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17/6/2014 L8112compilado http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm 1/49 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Mensagem de veto Produção de efeito Partes mantidas pelo Congresso Nacional Vide Lei nº 12.702, de 2012 Vide Lei nº 12.855, de 2013 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Capítulo Único Das Disposições Preliminares Art. 1 o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2 o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3 o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4 o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Título II Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I Do Provimento Seção I Disposições Gerais Art. 5 o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira;

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm 1/49

    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Mensagem de vetoProduo de efeitoPartes mantidas pelo Congresso Nacional

    Vide Lei n 12.702, de 2012Vide Lei n 12.855, de 2013

    Dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicoscivis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicasfederais.

    PUBLICAO CONSOLIDADA DA LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELOART. 13 DA LEI N 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

    Ttulo I

    Captulo nico

    Das Disposies Preliminares

    Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias, inclusiveas em regime especial, e das fundaes pblicas federais.

    Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico.

    Art. 3o Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacionalque devem ser cometidas a um servidor.

    Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so criados por lei, comdenominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou emcomisso.

    Art. 4o proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    Ttulo II

    Do Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio

    Captulo I

    Do Provimento

    Seo I

    Disposies Gerais

    Art. 5o So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:

    I - a nacionalidade brasileira;

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    MENCKNoteOcorre com a posse

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    II - o gozo dos direitos polticos;

    III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;

    IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;

    V - a idade mnima de dezoito anos;

    VI - aptido fsica e mental.

    1o As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei.

    2o s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico paraprovimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras; para taispessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

    3o As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seuscargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos destaLei. (Includo pela Lei n 9.515, de 20.11.97)

    Art. 6o O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

    Art. 7o A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.

    Art. 8o So formas de provimento de cargo pblico:

    I - nomeao;

    II - promoo;

    III - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    IV - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    V - readaptao;

    VI - reverso;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegrao;

    IX - reconduo.

    Seo II

    Da Nomeao

    Art. 9o A nomeao far-se-:

    I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos. (Redao dada pela Lein 9.527, de 10.12.97)

    Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder ser nomeadopara ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmenteocupa, hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade. (Redaodada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    MENCKNote--> STF:- Smula 377 (viso monocular)- Surdez unilateral.

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    MENCKTypewriternica forma originria de provimento; as outras formas so derivadas

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    MENCKTypewriterderivada por reingresso

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    MENCKTypewriterObs.: a remoo e a reditribuio no so formas nem de provimento nem de vacncia.

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    MENCKTypewriteraprovao dentro do nmero de vagas --> nomeao --> posse --> exerccio

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    Art. 10. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prviahabilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o prazode sua validade.

    Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,mediante promoo, sero estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na AdministraoPblica Federal e seus regulamentos. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Seo III

    Do Concurso Pblico

    Art. 11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas etapas,conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrio docandidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas ashipteses de iseno nele expressamente previstas.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)

    Art. 12. O concurso pblico ter validade de at 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, porigual perodo.

    1o O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital, que serpublicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal dirio de grande circulao.

    2o No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo devalidade no expirado.

    Seo IV

    Da Posse e do Exerccio

    Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, osdeveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alteradosunilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei.

    1o A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de provimento. (Redao dadapela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do ato de provimento, em licenaprevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alneas "a", "b", "d","e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo ser contado do trmino do impedimento. (Redao dada pela Lei n 9.527,de 10.12.97)

    3o A posse poder dar-se mediante procurao especfica.

    4o S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao. (Redao dada pela Lei n 9.527,de 10.12.97)

    5o No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem seu patrimnioe declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica.

    6o Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo previsto no 1o desteartigo.

    Art. 14. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial.

    Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e mentalmente para oexerccio do cargo.

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    Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de confiana.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    1o de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar em exerccio, contadosda data da posse. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de sua designao para funode confiana, se no entrar em exerccio nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    3o autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidorcompete dar-lhe exerccio. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    4o O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato dedesignao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese emque recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias dapublicao. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 16. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamentoindividual do servidor.

    Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo competente os elementosnecessrios ao seu assentamento individual.

    Art. 17. A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento nacarreira a partir da data de publicao do ato que promover o servidor. (Redao dada pela Lei n 9.527, de10.12.97)

    Art. 18. O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter sido removido, redistribudo,requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, dez e, no mximo, trinta dias de prazo,contados da publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesseprazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    1o Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente, o prazo a que se refereeste artigo ser contado a partir do trmino do impedimento. (Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n 9.527,de 10.12.97)

    2o facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Includo pela Lei n 9.527, de10.12.97)

    Art. 19. Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das atribuies pertinentes aosrespectivos cargos, respeitada a durao mxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limitesmnimo e mximo de seis horas e oito horas dirias, respectivamente. (Redao dada pela Lei n 8.270, de17.12.91)

    1o O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se a regime de integral dedicaoao servio, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse daAdministrao. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o O disposto neste artigo no se aplica a durao de trabalho estabelecida em leis especiais. (Includopela Lei n 8.270, de 17.12.91)

    Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgioprobatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto deavaliao para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC n 19)

    I - assiduidade;

    II - disciplina;

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    III - capacidade de iniciativa;

    IV - produtividade;

    V- responsabilidade.

    1o 4 (quatro) meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao daautoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada por comisso constituda para essafinalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuzo dacontinuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redao dada pelaLei n 11.784, de 2008

    2o O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se estvel, reconduzido ao cargoanteriormente ocupado, observado o disposto no pargrafo nico do art. 29.

    3o O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em comisso oufunes de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e somente poder ser cedido aoutro rgo ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Includo pela Lei n 9.527, de10.12.97)

    4o Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os afastamentosprevistos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formaodecorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal. (Includo pela Lei n9.527, de 10.12.97)

    5o O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 83,

    84, 1o, 86 e 96, bem assim na hiptese de participao em curso de formao, e ser retomado a partir dotrmino do impedimento. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Seo V

    Da Estabilidade

    Art. 21. O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirestabilidade no servio pblico ao completar 2 (dois) anos de efetivo exerccio. (prazo 3 anos - vide EMC n 19)

    Art. 22. O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou deprocesso administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    Seo VI

    Da Transferncia

    Art. 23. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Seo VII

    Da Readaptao

    Art. 24. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveiscom a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica.

    1o Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser aposentado.

