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L ~ I N! 1 . 578

de 0 7 de outubro de 1. 070 LEI 3039/85 REVOGADA PELA LC 267 /0 3 E 271/03

CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES

A Câlllar a l.Iuniclpal ele São José dos CaJlpos aprova

e eu sancio1w e promulgo a seguinte Lei:

TfTULO I

Parte Geral

CAPÍTULO I

Aplicação do CÓdigo

Artigo 1- - O CÓdigo de EdificaçÕes de São José

dos Caw.pos , disciplina tÔda construção ou demolição realizada no Mu ,

nicipio .

Parágrafo Único - Equipara- se ao proprietário o , - ,

promitente comprador, o cess ionario deste ou o promitente cession!!

rio com titulo do qual constam cláusulas de irrevo7abilidade e ir­

retratabiliuade , de iJUissão na posse do i mÓvel c conse11timento pa­

ra deuolição e construção . ... , ,

Artigo ~~ - O objeto deste Codigo e orientar a

construção , determin~~r os processos de aprovação , construção e fis

cali;tação , assim como as condiçÕes r:1inimas que satisfaçam asegura.!!

ça , o confÔrto o a hlgiênc clos usuários e cl~mais cicla<Iãos . , , '

Artigo 3~ - O Co.!igo adaptar-sc-.:1 as leis de pl!!,

ncjatlCll to e as sucessivas al tera~·Õcs de ter;ninaclas pela .\.d.:.!Iini str a--çao :.;uni clpal .

Artigo 4g - ~ste CÓdigo revoga , expll ci taiJcnte a

l ei nQ ::!31 , de 11 de j aaeiro de 1 054 , as leis )O: teriorcs e tÔdas

ns U.i::;posiçÕes e::1 contrário .

. / ...

C;;.PÍT'CLO II

Proce ssruJ.eato de ?rljctos e Constru~Ões

Seção I l rofi ssionair.: ha~ll i _.,í.O[· l'"r n con&truir

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Revogada pela Lei n. 3.039/85.
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- 2-... ARTIGO 5º - TÔda construçao terá um construtor

responsável e obedecerá a um projeto elaborado por profissio -

nais legalmente habilitados • ... ARTIGO 62 - Sao considerados 1Jrofissionais legalme.E:

te habilitados a projetar, construir , calcul ar e orientar , os

pr ofissionais que satisfizerem às exigências da le ~islaçio do

exercício das profissÕes de en;.~enheiro e arquiteto e à legisla ....

çao complementar do CREA e CONFEAo

PARÁGRAFO 12 - As firmas e os profis sionais legal -ment e habilitados deverão , para o exercício de suas atividades

em são José dos Campos, estar inscritos na Prefeiturao PARÁGRAFO 22 - Para a inscrição , a Prefeitura mante

.... rá um livro especial , em que se anotarao as s eguintes informa-

çoes :

a) - número do requerimento ;

b) - nome da pes soa, firma ou emprêsa ; c) - enderêgo da pessoa, firma ou emprêsa ;

d) - nome do responsável técnico;

e) - indicação do diploma ou título;

f) - número da carteira profissional;

g) - assinatura do r esponsável técnico;

h) - taxas cobradas; -i) - observaçoes; ...

Seccao II ... -

Apresentaçao e a provaçao de projetos -ARTIGO 7º - Para a aprovaçao de projetos de constru - .... çoes, modificaçoes ou demoliçoes , o interessado deverá a pre s eQ tar à Prefeitura os seguintes documentos :

I - requerimento;

II - planta de locação (3 vias) ; III - pro j eto de arquitetura (3 vias) ;

PARÁGRAFO 1 º - O requerimento , assinado pelo pro- -

prietário , co nterá o nome do proprietário, o enderêço , o local

da obra com i ndicação da rua , a natureza e destino da obra, a

área a ser construída ou demolida e o autor do projeto .

PARÁGRAFO 2º - A planta de locação deverá conter , -- -em escala nao inferior a 1 : 500 , as s eguintes informaçoes grá--

ficas :

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-3-

a) dLtensõc s c -1rcas elo lote;

b) aC('!lSus uo lote c ,~.JO!ilção da quadra; c) lo1:cs vizinl10s com ~rua nu ncrnção;

d) orientação;

e) po~ ição da construção ,_lroj e tnda, com nf'lsta<..e lto dns divisas;

f) indlcaç~o de curvas de n{vcl . , ,

Para~r~fo 3~ - O projeto, a ser aprescntaoo , em co-pias holiogr~f~cns , dever~ constar de :

a) planta de cada pav i Hmto do e di fi eio e respc ctl­vas depcnd~ncias , com a indicação do destino , a ser dado a ca­

da COIU!JartiClento c snas dirJensÕc s (escala 1: 100) ;

b) olcvnção dn(s) farhada(s) voltada(s) para a via pÚhlica- (escala 1:100);

c) cortRs longitudinal e transversal pelas rJais importantes do ediffcio (escala 1: 100);

partos

d) projeto estrutural compl eto apresentant1o assi na­

tura do profissional responsável velo c~lculo (:::!vias); ) - , ,

e projeto de L1: talaçocs ele'tricc.s ,hidraulicas esa

nitárias (2 vias) ;

f) cemorial descritivo , explicando: 1 natureza e local da obra ;

, 3 - area do terreno ;

3 -área ocupada pel a construção; 4 - ~ren total aa construção ;

5 - nome do proprietário e assinatura ; 6 - nome do respons~vcl pela execução elo proj eto e

( , assinatura; t1 tu lo e nW!1ero da carteira profissional ;

7 - nome do respons~vcl ~ela execução da obra , assi , ,

natura , ticulo e numero da carteira profissional . , - ,

Puragrafo 4~ - As refontas e edificaçoes com arcas inferiores a 150 , 00 m2 (cento e cinquenta wetros quadrados) , p.Q.

derão , salvo nos casos considerados especiais pela Prefeitnra,

ser isentas da apr esentação dos docw:.J.entos a que se refere o § 32 , item "d" e "e'', devc~do entretanto ser indicadas esquem~ti cauc~te os elementos estruturais c os de instalaç~es el~tr1cas

e hidro-sanit~rias .

. / ...

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- 4-,..,

PARÁGRAFO 5~ - Nos projetos de modificaçao , acrés-cimos e reconstrução de edifícios serão observadas as seguin­tes convençoes :

,..,

a) - tinta preta : construçao a ser conservada; ...,

b) - tinta vermelha: construçao a ser executada; -c ) - tinta amarela : construçao a ser demolida . ARTIGO 82 - A Prefeitura poderá, obedecidas às

normas do. CREA., elaborar e fornecer projetos de constru­çÕes populares a pesso~s sem habilitação pr6pria e os que re queiram para sua moradia .

-Secçao III Licença para construir - -ARTIGO 92 - Nenhuma construçao , reconstruçoes, a-

créscimo ou demolição será feita sem pr~via licença da Pre -feitura.

PARÁGRAFO 12 - A licença dependerá da existência­de um pro jeto aprovado , podendo ser requeridas , ao mesmo te~

,..,

po , a aprovaçao e a licença. - -PARÁGRAFO 22 - As licenças de construçao terao v~ lidade de um ano para o início das obras.

PARÁGRAFO 32 - Se, depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de construção, houver mudança de plano, o interessado deverá requerer nova aprovaç;o do projeto , assi--nalando as alteraçoes . -ARTIGO 10 - Independem de apresentaçao de proje -tos, assim como n;o necessitam alvará de licença, as depen -

 ,..., ,.., ,..,

dencias nao destinadas à habitaçao humana, desde que nao te-nham fim comercial , paisagístico ou industrial e que tenham-... área inferior a 8,00 m2 (oito metros quadrados) , com exceçao -das inst alaçoes sanitárias externas .

-Secçao IV Vistoria

.., ARTIGO 11 - Termi na da a construçao ou reforma de

um prédio, qualquer que seja o seu destino , o mesmo sbmente­poderá ser habitado, ocupado ou utilizado ap6s a concessão -

\\ I;

do habite- se .

PARÁGRAFO 12 - O "habite- se" será solicitado pelo proprietário ou pelo construtor e será concedido pelo setor­

responsável pelas Obras Particulares, depois de ter verifi ca

do:

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-5-a) - estar a construçio completamente concluí da ; b) ter sido obedecido ao projeto aprovado ; c) ter sido construído passeio e colocada a placa

de numeraqao . PARÁGRAFO 2Q - Os concessionários, departamentos ou

autarquias responsáveis pelo f ornecimento de água, luz , gás e telefone somente poderão ligar , em caráter definitivo , suas rê -des a construçoes novgs que possuam "habite- se " •

.... Secçao V . -Demoliçoes

.... ARTIGO 12 - No caso de demoliça o total ou parcial,-

de qual~uer obra , o interessado deverá obter previamen~e auto--rizaçao da Prefeitura, solicitada por requerimento acompanhado pela planta de locao~o e projeto (em caso de demoliç;o parcial ou reforma) . -ARTIGO 13 - A demoli çao total ou parcial das constEU ç~es será imposta pela Prefeitura, mediante intimaç~o , nos se­guintes casos :

I - quando clandestina, entendendo- se como tal a que fÔr feita sem prévia aprovaç~o do projeto e ou sem alvará­de licença ;

II - quando fei t a sem observância do alinhamento for necido ou com desrespeito ao projeto aprovado;

III - quando houver ameaça de ruína ou perigo para transeuntes ;

IV - quando em desacÔrdo com as leis de planejamen to . -PARÁGRAFO lº - As demoliçoe s , no todo ou em parte , serao feitas pelo proprietário ou às suas custas .

. PARÁGRAFO 2º - O proprietário poderá , dentro de 48 (quarenta e oito) horas que se se~uirem à intimaç;o, pleitear­seus direitos, requerendo vistoria na construção , a qual deve­rá ser feita por dois peritos profissionais, sendo um obrigato riamente da Prefeitura e correndo as despesas por sua conta .

PA11ÁGRAFO 3º - Intimado o proprietário do resultado da vistoria , seguir- se - á o processo administrativo , passando-­se à ação demolit6ria, se não forem cumpridas as prescriç~es -do laudo .

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-HCR!:.iAS G.El:~::-:1'].:.;.3 J;.s B JI?I !AÇC3S

C~'-P!~ULO I n ~- '1\1'7o "Ç . O 'O ...., • rr-n-'IRO lit • .i 1.1.~ rl . ..:l •• ...) _,,._ i_,_.

ARTIGO 14 - O alinholliento do lote ser& fornecido pela -Prefei tu:c::~, quanv.o da aurov8q:.....o do p1·o ,jato , e ir1dic:J.do na -~l::ltl·~a de locaçao , obe<iecendo à . .:: diretl'izes gerais ditadas -

pelas leis de planej:J.mento ou rro.i~to :.l.<J.Ota do pela Prefei tu-

ra . AHTIGC 15 - Os recuos, [;aD'::ll'ito::; , ~1·ea ... de ocu_klacao e

denaiQade ser;o dstermina~os pela rrefeitura , ae ac6r:o com -as deteroina::;oes J.a-. l eis de pl:ln...!.·a· ento . ' '""m I ... r 1 r ~ ~ ~ . ' • • • d ~~ ... - ·'··"" o - ...!.1:' zonas uo .. un.""..;.~.l:) lu.-..1ca a.:; pela :Ere-- -:t'ei turs, os terrenos nao edificados aeve_'ao ter , no :1linha

mento , fechos Je alvcnnria ou concreto bté l , 80m (uc 2etro e

o::. tents c e n't í_etros) de al tnra . C prourü:'t:S ::.o de t6 da

constrUÇ:J.ú nova é obrigaô.o a construLc o passeio ec sua te2-_ taua 1 ele acôr~o co..1 o desenho ou inuic::1cao dada pe la Pre:fei­

tnra .

PARÁGRA~'G lQ - A Prefeitura poJ.erá construir os pas--seios , ..Licando, no entanto , o T·r·o .•r:Le t·1 i o na o bri.çaçao do

resyectivo pagamento ~ Prefeitura .

P.i. • ..ic:::L-\'i'C 2º - O J:lref'ei to pol1CJ.r·á determinar a cor:s -truç~o oori~at6ria de ~asseios ajar~in3~os e~ certas ruas -da ciL.a ..1e , fi c::m~...o sua co nst~~uç·ao a c ar :o .... o ooraó.or , no t1·echo cor-r .. .;sDOtldente à res ;.J,.ctiva teGtao.a .

FAJ.~ ;:.A:J'ü 3º - !.8. hi. 6tese .ie construr·Ões anteriores - -a ez~a lei, o prazo pa~3 co~clus~o d~ construçao ao ~asseio-

será de 60 (sessenta) uias a~Ó3 a intimaç;o f~ita pela Pre -

feitura . - -... ~"qTIGO 17 - :~enl1ur.r..a construçao ou ae;J.Oliçao ~;oderá

ser feita no alinllar.::J.ento dos lo~radouros públicos sem que

ha.ia em tôda a testada Ul1 t2pune J:ll'OVi36rio de , .ve l o menos ,

2,0cm (dois oetros) de altw:·s. , construíclo com tl~terial ade ­

quado .

l"~A-~AGLj.J~'C ÚNICO - Se neces.Jário , o c·1nteiro de obra -

poderá ocupar até netade da largura do passeio , desde que

a 1aetade restante seja p2.vir:1entada e m~mti da livre e limpa ,

paru uso nos transeuntes .

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- 7--AETIC~ 18 - Os anaaimes deverao satisfazer a perfei--tas condiçoes de segurança , tanto para empregados na obra como

para os vizimJos e o público em geral , devendo os monta- cargas da obra ser guarn~cidos em t8das as faces externas , inclusive -inferior , com fechamento perfeito , para impedir a queda de mate

.riais e oferecer segurança aos usuárics .

CAP1Tl LO II - - -VENTILAÇAO , I~!SOLAÇAC E ILUMINAÇAO - -ARTIGC 19 - Consideram-se vaos de iluminaçao direta-e natural as abertura~ que se comunicam diretament8 com o logr~ a ouro ou área livreo

.... .... .... ARTIGO 20 - Os vaos de iluminacao e ventilaçao deve-

rão ter área superior a 1/6 (um. sexto) da área ao piso do com -

partimento que atendem. -ARTIGO 21 - Nao serao considerados ventilados ou ilu minados os comT.-artimentos cuja profundiaade , a partir da abertu ra iluminante , fÔr maior que três vêzes o seu pé- direitoo - .... -ARTIGO 22 - As vergas nos vao ~ deiluminaçao nao pode

rão ultr apassar a l/6 (um sexto) do pé- direito . AnTIGO 23 - Os banheiros . c0rredores, cozinhas e

quartos de empregada , poderão ser ventilados e iluoinados, atra -vés de área aberta ou de circulaçao externa respeitado o artigo 20 dêste Código desde que respeitadas as áreas mínimas de vãos­em cada peça e que , na área aberta ou de circulação externa, o vao , para o exterior , seja correspondente à área das peças ven­tiladas e iluminaaas através dêle .

.... -ARTIGC 24 - Serao dispensados de i lutninaçao direta e natural:

I - corre dores e "halls" de área infer ior a 10m2 (dez metros quadrados) ;

II - banheiros e corredores de edifícios residenciais , -provio.os de ventilaçao artificial assegurada por poços ou duto s

independentes para cada peça; -III - compartimentos que , pela sua utilizaçao , justifi que a ausência de iluminação natural , tais como cinemas e l abo-- ,. . rat6rios fotográficos , o.e sde que disponham de ventilaçao mecan1.

ca ou ar condicionado;

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- 8-IV - portarias, dep6si tos de u t ensílios ou malas , ar

mários até 2,00 m2 (uois metros quadrados) e dep6sito de lixo­em edifícios .

PARAGRAFO 12 - Os poços de ventilaç;o deverão permi tir a inscriç;o de um círculo de 60 em (sessenta centímetros) ­de diâmetro (círculo hor izontal) , com área calculada segundo ­a tabe l a úO artigo 28 (vinte e oito)o

PARÁGRAFO 22 - Em qualquer caso de ventilação aecâ-... nica ou ar conãicionaào será obrigat6ria a apresentaçao de pr9 jeto por profissional espe cializado , acompanhado de memorial -

.... descritivo contendo a especificaçao do e·ui~amento , os óados e os cálculos necessários assim como a instal~ç;o do equi~amento

.... para a concessao do "habite- se " .

ARTIGO 25 - As aberturas destinadas à insolação, i -- - -luminaçao e ventilaçao , aeverao apresentar as seguintes áreas-mínicnas :

I - 1/8 ( urr. oitavo) da área útil do compartiffiento , quando voltada para o logradouro, área de frente ou de fundo ;

II - 1/7 (um sétimo) aa área útil ao com~artimento , quando voltada para espaço aberto em duas opostas (corredor) ;

III - 1/6 (um sexto) da área útil do compartimento , -quando voltada para espaço livre fech<Jdo .

PARAGRAFO 11NICO - r!!etaue , no mínimo , da área ilumi-... nante exigida deverá ser destinada à ventilaçao .

ARTIGO 26 - Os ínaices de áreas de iluminação por -....

áreas fechadas e por corredor, sao os constantes das tabelas I e Il anexas a iste C6di go .

PA.R.ÁG.rtAFO 12 - Conside r am-se como suficientes para insolação de àormit6rios , independente da orientação , os espa-... ços livres fechados , conforme diruensoes tais que contenham em plano horizontal , área equivalente a H2/4 , sendo o mínimo de -lO , OOm2 (dez metros ~uadraaos) .

PARÁGRAFO 2º - "H" é a diferença de nível entre o -p i so do primeiro e o teto do último pavimento .

PARÁGRAFO 3º - ~ permitido calcular e executar o es paço livre fechado correspondente a cada pavimento .

PARÁGRAFO 42 - Os espaços livres fechados poder ão t e.'!;' qualquer forma , desde que possam secr:J:.!re ser inscritos no pl~ no horizontal um cí rculo de raio H/4 , sendo H/4 sempre maior -

que dois metro s (2 , 00m) o

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- 9-PARÁGRAFO 5º - Os es~aços livres a uertos em duas f a

ces opostas - corredores - quanüo para insolação êe dormit6- -,.., -

rios, indepe nu.ente da orientaçao, apenas serao consiC.erados su ficientes se possuírem largura igual ou maior que H/5 , com mí­nimo de 2 , 50m (õ.ois metros e cinquenta centímetros) .

