penal brasileiro: Ao lado do homicídio

com pena especialmente atenuada, isto é o homicídio praticado por motivo de

relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de emoção violenta, logo em

seguida a injusta provocação da vítima. Por motivo de relevante valor social ou

moral, o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela

moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da

vítima (caso de homicídio eutanásico).

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Outra forma de crime eutanásico ocorre quando o terceiro auxilia o doente

para que este cause a própria morte. Trata-se de modalidade criminosa do auxílio ao

suicídio conforme artigo 122 do Código Penal (BRASIL,2009), pois pune-se alguém

que estimulando, induzindo ou auxiliando, colabore para que o doente se mate.

Neste exemplo, as formas de colaboração são as mais diversas, desde o

fornecimento de uma arma até a colocação de equipamentos vitais ao alcance do

doente, que, ao desligá-los vem a falecer. Já a instigação e o induzimento, embora

de prova difícil, poderão ser determinantes para que a eutanásia se consume.

Logo, a única forma que a legislação atual brasileira não pune ocorre quando

o doente, absolutamente sozinho, provoca a própria mata, por sua exclusiva

iniciativa e vontade. Neste caso, nem mesmo a tentativa pode ser punida, uma vez

que, se o agente quer se dar a pena máxima, de nada adiantaria lhe atribuir uma

punição para que não reitere nessa conduta.

A comissão de reforma do Código Penal Brasileiro enfrentou a questão da

eutanásia, trazendo uma alternativa que merece análise. O projeto diz:

Eutanásia § 3º do artigo 121. Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados: Pena reclusão, de dois a cinco anos. Exclusão de ilicitude § 4º. Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

Estes dispositivos revelam que a tendência da comissão é manter

criminalizada a eutanásia, excetuando quando o agente deixar de manter a vida de

alguém por meio artificial, ou seja, ligado a aparelhos, desde que previamente

atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável e haja consentimento

do paciente ou de parentes.

Questiona-se o critério de morte iminente e inevitável, da irreversibilidade do

estado do paciente, bem como da doença incurável, pois o que é incurável hoje

poderá ter cura amanhã, o que é irreversível hoje poderá reverter amanhã, e o

momento da morte, por mais iminente e inevitável, pode ser adiado indefinidamente,

inclusive com melhora do estado de saúde por fatores que os médicos e a

humanidade não têm condições de determinar.

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Estas indagações levam a refletir e pensar no perigo que pode enfrentar-se

diante de uma legalização, principalmente tratando-se da vida diante da imperfeição

do homem.

Por outro lado a eutanásia passiva significa permitir ao paciente que morra na

hora certa, sem investimento clínico desnecessário que prolongue uma existência

marcada por doloroso e incontrolável sofrimento.

Não se tem dúvidas de que é incontrolável o número de mortes piedosas que

acontecem todos os dias nos hospitais brasileiros, com o auxílio de médicos com a

melhor intenção solidária, de não mais investir em uma vida indigna e

irreversivelmente sofrida de um paciente criteriosamente avaliado sob o ponto de

vista clínico.

Para que haja coerência com nossa contemporaneidade, é indispensável que

o Brasil abra suas discussões responsáveis com relação a eutanásia já que do ponto

de vista legal, ainda estamos sob a égide de um código Penal anacrônico,

construído nos anos 40, quando mal havia sido descoberta a penicilina. E de lá para

cá as coisas mudaram extraordinariamente.

5.1 EUTANÁSIA NA HOLANDA

Na Holanda, desde do dia 1º de abril de 2002, entrou em vigor a “Lei sobre a

cessão da vida a pedido e o suicídio assistido”, que legaliza a situação da eutanásia,

então oficialmente perdoada e amplamente praticada. Embora a eutanásia fosse

proibida pelo Código Penal Holandês, a Suprema Corte Holandesa decidiu em 1984

que um médico que abrevia a vida de um paciente pode justificar tal ação.

Informações colidas da obra (PESSINI, 2004).