    2o A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida, nvel deescolaridade e equivalncia de vencimentos e, na hiptese de inexistncia de cargo vago, o servidor exercer

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    suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Seo VIII

    Da Reverso(Regulamento Dec. n 3.644, de 30.11.2000)

    Art. 25. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado: (Redao dada pela Medida Provisria n2.225-45, de 4.9.2001)

    I - por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou(Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    II - no interesse da administrao, desde que: (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    a) tenha solicitado a reverso; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    b) a aposentadoria tenha sido voluntria; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    c) estvel quando na atividade; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao; (Includo pela Medida Provisrian 2.225-45, de 4.9.2001)

    e) haja cargo vago. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    1o A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao. (Includo pelaMedida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    2o O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado para concesso da aposentadoria.(Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies comoexcedente, at a ocorrncia de vaga. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    4o O servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber, em substituio aosproventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens denatureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de4.9.2001)

    5o O servidor de que trata o inciso II somente ter os proventos calculados com base nas regras atuaisse permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    6o O Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Art. 26. (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Art. 27. No poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    Seo IX

    Da Reintegrao

    Art. 28. A reintegrao a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargoresultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa ou judicial, comressarcimento de todas as vantagens.

    1o Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade, observado o disposto nos

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    arts. 30 e 31.

    2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo de origem, semdireito indenizao ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

    Seo X

    Da Reconduo

    Art. 29. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de:

    I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;

    II - reintegrao do anterior ocupante.

    Pargrafo nico. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro,observado o disposto no art. 30.

    Seo XI

    Da Disponibilidade e do Aproveitamento

    Art. 30. O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento obrigatrioem cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado.

    Art. 31. O rgo Central do Sistema de Pessoal Civil determinar o imediato aproveitamento de servidor emdisponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao Pblica Federal.

    Pargrafo nico. Na hiptese prevista no 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poder sermantido sob responsabilidade do rgo central do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Federal - SIPEC,at o seu adequado aproveitamento em outro rgo ou entidade. (Pargrafo includo pela Lei n 9.527, de10.12.97)

    Art. 32. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor no entrar emexerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica oficial.

    Captulo II

    Da Vacncia

    Art. 33. A vacncia do cargo pblico decorrer de:

    I - exonerao;

    II - demisso;

    III - promoo;

    IV - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    V - (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    VI - readaptao;

    VII - aposentadoria;

    VIII - posse em outro cargo inacumulvel;

    IX - falecimento.

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    Art. 34. A exonerao de cargo efetivo dar-se- a pedido do servidor, ou de ofcio.

    Pargrafo nico. A exonerao de ofcio dar-se-:

    I - quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio;

    II - quando, tendo tomado posse, o servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido.

    Art. 35. A exonerao de cargo em comisso e a dispensa de funo de confiana dar-se-: (Redaodada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    I - a juzo da autoridade competente;

    II - a pedido do prprio servidor.

    Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Captulo III

    Da Remoo e da Redistribuio

    Seo I

    Da Remoo

    Art. 36. Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro, comou sem mudana de sede.

    Pargrafo nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoo: (Redaodada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    I - de ofcio, no interesse da Administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    II - a pedido, a critrio da Administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao: (Includo pela Lei n9.527, de 10.12.97)

    a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar, de qualquer dosPoderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado no interesse daAdministrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s suas expensas econste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao por junta mdica oficial; (Includo pela Lei n9.527, de 10.12.97)

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de interessados for superior aonmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que aqueles estejamlotados.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Seo II

    Da Redistribuio

    Art. 37. Redistribuio o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no mbito doquadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder, com prvia apreciao do rgo centraldo SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    I - interesse da administrao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    II - equivalncia de vencimentos; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

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    III - manuteno da essncia das atribuies do cargo; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    IV - vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Includo pela Lei n9.527, de 10.12.97)

    V - mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitao profissional; (Includo pela Lei n 9.527, de10.12.97)

    VI - compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades institucionais do rgo ou entidade.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    1o A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da fora de trabalho snecessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o A redistribuio de cargos efetivos vagos se dar mediante ato conjunto entre o rgo central doSIPEC e os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal envolvidos. (Includo pela Lei n 9.527, de10.12.97)

    3o Nos casos de reorganizao ou extino de rgo ou entidade, extinto o cargo ou declarada suadesnecessidade no rgo ou entidade, o servidor estvel que no for redistribudo ser colocado emdisponibilidade, at seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n9.527, de 10.12.97)

    4o O servidor que no for redistribudo ou colocado em disponibilidade poder ser mantido sobresponsabilidade do rgo central do SIPEC, e ter exerccio provisrio, em outro rgo ou entidade, at seuadequado aproveitamento. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Captulo IV

    Da Substituio

    Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e os ocupantes de cargo deNatureza Especial tero substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omisso, previamentedesignados pelo dirigente mximo do rgo ou entidade. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    1o O substituto assumir automtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargo que ocupa, o exercciodo cargo ou funo de direo ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ouregulamentares do titular e na vacncia do cargo, hipteses em que dever optar pela remunerao de um delesdurante o respectivo perodo. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o O substituto far jus retribuio pelo exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia ou de cargode Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta diasconsecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva substituio, que excederem o referido perodo. (Redaodada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas emnvel de assessoria.

    Ttulo III

    Dos Direitos e Vantagens

    Captulo I

    Do Vencimento e da Remunerao

    Art. 40. Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei.

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    Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 11.784, de 2008)

    Art. 41. Remunerao o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentesestabelecidas em lei.

    1o A remunerao do servidor investido em funo ou cargo em comisso ser paga na forma prevista noart. 62.

    2o O servidor investido em cargo em comisso de rgo ou entidade diversa da de sua lotao receber

    a remunerao de acordo com o estabelecido no 1o do art. 93.

    3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel.

    4o assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuies iguais ou assemelhadas domesmo Poder, ou entre servidores dos trs Poderes, ressalvadas as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho.

    5o Nenhum servidor receber remunerao inferior ao salrio mnimo. (Includo pela Lei n 11.784, de2008

    Art. 42. Nenhum servidor poder perceber, mensalmente, a ttulo de remunerao, importncia superior soma dos valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, no mbito dos respectivosPoderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo TribunalFederal.

