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JURISPRUD~NCIA
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EMBARGOS NA APELAÇAO CIVEL N? 51.573 - AL
Relator: O Sr. Ministro Miguel Jerõnymo Ferrante Embargante: Instituto Nacional de Previdência Social Embargado: Itamar Rego Barros
EMENTA
Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Transferência da obrigação tributária - No tipo de sociedade em foco resulta que a responsabilidade do sócio se limita à integralização de sua quota, salvo a exceção prevista no art. 10 da lei de regência (Lei 3.708, de 1919), quando'se admite a transferência instituída pelo CTN, nos termos do seu art. 135, IH (responsabilidade de gerente ou representante da sociedade). Não tendo sido o embargado sócio-gerente da sociedade, a pretendida transferência de responsabilidade pela obrigação tributária é inviável. A responsabilidade, na hipótese, limita-se à integralização pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas - Embargos rejeitados.
ACORDA0 Brasília, 26 de maio de 1981 (data do julgamento) - Ministro Jarbas Nobre, Presidente Ministro Miguel Jerõnymo Ferrante, Relator.
Vistos e relat~dos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a 2~ Seção do Tribunal Federal de Recursos, vencidos os Srs. Ministros Armando Rollemberg, José Fernandes Dantas e Romildo Bueno de Souza, rejeitar os embargos, na forma do relatório e notas taquigráficas retro, que ficam fazendo I parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei.
RELATORW
O Senhor Ministro Miguel Jerõnymo Ferrante: O Instituto Nacional da Previdência Social - INPS - intentou, no Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, executivo fiscal contra Construtora Batel Ltda., sendo penhorados bens
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de propriedade do sócio Itamar Rego Barros, que opôs embargos, ao cabo jUlgados improcedentes pelo então Juiz Federal e hoje ilustre membro desta Corte de Justiça, Ministro Pedro Acioli.
A apelação interposta pelo embargante foi provida em parte, por maioria, pela antiga 3~ Turma, com acolhida do voto do relator, Ministro Carlos Mário Velloso, e adesão do Ministro Elmar Campos, vencido o Ministro Armando ROllemberg.
Transcrevo o voto vencedor (fls. 91/95):
«I - O embargante, ora apelante, não foi sócio dirigente da sociedade. É ver o documento de fls. 7.
Não há prova, nos autos, de que a sociedade tivesse .. integralizado todo o seu capital.
A sociedade liquidou-se, de fato, assim irregularmente.
Não pairam dúvidas a respeito de tais questões fáticas.
II - A preliminar de coisa julgada argüÍda pelo embarganteapelante não tem procedência.
É que a sentença cuja cópia está a fls. 13/17 foi proferida em outra ação, em execução da União Federal, que, evidentemente, não faz coisa julgada contra o INPS, que não participou daquela ação.
Inacolho, de conseguinte, a preliminar.
111 - No mérito, começo por acentuar o meu entendimento no sentido de que o encerramento de uma empresa, de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, se não é feito de forma· regular, com o pagamento dos seus débitos, destinação correta dQ~ bens da empresa, consubstancia ato contrário à lei, ou excesso ae mandato, de modo a sujeitar o patrimônio pessoal do sócio dirigente,
ou que der o nome à firma, pelas dívidas da sociedade (Decreto n? 3.708, de 1919, art. 10; CTN, art. 135, UI).
In casu, todavia, tratando-se como se trata, de uma sociedade por quotas, da qual o apelante não foi sócio-dirigente, não se lhe aplica a regra excepcional acima mencionada.
Nem lhe seria aplicável a regra do art. 134, VII, CTN.
IV - Justifico. Em se tratando de sociedade de
pessoas (classificação, aliás, data venta, sem visos de cientificidade), o CTN, no art. 134, VII, torna o sócio responsável solidariamente com o contribuinte, no caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal por parte do contribuinte e se o sócio teve intervenção nos atos tributados ou cometeu omissões de deveres que lhe incumbia, segundo a lei fiscal (CTN, art. 134, VII).
Entretanto, quando se tem, sob exame, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, não há invocar a hipótese do art. 134, VII, do CTN, porque, sem embargo de opiniões sérias em contrário, v.g., Rubens Requião «Curso de Dir. Comercial», Saraiva, 1974, p. 259, filio-me à corrente germânica e italiana, que entende que as sociedades por quotas são sociedades de capitais, assim na esteira do pensamento do meu mestre na Faculdade de Direito de Minas, o Prof. João Eunápio Borges, que leciona:
«Se se quiser, por amor à tradição, e apesar de sua inutilidade prática, manter essa classificação, cumpre encontrar para ela um critério mais positivo e menos vago do que os usualmente propostos. Seria perfeitamente aceitável distribuÍ-las de acordo
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com a garantia oferecida pela sociedade e seus credores: de pessoas, as sociedades cujas obrigações fossem garantidas não apenas pelo patrimõnio social, mas pelo patrimônio individual de um ou mais sócios; de capital, aquelas em que, depois de integralizado o capital, nada possam os credores exigir de qualquer sócio, individualmente; o patrimônio social será a sua única garantia.
Seria, então de pessoas: as soc~~dades em nome coletivo, as em comandita, as de capital e industria e as em conta de participação.
De capital seriam apenas a anônima e a por quotas de responsabilidade limitada» (João Eunápio Borges, «Curso de Dir. Comercial Terrestre», Forense. 4~ ed., 1969, p,gs. 287/289).
Porque, em verdade, tratando-se de sociedade por quotas, integralizado o capital, o patrimônio dos sócios não responde pelo pagamento dos débitos da mesma. Esta é a regra. É certo que, em certos casos, responde o patrimônio dos sócios pela integralização do capital; e os sócios gerentes podem ser responsabilizados, pessoalmente, pelas obrigações contraídas (Decreto 3.708/1919, arts. 9? e lO?; CTN, art. 135). Todavia, isto é exceção. A regra, sabe-se, é a seguinte: estando realizado todo o capital, nenhum sócio pode ser compelido a satisfazer, pessoalmente, as obrigações da sociedade. Sua responsabilidade vai até ao limite de sua quota. Porque ele nada deve à sociedade e aos credores desta. A garantia de tais credores reside no patrimônio social. Correto, portanto, o entendimento no sentido de conceituar a sociedade por quotas entre as de capital, ao critério de que é de capital porque, «depois de integralizado o capital, nada possam os
credores eXIgIr de qualquer sócio, individualmente: o patrimônio social será a sua única garantia». João Eunápio Borges, ob. e loco cits.) .
O entendimento é, também, de A. Baleeiro:
«Sociedade de pessoas, no art. 134 do CTN são as em nome coletivo e outras, que não se enquadram nas categorias de sociedades anônimas ou por quotas de responsabilidade limitada». (<<Dir. Trib. Brasil»., Forense, 1970, p. 434).
A sentença, pois, não é de ser mantida, tal como se apresenta.
V - O recurso, todavia, não pode ser provido integralmente.
É que, conforme vimos de ver, retro, não há provas, nos autos, de integralização de todo o capitaL Em tal caso, respondem todos os sócios, solidariamente, pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas (Dec. 3.708/1919, artigo' 9? ). Extingüindo-se a sociedade,' de fato, como de fato se extingüiu, de se aplicar, via de interpretação analógica, o dispositivo legal mencionado.
VI - Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo, para, reformando a sentença, limitar a responsabilidade do apelante apenas no quantum que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente integralizadas».
O voto vencido está assim redigido (fls. 97/98):
«O Exmo. Sr. Ministro Armando Rollemberg: Em execução fiscal promovida contra a sociedade por quotas de responsabilidade limitada devedora do INPS, constatado que a mesma fora dissolvida irregularmente e que apenas um dos sócios possuía bens, foi este citado,
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e, garantida a execução, opôs embargos alegando a ocorrência de coisa julgada no propósito e não lhe assistir responsabilidade pelo débito por ter integralizado o capital e não haver exercido a gerência da executada, argumentos que não lograram o acolhimento da sentença.
Interposta apelação pelo vencido foram os autos neste Tribunal distribuídos ao Sr. Ministro Carlos Mário Velloso que votou reformando a sentença parcialmente, para limitar a responsabilidade do recorrente ao quantum que faltasse para preencher o pagamento das quotas não inteirament~ integralizadas, voto que contou com a adesão do Sr. Ministro Elmár Campos.
Pedi vista e apresento agora o meu voto reinterando pronunciamento que fiz em oportunidades anteriores, quando afirmei:
«O princípio geral que rege a responsabilidade dos sócios nas sociedades reguladas no Decreto n? 3.708/19, é o de que dita responsabilidade' cessa, quanto aos negócios sociais, quando integralizado o capital.
Sofre essa regra, contudo, exceções, pois, di-lo o diploma legal referido em seu art. 9?, que os sócios, no caso de falência, além de responderem pela parte do capital não integralizado, são obrigados a repor dividendos, valores e quantias recebidas a qualquer título, se comprovado que o foram, . mesmo se autorizados pelo contrato, com prejuízo do capital realizado.
Ainda o mesmo Decreto 3.708/19, no art. 10 prevê a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios gerentes para com terceiros pelos atos praticados com e;xcesso de. mandado ou com violação do contrato ou da lei.
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Finalmente, dispõe o art. 18 que nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada serão observadas, «no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, as dispOSições da lei das sociedades anônimas» o que, no caso concreto levaria à necessidade de verificação, a ser feita mediante prova produzida pelos sócios, se estes, ao liquidarse a sociedade, haviam recebido qualquer soma, pois no caso positivo, ao credor cabia o direito de ressarcir-se da dívida até o valor recebido ( art. 18 do Decreto 3.708/19 c/c o art. 218 da Lei 6.404176).
Adoto as razões aí expostas para negar provimento ao recurso, data venia dos Srs. Ministros que já se manifestaram» .
O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 101):
«Tributário. Sociedade por Quotas Sócio dirigente. Penhora de bens deste. Contribuições previdenciárias.
I - Em princípio, a responsabilidade do sócio vai até o limite de sua quota, estando realizado todo o capital. Encerramento das atividades da empresa de modo irregular constitui ato ilegal, que torna aplicável a norma do art. 135, lU, CTN, bem assim se inclui na exceção do art. 10 do Decreto n? 3.708/1919, de modo a sujeitar o patrimônio pessoal do sócio dirigente à responsabilidade pelo pagamento das dívidas da sociedade.
II - Sociedade por quotas de responsabilidade limitada não é sociedade de pessoas, mas de capital. Inaplicabilidade do disposto no art. 134, VII, CTN. Inaplicabilidade, outrossim, da regra inscrita no art. 135, III, CTN, bem assim do art. 10 do Decreto n? 3.70si1919, por
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isso que o embargante não foi sócio dirigente da sociedade e nem deu o seu nome à firma.
III - Inexistência de prova de integralização de todo o capital. Responde o sócio pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas <Decreto 3.708/1919, art. 9?):
IV - Recurso provido, em parte. Diante da divergência, o Instituto
apelado opôs estes embargos infringentes, objetivando a prevalência do voto vencido.
A douta Procttradoria da Repúbliça, a fls. 110/111, opina pelo acolhimento do recurso.
Pauta sem revisão < § I? do art. 90 da Lei Complementar n? 35, de 1979).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Ministro Miguel Jerõnymo Ferrante: Sobre a matéria posta nos autos, aduzi em outras oportunidades:
«A legislação admite a transferência da obrigação tributária utilizando-se o Estado desse pro~ cesso, doutrina Contreiras de Carvalho, «para assegurar não somente a arrecadação dos tributos, como a regularidade dessa arrecadação» (in «Doutrina e Aplicação do Direito Tributário» pág. 90). Ela se dá por sucessão, por solidariedade e por responsabilidade. A primeira, quançlo ocorre transmissão inter vivos ou causa mortis do bem tributável; a segunda, quando qualquer dos coobrigados pelo ônus tributário o satisfaz, ao exigir o Estado de um deles o seu pagamento· e, a última, quando emerge a res~ ponsabilidade legal de terceiro, no caso, de inadimplemento do débito fiscal, pelo devedor originário. A propósito, o art. 134 do Código Tributário Nacional preceitua que,
nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte respondem solidariamente com es~ te nos atos que intervierem ou pelas omissões de que foram responsáveis, entre outros, «os sócios no caso de liquid[ do de sociedade de pessoa». E no art. 135, diz que «são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes e obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; lU - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado».
De outro lado, a lei que regula a sociedade por quota de responsabilidade limitada <Lei 3.708, de 1919) limita, no seu artigo 2?, a responsabilidade dos sócios à importãncia total do capital social. Fazendo-se abstração das dúvidas doutrinárias suscitadas em torno do conceito jurídico dessa espécie societária, o certo é que, na sistemática de nosso direito, não é considerada sociedade de pessoa e a responsabilidade dos sócios só é solidária quanto ao valor total do capital. «Em caso de falência - reza o artigo 9? da citada Lei 3.708 -«todos os sócios respondem solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das cotas não inteiramente liberadas». Mas, no seu artigo 10 adianta: «Os sócios gerentes ou os que derem nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandado e pelOS atos praticados com violação do contrato ou da lei».
Daí, se conclui que, a responsabilidade é limitada pela lei e não
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pode ser ampliada, a pretexto de resguardar interesse em jogo do Estado. O Código Tributário, adotando o instituto da transferência de responsabilidade solidária do sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoa, e dos diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado que hajam praticado atos com excesso de poderes, ou infração da lei, contrato social ou estatuto.
Por seu turno, a lei reguladora da sociedade por quotas, restringe a responsabilidade dos sócios à integralização do capital social, e seu art. 10, responsabiliza apenas o sócio-gerente, pessoalmente, pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da leI.
Da harmonização dessas normas legais, r~ulta que a responsabilidade do sócio, no tipo de sociedade em comento, se limita à integralização de sua cota, salvo a exceção prevista no art. 10, da lei de regência, quando se admite a transferência instituída pelo Código Tributário, nos termos do seu art. 135, IH <resppnsabilidade de seu gerente ou representante)>>.
Ora, a esse enfoque, tem-se, no caso em exame, que o embargado não foi sócio-dirigente da sociedade executada. Põe-se em destaque essa circunstãncià que as provas trazidas à colação demonstram à sociedade. Logo, não tendo exercido a função do gerente ou administrador, nem de qualquer sorte concorrido para a dissolução irregular da sociedade, não se justifica, a teor da legislação citada e da orientação jurisprudencial assente, a pretendida transferência da responsabilidade pela obrigação tributária, na ausência de bens sociais a penhorar para garantia de Juízo. A responsabilidade do embargado. no caso, dadas as circunstãn-
cias, não pode ir além do quantum, que faltar para preencher o pagamento das quotas não integralizadas.
O voto líder, lançado na esteira desse entendimento, data venla não merece reparo.
Daí' porque rejeito os embargos.
