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Aula 05 -03 -13
Perguntas:
05/02/13.
1) O que é tutela antecipada? Tutela antecipada pe a decisão interlocutória que antecipa alguns efeitos, que rigorosamente só seriam concedidas na sentença final. Para que haja concessão de tutela antecipada devem estar presente os requisitos de verossimilhança da alegação e prova inequívoca.
2) O que é medida cautela cautelar? É uma ação autônoma apresentada antes da ação principal ou durante a tramitação da ação principal.
3) O que é julgamento antecipado da lide? É a sentença proferida pelo juiz sem a necessidade da etapa de produção de provas.
4) O que é liminar? É a decisão concedida pelo juiz sem ouvir a outra parte. A liminar pode ser concedida de ofício pelo juiz.
5) É possível conceder tutela antecipada de ofício? Não, pois o artigo 273 CPC, prevê a necessidade de requerimento da parte.
6) O que é reversibilidade da tutela antecipada? A reversibilidade significa que a tutela antecipada somente será concedida se for possível ao juiz voltar atrás na sua decisão.
7) Qual é o recurso cabível contra a decisão liminar? E contra a tutela antecipada? Será cabível agravo de instrumento, pois trata-se de uma decisão interlocutória capaz de causar grave lesão ou difícil reparação.
8) Pode ser concedida tutela antecipada na sentença? Sim, segundo a jurisprudência e possível a concessão de tutela antecipada na própria sentença. O efeito praticado desta decisão e o de que eventual apelação será recebida apenas no efeito devolutivo.
9) O que é intuito protelatório? É aquele em que a parte procede de maneira indevida para o prolongamento do processo.
10) O que é fungibilidade entre cautelar e tutela antecipada? Está prevista no artigo 273 §7º do CPC. Significa que tanto faz a apresentação de tutela antecipada ou de medida cautelar.
11) O que é tutela antecipada da parte incontroversa? Pode ser concedida pelo juiz quando o réu concorda de forma expressa ou tácita.
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12) É possível a concessão de tutela antecipada em obrigação de fazer ou de não fazer? Não, pois neste caso existe uma regra específica do artigo 461 do CPC para a fixação de multa diária.
13) O que é medida cautelar preparatória? E incidental? Preparatória é aquela apresentada antes da ação principal. Por exemplo, uma medida cautelar de exibição de documentos preparatória de indenização em razão de plano econômico. Incidental é aquela apresentada quando existe uma ação tramitando. Por exemplo, durante uma ação de guarda de uma criança o pai foge com esta e a mãe apresenta medida cautelar incidental de busca e apreensão.
14) É possível a concessão de tutela antecipada contra o Poder Publico? Em regra não e nas hipóteses em que é possível existem várias limitações.
15)O que é Poder Geral de cautela do Juiz? Previsto no artigo 798 do CPC sendo aplicável sempre que o juiz entender que determinada medida é essencial para o processo.
26-02-13
1- O que é medida cautelar nominada? E inominada?2- Sempre haverá sucumbência na medida cautelar?3- O que é prevenção na medida cautelar?4- O que protesto interrupto?5- O que é notificação? E interpelação?6- Pode ser concedida liminar na medida cautelar?7- Qual é a peculiaridade que deve constar na medida cautelar preparatória? Art. 282
cpc8- Qual é o prazo para apresentação da ação principal?9- O que é cautelar satisfativa? - Jurisprudência10- O que é arresto? 813 cpc11- O que é seqüestro? 12- Há sucumbência no protesto? Notificação? Interpelação?13- O que é carga definitiva do autor da notificação? Protesto? Interpelação?14- O que são alimentos provisionais? E provisórios? 852 cpc15- O que é medida cautelar de busca e apreensão?16- O que é pedido de suspensão contra tutela de urgência?17- O poder público deve caucionar para apresentar cautelar?18- O que é sustação de protesto? - inominada19- O que é medida cautelar fiscal? Lei 20- Qual é o prazo para ação principal na medida cautelar fiscal? - 30 dias para particular- 60 dias para o poder publico.
Resposta do questionário.
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1- Medida cautelar nominada é aquela que tem previsão no cpc nos artigos 797 a 888, a medida cautelar inominada é aquela que não tem previsão no cpc. Cautelar de sustação não tem previsão expressa.
2- Não, Pois se não houver lide não haverá condenação de sucumbência.
3- Prevenção em regra e que o juízo da ação cautelar será o mesmo da ação principal. Artigo 800 cpc.
4- Protesto interruptivo é a medica cautelar cabível para interromper a prescrição de determinada ação.
5- Notificação e interpelação são medidas cautelares cabíveis para transmitir e constituir o devedor em mora, ou ainda pedir um esclarecimento.
6- Sim, poderá ser concedida liminar na medida cautelar se houver risco de ineficácia desta medida caso seja concedida posteriormente.