    Pargrafo nico. Excluem-se do teto de remunerao as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

    Art. 43. (Revogado pela Lei n 9.624, de 2.4.98) (Vide Lei n 9.624, de 2.4.98)

    Art. 44. O servidor perder:

    I - a remunerao do dia em que faltar ao servio, sem motivo justificado; (Redao dada pela Lei n 9.527,de 10.12.97)

    II - a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas, ressalvadas asconcesses de que trata o art. 97, e sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de horrio, at oms subseqente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redao dada pela Lei n 9.527, de10.12.97)

    Pargrafo nico. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior podero sercompensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio. (Includo pela Lein 9.527, de 10.12.97)

    Art. 45. Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ouprovento. (Regulamento)

    Pargrafo nico. Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento afavor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na forma definida em regulamento.

    Art. 46. As reposies e indenizaes ao errio, atualizadas at 30 de junho de 1994, sero previamentecomunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo mximo de trinta dias,podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de4.9.2001)

    1o O valor de cada parcela no poder ser inferior ao correspondente a dez por cento da remunerao,provento ou penso. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da folha, areposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45,

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    de 4.9.2001)

    3o Na hiptese de valores recebidos em decorrncia de cumprimento a deciso liminar, a tutelaantecipada ou a sentena que venha a ser revogada ou rescindida, sero eles atualizados at a data dareposio. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Art. 47. O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria oudisponibilidade cassada, ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito. (Redao dada pela MedidaProvisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa.(Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Art. 48. O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora,exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial.

    Captulo II

    Das Vantagens

    Art. 49. Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

    I - indenizaes;

    II - gratificaes;

    III - adicionais.

    1o As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

    2o As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condiesindicados em lei.

    Art. 50. As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para efeito de concesso dequaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.

    Seo I

    Das Indenizaes

    Art. 51. Constituem indenizaes ao servidor:

    I - ajuda de custo;

    II - dirias;

    III - transporte.

    IV - auxlio-moradia.(Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    Art. 52. Os valores das indenizaes estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condiespara a sua concesso, sero estabelecidos em regulamento. (Redao dada pela Lei n 11.355, de 2006)

    Subseo I

    Da Ajuda de Custo

    Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que, no interessedo servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter permanente, vedado oduplo pagamento de indenizao, a qualquer tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro que detenha tambm

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    a condio de servidor, vier a ter exerccio na mesma sede. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    1o Correm por conta da administrao as despesas de transporte do servidor e de sua famlia,compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

    2o famlia do servidor que falecer na nova sede so assegurados ajuda de custo e transporte para alocalidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do bito.

    3o No ser concedida ajuda de custo nas hipteses de remoo previstas nos incisos II e III dopargrafo nico do art. 36. (Includo pela Medida provisria n 632, de 2013)

    Art. 54. A ajuda de custo calculada sobre a remunerao do servidor, conforme se dispuser emregulamento, no podendo exceder a importncia correspondente a 3 (trs) meses.

    Art. 55. No ser concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtudede mandato eletivo.

    Art. 56. Ser concedida ajuda de custo quele que, no sendo servidor da Unio, for nomeado para cargoem comisso, com mudana de domiclio.

    Pargrafo nico. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo ser paga pelo rgocessionrio, quando cabvel.

    Art. 57. O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, no se apresentarna nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

    Subseo II

    Das Dirias

    Art. 58. O servidor que, a servio, afastar-se da sede em carter eventual ou transitrio para outro ponto doterritrio nacional ou para o exterior, far jus a passagens e dirias destinadas a indenizar as parcelas dedespesas extraordinria com pousada, alimentao e locomoo urbana, conforme dispuser em regulamento.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    1o A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamentono exigir pernoite fora da sede, ou quando a Unio custear, por meio diverso, as despesas extraordinriascobertas por dirias.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo, o servidor nofar jus a dirias.

    3o Tambm no far jus a dirias o servidor que se deslocar dentro da mesma regio metropolitana,aglomerao urbana ou microrregio, constitudas por municpios limtrofes e regularmente institudas, ou emreas de controle integrado mantidas com pases limtrofes, cuja jurisdio e competncia dos rgos, entidadese servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipteses em que asdirias pagas sero sempre as fixadas para os afastamentos dentro do territrio nacional. (Includo pela Lei n9.527, de 10.12.97)

    Art. 59. O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado arestitu-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Pargrafo nico. Na hiptese de o servidor retornar sede em prazo menor do que o previsto para o seuafastamento, restituir as dirias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

    Subseo III

    Da Indenizao de Transporte

    Art. 60. Conceder-se- indenizao de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilizao de

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    meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias do cargo,conforme se dispuser em regulamento.

    Subseo IV

    Do Auxlio-Moradia(Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    Art. 60-A. O auxlio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas peloservidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo deum ms aps a comprovao da despesa pelo servidor. (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    Art. 60-B. Conceder-se- auxlio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Includo pelaLei n 11.355, de 2006)

    I - no exista imvel funcional disponvel para uso pelo servidor; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    II - o cnjuge ou companheiro do servidor no ocupe imvel funcional; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    III - o servidor ou seu cnjuge ou companheiro no seja ou tenha sido proprietrio, promitente comprador,cessionrio ou promitente cessionrio de imvel no Municpio aonde for exercer o cargo, includa a hiptese delote edificado sem averbao de construo, nos doze meses que antecederem a sua nomeao; (Includo pelaLei n 11.355, de 2006)

    IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxlio-moradia; (Includo pela Lei n 11.355,de 2006)

    V - o servidor tenha se mudado do local de residncia para ocupar cargo em comisso ou funo deconfiana do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, deMinistro de Estado ou equivalentes; (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    VI - o Municpio no qual assuma o cargo em comisso ou funo de confiana no se enquadre nas

    hipteses do art. 58, 3o, em relao ao local de residncia ou domiclio do servidor; (Includo pela Lei n 11.355,de 2006)

    VII - o servidor no tenha sido domiciliado ou tenha residido no Municpio, nos ltimos doze meses, aondefor exercer o cargo em comisso ou funo de confiana, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta diasdentro desse perodo; e (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    VIII - o deslocamento no tenha sido por fora de alterao de lotao ou nomeao para cargo efetivo.(Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    IX - o deslocamento tenha ocorrido aps 30 de junho de 2006. (Includo pela Lei n 11.490, de 2007)

