Justiça de Transição - África do Sul

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Artista: Ndlovu, Sipho Título: Images of South African History No. 3 Ano: 1998

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Apresentação em Power Point sobre a Justiça de Transição na África do Sul pós-Apartheid. Power Point presentation about justice of transition in South Africa after Apartheid,

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Artista: Ndlovu, SiphoTítulo: Images of South African History No. 3Ano: 1998

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• Pós Segunda Guerra Mundial: Descolonização -> Boom constitucional.

• Sociedades africanas, por se mostrarem muito divergentes umas das outras, são consideradas pluralistas (grande diversidade social, política, étnica e tribal) , o que na realidade, não se reflete no setor jurídico/legal.*Pluralismo legal: lei e instituições legais têm influência de diversos e distintos campos sociais.

• Pluralismo endêmico não era considerado na formulação das constituições, já que estas não eram exatamente formuladas.

• Confusão: forma x conteúdo. Ilusão de pluralismo, parecem incentivá-lo, mas ocorre o oposto

• Por mais específicas e diferenciadas que as sociedades fossem, ao invés de apresentarem constituições próprias, adequadas ao contexto único, existiam variações das constituições ocidentais.

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Guerra Fria Marxismo – Estado assume aspectos sociais, políticos e econômicos. Partido único, forma

de manter relações sociais que predominavam nas colônias. Liberalismo – Forte dependência dos mercados mundiais e do capital externo, agravando

desigualdades

Pós Guerra Fria (Derrocada da URSS) Inserção dos países na economia mundial, única alternativa era optar pelo lado liberal. 1980 – Crise continental: dependência externa cada vez mais fundamentada,

subdesenvolvimento, má administração, conflitos e corrupção endêmicos. Pouca evolução ao longo dos anos. Análises da situação constitucional e jurídica recebiam

pouco enfoque. Era interessante manter o “status quo”.

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Capitalismo Liberal Liberalização - modernização imposta. Pré condições para entrar e permanecer no

mercado internacional: aderir ao Rule of Law, sistema multipartidário com eleições regulares, governabilidade conferida pela divisão dos poderes.

Ajustes estruturais, ajuda internacional, persistência de desigualdades e “boa governança”.

Extensão do domínio colonial. Influência externa: diminuição da tradição e

dos costumes locais, incentivo a conflitos internos.

Aplicação direta: estrutura, poderes, administração e responsabilidade de todas as instituições importantes nacionais.

Poderes e instituições ocidentes = fontes do suporte financeiro nacional. Assim ganham grandes poderes decisórios.

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Problemas inerentes: desigualdades sociais, corrupção, relação entre Estado e sociedade civil, legitimidade do Estado, influência de agências externas em políticas sociais e econômicas internas, herança colonial de conflitos étnicos e tribais e agravamento da pobreza e miséria.

Relações das elites nacionais com agentes externos. Modelo presidencialista, fundamentado no autoritarismo pela ação militar, independente

da constituição adotada. Benim – transição de partido único para multipartidária, por meio de mobilização. Botsuana – exemplo democrático, com tantas crises econômicas e sociais. Angola – forçado a aceitar pacote econômico, largado a violência. África do Sul –institucionalização das desigualdades.

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Constituições regulavam pouco, ou nada, a princípio: Arbitrariedade do executivo, que tinha poderes concentrados e extensos. Permanência de estruturas tradicionais e costumes na regulação da relação dos cidadãos

com o Estado. Normas sociais informais tinham, muitas vezes, maior relevância do que as leis constitucionais.

Regimes buscando cada vez maior apoio e credibilidade internacional, assim realizam mudanças constitucionais para atender as demandas da liberalização.

Contexto e aplicações ocidentais não funcionam na região com histórico completamente diferente:

Imposição de instituições e constituições liberais, alienadas do contexto social especifico, leva a novas crises e conflitos.

“Adoção da constituição apropriada é requisito para o desenvolvimento” Ordem Pós-colonial é, portanto, entrave ao desenvolvimento nacional desses países.

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Insucessos em série na instalação da democracia liberal na África. Demandas por mudanças, manifestações dessa pluralidade reprimida. Rejeição do modelo de democracia liberal, desejo de exercer controle sobre a própria vida e

de construir formas de governança efetivas, tentativas de engajamento político. Ressurgimento das massas populares politizadas, destruídas pelo próprio Estado. Em tempos

de crise, construção de bases de formas alternativas de democracia. Street committees (África do Sul). Resistance committees (Uganda). Defence committees (Gana).