7- Além dos requisitos do artigo 282 do cpc deverá estar presente também qual será a ação principal.
8- A ação principal devera ser apresentada em 30 dias a partir da efetivação da medida cautelar. Caso não seja apresentada a ação principal será revogada a medica cautelar.
9- Medica cautelar satisfativa é aquela que segundo a doutrina e a jurisprudência não terá a ação principal pois a parte ficou satisfeita com o resultado da cautelar. Ex. uma cautelar inominada contra um plano de saúde sem que ocorra a ação principal.
10- Arresto é a medica cautelar cabível quando houver uma divida liquida e certa e além disso algo dificulte a satisfação deste debito com por exemplo o desaparecimento da parte, dissipação do patrimônio.
11- Seqüestro é a medida cautelar cabível quando existirem bens determinados que serão objeto de um litígio.
12- Não, pois nestas cautelares não há lide que justifique tal condenação.
13- A carga definitiva significa que o advogado da parte levara os autos sem a necessidade de devolver, pois poderão ser utilizados em uma outra ação.
14- Alimentos provisionais são aqueles previstos na medida cautelar do artigo 852 do CPC. Alimentos provisórios são aqueles fixados liminarmente numa ação de alimentos.
15- Medica cautelar de busca e apreensão é aquela que pode ser apresentada em relação a um objeto ou até mesmo em relação a uma criança.
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16- Pedido de suspensão é exclusivo do poder publico e esta prevista na lei federal n. 8437/92. Este pedido é dirigido ao presidente do tribunal podendo ser repetido para os presidentes dos tribunais superiores.
17- Não o poder publico não precisa caucionar para apresentar um medida cautelar.
18- Sustação de protesto é a medica cautelar inominada cabível para suspender um protesto extra-judicial.
19- Medida cautelar fiscal é aquela apresentada pelo poder publico conforme previsão da lei federal 8397/92.
20- O Prazo para apresentação da ação principal é de 60 dias entendendo a jurisprudência que pode ser apresentada até mesmo depois deste prazo.
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Aula- 12.03.13
1. Quais são as principais proibições a concessão de tutela antecipada contra o poder publico.
2. Qual é a posição da jurisprudência sobre a proibição de liminar contra o P. Publico.
3. O que é audiência previa antes da liminar.4. Quem tem legitimidade para o “Pedido de suspensão”.5. O que é mandado de segurança.6. Há delação probatória no M.S.7. O que é cautelar de substituição ao M.S.8. Quais são os outros remédios constitucionais.9. O que é prestar informação no MS.10. Qual é o papel do Ministério Publico no mandado de
segurança11. Qual e o recurso cabível contra a cessão no pedido de suspensão.12. Qual é o prazo para impetrar M.S.13. O que é ação civil publica. = lei 7347/85]14. O que é Ação Popular.15. É cabível liminar em CACP e AP.
1= A lei 8437/92 proíbe a concessão de liminares que esgotem o objeto da ação e determina uma audiência previa antes da concessão da liminar.
2= Admite a proibição mas concede liminares em questões que envolvam a saúde ou questões previdenciárias.
3= Nesta audiência o Poder Publico devera se manifestar sobre a liminar no prazo de 72 horas.
4= O Poder Publico ou delegado do Poder Publico (Particular que presta um serviço publico)
5= É o remédio constitucional cabível quando houver direito liquido e certo do impetrante desrespeitado pela autoridade coatora.
6= Não, pois não é possível discussão sobre provas num remédio constitucional.
7= É aquela medica cautelar apresentada para burlar a regra de competência originaria dos tribunais. Esta medica cautelar esta proibida pela lei federão 8437/92.
8= Abeas corpus, abeas data e mandado de injunção.
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9= Ao despachar a petição inicial do mandado de segurança o Juiz requisitara informações a autoridade coatora.
10= Obrigatoriamente o MP será ouvido antes da sentença do mandado de segurança.
11= No caso do particular será cabível agravo regimental. No caso do poder publico será cabível agravo regimental e também no pedido de suspensão dirigido ao presidente do STJ e um outro cabível para o presidente do STF.
12= O mandado de segurança poderá ser apresentado no prazo decadencial de 120 dias contados a partir da ciência do ato impugnado.
13= É a ação cabível para anular um ato administrativo ou impor obrigação de fazer ou de não fazer. Esta ação só pode ser apresentada por associações ou ente publico.
14= É a ação cabível por qualquer cidadão para anular um ato administrativo pedindo a devolução do dinheiro para pessoa física que cometeu ato irregular.
15= Na ação civil publica há limitação prevista na lei federal 8437/92 exigindo-se audiência previa de 72 horas. Na ação popular não há essa exigência de audiência prévia podendo portanto ser concedida a liminar contra o poder publico.
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