A Holanda tornou-se o primeiro laboratório social mundial para o estudo da

eutanásia em 1991, quando a médica holandesa Geertruda Postma abreviou a vida

de sua mãe, que tinha 78 anos, ao administra-lhe uma dose letal de morfina. Desde

então a eutanásia é abertamente debatida na Holanda. As condições exigidas para a

prática da eutanásia podem ser assim resumidas: 1) o pedido para a eutanásia é

feito exclusivamente pelo paciente e deve ser inteiramente livre e voluntário; 2) a

solicitação do paciente deve ser bem avaliada, durável e persistente; 3) o paciente

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deve estar experimentando um sofrimento intolerável, sem perspectiva de melhora;

4) a eutanásia deve ser o último recurso. Outras alternativas para aliviar a situação

do paciente devem ser consideradas: a eutanásia deve ser praticada por um médico;

o médico deve ouvir um consultor médico independente que tenha experiência neste

campo.

Existem dois importantes relatórios holandeses sobre eutanásia, o primeiro

governamental, da comissão Remmelink, em 1991; o outro de 1996, um estudo

independente elaborado por Van der Maas e Van der Wal, publicando o resultado de

uma extensa pesquisa sobre decisões de fim de vida praticadas por médicos

holandeses no ano de 1995. Eutanásia é definida por esses relatórios como a ação

de intencionalmente abreviar a vida de um paciente feita por alguém, a pedido

explícito deste. Essa definição não inclui as decisões médicas relacionadas com o

final da vida, tais como retirar ou iniciar tratamento, ou tratamentos para combater a

dor que têm como efeito indireto a abreviação da vida do paciente. A definição

holandesa de eutanásia também não inclui a ação de ativamente terminar a vida do

paciente sem uma solicitação explícita.

A maioria dos comentários atuais sobre eutanásia na Holanda apresentam

três preocupações: a incidência da eutanásia não voluntária; o uso da eutanásia

mesmo quando a indicação médica de cuidado paliativo seja uma alternativa viável;

baixa notificação dos casos.

Para se evitar a eutanásia não voluntária os holandeses passaram a exigir o

pedido explícito do paciente, consequentemente, um elemento possível de

justificação (pedido) tornou-se a condição necessária.

A Holanda é frequentemente criticada pela falta de cuidados paliativos em

asilos e hospitais, mas muito esforço tem sido feito para que esta situação melhore.

Não existe um direito para morrer na Holanda, nem uma obrigação para o

médico de consentir na solicitação de um paciente competente, casos certas

condições sejam atendidas. Na perspectiva legal, oficial, a eutanásia é somente

tolerada como último recurso.

A realidade da prática da eutanásia na Holanda, contudo, está indo em outra

direção, com ênfase no respeito pela autonomia do paciente. Mas isso pode levar à

abordagem de que a eutanásia é vista como escolha. Alguns pacientes não querem

viver com o sofrimento e o declínio, mesmo na existência da possibilidade real de

controle da dor. Eles desejam decidir com autonomia sobre como e quando morrer e

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que seus parentes guardem uma imagem bonita deles. Em pesquisas feitas na

Holanda mostraram que muitos pacientes solicitaram a eutanásia para não sofrer

mais.

Do ponto de vista moral, deve ser enfatizado que a eutanásia praticada por

um médico nunca pode exclusivamente fundamentar-se no respeito à

autodeterminação do paciente. Pois neste caso a razão médica será a compaixão,

não o respeito pela autonomia.

5.2 EUTANÁSIA NOS ESTADOS UNIDOS

A eutanásia não é legal nos Estados Unidos, o suicídio medicamente

assistido é legal desde 1994 somente no Estado de Oregon pela Lei da morte

humana e digna. Lá se é avaliado por dois médicos, um paciente em estado

terminal mentalmente capaz pode obter a prescrição da medicação para terminar

sua vida de uma forma humana e dignificada. Os médicos devem preencher os

numerosos requisitos orais e escritos, em determinados períodos de tempo e

utilizando a forma da lei. O médico que preenche os requisitos deve: determinar se o

paciente é terminal, informar ao paciente do diagnóstico médico, encaminhar o

paciente a um médico consultor, encaminhar o paciente para aconselhamento, fazer

uma solicitação para que o paciente notifique seus entes queridos, informar o

paciente de que ele tem a oportunidade de desconsiderar a solicitação a qualquer

momento, verificar imediatamente antes de escrever a prescrição que o paciente

está tomando uma decisão informada, documentar tudo isso no prontuário do

paciente, assegurar que todos os passos apropriados serão seguidos de acordo com

a lei, seguir os requisitos de coleta de informação da divisão de saúde.(PESSINI,

2004).