VOTO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Presidente: No tocante às sociedades por cotas, o sóciogerente responde pela falta de recolhimento, na época própria das contribuições previdenciárias.
Com efeito, o não pagamento daquelas contribuições constitui, em tese, crime de apropriação indébita e, portanto, ato praticado com violação da lei. Dal. por que o sócio-gerente responde solidária e ilimitadamente pelo valor de tais dívidas, segundo resulta do artigo 10 do Decreto 3.708, de 1919, e também do artigo 135, item 111, do Código Tributário Naclo'1a1.
No caso concreto, entretanto, demonstrou o eminente Relator que não se trata de responsabilidade de sócio-dirigente, mas de sirpples sócio, hipótese essa em que, à vista do artigo 2? do referido Decreto 3.708. de 1919, a responsabilidade há de adstringir-se à integralização da cota relativa ao capital sociaL
Concordo, pois, com o eminente Ministro-Relator e também rejeito os embargos.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Armando Rollemberg: Sr. Presidente, recebo os embargos, na forma do voto proferido na Colenda Turma.
VOTO VOGAL
O Sr. Ministro José Dantas: Senhor Presidente: Não obstante o embar-
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gante não ter exercido a administração da firma, tendo seguido, neste Tribunal, a orientação de que, na dissolução irregular das sociedades, quer sejam elas de pessoa ou de capital, os seus sócios tornam-se contribuintes substitutos. Isto porque, enquanto não demonstrado, para eximir-se dessa responsabilidade, que não se beneficiou da partilha dos bens sociais desaparecidos, o sócio não tem razão para abrigar-se sob o limite da sua cota-capital integralizada, e se negar, desse modo, a responder pelas obrigações da firma fantasma.
Desde aí estarão os sócios, que não reclamaram contra a irregular dissolução, fraudulenta como situação de atos praticados contra a lei, estaCão sob franca presunção de conluio. Mais pesa essa situação, quando se trate de obrigações fiscais, consubstanciadas em débitos para os quais não influiu a confiança do credor, aferível em relação ao capital sociaL
No rumo dessa construção pretoriana - enunciada mais ou menos na asseveração, tão encontradiça em acórdãos do Ministro ROllemberg, de que na dissolução irregular das sociedades, enquanto não comprovem que não se beneficiaram da fraude, os sócios tornam-se solidários pelas dívidas sociais -, com a devida vênia do eminente Ministro-Relator, recebo os embargos.
VOTO VISTA
O Sr. Ministro Romlldo Bueno de SOuza: Senhor Presidente: Apenas para reavivar a lembrança, reportome, nestes embargos infringentes opostos pelo INPS, ao voto vencido do Sr. Ministro Armando Rollemberg, que os embargos querem ver preponderante.
Diz assim o voto vencido (fls. 97/8):
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«Em execução fiscal promovida contra sociedade por quotas de responsabilidade limitada devedora do INPS, constatado que a mesma fora dissolvida irregularmente e que apenas um dos sócios possuía bens, foi este citado, e, garantida a execução, opôs embargos alegando a ocorrência de coisa julgada no propósito de não lhe assistir responsabilidade pelo débito por ter integralizado o capital e não haver exercido a gerência da executada, argumentos que não lograram o acolhimento da sentença.
Interposta apelação pelo vencido foram os autos neste Tribunal distribuídos ao Sr. Ministro Carlos Mário Velloso que votou, reformando a sentença parcialmente, para limitar a responsabilidade do recorrente ao quantum que faltasse para preencher o pagamento das quotas não inteiramente integralizadas, voto que contou com a adesão do Sr. Ministro Elmar Campos.
Pedi vista e apresento agora o meu voto reiterando pronunciamento que fiz em oportunidades anteriores, quando afirmei:
«0 principio geral que rege a responsabilidade dos sócios nas sociedades reguladas no Decreto n? 3.708/19, é o de que dita responsabilidade cessa, quanto aos negócios sociais, quando integralizado o capitaL
Sofre essa regra, contudo, exceções, pois, di-lo o diploma legal referido em seu art. 9?, que os sócios, no caso de falência, além de responderem pela parte do capital não integralizado, são obrigados a repor dividendos, valores e quantias recebidas a qualquer título, se comprovado que o foram, mesmo se autorizados pelo contrato, com prejuízo do capital realizado.
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Ainda o mesmo Decreto 3.708/19, no art. 10 prevê a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios-gerentes para com terceiros pelos atos praticados com excesso de mandato ou com violação do contrato ou da lei.
Finalmente, dispõe o art. 18 que nas sociedades por quotas de responsabilidade· limitada serão observadas, «no r que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, as disposições da lei das sociedades anõnimas» o que, no caso concreto, levaria à necessidade de verificação, a ser feita ao liquidar-se a sociedade, haviam recebido qualquer soma, pois no caso positivo, ao credor cabia o direito de ressarcir-se da dívida até o valor recebido (art. 18 do Decreto 3.708/19 c/c o art. 218 da Lei n? 6.404176).
Adoto as razões aí expostas para negar provimento ao recurso, data vênia dos Srs. Ministros que já se manifestaram». Inclino-me também no sentido do
voto vencido do Sr. Ministro Armando Rollemberg.
Aos argumentos ali expostos, acrescento que me parece oportuno assinalar as distinções que correm, de um lado, entre as obrigações recíprocas dos sócios, uns em face dos outros; as obrigações que possam caber aos sócios em face da sociedade; as obrigações da sociedade em face de terceiros e, de outro lado, os deveres a que se sujeitam os sócios, enquanto comerciantes que também são, deveres estes que decorrem da lei em virtude do que tradicionalmente se designa como estatuto do comerciante.
No tocante a estes deveres emergentes do exercício do comércio como atividade profissional (que igualmente emergem do exercício de qualquer atividade profissional) não
entra em jogo a questão concernente ao valor do capital social como limite de responsabilidade; nem mesmo quanto ao modo de realização do capital social. Uma sociedade que tenha por objeto o comércio atacadista de determinado gênero há de distinguir: os negócios que realiza como meio necessário para poder atender ao escopo social; os negócios que constituem a finalidade ou objeto social; e, ainda, por outro lado, seus deveres, decorrentes do estatuto da empresa na conformidade da lei.
Nesta ordem de reflexão encontro valiosos subsídios, entre outros, em Andrea Torrente, ao definir o conceito de estado (de situação jurídica ou de estatuto) tal como o que se reconhece em relação ao pai de família, ao marido, à mulher, ao parente, ao comerciante e assim por diante (in Manuali di Diritto Privato, Giuffré Editore, Milano, 1975, págs. 61/3).
Em outras palavras, quem põe em atividade a pessoa jurídica não está apenas sUjeito às obrigações que derivam do contrato social ou às obrigações que derivam do exercício do comércio pela interposta pessoa jurídica, mas também a deveres que advém da lei.
Entre esses deveres se encontram os que dizem respeito a recolher contribuições previdenciárias devidas por assalariados e a efetuar as próprias.
Aqui não vejo obrigação: ou não vejo obrigação somente. Vejo dever; e, portanto, sua consideração não depende da limitação da responsabilidade decorrente da definição do tipo societário, salvo no que concerne às sociedades anõnimas.
Com estes subsídios que acresço aos que já são do conhecimento de meus doutos pares, concluo meu voto, perfilhando o entendimento subscrito pelo douto voto do Sr. Ministro Armando Rollemberg, que, na assen-
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tada de julgamento, foi também acompanhado pelo Sr. Ministro José Dantas, para receber os embargos.
EXTRATO DA MINUTA
EAC 51.573 - AL - ReI.: Sr. M.in. Miguel Jerônymo Ferrante. Embgte.: INPS. Embgdo.: Itamar Rego Barros.
Decisão:- A 2~ Seção, prosseguindo no julgamento, vencidos os Srs. Ministros Armando Rollemberg, José
Fernandes Dantas e Romildo Bueno de Souza, rejeitou os embargos. (Em 26-5-81 - 2~ Seção).
Os Srs. Ministros Américo Luz, Antônio de Pádua Ribeiro, Moacir Catunda, Carlos Mário Velloso, Justino Ribeiro e Sebastião Alves dos Reis votaram com o Relator. Impedido o Sr. Ministro Pedro da Rocha Acioli. Ausente, por se achar licen-
, ciado, o Sr. Ministro Wilson Gonçalves. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Jarbas Nobre.
APELAÇAO CtVEL N? 52.393 - MG
Relator: Sr. Ministro Miguel Jerônymo Ferrante Apelante: Zane' Conceição Paula Maia de Araújo Apelada: Caixa Econômica Federal
EMENTA
Embargos. Prazo. Conta-se o prazo para embargos, a partir da intimação da penhora, ainda que esta tenha se realizado através de carta precatória ou, por esse meio, se haja ultimada a intimação. Apelação improvida.
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Vistos, e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a 6~ Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, negar provimento á apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas retro, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei. Brasília, 7 de dezembro de 1981
(data do julgamento) - Ministro José Fernandes Dantas, Presidente - Ministro Miguel Jerônymo Ferrante, Relator.
RELATORIO
O Senhor Ministro Miguel Jerônymo Ferrante: Para receber crédito hipotecário, a Caixa Econômica Fe-
deral propôs, no Juízo Federal da 1~ Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, execução contra Luiz Gonzaga Alves de Araújo e sua mulher, Zane Conceição Paula Maia de Araújo:
Tendo falecido o primeiro executado, a segunda opôs os embargos de fls. 2/10, rejeitados, liminarmente, por extemporâneOs, pela decisâo de fls. 48v~, da qual a embargante apelou com as razôes de fls. 52/57.
Contra-razões, a fls. 66/69.
Parecer da Subprocuradoria-Geral da República, a fls. 74/75.
Pauta sem revisão (art. 33, item IX, do R. I. f.
Relatei.
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VOTO
O Senhor Ministro Miguel Jerõnymo Ferrante: Em suma, a embargante sustenta a tese de que o prazo para embargos se conta a partir da juntada da carta precatória, através da qual foram efetivadas a citação e a penhora.
Não obstante. a jurisprudência é firme no sentido de que se conta o prazo para embargos a pà'?C1I crnrintimação da penho:ra, ainda que esta tenha se realizado através de carta precatória ou, por esse meio, e haja sido ultimada a intimação.
Anota, a propósito, Theotõnio Negrão:
«Na execução por quantia certa, conta-se o prazo para embargos a partir da intimação da penhora, e não da juntada do mandado aos autos. Havendo previsão expressa no inciso I, não se aplicam os incisos lU e IV, que disciplinam outras hipóteses, nem o art. 241-1, sendo incabível invocar o art. 598. E tanto faz que a penhora se efetue no juízo da execução ou mediante precatória.
E firme a jurisprudência do STF a propósito CRTJ 77/334 - Voto do Min. Moreira Alves, 80/973', 86/901, RE 89.134-0 - SP, RE 89.873-5-RJ, RE 90.068-3 - MG e RE 85.249-2-SP, este último relativo a execução mediante precatória) e também a do I? T ASP, em sessão plenária CRT 491/123, 498/109, 498/130; JT A 40/112. 44/107; BoI. AASP 941/156» (In «Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor», 8~ ed. pág. 196Y.
Assim, no caso, verifica-se que o prazo para oferecimento dos embargos transcorreu in albis.
De fato, efetuando-se a intimação da penhora a 10 de agosto de 1976 (3~ feira), o decênio, para o efeito, veio a completar-se a 20 daquele mês e ano (6~ feira),
Daí, irrelevante o fato de o MM. Juiz a quo ter deferido a petição de 28 de abril de 1977, em que a embargante, dando ciência do falecimento de seu esposo, ocorrido a 6 de janeiro daquele ano, pede lhe seja dada a oportunidade de o{erecer embargos «depois de juntada a carta precatória.
Trata-se de equívoco que não podia, à evidência, prevalecer, diante da lei.
Portanto, incensurável a decisão atacada, pelo que a mantenho.
Nego provimento à apelação.
EXTRATO DA MINUTA
AC 52.393-MG - ReI.: Sr. Min. Miguel Jerõnymo Ferrante. Apte.: Zane Conceição Paula Maia de Araújo. Apda.:·Caixa Econômica Federal.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (Em 7-12-81 - 6~ Turma).
Os Srs. Mins. Américo Luz e José Dantas votaram com o Relator. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Min. José Dantas.
APELAÇAO CtVEL N? 54.912 - MG
Relator: O Sr. Ministro Carlos Mário Velloso Remte. ex officio: Juiz Federal da 1~ Vara Apelante: União Federal Apelado: Carlos Bicalho Goulart
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EMENTA
Desapropriação. Correção Monetária. Lei n? 4.686/65. Lei n? 5.670/7l.
r. A correção monetária, em desapropriação, é devida a partir da lei que a instituiu, Lei n? 4.686, de 21-6-1965, ex vi do disposto na Lei n? 5.670, de 2-7-71, observando-se o que nesta última se contém.
lI. Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização. Súmula n? 561, do STF.
IlI. Recurso provido em parte.
ACORDA0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a 3~ Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, na' forma do relatório e notas taquigráficas precedentes, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei. Brasília, 28 de maio de 1979 (data
do julgamento) - Ministro Armando Rollemberg, Presidente - Ministro Carlos Mário Velloso, Relator.
RELATORIO
o Exmo. Sr. Ministro Carlos Mário Velloso:
I
A espécie, segundo relata a Inicial, assim se resume: A União Federal promoveu uma ação de desapropriação contra Carlos Bicalho Goulart e Manoel Bicalho Goulart e suas respectivas mulheres, ação julgadá procedente. Feita a liquidação, dizem os autores, expediu-se, em 20-6-1964, o requisitório, para o pagamento da importância da condenação, da ordem de Cr$ 21.148.694,00 (cruzeiros antigos), ou Cr$ 21.148,69 (cruzeiros
novos), incluindo-se, nesse somatório, a indenização, juros, honorários de advogado, custas etc., sendo de 66% a participação, nesse total, dos Srs. Carlos Bicalho Goulart e Manoel Bicalho Goulart e suas respectivas mulheres. Argumentam que, no requisitório, constou que o pagamento deveria ser feito por intermédio do Juízo da desapropriação, para que ali se pudesse fazer o rateio das partes dos vários desapropriados. Acontece, argumentam, que «até o momento nâo recebeu o mesmo Juízo a importância requisitada, que, agora, mais de 4 anos depois, teria de ser maior, sem dúvida, quanto menos por efeito da incidência de juros». (Inicial, fI. 2).
Ajuizaram, então, esta ação ordinária, em 6-12-1968, reclamando correção monetária.