PARÁGRAFO 6Q - Para iluminação de copas , cozinhas e -despensas , serao suficientes os es})aços livres abertos , em auas faces opo~tas , quanuo aispuserem de largura i gual ou supe rior a H/12 , com mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centíme tros) . -PARÁGRAFO 7º - Para iluminaçao õ.e copas, cozinhas e despensas , será considerado suficiente o espaço l ivre fechado ,

em pr,dio de a t ' 3 (tr~s) pavimentos, a área mí nima de 6,00 m2 (seis metros quadrados) , com di~ensão mínima de 2 , 00 m (dois ­metros) , e respeitada a relaçã~ 1 : 11/2 , entre os 1adoso

PáRÁGRAFe 8Q - Para cada pavimento excedente dos tr~s será acrescida uma área de 2,00 m2 (~o i s metros quadra- -dos). -PARÁGRAFO 92 - Para venti1açao de compartimentos sa nitários, caixas de escadas e corredores , de mais de lO, COm (dez metros) de comprimento , será suficiente o espaço livre fe chado , até 4 (quatro) pavi~entos , ue área mí nima de 4,00m2 · (quatro metros quadrados) . Para cada pavimento excedente have­rá acréscimo de 1, 00 m2 (um metro cuadrado) por pavimento, res peitando a dimensão mínima de 1,50m (u~ metro e cinquenta cen­tímetros) e a relação de 1 : 11 : 1/ 2 entre as dimensÕes .

PARÁGRhFO lC - No ca~o de e difícios de apartamentos, hot,is, hospitais, lojas , escrit6rios, a ventilação àos campa~ timentos sanitários poderá s er inuireta ou forçada .

CAP!TULO III DIIiiENSÕJ~S .M! Nil,..AS .UOS CO!I'IPAHTTI-JLENTOS - -ARTIGO 27 - Sao as seguintes as áreas , dimensoes mí

nimas e p é uireito permitidos para compartimentos:

Área - Pé- Di reito ComEartimentos Dimensao

I - Salas 12 , 00 m2 3 ,00 m 2,60 II - Quartos 10 , 00 m2 2 , 80 m 2, 60

III - Cozinha 5 ,00 m2 1,80 m 2,40

IV - Banheiros 2,00 m2 1 , 50 m 2,25

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V - Quarto de empregada VI ~ Instalação sanitária

VII - Área de serviço VIII - Locais de Trabalho Bu­

rocrático

6,00 m2 1, 50 m2

lO,OO m2 14,00 m2

-10-

2,00 m 2,40 1,00 m 2,25 1,20 m 2,40

2,85 m 2,60 3,00 m 3,00 IX - Lojas

PAR.AGR..-tFO 1º - TÔõa habitação, terá, no mínimo, 31,00 m2 (trinta e um .. 1etros quadrados) de co nstrução e um quarto , uma sala, um banheiro e uma cozinha .

FARÁGR;~o 22 - As instalaçÕes sanitárias deverão -conter bacia sanitária, lavatório e chuveiro .

- -ARTIGO 28 - As áreas de circulaqao deverao ter as seguintes larguras mínimas :

I - corredores internos de residências - lO% (dez por cento) do comprimento , com um mínimo de 0,80 m (oitenta -centímetros). -II - circulaçao coletiva até 2o ,oo m (vinte metros) de comprimento - 8% (oito por cento) ao comprimento , com um mí nimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

III - circulação entre 2C , CGm (vinte metros) e 50 , 00m (cinquenta metros) de comprimento - 6% (seis por cento) uo co~

pri~ento, com um mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) . IV - circulação de mai s de 80 , 00m (oitenta metros) ­

de com~rimento- mínimo de 3,00m (três metros) . PARÁGRAFO 12 - Nos vestíbulos e área- frente e ele­

vadores, a largura mínima será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) .

PAR.AGRAFO 22 - Os pés-direito mínimos de 2 , 60m (dois metros e sessenta centí metros) para "halls "; os corredo res e garagens 2 ,25m (~ois metros e vinte e cinco centí~etros); e 2,60m (nois metros e sessenta centímetros) para uemais com--partimentos, salvo construçoes especiais e justificaüas tecni camente.

CAPí TULO IV ....

MATERIAIS DE CONSTRUÇQO E PROCESSOS CONSTRUTIVOS ARTIGO 29 - Os materiais de construçao, o seu em­

prêgo e a técnica de sua utilização deverão satisfazer às es-- -pe cificaçoes e normas adotadas pela Associaçao Brasileira de Normas Técnicas .

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ARTIGO 30 - Nas cozinhas, banheiros, toaletes e sanitários , o revestimento uas paredes até 1,30m (um metro­e trinta centímetros) de altura, bem como dos pisos , deverá

·ser material impermeável e lavável . ARTIGO 31 - Na cozinha, sempre que houver pavi

mente superposto , o teto deverá ser construío.o de material­incombustível .

ARTIGO 32 - Nos compartimentos sanitários provi­dos de aquecedor a gás , carvão ou similar, ueverá s .:; r asse--gurada a ventilaçao por meio ae aberturas ~r6ximas ao piso-e ao teto .

ARTIGO 33 - Nas g~ragens, as paredes do piso ao teto , e os p isos serão obrigatoriamente, revestidos de mate r ial lavável e i mpermeável , com ralos, torneiras e rampas -até 20% (vinte por cento). -ARTIGO 34 - Nas construçoes terminadas em vias -nao servidas por rêde de esgotos , será tolerauo o uso àe fossas , uesue que essas sejam sépticas.

PARÁGRAFO lJ'NICO - Para a abertura das fossas re­feridas neste arti go será exi6 i uo o afastamento ue 1 , 50m (um metro e cinquenta centíllietros) o.e qualQuer eàific_ção , bem como o ~r.esmo afa~tamento quanto ct divisas e alinhamento -do lote .

CAP!TULO V DAS FACHADAS E SALI!NCLtS

.... ..,ecçao I

.Jas Fachao.as -ARTIGO 35 - A composiçao e a pintura das facha -das é livre dentro dos limites do bom senso estético, salvo nos casos de locais onde leis especiais estabelecerem res -trição em benefício de uma solução de conjunto .

PARÁGRAFO t1IUCO - As fachadas secundárias e os corpos sobrelevados, visíveis das vias públicas , terão tra tamento arquitetônico análogo ao da fach.aua principal.

ARTIGO 36 - O proprietário que construir com re­cuo do alinhamento , pondo a descoberto as paredes laterais­de prédios vizinhos, deverá revesti-las de maneira a consti

tulr conjunto harmÔnico .

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-12-AllTIGO 37 - Os objetos fixos ou móveis inclusive

,... anúncios e dizeres , constantes das fachadas, ficarao sujei-tas à aprovaç;o da Prefeitura.

,...

Secçao II Saliências

ARTIGO 38 - Para fins de determi nar as saliências sôbre o alinhamento das vias públicas de qualquer elemento -referentes às edificaçÕes , sejam construç;o em balanço ou elementos decorat ivo s . ficam as fachajas diviuidas em três­partes por 2 ( J.uas) linhas horizon.tai;3, yassana.o as alturas de 2 , 50m e 3,60m do vonto mais alto do meio f io.

PARÁGRAFO 12 - Na 1.Jarte in.t erior nao serao perm~ tiJas saliências .

PARÁGRAFO 22 - Na pa1·te mécüa serao permitidas -"' saliencias constituindo ornatos de outros elementos arquit~

tônicos, desde que não excedam a O, 40m ( ~uarenta centime- -tros) .

PARÁGRAFO 3º - Na p~rte suoerior serão permiti -das ~aliências até l , OCm (um oetro) nas ruas co~ largura su perior ou i~ual a 12,00m (doze metros) .

~RTIGO 39 - Quando as saliências forem constitui ,...

das por construçao em b~ü:?..nço , formando rec1nto s fechados ,-o total O.e sua projecão sÔbre no. plano horizontal não exce­derá a 0 , 30 m2 por metro de testadao

PAhÁGRAFO 12 - Nos edifí cios com mais de uma frente cada uma s erá cousicteraa.a isoladamente .

PARÁGRAFO 22 - A área de b::J.lanço sÔbre chanfro -de esquina será divi dida i gualmente entre as duas frentes .

ARTIGO 40 - Será permitida a constr ução de mar ­quises sÔbre os passeios, sob as seguintes condiçÕes :

a) - não excederem a 80.~1. da largura do passe i o com o máximo de 2 ,00m;

b) - o seu ponto oais baixo esteja no minimo 2,70m acima do nivel do passeio ;

c ) - pos suam e scoamento de águas pluviais por meio de conóutores embutidos nas paredes e li~alos a sarje­ta .

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T:!TULO III NO~AS ESPBC:!FICAS

CAP!TULO I -APLICAÇAO

-13-

ARTIGO 41 - As normas específicas sao complementa­res às normas genéri cas das edif icaGÕes , devendo os pro jetos­obedecer a ambas as categorias , prevalecendo a especifici aade apenas nos casos dos artigos s eguintes .

CAP:!TULO Il LOCAIS DE MORADIA

ARTIGO 42 - s ão considerados locais de mora di a , ha - -bitaçoe s indivi uuais , edifí cios de habitaçoes coletivas , bo -téis , motéis , pensÕes , internatos , quartéis e a s ilos . -PARÁGRAFO tlNICO - O uso do solo para a funçao de moradia será determinado pelas leis de planejamento .

Secçao I ... Habitaçoes Inaividuais

ARTIGO 43 - ~m tôua a habitação ia diviàual , com mais de 35,00 m2 (trinta e c i nco metros quadraJos) deverá ser previsto um local de, pelo menos 10 , 00 m2 (dez metros quadra­dos) para guar ua de veículo dentro do lote.

Se cçao II -Habitaçoes coletivas em edif ícios ARTIGO 44 - Os prédios de apartamentos e as e difi­

caçoes de dois ou mais pavi~entos destinados a mais de uma ha ..... -bitaçao deverao ter as paredes externas e as perimetrai s de -cada habitaçao, bem como , l ajes, pisos e escadas, construí dos

com material inco mnustível .

ARTIGO 45 - Cada ap~rtamento deverá possuir , no mí nimo, quatro compar timentos : sala , quarto , banheir o e cozirilia .

ARTIGO 46 - Cs edifícios de apartamentos com oito -ou mais apartamentos possuirao , no ''hall 11 de entrada , local -destinaão à portaria , dotado de caixa receptora de correspon­

dência . ARTIGO 47 - Nos edifícios de apartamentos de 12

(doze) ou mais unidades autônomas , deverá hav er , pe l o menos , um pequeno apartamento para moradia do zelador .

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- 14-PARAGRAFO nNICO - A moradia do zelador poderá si­

tuar- se em edícula , respeitadas as condiçÕes de ventilação, i~ .... -solaçao, e dimensoes mínimas .

ARTIGO 48 - Cs prédios de apartamentos deverão ser dotados de garagens , exclusivamente para estacionamento de au­tos de passeios, na proporção de l (um) carro para cada 100m2--de construçao 1 ~vendo ser considerada a área de 25,00m2 (vin -te e cinco me tro s quadrados) para estacionamento e circulaçao-de cada autom6vel.

PARÁGRAFO ffifiCO - Cada garagem deverá prever insta­lação sanitária de serviço .

ARTIGO 49 - t obriget6ria a instalacão de coletor -de lixo , dotado de tubos de queda e de dep6sitos cooJ capacida­de suficiente para acumular, durante 48 (quarenta e oito) ho -ras , os detritos provenientes dos apartamentos, sendo que :

I - a instalação deverá ser provida de tubos de la-vagem;

.... II - os tubos de queda deverao ser vent ilados na par

te sureriox· e elevar-se um metro, no mínimo, acima da cobertu ra.

ARTIGO 50 - Para os edifícios de habitaç Ões coleti­vas construídos sÔbre 11pilotis", não serão aprovados projetos-- .... que apresentarem soluçao estrutural ou elementos de construçao -ou ajardinamento ~ue prejudi quem a utilizaçao dos espaços no pavimento téi-reo , de acôrdo com sua descrição no pro ;i eto.

PARÁGRAFO 12 - As áreas fechadas não poderão ultra­passar 20% (vinte por cento) da área de projeção do edifício . -PARÁGRAFO 22 - Deverá ser prevista , para recreaçao, e circulação, a pavimentação de , no mínimo , 40% (quarenta por cento) da área ao blccoo

ARTIGO 51 - Os edifícios coCl mais de três pavimen tos , exclusive o térreo , deverão ser dotados de elevadores .

-Secçao III Hotéis, pensÕes e motéis

ARTIGO 52 - Além das disposiçÕes gerais dêste C6di­go que lbe forem aplicáveis , as construçÕes destinadas a ho- -- ' .... téis deverao satisfazer as seguintes condiçoes:

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I - além das peças destinadas à habitaçao , deverao , no mínimo , possuir as s eguintes dependências:

a) - vestíbulo; -b) serviços de portaria , recepçao e comunicaçao; c) - sala de estar; d) - cozinha para preparo do desjejum (área mínima­

de 20 m2 (vinte metros quadr ados) at é 10 ( dez) hóspedes e 0 ,40 m2 ( quarenta decímetros quadrados) por hóspede suplemen­tar;

e) - dependênci as para guarda de ute nsílios de lim-peza e serviços;

f) - rouparia; g) - depósito para guar da de bagagem de hóspedes; h) - vestiário e sanitários; i ) - estacionamento para autos na proporçao de um

box para cada 4 (quatro) hóspede s ; -j) - sala ãe administraçao para número de hóspedes-su~erior a 60 (sessenta) ;

k) - compartimento de a l moxarifado para número de hóspedes superi or a 100 (cem) .

II - quanao o botel servir refeiçÕes será obrigató -ria a existência de: -a) - sala de refeiçoes;

b) - cozinha;

c) - copa- despensa ; d) - câmaras fri gorí f icas ou geladeiras para conseE

var alimentos. III - nos hotéis co~ mais de 50 (cinqu enta) quartos, os

dormjtÓrio s poderio ter área mínima de 8 m2 (oito metros qua -drados) , quanõo tiverem apenas um leito , e de 12,00 m2 ( doze ­metros qua drados), quando tiverem dois leitos, mantendo-~e sem pre a dimensão mínima de 2 , 85 m (dois metros e oite nta e cinco centímetros) ;

IV - os ~anheiros privativos, corredores, escadas e -galerias de circulação, t erão largura mínima de l,50m (um me -tro e cinquenta cen~ímetros) e o pé- direito poderá ser re ~uzi­do até 2 ,20 m (dois metros e vinte centímetros).

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-16-v - quando os quartos nao possuírem banheiros pri­

vativos , deverá have r em cada andar, para cada grupo de 5 (cinco) quartos, no mínimo um conjunto de ;rc, chuveiro e lava tório , para cada sexo;

VI - os edifícios, quando tiverem três ou mais pavi -me ntes, serao dotados de dois elevadores , deve ndo as escadas-serem claramente dispostas e assinaladas ; -VII - deverao possuir re servatórios, de água, espe cf fk ospara a instalaç;o de incindio e sistema de luzes de emeE

" . gencJ.a; VIII - quando houver lavanderia, esta deverá possuir-

as seguintes dependências : a) - depósito de roupa servida; b) - local de lavggem e secagem de roupa; c) - local para passar a ferro ; d) - depósito de roupa limpa . ARTIGO 53 - Serao considerao.as pen.soes as moradias

coletivas semelhantes a hotéis quB contiverem até 10 (dez) quartos e fornecerem alimentaç;o em refeitório coletivo • ...

PARÁGRAFO tlNICO - As pe nsoes f icam dispensadas dos i ncisos : I-a, I - b, I - g , III , VI, VII uo artigo anterior . -ARTIG-O 54 - Serao considerado s motéis as moradias-coletivas semelhantes a hotéis, que contiverem at~ 20 (vinte) apartamentos e dotados de um local de estacion~to para cada quarto .

PA~ÁGRAFO 12 - Os motéis ficam dispensados dos in­

cisos : Ia. Ic, Ig e VI do artigo 46 . PARÁGRAFO 22 - Os mot~is poder;o ter postos de ser

viço para ve ículos motorizados e restaurante s, devendo seu

proj eto explicitar o tráfego de ve ículos .

-Secçao IV Asilos

ARTIGO 55 - Para efeito dêste Código será conside--rado asilo o estabeleci mento destinado à habitaçao e tratamen to de me nores e/ou anci~os.

ARTIGO 56 - Os asilos deverao ser dotados , no míni

mo , das seguintes dependências :

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- 17--I - administraqao ; 11 - gaoine t e mé dico- dentário ; -III - permanência dos asila os - salao de trabalho ,

leitura e recreio ;

dos ; IV - alo jamentos das diferentes classes de asila- -

V - refeit6rio; VI - cozinha;

VII - copa; VI II - despensa ;

IX - enfermaria , com ca )a ciuade minima ue 8% (oito-"' por cento) da lotacao ~o asilo ;

X - vel6rio . -ARTIGO 57 - Os asilos para menores deverao ter t am bém:

I - salas de aula , com no máximo 35 (trinta e cin­co) a l unos por classe;

II - ginásio para práticas esnortivas ; III - pátio coberto ;

IV - sala de recreio; V - campos de jo2os;

VI - audit6rio. PARÁGR •• FO tlNICO - Tratando- s e de estabelecimento e­

part i culares de caráter filantr6pico, poderá ser a ceito o uso dos itens II, III e VI, em uma mesma área , desue que seja prp -vada a sua exequibili ãade e l otaçao .

CAP!TULO I II DOS LOCAIS DE TRA Rl~LhO 1UROCRÁTIEO

ARTIGO 58 - Para e f eito uêste C6Jigo , serao consi­derados locais cte traba lho burocrático as co nstruçÕes destin~ das , exclusivamente , à realizaçao de atividade s aumini strati­vas e assessorias .

-Secçao I Escrit6rios e consult6rios

ARTIGO 59 - As salas de trabalho terão , no minimo , 1C, 00 m2 ( dez metros quadraaos) de área e 3,00m (três metros) em sua me nor uime nsao me dida entre eixo e paredes .

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- 18-PARAGRAFO O:;rco - Corredores , saletas de esDera , -

vestíbulos, "hall 11 <ie elevauores ou sanitários , não são con­siderados salas de traoalbo e suas aimensÕes, ~uando já não­estipuladas em outros artigos, sê- las- ão ~ela Prefe i turao

ARTIGO 60 - Ir: oorigatória a instalação de sanitá -rio , ,.:>ara cada sala ou grupo de salas utilizadas por mesmo -

.... ocur.~a nte , na relaqao üe 60 , 00 m2 (sessenta metros QUadra dos)

.... -ou fraçao, para cada i nstalaçao .

,.. ARTIGO 61 - Os projetos deverao prever o confÔr to-

acústico e térmico dos usuários e dos vizinhos .

CAP!TULO IV

:DOS LOCAIS :DE ABASTECIMENTO ARTIGO 62 - Para efeitos dêste C6di~o serao consi--derados locais <ie ab~stecimento as euificacoes destinadas à

veada ou guarda ae produtos alimentícios e cououstíveis .

-Secçao I Comércio Varejista

ARTIGO 63 - Em edifícios, será permitida a abertu­ra de galerias de passa~ens internas , em pavimentos térreos­ou i meaiatamente sunerior ou inferior ao térreo , com largura mínima de 4,00m {quatro metros) e pé-direito mí nimo de 2,40m (aois metros e quarenta centímetros) para o fim especi al de acesso a lojas e/ou de conexao entre duas ruas .