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5.3 EUTANÁSIA NA BÉLGICA

Em 28 de maio de 2002 a Bélgica promulgou sua lei da eutanásia no artigo 2º,

a eutanásia é definida como “o ato, realizado por terceiros, que faz cessar

intencionalmente a vida de uma pessoa a seu pedido”. Segundo a lei belga o médico

que executa uma eutanásia não está praticando um ato ilegal se tiver assegurado de

que o paciente é adulto ou menor emancipado e tem plena capacidade e

consciência na época de seu pedido; o pedido é feito voluntariamente, é ponderado

e reiterado e não resulta de pressão externa; o paciente se encontra numa condição

médica irremediável e se queixa de sofrimento físico ou mental constante e

insuportável que não pode ser minorado e que resulta de uma condição acidental ou

patológica grave e incurável.

Em todos os casos o médico deve:

Informar o paciente sobre seu estado de saúde e sua expectativa de

vida,discutir com o paciente seu pedido de eutanásia e as medidas terapêuticas que

ainda possam ser utilizadas, bem como a disponibilidade e as conseqüências dos

cuidados paliativos;

Ter determinado a natureza persistente do sofrimento físico ou mental do

paciente, bem como o desejo reiterado deste. Com esse objetivo o médico deve

realizar várias entrevistas com o paciente, espaçadas por um intervalo razoável,

levando em conta a evolução da condição do paciente;

Consultar outro médico com relação à natureza grave e incurável da

condição, especificando a razão para a consulta. O médico deverá estudar o

histórico, examinar o paciente e determinar a natureza persistente, insuportável e

não minorável do sofrimento físico ou mental do paciente. Depois disso, ele deverá

escrever um relatório sobre o que descobriu. O médico consultado tem que ser

independente tanto do paciente como do médico encarregado do tratamento, bem

como competente no tocante à condição patológica do paciente. O médico

encarregado deverá informar o paciente dos resultados dessa consulta;

Se estiver envolvida uma equipe de tratamento, o médico encarregado do

tratamento deverá discutir o pedido do paciente com a equipe ou alguns de seus

membros;

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Se for desejo do paciente, o médico encarregado do tratamento deverá

discutir o pedido do paciente com as pessoas próximas deste que ele tenha

designado;

Determinar que o paciente tenha a oportunidade de discutir seu pedido com

essas pessoas. (PESSINI, 2004).

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6 CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto que a autonomia pessoal seria a questão principal diante

do relevante binômio vida e morte. O titular da própria vida é detentor da

prerrogativa de decidir, isto é um sujeito, em princípio, cognitivamente e moralmente

competente sobre seu próprio caminho até a morte.

Assim, a morte é uma das condições de igualdade entre os viventes, tal

entendimento possibilita que uma pessoa cognitivamente competente, racional e

razoável, possa tomar a decisão autônoma de morrer.

Pois a essência da dignidade do ser humano é o respeito mútuo a

possibilidade de escolha.

Todos os argumentos favoráveis ou contrários são passíveis de contestações.

Mas deve-se destacar o ponto considerado essencial, isto é, a questão de saber se

um paciente, sujeito a um sofrimento capaz de tornar a sobrevida não mais

justificável para ser levada adiante, tem ou não, o direito moral de escolher como

terminar sua bibliografia, de acordo com seus princípios e valores. Portanto, o direito

moral deve ser defendido de o sujeito poder escolher o que considera melhor para o

desfecho de sua vida, uma vez que pode ser compreendido como um marco

fundamental no exercício da autonomia pessoal, no que tange os assim chamados

direitos humanos fundamentais.