    Pargrafo nico. Para fins do inciso VII, no ser considerado o prazo no qual o servidor estava ocupandooutro cargo em comisso relacionado no inciso V. (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

    Art. 60-C. (Revogado pela Medida provisria n 632, de 2013)

    Art. 60-D. O valor mensal do auxlio-moradia limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargoem comisso, funo comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Includo pela Lei n 11.784, de2008

    1o O valor do auxlio-moradia no poder superar 25% (vinte e cinco por cento) da remunerao deMinistro de Estado. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008

    2o Independentemente do valor do cargo em comisso ou funo comissionada, fica garantido a todos osque preencherem os requisitos o ressarcimento at o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Includo pelaLei n 11.784, de 2008

    Art. 60-E. No caso de falecimento, exonerao, colocao de imvel funcional disposio do servidor ouaquisio de imvel, o auxlio-moradia continuar sendo pago por um ms. (Includo pela Lei n 11.355, de 2006)

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    Seo II

    Das Gratificaes e Adicionais

    Art. 61. Alm do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, sero deferidos aos servidores asseguintes retribuies, gratificaes e adicionais: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    I - retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento; (Redao dada pela Lei n9.527, de 10.12.97)

    II - gratificao natalina;

    III - (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    IV - adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

    V - adicional pela prestao de servio extraordinrio;

    VI - adicional noturno;

    VII - adicional de frias;

    VIII - outros, relativos ao local ou natureza do trabalho.

    IX - gratificao por encargo de curso ou concurso. (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    Subseo I

    Da Retribuio pelo Exerccio de Funo de Direo, Chefia e Assessoramento (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo de direo, chefia ou assessoramento,cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial devida retribuio pelo seu exerccio.(Redaodada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Pargrafo nico. Lei especfica estabelecer a remunerao dos cargos em comisso de que trata o inciso

    II do art. 9o. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporao daretribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou

    de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei

    no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Pargrafo nico. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estar sujeita s revises gerais deremunerao dos servidores pblicos federais. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Subseo II

    Da Gratificao Natalina

    Art. 63. A gratificao natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o servidor fizerjus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano.

    Pargrafo nico. A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms integral.

    Art. 64. A gratificao ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro de cada ano.

    Pargrafo nico. (VETADO).

    Art. 65. O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmente aos meses de

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    exerccio, calculada sobre a remunerao do ms da exonerao.

    Art. 66. A gratificao natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria.

    Subseo III

    Do Adicional por Tempo de Servio

    Art. 67. (Revogado pela Medida Provisria n 2.225-45, de 2001, respeitadas as situaes constitudas at8.3.1999)

    Subseo IV

    Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

    Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanentecom substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento docargo efetivo.

    1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever optar por um deles.

    2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminao das condies oudos riscos que deram causa a sua concesso.

    Art. 69. Haver permanente controle da atividade de servidores em operaes ou locais consideradospenosos, insalubres ou perigosos.

    Pargrafo nico. A servidora gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar a gestao e a lactao,das operaes e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em servio nopenoso e no perigoso.

    Art. 70. Na concesso dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, seroobservadas as situaes estabelecidas em legislao especfica.

    Art. 71. O adicional de atividade penosa ser devido aos servidores em exerccio em zonas de fronteira ouem localidades cujas condies de vida o justifiquem, nos termos, condies e limites fixados em regulamento.

    Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substncias radioativas seromantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiao ionizante no ultrapassem o nvel mximoprevisto na legislao prpria.

    Pargrafo nico. Os servidores a que se refere este artigo sero submetidos a exames mdicos a cada 6(seis) meses.

    Subseo V

    Do Adicional por Servio Extraordinrio

    Art. 73. O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% (cinqenta por cento) em relao hora normal de trabalho.

    Art. 74. Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais etemporrias, respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas por jornada.

    Subseo VI

    Do Adicional Noturno

    Art. 75. O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, ter o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm 16/49

    hora como cinqenta e dois minutos e trinta segundos.

    Pargrafo nico. Em se tratando de servio extraordinrio, o acrscimo de que trata este artigo incidirsobre a remunerao prevista no art. 73.

    Subseo VII

    Do Adicional de Frias

    Art. 76. Independentemente de solicitao, ser pago ao servidor, por ocasio das frias, um adicionalcorrespondente a 1/3 (um tero) da remunerao do perodo das frias.

    Pargrafo nico. No caso de o servidor exercer funo de direo, chefia ou assessoramento, ou ocuparcargo em comisso, a respectiva vantagem ser considerada no clculo do adicional de que trata este artigo.

    Subseo VIII

    Da Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso(Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    Art. 76-A. A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso devida ao servidor que, em carter eventual:(Includo pela Lei n 11.314 de 2006) (Regulamento)

    I - atuar como instrutor em curso de formao, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente institudono mbito da administrao pblica federal; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    II - participar de banca examinadora ou de comisso para exames orais, para anlise curricular, paracorreo de provas discursivas, para elaborao de questes de provas ou para julgamento de recursosintentados por candidatos; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    III - participar da logstica de preparao e de realizao de concurso pblico envolvendo atividades deplanejamento, coordenao, superviso, execuo e avaliao de resultado, quando tais atividades no estiveremincludas entre as suas atribuies permanentes; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    IV - participar da aplicao, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso pblico ousupervisionar essas atividades. (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    1o Os critrios de concesso e os limites da gratificao de que trata este artigo sero fixados emregulamento, observados os seguintes parmetros: (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    I - o valor da gratificao ser calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividadeexercida; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    II - a retribuio no poder ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais,ressalvada situao de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridademxima do rgo ou entidade, que poder autorizar o acrscimo de at 120 (cento e vinte) horas de trabalhoanuais; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    III - o valor mximo da hora trabalhada corresponder aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maiorvencimento bsico da administrao pblica federal: (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    a) 2,2% (dois inteiros e dois dcimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II docaput deste artigo; (Redao dada pela Lei n 11.501, de 2007)

    b) 1,2% (um inteiro e dois dcimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV docaput deste artigo. (Redao dada pela Lei n 11.501, de 2007)

    2o A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso somente ser paga se as atividades referidas nosincisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuzo das atribuies do cargo de que o servidor for titular,devendo ser objeto de compensao de carga horria quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na

    forma do 4o do art. 98 desta Lei. (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    3o A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso no se incorpora ao vencimento ou salrio do

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    servidor para qualquer efeito e no poder ser utilizada como base de clculo para quaisquer outras vantagens,inclusive para fins de clculo dos proventos da aposentadoria e das penses. (Includo pela Lei n 11.314 de2006)

    Captulo III

    Das Frias

    Art. 77. O servidor far jus a trinta dias de frias, que podem ser acumuladas, at o mximo de doisperodos, no caso de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica.(Redao dada pela Lei n 9.525, de 10.12.97) (Frias de Ministro - Vide)

    1o Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 (doze) meses de exerccio.

