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FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ALCIMARA PAES DE SOUZA CHRISTIANE OLIVEIRA CAETANO CREDIANE ALVES NUNES OLIVEIRA JILIMAR PEREIRA MARTINS DA SILVA LORENA PADELA DO NASCIMENTO LIS DOS SANTOS RAYANE ZOPPE DE LIMA SIMONE BAHIENSE RANGEL VERONICA SANTOS RAVERA O SISTEMA DE COTAS RACIAIS NOS CONCURSOS PÚBLICOS

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O direito e o leasing

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FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

ALCIMARA PAES DE SOUZA

CHRISTIANE OLIVEIRA CAETANO

CREDIANE ALVES NUNES OLIVEIRA

JILIMAR PEREIRA MARTINS DA SILVA

LORENA PADELA DO NASCIMENTO

LIS DOS SANTOS

RAYANE ZOPPE DE LIMA

SIMONE BAHIENSE RANGEL

VERONICA SANTOS RAVERA

O SISTEMA DE COTAS RACIAIS NOS CONCURSOS PÚBLICOS

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES2015

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ALCIMARA PAES DE SOUZA

CHRISTIANE OLIVEIRA CAETANO

CREDIANE ALVES NUNES OLIVEIRA

JILIMAR PEREIRA MARTINS DA SILVA

LORENA PADELA DO NASCIMENTO

LIS DOS SANTOS

RAYANE ZOPPE DE LIMA

SIMONE BAHIENSE RANGEL

VERONICA SANTOS RAVERA

O SISTEMA DE COTAS RACIAIS NOS CONCURSOS PÚBLICOS

Projeto de pesquisa apresentado ao curso de Direito da Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, como requisito parcial de avaliação do 5º período.

Professor(a): Elisa Helena Lesqueves Galante

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES2015

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Cota Racial

Reserva de vagas em instituições públicas ou privadas para grupos específicos classificados por etnia,

na maioria das vezes, negros e indígenas

COTAS RACIAIS: UMA FORMA DE REPARO SOCIAL E HISTÓRICO

http://advocaciaandreiacoutinho.jusbrasil.com.br/artigos/195171378/cotas-raciais-uma-forma-de-reparo-social-e-historico?ref=topic_feed 18/6/2015 09:45

A discussão do percentual de vagas para afrodescendentes é bastante pertinente. Por isso merecedora de atenção.

A História do Brasil não oficializa a importância dos negros para a constituição da sociedade e formação da classe trabalhadora. Procura-se mostrar, contudo, um estereótipo de povo preguiçoso e acomodado.

O processo de expansão política trouxe mudanças pouco significativas para a população negra. Portanto, pode-se dizer que a abolição da escravatura não garantiu (nem garante) aos negros condição social igualitária, uma vez que o grupo continua sendo vítima de preconceito e discriminação.

Uma das principais dificuldades da população negra reside na inferiorização da escola, cujo sistema quase sempre é transmissor de valores distorcidos. A abordagem dos livros didáticos, por exemplo, referente à pós-abolição é a de um povo livre. Entretanto, é notória a ínfima representatividade do negro nos setores sociais, mesmo o Brasil ocupando o segundo lugar do mundo com maior número de negros e mestiços.

De acordo com a Carta Magna, em seu art. 5º, caput, temos:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Reside-se, aqui, o Princípio da Isonomia que requer melhor compreensão da palavra “igualdade” - tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

Com base nesse princípio, parece razoável pleitear o sistema de cotas para afrodescendentes, como modo de oportunizar aos desiguais o acesso aos direitos fundamentais, que segundo a Constituição Federal/1988, é direito de todos. Apesar de a medida ser excepcional, isso não denota incapacidade do negro, embora os contrários às cotas argumentem ser um tratamento discriminatório.

Há equívocos nesse entendimento, pois não existem estudos científicos que

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comprovam que capacidade intelectual é privilégio dos não negros. No entanto, já se confirmou social, política, econômica e historicamente ser a cor da pele fator determinante nos campos sociais. Quer dizer, o preconceito e a discriminação étnica fomentam a desigualdade de acesso às posições sociais.

Outro ponto arguido pela oposição, é afirmar que com as cotas, o Governo se exime da responsabilidade de investir na qualidade do ensino. A tese parece ter certa fundamentação; todavia, ela se desestabiliza quando se verifica por meio de dados estatísticos que a adesão às cotas em várias Universidades Públicas do País, não comprometeu a qualidade do Ensino Superior; pelo contrário, apontou índices positivos acima do esperado.

Talvez as cotas não garantam de forma resolutória o alcance da equidade, mas é uma maneira de o Estado propiciar aos excluídos o acesso a direitos fundamentais. Por isso, é possível estabelecer relação com o Princípio da Proporcionalidade.

Ao computar o número de afrodescendentes de uma região (com exceção da região sul brasileira), com a tamanha desproporção entre indivíduos negros versus postos de trabalho ocupados por sujeitos com a mesma formação, nota-se que os referidos postos são comumente ocupados por brancos. Por essa razão, adotar o Princípio da Isonomia e o da Proporcionalidade parece ser uma medida de equilíbrio social.