PARÁGR.iFO IDHCO - A lar,;ura e o pé- direi to dessas--galerias serao de, no mínimo , 1/20 de seu co~primento . - ' ARTIGO 64 - As lojas <ie7erao satisfazer as se~uin-

tes exi .,.ências: I - área suuerior a 14 , 00m2 (quatorze metros qua

drados) e aioensão mí nima de 3,0Cm (três metros) ; II - instalação sanitária pr6pria, na razão de uma -para cada lOO,OOm2 (cer..1 metros quadrados) <.1e á r ea ou fraçao .

PARÁGRAFO nNIOO - Nos casos de lojas de 5 , 00m (cig -co metros) ou mais de pé-direito será permitida a construçao de sobreloja ou jirau, ocupando área inferior a 50% ( cinque~

ta por cento) da área da loja, desde que não prejuai~ue as condiçÕes de iluminação e ventilação , sendo manti:io o pé- di­reito mí nimo de 2 , 25m (aois metros e v i nte e ciaco centí me ­tros) .

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-19-ARTIGO 65 - A Prefeitura poderá exigir a comprova-

...., ...., ...., çao ue condiçoes de ventilaçao e iluminaçao artificiais , me--diante equipamento , devendo êsse estar instalado por ocasiao do "habi te- se".

AR~IGO 66 - Os compartimentos destinados ao prepa­ro ue gêneros alimen~Ícios dever;o ooedecer às exigências se guintes :

....,

I - nao poderao ter comunicaçao direta com compar-...,

timentos sanitários ou de habitaçao;

II - os pisos e as paredes, até a altura mínima de 2. 40m (dois oetros e quarenta centín.e tros) ueverao ser reves tidos de material liso impermeável e resis~ente a frequentes lavagens ;

...., ....,

III - As aberturas de ventilaçao deverao ser protegi aas para que i mpeçam a entrada de môscas ;

IV ~ deverão disror de vestiário e compartimentos -sanitári os dev idamente separados para cada sexo Jotados de -latrinas e lavatórios em númer o cor1espondente, no mínimo , a um para ca1a g r upo de 20 (viate) operários;

V - deverão ter liAação com a rêue ue abasteci~ento de áF'"~ua ou comprovar o 6rau de salubriuade da ú, ·ua emprega da .

-Secçao II Açougues e Peixarias

ARTI30 67 - Os coopartimentos desti~1ao.os a açou- --eues , entrepostos de carnes e peixarias deverao satisfaz r ,-

além das exi~ências previstas no artigo anterior , mais as se guintes :

..., I - as portas o.everao :

a) - abrir diretamente para o lo~radouro públi co;

b) - ter em sua tot ali t1ade . a largura mínima -de 2, 85m (uois metros e oitenta e cinco centímetros) e , iso­ladamente , permitir a renovuçao de ar e i mpedir a entrada de môscas , mediante meios me c~nicos apropriados ou median e ma­nutenção de aberturas coa grade e tela . - -II - nao poderao ter abertura de comunicaçao inter-

na; -III - devarac t9r área mínir1a de 20 , OOm2 (vinte me -

tros C1uadradoa) ;

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- 20-~ IV - o piso devera ser doLado de ralo e ter decli-

viuade suficiente para o f ranco escoamento das á.x.·uas ele lava gem;

V - as paredes, a cima da barra impermeável , deve -rao ser pint~das a 6leo •

..... Secçao III

Super:nercado s ARTIGO 68 - O supermercado deverá constar, no míni

mo de : I - cten6sitos e cimara fri~orífica , de no mínimo ,

30~ (trinta por cento) da área total; II - área de venua , sem paredes divisórias ;

III - sanitários e vestiários separados para cada se xo , na proporç;o de um ·.tC , um l3.V:3.t6rio e um chuveiro para -cada 15 (quinze) pessoas de serviço ;

IV - escri t6rio de 6erência ; V - área de estacionamento i~ual a área de vendas . ARTIGO 69 - A capnci~ade de atendimento prevista --bem como a previsao de s eu número de funcionários deverao

co nstar do memorial exPlicativo , anexo ao proieto , e servi -- ..... rao de base para um dimensionamento das saí das , circulaçao e

..... sanitário s e ~ara a determinaçao do número de caixas res is -tra ioras .

.... ARTIGO 70 - Nao serao permit i uos degraus em tôda a

área de exposiç;o e venda, sendo as diferenças de nível ven­cidas por mei o de r ampas •

.... Secçao IV

Bares , Restaurantes e I.iercearias ARTIGO 71 - Nos bares , cafés , confeitari as , restau

rantes e contrêneres, as copas , cozinhas e as despe nsas deve-....

r ao ter os pisos e as paredes até a altura mínima de 2.00m -(dois metros) revest i dos de material li so, impermeável e re­siste nte a frequentes l ava5ens.

PARÁGRAFO 1º - As peças mencionadas neste arti60 - - - ' nao poderao ter comunicaçao direta com compartimentos sanitá ....

rios ou com habitaçoes de qualquer natureza .

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j.

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- 21-

PARÁGRAFO 22 - As janelas das copas e cozinhas deve

rao ter os v~os protegiuos por telas metálicas ou outro disp~ sitivo que impeça a entrada de môscas .

PARÁGRAFO 32 - As cozinhas n~o poder~o te~ área in--ferior a 10 , 00 m2 (dez me tros quadrados) nem uimensao infe- -rior a 3,COm (três metros) .

ARTIC~ 72 - No caso de restaurante, rá preve r vestiários para empregados, devendo

... "" ""

o projeto deve-satisfazer as

mesmas condiçoes ue iluoinaçao e veatilaçao exi~iuas para co~ partimentos sanitários, sendo aue nos demais casos deve ser -prevista a colocaç~o de armários para empregaaos .

ARTIGO 73 - Os bares. cafés , confei tarias, restau -rantes e con~êneres deverão ter comparti~entos sanitários de­vidamente separauos, par~ uso de um e de outro sexo .

... Á

PA?.ÁG~AFO l Q - Além aas instalaçoes de que trata as ... te artigo , serao exigidos nos restaurantes , co~partimentos sa nitários inde0endentes para uso dos empregados .

PARÁGRAFO 22 - Os estabelecimentos ae que esta se -... çao trata , cteverao estar li~ados ~ rêde ae abastecimento de água ou com?rovar o grau de salubridade da á~la que eoyregam.

... :,ecçao V

::e rcados varejistas ' ARTIGO 74 - Os estabelecimentos destinados a venda-

a vare~o de touos os gêneros alimentícios e, subsidiàriaaen­te , de objetos de uso doméstico, também chamados mercados , d~

ver~o satisfazer às seg;uintes exL:ências : I- portas e janelas graaeauas e doJadas de tela, -...

de :forma a pe r o.nitir franca vent;ilaçao e impeuir a entrada de roedores e insetos ;

II - pé- uireito míni~o de 4, COm (quatro metros) , con tauos do ponto fuais baixo da cobertura ;

III - piso impermeável com ralos e declividade que facilitem o escoamento ~as á6uas de lavagem;

IV - abastecimento ~e áhua e rêde int erna para escoa mento <J.e águas residuai..s e de lava•;em , prevendo , no mínimo , -um IJOnto e um ralo .ara ca...ta uniclade em q_ue se suba.ivi dir o aerca -Ao;

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- 22-v - oermitir a entrada e fácil circulacao interna --de caminhoes por· passa~ens ~...avim~ntaaaa , cie largura nao infe-

rior a 4 ~ C0m (quatro metros) ; VI - quando possuírem área interna , estas n;o pode -

rao ter lar~ura inferior a 4 , 00m (quatro metros) e dever;o ser pavimentadas com material im1armeável e resistente;

VII - área total dos vãos CJ.e iluminaç;o não inferior--a 1/? (um quinto) da área construi~a , devendo , os vaos disuo-rem de forma a proporcionar aclaramento uniforme;

VIII - sanitários separados para os aois ooxos, um oara cada lOO , OCm2 (cem metros ouaarados) ae área construío.a ;

IX - m. tade da área ue iluminação utiliza~a para ven .... ....

tilaçao , coru proteçao de tela, ressalv8uos os casos de venti-lação oecânica ; ....

X - uisuor de compartimentos p~ra a~inistraçao e -... f~scalizacao munic i pal , com área n:ao inferior a 15,00 m2 (ou.in

ze metros quacirados) ; n - reservat6rio de ' gua com ca .. )aciuaõ.e mínima cor­

respondente a 30 (trinta) litros por m2 (metro quadrado) de área ccnstruída, a lém dos 5 .000 (cinco mil) litros destin.:..los ... in c ê 1 J i o ;

XII - serem uotados ae equipamentos contra inc&nuio; -XIII - a localizaçao e recuoo uos alinhamentos dos oer -cados dependerao de cláusulas esoecíficas das leis de planej~ mente ou cedi~as transitória~ .~ste J6cti~o;

XIV - na hipótese de o me.r·c·~do est'.:!r subdividido em comv<.n.·timentos, suas p8redes divisórias não poêler~o ultra;as­sar 1 , 50m (um netro e c~n uenta centí·etros) e os coQparti~eg -tos deverao ter áreas míni~as de 8,00m2 (oito ~etros ouadra -aos) , de forma a contar e~ plaata um circulo de 2,0Cm (dois­metros) de oiâ~et~o , ~iso dotauo de ralo e declivijade sufi -ciente para escoamento das á;uas ae lavagem.

ARTIGO 75 - Deverao ser previstos fri€oríflr::cr,: -,J ... -­

q_uados à ç;uarda de verduras , peixes e carnes.

"" Secçao VI Postos ele serviços para veículos motorizados

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- 23-A\TI3C 76 - Cs po::~os de servi<;o e ai)aSt( cimento C.e

coLbus~í~el dever~c ter os a_srelhos ~basteceJores distantes-

4,50m (o1..u~tro Cletros e cin~uen"';~ centínctros), no mínimo , do

alinhamet ... to d.a via r ... ú":lli ca , sem prP. juí zo da observância dos

recuos especiais estabelecidos . ....

ARTIGC 77 - Os postos deverttO dürpor de , no mínimo,

•.tcis vaos de acesso , cem largura livre de 7 , OOm (se te metros)

cada u~ e dist~ncia entro gleo de, no ~ínimo, 3,0Cm (tr~s me­

tros)-

ARTIGO 78 - Em tôda a fren-te de lote nao utilizada ,

pe lc ~ a cesses, cteverá s er co!lstrui r13 lJ..Jlld cureht , um .sraélil ou

OLtro o bst:áculo, com al tuH! rnínin1a de O, 25m (vir: te e cinco

centímetros) .

ARTI:~C 79 - Junte ~ :::·~ce intern~ e;.as ~u:·etas , do

grauil ou ou~rc oostáculo e er tÔla a extecs;o restante do a ­

linha!Lento , o.everá ser cc.tstruí .:..:1 uma canaleta destir:.2da à co

l eta de {. ~uas superficiais . rcs trecLo::; cúrrespo.""dentes aos -....

fl.cessos , as canaletas serao .... otadas t:' ,relhas .

ArlTIGC 80 - A decliviJade oáxima aos pises ser{ de

3% (três por cento)o -ARTIGO 81 - As instalaçoes de lavagem e lubrifica -.... -

çao deverao ser localizadas era compartimentos cobertos, obede

cendo uo segui nte :

I - pé- direito mínimo de 4 , 50tll (quatro c1etros e cin

a~enta centímetros) ;

II - as pareü.es deverao ter altura n:ínir:'a de 2,50m -

(leis nH:tros e cinúuenta centír. etros) a se.r·em revestiê.as de

aa t~rial liso i~perLeável ;

III - as p2redes externas deverao ser fechadas er.:~ tô-,.. -da a altura e quanuo dotadas ~e caixilhos e stes serao fixos -

sem aberturas; ....

IV - quando os vaos de ocesso dessas instalaqoes es-

tive~em voltauos para a via ~dblica ou uivisas do lote , deve­

r~o L1ir:;tar dessas linhas 6,0Cm (seis metros) , no 1:1Ínimo;

V - quanuo êsses vãos não e~Jtiverem voltados para a -via pública ou para divisas a.o lote, deverao J i star dessas li

nhas 3,CCm (tr~s) metros no mínimo .

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CAP!r1'ULO V

G)J-:AGENS C0LETTVAS

- 24-

ARTJC:·O 82 - As ~'lrage t.:.s ."ara estacionamentc de auto -m6veis ueverao satisfazer ao s~::é:..ruinte :

I - pé-~ireito ~:Í.nimo de 2,25m (uois metros e vinte

e ci~co centí metros); II - paredes a.e a.e.--cer·ial liso impermeável c.:.o uiso ao

teto , resistinüo a freouentes lcv é;ens ; III - havenao pavimento super~octo , o teto será ue ma

terial iccombustível ; - -IV - na o lJO uerao ter cornunicaçao direta coe.. comparti menta de permanência noturna ; -Y - o.everao uis~or de a.:>erturas ~r6ximas ao piso e -ao teto que [:.aranta~ ventilaçao 1ermanente ;

VI - dever~o ter vesti:-:1rioz e instalaçÕes sani túrias pr6:prias ; -VII - serao úota..1as ae ventilaçao forçada quanuo n2.o clis:ç,userea. de veuti laçao natural , uevendo o seu equipamento --estar instalado por ocasiao do "habite- se " •

.ARTIGC 93 - .A coc1cor...:i~ncio co n:í.vel de soleira coo o uo passeio nas entrauas de veículos deverá ser fei'ta em sua totalidade dentro do lote o

ARTIGC 84 - Cs acessos hs gara~ens , ouanuo estas ti

verem capacidade superior a 50 (cin~uenta) Chrros, deverão ser dotados de 2 (a.ois) ou mais vãos , com 3,00n (três c1etros) cada ur:1 , senuo oue cs vi"'ade máxii:_a de 20% ( vin1:ie :çor cento) .

largura mínima de --ra~~as terao decli-

ARTIJ.C.I 85 - ~uan·:to si tua das er:1 edif:í. c:ios destinados a moradia , n~o será perm-Ltida a instalaç~o de e1erJ6si tos de g.§_ salina e bombas ae abbstbcimento . - ...,

ARTIGO 86 - ~everao ser aotauas 6e instalaçoes e e-qui pamentos adequados contr a incêndi o .

CA.t'1t_rULO VI -~S LOCAIS ~E P20DUÇAO AR:PIGO 87 - Pf.lra efe i to dêste 06di p;o serao consitie-

..., -rados locais ue produçao as eúificaçoes destinadas ao exerc:í.-cic de trabc.lno manual ou aecânico para produzir e/ou conser­tar q_ual<'uer artie;o .

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- 25--Secçao I

Artezanatos e oficiDas ARTIGO 88 - Caracteriza- De a oficir:a como senclo o

esta-oelt:::cimento no qual se ex~rce trabalho oanual ou c:.ecâni. co para restaur&r ou consertar qualcuer arti bo .

ARTIGO 89 - Os estabelecimentos que , ccncomitante -mente , pro ... 1uzaru e conserteo qualçuer artit;o , serao classifi. cados nas categorias de fábricas ou oficinas , conforme te --nha uso corrente e consat=:rado a denominacao .

AR" IGO 90 - C funcio _1arnento de todo e qualquer e~ -tabeleciruento ou instal~çao que dependa de vistoria , como -se ;ao fábricas , ofici .as, e levadorec , oonta- ca r·5as . motores , caldeiras , e outras instalaçÕes mecânicas , dep6sitos ae in­flamáveis e explosivos etc. , n~o s erá :permitido sem })révio­alvará de licença expedido pela Prefeitura .

PARÁGRAFO 12 - Constarão uo alvará de funcionamen to tÔdas as características da fábrica , oficina , dep6sito ,­etc., além do no~e ú O requerente e ao local em que vai ter­lugar o funcionamento .

FARÁGHAFO 22 O alvará será expedido af6S a pri­meira vis toria e s6 terá valor no exercício em cuja üata fÔr expedi do .

FAF.ÁGR.:.FC 32 - 0 alvará ueverá ser renovado anua_! mente por meio de r equeri mento diri6 ido à Prefeitura peuin­do as necessárias vistorias .

PAR \G.rtAFC 42 - Ficam iseni,o s ae vistoria , correndo seus· licenciamentos por conta dos 6rg~os de fiscalização e -t1·ibutaçao , os se.ç;uintes estabelecimentos :

a) - moagerr ue c~fé , sorvete rias e semelhantes , -quando anexos a estabele cimentos ue gêneros alimentícios , -com funcionamento manual , ou mecânico até 1/4 HP;

b) - oficinas de l avanderi a , engomade i ras e tintu rarias , com funcionamento manual ou ~e cânico até 1/4 H~ ;

c ) - ofi cinas anexas a estabele c i mentos co~erciais ,

em que se executem traball"!OS de emergê ncia , manuai s ou me câ nicos até l /4 HP ;

PAHÁGR .. FC 52 - Todos os estabelecimentos licencia -dos , quanco em funci onamento , e stao sujeitos a qualquer dia e hora a vistorias extraordinárias , procedidas pelo engenh~i

ro fiscal ou seus auxiliare s .

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- 26-Á

ARTIGO 91 - ~ vedado o emprego de material combus-....

tível nas construçoes destinadas a oficinas , tolerando-se o seu emprêgo apenas nos elementos estruturais de cobertura e nas esquadrias .

ARTlGO 92 - Os comparti mentos destinados a arteza­natos e of icinas dever~o satisfazer as seguintes exig ências: -I - as par edes e pisos deverao ser revestidos de materi al lavável e ia1permeável;

II - são obri gatório s vestiários providos de armá -rios e instalaç~es sanitárias, separadas para cada sexo, na -proporçao de um tfC , um lavatório e um chuveiro para cada 15

.... (quinze) pessoas em serviço ou funçao , nas garagens e ofici-nas .

PARÁGRAFO ~ICO - Quando existirem serviços de la-.....

vagem , abastecimento e lubrificaçao nas garagens e oficinas , -estas deverao obedecer bs normas relativas a postos de abas-te cimento.

Secçao II Indústrias e oficina s

ARTIGO 93 - Os edifícios destinaaos a fábricas ou \ oficinas de 3 (três) ou mais pavimentos deverão ter , obriga­

toriamente , estrutura de concreto armado ou metálicao ARTIGO 94 - As fábricas e oficirras, quando cons- -

truídas junto bs Qivisas do lote, deverão ter as paredes coE

finantes do tipo contra- fogo, elevadas 1 (um) metro , no míni mo, aci~a aa calha ou rufo. -ARTIGO 95 - Deverao ser de material incornbustível-a estrutura ào edifÍcio, as paredes externas e as escadas .

ARTIGO 96 - Nas fábricas ou oficinas que produzam­ou uti lizem matéria- prima ou substâncias de fácil combustão, as fornalhas li, adas a estufas ou chaminés deverão ser loca­lizadas externamente à edificação ou, quando internas, em compartimento próprio exclusivo .

ARTIGO 97 - Deverá ser de 3,00m (três metros) o pé dir~ito mínimo dos compartimentos situados:

I - em pavimento superior ou ém subsolos;

II - em pavimento térreo , quando destinados à admi-- - / nistraçao e quando nao constitu1rem local de trabalho .