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Na contestaçâo, sustentou a Uniâo Federal, que teria havido, por parte dos postulantes, ausência de interesse no prosseguimento da execução de sentença da ação expropriatória. Em 23-5-64, foram feitos os cálculos fixado o total da indenização em 21.148,694,00 ( cruzeiros antigos) aí incluídos os juros de mora. De lá 'para cá os expropriados cruzaram os braços, pOis não tomaram nenhuma providência para receber as indeni-
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zações que lhe tocavam. A correção monetária não existia na época da execução da sentença, prevista que foi na Lei 4.686, de 21-6-1965.
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A sentença julgou os autores carecedores da ação. Mas a 3~ Turma deste Egrégio TJrR reformou-a, assim ementado o y. Acórdão (fI. 66):
«Desapropriação C.orreção Monetária - Lei n? 4.686/65, art. 26, § 2? - Pela demora rio pagamento do preço da desapropriação, tem o desapropriado direito de pedir correção monetária do débito.» O Egrégio STF não conheceu do
recurso extraordinário interposto (fls. 82-87).
IV
Baixando os autos, após a instrução do feito, o Dr. Juiz proferiu a sentença de fls. 181-201, julgando procedente a ação, ao seguinte dispositivo:
...... , ............. _ ............ .
«Ex pos1t1s, pelo supra e retro aduzido e por tudo o mais que se expõs nos autos, dou pela procedência da ação, nos termos da Inicial, com a ressalva da importãncia efetivamente recebida pelos expropriados, para os fins de cálculo, tendo em conta, entretanto, que a importância fixada na sentença prolatada na ação expropriatória, deve servir de base à aplicação da correção monetária ora deferida, no que tange aos autores.
Custas e honorários como pedidos, observada a isenção da União Federal.
Submeto a presente ao duplo grau de jurisdição, ex-vI-IegIs». O argumento fundamental da sen
tença é o seguinte <fls. 198-199):
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«A defesa da União, posto que inteligente, arrima-se tão só em que a importância destinada ao pagamento das indenizações aos expropriados foi colocada à disposição destes em 17-3-1967, conforme comprovado às fls. 148, estando portanto efetuado o pagamento, para dalí extrair que houve omissão dos autores quanto ao recebimento do que lhes cabia e, nos termos da contestação de fls. 31, os autores cruzaram os braços, pois nenhuma providência tomaram no sentido de receberem suas indenizações.
Tal não é verdade porém, diante do obstáculo judicial que se encontra devidamente certificado no próprio documento invocado pela União Federal, o de fls. 25, in fine. Certifico, mais, o seguinte: a) que o ofício acima transcrito foi junto aos autos por termo datado de 28 de março de 1967; b) que do teor do mesmo não foram as partes intimadas; c) que não consta, nos autos, nenhum ato relativo ao levantamento da quantia colocada à dispOSição do Juízo, mesmo porque não foi a mesma levantada, continuando em depósito na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional (fls. 25 e v?).
É evidente que não se pode atribuir, portanto, aos autores, os desapropriados de então, a culpa pelo não levantamento de um dinheiro de cuja disponibilidade não tiveram conhecimento.
Daí a conclusão insofismável e perene de que desassistida de razão a defesa aqui oposta pela União Federal. Nem omissão e nem retardamento no recebimento pOde ser colacionado aos autores. De notar-se que, só em 3 de agosto do mesmo ano, 1967, foi a importância depositada no Banco do Brasil, à dispoSição do Juízo (fls. 149), e a liquidação de fls. 155-7, só foi homologada a 4-9-69 (fls. 158 e v?).
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Segue-se a incidentada tentativa de levantamento dos créditos dos autores, tumultuadas a vÇiler, (fls. 160 e seguintes) só tem alvará judicial para o fim pretendido, em 7-12-1970, (fls. 170-7) resultante, agora, do pedido de fls. 175 com a ressalva do petitum desta ação, já em curso.
A matéria, como demonstrado de modo exaustivo, não é tão pacífica.
Ocorre, todavia, que a jurisprudência, dando o elástério necessário à melhor interpretação da Lei <Decreto-Lei 3.365/41, art. 26, § 2? - em sua redação atual), já aplainou as arestas que se postaram ao longo da esteira dos inúmeros processos levados até o Excelso Pretório, em casos de pagamentos retardados de desapropriação, nem mesmo se perquirindo sobre a culpa de a ou de b dando um cunho de objetividade à espécie.
Não pode ser outro o espírito do ven. Aresto da Suma Corte, no julgamento do RE n? 75.066/75 - referente a este mesmo cáso, assim ementado:
«Ação de desapropriação. Correção monetária até o momento do pagamento da indenização» (ReI. Min. Eloy da Rocha) (fls. 87). Por outro lado, o depósito à dis
posição dos expropriados não pode ser considerado pagamento, ~ também ponto assente e tranqüilo na doutrina atual esposada em mais recentes julgados.»
v
Subiram os autos, em razão do princípio legal do duplo grau de jurisdição e apelo da União Fep.eral (Fls. 203-206)'Sustenta a apelaI}.te, em síntese, que, desde 17-3-1967, «em data anterior à propositura desta ação, o valor a que têm direito os
autores estava à sua disposição (vide certidão de fls. 25).» Atendido o requisitório, exauriu-se a obrigação legal da União Federal. Os Exproprià.'dos, em 7-5-69, «confessavam que fora depositado, no Banco do Brasil, Agência Barro Preto, em 18-8-67; a importãncia do requisitório para pagamento da indenização ao citado condômino». A ação seria improcedente, pelo que a sentença deveria ser reformada, mesmo porque deixou de fixar os prazos (iniciaI e final) em que estaria o preço da desapropriação sujeito à correção monetária.»
Responderam os apelados (fls. 208-213, lê).
Nesta Egrégia Corte, oficiou a douta Sub procuradoria-Geral da República, às fls. 218-220, em parecer do Dr. José Arnaldo Gonçalves de Oliveira, com aprovação do Dr. Geraldo A. Fonteles, 3? SubprocuradorGeral, com a seguinte conclusão:
«5. Assim, in casu, a atualização, pela correção monetária, só será lícita até o dia em que o E. Tribunal Federal de Recursos comunicou ao Juízo a colação do numerário à disposição (os autores confessam o ato - fls. 190).
6. Tudo que for posterior a esta comunicação não deve e não pode ser ônus da União Federal.
7. Assim, dentro desta premissa, a Subprocuradoria-Geral da República, reporta-se aos doutos articulados de fls. 204-206' e pede seja dado provimento aó recurso de fls.203.» É o relatório.
VOTO O Sr. Ministro Carlos Mário
Velloso (Relator): I
O direito dos autores à correção monetária, até a data do efetivo pa-
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gamento da indenização, tem assento em jurisprudência da Colenda Corte Suprema (Súmula n? 561).
In casu, cumpre verificar se teria havido omissão dos autores ou da ré, vale dizer, omissão da União, em providenciar o pagamento, ou omissão dos autores, em promover o levantamento do crédito.
Esclareça-se, outrossim, que a correção monetária, em desapropriação, somente é devida a partir da lei que a instituiu, a Lei n? 4.686, de 21-6-1965, ex-vi do disposto na Lei n? 5.670, de 2-7-1971, que o Egrégio S'rF entendeu constitucional (ERE 69.304, RTJ 61/719, RE 68.866, DJ de 17-3-72, RE 72.724, RTJ 61/245, RE 79.902, RTJ 63/750, RE 73.092, RTJ 61/841, ERE 68.081, RTJ 58/53, ERE 71.031, RTJ 68/697, ERE 70.717, RTJ 64/724, ERE 72.727, RTJ 64/163, RE 7{761, RTJ 63/567, RE 72.378, RTJ 665/405, RE 75.839, RTJ 69/802, RE 78.072, RTJ 70/571, RE 79.521, RTJ 73/301, RE 80.353, RTJ 75.586):
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Segundo consta dos autos em 6-6-1964, foi a liquidação, efetivada nos autos da desapropriação, homologada (fls. 145).
Em 9-6-1964, os expropriados formularam pedido no sentido de que fosse «requisitada a importância da condenação· e entregue a este juizo, para na ocasião oportuna serem feitos os levantamento~ do que cabe a cada um, pelas for~as de seus títulos, ... e na ocasião do requerimento serão cumpridãs as disposições do art. 34 da Lei de Desapropriação». (fls. 146),
Esse pedido foi deferido pelo Juizo (fls. 146).
Em 20-6-1964 (fls. 147), expediu-se o requisitório.
Em 17-3-67, o Sr. Ministro-Presidente do Egrégio TFR comunicou ao Dr. Juiz que a importãncia depreca-
da fora colocada à disposição do Juizo (fls. 148). E, em agosto de 1967, o Sr. Delegado Fiscal do Tesouro Nacional em Minas Gerais oficiou ao Dr. Juiz dando-lhe ciência que estava «sendo encaminhado ao Banco do Brasil S.A. - Agência MetropOlitana Barro Preto - o processo de depósito da importãncia de Cr$ :21.148,69 ... , à disposição desse Juizo, para pagamento ao espólio de Frederico Dolabela Portela e outros» (fI. 149).
A partir dai, portanto, a partir do momento em que a União Federal colocou à disposição do Juizo a importância destinada ao pagamento da indenização, não há falar em correção monetária.
IH
Argumenta a r. sentença, todavia, que assim não seria, «diante do obstáculo judicial que se encontra devidamente certificado no próprio documento invocado pela União Federal, o de fls. 25, in fine: «Certifico, mais o seguinte: a) que o ofícío acima transcrito foi junto, aos autos por termo datado de 28 de março de 1967, b) que d9 teor do mesmo não foram as partes intimadas; c) que não consta dos autos nenhum ato relativo ao levantamento da quantia colocada à disposição do Juizo, mesmo porque não foi a mesma levantada, continuando em depósito na Delegacia Fiscal do Tesouro-Nacional (fls. 25 e v.).»
O raciocínio do douto magistrado é plenamente válido, tomando-se em linha de conta o oficio do Sr. Ministro do Egrégio TFR, de 17-3-1967, que é o ofício referido na certidão de fI. 25 e a respeito do qual o Sr. Escrivão certificou à fI. 25v.
Não seria válido, todavia, data venia, em relação ao ofício do Delegado Fiscal do Tesouro Nacional, de agosto/67, que participou ao Dr. Juiz o efetivo pagamento, mediante «o
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processo de depósito da importância de Cr$ 21.148,69, ... à disposiçâo desse Juízo, ... » (fl. 149l.
A partir daí, repito, realizou-se o pagamento, n~o tenho dúvida, mesmo porque, a partir dat, nâo há falar em obstáculo' judicial, nem existe, nos autos, qualquer prova nesse sentido.
IV
o processo exige a atuaçâo das partes, dependendo o seu impulso da diligência destas.
No caso, sem tal atuação não prosseguiria o feito, mesmo porque os levantamentos dependiam de proyidências a serem adotadas pelos expropriados, porque devia-se decidir a respeito «do que cabe a cada um, pelas forças de seus títulos, conforme requereram, pois os terrenos são em comum e na ocasião do requerimento serão cumpridas as disposições do art. 34 da Lei de desapropriação». (Petição dos Expropriados, nos autos da ação respectiva, por cópia à fI. 146).
Ora, nos autos não há qualqúer prova no sentido de que tivesse ocorrido obstáculo judicial ao dito requerimento, considerado, como já vimos de falar,' o ofício do Delegado do Tesouro Nacional, de agosto de 1967 (fI. 149), nem os autores carrearam para os autos', noutra perspectiva; qualquer prova no sentido de que não tiveram conhecimento dos termos do citado ofício, que foi junto aos autos, pelo que se presume que da juntada tivessem sido intimados, poiS esta é a providência procedimental natural que se adota sempre que um documento é posto em autos judiciais.
De se notar, outrossim, que a parte deve estar atenta e vigilante quanto aos processos de seu interesse.
V
Não há falar, data venta, que a liquidação somente a 4-9-69 teria sido homologada. Não! A liqUidação foi homologada em 6-6-64 (fls. 145). O que se homologou, em 4-9-69, foi o rateio, ou conforme requereram os Expropriados, à fI. 146, em 9-6-64, o «que cabe a cada um, pelas forças de seus títulos». E se o levantamento somente ocorreu em 1970, isto não aconteceu por culpa da União, por isso que, conforme foi requerido, em 9-6-64, pelos expropriados, corriam a estes a obrigação de apresentar os seus títulos, bem assim deveriam atender «às disposições do art. 34 da Lei de desapropriação» (fi. 146).
Repito: a partir de agosto de 1967, cumpriu a União Federal a sua parte, pondo à dispOSição 90 Juizo a importância referente à indenização (fI. 149l.
De se concluir, então, presentes os esclarecimentos postos no item I, deste voto, que a presente ação tem procedência em parte: a União Federal deverá pagar a correção monetária pedida apenas no período de 21-6-1965 (Lei n? 4.686/65, ex-vi do disposto na Lei n? 5.670/71) a agosto de 1967 (fi. 149).
A questão assim posta, ajusta-se aos termos da Súmula n? 561, da Suprema Corte.
VI
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo.
EXTRATO DA ATA
AC 54.912 - MG - Rel.: Sr. Min. Carlos Mário Velloso. Remte.: Juiz Federal da 1~ Vara. Apte.: União Federal. Apdo.: Carlos Bicalho Goulart.
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação., nos termos do voto do Sr. Minis-
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tro-Relator. (Em 28-5-79 - 3~ Turma).
Os Srs. Ministros Armando Rollemberg e Miguel Jerônymo Ferrante votaram de acordo com o Relator. Compareceram, para compor quo-
rum regimental, os Exmos. Srs. Ministros Otto Rocha e Miguel Jerônymo Ferrante. Não compareceram, por motivo justificado~ os Srs. Mins. Lauro Leitão e Elmar Campos. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Armando Rollemberg
APELAÇAO CíVEL N? 58.562 - RJ
Relator: O Sr. Ministro Antônio Torreão Braz Apelante: Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social -DATAPREV Apelados: Walter Diederischs e outros
EMENTA
Antigos funcionários do INPS que se integraram, mediante opção, no quadro de pessoal de empresa pública.
Ação ordinária contra esta, objetivando melhoria de enquadramento.
Impossibilidade, uma vez que é através da reclamação trabalhista que se conciliam e se julgam os dissídios individuais entre empregados e empregadores, regidos por normas e princípios específicos.
Nulidade ab initio do processo. Apelação provida em parte.
ACORDA0
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a 3~ Turma do Tribunal Federal de Recursos, preliminarmente, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular o processo ab initio, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei. Brasília, 28 de novembro de 1980
(data do julgamento) - Ministro Carlos Madeira, Presidente - Ministro Antônio Torreão Braz, Relator.
RELATORIO
o Sr. Ministro Antônio Torreão Braz: Walter Diederischs e outros moveram ação contra 'a Empresa de Processamento de Dados da Previ-dência Social DATAPREV insurgindo-se contra o critério adota~ do pela ré quando da elaboração do seu quadro de pessoal.