    2o vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio.

    3o As frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e nointeresse da administrao pblica. (Includo pela Lei n 9.525, de 10.12.97)

    Art. 78. O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at 2 (dois) dias antes do incio do

    respectivo perodo, observando-se o disposto no 1o deste artigo. (Frias de Ministro - Vide)

    1 e 2 (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comisso, perceber indenizao relativa ao perodo dasfrias a que tiver direito e ao incompleto, na proporo de um doze avos por ms de efetivo exerccio, ou fraosuperior a quatorze dias. (Includo pela Lei n 8.216, de 13.8.91)

    4o A indenizao ser calculada com base na remunerao do ms em que for publicado o atoexoneratrio. (Includo pela Lei n 8.216, de 13.8.91)

    5o Em caso de parcelamento, o servidor receber o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o daConstituio Federal quando da utilizao do primeiro perodo. (Includo pela Lei n 9.525, de 10.12.97)

    Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substncias radioativas gozar 20(vinte) dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hiptese aacumulao.

    Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 80. As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica, comoo interna,convocao para jri, servio militar ou eleitoral, ou por necessidade do servio declarada pela autoridade mximado rgo ou entidade.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) (Frias de Ministro - Vide)

    Pargrafo nico. O restante do perodo interrompido ser gozado de uma s vez, observado o disposto noart. 77. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Captulo IV

    Das Licenas

    Seo I

    Disposies Gerais

    Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena:

    I - por motivo de doena em pessoa da famlia;

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    II - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro;

    III - para o servio militar;

    IV - para atividade poltica;

    V - para capacitao; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    VI - para tratar de interesses particulares;

    VII - para desempenho de mandato classista.

    1o A licena prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogaes seroprecedidas de exame por percia mdica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redao dada pelaLei n 11.907, de 2009)

    2o (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    3o vedado o exerccio de atividade remunerada durante o perodo da licena prevista no inciso I desteartigo.

    Art. 82. A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias do trmino de outra da mesma espcie serconsiderada como prorrogao.

    Seo II

    Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia

    Art. 83. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, dospais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seuassentamento funcional, mediante comprovao por percia mdica oficial. (Redao dada pela Lei n 11.907, de2009)

    1o A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e no puder serprestada simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio, na forma do dispostono inciso II do art. 44. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o A licena de que trata o caput, includas as prorrogaes, poder ser concedida a cada perodo dedoze meses nas seguintes condies: (Redao dada pela Lei n 12.269, de 2010)

    I - por at 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao do servidor; e (Includo pela Lein 12.269, de 2010)

    II - por at 90 (noventa) dias, consecutivos ou no, sem remunerao. (Includo pela Lei n 12.269, de2010)

    3o O incio do interstcio de 12 (doze) meses ser contado a partir da data do deferimento da primeiralicena concedida. (Includo pela Lei n 12.269, de 2010)

    4o A soma das licenas remuneradas e das licenas no remuneradas, includas as respectivas

    prorrogaes, concedidas em um mesmo perodo de 12 (doze) meses, observado o disposto no 3o, no poder

    ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do 2o. (Includo pela Lei n 12.269, de 2010)

    Seo III

    Da Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge

    Art. 84. Poder ser concedida licena ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro que foideslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dosPoderes Executivo e Legislativo.

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    1o A licena ser por prazo indeterminado e sem remunerao.

    2o No deslocamento de servidor cujo cnjuge ou companheiro tambm seja servidor pblico, civil oumilitar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, poder haverexerccio provisrio em rgo ou entidade da Administrao Federal direta, autrquica ou fundacional, desde quepara o exerccio de atividade compatvel com o seu cargo. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Seo IV

    Da Licena para o Servio Militar

    Art. 85. Ao servidor convocado para o servio militar ser concedida licena, na forma e condiesprevistas na legislao especfica.

    Pargrafo nico. Concludo o servio militar, o servidor ter at 30 (trinta) dias sem remunerao parareassumir o exerccio do cargo.

    Seo V

    Da Licena para Atividade Poltica

    Art. 86. O servidor ter direito a licena, sem remunerao, durante o perodo que mediar entre a suaescolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera do registro de sua candidaturaperante a Justia Eleitoral.

    1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funes e que exera cargode direo, chefia, assessoramento, arrecadao ou fiscalizao, dele ser afastado, a partir do dia imediato aodo registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral, at o dcimo dia seguinte ao do pleito. (Redao dadapela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2o A partir do registro da candidatura e at o dcimo dia seguinte ao da eleio, o servidor far jus licena, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo perodo de trs meses. (Redao dada pelaLei n 9.527, de 10.12.97)

    Seo VI

    Da Licena-Prmio por Assiduidade

    Da Licena para Capacitao(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 87. Aps cada qinqnio de efetivo exerccio, o servidor poder, no interesse da Administrao,afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, por at trs meses, para participar decurso de capacitao profissional. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Pargrafo nico. Os perodos de licena de que trata o caput no so acumulveis.(Redao dada pela Lein 9.527, de 10.12.97)

    Art. 88. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 89. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 90. (VETADO).