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- 27-ARTI;}{) 98 - Os pises dOs compartic entos que assen­

tem uiretamente sÔbre a terra deverão ser construídos, obrigª tbriamente , de base de concreto de espessura mínima de 5 em -(cinco centímetros) e ter revestimento adequado à natureza do trabalr.o .

a.a neste

exerciuas

PAhÁGRAFO tlNICO - EÃcetuam-~e da exi...;ência menciona arti go:

a) - as funuiçoes ; b) - as serrarias e outras ativi~ades que deva m ser

,. ..., sobre pisos nao revestidos . ARTIGO 99 - Em compartimentos destinados a ambulat6 -rios, refe it6rios e sanitários , o piso e as pareaes deverao -

ser revestiuos de material liso, imperCteável e resistente a lava~ems frequentes .

ARTIGO 100 - As fábricas e oficinas com cais de u~ -yavimento aeverao dispor ãe, ~elo menos , uma escada ou rampa , coo largura livre proporcional na ratão de 1 em (um c~ntíme -tro) por pessoa prevista na lo ·.ação ao local do trabalho a que servirem , observando o mínimo absoluto de l , 20m (uo Letra e vinte centímetros) e atendidas a.ais as se€:;Uintes condiç~es :

I - altura máxima dos degraus será de 17 em ( dezess~ te centímetros) e a largura mínima de 28 em (vinte e oi to cen timetros) , não sendo computada a ~rojeç~o dos rebordos ;

II - sempre ~ue a altura a ser vencida exceder a

3 , 30 m (três me tros e trinta centiwetros) , será obri~at6ria a intercalação de um patamar que terá, no mí nimo , l , 20m (um me­tro e vinte centímetros) a.e comprimento ;

III - nos trechos em le-ue , o raio ue curvatura míni­ma interior será de l , Gúm (um metro) e a largura mí nima dos degraus , na linha do piso , 28cm (vinte e oito centímetros) .

IV - será de 40 , 00m (quarenta metros) , em caãa pavi ­mento, a distância máxima entre a escada ou rampa e o ponto -mais distante do local de trabalho por ela servido .

ARTIGO 101 - Os compartimentos que consti tuem local ...,

de t r abalho deverao dispor de aberturas de iluml naçao , perfa-zendo área total não inferior a 1/6 (um sexto) da área do pi-so .

PP~ÁGRAFO 12 - A área iluminante será formada pelas janelas, inclusive as localizadas na cobertura , tais como lae ternins e "sheds" .

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- 28-PAR.~Grl.AFO 2º - Poaerá, tam.oém, ser com.putu.ua no cál

culo a área das clarabóias , até nc máxi~o 20% (vinte por cen­to) aa área iluminante exi~ida . -PA:\ÁGR~FO 3º - As aberturas ue ilum.inaçao voltadas-para I~ ou ,, , quanuo expostas uiretamente à luz solar , e as clarabóias aever~o ser protegidas a~equadamente contra a ofus caçao .

ARTI~O 102 - A área ue ventilação será ae , no míni­mo , 2/3 (dois têrços) da área iluminante .

AlcTIGO 103 - i:m casos justificaaos será permissível - - -a auoçao ue ventilaçao e iluminaçao artificiais . A~TIGO 104 - Os cocpartimentos sanitários em cada --pavimento deverao ser devidamente separauos para caua sexo. O

Ú d , '\

n mero de aparellos obe ecera a se0 uinte tabela :

E . .;p~cifi­caçao

Homens

,.. Lotaçao da fábrica ou oficina

Número de O?erários

1 a 10 11 a 24 25 a 49 50 a 100

Quantidade de ap~re­lhos

L3trinas e ~ictórios lavatórios

1 3 2 6 3 9 4 15

mais de 100 + um para + um para cada 30 cada 10

------ - --- ---1 - a -5 J.-6 a 14 2

'Mulheres 15 a 30 3 31 a 50 4 51 a 80 5 mais de 80 + um p:1ra

cada 20

-------- ---- --- -- -ETIGO 105 - Os coa}artimentos sanitários na o poderao te::~ comunicaGao direta CO[jl o local de trabalho .

ARTTGO 106 - Quan.lo o ace!::lSO aos coe1partirn.entos sani-tários de~enaer de pass~;eCl ao ar livre , esta aeverá ser cobe~ ta e ter largura mínima ~e 1,20m (um metro e vinte centímetros) .

ARTIGO 107- A~ fjbricas e·oficinas deverão aispor de com~arti~entos de vestiários, dotaJos de armários devidamente -separados para uso de cada sexo , com área útil nao inferior a 0 , 35 m2 (trinta e cinco dec{ tctros quadrados) por oper1rio

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- 29-,..

previsto na lotacao do respectivo local de trabalho , observa do o afastamento mínimo ae 1,35m (um metro e trinta e cinco­centímetros), entre as frentes dos armários, e a área mínima

de 8 , 00m2 (oito metros quadrados) . -PARÁGRAFO tlNICO - Os vestiários nao deverao servir-de passagem obri~at6ria.

ARTimD 108 - A Prefeitura;de a cÔrdo com a le5isla ­ção trabalhista, determinará, em regulamento, quais as fábr1:_ cas e ofici nas a serem dotaaas, obrigatbriamente, de compar­timentos ]:Jara chuveiros, bem como o número dêstes, de acÔrdo com a natureza do trabalho exercido.

ARTIGO 109 - Os compartimentos destinados a refeit6 rios e os destinauos a ambulat6rios, deverão ter os pisos e as paredes do piso revestidos de material liso, impermeável­e resistente a frequentes lavagens .

ARTIJO 110 - Os comuart imentos destinados a dep6si-,.. -

tos ou maniuulaçao de materiais infl~máveis deverao ter for-,.,

ros construídos de mat erial inco~bustível e todos os vaos de ,.,

comunicaçao interna, inclusive os de acesso e esc~das , ve da-dos por portas ti~o contra-fogo.

PA...TU.GR.A.FO ONICO - Quando si tua dos i mediatamente a­baixo do telhado, o fÔrro incomoustível poderá ser dispensa­do, passando a ser exigi da a construção de paredes do tipo -contra- fogo, elevadas, no mínimo, um metro acima da calha -­ou rufo.

,., ARTIGO 111 - As instal.:..çoes inéiustriais, cujo fun -

cionamento proJuzir ruÍQOS ou vibraçÕes danosos à saúde ou ,., -

ao bem estar da vizinhança, nao poderao ser localizadas a me ,.,

nos de um ~etro das divisas do lote e deverao ser dotadas de disposi tivos destinados a suprimir êstes inconvenientes.

AnTIGO 112 - As chaminés de estabelecimentos deve ­r ão elevar- se, no mínimo , 5,00m (cinco metros) aci ma de edif_i

,.,

caçao mais alta, situada dentro de um raio mínimo de 50,00m ( cinouenta metros) .

PARÁGRAFO ·mnco - Para efei to dêste artigo, conside rar-se-á a altura das edificaç~es, a cota do f8rro do áltimo­pavimento.

ARTIGO 113 - As chaminé·s deverão $er dota(l.as de._ câ!Il._? -ras de lavagem dos gases de combustao e detentcras ~e fagulhas.

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-30--:::>ecçao III

Inaústrias Alimentícias ARTI~O 114 - Os coo~art imentos ~estinados a labora­

tórios anexos a fábrioas de proautos dliment ícios deverao a--presentar , em n lanta, ai mensoes capazes de conter um círculo de 2,COm (dois ~etros) de r aio e n~o po~er;o ter comunicaç~o uireta com a via públioa .

AR·rr ;o 115 - Os edi f ícios def;;tinados à usi na de be ­neficiamento de leit e ser~o i so l ados ou recuauos , no mínimo , 3,0Cm (três me tros) aas divis1s ao lote , salvo das que conf~ narem coo a via pública, onde 3erá observauo o recuo de fren te , est .ctbelecido em lei quando êsse exceder 6 , 00m (seis me -tros) .

A~TIGO 116 - as usinas de beneficiamento de leite -....

deverao dispor de compar time ntos em número necessário ao fu~ cioname nto independente das se~uintes atividade s : rece bimen­to de leite , laboratório , beneficiamento , expediç~o , lava ; em -e e sterilizaç~lO de vas ilhames , câr.1aras frigorífi c as e dep6si tos de vasilhames , além de vestiários e compartillentos sani­tários .

PARÁGRAFO 11NICO - Os co~apartimentos sanitários e -vestiários deverao ser localizauos fora do corpo da edif ica-

çao em oue estiver i nst alaua a usina . -~tTIGO 117 - As dependências aestinadas 3 moradia -

-deverao f icar isoladas dos COQpartimentos à.estinauos ao pre-paro de produtos alime ntíoios .

-Secçao Iv Da indústria quí mica e farmacêutica Labor Atório s de análises e pesquisas Dro ·arias.

ARTI·J-0 118 - As fábricas de produtos quí micos e far macêuticos possuirao , no mí nimo , as ser;ui ntes dependências: - - -I - salao úe manipulacao , elaboraçao e preparo dos pro dutos ;

""' II - acondicionamento e expediçao ; III - labor3tÓrios ;

IV - vestiários e instalaç~es sanit~rias separadas --por sexo e sem comunicaçao direta com as dependências do s i -tens I e III ;

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- 31-V - escrit6rios . ARTIGO. 119 - As fábricas de produtos quí micos e

far macêuti cos deverão satisfazer nas suas uiferentes depen-A -iencias , as condiçoes seguintes:

A

I - pisos em cores claras , resistentes, mal absor-ventes de gordura, i natacável pelos ácidos e dotados de ra­lo com a necessária declividade;

II - pareões revestidas de azulejos brancos vidra -dos,. do I) i so ao teto ;

III - pia com água corrente; IV - bancas de;3tinadas à manipulação , revestidas de

material apropriado , de fác i l limpeza e resistente a áci- -doso

PARÁGRX'';'O 'ONICO - As exi8ências acima nao sao o'ori gat6rias para os escrit6rios e as salas de acondicioaamento -e expediçao .

ARTIGO 120 - Os l aborat6rios de indústrias farma -cêuticas QUe fabricarem ou oanipularem quaisquer produtos -ou especiali1ades injetáveis são expressamente obrigados a possuir salas ou câmaras assépticas onde manipulem tais subs tâncias ou produtos .

ARTIGO 121- Para os efeitos desta lei , considera­se sala ou câmara asséptica o compartimento independente que , além de satisfazer ~s exigências do artigo 113, tenha­as paredes revestidas de a zulejos e o teto pintado a 6leo , -ou esmalte, cantos arredondados e sem arestas vivas .

ARTIGO 122 - A indústria química ou farmacêutica -está sujeita , além das exiAências acima , às prescriç~es re­ferentes aos estabelecimentos de trabalbo em geral , no que elas l he forem aplicáveis .

ARTIGO 123 - Os estabelecimentos destinados ~ far-- ' -mácia deverao obedecer as seguintes disposiçoes:

I - possuírem, no mínimo, as seguintes dependên- -cias e destinadas a :

a) - salao de venaa, mostruários e entrega dos pr~

dutos ; b) - laborat6rio; c) - instalaç~es sanitárias e vest i ários dos empre

gauos sem comunicação direta com as demais dependências ;

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e Q

- 32-II - os pi sos serao ladrilhados ou de cerâmica, do­

tados de ralo ;

III - as pare des serao revestidas de material liso ,­r esistente , i mper meáve l e nao absorvente , uintaaas em c8res claras;

IV - as paredes da sala dest inada ao l aborat 6rio -serao revestida s do .. iso ao teto com azulejos brancos vidra

aos ; V - a superfície mínima do laborat6rio será de -12,00m2 (doze me tros quaarados) , ~ermitindo a inscriçao de

um círculo com o raio mínimo de 1 , 50m (um me tro e cinquen~a cent í me tros);

.... VI - os vaos de iluminaçao do laoorat6rio deverao -

ter uma superfície mínima total equivalente a 1 /5 (um quin­to) aa área úo piso ;

VII - a sala aestinada a laborat6rio será ootaaa de­

f iltro e pia com água corrente; VIII ·- a b~nca oe stinada a preparo de droJas será re­

vestiaa de mat erial apropriauo ae ~ 'cil limpeza e resisten­

te a ácidos . - ' .a!LIGO 124 - As arogarias satisl'arao as uisposi- -çoes rela tivas hs farmá~ias , nos compartimentos comuns .

ARTIGO 1 25 - Cs l8borat6rios de análises e pesqui­sas dever~o satisfazer às se~uintes conaiçÕes:

I - terão o piso em côres claras, resiJtentes , mal absorvente de go r aura, inatacável l)elos ácidos e dotado de ralo com a necessária declividaue ;

"" II - as paredes serao reve st i das de azulejos bran -cos v1draoos , uo piso ao teto ;

III - pos3uirao pia com á6ua corrente ; IV - as bancas destinadas ks pesquisas serao reves­

tidas de material apropriaao ie fá cil limpeza e resist~nte

a áci do ;

CAPÍ TULO VII DEP6~ITOS ~IlJERSOS

.... Secçao I

De~6sito ae lixo

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1.1

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-33--ft~:TIGO 126 - Os ce 6sitoc tie lixo êeverao ser com-

partim8ntcs fechados , com ca1,acL ... aae suficiente para aro.aze nar vasilhames coletores o.e lixo; êstes corr:,..,artimentos dev~ - -rao ter ccmunicaçao uireta coe o exterior, ser totalmente -revestiuos de ôaterial liso, jmpermeável e resistente a fre quentes lavagens e ser ~rovi~os ue rale .

-Secçao II Dep6sitcs de carbureto de cálcio

ARTIC!O 127 - C s <ie"'Ósi tc-s lial~& arrrazem.\L'lento de carbureto de cálcio dever~o ooedecer ao seguinte:

I - serem instalados en edifícios térreos, jsentoe

de unidade , suficientemen~e arejados ; II - a iluminaQ;O elétrica far-se- á mediente limpa--das incano.escentes , it!stal- çoes erubutiuas ou er:r cabos arma-

uo s e cow int~;;rru1:tores co locau.o s externar.J.ent0 ao dea..6si to 9

III - é pro i bil->O ter ec· ormazen:tmento, conjuntao:ente com carbt:reto de cálcio , aualr uer substância ir'flaoável;

IV - quando de capaci iade entre 10.000 k~ (aez mil­quilos) e 25.000 kg (vinte e cinco mil qDilos) , as paredes ­que separam o ue~6sitc QOS eaifícios contÍ6uos, aeverão ser -do tipo 11 corta-fogo" . As portas devera o ser de material in-combustível , de !echamento automático e~ caso de iccênaio , sem~re que o uen6sito estiver localtzado a menos de 4 , Ctm -(quatro [lletros) d.e outras e dificaç;es;

V - quando -..e cauacidaa.e superior· a 25.00C k~· (vin ~ -

te e cinco mil quilos), ueverao obedecer ao afastamento de -

l5 , 00m ( ~uinze metros) , no mínimo , de qualouer construç~o ­ou. propriedade vizinha;

~

VI- deverao ser doíanos de aparelhos extintores de incêndio , do tipo aceouado ;

VII - ficam reserva dos apenas para carbureto de cál­cio os depósitos que armazenareffi quantiuade superior a 1.000 kg (um ~il ouilos) .

-Secçao IIJ Dep6sitos de cenários

ARTI,,O 128 - Dep6si tos etestinaúos a ct..nários e ma­

terüJl cênico, tais como , ::uarda-roupa e decoracÕe s , deve -

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-34-aevera o ser inteiramente construíaos ce mite~ial i ncombusti -- -vel, inclusive fÔ l tas de fechamento , e nao !JOderao ser lcca-lizauos so1 o palco.

"" Se cçao IV uep6sito s de ex2losivos

l~TIGC 129 - Os dep6sitos ae explosivos ueverao sa­tisfazer ao seguinte:

I - pé- direito de no miniu1o 4 , 00m (ouatro metros)e , no máximo 5,0Cm (cir.co metros ) ;

II - tôa.as as janelas deverão ser pro-Jiã.as de vene -?.ianas ae Ladeira ; -III - as lâmpadas elétricas deverao ser protegidas por tela metálica; -IV - dispor de _.roteçao aaequada co.1tra de&careas a~ rrosfél"icas;

V - o r iso será resL;tente, ill:!permeável e incoo1bus-tivel ;

VI - as pareues serao construídas de materi al incom­oust ivel e ter;o revestiuento em t8das as fdces i nternas .

l.t~h.ÁGRJ...FO lQ - Quanc..o os de1-6si tos se ue sti t'larem ao armazenaQento de expl osivos de pêso su~erior a 100 kg (cem -quilos) da primeira categoria, 200 kg (àuzentos ~ uiloc) da se~unda cate~oria ou 300 kg (trezentos quilos) da terceira -categoria deverao satis::·azer o se.~uic.te :

a) - .ots p ..... reues defrontc.ntes con1 propriedaaes vizi­nhas ou outras seç~es do mesmo dep6si to s erão f eitas de tijo -los co~~rimiuos de boa fabricaçao e argamassa rica e~ cimen-to ou de concreto resistente. A espessurz. cas .aredes será -de C , 45m (ouarenta e cinco centíoetros) quanuo 1.1e tijolcs, e O, 25m (vinte e cinco centímetros) quando em concreto ;

b) - o material de cobertura será o mais leve possi vel , re s istente , i~~ermeável , incombustível e deverá ser as­sentaã.o em vigar:~ento o.etálico .

"L· ...... ~.AGRAFO 22 - Os explosivos classificao-se em:

a) - la . ca tegoria : os de pressão especi fica supe-­rior a 6 . 000 kg (seis mil quilos) por cm2 (centí metro quadra do) ;

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- 35-b) - 2a . categoria : os de pressao específica infe -

rior a 6 . 000 kg (seis mil quilos) por cm2 ( centÍHtetro quat..r~ do) e su orior ou igual a 3 . 00C kg ( tr" s mil quilos) por cc-,2 (centí~etro quadrado) ;

c) - 3a . categoria: os ue press~o específica iLfe -rior &.. 3.0CC ~g (três miCL. quilos) :por cm 2 (centíoetro quaàr~ do) .

P.i\.RÁGRAFO 3º - Será permitido guardar ou armazenar­qual~uer categoria de explosivos Qesde r ue os pesos líqui~os sejam proporcJ.onais ao volume dos depósitos, admitinà.o- De :

a) - 2 (dois) quilos de explosivos de la . categoria por m3 (metro cútico) ;

b) - 4 (quatro) auilos de explosivos de 2a . cate6o­

ria por metro cúbi co (m3) ; c) - 8 (oito) quilos de explosivos de )a . categoria

por m3 (metro cúbico) .

PAR.~GR.t'_FO 4º - ~sses depósitos eotar~o afastauos -dos limites das propriedades vizinhas por di~tância ~ínima -igual a auas vêzes o ~erimetro ...tO depósito propriaa:ente dito.

ARTIC~ 130 - Nos depósitos compostos de várias se­ç ~es instalaaas em pavilh~os sep~rados , a distancia seyarati va entre as seç~es será correspondente, no mí nimo , ~ metade­do perímetro da maior delas .