Alegaram que são antigos funcionários públicos regidos pela Lei 1. 711/52, oriundos do INPS, optantes pelo regime da CLT, que a empresaré, ao elaborar o seu quadro de pessoal, fugira aos critérios estabelecidos pelas Leis 6.125/74 e 6.184/74, De-
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creto 75.478/75 e Portaria 193, de 24-4-75, do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, enquadrando-os em posições e salários inferiores aos de seus colegas provenientes de Niterói, que exerciam trabalhos e atribuições idênticos aos seus.
Contestação às fls. 56/65, aduzindo, preliminarmente, a impropriedade da via eleita, eis que a correta seria a reclamatória trabalhista, bem assim a prescrição do art. 11 da CLT; no mérito, que cada um dos servidores 6ptantes apresentava situação peculiar, sendo enquadrados com observância de suas características próprias, mantidas, ao lado do salário estabelecido para a função a ser exercida, em parcela separada, as vantagens individuais incorporadas aos seus patrimônios, levadas em consideração ainda as datas de admissão na Autarquia de origem.
Apelou a sucumbente, com as razões de fls. 97/103, reeditando as alegações da contestação.
Os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarazões (fls. 106).
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso (fls. 109/110),
Dispensei a remessa do feito ao revisor, nos termos do art. 33, IX, do Regimento Interno.
É o relatório.
VOTO PRELIMINAR
o Sr. Ministro Antônio Torreão Braz (Relator): Senhor Presidente: Na conformidade do art. 142 da Constituição, é através do processo trabalhista que se conciliam e se julgam os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, bem como as demais controvérsias oriundas das relações de emprego regidas pela legislação obreira.
Se o direito subjetivo invocado tem como fonte norma jurídica dessa natureza, a reclamação é o remedium juris adequado, nos termos do art. 763 da CLT.
Ademais, as relações entre a empresa pÚblica - a ré, no caso - e seu pessoal se regem, não pelas normas de direito administrativo, mas pelas de direito do trabalho, conforme expressa determinação constitucional (art. 170, § 2?).
Os autores invocam em seu prol a Lei n? 1.890, de 13-6-1953. Esta, contudo, não lhes aproveita, porque, ao contrário, manda aplicar dispositivos da ConSOlidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos MunicípiOS e das autarquias.
O art. 295, inciso V, do Código de Processo Civil reza que a petição inicial não será indeferida se o tipo de procedimento, erroneamente escolhido pelo postulante, puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal.
Na espécie, porém, cuida-se de inadequada escolha de processo, com a agravante de que o processo próprio é regulado por normas e princípios específícos, estanques, correlacíonados com a natureza da relação jurídica de direito material que será Objeto de aplicação.
Como nota J. J. Calmon de Passos (<<Comentários ao Código de Processo Civil» Forense, Vol. II li 222 ), «inexiste possibilidade de conversão de um processo (impróprio 1 em outro (próprio l, só se admitindo a de um procedimento (Impróprio 1 em outro (próprio l, na mesma espécie de processo».
Diante do exposto, dou provimento em parte à apelação para anular o processo ab initio, condenados os autores nas custas e na verba honorária de Cr$ 500,00 para cada um.
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EXTRATO DA MINUTA AC 58.562 - RJ - Rel.: Sr. Min.
Antônio Torreão Braz. Apte.: Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV. Apdos.: Walter Diederischs e outros.
Decisão: A Turma, preliminarmente, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação, para anular o processo ab initio, nos termos do voto do Min.-Relator. (Em 28-11-80 -3~ Turma).
Os Sr. Mins. Adhemar Raymundo e Hermillo Galant votaram com o Relator. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Min.Carlos Madeira.
EMBARGOS DE DECLARAÇAO NA R.E.O. N? 66.745 - SP
Relator: O Sr. Ministro Evandro Gueiros Leite Embargante: Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - lAPAS. Embargado: V. Acórdão de Fls. 96
EMENTA
Processual Civil. Não conhecimento da remessa obrigatória. Descabimento dos declaratórios.
Se o Tribunal não conheceu da remessa obrigatória, não pode apreciar o que se decidiu antes e cujo conhecimento não lhe foi devolvido, mesmo para efeito de declaração.
Rejeição dos embargos.
ACORDA0
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a 2~ Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, rejeitar os embargos, na forma do voto e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado.
Custas como de lei. Brasília, 5 de dezembro de 1980
(data do julgamento). Ministro Aldir GUimarães Passarinho, Presidente - Ministro Evandro Gueiros Leite, Relator.
RELATORIO
O Senhor Ministro Evandro Gueiros Leite (Relator): Pede o lAPAS, representante judicial do INPS, por meio dos presentes embargos de de-
claração, seja expungida da condenação a correção monetária e declarado que o benefício será pago com a atualização prevista no art. 30, da CIPS.
É o relatório. VOTO
O Senhor Ministro Evandro Gueiros Leite (Relator): Pelo que se lê do voto condutor do acórdão, à fl. 92, a Turma não conheceu da remessa ex officio por incabível. Ora, o nãoconhecimento impede qualquer reapreciação da matéria dos autos, devendo a sentença remanescer íntegra.
Rejeito os embargos. É o meu voto ..
EXTRATO DA MINUTA E. Decl. Reo. n? 66.745-SP ReI.: Sr.
Min. Evandro Gueiros Leite. Embg-
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te.: lAPAS. Embgdo.: V. Acórdão de fls. 96.
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos. (Em 5-12-80 - 2~ Turma).
Os Srs. Ministros William Patterson e Aldir G. Passarinho votaram com o Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Cândido. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Aldir Guimarães Passarinho.
APELAÇAO CIVEL N? 66.835 - SP
Relator: O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Apelante: CIFERMA S/ A, Indústria e Comércio Apelado: Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social
EMENTA
Execução fiscal. Liquidação de sentença. Honorários advocatícios.
I - O recurso cabível contra a sentença de liquidação é o de apelação (C.P.C., art. 520, lII).
II - O percentual da verba advocatícia, em execução fiscal, incide sobre o principal e acessórios.
III - Preliminar de impropriedade da apelação repelida. Apelação desprovida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos.' em que são partes as acima indicadas:
Decide a 4~ Turma do Tribunal Federal de Recursos, por maioria, negar provimento ao apelo, na forma do relatório e notas taquigráficas anexas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei. Brasília, 16 de março de 1981 (data
do julgamento) - Ministro Carlos Mário Velloso, Presidente - Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Nos autos da execução fiscal que lhe move o INPS., CIFERMA S.A. - Indústria e Comércio interpôs apelação contra a sentença
homologatória da conta de liquidação de fls. 16 e verso.
Pretende a recorrente que o percentual de 10%, relativo à verba advocatícia, incida sobre o valor do principal e não sobre o da condenação.
O recorrido ofereceu contra-razões (fls. 31/31 verso), sustentando, em preliminar, o descabimento do apelo.
Subiram os autos que me vieram distribuídos no dia 3-10-80.
É o relatório.
VOTO I
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): RepilO a preliminar de impropriedade do recurso. Com efeito, consoante preceito legal expresso (C.P.C., art. 520, item lU), o recurso cabível contra a sentença de liqUidação é o de apelação.
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II
No mérito, alvitra a apelante que o percentual da verba advocatícia, fixado em execução fiscal que lhe move o recorrido, seja calculado sobre o principal da dívida exeqüenda, excluidos os acréscimos relativos a juros, multa e correção monetária.
Improcede o apelo. Com efeito, não havendo condenação em processo de execução, o «valor da condenação» a que se refere o § 3? do art. 20 do C.P.C., para fins de estipulação da verba advocatícia, deve ser entendido como «valor da execução,» que abrange o total da dívida cobrada, isto é, o principal, acrescido dos acessórios.
III Em conclusão: repilo a preliminar
de impropriedade da apelação, a que nego provimento.
EXTRATO DA MINUTA AC 66.835 - SP - ReI.: Sr. Minis
tro Antônio de Pádua Ribeiro. Apelante: CIFERMA S.A. Indústria e Comércio. Apelado: Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social.
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao apelo, vencido o Sr. Ministro Romildo Bueno de Souza que não conhecia da apelação. (Em 16-3-81 - 4~ Turma).
Os Senhores Ministros Carlos Mário Velloso e Romildo Bueno de Souza votaram com o Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Mário Velloso.
APELAÇAO C1VEL N? 69.611 - CE
Relator: O Sr. Ministro Justino Ribeiro Apelante: Fábrica de Tecidos Maranguape SI A Apelada: União Federal
EMENTA
Tributário. IR. Incentivos Fiscais da área da SUDENE.
As empresas instaladas ou com departamentos instalados na área da SUDENE, com as atividades e nas condições previstas pela Lei n? 4.239/63, adquiriram situação jurídica que lhes assegurava, pelo prazo estipulado e sem levar em conta fatores periódicos e contingentes a influir na origem dos rendimentos ali obtidos, isenção ou redução do imposto de renda e dos adicionais não restituíveis. Tal situação estava protegida pelo princípio constitucional do direito adquirido.
ACORDA0
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a 5~ Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade,
prosseguindo o julgamento, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes do autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei.
TFR - 90 21
Brasília, 26 de outubro de 1981 (data do julgamento) Ministro Justino Ribeiro, Presidente e Relator.
RELATORIO
o Sr. Ministro Justino Ribeiro: A matéria foi assim relatada e decidida pelo Dr. Juiz a quo:
«Fábrica de Tecidos Maranguape S.A., pessoa jurídica com sede nesta Cidade, regularmente representada, promove Ação Ordinária contra a União Federal, objetivando a anulação de auto de infração fiscal.
Na peça inaugural, articula a promovente, em resumo: a) que exerce a atividade industrial de fiação e tecelagem e goza do benefício de redução fiscal de que tratam os arts. 1? e 5? do Decreto n? 64.214, por ser um empreendimento industrial com atuação na área da SUDENE; b) que nas suas declarações de renda relativas aos exercícios de 1972, 1973 e 1974, a autora «efetuou as deduções permitidas, considerando como imposto devido, para efeito da referida redução, o resultado da aplicação da alíquota sobre o lucro real de cada exercício, na forma da legislação específica, incluindo nesse lucro juros sobre empréstimos esporadicamente concedidos a empresas de seu grupo econômico» (sic); c) que para a própria segurança de atividade industrial da promovente, necessita movimentar suas disponibilidades através de empréstimos domésticos a empresas do Grupo J. Macedo, o que não representa o exercício de outra atividade, mas meras transações eventuais, realizadas com o fito de reduzir os efeitos inflacionários; d) que o regime de sazonalidade a que está submetida a indústria têxtil leva a empresa a efetuar maciços investimentos na formação do
estoque de matéria-prima (algodão), advindo, noutra época, ociosidade de seu capital de giro, o que obriga o industrial a aplicar tais recursos para minimizar os efeitos da inflação; e) que o resultado dessas aplicações esporádicas teria que compor o lucro real da empresa,base do IR para fins de incentivos fiscais da SUDENE; f) que o Fisco instaurou a ação fiscal impugnada sob o fundamento de que tais aplicações constituíam operações paralelas, sendo infringidos os artigos 4?, 6? parágrafo único e 9?, §§ 1?, 2? e 5?, tudo do Decreto n? 64.214/69; g) que os empréstimos concedidos pela promovente não constituem operações paralelas e conforme a sistemática da legislação ordinária do imposto de renda, o lucro real compreende o lucro operacional da empresa e o resultado das transações eventuais, sendo certo que a lei dos incentivos fiscais não ordenou a exclusão destas transações da base do cálculo do imposto, para efeito de redução do tributo; h) que a própria administração fazendária, por meio de decisão do 4? Conselho de Contribuintes e do Parecer Normativo CST n? 344/71, tendo afirmado que o resultado de transações eventuais deve ser somado ao lucro operacional para a formação do lucro real, matriz do lucro tributável; 1) que a autoridade fazendária de primeiro grau já decidiu em outra ação fiscal que os juros de empréstimos não caracterizam outra atividade.
Pede, no final, que a ação seja julgada procedente para decretar a anulação do questionado procedimento fiscal.
Oferece em depósito o valor do débito exigido pelo Fisco, devidamente atualizado.
Instrui o pedido com os documentos de fls. 11 a 21, dos autos.
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Efetuado o depósito e citada a União Federal, a ação foi contestada, verberando a Procuradoria da República o seguinte, verbis:
«Afirma a promovente que os juros recebidos sobre empréstimos concedidos a outras empresas constitui receita da atividade fabril da empresa-fiação e tecelagem (fábrica de sacos) .
Tal entendimento encontra repulsa nas disposições do parágrafo único do art. 6?, do Decreto n? 64.214/691 que regula a espécie ora focada.
Em verdade, a atuação fiscal demonstrou cabalmente que se trata de operações paralelas que descaracterizam o sentido de atividades suplementares e esporádicas, como pretende a autora. A infração dos artigos 4?, 6? e 9? do Decreto n? 64.214/69 ficou amplamente caracterizada, desmerecendo guarida a pretendida anulação do auto respectivo,
Outrossim, a ação anulatória fiscal deve ser revestida de prova inequívoca e clara para sua procedência. Meras alegações interpretativas não têm o condão de destruir a liquidez e certeza que revestem os títulos da dívida pública» (fls. 31/32·).
A autora refutou os termos da contestação, expendendo razões em prol da tese esposada na Inicial (fls. 35/40l.
O processo foi saneado em despacho de fls. 42, que transitou irrecorrido.
Foram acostadas aos autos peças do processo administrativo (fls. 51/65):
Durante as férias do MM. Juiz processante, presidi a audiência de instrução e julgamento, ensejo em que as partes se limitaram a aduzir razões orais, sustentando as te-
ses expostas na fase postulatória do processo.
Estando o MM. Juiz processante em gozo de licença, vieram-me conclusos os autos para a sentença.
É o relatório. A seguir, os fundamentos e a de
cisão. A presente ação não envolve.
questão sobre matéria de fato. A controvérsia se cinge a questão de direito pertinente a aplicação de dispositivos da legislação do imposto de renda.
Examinemos, de logo, disposições contidas no Decreto n? 64.214, de 18-3-1969:
«Art. 4? A isenção ou redução , de que tratam os artigos anteriores, abrangerão apenas o imposto de renda e adicionais não restituíveis relativos a exploração de empreendimentos industriais ou agrícolas da área de atuação daSUDENE.»
«Art. 6? - Os favores de que tratam os artigos 1?, 2? e 3?, deste Decreto, só abrangem o imposto de renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre os rendimentos derivados da exploração de empreendimentos especificamente reconhecidos como beneficiados pela redução ou isenção, não alcançando os adicionais restitutíveis.
Parágrafo Único - Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica ou firma individual manter atividades não consideradas como industriais ou agrícolas, a empresa interessada deverá fazer, em relação a atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados».