A legalização da eutanásia no Brasil levará um bom tempo, isto é se vier a

acontecer, pois um dos pontos seria o pleno exercício da autonomia que se é

colocado em foco em um país como o Brasil onde a maior parte da população não

tem acesso à educação muito necessária para o livre exercício da cidadania e do

livre direito de optar pelas melhores alternativas para sua própria existência ou para

o fim desta.

Aos olhos da sociedade brasileira a eutanásia representa um tema

assustador, por razões religiosas, culturais e até por desconhecimento do que seja.

Nosso Código Penal é retrogrado e arcaico, construído na década de 40 tem muito

ainda que ser revisto e mudado pois os avanços tecnológicos tem sido grandes,

principalmente no campo da medicina, hoje já se tem reprodução assistida,

transplantes de órgãos, pesquisas com células tronco enfim a cada dia se descobre

um novo método na medicina para que possa nos auxiliar e porque não também

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para que possa-se enfrentar um final de vida de modo mais digno, com mais

qualidade.

E é por isso que não se pode mais viver com absolutos morais é

indispensável que o Brasil abra suas discussões em relação a estes temas de tão

alta relevância a nossa sociedade.

Busca-se incansavelmente a felicidade de viver muito tempo com dignidade, e

não apenas sobreviver. Faz-se de tudo para combater a doença, a dor e o

sofrimento. Não se pode negar a realidade da morte e nem agir como imortais, pois

não somos. E por isso que algumas vezes precisa-se de ajuda para morrer

dignamente, pois assim como no início da vida, o final também é de total

vulnerabilidade necessitando de cuidado máximo.

Deve-se viver com dignidade e não apenas sobreviver.

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REFERÊNCIAS

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81232004000100004>. Acesso em: 13 abr.2010.

BENTO, Luis Antônio. Bioética: desafios éticos no debate contemporâneo. 1. ed. São Paulo: Paulinas, 2008.

BRASIL, Código de Ética Médica. Espírito Santo: CRMES, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

FORTES, Paulo Antônio de Carvalho. Ética e Saúde. 1. ed. São Paulo: Pedagógica e Universitária, 1998.

GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: parte geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GOMES E. C., Menezes R. A.. Aborto e Eutanásia: Dilemas Contemporâneos sobre os Limites da Vida, Physis: Revista de Saúde Coletiva, v. 18, nº 1, Rio de Janeiro, 2008. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-

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em: 20 mar. 2010. LOPES, Adriana Dias Lopes. A ética na vida e na morte. 2162. ed. São Paulo:

Abril, 2010. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 8. ed. São Paulo:

Atlas, 2007. PESSINI, Leo. BARCHIFONTAINE, Christian de Paul. Problemas atuais de

bioética. 8. ed. São Paulo: Loyola, 2007. PESSINI, Leo. Bioética: um grito por dignidade de viver. 3. ed. São Paulo:

Paulinas, 2008. PESSINI, Leocir. Eutanásia e América Latina: questões ético teológicas. 1. ed.

Aparecida: Santuário, 1990.

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PESSINI, Leo. Eutanásia: por que abreviar a vida?. 1. ed. São Paulo: Loyola,

2004. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

SEGUNDO, Luiz Carlos Furquim Vieira; Crimes contra a vida. 1. ed. São Paulo: Memória Jurídica, 2009.

VENOSA, Silvio de Salvo; Direito civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008. ZAMBONI, Sabrina Alves. Eutanásia: direito ou garantia. In: LIMA, Fernanda Maria

Dias de Araújo (Org.). Humanização do direito: novas perspectivas. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2006. p.175-189.

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Anexo(s)

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Anexo 1

ORTOTANÁSIA - Projeto de Lei do Senado nº 524/09 Dispõe sobre os direitos da pessoa em fase terminal de doença

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos da pessoa que se encontre em fase terminal

de doença , no que diz respeito à tomada de decisões sobre a instituição, a limitação ou a suspensão de procedimentos terapêuticos, paliativos e mitigadores do sofrimento.