ARTIGC 131 - ~er~o co nsiderauos depósitos , para e--....

feitos dPste~a~itulo,quaisquer locais onve houver acumulaçao ou armazenamento de explosivos •

.... s~cçao v

Depósitos de fitas cinematográfic~s ARTIGO 132 - C•s uepósi tos ele fi "tras cinematográficas

a base Je nitrocelulose dever~o satisfazer ao se6~inte : I - para quanti~ade até 500 kg (quinhentos quilos )

do pêso líquiao~

a) - ser~~ subuiviuidos em células com capacioade -máxima de 125 kg (cento e vinte e cinco quilos) , volume máxi mo de 1 , 00 m3 (um metro cúbico) e volume mínimo de 3 , 00 dm3 (trgs decí uetros cábicos) por quilograma de fita armazenaua .

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-36-b) - a c'lula será feita de material resistente e

boa isolante térmico: terá em uma de suas faces uma porta -independente e será provia.a ã.e um pulverizado:r de água de funcionamento autooático em caso de inc~ndio;

c) - as bobinas serao armazenadas em posiçao verti cal .

II - para quantiuades superiores a 500 kg (quinhen­tos quilos) de pêso líquido :

a) - seren:. subdividi<.! os em câm 1res ou cofres de ca paciuade máxi ma correspondente a 500 kg (quinhentos quilos) de pêso l í quido e de volume máxirr:o de 20 , 00 m3 (vinte me- -tros cúbicos) ;

b) - os cofres serao ce material resistente, bo~

isolante térmico e de modêlo pr~viamente anrovauo pela Pre­f ei tura;

do ao zenà.o

do) ;

do à saída

lante

c) - os cofres serao proviúOS ae conautor destina­

escapamento uos gases de eventual explosao , satisfa -ao seguinte :

.... 1 - Seçao normal CL.Ínima de l, CO m2 (um metro quaura

2 - co muni caçao air eta com o ar livre , desembo can­aistância mínima ae 8 , 00m (oito metros) de qualquer

de socorro ; ....

3 - serao f eitos de material resistente e com iso-térmico;

4 - a abertura oe comunicaGaO com o ex"t;erior pooe­rá ser provi~a de ta~pa ou fecho, desde 1ue co~stituído de painéis ae área n;o inferior a 30 (trinta) decímetros qua-­drados de material leve e boo isolante térmico . Essa tampa deverá abrir auto~àticamente , em caso de incêndio . Na parte interna dessa abertura será admitida r~de metálica proteto­ra com malha de, pelo menos 1 dm2 (um decí a;.etro ~uadrado) -

.... de área, instalaaa de modo a nao prejuuicar o funcionamen--to da ~ampa ou fe~ho;

d) - os cofres serao dotados de pulverizador de água de funcionamento automático ea.. caso de incêndio;

e) - as oooinas serão armazenadas em posiçao verti cal ;

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- 37-- -f) - as prateleiras ou subdivisoes internas deverao ser de material resistente e bom isolante térmico;

g) - as portas de acesso ao depósito ser~o de mate­rial que i~peça a fassagem ue chama; -h) - deverao 1;er uis1.Josi ti vo de fechamentc automáti co , em caso J.e incêndio, tôaas as po1·tas ue cofres e bem as­sim as de acesso ao depósito .

ARTIGO 133 - Nos de pó si tos 6.e fi tas cinemato~~ráfi

cas, a iluminaç~o artificial será elétrica, medianta l&m~a --das 1ncandescentes , sendo veaado o uso de cordoes extensí veis . Cs ~atores elé"t;ricos , rorventura iLstaladcs se1ao blin dao.os .

-Secçao VI Depósitos inflamáveis

Ah~'IGO 134 - Pela categoria aos inflamáveis e capa­ciaade uos detJÓsi tos ser~o êles determir:ados nas seguintes -classes:

I - la . classe - se.J.·ao dep6si tos ue primeira c=..asse os g_ue contiverem :

a) - CJ.Uinhentos litros ou Clais de inflamáveis ue primeira categoria;

b) - cinco mil litros ou mais ue inflamáveis àe se­gunda cate~oria;

c) - vinte e cinco millitros ou mail::J ue ir.:.flamáveis de terceira c~te6oria .

II - 2a . classe - serao considerados àen6sitos de se gunda classe os de capaci~ade :

a) - inferior a quinhentos litros e superior ou i ­gual a quarenta litros de inflo.mávei.s de príueira categoria.;

o) - inferior a c1nco mil litros ou su~erior a qua­trocentos litros ae inflamáveis tie se6 unua categoria;

c) - inferior a vinte e cinco ~il litros e su~erior ou i ;ual a o.ois cil litros ue infla~áveis ue terceira cate~o

ria . III - 3~. cl asse - serao considerados uep6sitos de

terceira classe os que contiverem: a) - menos ue quarenta li cros ae inflamáveis ae pri

meira ct.tegoria;

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- 38-b) - menos de quatrocentos litros ae inflamáveis -

de segunoa cateeoria; c) - menos de ClOis mil litros de iní'lamáveis de

terceira categoria . ARTIGO 135 - O compressor ue acetileno nao aeve

funcionar quando se verificar uma excessiva baixa de pres s~o nos compartimentos ligados à sucç~o ou uma excessiva al ta nos compartimentos li~ados b sua compres~~o . Para ~sse -fim uevem ser adotados disposit ivos autor:1áticos ou de sina-

.., lizaçao por meio de compainLas etc ., senao que , nesse caso, devem svr colocados em locais proteLiuos e ue fácil acesso-

A

os desligadores ó.o com-cressor. l'isposi ti vos de e fi ciencia -similar ~OClerao ser ayrovaüos a juízo da ~refeitura.

AriTIGO 136 - A percenta~em ~e acetileno ao 6 ás a -ser comprimido nao neve ser inferior a noventa por cen~o; -esta porcentagem a.eve ser veriiJ.cada no mínimo uma vez por­ãia por pessoa i~ônea e o resultauo aa análise anotauo em registro especial .

ARTIGO 137 - Caua tomada deve possuir válvulas de segurGnça que impeçam o retôrno ClO 5ás em caso de diminui -

.., -çao eventual de pressao L10S cotwutores ó.o e;ás comprimido. -AhTIGO 138 - Os deu6sitos do lQ tipo deverao satis fazer aos seguintes requisitos :

.., I - serem divididos em seçoes,contenâo cada uma o

máximo ue 200 . 000 ( duzen-,:;os t:J.il) litros , instalados em pa---vilhao r ue obedeçg aos re~uisi tos do arti_·o 137; .., -

II - os recipientes serao resi jtentes, ficarao Jis-tantes, UCl c.etro no míni!!lo , Jas pdreàes ; a ca.t'aciClade de ca­da recipiente n;o exceô.erá 210 (duzentos e dez) litros , a nao ser para armazenar alcool , quanüo poderá atiLgir 600

(seiscentos) litros . l-A2ÁG_LAFO lQ - N stes dep 6si tos nao será admit ida, ...

mesmo em cará"vel tempo1·ário , a utilizaçao ae qualquer apar~ -lho , instalaçao ou dispo si ti vo p1·o uu to r de calor, chama ou

faisca . -PAR~GhAFO 2º - .Será obrigat61.·ia a instalaçao ue a-parelLos sinalizatiores de incêtleiio ligados com o comparti -

mente ao e,;uarda.

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- 39--ARTIGO 139 - Os pavilhoes ueverao ser térreo e ter : I - materiais de cobertura e ao respectivo vigamen­

to incoobust í vei s; ....

II - as vi~as de sustentaçao co telhado apoiaóas de maneira a , em caso de queda , não provocar a ru.í na das mesa:as ;

III - as raredes circundantes construíaas em material incombustível coa espessura q_ue im:tJeça a J?assagem do fo6 o p~

lo menos uurante uma hora ; IV - as .:.::-are des imperoeáveis ou iCTJerrJeabilizadas em

tÔúa a sup.rfície interna; V - as paredes q_ue divide .... as seçoes entre si, c.o ti

po corta- fogo , elevando- se , no mínioo , até um cetro ~cima da calha ou rufe , não poderá lH v-:.r continuiu.ade de beirais , vi­

gas , tªrças e outras ~eças construt1vas; VI - o piso prote6iuo por uma camada de , no mí nimo ,­

cinco centímetros de concreto , im!J:?I'meaoilizado e isento de fendas ou trincas , e coo ueclividade suficient_ para o esco~ mente uos l í quidos , com uo ~reno para recolhimento d:stes ec local apropria~Q ;

VII - port as de comunicaçao entre as seçoes do dep6si t o ou com outr as dependências do tipo corta- fogo , dotadas de di spositivos de fe chamento automát i co e dispos i tivo de prote -çao , que evite eutr~vea no ~eu funnionamentoo

VI II - soleiras das portas internas de materi al i ncom­bustível com 15 (quinze) centímetros de altura 9cima do p i so;

..... IX - i luminacao nat~rgl; a artificial , se houver , de

verá ser feita por l §rupadas elétricas incandescentes ; nos ca sos de arrwazenamento àe inflamáveJ.s líquidos de la . e 2a . ca te~orio.s , as t'a1.rpaélas deverão S•3r protet-;iÕ.8.S por ; l obos im­permeáveis aos ~ases e provi~as ue tela metálic~ protetora ; -X - aG in .... tal:: .. qoes elétricas eiJiJatiuas nas _paredes-e canalizadas nos tel1_i;1dos; nos 8asos de armazenaoento de in flam,veis lí~ui~os Je la. e 2a. c~te~orias , os acess6rios e-

..... lftricos , tai:5 corao ch .ves , cot:luta . ..tores e moto:ces 1everao -ser blinuaaos contra penetraçao de V3por~s ou coloca~os fora do pavilhao;

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- 40-.... XI - veutilaçao nat'tu'al; quan1lo o líqui J.O armazenado

fÔr inflamável de la . cat~goria, que essa ocasion3r ~rodu­çao de vapores, t':lr ventilaç;o auicional , rueJiante abertu -

.... ras uo nível ~o piso , e~ oposiçao -S portas e junelas ;

.... XII - em caaa seçao , a~areltos ex~intoreo ~e inc~n -

di o. - -Aif·riGC 140 - Cs ~'avilnoes :ieverao ficar afa . .)taü.os, no mínimo , ~uatro metros entre si , de auaisquer outrds edi--fica coes ..-10 de 1. 6si to e aas <J.i visas no terreno , aind.a no ca-so uo im6vel vizinho SGr do mesmo proprietário .

AR~IGl. l..J.l - A rJ.'efei tü.ra :poJ.erá uetercü.1ar o armn zenamento eo separa ao de inflamáveis que , JJOr sua natureza, _possaw apresentar ; eri.;o quanL..o a.L·maz ·~nauo s em conjunto , bem como os reouisitos e éxig~ncias adequauos a ~sse fi~ .

ARTIGO 1 42 - Os dep6si tos .1o 2º ti:Jo ser~o consti­tuíaos de tancü.es semi- enterra:ios ou coru base , no ~áximo , a -~eio metro a cima QO solo, e deverao satisfaz;r ~o sesuinte :

I - u capaci~ade de ca~a reserv_t6rio ou tanque nao poderá exceder a 6 . 000 . 000 (seis milh~es) ue l itros ;

II - Ov tanques ou reservat6rios scr~o Je aco ou de ferro galv~mizauo , fun6.i :io ou laoinado. A ntil zaçao de oual quer outro material depenúerá 1a a.!_;rov:!çao prévia da 1. refei

tura ; ITI - os tan 1ues ou reservat6.J.·ios metálicos s"rao

soluados e , quaaao rebita~os,calafeta~os ~e maneina a tor --nar-se perfei camente estanques; serao protegiJos contra a aç:o a.os a;entes ate!osféricos por car;l.a(las ue tinta apropria

da para êstc fim; IV - a resistência aos tan.,ues ou reserv?.tórios de

verá ser comyrovaàa em provas de resist~ncia à pressão , a ser realizada eu1 presença de en-;enLeiro da 1:-refeitura , esp~

cialmente designado; V - os tannues metálicos estar~o li~·auos elétrica­

mente à terra . 1~os de concreto arma.:io , as armaduras serao -

liFndas elétricamente à terra ; -VI - as fundaçoes e os suport_s ~os tanqt~s de7erao

ser iLlteiramente de material incombustível;

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- 41-VII - os taacues ~rovi~os de sistema pr6prio e espe -- -Ci3l de proteçao e e.tCt inçao uO : ·ocO ._..eve ...;·ao uistor a.as cii Vi-

sas uo 'i:;erreno e uns dos outros , no minir::o uma vez e meia a sua ~aior a.imens~o (diâoetro , altur3 e comDrimento) ainda no caso Cio ir.16vel vizinho ser do menmo '1ropriet~rio ; com :cela --çao a ~..o.ivisct CO(lÍ'inante con. a via pública , será suficiente a a.i~tância correspondente a uma vez a referida maior dimen -­s~o ; em qualquer caso, será suficiente o afastamento de 35 , 0.0m

(trinta e cinco metros) ; VIII - os tannues n~o orovidos de sistema pr6prio e es - - -pecial de proteçao e extinçao de foro deverao aistar das di-

visas do terreno e uns dos outros, no mínimo , o d3bro de sua maior uimensão (diâmetro , altura e comprimento) , ain<la no C.§!

so de o i~6vel vizinho ser do mesmo pro9rietário . ~o~ rela çao à divisa co nfi.1ante com a via pública , será suficiente a a.ist&ncia correspondente a una vez e meia a referida maior -tiimensão ; em qualquer caso será suficiente o afastamento de 45,00m (1UGrenta e cinco metros) ;

I~ - quando destina~os a armazenar inflamáveis , em volume stlperior a vinte mll 2i tros , os tanques e reservat6- --rios deverao ser circunda<ios por muro , muretas , escavaçao ou atêrro , de mo do a formar uma bacia com cauaci u.ade livre mini ma corre s};ondeL1te a· do pr6prio tanque ou reservat6rio ; - -X - os muros da b·1cia nao devera o apresentar abert~ - -ra ou soluçao de continuiaade e deverao ser ca r)azes de resi~ tir à pressao ó.os líquidos eventualc~ente extravasados;

XI - no interior da bacia n;o é p~rmitida a instala­

çao de bo!:lbas .l_.ara ab--s te cimento aos tanques ou par a esgo menta de ihuas pluviais;

XII - os muros da bacia construiaos de co u.creto, deve -- , . rao, quan~o nocessar~o, ter juntas de ~ilataçao , de metal re

sivtente à corrosao; . -XIII - os tanques deverao distar das paredes das ba- -cias l,OOm (um metro) no minimo ;

PARÁGRAFO 1º - Os tanques e reservat6rios de liqui-... dos , que possam ocasionar emanaoao de vapores inflamáveis, -... deverao observar o seguinte:

a9 - ser providos de respir~aouro eouipado coo vál­vulas de pressao e de vácuo , quanao possam os líquidos oca-­

sionar emanaçao <ie vai,:;ores inflaoáveis;

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- 42-b) - a extrecri~ade do caLo de enchi~ento deverá ser

feita de .::.o do a i mpossibilit ar derramar::.ento de inflal!láveis; c) - o gbastecimento do tanque será feito diretamen­

te pelo cano de enchimento , por meio de ~angueira, lirando- o -ao tambor , cawinhao tanr-ue , vagao ou vasilhame utilizado no transporte o.e inflamáve_,o ;

a) - os repistros deverao ajustar- se nos respecti­vos cornos e ser providos de esferas inaicativas da posi -çao em que estejam, abertas ou f~chudas ;

e) - os encanamentos deverão , sem1 ·re '·ue possí.vel,­ser assentes em linhas retas e err.. tÔda a instalaç~o 1Jrevis -- ~ -tos os meios contra expausao , contr~1çao e vibraçao ;

f) - é proibiuo o emprê~o ue vidro nos indicauores­de ní vel . -P.h...i.1rlGRAFO 2Q - Serao a doi tiuos tan,..,ues elevados pro priamente a.itos, desde C1Ue satisfaçdm ao se ·ui"l.te :

a) - s6 poder~o armazetlar inflamáveis de 3a. catege ria;

b) - aevem fi~ar afasta6os . no ôÍnino , 4,0Cm (rua tro metros) ue qualquer fonte a.e calor, ~haL.<..1 ou fa i sca;

c) - uevem ficar afastados da a.ivisa uo terreno , mes mo no caso de o terreno vizinho ser u.o mesmo proprietário , a uca uist;ncia n;o inferior s maior uimens~o do tan~ue (di~-­rnetro, altura ou comprimento);

d) - o tanque , ou conjunto ue ta.1ques, com capncia.~ de superior a 4.000 (quatro mil) litros , deve ser protegi -

do externamente por uma caixa com os requisitos seguintes : l - esuessura mínima ue lO em (àez centímetros)ouan

do a.e concreto, ou 25 em (vi~te e cinco centímetros) ouando­de alvenaria;

2 - as paredes laterais devem ultrapassar o tôpo do tanoue , no mínimo , 30cm (trinta centí~etros);

3 - as pareo.es de caixa devem dista:, no mínimo , 10

em (dez centí_etros) dos tanques; 4 - serem cheias de areia ou terra apiloada atá o

tôpo da c· .ixa . ~~TIGO 143 - Os tanques ou reservat6rios subterrâ -

,_

neos ã.everao ooedecer ao S'~guinte :

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- 43-I - serem construídos em aço ou ferro galva nizado ,

fundido ou lac'linaao , ou outro m3.te_~ial pr~viamente a. ,rovado pela Prefeitura;

II - oer em constru ído s 1ar a res i s tir , com se ~urança

à pressão a que forem sub~etiuos ; I I I - s erem dotados de tubo resuiratório , terminando

em curva e com a abertura voltada para baixo protegida por­tela metálica, êste tubo deverá elevar- se três metros aci­ma do solo e ui s tar , no mínimo , um metro e cinouenta centí­metros de qualouer porta ou janela .

L~ I~O 144 - Quanao o tanque ou reservatório se destinar ao armazenamento de inflamáveis de la . cateboria , a capacidaae máxima ele cada um será ue 200 . 000 ( duzentos mil)

litros . ARTIGO 145 - lleverá haver uma di otância mí nima i ­

gual a metaae uo perímetro de ~aior seção norcal ~o tanque, entre o costado dêste e o i móvel v izinho , ainda que perten­

ça ao mesmo proprietário . ARTIGO 146 - Tieverá haver uma uistância mí nima en­

tre uois tanques i~ual ou maior a um viçésimo da prevista -no arti30 anterior , com o mí nimo ue l , OCm (um metro) .

ARTIGO 147 - Os tan~ues subterrâneos devem ter seu tôpo no mínimo , a 50cm (cinquenta cent í me tros) abaixo do ní vel do solo .

PARÁGRA~O tlNI80 - No caso de tanrues com capa cida­de superior a 5 . 000 (cinco mil) litros , esta profundidade -será co ~tada a partir ua cota wais baixa do terreno circun­vizinho , dentro de um raio de l O, OOm (dez me tros) .