TFR - 90 23
A vista das normas supratranscritas, é de se examinar se os lucros obtidos pela promovente nos exercícios de 1972, 1973 e 1974, relativos a juros sobre empréstimos concedidos a outras empresas, podem ser considerados como rendimento derivado da exploração de empreendimento especificamente reconhecido como beneficiado pela redução fiscal.
Ora, a promovente se dedica a atividade industrial de fiação e tecelagem, o que constitui especificamente o empreendimento beneficiado pelo incentivo fiscal. Apesar de lógico e racional o argumento construído. pelo nobre patrono da autora, em que sustenta ser necessária a aplicação de recursos ociosos para evitar a corrosão inflacionária como meio de manter o empreendimento industrial, a legislação pertinente ao assunto é bastante clara e imperativa, não comportando a largueza de interpretação que se lhe quer emprestar. A norma do art. 6? do Decreto n? 64.214/69, é clará e precisa: o favor fiscal só atinge os rendimentos derivados da atividade beneficiada (exploração de empreendimento industrial ou agrícola).
O Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 111, que as normas sobre outorga de isenção devem ser interpretadas literalmente.
Dentro desse raciocínio, não se pode admitir que os rendimentos relativos a juros de operações financeiras sejam atingidos pela redução fiscal de que trata a Lei n? 4.239/63 e seu Decreto regulamentar (Decreto n? 64.214/69).
Por outro lado, não se pode considerar co.mo. «o.perações eventuais» a concessão de empréstimos feitos em três anos seguidos, com a obtenção de lucros quase equivalentes a um milhão de cruzeiros. Ope-
ração eventual é uma venda de um imóvel, como afirma a decisão administrativa colecionada pela autora. O caso examinado naquela decisão administrativa em muito se distancia do retratado nestes autos.
Na espécie, entendo que a autora deveria ter adotado o comportamento preconizado no parágrafo único do art. 6?, do Decreto n? 64.214/69, retrotranscrito. Tal preceito torna inquestionáveis as dúvidas suscitadas na peça inaugural, inclusive no concernente aos argumentos relativos ao co.nceito. legal de lucro. real. Nâo. tem co.nsistência a tese de que so.mente o. rendimento. seria considerado. tributável se a atividade gerado.ra fo.sse exercida em estabelecimento. diverso. daquele atingido. pelo. benefício. fiscal. A Lei não. prevê tal circunstância. O que a lei prevê, de mo.do. expresso., é que o. benefício. fiscal só abrange o. rendimento gerado. pela atividade incentivada,
Ex positis: Em razão. do. exposto e co.m es
teio nas normas legais que regulam o. assunto sub examen, julgo. impro.cedente a preserite ação., po.r falta de supedâneo legal. Co.ndeno. a pro.mo.vente a pagar ho.no.rários de advogado. em favor da promovida, o. que arbitro. em 10% (dez po.r cento.) so.bre o. valo.r da causa.» (fls. 76/82), 2. A autora apelou co.m as razões
de fls. 85/93, acompanhadas de cópias de decisões administrativas em casos semelhantes.
Resposta da União a fls. 112, firme no.s argumento.s da sentença.
3. A doutra Subpro.curado.ria-Geral da República o.ficio.u a fls. 116, repo.rtando.-se ao.s fundamento.s da sentença I que entende merecedo.ra de confirmação.
É o relatório, dispensada a revisão..
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apelante o dinheiro em caixa, sendo corroído pela inflação? Evidentemente'não. Aplicá-lo em outras atividades fora da área da SUDENE, onde certamente até renderia mais e, assim, carrearia até mais imposto para o Governo? Sob o aspecto puramente financeiro, esta última alternativa seria sem dúvida mais atraente até para o erário. Contudo, para uma política fiscal no melhor sentido, ou para aquela política traçada para o Nordeste, penso que seria exatamente o caminho mais curto para exterminá-la, pois por aí se abriria, segundo penso, o dreno por onde o capital se escoaria dali para as especulações do open market e outros negócios mais rendosos e menos arriscados.
7. Assinalo, todavia, que essa pequena incursão, no plano político, a que me deixei levar, porque nele se enfatizou a pendência, teve apenas a finalidade de mostrar que ainda por aí não teria razão o Fisco. O que acho mesmo é que o regulamento, onde se pretendeu assentar o ato impugnado, está em choque com a lei e com o princípio constitucional de proteção ao direito adqUirido, não podendo prevalecer.
8. Dou provimento ao apelo para julgar procedente a ação, invertidos contra a União os ônus da sucumbência.
VOTO VISTA
O Sr. Ministro Pedro da Rocha Acioli: No julgamento da presente Apelação Cível, assentada de 19 de outubro próximo passado, após o ilustre Relator, Ministro Justino Ribeiro, prOferir o seu voto que obteve a chancela do insigne Ministro Sebastião Reis, levando em conta que se trata de matéria relacionada com isenção de imposto de renda e adicionais, na área da SUDENE, prevista nas Leis n?s 4.239/63 e 5.508/68 e no Decreto 64.214/69, ante o meu
julgamento contrário na AC 59.427 -PB, em caso que me pareceu idêntico, pedi vista dos autos para melhor analisar o assunto que ora trago para continuidade do julgamento.
.vê-se que na AC 59.427 - PB, discutiu-se a interpretação do art. 16 da Lei 4.239/63, c.c. o art. 37 da Lei 5.508/68, regulamentada pelo Decreto 64.214/69, que dispõe sobre isenção de imposto de renda e adicionais não restituíveis às empresas industriais estabelecidas na área da SUDENE, subordinadas ao cumprimento de certos requisitos e condições previstos em lei.
No caso sub judice, trata-se de matéria que deve ser apreciada de modo diferente. Assinalam os autos que em 1974 a apelante foi autuada por agente fiscal da Secretaria da Receita Federal em Fortaleza -CE, sob o fundamento de que:
«A empresa acima qualificada, nas declarações de rendimentos dos exercicios de 1972, 1973 e 1974, computou como lucro da atividade industrial, para o qual tem direito à redução de 50% do Imposto de Renda - art. 14 da Lei n? 4.239, lucros obtidos em operações financeiras - juros sobre empréstimos concedidos a firmas congêneres, infringindo, assim, o art. 4?, c.c. o § único do art. 6?, §§ 1?, 2? e 5? do art. 9? do Decreto n? 64.214, de 18-3-69, assim distribuído por exercício: 1972 - juros de operações financeiras provenientes de empréstimos e congêneres ....... Cr$ 308.000,00 1973 - idem idem Cr$ 389.639,00 1974 - idem idem Cr$ 267.033,20» (fI. 11 dos autos).
A empresa têxtil autuada não nega haver incluído em sua declaração de rendimentos lucros obtidos em operações financeiras - juros sobre empréstimos concedidos a firmas congêneres, porém os justifica dada a situação difícil que atravessa o ra-
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mo têxtil, bem assim a inflação desenfreada que assola a Nação, que levou a apelante a fazer empréstimos esporádicos.
Ressai do exame da prova colhida que assiste inteira razão à apelante, quando mais se leva em consideração que a partir do exercício financeiro de 1979 o incentivo passou a ser calculado sobre o lucro da exploração do empreendimento beneficiado. É o que se lê no Dec.-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 19, verbis:
«Art. 19 - Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do exercício ajustadO pela exclusão dos seguintes valores:
IH. os resultados não operacionais. § 1? Aplicam-se ao lucro da exploração:
b) as isenções reguladas pelo artigo 13, da Lei n? 4.239, de 27 de julhO de 1963; .................... .
O dispositivo retro-mencionado au-toriza o entendimento de que antes o caso ensejava tratamento diverso.
Nota-se que os lucros obtidos pela promovente, constatados nos exercícios de 1972, 1973 e 1974, relativos a juros sobre empréstimos concedidos a outras empresas, podem ser considerados como rendimento derivado da exploração de empreendimento especificamente reconhecido como beneficiado pela redução fiscal. E acresce ainda a circunstância de que as operações devem ser consideradas eventuais, por efetuadas somente três vezes, a empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da autora, independente da atividade principal desta.
Observa-se que os arts. 4? e 6? do Decreto 64.214/69 hoje se harmoni-
zam com o Dec.-Lei 1.598/77, art. 19, IH § 1?, b; antes transcrito.
É de merecer acolhida, por conseguinte, o incensurável voto do eminente Ministro-Relator, com a observação contida no Memorial da apelante, ao expressar que:
«Finalmente, há que se ter em conta que, tanto a Lei n? 4.239/63 e sua regUlamentação não pretendiam a malsinada restrição, que o legislador, julgando-a posteriormente adequada, teve que lançar mão da criação de uma figura nova, a do «lucro da exploração», até então inexistente. Com efeito, nos termos do art. 19 do Decreto-Lei n? 1.598/77, passou-se a considerar «lucro de exploração» o lucro líquido do exercício, ou seja, o lucro contábil ajustadO pela exclusão dos valores que enumera, determinando-se, em seguida, no § 1?, b, do prefalado art. 19, a aplicação do conceito do «lucro da exploração», à isenção prevista na Lei n? 4.239/63».
Assim, dou prOVimento ao recurso, nos preCisos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
É como voto.
EXTRATO DA MINUTA
AC 69.611 - CE ReI.: Min. Justino Ribeiro. Apte.: Fábrica de Tecidos Maranguape S.A. Apda.: União Federal.
Decisão: A Tuqqa, por unanimidade, prosseguindo no julgamento, deu provimento ao recurso (Em 26-10-81 - 5? Turma).
Os Srs. Mins. Sebastião Reis e Pedro Acioli votaram com o Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Justino Ribeiro.
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APELAÇAO CIVEL N? 71.391 - PE
Relator: O Sr. Ministro Armando Rollemberg Apelante: Petrobrás Distribuidora SI A Apelado: C. N. Bezerra
EMENTA
«Desapropriação amigável promovida pelo DNER contra Petrobrás Distribuidora S.A. para desapropriar, na forma prevista no Dec.-Lei 512/69, terreno em que se encontrava construído posto de serviço e revenda de produtos de petróleo que era explorado .por firma individual - A indenização devida à firma, em conseqüência da cessação do seu negócio, é de responsabilidade da entidade expropriante e há de ser buscada em ação direta contra ela proposta, fazendo a expropriada jus ao total da importância depositada em decorrência de acordo celebrado entre as partes».
ACORDA0
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a 4~ Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, dar provimento à apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei. Brasília, 16 de novembro de 1981
(data do julgamento) - Ministro Armando Rollemberg, Presidente e Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Armando Rollemberg: O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem propôs ação contra Petrobrás Distribuidora SI A, para desapropriar, na forma prevista no Decreto-Lei n? 512/69, por terem chegado a acordo, terreno pertencente à ré, no qual se encontrava construído posto de serviço e de revenda de prOdutos de petróleo
que era explorado por C. N. Bezerra, firma individual.
Tão-logo realizado o depósito da importância relativa à desapropriação, Cr$ 1.700.000,00, Petrobrás Distribuidora SI A requereu o seu levantamento, providência à que se opôs a firma que explorava o posto, ao fundamento de que também lhe cabia indenização.
Decorreram de tal oposição incidentes vários, após os quais foi proferida sentença com a decisão seguinte:
«Observa-se, pelo que dos autos consta, a existência do Posto Dias Cardoso, de propriedade da Petrobrás Distribuidora SI A, documento de fls. 4/4v, o qual vinha sendo explorado pela firma C. N. Bezerra, desde 1971, e que ofereceu a impugnação de fls. 13/14 dos autos.
A matéria constante da impugnação e que resultou, ainda, nos pronunciamentos de fls. 24/27, 39/42 e 60/61 constitui alta indagação e que somente poderá ser avalisada, quanto ao aspecto da indenização pretendida pela firma impugnante, em ação própria.
TFR - 90 29
No mais, a desapropriação vertente obedeceu à tramitação legal. Houve a concordância do expropriante com a expropriada, fls. 4/5, efetuando o competente depósito, fls. 8v, seguindo-se da pUblicação de editais, fls. 23.
«De seu turno, a firma C. N. Bezerra, aludida, deu ingresso, perante este JUÍzo, de medida cautelar, sendo que o Perito e os Assistentes Técnicos do perito vistoriaram o posto em referência e pediram prazo para apresentação dos laudos respectivos, conforme tudo melhor consta da informação de fls. 62v.
Isto posto, julgo procedente a ação e, conseqüentemente, faço adjudicar o imóvel expropriado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem CDNER) , para efeito de transcrição imobiliária, devendo, para tanto, ser expedida a competente Carta de Sentença.
Outrossim, quanto ao valor do depósito efetuado, permaneça este bloqueado, à disPosição deste JUÍzo, até que, em ação própria, seja decidido a quem cabe levantálo, nos termos do art. 18, § I?, do Decreto-Lei n? 512, de 21 de março de 1969, ficando, assim, revogado o despacho de fls. 21\ dos autos, podendo, portanto, o expropriante, na posse definitiva do imóvel desapropriado, ora concedida, demolir o Posto Dias Cardoso e, de sua vez, cabe à Petrobrás Distribuidora SI A, retirar os equipamentos de que trata o laudo de fls. 4/4v dos autos.
Custas, pro-rata, sendo que o DNER se encontra isento de tal pagamento, por força de lei.» Petrobrás Distribuidora SI A ape-
lou da parte da sentença que determinara a permanênCia do depósito à disposição do Juízo, apresentando argumentos vários contrários à correção da providência e, entre eles, o
de que a indenização porventura devida à firma que explorava o posto era de responsabilidade do expropriante, não havendo como deduzÍ-la do depósito aludido.
Apresentadas contra-razões por C. N. Bezerra desacompanhadas de instrumento de mandato, por naverem renunciado os seus procuradores, os autos vieram a esta instância.
É o relatório.
VOTO
O Sr. M i n i s t r o A rm a n do Rollemberg (Relator): Da Inicial se verifica que a desapropriação versou sobre terreno e benfeitorias pertencentes à Petrobrás Distribuidora SI A, referindo-se a tais bens, portanto, o acordo por ela celebrado com o DNER para receber a indenização de 1.700.000,00.
Assim, se assiste a C.N. Bezerra, firma individual que explorava as instalações desapropriadas, consistentes em Posto de Revenda de derivados de petróleo, direito à indenização conseqüente da cessação de tal exploração, a responsabilidade por tal indenização é da entidade expropriante e não da empresa expropriada e, conseqüentemente, há de ser buscada em ação proposta contra o DNER.
Nesse sentido decidiu a Primeira Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal, acolhendo excelente voto do Ministro Djaci Falcão, onde se lê:
«O acórdão recorrido, proferido em ação ordinária, reconheceu ao locatário o direito à indenização a cargo do expropriante, em virtude do prejuÍzo causado por ato expropriatório.