É curioso que embora a educação seja direito de todos, o nível de escolaridade dos negros costuma ser aquém ao dos brancos, mesmo quando se trata de alunos brancos e pobres. Por isso, devido às inúmeras discriminações contra o negro, é preciso litigar não apenas por Direitos, mas também por Garantias Constitucionais, conforme reza a Carta Magna.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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________________. A geografia, a África e os negros brasileiros. In: MUNANGA, K. (Org). Superando o racismo na escola. Brasília: Ministério da Educação – Secretaria de Educação Fundamental, 2005.

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ARAÚJO, K. Áfricas no Brasil. São Paulo: Scipione, 2003. AZEVEDO, Célia Maria Marinho de. Onda negra, medo branco: o negro no imaginário das elites do século XIX. 2 ed. São Paulo: Annablume, 2004.

BITTENCOURT, Marcelo. Possibilidades e dificuldades da pesquisa em temas africanos. In: PANTOJA, Selma e ROCHA, Maria José (orgs.). Rompendo silêncios: história da África nos currículos de educação básica. Brasília: DP Comunicações, 2004.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Parecer sobre as diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Brasília: CNE, 2004.

Constituição da Republica Federativa do Brasil. São Paulo: Atlas, 2006.

COUTINHO, Andreia Frederico. Inclusão ou exclusão social? A Tribuna, 31 out/2006.

FERREIRA, R. Afrodescendente: identidade em construção. Rio de Janeiro: Pallas, 2000.

FREYRE, G. Casa grande e senzala em quadrinhos. São Paulo: Global, 2005.

GOMES, Flávio dos Santos e REIS, João José (Org).Liberdade por um fio: história de quilombos no Brasil. São Paulo: Cia das Letras, 1996.

LOPES, Ana Lúcia. Caminhos e descaminhos da inclusão: o aluno negro no sistema educacional. Tese de Doutoramento em Antropologia Social. USP. São Paulo, 2006. MATTOS,

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SILVA, Luis Heron (org.). A escola cidadã no contexto da globalização. Rio de Janeiro: Vozes, 1998. SOARES, Carlos Eugênio Líbano. Capoeira escrava e outras tradições rebeldes no Rio de Janeiro (1808-1850). Campinas: Unicamp, 2002.

Coutinho Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica

Advogada pós-graduada/especialista em Direito Administrativo. Milita, ainda, em causas cíveis e trabalhistas. Professora de Língua Portuguesa, Literatura & Redação, escritora e revisora de livros, textos e trabalhos acadêmicos. Atuou na Banca de Redação do Enem..

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Cota racial: O que é fazer a coisa certa?http://rodney.jusbrasil.com.br/artigos/111587710/cota-racial-o-que-e-fazer-a-coisa-certa?ref=topic_feed 18/6/2015 09:57Publicado por Rodney Souza - 2 anos atrásCompleta-se um ano a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 (ADPF 186). O “Julgamento das Cotas Raciais” trouxe à tona na sociedade brasileira discussões e debates acalorados sobre o que é justiça, especialmente justiça social.

O relator da ADPF, Min. Ricardo Lewandowiski acompanhado pela unanimidade dos demais ministros julgou improcedente a ADPF 186 considerando constitucional a política de cotas da Universidade de Brasília. Contudo alguns questionamentos, mesmo após um ano, ainda estão sensíveis aos brasileiros.

As ações afirmativas possuem argumentos já conhecidos por todos, entre eles, destaco a chamada “compensação por danos do passado”, isto é, a tentativa de remediar danos históricos de discriminação sofridos pelos escravos. Mas pergunto: temos, nós, a responsabilidade moral sobre esses danos? Esse valor deverá ser cobrado de alunos que não possuíam o controle sobre o que fez a geração anterior à dele? Você se acha responsável pelos atos de seus antepassados?

O nosso país é um país racista? Ou foi rotulado como racista? Não negamos que existam focos de racismo. Isso é evidente. No entanto, a partir da lei de cotas criamos a primeira legislação que cristaliza a diferença racial no Brasil.

Digo que o Brasil não é racista, porque o racismo prega que uma raça é superior a outra. Mas, primeiro: existem raças? Não somos todos da raça humana? O jornalista Demétrio Magnoli tratou muito bem dessa questão em seu livro “Uma gota de sangue”. Em países como os EUA e Alemanha leis foram criadas para distinguir a raça, controles raciais foram estabelecidos mesmo em um Estado de Direito. Hoje, nós brasileiros comemoramos um ano em que a superioridade da raça é constitucional. Tornamo-nos um país racialista.

Comemorar ou lamentar?