Comitê de Resistência - Uganda

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Adelman define como “infeliz” a experiência democrática na África Subsaariana, se democracia for entendida como direito inalienável de todos os seres humanos, sem discriminação de sexo, raça, nação ou classe, de controlar as decisões que afetem o dia a dia e as perspectivas futura.

Post – Tríade do sistema democrático: acesso, representatividade e controle. Somente serão possíveis com o consentimento e participação das massas. Confere-se, ao Estado e ao processo democrático, legitimidade. Necessidade de criação de espaço para manifestação desses grupos, não imposição de

programas estruturais. Iniciativa intrínseca. Explorar o poder das agências externas, tendo em vista que não é possível ignorar o

contexto e os atores globais.

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O Caminho para o ApartheidO Caminho para o Apartheid

Processo de segregação iniciado na Colonização: Os europeus chegaram ao país em 1487, quando navegador português Bartolomeu Dias contornou o Cabo da Boa Esperança em busca das rotas comerciais para as Índias. Habitada inicialmente por diversos grupos negros, como os boxímanes, khoikhois, xhosas, sans e zulus, a região foi colonizada por imigrantes holandeses, franceses e alemães no século XVII, posteriormente seguidos pelos ingleses.

Administração holandesa: Adepta da rígida segregação racial desde o início, com políticas de genocídio contra algumas etnias, bem como a prática da escravização. Violência social marcante,com ideologias de superioridade racial branca. No século XIX, a Companhia das Índias proibiu a escravização de um determinado grupo étnico, mas os submeteu a um sistema de clientela que pouco se diferenciava da escravidão, fazendo com que ocupassem clara posição de inferioridade social.

Em 1798, a Colônia do Cabo tinha 26 mil escravos;

Com o fortalecimento do poder da Inglaterra na Europa, o império colonial holandês perdeu força e os ingleses passaram a dominar o Cabo.

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O Caminho para o ApartheidO Caminho para o Apartheid

Administração inglesa mais liberal: Em 1828, decretou direitos iguais entre os habitantes da colônia e, mais tarde, aboliu a escravidão.

Revolta branca contra a abolição da escravidão, fazendo nascer um sentimento nacionalista que retomava a colonização holandesa e a necessidade de segregação racial. Agravamento da situação devido à escassez de terras, levando a minoria revoltada ao interior, onde fundaram duas repúblicas independentes: o Transvaal e o Estado Livre de Orange. Estas repúblicas praticavam uma política racial rígida e os não-brancos eram considerados estrangeiros e tolerados somente como força de trabalho subordinada.

1987: Nova guerra Anglo-Bôer, vitória inglesa, com domínio do Transvaal e Orange. Para consolidar o domínio inglês e suprir a demanda por trabalho, intensificação de práticas quanto às reservas tribais e leis de passe.

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O Caminho para o ApartheidO Caminho para o Apartheid

A Lei da Terra, de 1913, impedia que negros possuíssem mais de 13% da área total do país.

Estas áreas ficaram superlotadas, impedindo a agricultura e o pastoreio, obrigando os negros a vender sua força de trabalho aos brancos. Mesmo em áreas urbanas, a permanência de negros era restrita.

1912: Fundado o Congresso Nacional Africano (CNA), contrário ao cenário segregacionista.

1914: O ex-general bôer, Barry Hertzog, fundou o Partido Nacional (PN), que proclamava um racismo radical.

1948: O PN chega ao poder, institucionalizando e oficializando a política de segregação racial, o apartheid.

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ApartheidApartheidSistema totalitário de discriminação racial, espacial, jurídico, político,

econômico, social e cultural.Diversos exemplos de leis, que regulavam sobre todos esses aspectos: 1949: Proibição de matrimônios inter-raciais; 1950: Adoção do Ato de Imoralidade – Ofensa criminal uma pessoa branca se relacionar sexualmente

com pessoas de outras cores; 1950: A população deve obrigatoriamente se declarar como branca, negra ou mestiça; 1950: Restrição ao acesso de várias áreas urbanas por pessoas de determinadas raças; 1953: A partir deste ano passa a ser ilegal o compartilhamento de bebedouros, sanitários e etc., por

brancos e negros; 1953: Também a educação é juridicamente segregada, diminuindo o nível de qualidade para a

população negra; 1956: Segregação do trabalho;

http://www.youtube.com/watch?v=ytliafGb3NY&feature=related

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Por isso, olhares voltados para África do Sul, além de representar um grande poder econômico, o movimento surgido em época de crise conseguiu ser mantido e estendido.