Entre nós, inclinou-se o legislador pelo princípio da unicidade da indenização que importa em abranger todos os direitos que antes da expropriação gravem a coisa, devendo o valor correspondente ser
30 TFR - 90
pago ao proprietârio. É o que se deduz da leitura do art. 26, da Lei de Desapropriação, in verbls:
Art. 26 - No valor de indenização, que serâ contemporâneo da avaliação, não se incluirão direitos de terceiros contra o expropriado».
Quando todos os direitos se acham nas mãos do proprietârio, torna-se perfeitamente aceitâvel o sistema da unicidade de indenização. Acontece, às vezes, como no caso presente, que o ato expropriatório atinge os direitos de terceiros. Seria injusto que o locatârio, que vê se extinguir a locação por força da desapropriação, sofrendo dano patrimonial, não pudesse obter a devida reparação, por parte do expropriante. Titular de um direito obrigacional, não pOde o locatârio pleitear a sua inclusão no valor da indenização, diante do critério seguido pela lei específica. Resta-lhe, contudo, a ação direta contra o expropriante, como uma decorrência lógica do preceito constitucional assecuratório do direito de propriedade em sentido amplo, a compreender todos os direitos patrimoniais (art. 153, § 22).
Com a precisão que lhe é peculiar, escreveu Seabra Fagundes:
«508 - Ao Estado compete cobrir com indenização adequada os terceiros, tão prejudicados em seus interesses pelo decreto expropriatório, quanto o dono, exceto se a indenização a este paga puder amparar, simultaneamente, o interesse daqueles, pela sub-rogação do ônus no valor pago, como sucede no caso do usufruto. Nem seria justo que o terceiro prejudicado pela desapropriação ficasse no desembolso do valor retirado ao seu patrimônio, nem que se fizesse responder por tal prejuízo a proprietârio, também destituído do seu direito por ato unilateral do Estado,
imperativamente imposto à sua vontade (21).
509 - Nem se pretenda excluir a indenização, em alguns casos (COmo no do locatârio), por se tratar de direitos obrigacionais que não vinculam a coisa ao sujeito ativo da obrigacão. Desde que constituem valores patrimoniais, (e no caso, por exemplo, da locação para fins comerciais, o Fundo de Comércio é particularmente valorizado pelo ponto em que se situe o estabelecimento) (22), estão garantidos constitucionalmente os direitos de natureza obrigacional, tanto quanto os reais. O silêncio da lei expropriatória a respeito deles e a impossibilidade de fazê-los indenizar simultaneamente com o direito do proprietârio propriamente dito, dado o sistema de indenização única adotada, não exclui o direito do titular à reparação. Esta, embora se tenha de fazer sentir por outras vias que não a ação expropriatória, instrumento inadequado a tal finalidade pelo contexto que lhe deu o legislador, nem por isso deixa de constituir um inegâvel e peremptório direito individual.
510 - Em tais hipóteses, os terceiros farão valer o seu direito em via ordinária, pedindo perdªê e danos. A desapropriação feita sem indenização préVia equipara-se ao esbulho e dá lugar a reparações excedentes do âmbito da indenização propriamente dita (Da desapropriação no Direito Brasileiro. pág. 370 e 371).»
Adoto as razôes aí expostas para, provendo a apelação reformar a sentença na parte em que determinou que o depósito feito no início da ação permanecesse bloqueado, à disposição do Juízo, mandando que a importância respectiva seja levantada por Petrobrâs Distribuidora S.A.
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EXTRATO DA MINUTA AC 71.391 - PE - ReI.: Sr. Min.
termos do voto do Sr. MinistroRelator <Em 16-11-81 - 4:' Turma).
Armando Rollemberg. Apte.: Petrobrás Distribuidora S/A. Apdo.: C.N. Bezerra.
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos
Os Srs. Min. Carlos Mário Velloso e Romildo Bueno de Souza votaram com o Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Armando ROllemberg.
APELAÇÃO CtVEL N? 72.006 - PR
Relator: O Sr. Ministro Romildo Bueno de Souza Remetente: Juízo de Direito de Cruzeiro do Oeste Apelante: Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - lAPAS Apelado: Município de Cruzeiro do Oeste
EMENTA
Previdenciário, Constitucional e Processual Civil.
Débito por contribuições. Ação de execução por título extrajudicial. Em
bargos do executado. Falta de impugnação. Sentença que entende inoponíveis os embargos,
ante a vedação constante do art. 205 da Constituição da República; e que, não obstante, os acolhe, em face da revelia do exeqüente (embargado).
Aplicaç.ão dos arts. 205 da Constituição; 319 e 320, II do C.P.C.; 260 do Regulamento Geral da Previ·dência Social (Decreto n? 48.959-A, de 19-9-60) e da Súmula 102 da Jurisprudência do T.F.R.
1. Na conformidade da Súmula 102 de nossa jurisprudência, o art. 205 da Constituição ainda não basta para autorizar o Poder Judiciário a negar a prestação juriSdicional em litígios travados entre órgãos do Estado. Se bastasse, não deveria ser aplicado apenas para inadmitir os embargos do município à execução movida pelo INPS: dever-se-ia, logo, inadmitir a própria execução.
2. A falta de impugnação dos embargos, embora possa con(igurar revelia (em sentido amplo), consoante o art. 320 do C.P.C., não a configura de modo estrito ou específico (segundo o art. 319 do mesmo Código), no que diz com créditos indispOníveis (C.P .C., art. 320, lI).
32 TFR - 90
3. Indisponíveis, sob este critério, devem entender-se os créditos por contribuições previdenciárias; pois, a despeito de permitidos acordos de pagamento, mesmo estes estão sujeitos a normas especiais.
ACORDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a 4~ Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar que o MM. Juiz se pronuncie sobre o mérito, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei. Brasília, 17 de fevereiro de 1982
(data do julgamento) - Ministro Armando Rollemberg, Presidente -Ministro Romildo Bueno de Souza, Relator.
RELATORIO
o Sr. Ministro Romildo Bueno de Souza: O Município de Cruzeiro do Oeste, do Paraná, opôs embargos à execução que lhe move o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAP AS, fundada em crédito por contribuições previdenciárias.
Para julgá-los procedentes o MM. Juiz da Comarca motivou sua decisão do seguinte modo (fls. 18):
«Além do ensinamento doutrinário, muito oportunamente exposto pelo M.P., pelo qual é vedado a um órgão .público litigar contra outro órgão público, o embargado não produziu a sua impugnação dentro do prazo que lhe é concedido por lei, fato que provocou o efeito da revelia, com o reconhecimento daquilO que foi alegado pelO embargante.
Desta forma, julgo procedentes os embargos, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 15% sobre o valor da execução.» Os autos subiram também em vir
tude de apelação interposta pelo IAP AS, pedindo a reforma da sentença e a improcedência dos embargos.
Argumenta o apelante com a suspensão do processo, que fora requerida anteriormente pelo próprio exeqüente.
O recurso foi processado regularmente.
Dispensei parecer e revisão. É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Romildo Bueno de Souza (Relator): Na verdade, no tocante a rejeitar os embargos sob fundamento de que é inadmissível o litígio travado entre entes públicos, o argumento é impróprio, pOis se aplicaria à execução, antes de se aplicar aos embargos' que contra ela foram opostos pelo executado.
De qualquer forma, a respeito temos entendimento já ' consolidado na Súmula 102:
«A regra inscrita no art. 205~ da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional n? 7, de 1977, não é de aplicabilidade imediata, porque dependente de lei regulamentadora.»
Resta o realce conferido pela sentença à revelia do IAP AS para, contraditoriamente, julgar vrocedentes os embargos.
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Neste ponto, temos já precedente nesta Turma, pois no julgamento da AC-53.407,de que foi Relator o Sr. Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, prevaleceu este entendimento (Lê);
«o art. 319 do Código de Processo Civil há de ser interpretado em consonância com as disposições do art. 204 do Código Tributário. Dessa conjugação, resulta não ser aplicável contra o exeqüente, em execução fiscal, o princípio inscrito no art. 319.» N a verdade, este precedente não
seria, segundo meu modo de pensar (e, ao que me parece, segundo o modo de pensar de nosso eminente Presidente, Sr. Ministro Armando Rollemberg) o mais adequado à questão em debate porque, segundo esta corrente jurisprudencial, o Código Tributário seria alheio ao tema, desde que, na espécie, o crédito que baseia a execução é relativo a contribuições que não constituem tributo.
De qualquer modo, meu entendimento é de que, muito embora possível a ocorrência de revelia em processo de execução, tal como tenho já sustentado em outras oportunidades, de qualquer modo a revelia em sentido próprio (isto é, a revelia como pressuposto do necessário provimento da demanda, nos termos do art. 320 e não do art. 319 do Cód. de Proc. Civil) não se aplica a casos tais: e não se aplica porque o Cód. de ·Proc. Civil expressamente a exclui (art. 320, lI) «se o litígio versar sobre direitos indisponíveis).»
A propósito, convém esclarecer meu pensamento: não considero os créditos do INPS absolutamente indisponíveis.
Em verdade, são, até certo ponto, relativamente disponíveis, dentro de rigorosos limites que, precisamente, denunciam a imediata vinculação dos créditos por contribuições aos débitos a que correspondem, segundo cálculos atuariais. :€ ver, a propósi-
to, os arts. 253, § 2? e 260 do Regulamento Geral (Decreto n? 48.959-A, de 19-9-60l.
Disponíveis, contudo, em termos Cisto é, observadas as normas que regulam a respectiva disponibilidade).
J á se vê que a expressão da lei «direitos disponíveis» há de ser interpretada cum grano salis: a simples perda de prazo para oposição de embargos á execução por um procurador judicial (quem sabe até traduzindo sua inércia ou incúria), sendo, talo caso, pressuposto até de sanção administrativa, não pOde traduzir-se na disponibilidade prevista pelo Cód. de Proc. Civil, como prérequisito para o efeito específico da revelia.
Disponíveis, sem dúvida, podem ser estes créditos servata lege: não, porém, como conseqüência de mero retardamento na produção da defesa.
Ainda acresce que o efeito específico da revelia, nos termos do art. 319 do C.P.C., há de se restringir ao processo de 'conhecimento, ou seja, àquele que é instaurado por demanda voltada ao escopo de obter sentença (meramente declaratória, constitutiva ou condenatória, pouco importa).
N a verdade, somente no processo de sentença é que tem relevo o acertamento oficial (e judicial) dos fatos da causa, pois, determinados os fatos e feita a respectiva subsunção à lei é que o juiz poderá definir o litígio, mediante a apresentação da sentença.
No processo de execução, a sentença condenatória firme ou (quando a lei autoriza) o título executivo extrajudicial constitui pressuposto absolutamente indispensável: já se vê que, neste tipo de processo, a revelia (em sentido estrito, C.P.C., art. 319), não deve ter lugar.
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Ante o exposto e em conclusão, meu voto é para dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença
e determinar a baixa dos autos, devendo o MM. Juiz julgar os embargos pelo seu merecimento.
APELAÇAO CIVEL N? 73.570 - RJ
Relator: O Sr. Ministro José Cândido Apelante: Rede Ferroviária Federal Apelada: Eufrônia Dias Machado
EMENTA
Pensão decorrente de responsabilidade civil. Seu reajustamento às variaçôes do salário mínimo regional. Ação de rito sumaríssimo. Lei n? 2.681/12. Súmula 490, do S.T.F. Rede Ferroviária Federal S.A.Interesse da União Federal. Competência da Justiça Federal.
A pensão paga à viúva como indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada de acordo com as variações ulteriores do salário mínimo regional (Lei n? 2.681/12 e Súmula 490, do S.T.F.).
A ação de rito sumaríssimo. por força do art. 275, letra e, do Código de Processo Civil.
Competência da Justiça Federal, em ação proposta contra a Rede Ferroviária S.A., em virtude do interesse da União Federal.
Sentença confirmada.
ACORDÃO RELATORIO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a 2~ Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, vencidas as preliminares, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei. Brasília, 27 de outubro de 1981 (da
ta do julgamento) Ministro Evandro Gueiros Leite, Presidente - Ministro José Cândido, Relator.
O Sr. Ministro José Cândido: O MM. Juiz Federal da 6~ Vara, Dr. Armindo Guedes da Silva, resumiu a controvérsia nos seguintes termos:
«EufrônJa Dias Machado, qualificada na Inicial, promove ação sumaríssima de revisão de pensão alimentar contra a Rede Ferroviária Federal S.A.
A autora é viúva de Waldemiro Cotta Machado, falecido em desastre ocorrido com trem da então Estrada de Ferro Central do Brasil, em 4 de março de 1952, segundo alega. Reconhecendo sua culpa no evento, a Estrada de Ferro conce-
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deu pensão mensal à suplicante, no valor hoje reduzido a Cr$ 0,40 (quarenta centavos).
Por receber tão ínfima pensão, que não lhe oferece condições para sobreviver, entende a autora que direito tem ao reajustamento da mesma, de forma a acompanhar as variações do poder aquisitivo da moeda, tal qual já proclamou a Excelsa Corte de Justiça do País, em súmula que vem transcrita às fls. 3. Aduz'mais que sua pretensão encontra amparo nos artigos 17 e 22 da Lei n? 2.681, de 7 de dezembro de 1912, cuja redação se lê às folhas citadas.
Afinal, a suplicante pede que seja a ré condenada a atualizar a pensão que lhe é devida para o valor de um salário-mínimo e meio, a contar dos últimos cinco anos, a cuja condenação deverão ser acrescidos custas e honorários advocatícios, estes na base de 20% sobre o valor da execução.
A ação foi proposta perante a Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Juiz a quem foi distribuído o feito, declinou de sua competência em sentença bem fundamentada que se encontra às fls. 45.
Aqui, o processo seguiu seu curso com a citação da União Federal (Lei n? 5.010/66, art. 70), abrindose vista a ré. Audiência realizada sem conciliação, apesar da proposta escrita da ré, formulada às fls. 84 e 85, a qual também suscitou a preliminar de impropriedade do rito sumaríssimo, eleito para a ação. Replicou a ré, na petição de fls. 88». Sentenciando, julgou procedente a
ação, condenando a ré em custas e honorários advocatícios, estes calculados em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a Rede Ferroviária Federal S.A, com as razões de fls. 1001102, alegando:
a) nulidade do processo, por ser o rito sumaríssimo impróprio à espécie;
b) no mérito, não se conformar com o ajuste da pensão, para um salário-mínimo e com correção monetária, por representar locupletamento ilícito da autora e
c) quanto aos honorários de 20%, por achá-los excessivos.
Contra-razões às fls. 104/105. E o relatório.
VOTO PRELIMINAR
O Sr. Ministro José Cãndido (Relator): Inconformada, recorre a Rede Ferroviária Federal S.A. argüindo, em preliminar, a nulidade do processo por haver seguido o rito sumaríssimo; e, no mérito, por motivo da revisão da quota mensal devida à autora, inclusive juros de mora e honorários advocatícios.