    Seo VII

    Da Licena para Tratar de Interesses Particulares

    Art. 91. A critrio da Administrao, podero ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desdeque no esteja em estgio probatrio, licenas para o trato de assuntos particulares pelo prazo de at trs anos

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    consecutivos, sem remunerao. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Pargrafo nico. A licena poder ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interessedo servio. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Seo VIII

    Da Licena para o Desempenho de Mandato Classista

    Art. 92. assegurado ao servidor o direito licena sem remunerao para o desempenho de mandato emconfederao, federao, associao de classe de mbito nacional, sindicato representativo da categoria ouentidade fiscalizadora da profisso ou, ainda, para participar de gerncia ou administrao em sociedadecooperativa constituda por servidores pblicos para prestar servios a seus membros, observado o disposto naalnea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguinteslimites: (Redao dada pela Lei n 11.094, de 2005) (Regulamento)

    I - para entidades com at 5.000 associados, um servidor; (Inciso includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso includo pela Lei n 9.527, de10.12.97)

    III - para entidades com mais de 30.000 associados, trs servidores. (Inciso includo pela Lei n 9.527, de10.12.97)

    1o Somente podero ser licenciados servidores eleitos para cargos de direo ou representao nasreferidas entidades, desde que cadastradas no Ministrio da Administrao Federal e Reforma do Estado.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2 A licena ter durao igual do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleio, e por umanica vez.

    Captulo V

    Dos Afastamentos

    Seo I

    Do Afastamento para Servir a Outro rgo ou Entidade

    Art. 93. O servidor poder ser cedido para ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio,dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes hipteses: (Redao dada pela Lei n 8.270,de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto n 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento)

    I - para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana; (Redao dada pela Lei n 8.270, de17.12.91)

    II - em casos previstos em leis especficas.(Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91)

    1o Na hiptese do inciso I, sendo a cesso para rgos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal oudos Municpios, o nus da remunerao ser do rgo ou entidade cessionria, mantido o nus para o cedentenos demais casos. (Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91)

    2 Na hiptese de o servidor cedido a empresa pblica ou sociedade de economia mista, nos termos dasrespectivas normas, optar pela remunerao do cargo efetivo ou pela remunerao do cargo efetivo acrescida depercentual da retribuio do cargo em comisso, a entidade cessionria efetuar o reembolso das despesasrealizadas pelo rgo ou entidade de origem. (Redao dada pela Lei n 11.355, de 2006)

    3o A cesso far-se- mediante Portaria publicada no Dirio Oficial da Unio. (Redao dada pela Lei n8.270, de 17.12.91)

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    4o Mediante autorizao expressa do Presidente da Repblica, o servidor do Poder Executivo poder terexerccio em outro rgo da Administrao Federal direta que no tenha quadro prprio de pessoal, para fimdeterminado e a prazo certo. (Includo pela Lei n 8.270, de 17.12.91)

    5 Aplica-se Unio, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposies dos 1 e 2 deste artigo. (Redao dada pela Lei n 10.470, de 25.6.2002)

    6 As cesses de empregados de empresa pblica ou de sociedade de economia mista, que recebarecursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independemdas disposies contidas nos incisos I e II e 1 e 2 deste artigo, ficando o exerccio do empregado cedidocondicionado a autorizao especfica do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, exceto nos casos deocupao de cargo em comisso ou funo gratificada. (Includo pela Lei n 10.470, de 25.6.2002)

    7 O Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, com a finalidade de promover a composio dafora de trabalho dos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal, poder determinar a lotao ou oexerccio de empregado ou servidor, independentemente da observncia do constante no inciso I e nos 1 e 2deste artigo. (Includo pela Lei n 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto n 5.375, de 2005)

    Seo II

    Do Afastamento para Exerccio de Mandato Eletivo

    Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies:

    I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar afastado do cargo;

    II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela suaremunerao;

    III - investido no mandato de vereador:

    a) havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo, sem prejuzo da remuneraodo cargo eletivo;

    b) no havendo compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela suaremunerao.

    1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir para a seguridade social como se emexerccio estivesse.

    2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista no poder ser removido ou redistribudo de ofciopara localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

    Seo III

    Do Afastamento para Estudo ou Misso no Exterior

    Art. 95. O servidor no poder ausentar-se do Pas para estudo ou misso oficial, sem autorizao doPresidente da Repblica, Presidente dos rgos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    1o A ausncia no exceder a 4 (quatro) anos, e finda a misso ou estudo, somente decorrido igualperodo, ser permitida nova ausncia.

    2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo no ser concedida exonerao ou licena paratratar de interesse particular antes de decorrido perodo igual ao do afastamento, ressalvada a hiptese deressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

    3o O disposto neste artigo no se aplica aos servidores da carreira diplomtica.

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    4o As hipteses, condies e formas para a autorizao de que trata este artigo, inclusive no que serefere remunerao do servidor, sero disciplinadas em regulamento. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou como qual coopere dar-se- com perda total da remunerao. (Vide Decreto n 3.456, de 2000)

    Seo IV(Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    Do Afastamento para Participao em Programa de Ps-Graduao Stricto Sensu no Pas

    Art. 96-A. O servidor poder, no interesse da Administrao, e desde que a participao no possa ocorrersimultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio, afastar-se do exerccio docargo efetivo, com a respectiva remunerao, para participar em programa de ps-graduao stricto sensu eminstituio de ensino superior no Pas. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    1o Ato do dirigente mximo do rgo ou entidade definir, em conformidade com a legislao vigente, osprogramas de capacitao e os critrios para participao em programas de ps-graduao no Pas, com ou semafastamento do servidor, que sero avaliados por um comit constitudo para este fim. (Includo pela Lei n11.907, de 2009)

    2o Os afastamentos para realizao de programas de mestrado e doutorado somente sero concedidosaos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo rgo ou entidade h pelo menos 3 (trs) anos paramestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, includo o perodo de estgio probatrio, que no tenham se afastadopor licena para tratar de assuntos particulares para gozo de licena capacitao ou com fundamento nesteartigo nos 2 (dois) anos anteriores data da solicitao de afastamento. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    3o Os afastamentos para realizao de programas de ps-doutorado somente sero concedidos aosservidores titulares de cargos efetivo no respectivo rgo ou entidade h pelo menos quatro anos, includo operodo de estgio probatrio, e que no tenham se afastado por licena para tratar de assuntos particulares oucom fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores data da solicitao de afastamento. (Redao dadapela Lei n 12.269, de 2010)

    4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos 1o, 2o e 3o deste artigo tero quepermanecer no exerccio de suas funes aps o seu retorno por um perodo igual ao do afastamento concedido.(Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    5o Caso o servidor venha a solicitar exonerao do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o perodo

    de permanncia previsto no 4o deste artigo, dever ressarcir o rgo ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no

    8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeioamento. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    6o Caso o servidor no obtenha o ttulo ou grau que justificou seu afastamento no perodo previsto,

    aplica-se o disposto no 5o deste artigo, salvo na hiptese comprovada de fora maior ou de caso fortuito, acritrio do dirigente mximo do rgo ou entidade. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    7o Aplica-se participao em programa de ps-graduao no Exterior, autorizado nos termos do art. 95

    desta Lei, o disposto nos 1o a 6o deste artigo. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    Captulo VI

    Das Concesses

    Art. 97. Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do servio: (Redao dada pela Medidaprovisria n 632, de 2013)

    I - por 1 (um) dia, para doao de sangue;

    II - pelo perodo comprovadamente necessrio para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, emqualquer caso, a dois dias; e (Redao dada pela Medida provisria n 632, de 2013)

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    III - por 8 (oito) dias consecutivos em razo de :

    a) casamento;

    b) falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda oututela e irmos.