Contexto histórico específico, divergente daquele vivenciado pelos outros países da região.

Apesar da abertura, alguma influência estatal. ANC declara incapaz de governar algumas cidades Rejeição da concepção individualista presente no

liberalismo Melhorias na relação entre o Estado e a sociedade

civil Street Committees 1987 Sociedade civil: garante maior efetividade da

burocracia centralizada, maior controle e responsabilidade das agências administrativas, já que as comunidades locais participam fortemente, empenhando-se no acesso a informações e no controle.

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• Como o futuro Estado sul-africano enfrentaria seu passado de violência?

• O Congresso Nacional Africano (CNA) procurava reformar um Estado controlado por uma minoria branca e chegar a uma democracia multirracial.

• Processos criminais contra a velha guarda do aparato de segurança do apartheid = possibilidade real da eclosão de uma guerra civil sangrenta.

• Anistia indiscriminada = amnésia nacional sobre seu passado.

• Solução de compromisso. Cortes e Constituição.

Artista: Berma, KimTítulo: Alex Under Siege: 3Ano: 1998

Artista: Berma, KimTítulo: Alex Under Siege: 5Ano: 1998

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• A Constituição de 1994 foi essencial para que a África do Sul pudesse ter uma base sólida que fomentaria a Constituição de 1996.

• Resolução baseada na união nacional e na reconciliação, sendo uma “ponte histórica” entre a injustiça e o sofrimento do passado e um futuro fundado no reconhecimento dos direitos humanos e da democracia, promovendo a coexistência pacífica e o desenvolvimento de oportunidades para todos os sul africanos, independentemente da cor, raça, classe social, crença ou sexo.

• A Corte Constitucional teve o papel de interpretar, proteger e de fazer cumprir os artigos da Constituição.

• Um dos primeiros estágios necessários foi a eleição democrática do Parlamento e a eleição para a Assembléia Constitucional que redigiria a Constituição final que estaria de acordo com os artigo pré-estabelecidos.

• A Constituição de 1994 foi reformulada após reivindicações da Corte Constitucional e gerou a atual Constituição Sul Africana.

• Até esse momento, a população ainda sofria com as feridas do sistema racial discriminatório e repressivo que havia se moldado no país durante tantos anos.

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A adoção da Constituição em 1996 foi um ponto importantíssimo para a história Sul Africana. Ela é chamada de “certidão de nascimento” de uma nova África do Sul – um país que é profundamente diferente daquele que existia anteriormente.

Obviamente que a Constituição não foi formulada repentinamente, na verdade, ela é o produto que emergiu após um longo processo de negociações frustradas e de uma história conturbada. Uma grande parte das idéias que estão contidas no documento é uma realização dos ideais alcançados após anos de lutas.

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• Visão que buscava uma nova sociedade, que não se pauta sobre a divisão sexual nem discriminação racial.

• A injustiça cometida no passado é um exemplo de que medidas não devem ser tomadas, um acúmulo de conhecimento.

• Compromisso é tomado de maneira que a qualidade de vida de todos os cidadãos melhore e que cada pessoa tenha liberdade de expressar seu potencial.

• Founding Values

- Dignidade humana

- Equidade (a ser construída)

- Desenvolvimento dos direitos humanos e das liberdades

- Respeitos por princípios democráticos (sufrágio universal, eleições regulares, sistema multi-partidário...)

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• Bill of rights

- Acesso à moradia, saúde, alimentação, água e segurança social

- Exige que o Estado assuma legislações e medidas que sejam compatíveis com os recursos disponíveis de maneira que os direito socio-econômicos sejam de fato garantidos.

- Proteção eqüitativa perante a lei

- Liberdade: expressão, movimento, religiosa, associação, opinião

- Acesso à Corte

- Direito a um julgamento justo

- Direito à propriedade

- Direito à privacidade

- Acesso à informação

- Práticas trabalhistas justas

- Direitos ambientais • Direitos socio-econômicos - Acesso à moradia, saúde, alimentação, água e segurança social

- Exige que o Estado assuma legislações e medidas que sejam compatíveis com os recursos disponíveis de maneira que os direito socio-econômicos sejam de fato garantidos.