Quanto à preliminar, não assiste razão à apelante. O procedimento sumaríssimo imposto às ações de reparação de dano causado em acidente de veículos, é, necessariamente, o recomendado para as lides que objetivam atualizar essas indenizações.
Em razão disso, rejeito a preliminar.
VOTO ME RITO
O Sr. Ministro José Cândido (Relator): No mérito, a demanda cinge-se ao valor da pensão devida, em conseqüênciét de sua atualização. A Rede Ferroviária concorda em pagar 1/3 do salário~mínimo regional, como valor atual da pensão que vem sendo paga à postulante.
A r. sentença atendeu às razões da Inicial, com base na Lei 2.681/12 e Súmula 490 do S.T.F., para fixar em um salário-mínimo regional a pensão mensal devida à autora. Está certa a v. decisão, inclusive quanto ao pagamento dos juros sobre as
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prestações vencidas. Não tem aplicação, in casu, o disposto no § 2?, do art. 1.536 do Código Civil.
Merece, entretanto, reparo a condenação quanto ao percentual em honorários advocatícios.
Com essas considerações, dou provimento parcial à apelação para reformar a sentença, somente para reduzir a quota de honorários, à base de 15 (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença (art. 11, § I? da Lei 1.060/50).
Quanto ao mais, mantenho o r. decisório.
É o meu voto.
VOTO
O Sr. Ministro Evandro Gueiros Leite: Acompanho o Sr. MinistroRelator, não apenas no tocante à preliminar desacolhida, porque o caso é típico de ação sumaríssima, como também no mérito, nos termos da sentença, sem causa para que se aprecie matéria competencial, de vez que a ação foi originariamente
proposta na Justiça Federal ao tempo em que a mesma era competente. Essa competência atual de reajustamento de pensão é, portanto, residual e contra a decisão do Juiz, nessa parte, não foi interposto o recurso especificamente, nem tampouco contestada, nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil.
Voto com o Sr. Ministro-Relator.
EXTRATO DA MINUTA
AC 73.570 - RJ - ReI.: Sr. Min. José Cândido. Apte.: Rede Ferroviária Federal. Apda.: Eufrônia Dias Machado.
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação, vencidas as preliminares. (Em 27-10-81 - 2~ Turma).
Os Srs. Mins. Evandro Gueiros Leite e William Patterson votaram com o Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Evanctro Gueiros Leite.
APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA N? 86.497 - SP
Relator: O Sr. Ministro Sebastião Alves dos Reis Apelante: Transimex Fast SI A Apelado: União Federal
EMENTA
Tributário. Reembarque de mercadoria vinda do exterior. Erro de fato.
O alegado erro de fato escusável no contexto probatório limitado do mandado de segurança. não restou concludentemente demonstrado; acorrE' 6pondência entre a impetrante e as consignatárias são posteriores ao embarque, nada tendo sido ofertado quanto ao que antecedeu ao embarque, inclusive formalidades préVias à importação e as suspeitas levantadas nas informações não podem ser desprezadas, ainda que indiciárias.
TFR - 90 37
A auto. denúncia da impetrante foi formulada a 23 de fevereiro, posteriormente à verificação oficial da irregularidade, datada de 13 do mesmo mês; a comunicação da consignatária perde sua força, porque produzida no dia de pUblicação do edital para a verificação da abertura dos volumes.
O pedido de reembarque ou de depósito alfandegário não tem apoio em texto expresso de lei e, em casos como esse, o expediente próprio é a carta de correção a ser expedida pelo comandante do navio, modificando o local da descarga, como lembram as informações; a assemelhação à hipótese de mercadoria em trãnsito é inviável, por falta precisamente da carta de correção;' qualquer aviso ao comandante não foi por ele atendÍdo, ou o telex de fls. 41 não foi considerado pelo capitão da embarcação.
Negou-se provimento ao recurso da impetrante.
ACORDA0
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a 5? Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas i constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei. Brasília, 21 de outubro de 1981 (da
ta do julgamento) - Ministro Moacir Catunda, Presidente - Ministro Sebastião Alves dos Reis, Relator.
RELATORIO Transimex Fast S.A. impetrou
mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal em Santos que se recusa a autorizar o reembarque de mercadoria que alega remetida, por equívoco, ao Brasil conforme espontãnea declaração de erro comunicada à autoridade impetrada oportunamente.
Consoante o historiado na Inicial, a firma brasileira ImportaI, Importadora, Exportadora e Comercial Ltda. obteve da CACE X autorização para importar o produto químiCO
denominado «fluorsilicato de sódio», através da guia de importação n? 1/ 77 - 67.784, havendo a impetrante intentado embarcar pelo navio «Aquillon», de bandeira francesa, saído do porto de Le Havre a 12-1-78, em treze volumes, marcados «I.I.E.C.» a mencionada mercadoria descrita nos conhecimentos marítimos, ora especificados e destinada à firma brasileira mencionada; ocorreu, todavia, que por equívoco dos embaladores, os volumes embarcados, marcados com a sigla LLE.C., consignados à ordem, não continham a mercadoria descrita nos referidos conhecimentos, mas, sim, outra, de natureza diversa e destinada à empresa Andrews Eximport Inc. sediada em New York, que possui, como sua marca de importação, a sigla A.E.I.C., semelhante àquela; verificado o engano, a impetrante procurou, dois dias após a saída do navio, corrigi-lo soIlcitando às autoridades brasileiras, por intermédio de correspondência dirigida à destinatária no Brasil, o reembarque da mercadoria a Andrews Eximport Inc., ou, na pior das hipóteses, sua devolução ao porto de origem, notificando, na mesma ocasião'lo importador norteamericano da ocorrência e das pro-
38 TFR - 90
vidências tomadas; a 18 de janeiro a empresa americana endereçou à brasileira carta em que anuia, quanto às providências tomadas pela impetrante, com a ressalva de que a mercadoria fosse reembarcada para Nova York, em depósito alfandegário; no dia 3 de fevereiro seguinte, à primeira hora, a empresa brasileira deu entrada na Alfândega de Santos, onde já se encontrava a mercadoria, petiçâo documentada, pela qual, demonstrando o equívoco ocorrido, pedia o reembarque da mesma; embora tendo recebido a autoridade fiscal o pedido de reembarque, que incluía a denúncia préVia do engano, considerou a carga como contrabando, apreendendo-a, fato que constitui evidente ilegalidade, corrigível por via da presente segurança ora postulada; nos termos do art. 102 do Decreto-Lei n? 37/66, a autodenúncia, formulada antes do comprovado conhecimento do ilícito pela fiscalizaçâo, exclui a imposiçâo de penalidades e é apta a evitar a puniçâo da perda da mercadoria, pressuposto que favoreceu a impetrante, em face da sua declaraçâo voluntária e unilateral do erro cometido, formulada antes do conhecimento da repartição alfandegária da irregularidade verificada, tanto assim que, no mesmo dia da apresentação em protocolQ, o órgão fiscal convocava o proprietário das mercadorias para abertura dos volumes e verificação de seu conteúdo, e, o que induz estivessem os volumes fechados, outrossim, não houvera avaria, apreensão, exame de conferência; que levasse a qualquer apuração anterior de outro lado, em nenhum momento, a impetrante procurou nacionalizar ditas mercadorias; a situação dos autos é assemelhável à da mercadoria em trânsito pelo território nacional, isenta do imposto de importação, como está no § 1? do art. 1? da Lei n? 3.244/57; a pretensão da impetrante, em reembarcar as mercadorias em causa, não encontra óbice de nature-
za legal, em face do erro essencial devido e, oportunamente comprovado e auto-denunciado, e por não haver processo de nacionalização.
A autoridade requerida, em suas informações de fI. 46.154 afirma que, em 20-1-78, o Supervisor Fiscal do Grupo de Busca e Apreensão da DRF em Santos recebeu denúncia verbal da Divisão da Polícia Federal de que a bordo do vapor «Aquillon» esperado para entrada no porto de Santos, no dia 22 seguinte, estariam chegando volumes cobertos pelos conhecimentos indicados na Inicial, cujos conteúdos não seriam os declarados produtos químicos, mas, sim, perfumes, e, atracado o navio no porto de Santos, a 24 do mesmo mês, promoveram-se as primeiras averiguações, e a 27, tomaram-se providências para a pesagem, remoção, cintagem e lacragem dos volumes suspeitos; ao ser feita a movimentação das caixas uma delas restou avariada, pOSSibilitando a confirmação da denúncia, eis que continha perfumes franceses; ao ensejo do edital, os volumes foram abertos, lavrando-se, na oportunidade, o competente termo; o interessado só veio a formular o indevido pedido de embarque, invocando o alegado equívoco, a três de fevereiro, sendo certo que a troca de correspondência visou tão-só confundir as autoridades brasileiras; de outra parte, a hipótese de mero er-ro no embarque encontrase afastada pelo tipo de embalagem da mercadoria recebida no por.to de Santos e que não se presta ao transporte de «fluorsilicato de sódio» que, por ser um prOduto altamente tóxico, está sujeito a ser necessariamente transportado em embalagens de «sacos multifolhados» ou «em tambores de fibra» e com a inscriçãp, em local visível, da palavra «poison», como o exigem os regulamentos de embarque; demais disso, a sugerir tentativa de descaminho ou irregular introdução de mercadoria
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estrangeira no país está o fato de que as caixas de papelão tinham assinaladas como destinatária a empresa «Penimport», com endereço à Av. Ipiranga, 73, 4? andar, sala n? 401, em São Paulo, e de que os documentos encontrados no interior dessas caixas faziam expressa referência como destinatária a um estabelecimento, com endereço à Ru~ Bela Cintra, 2.006, também na Capital paulista.
O MM. Juiz Federal a quo, o culto magistrado Dr. José Kallás, às fls.. 92/4, denegou a segurança.
Apela a impetrante, reafirmando e reforçando suas alegações anteriores; com a resposta da apelada, neste Tribunal, a douta SUbprocuradoria-Geral da República manifestouse pela confirmação do julgado.
:€ o relatório. VOTO
O Sr. Ministro Sebastião Alves dos Reis (Relator): Pretende a impetrante seja a autoridade impetrada compelida a autorizar o reembarque para Nova York, com destinatária e endereço indicados, das mercadorias referenciadas nos autos (doc. 5), em face do equívoco alegado cometido pelos encarregados da embalagem, trocando o conteúdo da remessa, e enganando-se na marcação e embarque; sustenta basicamente inexistir obstáculo legal à pretensão, seja porque o erro de fato está devidamente demonstrado, mostrando-se plenamente escusável, ante a semelhança das siglas I.I.E.C. da empresa brasileira, e A.E.I.C., da norteamericana, com pedidos contemporâneos, de conteúdo diferente, seja porque, dois dias após o embarque, apurado o engano, passou a tomar providências tendentes à correção da ocorrência, vindo a formular auto-denúncia oportuna, liberatória de sanções e muItas na forma do art. 102 do Decreto-Lei n? 37/66; outrossim, em nenhum momento, se verifi-
cou a nacionalização das mercadorias, e, ao revés, suas providências foram no sentido de evitar o seu desembarque, sendo a situação delas assemelhável à da mercadoria em trânsito, isenta do imposto de importação (art. I? § I?, da Lei n? 3.244/ 57), e, assim, a apreensão ou retenção das mesmas é abusiva e ilegal, porque não introduzidas no país, descabendo cogitar-se de clandestinidade ou descaminho.
As informações opõem a extemporaneidade da auto-denúncIa, porquanto já conhecida anteriormente a irregularidade, ainda que informalmente, com evidente suspeita de infração grave e que circunstâncias apuradas - impropriedade da embalagem e romaneios com indicação de endereços de outras firmas em São Paulo, deixaram transparecer o procedimento doloso da impetrante.
Da prova dos autos vê-se que os conhecimentos de transporte marítimo, datados de 12-1-78 (fls. 16/8) arrolam 15 caixas de «fluorsilicato de sódio» consignadas à I.I.E.C., em São Paulo, rua Padre Leonardo, 280, navio .{\quillon, portos de origem e destino Le Havre e Santos; o termo abertura e verificação respectivo, datado de 13-2-78, acusando a divergência com o manifesto correspondente, declara que. nas três caixas abertas, foram encontradas mercadorias diversas, tais como perfume «Cabochard», «Phelipe Vene!», cinto para senhoras, chaveiros, conjuntos de saias e blusa$, bolsas para senhora, etc; junto à Inicial, está a correspondência trocada entre a impetrante e consignatária brasileira e a empresa. americana, de 14-1-78, em torno do alegado engano, a petição do embarque da destinatária do Brasil, dirigido à D. R. Federal de Santos, protocolizada em 3-2-68, bem como da impetrante, este com protocolo de 23 de fevereiro; o edital de convocação dos interessados para abertura dos volumes foi publicadO na im-
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prensa em 3 de fevereiro, data em que a consignatária brasileira comunicou os fatos ao órgão fazendário local; às fls. 98 encontram-se cópias de correspondência entre a «societé de Fret et des Services» e a impetrante, no relativo a instruções para embarque destinado à consignatária americana e de empréstimo contraído pelo impetrante para atender a danos resultantes da apreensão em causa; já a autoridade impetrada juntou às informações os romaneios de fls. 60/72 que teriam sido encontrados no interior das caixas, indicando outra empresa da capital paulista como destinatária - «Red and Blue», ao lado de nas mesmas caixas aparecer como destinatária a empresa «Peninport», além de insistir na impropriedade da embalagem, tratando-se de material perigoso; de outra parte, impetrante e impetrada repelem as versões recíprocas e põem em dúvida a autenticidade da documentação de cada qual apresentada.
Desse quadro emerge que o alegado erro de fato escusável no contexto probatório limitado do mandado de segurança, não restou concludentemente demonstrado; a correspondência entre a impetrante e as consignatárias são posteriores ao embarque, nada tendo sido ofertado quanto ao que antecedeu ao embarque, inclusive formalidades prévias à importação e as suspeitas levantadas nas informações não podem ser desprezadas, ainda que indiciárias.
Outrossim, a auto-denúncia da impetrante foi formulada a 23 de fevereiro, posteriormente à verificação oficial da irregularidade, datada de 13 do mesmo mês; a comunicação da consignatária perde sua força porque produzida no dia de publicação do edital para a verificação da abertura dos volumes.
O pedido de reembarque ou de depósito alfandegário não tem apoio em texto expresso de lei e em casos como esse o expediente próprio é «a
carta de correção» a ser expedida pelo comandante do navio, modificando o local da descarga, como lembram as informações; a assemeIhação à hipótese de mercadoria em trânsito é inviável, por falta precisamente da «carta de correção»; qualquer aviso ao comandante não foi por ele atendido, ou o telex de fls. 41 não foi considerado pelo capitão da embarcação.