CAP!TULC VIII E.) COLAS

ARTIGO 148 - Os estabelecimentos destinados a cur­sos primários, ginasiais ou equivale ntes ueverão sati.;;_azer às seguintes exi~ências :

I - os e difício s escolares desti tados a cursos pr~ - -mários , b i nasiais ou e ~uivalentes deverao ter comunicaqao -dir _ta e obrigatória entre a área ue funuo e lo ·ra .... ou=o pú­

blico , por uma passagem de lart;;ura mí nima de 3 , 00m (três me tros) e altura mí nima de 3,50m (três me tros e cinquenta cen

tímetros);

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- 44--II - as euificaçoes uest inadas a escolas primárias , ginasiais ou e· uivalentes não poãerão ocupar área superior

a l/3 (um terço) ua uo lote , excluíaos os 6alp~es destina­dos a recreios cobertos;

III- será obri~atória a construção de áreas de re­creio cobertas nas escolas primárias ou ginasiais, com 3 -rea correspo~'ldente a no mí nimo , l/3 (um terco) da soma ó.as áreas ias salas de aula e , no máxjmo, a l/3 (um terço) da área n~o ocup~da pela edificação; -IV - as escadas e rampas internas deverao ter em sua totalió.aue largura corresuondente, no ~ínimo , a um cen tímetro por aluno previsto na lotação QO p3vimento superior , acrsscida úe v,5cm por aluno de outro pavimento QUe dêle de penda ; -V - as esc-:<1as <1everao ter a lar;ura rr:.ínima de l,50m (um metro e cinouenta centímetros) e não poderão apr~ - ... sentar trechos era leoue . As r:3.0' \.JBB oao poderao ter largura-in+-erior a l , 50m (um metro e cinquenta centímetros) e ne!L. a

presentar declividade suoerior a lC~·~ (dez por ce~to) ; -VI - os corre~ores úeverao te1 largtiTa corresponden te , no mínimo, a um centÍ(iletro por aluno que dêles ó.ependa , respeitando o mínimo absoluto de um metro e oitenta centí -1.1etros (l , 80m) ; ...

VII - no caso de ser prevista a localizaçao de a~aá-rios ou vesti~rios ao longo , será exi~ido o acr,~cimo de meio metro por lauo utilizado ; -VIII - as portas dae :al3s de aula te~ao largura mín~ ma de 0 , 90m (novento centí metros) e altura mínima de 2,0C m (doJ.s matros) ;

I:~ - ~s sal2s d.e aula , ,..uanao ãe fort''a retan!;ular, --terao cor:.1 .. rirnento igu:ü a, no máximo , uma vez e meia lar~.u-ra;

X - .:ts s las de aula esp cl.:~.lizaãas fica['l <lis•Jens.§_ CLas das ex1. ,ências d"ste o.rti~o , ..levanâ.o , ent11 etanto, apre­

s~ntar coLaiçoes adequauas bs finalidades da es ecializa- -çao ;

XI - a área aas salas ue aula corres~onderá , no mí­nimo , a um ~etro nua~raClo por aluno lotaClo e~ c~rteiTa du­

pla e a l, 35:n2 (um ::.1etro o.uaclrado e trin.ta. e cinco dec íme­tros quaci.raJ.os) , quando em carteira inéiiviuual;

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- 45-XII - os au~.ii t6rios on salas de granc..e cap::!ci· ... aue uas

escolas fica· sujeitos es~ecial~e~te 20 seguinte : -a) - a ~~ea útil nao &erá in~~rior a 80 do2 (decí~~

tros o uaarao.o s) ,Jor pessoa ; b) - será cou~rov3ua a oerfeita visibili~aae para -

qual uer es~Jcctador aa su1~er:'íciP U') m6sa do orador , bem co­mo Jos qua~ros ou tela ae pro~eçao por meio ~e ~Láficos jus­tificc.ttivos ; -c) - a ventilaç·ao será asse,:;urada por meio de dispo sitivos que permitam abrir pelo menos uma suoerfície equiva--lente a um décimo da área da s~la . sem pre~uízo da renovaçao mec5n~ca de v inte metros cúbicos de ar Jor pessoa no período de uma hora.

XIIT - C pé-direito créJ.io da sala ü.e aula nao será i n­ferior a 3,20m (três metros e vinte centímetr os), c:-o ..... c r ]•.:

mo , e o qualcuel~ :ponto , êle 2 , 50m ( uois r.1etros e cinç_uenta cen t í wetros) ;

XIV nao serao aãmitidas nas salas de aula ilurLina -"" çoes cos tipos : unilateral o.ireta e bileter~l ajjecente , de-

venr..to as aberturas ãe ilullíinu~~c cer o bri.r..:a tbri ·-J.c,ente di 9].)03

t&s no la~o m8ior; a super fície ilueinsnte n;o poderá ser ip fe2.•io:r· a 1/5 (um qui nto) da do uiso; a :Jrea dos vãos de ven­tilaç-;o deveré ser no mínimo , a metade da área ela su,::,8r::ície

iltu:'lir.ante; ):V - as ; areu.es Jas salas de aula e do3 corredores -deverao ser uc piso ao teto , revestidas cem ~aterial liso , -

i ~ ermeável e resistel"'~te a frequentes lav<:.~ens ; a pir_tura s~ r á 1.1e côr clara;

XVI - C a pisos das salas de "'Ul~• ser~c obri...;atàrip:::er! te . reventil".os ú.e materiais que p:~o 1 orcioner ader::_uacio isola­..!ento t~rr:1ico , te i s ao mo ma dei~· .. , lin6J o o , borracha ou c e reei ca; -XVII - as e :.colas dever-ao ter com};artir:tentos sani tá- -rios ~evid8mente sep:r~ cs , ~ara uso ~e u~ e ae outro sexo; êrJtcs comp:,,rtimentos , em cc.ca l_)iJVimento ,

de latrinas em námero correscond~nte , no cada t-:ru~,o :te 25 (vinte e cinco) 9.lunoc ;

-deverz.o ser dotados r:lÍnimO , a Ut:'a I-AI'a­

Uffia latrina e um mict6rio pt.ra c·=.ta.a gruf:.O i.le 4:: (lU ~rer:i::.~) Pluno:z , e uo lava-

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\

-46-l~vttério ~ara c3da ~ru0o de 4: (·uare~~~ alunos ou 3luncs ,

previstos na lctaç3o õ.o eui 'ício; as portas :tas celas er ..

que e ti verem si tt;.adas as latl~inas dever~o ser co lccaúas ae

forr:.a a C..:.eiz:ar um vao livre é'te O, l5m (quinze cer::.tú·etrcs) -

ne al turs na parte inferior e C, 30r.L (trinta cent i m.et r cs) , no

mínimo , t:~a p~u'te SUfJerior , ecir.a õ.o <."~ltur; míniua de deis

mctrcs ;

!.:VIII - nas er:colas , as coz,j nhas e copas , ouanc..o hoU--ve r , deverao satisfaz_r as exi~~ncius mí nimas estabeleciaas

p;.:ra tais c om ·art i ment os en• hot é is;

XI::: - nos int jrn-.1tos se.~. ao o .Jservadas as uisDosi çoes

referent e s aos i :hens _;(VII e XVIII alétt. uas uis~..;o::::içoes refe

rentes a locais cu co -p3rtir:.r.ntos para f,;_t~s especiais no

que lres forer. a1-lic ~veis ; -XX - ~s escolas .:;ever3o ser rtctadas óe rese!'-·.rst6rios

d ' á~ua co~ ca~~ci.aae ccrrec~onden~e a 40 (quarenta) litros

no mí r.ir:.10 , por aluno SJrevizto ne lot::..ç ~o do e aii'ÍcJ..o .

CAP! TULü IX .... ....

LOCAI::> DE :::-.. _.::mTL~C 3 :VIVE~·:SO.!:S PC 'LICAS EL G:SRAI1

Secçao T Casas ou l oca is de reunico

ARTIGO 1 49 - Cousideram- se ca3as ou locais de reu­

niao , rara efei to aa obri~atorie6cde da o~serv~ncio do ais­

posto ~os arti~os seG~intes , a~uêles onde uossa~ h~ver abl~ -~er~çuo de pessoas , tais como : cinemas, tdatros , au~it6rics , A - -sal . s de co~ferenciu~ , s3loes ae esportes , saloes de b~ile

e outros loc3is ,..

co r:.f.."eneres .

A..:.-t'riG.C 1 ?0 - Cs est~belecimentos u.estio.auos a casa

ou locais de reuni~o dever-;o satisiazer às sa~uintes exir;ên

cias : -I - tov.os os elew.eu.tos da construçao que consti- -

tueo a estruturs. do edi:dcio e bem assim as i.1aredes e as es

cacas ueverao ser de ~aterial incombustí vel ; -II - para sust ec:taçao ue. cobertura , o.J.mitc- s e o eru-

l'rêgo de estr utur a õ.e made i ra , quando convenientemente ign.:!:_

fuga da ;

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- 47-III - os forres c~as :platéias e palcos , co r struí o.o s -

· ~ , ·o ·uano.o n~o t~-~am resistência su cobertul~..:! .. w ev~:~c~ ' ~ - _ui.

ficiente para evitar a queda , sÔ1re as selas de esuetácu -....

los cu de reuniao , de telhas de cobertura , arrancaaas pelo~ vente , l everao uispor de proteçao ndequaaa a ~ Pt e fim ; -IV - a estrutura de sustentaç~o do piso ~os palcos-deverá Ber de material inco~bustível;

V - n;c ~o~erá h~ver rorta ou qualquer vac de comu ..., A

nicaçao interna entre as derendencias ~as casas ue aive~soes ....

e as euificaçoes vizinhas ; -VI - os ~raais ~e proteç~o ou para~eitos J as locali dades elevadas deverao ter eltura r_í nir:a de C, 90L1 (noventa­centímetro:::) e lal.··t;u-·a suficiente para garantir UC1a perfei­ta s..:gu..:.~ança;

VII - serão exi . .:;i c..o s coc~.a'!:'t irr.entos sani tário2 , ~,ara ceaa ordem ue locali~ade , devidamente sepurauos par uso de un e outro se):O e sem com uni caçao 0.ir ta cor:: salas de reu -n:.ao ;

VIII - '1 Uanu.o se tr·t tar de e spe t·3culos ou di vertimen­tos CAue exijam seja co.-~serv .... ~.-.o ::echarJ.o o loc .... l ~urnnte sua­

realizaç~o , será obrigatória a instalaç~o de renova~·~o c: ecâ nica de o. r ou ur conuicionaao , devenao atenaer ao se ...:uin te :

a) - a reuo7aç;o ~ec~nica de ar dev~rá ter cap3ci­dade mínir.aa de :i.nsuflamento ae 50 m/horo. , por pessoa , distEi buidos Je maneira uniforoe ao rec:ntc , e obedecer às recomen ~aç~es de norcras t~cn~cas r~e re~uls~ a e~p~cie ;

.... b) - a instalaçao de ar conuiciona~o deverá obede-

cer , quanto à quan ti "o de de ar ir.suflado , t emJ_:,eré, tura , dis-- -tribu~çao , bs nor~as da Associaçao 3raailcira de ~ermas Téc nicas . - -IX - os atuais locais de reuniao deverao satisfazer

o arti::o antericr no prazo L'áYimo de uois anos , ou antes , -se forem ref'orctaô.os ou · ... c.r·esci 1os ; sem 1rejuízo • . ..as multas­aplicáveis , serão interditauos os locais ue reuniao oue nao cum .. . rirel'!: o ciis,.,os t.o neste artigo ;

X - as larc:;m~as c.:.as _passa, ens longi tuuinais e trans ve1saiE. , dentro das sala s de esp-:t1culos, serão p1·oporcio ­nais ao número 1roY~vel ue pessoas que por el<..s transite~ -

.... no s~nti~o do escoamento, considerada a lotaçao máxima ;

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- 48-XI - a larc..:u_ra mínima o.as passa;1;ens lon6ituuinais é

de l , OOm (um metro) e a uas transversais é d.e l , 70o (uo ce­tro e setenta centícetros), se2 re lue seja utilizada por ­núrr:e~o de ~esso2s icual ou infe1ior a 100 (cem); ultra~as ­

sando êt.te núr:1ero, aumentarão de largur·a na razão ae 8 Clilí metros por Dessoa exce~ente;

XII - a l~~gura ua~ ~assa ens lon~itudi~ai~ é medi­da eixo a eixo dos braços das poltronas ou entre êntes e as pare,_es; e a das passa ·ens tran~.versais é medida J.e encôsto a encôsto das poltrct.as;

XIII - a largurt..: aas esc2C.as será .:?.!.'Oporcional ao mS ­mero prov&vel de pessoas que por elas transitem no sentido--do escoamento, co.1sider2da a lotaçao oáxirua , observaõ.as as -seguictes disposiçoes :

a) - a lar§?;ura mínima u.as escadas será ...te 1 , 50m (UC1 metro e cinquenta cen't;ÍrJetros) , sempre que utilizaaas por número de pesuoas ir:;ua 1 ou inferio.c a lCO (cem) ; -b) , t ,. t , .J.. de l - u~ rapctssandc e~ e nume.o , aumen4arao arbu ra à razdo ae 8 milímetros ~OY pessoa e~cedente ;

c) - see::pre c~ue o nvmero de degraus ccnsecutivos -exceder ue 16 (dezesseis) , será obri~at6ria a i~tercalaç;o­de y~tamar, o ual terá , no mínimo , o coo_rimento de 1,20rn­(um metro e vinte cent í metros) , set.l.fre c:ue não ha:ia muu.ança de âireç;o, cu 60% (sessenta por cento) a.a largura aa esca­da , quanao houver essa mudança , respeitado o mínimo de l,20m (um metro e vit:.te centín:etros) ;

d) - nas escadas e~ curva , s~rao aamitiuos degraus em leque com raio mínimo à.e bordo interno de 3 , 50m (três m~ tros e cinquenta centín:etros) e largura mínir.1a aos aetiraus­na linha àe :,Jiso de O, 30m( trinta centímetros) ;

e) - sem1Jre oue a largura da escada ultrapasse 2, 50m (uois metros e cinquenta centí metros) , será obrigat6ria a

.... subdivisao 10r corrimaos intermeJiltrios, de tal forma que -

- -as subdivisoes resultantes nao ultrapassem a largura de 1 , 50m (um metro e cinquenta centímetros) ; -f) - sempre que nao haja mudança ae aireçao nas es-cadas , os corrim~os aevem ser contí6~os ;

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~

l I. 1) Q

Q_

- 49--g) - é obri~at6ria a colocaçao de corriffiaos contí-nuos junto às paredes aa caixa da escada ;

h) - o cálculo uos de5raus será feito àe mooo que : À -o dobro da alturo cais a largura do piso ec centíffietros nao

sej a inferior a 62 , nem superior a 64 , respeitada a altura­máxima de 17 centímetros e l 1rr;ura mini ma de 29om (vir. te e nove centí~etros);

i) - o lance final nas esca~as será orientado em direção à sa ída;

j) - quath.O a sala de reunia o ou e Sl1e táculo e.:::ti ver colocaaa eD p<...vimento supe1·ior , haverá , pelo menos , u.uas es cadas ou rampas convenientemente localizauas, uirigi das para saí &as autônomas •

. GV - as e scadu.s !JO der~ o ser substi tuL.~.a s por ra!!lpas sendo ae 13~ (treze ~or cento) a sua inclinaç;o máxima ;

XV - a largur~ uos corredores será proporcional ao número ..-rov{vel .... e 1-essoas LlU~ por ~).es il·~o tn:.nsi tar no -sentiuo do escoamento, ccnsiae"' ·ada a lotaçao oá.rima e obser -vadas as se~uintes uis~osiçoes :

a) - a largura míni a uos correaores será de 1,50o (um metro e cinquen~a centí~etros) , sem~re çue u~ilizacos ­

por número Lte pessoas i __ ,ual ou i nfer ior a 150 (cento e cin­quenta); -b) - ultrapassanao ~ s~ e número , gume~t~rao oe lar-gura na razao ae 8 rnilímetr·os por r;essoa excedente ; -c) - auanao várias portas uo sal~o de esuetáculos-

abrirem yara o correaor, será ~esconta~o do cálculo de a­créscimo de l ~rgura uêsse corre Jor a sua capaci~aüe ~e acu­mulaç;o , na raz;o de 4 (quatro) pessoas por m2 (metro qua -dr auo) ; ~ara efeito dêste desconto , s6 será computada a á­rea ao corredor cor:tida entre as portao úO s~lão ae espetá­culos, a ~ais próxima e a mais aistan~e da saída;

d) - Quando o corredor der escoamento pe las uuas -extremidades, o acrésci~o de largura será tocava pela meta­Cle do que est belece a letra "b'';

e) as portas de saída ter la_.;ura infericr ct dêstes .

-dos corredores nao poderao

XVI - as ortas ~,~.a sala (ie espt;t.:culos ou de r·euniao

ter~o, obri8a toriamente , em sua totc:li ade , a l urgura corr.§_s ,..

pondànte a l centímetro por 9essoa prevista na lotaçao ao -

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o

t

- 50-local , observa<..o o c í nioo de 2 , 0Cm (~·ois metl."'Os) P- .ra c2aa -

:porte; as fÔlhas das~;as portas õ.everão abrir pa~·a ::or a no s~n tido ~o escoamento cas salas , sem o~struç;o nos corre~ores -

de escoamento ; -XYII - as po.::. ... -ss ue :...: í ..1 p oderao ser dotauas de ve~a-

çao complementar , meui~nte cortina de ferro , desJe que :

a) - n~o impeçam u u bertw.:u t.o t ~ll ..... as fÔ lllas tlas

portas de saí da ; -b) - permaneçam abertas dursnte a reJlizaçao uos es

1)ett1culos .

À"VIJ.I - as casas ou locais ue reuniao deverao ser --Ot<:l--uos 0e instal~_oes e e~uipamentcs cdequauos contra inc~aaio ,

õe o.côruo coe, as no.::. ... :las le0 ai. .• t.. .cet;,ulal!entares e::. vi~or ;

XIX - deverá ~er previ~to a instalcçao ~e Ud sistema­de luz de emercSência ~ue, em caso c...e inter!·u_ -:-:o de corrente

evite u.ur,.r..te uua hora _ue os salas d,e eop<:: -~culos ou de re~

niao , corredores , s:3. Í u.:.::> e ..;aL .. s de e3pera fiquem :....s e:.curas ;

XX: - os >Jro,ie-;os , aléo a.os elementos ae cot...s(;ru':?no -

J rbpriamcnte di tos , apresentsr;o , ontecc dePtlv a sua execuçao ,

en auas vias , aese nhos e merüor iais ex··· b. c.'1ti vos u.a u.istri oui

ç;o uas loculidaües e üas insttluçÕ0s elétricas ou mec~nicas N -

p3r0 vontilnçao , ar co~Qicionado , ~tojeç~o e elevcaores , com

os diversos circuitos elétricos proj etauos .