Artista: Comeford, JonathanTítulo: Freedom of AssociationAno: 1996

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Representação do papel protetor da Constituição. A idéia revive uma característica das sociedades africanas tradicionais, onde os líderes tribais se reuniam sob árvores para resolver conflitos.

A sociedade, mesmo com o fim do Apartheid, vivia um clima de

extrema tensão, sendo a guerra civil um desdobramento quase que esperado deste processo.

As cortes constitucionais exerceram papel preponderante

no processo de pacificação da África do Sul

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Funções

• Legitimar a nova Constituição• Implementar os direitos civis, humanos e socioeconômicos assegurados pelo Bill of

Rights• Promover a mudança social, por meio de políticas públicas cuja função é promover

a justiça e a equidade• Garantir a reparação de grupos prejudicados pelo Apartheid, elemento

fundamental para a pacificação social

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Relativo sucesso no cumprimento de suas funções• Possíveis razões:

- Novidade e a qualificação dos membrosNovidade e a qualificação dos membros: o órgão recém-criado era absolutamente desvinculado ao regime do apartheid, e os juízes que o compunham tinham grande experiência em direitos humanos e emancipação de países.

- Atitude das cortes em relação a demandas por direitos sociaisAtitude das cortes em relação a demandas por direitos sociais: as decisões da corte apresentam um evidente comprometimento com a implementação da igualdade e da justiça, direitos contemplados pelo Bill of Rights.

- Cultura do constitucionalismoCultura do constitucionalismo: institucionalização da supremacia da Constituição sobre o Parlamento. As Cortes possuem competência para interpretar os direitos da Bill of Rights utilizando o direito estrangeiro e/ou internacional.

- Amplo acesso à informaçãoAmplo acesso à informação: a Corte dispõe de recursos de pesquisa e consulta a especialistas que possibilitam a ela implementar políticas mais eficientes e reproduzir modelos bem-sucedidos em outros países. Além disso, este órgão conta com uma bem-equipada biblioteca e com assistentes de pesquisa em direitos humanos. Assim, é evidente a perícia dos juízes da Corte Constitucional, com a qual outras cortes não são contempladas.

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- Maiores possibilidades de acesso à justiça- Maiores possibilidades de acesso à justiça: pessoas e grupos que anteriormente não conseguiam reclamar seus direitos agora possuem mais oportunidades. Este ponto, no entanto, esbarra em três problemas que dificultam tal acesso:

Não há acesso direto às Cortes, isto é, um representante é necessário; Os custos desta representação legal são extremamente altos, fugindo, em geral, à

realidade social; Devido à grande demanda, as decisões, em sua maioria, levam considerável tempo

para sair. Com isto, os custos se elevam ainda mais.

- Promoção do ativismo cívico- Promoção do ativismo cívico: as Cortes procuram estimular a ação de organizações da sociedade civil, em temas como saúde e moradia. Esta é uma medida que fortalece os laços sociais e promove a mobilização de setores que de outra forma não se integrariam. Outro ponto relevante é a proporção que as decisões da corte tomam: muitas vezes o litigante não é favorecido, mas o caso gera um intenso debate dentro da sociedade, e o resultado disto é uma mudança em termos políticos. Ou seja, um caso levado à corte tem, em geral, desdobramentos em macroescala.

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As cortes, devido a estas atribuições, possuem competência para versar sobre os mais diversos temas. Discriminação

- De gênero: Shilubana and Others v Nwamitwa (2008)- Contra soropositivos: Hoffmann v South African Airways

Direitos civis e políticos- Uniões homoafetivas: Minister of Home Affairs and Another v Fourie and Another (Doctors for Life International and Others, Amicus Curiae); Lesbian and Gay Equality Project and Others v Minister of Home Affairs and Others (2005)

- Voto nas prisões: August v Electoral Commission (1999)- Lei de Anistia: Azapo (Azanian Peoples Organization) v President of the RSA (1996)

Direitos socioeconômicos- Direito à moradia: Government of the RSA v Grootboom (2000)- Direito à saúde de portadores de HIV: Minister of Health v Treatment Action Campaign (2002)- Direito à infra-estrutura básica: Lindiwe Mazibuko and Others v City of Johannesburg and Others (2009) e Leon Joseph and Others v City of Johannesburg and Others (2009)

Liberdade- Direito à privacidade: Case v Minister of Safety and Security (1995)- Direito ao culto: Prince v Law Society of the Cape of Good Hope (2002)- Liberdade de comércio e religião: S v Lawrence (1997)- Constitucionalidade da proibição da prostituição: S v Jordan (2002)