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Agente da PF

Candidato cotista só tem direito à vaga ao fim do concurso

22 de maio de 2015, 14h41

Reserva de vagas para cotistas só vale depois do fim do concurso e não a cada etapa do certame. Por

essa razão, a 16ª Vara Federal do Distrito Federal derrubou liminar que suspendia o andamento do

concurso para agente da Polícia Federal, iniciado no ano passado. A seleção havia sido paralisada por

causa de uma ação movida por um concorrente para pedir que a convocação para as fases

posteriores à prova objetiva e discursiva passe a observar o número de vagas destinadas aos

candidatos cotistas.

O autor da ação ingressou com pedido de liminar contra a entidade responsável pela organização do

concurso. Na ação, requereu a suspensão do concurso e a alteração da relação de candidatos que

tiveram a redação corrigida na primeira fase para que os postulantes cotistas que obtiveram nota

suficiente para terem a redação corrigida fossem incluídos já nessa fase da concurso. Ele também

alegou que a aplicação da questão 93 da prova de Noções de Economia era ilegal, pois exigia

conteúdo supostamente não previsto no edital.

O pedido de liminar para alterar as listas de classificação dos candidatos para a correção da prova

discursiva foi inicialmente aceito pela Justiça, mas a decisão não citou a União, que apenas tomou

ciência dos fatos em abril último, quando solicitou seu ingresso na ação. A Advocacia-Geral da União

argumentou que a determinação de correção de novas provas e de uma nova publicação do

resultado da prova discursiva provocaria graves prejuízos ao cronograma do concurso público.

A AGU entrou com um pedido de reconsideração da decisão em que demonstrou que o edital do

concurso deu total publicidade às regras de concorrência e cumpriu o número mínimo de vagas

destinadas aos candidatos que se declararam negros, conforme definido pela lei. Ao analisar o caso,

a 16ª Vara Federal do Distrito Federal concordou com os argumentos da AGU e derrubou a liminar

que suspendeu o concurso.

Segundo a determinação, a legislação que regulamenta a reserva de vagas para negros em concursos

públicos “é expressa no sentido de que somente após a aprovação no concurso, os candidatos negros

aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados

para efeito do preenchimento das vagas reservadas, sendo exatamente o que foi reproduzido no

edital do concurso impugnado”.

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De acordo com a sentença, candidato aprovado é aquele que foi submetido a todas as etapas do

certame e obteve aprovação, de modo que a aplicação de cotas raciais deve ser observada não a

cada etapa, mas somente no momento do resultado final do concurso. Com informações da

Assessoria de Imprensa da AGU.

MS 1001063-38.2015.4.01.3400

Estudar pra que?

LeandroRoth (Oficial de Justiça)

22 de maio de 2015, 22h08

Estudar pra que? Se eu posso me autodeclarar negro e me preocupar apenas em não tirar zero?

Negros não precisam de cotas porque não são inferiores. Simples assim. Mas as cotas partem do

pressuposto que temos que compensar alguma inferioridade. Isso é absurdo. E a decisão judicial em

comento foi acertada. O sujeito queria muita moleza, com reserva de vagas a cada etapa.

http://www.conjur.com.br/2015-mai-22/candidato-cotista-direito-vaga-fim-concurso 18/6/2015

09:39

Publicado acórdão da ADPF sobre cotas raciais na UnB

Publicado por Nara Gomes Borges e mais 1 usuário - 7 meses atrás

Foi publicado no Diário da Justiça eletrônico do Supremo Tribunal Federal, na edição desta segunda-

feira (20), o acórdão do julgamento sobre a política de instituição de cotas raciais pela Universidade

de Brasília (UnB), tema analisado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

(ADPF) 186. Na ocasião, a Corte fixou um novo precedente e considerou as cotas constitucionais,

julgando improcedente a ação ajuizada pelo Democratas (DEM).

No julgamento realizado em abril de 2012, os ministros acompanharam por unanimidade o voto do

relator, ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual as cotas da UnB não se mostravam

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desproporcionais ou irrazoáveis. O ministro considerou que a regra tem o objetivo de superar

distorções sociais históricas, empregando meios marcados pela proporcionalidade e pela

razoabilidade.

A UnB implantou a política de cotas em 2004, prevendo a reserva de 20% das vagas para candidatos

negros e um pequeno número para indígenas. A política foi prevista para vigorar por um prazo de dez

anos – que se esgotou este ano, levando à revisão das regras pela universidade.

Publicação

O relator da ADPF 186 liberou seu voto para a publicação ainda em maio de 2012. Devido a

pendências na Secretaria Judiciária do STF, o acórdão teve de aguardar até esta semana para ser

publicado na íntegra.

Novas regras

Na última quinta-feira (16) foi assinada pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, a

Resolução 536, a fim de regulamentar a publicação de acórdãos pelo STF. A norma fixa o prazo de 60

dias após a realização da sessão para que o documento seja publicado. Caso os ministros não liberem

os votos para publicação, a Secretaria Judiciária deverá publicar os textos transcritos das sessões,

com a ressalva de que não foram revisados. Os ministros podem solicitar a prorrogação do prazo por

até duas vezes, justificadamente.