XX:I - as con.J.içÕes rríni ... L.~ de Se:!lll"'::lnça , hi&iene e " -confort o serao verifi~aa.as perib .i. ...tt nte :pela Prefeitura

COQ o use1~ância ~o lispo2to r-este 6 i go c na forma pr~~ista

em rid.;ulac-.e~._tc.

P L ... ~G ..• \FO lJNTCC - .Je cô_ ilC "!OID o r e sul ta ..... o -!e -vis­

to_~· , poler·ao ser exit:;i uas obras í ... Ci!l.S sem as q_uais nao

eE.. ' ermi tiua a cO!lG::_n.uaçno êo u~o especial do ec.1.i Í cio •

-Sec,ao II

Cinemas e ~eutros

ARTI~C 151 - Gs e=t ~úelccimentos destinauos a cine

mas e teatros uevor; o satisfazer ~s uo~uintes exi~gnci~s : -I - as eo.ificaçoes de:~:tinaclas a teatros e c1.net::'l.as de

vero.o ter as }:'3.reC:.es externaru cora espc sE:ur·a I""ÍniCla de uc ti-­

jolo , elevanao- se l , CCo (uc. lJletro) acima d"' c""lta -..~.e t..ocJ.o a

da.t t..""J.·antia a~equa<..a e reci .. ~--oca contra i 1cênaio ;

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L. 1) Q

t

- 51-II - .... everao ~amb~l:.! s~r no.ot~aas m.eô.ia.as -cara evitar -a transmissco =e rui~os ;

III - nos c i net'las e teatros , ~ u.i o:.posiçao .;.as pol tro­nns será feita em setores se1 1 .L'auos po.c l!as;:;-.·- =ns lor~..;i tudi­nai"' e trcnsversai s ; a lo"t;<...Ç;O de c .... ..1a um <...ê;;;.::ies 3etores nao pode1·á 1.1ltrap8.ssar 250 ( G.uzentos e cinouenta) poltronas; as poltronas se r ao uispostas em filas , forfuanuo arcos de círcu­los , observ&do o se~uinte:

a) - o espaçamento r.:dnimo entre f ilas , meai clo de en côsto a encô ;:;to se1·á :

1 - ~uanuo situadas na plQtéia : de 90cm (noventa centí~etros) yara poltronas esto~adas e 83 em (oiten~a e -três centi~etros) para as nao estofadas; -2 - cuan~o situauas nos balcoes : de 95cm (noventc e cinco cent í metros) ua r a as estofa~as e 88 em (oitenta e oito centíLetros) para as n~o esto;auas . . -

b - as ç ol tror.as e~ tofauas terao largura o:. ínima de 52 em (cinouenta e dois centímetros) e as nao estofadas 50 em (cinr• uenta cent í metros) C!le-...iuas centro a centro dos bra -

ços; c) - nao poderao as filas ter rnnis do que 15 })Oltro

nas ; d) - será de 5 (cinco) o número máximo o.e poltro nas

uas 'eries oue termi~a-em junto ~s nareaes ; IV - ueverá ser ayressntauo o 6r~fico demcnstrativo­

ao perfeita visibili~aue U3 tela o~ palco , ~ or parte uo es -pe ctador si tu .... ,""'o e[!l oual ·uer ~as po 1 tronas ãe :::~c ôrc..o cor: os se;::;uintes critérios:

a) "' toca_- se- á ~~ra esta demonstr_çao a altura de 1 ,125m para a vista ao esp ctJ~or sentudo ;

b) - nos cineoas , a linha li~an~o a parte i nferior­da t .... la à vista o.e urr. o bservc o.or deverá .tmss.: r 12,5 em ~cinLa­oa vi~ta ao observauor aa fila seguinte ;

c) - nos teutros , o ponto ae vis~o para construç~o­do gráfico de vis i bi li '·'a de será tor.taJ.o 50 em a cima do p iso do palco e a 3,00m (três metros) de prof'und.iê.ade , a lém da bÔca­de cet1a;

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- 52-v - as passa __ ·ens 1 ongi tudinai.3 nu plu t..Jia n~o :i ~ve­

rao ter de&raus, 5esde 1ue os Jeaniveis possam ser vencidos por rampas de decliviJade n;o oü.Jerior u 13<$ (treze por cen

to); VI no c::..so de se 'l."'~nl

, . L1d c e ss<:!rlos degrau~ , tocos de-

verao tar a mesGa altura ; -VII - nos b~lcoes n3o ~erá permi~i~d, entre os paata-rnares em ,1ue rJe co lo ca111 as .flO 1 t::-ouas , o.i ferença de nível sn

parior a 34 em (trinta e quatro centímetros) , Qevendo ser­L.:. t8rCStlauo um de.;rau :.:.n tldr!:le u..~..ário; êste de0 .rau int·~rme ui~ rio tcrJ. :t altu1·& .. á··:i1~::1 ci.e 17 em ( ã.e::esl:>e"te centicetros) e a nl i niua de 12 cr.... ( aoze cent.í .etros) cm.. ..,; ".ar,..:...:;.r~ s Lini -r2as de 28ca:: (vL.t8 e O.!.to c~nti1.1etros) e má.:itca de 35 c1n (triutE e cinco centímetros); - - -VIII - os o~lcoe s nao pode:ao ultrnn~ss~r 2/5 (aois quintos) ~o co~~rimento aas plat~ias;

I~- os _ás- ~ireito livres, mini~os , serao : soJ e sS bre o b .. lc;o, d:! 2 , 50m ( Clois metros e cinquenta centímetros) a , no centro :ia plat~ia , de 6,COm (seis metrLs) ;

X - os cineGas e testros dever;o , obri~atbriamente , Giapor de salas de cspor3 i~d~ve ndentes parn plat~ias e bal coes, oom os reQuisitos ~u,~i~tes :

a) - tgr área minitna proporcional ao número de pes--soas p_·evisto n"'' lot3Ç.:..O Ja 11 CJ.'ue,,. ..te loc ::..liu.ade " a c-ue ser

vir, à rc.z~o ne 13 decít. et1·o::: qus .J..r3d.os por pesso::: , nos ci­

nemas , e 20 1ec1 1etros Qaa.raQos po= pesso1 , nos teatros; b) - a áraa da sAla deffipera serj c~lcula~a sec in

cluir a dectin:HL , even tuo.lme nte , a bares , 11 .Jonbonaieres 11

vitrinas e mostru8.rio s ; XI - os co·:.Jar-tiülentos sanitários , Jestinados ::10 pú

blicc , rlevcrao ser .ievidamentc se v:l ra-.!OS p:.~ra uso o.e um e

de outro sexo, obedecenuo ao s ~uinte :

a) - ser;o locctliza...tos &e forma a ter Iácil acesso tanto p~r3 a sala de espetáculos como pura as salas de esue ra;

b) - poder;o dispor de v8ntilaçÕo indireta ou for-çada;

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\ ~ \ .J) \

Q

-53-c) - o número ele av:.=.trelhos s0rá daterminaa.o d.e a --côrdo co:n as s~r·ui ntes relaçoe s , nas quais "L" represen Lt a -lot -~Q3.0 da "o~:deu1 de locnli .-... ::de" a que serve o. :

Latritus

Lavst6rios

Ilfiict6rios

·romens

L/300 L/250 L/ 80

Mulheres

L/250 L/250

XII - as salas de espet:culos poaerao ser co l ocadas -

em pavi·lento sa1J~rior ou iu='erior , desa.e nue t~nham o "hall"