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"The last time I appeared in court was to hear whether or not I was going to be sentenced to death. Fortunately for

myself and my colleagues we were not. Today I rise not as an accused, but

on behalf of the people of South Africa, to inaugurate a court South

Africa has never had, a court on which hinges the future of our democracy.“

Mandela to the Court

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África Pós-Apartheid Comissão da Verdade e da Reconciliação agindo na África do Sul Definição do conceito de JUSTIÇA: o autor escolhe a definição desse conceito citada no caso

Velasquez Rodriguez, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Nesse julgamento, a Corte determinou cinco obrigações do Estado no caso de uma grande

violação dos DHs:

1. Conduzir uma investigação a respeito da verdadeira ação sobre a vítima (Truth for victims).

2. Conduzir uma investigação capaz de identificar os autores (Truth about perpetrators).

3. Processar os responsáveis pela violação (Prosecution).

4. Providenciar reparação para a vítima da violação dos DHs (Reparation).

5. Tomar medida para que a violação não se repita (Institutional Reform).

• Não vê justiça como sinônimo de ACUSAÇÃO.• Inclui a necessidade da vítima.

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A Comissão de Verdade e Reconciliação (CVR) – ou em inglês TRC - foi criada pela Lei de Promoção da Unidade e Reconciliação Nacional de 1995.

Tinha a tarefa de investigar e registrar os casos mais graves de violação de direitos humanos ocorridos entre 1960 e a primeira eleição democrática em 1994.

Os comissários deveriam ser cidadãos sul-africanos imparciais, respeitados e sem militância política.

Para esse fim, a Comissão foi composta de três comitês: o Comitê de Violações de Direitos Humanos, o Comitê de Anistia e o Comitê de Reparações e Reabilitação.

Suas funções eram:

a) O estabelecimento de um quadro tão completo quanto possível das causas, natureza e extensão das violações maiores dos direitos humanos ocorridas entre 1º de março de 1960 e 6 de dezembro de 1994.

b) A concessão de anistia aos que cometeram atos com objetivos políticos.c) A descoberta do destino ou localização das vítimas de grandes violações de direitos

humanos e a assistência a elas na restauração de sua dignidade humana e civil, mediante a oportunidade a elas dada de testemunhar sobre as suas experiências e a recomendação de medidas de reparação e reabilitação.

d) A preparação de um relatório para divulgar o trabalho e os fatos estabelecidos pela Comissão e conter recomendações sobre como evitar futuras violações de direitos.

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The Truth for Victims Mais de 24.000 vítimas foram ouvidas e o funcionamento era: elas falam a verdade ate

que o contrário seja provado (ao contrário do Regime de Apartheid). Trabalho minucioso e especializado para ouvir de maneira cultural e psicologicamente

adequada. Divulgação por meio da mídia para incentivar outras vítimas a falarem e deixar toda a

população consciente desse trabalho. Redução drástica das extensões em que os abusos sob o regime de Apartheid poderiam

ser razoavelmente negados. Social Truths Apartheid = crime contra humanidade. Governos compostos exclusivamente por brancos e a comunidade branca em geral

tentaram argumentar que o Apartheid foi uma política social benigna que, através da separação social de grupos, visava à maximização do bem coletivo.

Maneira de tentar exonerar os idealizadores do regime, colocando-os como bem-intencionados e pragmáticos.

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TRC ajudava a descobrir casos específicos de pessoas desaparecidas e, por mais que isso causasse grande dor, permitia também que as dores e traumas causadas por essas situações não resolvidas fossem superados.

Críticas ao foco da TRC nas violações corporais e pouca importância dada a outras formas mais sistemáticas de abusos sob o Regime, como por exemplo: expropriação de terras, educação desigual e condições exploratórias de trabalho. Isso, segundo os críticos, pode ter implicado na formulação de políticas socioeconômicas fortes e, por outro lado, fracas leis que regulamentem as enormes disparidades de riqueza e de oportunidade, que são o mais legado do Apartheid.

Entretanto, no Final Report do TRC há recomendações para o governo sul-africano dar atenção urgente nesses pontos (transformação de educação, acesso a saneamento básico e oportunidades de empregos).

Um dos capítulos é voltado exclusivamente a como o Apartheid agiu como um sistema (e não caso a caso).