    Art. 98. Ser concedido horrio especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidadeentre o horrio escolar e o da repartio, sem prejuzo do exerccio do cargo.

    1o Para efeito do disposto neste artigo, ser exigida a compensao de horrio no rgo ou entidade quetiver exerccio, respeitada a durao semanal do trabalho. (Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n 9.527, de10.12.97)

    2o Tambm ser concedido horrio especial ao servidor portador de deficincia, quando comprovada anecessidade por junta mdica oficial, independentemente de compensao de horrio. (Includo pela Lei n 9.527,de 10.12.97)

    3o As disposies do pargrafo anterior so extensivas ao servidor que tenha cnjuge, filho oudependente portador de deficincia fsica, exigindo-se, porm, neste caso, compensao de horrio na forma doinciso II do art. 44. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    4o Ser igualmente concedido horrio especial, vinculado compensao de horrio a ser efetivada noprazo de at 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-Adesta Lei. (Redao dada pela Lei n 11.501, de 2007)

    Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administrao assegurada, nalocalidade da nova residncia ou na mais prxima, matrcula em instituio de ensino congnere, em qualquerpoca, independentemente de vaga.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo estende-se ao cnjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteadosdo servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorizao judicial.

    Captulo VII

    Do Tempo de Servio

    Art. 100. contado para todos os efeitos o tempo de servio pblico federal, inclusive o prestado sForas Armadas.

    Art. 101. A apurao do tempo de servio ser feita em dias, que sero convertidos em anos, consideradoo ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

    Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 102. Alm das ausncias ao servio previstas no art. 97, so considerados como de efetivo exerccioos afastamentos em virtude de:

    I - frias;

    II - exerccio de cargo em comisso ou equivalente, em rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dosEstados, Municpios e Distrito Federal;

    III - exerccio de cargo ou funo de governo ou administrao, em qualquer parte do territrio nacional, pornomeao do Presidente da Repblica;

    IV - participao em programa de treinamento regularmente institudo ou em programa de ps-graduaostricto sensu no Pas, conforme dispuser o regulamento; (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)

    V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para

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    promoo por merecimento;

    VI - jri e outros servios obrigatrios por lei;

    VII - misso ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    VIII - licena:

    a) gestante, adotante e paternidade;

    b) para tratamento da prpria sade, at o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo deservio pblico prestado Unio, em cargo de provimento efetivo; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    c) para o desempenho de mandato classista ou participao de gerncia ou administrao em sociedadecooperativa constituda por servidores para prestar servios a seus membros, exceto para efeito de promoo pormerecimento; (Redao dada pela Lei n 11.094, de 2005)

    d) por motivo de acidente em servio ou doena profissional;

    e) para capacitao, conforme dispuser o regulamento; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    f) por convocao para o servio militar;

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

    X - participao em competio desportiva nacional ou convocao para integrar representao desportivanacional, no Pas ou no exterior, conforme disposto em lei especfica;

    XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 103. Contar-se- apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    I - o tempo de servio pblico prestado aos Estados, Municpios e Distrito Federal;

    II - a licena para tratamento de sade de pessoal da famlia do servidor, com remunerao, que exceder a30 (trinta) dias em perodo de 12 (doze) meses. (Redao dada pela Lei n 12.269, de 2010)

    III - a licena para atividade poltica, no caso do art. 86, 2o;

    IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital,anterior ao ingresso no servio pblico federal;

    V - o tempo de servio em atividade privada, vinculada Previdncia Social;

    VI - o tempo de servio relativo a tiro de guerra;

    VII - o tempo de licena para tratamento da prpria sade que exceder o prazo a que se refere a alnea "b"do inciso VIII do art. 102. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    1o O tempo em que o servidor esteve aposentado ser contado apenas para nova aposentadoria.

    2o Ser contado em dobro o tempo de servio prestado s Foras Armadas em operaes de guerra.

    3o vedada a contagem cumulativa de tempo de servio prestado concomitantemente em mais de umcargo ou funo de rgo ou entidades dos Poderes da Unio, Estado, Distrito Federal e Municpio, autarquia,fundao pblica, sociedade de economia mista e empresa pblica.

    Captulo VIII

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    Do Direito de Petio

    Art. 104. assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de direito ouinteresse legtimo.

    Art. 105. O requerimento ser dirigido autoridade competente para decidi-lo e encaminhado porintermdio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Art. 106. Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeiradeciso, no podendo ser renovado. (Vide Lei n 12.300, de 2010)

    Pargrafo nico. O requerimento e o pedido de reconsiderao de que tratam os artigos anteriores deveroser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

    Art. 107. Caber recurso: (Vide Lei n 12.300, de 2010)

    I - do indeferimento do pedido de reconsiderao;

    II - das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    1o O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido adeciso, e, sucessivamente, em escala ascendente, s demais autoridades.

    2o O recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado orequerente.

    Art. 108. O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de 30 (trinta) dias, acontar da publicao ou da cincia, pelo interessado, da deciso recorrida. (Vide Lei n 12.300, de 2010)

    Art. 109. O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo, a juzo da autoridade competente.

    Pargrafo nico. Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou do recurso, os efeitos da decisoretroagiro data do ato impugnado.

    Art. 110. O direito de requerer prescreve:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ouque afetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaes de trabalho;

    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    Pargrafo nico. O prazo de prescrio ser contado da data da publicao do ato impugnado ou da datada cincia pelo interessado, quando o ato no for publicado.

    Art. 111. O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, interrompem a prescrio.

    Art. 112. A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada pela administrao.