de entra da e a sala o.e e snera ..,ue lhes sirva .:1e acesso si tua

dos no p:1vimento térreo . -

PAR.t{•+fL~Fo IDE80 - 3erá ao.o.i tida a i:1stal::..çao de lo-

jas e entrauas ~e edifícios soo ou sÔbre as salas de espetá­

culos, d.esde que o piso e o teto destas sej:1m er.1 estrutura -

de concreto arma:io e llerfeitamente :.solados contr:::t ruíuos .

~~~IGC 1?2 - Os e3tabçlecinantos ~estinaaos a c~ne--mas obedecer3o às s2huintes axi ~ncias :

I - a l~rgur~ da teln nao ueveró ser inferior a 1/6

(uo se·_to) ua -..ist3ncLJ c:.ne a .;)e.t-dra -...a fila !'".!ais .:i~tanGe -

de pol trena; -II - nos cine~;1as , e:s .!?oltro.1ao n.J.o po•lera.o ser loca-

lizar .... as fo2..::1 .:.1e zona cot• reendi· ... a , ~1a plsmt , e.1tre duas re­

tas , que p3rtem ~as ~AtreLi~ades da tela e forma~ com est~ -

ân,ulos de 120° (cento e vinte gr:us) ;

IJI - nenhUL.a ... ol trone. poderá e ..;tar coloc;ada além do

.:_:;e ~':!.! etro _ .. o li...;on8.l ...1ef .ini :io ;e l~s li nbcs yue li _. ·.:..t1 três

pontos , .... f::.~to.:.~.os :.:.a tela 1-'or o.i.st;nc.ia i~ual 3 la::Gura J.es­

ta e situados , respBctivamente, sSbre as retas de 120° (cen­

to e vinte oraus) de que trat~ o art1~0 ant erior e a nor~al­

a o eixo -...a tela; -IV - o piso ua platéia e aos bslcoes aeverá ~presen-

tar , sob ss filas ue poltronas , su~erfície plana , horizont3l ,

forman .. o :le .raus ou tlequ~:J.os :.--..ter!lares ; ...,

7 - em nenhuua • osiçao ãas aalas Je e s~_.8 tt;culo s po-

derá o f8ixe luoinoso ue projeçao passar a menos de 2, 50m (dois ~~tros e cinquenta centíllietros) co piso; - -VI - as cabinas .1e rrojeçao d<::verao ter , -pelo t!lenos ,

ár.;:,_. ::.:u.!"ici-Llte .:,.1arSt du .• s má(1Uinas â.e prcjeç;o e as dimensÕes

mínimas s~guintes:

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- 5L1--a)- pl'O::'un·liC<Stde de 3 , 00m (três metro-s) na JirE:­

çao da pro açao;

b) - t,OOr;;. ( qua -cro ,:'letros) de l :?. rcura; 3 l::trt;ul"" -deverá ser acre~ci~a Qe 1 , 50m (uo cetro e cinqucnta centim~ tros) para cau.a máquina excedente a ,lu~s . -VII - us cabinas obe~ecerao, sinda: aos requ!sitos -se€"uintes :

a) - serao inteiramente construiaas com material -incombustivel , inclusive :1 po ... tu ue in.:resso , rue dev _rá a­brir ~are fora;

b) - o pé- uireito livre nao será in:erior a 2 , 5m; c) - serao uotados de ab~rtura p~ra o exterior; d) - a escada ~e ace~so ~ c1bina será ~ote~a ae

corrimao; e) - a cabina oerá aot3da de c}laminé de concreto -

ou alvenaria de tijolos comunicando uiret~menbe com o exte-- , 1

rior e co= seçao útil ~1ni~a 1e C,09m2 ; elevanuo- se l , 50c -(um metro e cinquenta centit:'etros) , pe lo caenos , ·.:teima c.tn co bertura ;

f) - as cabinas ::;erao servi.:.as •le CO-t_.arti:nento sa nitário , iotaJo de latrina e lav~-c6rio , com p orta de m~ te­

rial inco~buotivel , qunnuo com aquelas se coounicarem uire­ta2ente ;

g) - contic.uo à cabina haverá um cOC::J:la:·timento des tina do a enrolaú.eira , com ü.iuldnsÕes mínic.tas de 1 ,00 x 1 , 50m dotauo ue cLa~iné comunicanjo dir9taaente com o exterior e com s~~çio átil óe o ,oqm2 ;

h ) - além aas aberturas de projeçoes e visores , es tritamente necessárias , n;o poder;o as cabinas ter outras -coo_unic..lçÕes a iretss co ,_. 3S ,;)alas de espcltáculos ;

i) - as abertur~s para projeç;o e os visores deve--rao ser protet.; iuos por obturadores manuais de material in coa.oustível;

ARTIGO 153 - Cs estabelecimentos des~inaúos a tea­tros obedecerão comuta ti vamente às S ·~..::.-uintes exi· ,ências :

I - ~ ~Qrte destinada ~os artistas deverá ter ~ces so direto ão exterior , independente da parte uestinada ao pú. olico;

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\; 1.. o Q

\

- 5:J-II - a bÔca ~e Ctna, cÔdas as ebertur,as de li açao

entre o recinto ~o palco e suas aepenuCncias , ue~ósitos e camarins , coe o restante ao eaiJÍcio , ~ev~r;o ser dotaaas­de dis~ositi~os ue fechamento ~e m~terial incombustível , -de for~a a impedir a propagaç;o de inc~ndio;

-III - os camarins indiviiuais dcverao ter : a) - ~rea átil mí nima de 4 , CO m2 (( uatro llietros -

guadrau.os) ; b) - uimensoes , em plantq , capa~es ~e conter um

círculo CLe 1 , 50m (um netro e cü1quenta centímetros) a.e 6.ia metro ;

c) - pé- ~ireito mínimo a.e 2 , 40m c~ois metros e qua=enta centímetros);

u.) - janela coc:unican._o n.r 1 o exterior ou seretr.­dotaa.as õ.e üi':.-)Ositi~to _,)aT'::t v~ntil:::.ç~o forçaua .

.... IV - c s canarins in: ... i vi l"l'l::li!3 devera o ser servia.c s-

4

por cornua.r-tim9 nto s san:.. tá:::. i os, uevi ... amente se.ti:...-·aaos , -o ara u;:;o ..te um e ue outro se...co , e uotao.os de h.trina s , chuvei -ros e l.. .. vatÓL'ios em námero correspon\.Ácnte a um conjunto pa

ra c8ua cinco camari ns ; V - deverao os teatros ser dotados ue camarins ge

l 'ais e coletivos , pelo menos , um para Cdda sexo , com a á­rea minillia de 20 , 0Cm2 (vinte metros quadrauos); suas aimen soes ;.;.~;:rJO ca1Jazes de conter um c.í.rc1.1lo a.e 2,00m (d.ois me ­tros) de diâr:Ietro; ser;o dota los de ld.vató:cios na propor çao .e 1 ;..::-ra c&d3. 5 , OC m2 (cinco metros qt,_adraJ.os) de área . ~~ c~30 -e tea~ros infaLtis , ~ á~ea aos cacari~s co letivos seía ae 12 , 00 m2 (-:1oze t:letros quadrados) ;

.... VI - os cam~rins ~eraid ou coletivos serao servi

c..os por coopartü:entos sani t·-::,ios com latrL.~.a e chuveiro , na b<-(se ,e 1 conjunto para caaa lC , OOm2 (dez metros quadra. aos) , a.evidament.~ seGarados para um e outro sexo ;

VII - os com~artimentos destin~dos a dep6si tos de -centirios e m.J.terial csnico , tais como ·uarda- roupa e de cora ç;o , devar~o ser int eiramente construidos de material incom bust í vel , ,inclusive f Ôlha s de fe char entoe não poderão ser

local izados sob o palco • ....

Secçao III Está~ios e Ginásios de Es1ortes

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- 56-ARTI~O 154 - Os est~belecimentos uestinados a lo -

cais para prática e espetáculos esportivos, está~ios e ~in~ -sios oesportivos , ueverao ntenuer aos se~uintes reoulsitos : I : inntalaç~es sanitárias para o Idblico se~~ra -

das para c ~a sexo , innepen~entes óas destiaadas aos atle -tas e em ntwero proporcional ~ sua capaciaade ;

II - as arnuibancadas n~o poder;o ser construídas -em madeira';

III - os estáJios e ~inásios aeverao apresentar con--diçoes ~erfeitas de visibiliuade, sen~o obrigatório subme -ter h aorov~ç;o da rtsse asori~ ~e Flanejacento , os gráficos­~e visibili .~ae , e~ ~lanta e em corte , com i~~icaç~es de n~ -mero e dionosiçao Jos lu ·~res destinados ~o~ espectauores;

IV - os projetos ae estáJios e ginásios esportivos­devem ser • comp~nha~os de plantas que indi~uem a possibili­dade de .Jst::.cionamento de veículos na pr·oporç~o ~e 1 (um) -

box oaru 20 (vinte) lugares no esu~~io , ~ menos ue 4JO (cua trocen~os)metros ue aist3ncia uo s acessos aoo edifícios , em áreas ~Qrticul~res ou pÚDlicas , especial~ente de&tinadas a

sste fim; ,..

V - as saídas , sejan portas , circulaço~s , escadas ,.. ,..

ou ra~~as,deverao g~r~ntir a vazao ao p~blico uas depend&n-cias a que atenue~ , calculada na base de :

a) - l,CCm (um metro) ue larçura ~&I~ ca6a 500 (quinhentos) enpectau.ores, em es á .... ios e t:in1 ios Cie ca:~s.ci

eade inferior a 5 . CCC (ci~co mil) espectadores ;

b) - l,OCm (um metro) u.e largura ~ara c~da 1 . 000 -(um Iil) espectauores, em estáuios e ginásios de capaci ~aue su;erior a 5 .000 (cinco mil ) espectaaores , com um mínimo de lC , OCm ( J.ez metros) de lorcur. !.~ara o total aas saí ~s ;

,..

.AP.TIJ.C 1:55 - Os pro :i e tos -J.e }!iscicas éle nataçao üe -verao s::' ~cor _panh~;..~.os lAe pl_n tas detalhadas de suas de::.:>en-d&ncias , anexos , canalizao~ .s , filtros , bo~bas , instalaç~es

A ~ ,..

el~tricas e mec-nic9s , satisfazenao as s~ ~intes condiçoes : I - tt2:rem as pareues e o fundo impermeabilizados e

est::mgues éie oou.o a resistir não s6 ac qêso pr6prio do lí -. ' - , qu1u0 ~amo Ud sub~res~oes a~ a ua ao subsolo ;

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- 57-TI - t .. :e .... lavn:pés coe: l::lrgur:: mí niwn de 1, 20m (um

oetro e vi2te cent í metros) e p:-ofun C:.idg,de ue O, 10m (dez

centímetros) de ~odo que se torne po~8a~em obricat6ria pa­

r:::a. os bonhistas ;

III - tererr. suas L--uas trntada::> eco cloro livre ou

seus cotm,ostos ou outro pj o cesso a1)..L'Ovado ; -IV - ~oderao , a critério ~a A~sessoria de Plsneja-"' . mente , :..:'icar isen"té:iS u.as exi e.~c~ss o.o i..t"!ciso II , as pise~

nas r,..rticulures , em uerol e as púhlir.!üS co!}! re:·üte de re -....

nov.:.çao cOLl.,...,l3ta de sua;.: á r·uas em pe ríouos ~ó.xinos de 24 -

(vinte e q~Jtro) hcr~so

c.:~P!TULO X

.~..TI~I:J-0 156 - Os estabelecimentos desti~·tados a hos

~itais dever;o 3tenuer as exi~~ncias seguintes :

I - obser:a.r o recu(, oJri ,dt0rio é:.e 3.cc c (tr:s-

r:ctros) .... ~s ~i visas ac lote;

II - as janelas uas enfero:..~· ias e quarto.., p::n·a uo~n tes ueverao ~er bL,nba as pelos raios soL .. r·~ , üur·nte cb.as

hora.:;, no mínimo , no p2:1Íodo entre 9 , CC e l6 , CO hor-.1s do

solstício ó.e i üvarno;

III - as <::nferm:Jrias de aü.ultos nao yoà.eY·ao conter -

oais de 8 (oito) leitos, eo caua sub~ivisJo , e o total de

lei tos , n~o 1=:ver3 e:~cec1er a 24 e111 cada .. ;r·~e:cl!".....:t:!:'ia; a ca­

d~ lei~o d0ve1 ' corresponde~ , no oíniro , 6, CCm2 (seis oe­

tl·os qu9.ürac.los) lie :.ice3. J.e ... iso; nas cnfenJ:on·ias pZ!ra . ~ b .... , ... _/· orlauças , a cada erço uever" corresfoncer , no ~1n1mo , a

sup~rfície de 3 , 50m2 (tr~ ~ Letrcs u~~r~~os cl cinauenta

dec:i•lCtros q_auJrados) de pi::..o ;

IV - Os r U'"'rtoc !Jaz·r:1 doente o ueverao ter as seeui.!!.

tes <.'rea.; t' ín:..Ulas:

a) - ue UG ~6 leite : S , OC m2 (oito ~etros ~~~~ra-

dos~ ;

b) - de dois lei tos: l'i , OOru.2 ( çuatorze metros q_ua

urau.os);

V - os ~c~pit~i~ o~ estab~l~cioentos co~tneres -....

deveL:.:o ros~uil· 20~' (vinte por centc) e sua cap .... cio.ade em

leitos distribui~os em auartos de 1 cu 2 leitos, cotaaos -

de l .... v:::t0:!:'ic;

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- 58-VI - os c ua:::'tos par.: do_ n-';ec e as enfermarias deve­

rao s2tisfazer ·as se; v.intes exicências :

a) - p~-uireito: 3, 0rm (tr3s cotroc);

b) - área total c.e iluiTiinaç:~o n;o i nferior a l/5 -

(u.m quin-';o) da área à.o ,_iso cto corq..::cctü:ento ;

c) - 6ren de vent:.lo_ç;o n;o il~LJ.:e::·icr a cetade da

exiLÍVel pp,r-a ilt..ll!lina::;~o; d) - no .. ctas de se e sso de l, OOt1 (um metro) ãe l9.r[;U

ra ~or 2 ,0Cm (~ois metros) te alturJ , no mínico;

e) - pareeies revestidas õ.e r:1aterial liso , iri1:·e.:cmeá

vel e resistente a fre~uentos lavaGens, :o ~iso ao teto e

co~ cantos arr edondados ;

f) - roda pés no plano u.as p,_tre Les forraan,~o co tlçor­

dâncio E:rre r ..... o u.c1a da core o piso .

VII - nos p~vimen-';os em nue houver quartos p_ra doeg

tes ou en:ermarias deverá h~ver , yelc menos, una copa cou -\ \ á:::-ea reinima õ.e 4,00 n2 (C!U&tro oetros \:uadrados) para cada-

grupo ::te 1 2 (doze) le i tos ou u.1:3 copa co L á:cen c í nir:J.a cie

9 ,GOG2 (nove ~etros quaarados) ~ra caJa ~rupo de 24 (vinte

e quatro) leitos;

VIII - as salas ae oparaçoes, as ue a~estesia e as sa

las onde ~uardam aparelhos de ane~tesia , ~ases anestésicos­

ou oxi ~nio dever~o ter o piso reveotido tle ~ateriel a~ro priaJo a possibilitar a descor0 a da eletriciuade est1tica ,

êl.e 0.cÔrdo cor::: as reccoenãaçÕes técnicas . TÔC.as as tor..adas -

de correntes, ir::.terru~)\itores ou aparelLos e lé tricos , quando '

localizauos 8 té 3. altura d..e 1, 50m ( uu r:_etro e cinquenta ce n

tímetros) a contar C!.o p i so , ,1.eve1·;o sor à prova de fs. ísca;

I X - os com~'artirr..entos sanitários , em cada l'L=tvimento

deverao conter, no mínimo:

a) - uoa latrina e um lavat6rio para ca~a 8 (oito)-

lei tos;

b) - uma b~nheira ou um chuveiro para cada 12 (do­

ze) l eitos ;

X - n!:l con·ta ·em elos leitos, nao se comput::.m os pe1·

tencentes a ~uartos que disponha~ de instalaç~es santtãri3.s

prive.tivas;

'

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- 59-:n - em cacl:::. lJ..:<Viclento éleverá h .v;;;r.· , _:e lo menos , uw

co~1a~ti~ento coe l~tri oa e lavat6ric ~ara eopresados;

XII - tÔt..as as salas a_t.x:iliares ~as uni~.ades õ.e en --fer~agem terao os pisos e as ~aredes , Jo fiso so teto , re-

vestiC:.os <lt; uo.terial lj so , imlJC l"üJ.e.~tvel e resistente a l2.va­

.;et1S frequentes ; -XI II - as cozinhas ,Jo::; hosni tais deverao t .:.:!..' área cor

res1 ondente , no GÍnimo a 0 , 75m2 (setentD e cinco d ec ícetros

q·,:adrados) por· leito , até a cap:J. c ic;.aae Je 200 leitos;

XIV - para 00 efeitos do inci20 anLerior , comvreen--de- se na -.tesignaçao dB cozinha~:. , os cOC'llJartir.:.entos cteotina-

é.l.os a des;,ensas, p.::.~eparo e cozirr.:e nto de a l imentos e lav8.zem.

de lcuças e utensíli os de cozinha ;

XV - os ' osp i tais àe ca1;.J Ci ·~ade S1X!")erior a 200 lei -

tos ter;o cozinha com área míniLa de l50 , 00m2 (centc e cin­

quenta metros çuadrados) ;

XVI - os corr edores de :"l.cesso às en.C:::rnu:::cias , quar -

tos p3ra doentes, salas ã.e oper::c~~· oe s, ou quaisquer ;.,eças O!l de houver tráfego 6.e doentes , dever~ o ter 13r,;ur . r.IÍniG_a ele -do i s ~otros ; os "emais correuores terao, no ~Ínifuo , C, 90m -ele largura;

:CVI I - os hospitais e estabelecimentos con-"!;êneres , -ccr.1 o.ais â.e um :r-nvio:ento, dev··n·ao disçor de , ~-'elo menos,

uma escs.cla com largura c:·ínirr.a de 1, 20m cot.~ de~raus de lan

ces retos e com patamar intermedi~rio obri;nt6ric ; - -XVII I - nao serao ern. absoluto o.o.m.i tio.os degrHus es le-

que ;

XI~ - a aisposiçao dessa escaaa ou aas escadas será ­

tal que , em cac.a pe.vimento , nenhuma uni.:..2cle hospitalar , tal

<.:omo centro c:!.rúr5ico , enft.!.'rna .. : ia , ar:1bulatório , ou , ainda ,

leito ú.e pa c iente dela diste oais de 30 , 00m (trit!ta metros);

XX - cs hospi tais e estab.:Jleciruentos con.ç';êneres se-- i rao construüio s com Materi a l incombus t í ve 1, exce t uados os -

locais destinaios a consulta e tratamento;

XXI - os hospitais e m::tternidudes até 3 I'uvin:entos -

serao proviu.os de ram}Jas coo4 decliviuade o.áxima de 107; ( õ.ez

por cento) ou elevauores para o transporte de pessoas , oa- ­

cas e leitos , com as di~ens~es internas mínimas de 2 , 20m x

l , lCm;

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(

\. \

-60-,.,

:X'"ZII - se1·ó. o brigZ~ tória a i L .c tal· çao de el·~v~.n.LO.J." nos

hospitais , com m~is -~ tr~ s ~·vimentos, obedeci~on a os se­

guintes re~uis1tos ~~nimos :

a) - um elev~nor n-r;é 4- :~aviClec.tos;

b) dois elevauores nos oue tivereo r.1ai. s de 4 virL.entos ;

,., c) - é o bri ·ut61·ü:t a ittstal..tçao de elevaU.or ae

cerviço , in.uer.enuente dos d.ema.:. s , rara uso uas cozinhas si

tuauns ci . .Ha do 2º pavin:ento ;

.Gaii - os co >artü1en~:;os õ.estülat...os à farmácia , tra

tamer,.bo , L.1bors.t6rios , salas allxilia:?..'es U.as unic.::..aes de en

ferllia~em , co~parti~eo~os san~tários, l~vnnderias e sua ~ de

pendências não poderão t .. r cor."unica.;~o ui::.'eta em .• coziru:as,

desoensas , cop~s ou refeitórios;

XXIV - as passa,,ens o'bri.:at6rias de pacientes ou visi ,., ,., ,.,

to.ntes nao j.JOà.erao ter comunic ,:;ao êlireta coa. cozinhas ou

desyensas ; ,.,

YXV - se1.~á obri~-;at6ria a in, talEJ çao de re servat6rio

óe á~ua com cap. ciaade ~inioa , e 40J litros por leito ;

XXVI - serão obrigatbriamente instalauos serviços de

l~vanderia co~ capacidade ~~ra lav&r , 3ecar e esterilizar; - -os cowyartirr:entos terao din:.censoes aa.equaüas ao ap&.relhamen

to a instalar , {..e vi ame nte ju ~tii'ica __ as e:-.1 Clerr..orial; - ,., :.C:{VII - é obri gatória a instalaçao de incineraçao de

lixo séptico ; os processos e c ~)aci ades , bem co~o as ~i-- . mensoes dos com~~rtimentos necess~rics , serao ju~tificaaos

eo meü.orial;

1C:VI II -os pro;jetos Je matel'l1i•~.aaes ou ue hospitais -cue a:antenhat.. seçao <...e m'" t_rni-...ade -:ieverao preve.;_• coC'l , arti. - -manto em núm~ro e situaça o tal que p~rmitam a instalaçao -

ne :

a) - U!·la sala õ.c trabalto de ~nrto , acusticamente isolaàq :ara ca Ja 15 leitos ;

b) - ur.:.a sal a c e parto -':;al'a c 'la 25 leitos ; c)

,., (no . , - sala l-l8 or--er~çoes ca ~o ue o bosr.·i t e. l Ja

na o pos ,uil' outru sal e. pura o meDIDO fim) ;

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- 61-

d~ sala de ~urativos para opcra~~es s~pticas;

e) um fltwrto incliviclual para isolarJicnto de doentes

infectados;

r) quartos exclusivos para

g) secção de bercÚrio;

XXIX - as secç~es de berçário

, puorperas operadas;

deverão ser subdividi-, das em unidades de , no wa..··ümo , 3·:1 berços; carla uni cJncle compr~

Pude 2 salas para berços , com capacidade rJ.Úx.ima de 13 berços

cada utaa, anexas a ~ salas , respe('ti vac.wute para serviço e e­

xaue das crianças;

XXX - estas SE'Cç-~es terão, no tutal, tnntos berços

quautos seja11 os lei tos das parturientes, exC'luldos dêste nÚ­

mero os leitos pertencentes a quartos de 1 e 3 loJios ;

deveria ser previstas , ai 1~a , unidades para i-

"Olam~>nto de casos suspeitos e contagiosos , nas mesPias condi

ç~cs exigidas com capacidade wfnirua total de 101 • (dez por cen ,

to J de mmcro ele berços da r.mternidade; ...

XX.XII - os llospj tais ou estabelecüteu to!> congenercs -

deverão ser r1ota·1'1s de in~-;tqlaC)Õcs c equipanetltos adequ...,clo s -

ron tru incêndio , rln acôruo COI:I as normas 1 cgai ~ e regulnmcnt~

r c s ec1 vi~oi ; ...

.~{..\XIII - os hospitais ou estaheleci1net!tos congeneres d~

ver~o trr ~roas de estacionrunt ~. s~~ara~as para funclon~rios

e Vl:si t·.ntes; a sor:m da s duas áreas deverá ser cqut valente a

proporç~o Je 1 box por 5 leitos ;

.rx:\.rv - as hospitais com 25 leitos ou cais acverãor.os

sulr velÓrio;

,)a.rÚgrafo Único - os ataais ho .. pi tais terão o pra-' ... zo de um ano para se acJaptare.!l ns ex.lg<' 1 ... ~.as elo inci so X::XIV

dêste artigo .

TfTUi.O IV DI "' ~r -r c ~·r · · -~ .., .. iJ.> ~·1. 4' .\J\. •.

~ , , ~ttti~u 1G7 - ~ste Codi~o entr1ra em vigor na data

dn sua publicaç~o, revogadas as Jis~osiç~os em contrário .

!-'refeitura dn EstÜ14cia de Srio José dos Campos , 07

de outulJro de 1970 . ~

~c':::::>~ .- ---Sérgio Sobra l de O~ira

Prefeito ~cipal /

negistrada e publicada no Departamento do l.dmiui~

tração , aos sete dias do mês de outubro de

setenta.

Resp . I:xpccliente do D. A.

S SO/D.\.j j i s o

Page 64: L..: Q - Prefeitura de São José dos Campos · e hidro-sanit~rias . . / ... \ -4-,.., PARÁGRAFO 5~ -Nos projetos de modificaçao, acrés-cimos e reconstrução de edifícios serão

TABELA I A QUE SE R8FERE o ARTIGO Nº 26

,., ~

ESPECIFICAÇOES Inso1aqao Copa Art . 26 § 7º "' Sa1as- DormitSríos Cozinha Copa- Cozinha- Despensas

H-mf.ni~o Recuo Art. 26 § 1º/22 Art . 26, § 5º Art.26, § 62 Lado Lado Are a 2 ,50+0,10 1 1/2 2 1/2 h2/4 H/4 H/5 H/12 menor maior m2

1 2,60 10,00 2,00 2,50 1,50 2,00 3,00 6,00 2 5 ' 20 10 ,00 2,00 2,50 1, 50 2,00 3,00 6 ,00 3 7, 80 15,21 2,00 2,50 1 , 50 2,00 3,00 6,00 4 10 , 40 27 , 04 2,60 2.50 1,50 2,31 3,46 8,00 5 13,00 42,25 3,25 2, 60 1 , 50 2, 58 3 , 87 10,00 6 15,60 60 , 84 3 , 90 3,12 1,50 2,83 4,24 12,00 7 18,20 12,13 82,81 4,55 3,64 1,52 3,06 4,58 14,00 8 20,80 13,87 108,16 5 , 20 4,16 1,74 3,27 4,90 16,00 9 23,40 15,60 136,89 5,85 4,68 1,95 3,46 5 ' 20 18,00

10 26 , 00 17 , 33 ~0,40 169,00 6 , 50 5 , 20 2,17 3,65 5 ,48 20 , 00 11 28 , 60 19 ,07 11,44 204, 49 7 , 15 5 ,72 2,39 3,83 5,75 22,00 12 31 , 20 20 , 80 12,48 243 ,35 7,80 6,24 2,60 4,00 6,00 24 , 00 13 33 , 80 22,5'.3 13,52 265 , 61 8 ,45 6,76 2,82 4,16 6 ,25 26,00 14 36 , 40 24 ' 27 14,56 331,24 9 ,10 7 , 28 3,04 4,32 6 ,48 28,00 15 39 , 00 26,00 15,00 380 , 25 9 , 75 7,80 3,25 4,47 6,71 30,00 16 41 , 60 27,73 1ó,64 432,64 10 , 40 8 , 32 3,47 4,62 6,93 32,00 17 44,20 29,47 17 , 68 488 , 41 11 ,05 8 , 84 3,69 4,76 7,14 34,00 18 46,80 31,20 18,72 547 , 56 11,70 9 ,36 3, 90 4,90 7,35 36,00 19 49,40 42,93 19,76 610,09 12,35 9,88 4,12 5 , 03 7 , 55 38 ,00 20 52 ,00 34,67 20,80 676 , 00 1],00 10,40 4,34 5,16 7,75 40,00 21 54,60 36 , 40 21,84 745 , 29 13,65 10,92 4' 55 5 ,29 7 , 94 42,00 22 57' 20 38,13 22,88 817 , 96 14,30 11,44 4 , 77 5,42 8 , 12 44,00 23 59, 80 39,87 23,92 894 ,01 14,95 11,96 4,99 5 , 54 8 ,3'1 46,00 24 62 ,40 41 , 60 24,96 973 ,44 15,60 12,48 5 '20 5 , 66 8 , 49 48 ,00 25 65,00 43,33 26,00 1.056 , 25 16,25 13,00 5,42 5,77 8 , 66 50 ,00

-

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TABELA II A QlT~ SE REI!'SRE o ARTIGO NQ 26

Sanitários Caixas Escaaas-Corredor poço para sanitários Art . 26 § 9Q Art. 26 § 1C

Pavimentos ....

Lado Maior Lado Menor Área Dimensao Área m2 .- m2.-

1 2,45 1 , 63 4 , 00 0 , 60 X 0 , 60 0 , 36 2 2,45 1,63 4,00 0 , 60 X 0,60 0 ,36 3 2,45 1 , 63 4,00 0 , 60 X 0,78 0 , 468 4 2,45 1,63 4,00 0 , 60 X 1 , 04 0 , 624 5 2,74 1,83 5,00 o, 60 X 1,30 0 ,78 6 3,00 2,00 6,00 0 , 60 X 1 , 56 0 , 936 7 3,24 2,16 7 , 00 o, 60 X 1 , 82 1 , 092 8 3,48 2' 31 8 , 00 0 , 60 X 2,08 1,248 9 3,67 2,45 9 , 00 0 , 60 X 2,34 1 , 404

10 3,87 2 , 58 10 , 00 0 , 60 X 2,60 1 , 56 11 4,06 2,71 11 , 00 0 , 60 X 2,86 1 , 716 12 4,24 2,83 12,00 o, 60 X 3,12 1,872 13 4,42 2,94 13,00 0 , 60 X 3, 38 2,028 14 4,58 3,06 14,00 0 , 60 X 3,64 2,184 15 4. 74 3,16 15 , 00 0 ,60 X 3,90 2,34 16 4,90 3,26 16 ,00 0, 60 X 4,16 2,496 17 5,05 3,37 17,00 0 , 60 X 4,42 2,652 18 5, 20 3 ~ 46 18,00 0 1 60 X 4,68 2,808 19 5,34 3,56 19 ,00 o, 60 X 4,94 2,964 20 5 ,48 3,65 20 ,00 0,60 X 5,20 3,12 21 5,61 3, 74 21 ,00 o' 60 X 5,46 3,276 22 5,74 3,83 22 ,00 0 , 60 X 5,72 3,432 23 5,87 3,92 23,00 0,60 X 5, 98 3,588 24 6,00 4,00 24,00 0 , 60 X 6 , 24 3,744 25 6,12 4,08 25,00 0 , 60 X 6,50 3,90