Alem disso, a própria Constituição da RSA cria instituições especiais para lidar com assunots específicos

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Karl Jaspers: Inter alia e criminal guilt (o primeiro é a definição usada para pessoas que são culpadas criminal ou politicamente, além de metafisicamente e o segundo termo, é a responsabilidade que atribui aos juridicamente responsável por um crime particular).

Onde foi possível, o TRC atribuiu crime responsabilidade criminal de abuso aos DHs para um limitado número de indivíduos.

Diferentemente do TRC chileno, no caso sul-africano, foram identificados nomes de pessoas que foram grande violadores dos DHs. Mas o trabalho ficou incompleto por questões burocráticas que demandavam demasiado tempo para serem concluídas. Mais de 100 nomes foram levantados.

Instituições e estruturas também foram culpadas, quando possível evatar provas de seu envolvimento.

O controverso aspecto “verdade por anistia” do TRC foi um efetivo mecanismo para identificação dos responsáveis por abusos de DHs.

O fato de mais de 7500 pessoas terem solicitado anistia é parcialmente atribuído ao fato de que, com medo de terem sido citados nas testemunhas secretas de seus cúmplices, mais e mais autores de crimes solicitavam anistia através do fornecimento da verdade.

Pessoas com altos cargos foram identificadas como culpadas, o que na maioria das vezes não acontece, já que existem os “laranjas” para assumirem a culpa ou agirem como “trigger-pullers” para encobrir as ações mandadas.

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TRC foi cuidadoso ao separar criminosos que agiam em nome do Regime Apartheid e aqueles que agiam em nome de movimentos de libertação.

Isso ostra que esses tipos de Comissões são imparciais, ao mesmo tempo que sabem reconhecer que os conflitos têm causas históricas e estão enraizadas em injustiças ocultas pelas quais as partes não são igualmente responsáveis.

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De todos os aspectos da TRC, esse é o mais mal-entendido de todos. Isso porque se pensa que, a todos que contaram toda a verdade foi garantida anistia. A apenas menos de 10% essa anistia foi garantida, pois a grande maioria que solicitou anistia era prisioneiro comum que buscavam por meio do processos de anistia conseguir liberdade antecipada.

Muitos requerimentos também foram recusados porque não eram claros ou omitiam parte dos fatos – já contados por outros solicitantes, por exemplo. Além disso, nem sempre eram claros em relação a quais organizações políticas eles estavam sujeitos a agir.

Havia data limite para que os indivíduos solicitassem anistia por esse processo e para aqueles que não respeitassem essas datas ou tivessem seu requerimento negado, estavam já submetidos a acusação.

Com tantas evidências e testemunhas, é difícil entender por que tão poucos indivíduos estão sendo acusados no país. Se a África do sul não demonstrar interesse em levar adiante diversos casos, estará em violação de suas obrigações de direito internacional para processar os responsáveis.

O caso da África do Sul se aproximar da justiça de transição não é apenas uma questão de importância doméstica apenas. Ele tem sido cuidadosamente observados por governos, vítimas, autores de crimes e ativistas de todo o mundo.

Criminais mais sofisticados podem calcular que, se o relativamente poderoso e funcional governo sul-africano não foi capaz ou não esteve disposto para acusar, eles devem pegar suas chances e resistir a qualquer oferta de redução de pena, pois eles ainda poderão evitar qualquer punição em absoluto.

A África do Sul serve como exemplo para diversos outros Estados em processo de transição.

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Dinheiro foi levantado como opção de indenização ás vítimas, além de memoriais, monumentos e bases comunitárias de reparação.

Apesar de estar em uma situação desconfortável em seu cenário macroeconômico, o país não pode usar isso como desculpa para o não pagamento das indenizações, pois durante o mesmo período que devia estar efetuando esse pagamento, fez uma aquisição de pacote de armas de mais de 4 bi de dólares.

O que se especula, portanto, é que o governo se recusa a pagar pois qualquer sul-africano pode reivindicar ser vítima do Apartheid.

O monumento narra, por meio de painéis e estátuas, a colonização do país vista pela ótica dos afrikaners, os descendentes dos colonizadores holandeses, que não aceitavam a presença inglesa. Com o fim do apartheid, os negros queriam destruir o Voortrekker. O fim do monumento foi evitado pelo então presidente Nelson Mandela. “Ele disse ao povo: ‘Não façam isso. Essa construção é para lembrá-los o que o apartheid fez conosco’

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