    Art. 113. Para o exerccio do direito de petio, assegurada vista do processo ou documento, narepartio, ao servidor ou a procurador por ele constitudo.

    Art. 114. A administrao dever rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

    Art. 115. So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos neste Captulo, salvo motivo de fora maior.

    Ttulo IV

    Do Regime Disciplinar

    Captulo I

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    Dos Deveres

    Art. 116. So deveres do servidor:

    I - exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo;

    II - ser leal s instituies a que servir;

    III - observar as normas legais e regulamentares;

    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    V - atender com presteza:

    a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situaes de interessepessoal;

    c) s requisies para a defesa da Fazenda Pblica.

    VI - levar as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo ao conhecimento da autoridade superiorou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente paraapurao; (Redao dada pela Lei n 12.527, de 2011)

    VII - zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico;

    VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartio;

    IX - manter conduta compatvel com a moralidade administrativa;

    X - ser assduo e pontual ao servio;

    XI - tratar com urbanidade as pessoas;

    XII - representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder.

    Pargrafo nico. A representao de que trata o inciso XII ser encaminhada pela via hierrquica eapreciada pela autoridade superior quela contra a qual formulada, assegurando-se ao representando ampladefesa.

    Captulo II

    Das Proibies

    Art. 117. Ao servidor proibido: (Vide Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato;

    II - retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio;

    III - recusar f a documentos pblicos;

    IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de servio;

    V - promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio;

    VI - cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuioque seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

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    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou apartido poltico;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parenteat o segundo grau civil;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funopblica;

    X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou no personificada,exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio; (Redao dada pela Lei n11.784, de 2008

    XI - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar debenefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies;

    XIII - aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades particulares;

    XVII - cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes deemergncia e transitrias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com ohorrio de trabalho;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Includo pela Lei n 9.527, de10.12.97)

    Pargrafo nico. A vedao de que trata o inciso X do caput deste artigo no se aplica nos seguintescasos: (Includo pela Lei n 11.784, de 2008

    I - participao nos conselhos de administrao e fiscal de empresas ou entidades em que a Uniodetenha, direta ou indiretamente, participao no capital social ou em sociedade cooperativa constituda paraprestar servios a seus membros; e (Includo pela Lei n 11.784, de 2008

    II - gozo de licena para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada alegislao sobre conflito de interesses. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008

    Captulo III

    Da Acumulao

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituio, vedada a acumulao remunerada de cargospblicos.

    1o A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaespblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dosTerritrios e dos Municpios.

    2o A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade dehorrios.

    3o Considera-se acumulao proibida a percepo de vencimento de cargo ou emprego pblico efetivo

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    com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remuneraes forem acumulveisna atividade. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 119. O servidor no poder exercer mais de um cargo em comisso, exceto no caso previsto no

    pargrafo nico do art. 9o, nem ser remunerado pela participao em rgo de deliberao coletiva. (Redaodada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica remunerao devida pela participao emconselhos de administrao e fiscal das empresas pblicas e sociedades de economia mista, suas subsidiriase controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a Unio, direta ou indiretamente, detenhaparticipao no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislao especfica. (Redao dada pelaMedida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quandoinvestido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipteseem que houver compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles, declarada pelas autoridadesmximas dos rgos ou entidades envolvidos.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Captulo IV

    Das Responsabilidades

    Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de suas atribuies.

    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte emprejuzo ao errio ou a terceiros.

    1o A indenizao de prejuzo dolosamente causado ao errio somente ser liquidada na forma prevista noart. 46, na falta de outros bens que assegurem a execuo do dbito pela via judicial.

    2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante a Fazenda Pblica, em aoregressiva.

    3o A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o limitedo valor da herana recebida.

    Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputadas ao servidor, nessaqualidade.

    Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado nodesempenho do cargo ou funo.

    Art. 125. As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal quenegue a existncia do fato ou sua autoria.

    Art. 126-A. Nenhum servidor poder ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar cincia autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente paraapurao de informao concernente prtica de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda queem decorrncia do exerccio de cargo, emprego ou funo pblica. (Includo pela Lei n 12.527, de 2011)

    Captulo V

    Das Penalidades

    Art. 127. So penalidades disciplinares:

    I - advertncia;

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    II - suspenso;

    III - demisso;

    IV - cassao de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituio de cargo em comisso;

    VI - destituio de funo comissionada.

    Art. 128. Na aplicao das penalidades sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao cometida,os danos que dela provierem para o servio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes e osantecedentes funcionais.

    Pargrafo nico. O ato de imposio da penalidade mencionar sempre o fundamento legal e a causa dasano disciplinar. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 129. A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao de proibio constante do art.117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamentao ou norma interna,que no justifique imposio de penalidade mais grave. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 130. A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com advertncia e deviolao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de demisso, no podendoexceder de 90 (noventa) dias.

    1o Ser punido com suspenso de at 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se aser submetido a inspeo mdica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidadeuma vez cumprida a determinao.

    2o Quando houver convenincia para o servio, a penalidade de suspenso poder ser convertida emmulta, na base de 50% (cinqenta por cento) por dia de vencimento ou remunerao, ficando o servidor obrigadoa permanecer em servio.

    Art. 131. As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros cancelados, aps o decursode 3 (trs) e 5 (cinco) anos de efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no houver, nesse perodo,praticado nova infrao disciplinar.

    Pargrafo nico. O cancelamento da penalidade no surtir efeitos retroativos.

    Art. 132. A demisso ser aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administrao pblica;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinncia pblica e conduta escandalosa, na repartio;

    VI - insubordinao grave em servio;

    VII - ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, salvo em legtima defesa prpria ou de outrem;

    VIII - aplicao irregular de dinheiros pblicos;

    IX - revelao de segredo do qual se apropriou em razo do cargo;

    X - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional;

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    XI - corrupo;

    XII - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas;

    XIII - transgresso dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas, aautoridade a que se refere o art. 143 notificar o servidor, por intermdio de sua chefia imediata, para apresentaropo no prazo improrrogvel de dez dias, contados da data da cincia e, na hiptese de omisso, adotarprocedimento sumrio para a sua apurao e regularizao imediata, cujo processo administrativo disciplinar sedesenvolver nas seguintes fases:(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    I - instaurao, com a publicao do ato que constituir a co