Art. 2º A pessoa em fase terminal de doença tem direito, sem prejuízo de outros

procedimentos terapêuticos que se mostrarem cabíveis, a cuidados paliativos e mitigadores do sofrimento, proporcionais e adequados à sua situação.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I – pessoa em fase terminal de doença: pessoa portadora de doença incurável,

progressiva e em estágio avançado com prognóstico de ocorrência de morte próxima e inevitável sem perspectiva de melhora do quadro clínico mediante a instituição de procedimentos terapêuticos proporcionais;

II – procedimentos paliativos e mitigadores do sofrimento: procedimentos que promovam a qualidade de vida do paciente e de seus familiares, mediante prevenção e tratamento para o alívio de dor e de sofrimento de natureza física,

psíquica, social e espiritual; III – cuidados básicos, normais e ordinários: procedimentos necessários e indispensáveis à manutenção da vida e da dignidade da pessoa, entre os quais se inserem a ventilação não invasiva, a alimentação, a hidratação, garantidas as quotas

básicas de líquidos, eletrólitos e nutrientes, os cuidados higiênicos, o tratamento da dor e de outros sintomas de sofrimento. IV – procedimentos proporcionais: procedimentos terapêuticos, paliativos ou

mitigadores do sofrimento que respeitem a proporcionalidade entre o investimento de recursos materiais, instrumentais e humanos e os resultados previsíveis e que resultem em melhor qualidade de vida do paciente e cujas técnicas não imponham

sofrimentos em desproporção com os benefícios que delas decorram; V – procedimentos desproporcionais: procedimentos terapêuticos, paliativos ou mitigadores do sofrimento que não preencham, em cada caso concreto, os critérios

de proporcionalidade a que se refere o inciso IV; VI – procedimentos extraordinários: procedimentos terapêuticos, ainda que em fase experimental, cuja aplicação comporte riscos.

Art. 4º Na aplicação do disposto nesta Lei, os profissionais responsáveis pela

atenção à pessoa em fase terminal de doença deverão promover o alívio da dor e do

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sofrimento, com preservação, sempre que possível, da lucidez do paciente, de modo

a permitir-lhe o convívio familiar e social.

Art. 5º É direito da pessoa em fase terminal de doença ou acometida de grave e irreversível dano à saúde de ser informada sobre as possibilidades terapêuticas, paliativas ou mitigadoras do sofrimento, adequadas e proporcionais à sua situação.

§ 1º Quando, em decorrência de doença mental ou outra situação que altere o seu estado de consciência, a pessoa em fase terminal de doença estiver incapacitada de receber, avaliar ou compreender a informação a que se refere o caput, esta deverá

ser prestada aos seus familiares ou ao seu representante legal. § 2º É assegurado à pessoa em fase terminal de doença, aos seus familiares ou ao seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.

Art. 6º Se houver manifestação favorável da pessoa em fase terminal de doença ou,

na impossibilidade de que ela se manifeste em razão das condições a que se refere o § 1º do art. 5º, da sua família ou do seu representante legal, é permitida, respeitado o disposto no § 2º, a limitação ou a suspensão, pelo médico assistente,

de procedimentos desproporcionais ou extraordinários destinados a prolongar artificialmente a vida.

§ 1º Na hipótese de impossibilidade superveniente de manifestação de vontade do paciente e caso este tenha, anteriormente, enquanto lúcido, se pronunciado contrariamente à limitação e suspensão de procedimentos de que trata o caput,

deverá ser respeitada tal manifestação. § 2º. A limitação ou a suspensão a que se refere o caput deverá ser fundamentada e registrada no prontuário do paciente e será submetida a análise médica revisora,

definida em regulamento. Art. 7º Mesmo nos casos em que houver a manifestação pela limitação ou

suspensão de procedimentos a que se refere o art. 6º, a pessoa em fase terminal de doença continuará a receber todos os cuidados básicos, normais ou ordinários necessários à manutenção da sua vida e da sua dignidade, bem como os

procedimentos proporcionais terapêuticos, paliativos ou mitigadores do sofrimento, assegurados o conforto físico, psíquico, social e espiritual e o direito à alta hospitalar.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias da data da sua

publicação.

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