As restrições aduzidas no curso do feito, quanto à ausência formal de apreensão das mercadorias ou de autuação regular e a própria autodenúncia, a ausência de configuração de ilícito penal, são aspectos a serem adequadamente discutidos no processo fiscal ou na ação judicial correspondente, não interferindo com o pedido de reembarque; aliás, os presentes autos não oferecem elementos seguros no particular, desconhecendo-se mesmo a altura em que se encontra o procedimento fiscal.
Posicionado o debate no contexto do reembarque pretendido, por tudo quanto foi aduzido e deduzido, não vejo direito líquido e certo da impetrante amparável na via eleita.
Confirmo a decisão de primeiro grau, negando provimento ao apelo da impetrante.
EXTRATO DA ATA
AMS 86.497 - SP - ReI.: Min. Sebastião Alves dos Reis. Apte.: Transimex Fast S.A. Apdo.: União Fe1eral.
Decisão: Por unanimidade, negouse provimento ao recurso (Julgado em 21-10-81- 5? Turma).
Votaram com o Relator! os Srs. Mins. Pedro Acioli e Moacir Catunda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moacir Catunda.
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APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA N? 89.217 - RJ
Relator: O Sr. Ministro William Patterson Apelante: Jorge Stamato Apelado: lAPAS
EMENTA
Previdência Social. Aposentadoria. Segurados da CAPIN. Carência não cumprida. Incorporação pelo IPASE.
Se à data da incorporação da Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional (CAPIN), pelo IP ASE, não tinha o segurado cumprido o período de carência (5 anos), nos termos da exigência contida no § 5?, do art. 25, do Decreto n? 20.465, de 1931, o benefício da dupla aposentadoria perde consistência, impedindo a análise dos demais elementos. Devolução indevida por falta de autorização legal.
Sentença confirmada.
ACORDA0
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a 2~ Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, negar provimento à apelação, confirmando a sentença, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei. Brasília, 22 de maio de 1981 (data
do julgamento) - Ministro Aldlr G. Passarinho, Presidente - Ministro WnUam Patterson, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro WilUam Patterson: O Dr. Agustinho Fernandes Dias da Silva, eminente Juiz Federal da 5~ Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, assim relatou a espécie:
«Jorge Stamato, qualificado na Inicial, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Sr. Diretor
Geral do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), alegando, em resumo, o seguinte:
Como funcionário do Departamento da Imprensa Nacional, do Ministério da Justiça, foi contribuinte obrigatório da Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional (CAPIN), até janeiro de 1944, quando passou a contribuir para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IP ASE), por força do disposto no Decreto-Lei n° 6.209/44.
Sua pretensão, entretanto, foi indeferida pela autoridade impetrada, sob o argumento de ser pressuposto básico, em toda forma de aposentadoria, a contribuição pelo períOdO de cinco anos, o que não teria sido satisfeito no caso. junto à CAPIN. Isso constitui surpresa para o impetrante, porquanto o Egrégio Tribunal Federal de Recursos já havia firmado jurisprudência em caso semelhante, no , agravo n? 39.374-DF, oriundo de Mandado de Segurança impetrado por
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Alpheu P. Gurgel, no sentido de que a aludida exigência não prevaleceria em relação aos funcionários transferidos da CAPIN para o IP ASE. Em outro caso, na Apelação n? 16.699-DF, em Ação Ordinária proposta por Ataualpa Lopes Uflacker, o Egrégio Tribunal Federal de Recursos se manifestou da mesma forma, tendo sua decisão sido confirmada, em grau de recurso extraordinário, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
Também não pOderia o IPASE negar o direito de aposentadoria ao impetrante, por não haver ele interrompido o recebimento das contribuições, nem restituído as que havia recebido até a incorporação da CAPIN, como pOderia ter feito, na conformidade do § 5?, do art. 23, do Decreto n? 20.465/31, por analogia com a hipótese mencionada no referido artigo. Entretanto, o impetrante, como os demais servidores atingidos pela incorporação da CAPIN pelo IPASE, continuou descontando para este, sem solução de continuidade, após a fusão das duas instituições, por um período superior a trinta anos. Requereu a segurança para que lhe fosse assegurada a aposentadoria, a partir da data em que foi requerida na esfera administrativa.
Juntou os documentos de fls. 9/12, solicitando fosse requisitado ao IPASE o respectivo processo administrativo.
Solicitadas informações à autoridade impetrada, vieram mediante o ofício de fls. 12/20, alegando, preliminarmente, carência de ação por parte do impetrante, por ausência de direito líquido e certo; no mérito, não faria o impetrante jus ao direito pleiteado, por lhe faltarem os pressupostos de fato, exigidos pela Lei n? 20.465/31.
O Ministério Público manifestouse à fI. 21, pelo indeferimento do pedido.
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Foram conferidos os documentos fotocopiados, conforme termo de fI. 13.
Sentenciando, denegou a segurança (fI. 30), Apelou o impetrante, com as ra
zões de fls. 35/39, insistindo nos argumentos da Inicial.
Contra-razões às fls. 42/43. Neste Tribunal, a douta
Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 50/52).
É o relatório.
VOTO O Sr. Ministro WilUam Patterson:
A r. sentença está correta, em todos os sentidos. A preliminar de carência suscitada pelo impetrado não poderia ter outra solução, senão ser rejeitada, porquanto a Iiquidez e certeza do direito reclamado são elementos apreciados no mérito.
Sobre o objeto do pedido, desde que não ficou comprovado o período de carência, isto é, o efetivo recolhimento das contribuições, durante cinco anos, prejudicada está a pretensão. Com efeito, é o próprio Regulamento das aposentadorias da CAPIN (Decreto n? 20.465, de 1931) que estatui:
«Art. 25 ........................ . § 5? A aposentadoria ordinária
só se concederá ao empregado que, achando-se nas condições previstas neste artigo, tiver contribuído durante cinco anos para a Caixa em que estiver inscrito, ,ntando-se este período da data l ,ua última admissão.
Não se verificando esta hipótese, e se ele for desligado do serviço da empresa, por extinção do cargo, ser-lhe-ão devolvidas as contribuições com que houver até então concorrido, a contar de sua primeira inscrição, perdendo, de então em diante, os benefícios e ficando
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isento dos encargos previstos nesta leL» Ao ser incorporado o sistema em
referência pelo IPASE, por força da Lei n? 6.029, de 1944, não contava com o qüinqüênio de prestação laboral, sob a filiação antiga, porquanto fora admitido em 6-10-41, consoante dá notícia a certidão de fI. 10. Quanto à duplicidade de benefício, só teria cabimento o seu exame, na hipótese de ficar superada essa dificuldade primeira. Irremediavelmente confirmada a impossibilidade, a vantagem deixa de merecer consideração sob os demais aspectos a serem analisados, os quais não seriam computados, decerto, no âmbito estreito do «writ»,
Merece destaque, por oportuno, o seguinte trecho do decisório:
«Assim sendo; não tinha o impetrante completado o período de carência antes do Dec.-Lei n? 6.029/44, nem veio a completá-lo posteriormente, de sorte que não chegou a adquirir o diréfto à aposentadoria pretendida, ó' que também dependeria do implemento das demais condições legais.
O fato de o IPASE não haver restituído as contribuições e a jóia pagas à CAPIN não tem o significado que lhe atribui o impetrante, no sentido de assegurar a continuidade das contribuições, pois na realidade não ocorreu tal devolução,
porque não prevista em lei; a segunda alínea do § 5? do art. 25 do Dec. n? 20.465/31, somente a autorizava no caso do empregaao que deixasse a empresa por extinção do cargo.
Por outro lado, as contribuições e as jóias retidas pelo IP ASE não ficaram sem causa, uma vez que passaram a ter como contraprestação, na forma do art. 4?, do Dec.-Lei n? 3.347/41, um pecúlio adicional, devido por morte aos beneficiários do segurado.
Os casos julgados invocados pelo impetrante não lhe aproveitam visto como não há elementos, no~ autos, que indiquem serem eles idênticos ao do impetrante. Ante o exposto, nego provimento
ao recurso, para confirmar a sentença de primeiro grau.
EXTRATO DA MINUTA
AMS 89.217 - RJ - ReI.: Sr. Ministro William Patterson. Apte.: Jorge Stamato Apdo.: lAPAS.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, confirmando a sentença. CEm 22-5-81 - 2~ Turma).
Os Srs. Ministros José Cãndido e Aldir G. Passarinho votaram com o Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Aldir G. Passarinho.
APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA N? 89.975 - RJ
Relator: O Sr. Ministro Carlos Madeira Remte. Ex officio: Juiz Federal da 5~ Vara Apelantes: Francisco Ribeiro Junqueira e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - lAPAS Apelados: Os mesmos
EMENTA
Previdência Social. Requisitos para a aposentadoria de seguradO reunidos na vigência da lei anterior.
44 TFR - 90
Se o segurado completou trinta e cinco anos de serviço na vigência de lei que lhe asseguFava a base de cálculo do benefício da aposentadoria nos doze últimos meses de contribuição, reunindo os requisitos para a respectiva concessão, não pode a lei nova, sem retroagir, alterar aquela base. O efeito imediato da lei esbarra no direito já aperfeiçoado na vigência da lei anterior, criando uma situação jurídica concreta.
ACORDA0
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a 3~ Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do impetrante, para reformar a sentença na parte que excluiu a correção monetária das prestações atrasadas e negar provimento ao apelo da autarquia, jUlgando prejudicada a remessa ex offic1o, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei. Brasília, 14 de agosto de 1981 (data
do julgamento) - Ministro Carlos Madeira, Presidente e Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Carlos Madeira, (Relator): Segurado da previdência impetrou mandado de segurança contra ato do Superintendente Regional do Instituto Nacional de Previdência Social, no Rio de Janeiro, que lhe concedeu o benefício da aposentadoria com base de cálculo na média das 36 últimas contribuições.
Relata o impetrante que, ao requerer a aposentadoria, em 14 de julho de 1969, contava 37 anos, um mês e oito dias de serviço, já tendo adquirido direito ao benefício com base nas doze últimas contribuições, conforme previsto no Decreto n? 60.501/67, não podendo tal direito ser alcançado pela regra do Decreto-Lei n? 710/
69, de 28 de julho de 1969, que alterou a base de cálculo para a média das trinta e seis últimas contribuições. Esse direito f foi adquirido quando o impetrante completou 35 anos de serviço, reunindo os requisitos para a aposentadoria com 100% do saláriobenefício.
O ilustre patrono do impetrante teceu considerações em torno da liquidez e certeza do direito adquirido, para pedir fosse afinal decretada a ilegalidade do ato impugnado e determinado o pagamento do benefício em seu valor correto.
A autoridade em suas inforIJlª.cões sustentou o descabimento do «writ» na espécie, e no mérito salientou que o benefício do impetrante se rege pelo Decreto-Lei n? 710/69, por isso que o seu requerimento de aposentadoria é de 31 de julho de 1969, dois dias depois da publicação daquele diploma. A aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o segurado reunir os reqUisitos necessários, inclusive o requerimento.
O Dr. Procurador da RepÚblica manifestou-se às fls. 52 e o Juiz Federal Agustinho Fernandes Dias da Silva, desprezando as preliminares de descabimento do remédio, concedeu a segurança, nos termos do pedido, com a exclusão da correção monetária e honorários.
Louvou-se S. Exa., superando a controvérsia sobre a data do requerimento da aposentadoria, em que o impetrante, ao completar 35 anos de serviço, adquiriu o direito à aposentadoria nos termos da legislação en-
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tão vigente, não podendo a lei nova atingi-lo, sem retroagir.
Sentença remetida. Apelou o INPS, pleiteando a refor
ma da sentença. Apelou também o impetrante, pos
tulando a concessão da correção monetária e honorários de advogado.
Contra-arrazoados os recursos, manifestou-se o Procurador da República.
A Sub procuradoria-Geral da República opinou pela reforma da sentença, destacando a impropriedade do «writ» para a espécie.
E o relatório.
VOTO O Sr. Ministro Carlos Madeira
(Relator): Não há a alegada impropriedade da via eleita pelo segurado para rever o ato que julga lesivo a seu direito. Afinal, o que visa ele é a declaração da ilegalidade do ato, que é matéria comum do mandado de segurança.
No mérito, estou em que o tempo de serviço é direito formativo gerador, mesmo no âmbito da previdência sociaL O tempo de serviço é o fato jurídico material, que, na linguagem de Carlos Maximiliano, transforma uma instituiçâo de direito em uma relação de direito. (Direito Intertemporal, pág. 24l.
Se o segurado completou 35 anos de serviço na vigência de lei que lhe assegurava a base de cálculo do benefício de sua aposentadoria nos doze últimos meses de contribuição, reunindo os requisitos para a respectiva concessão, não pOde a lei nova, sem retroagir, alterar aquela base.
A circunstância de o implemento do tempo para o gozo do direito constituir fato jurídico material, afasta qualquer cogitação doutrinária com base apenas no respeito aos efeitos já produzidos por ato ou fato
anterior à lei nova, sustentada por Roubier. O efeito imediato da lei esbarra no direito já aperfeiçoado na vigência da lei anterior. Há uma situação jurídica concreta, que sobrevive à lei nova.
A jurisprudência tem assim entendido, como se vê da Súmula n? 359 do Supremo Tribunal Federal, verbis:
«Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.» É de salientar que a parte final
desse enunciado, que dizia «inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for VOluntária,» foi suprimida, por decisão do Plenário do S.T.F., de 18-12-72, no ERE n? 72.509. E o Ministro Luiz Galotti, ao justificar a supressão, assim se expressou:
«Um direito já adquirido não se pode transmudar em expectativa de direito, só porque o titular preferiu continuar trabalhando e não requereu a aposentadoria antes de revogada a lei em cuja vigência ocorrera a aquisição do direito. Expectativa de direito é algo que antecede à sua aquisição; não pode ser posterior a esta.
Uma coisa é a aquisição do direito, outra, diversa, é o seu uso ou exercício. Não devem as duas ser confundidas. »
Vale transcrever a ementa do acórdão então prolatado:
«Aposentadoria. Direito Adquirido.
Se, na vigência da lei anterior, o funcionário preenchera todos os requisitos exigidos, o fato de, na sua vigência, não haver requerido a aposentadoria, não o faz perder o seu direito, que já havia adquirido.
46 TFR - 90
Embargos recebidos. Alteração da Súmula n? 359, para
se suprimirem as palavras «inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for VOluntária». Tal entendimento se aplica ao di
reito dos segurados. da previdência à aposentadoria. E se aplica em virtude da razão comum de que, assim para os funcionários públicos, como para os segurados, o direito decorre da lei. O princípio que rege a matéria é o da sobrevivência da situação jurídica concreta à lei nova.
O INPS, aliás, na Resolução CD/DNPS 661/67 adotou resumidamente o enunciado da Súmula n? 359 do Supremo Tribunal. É evidente, assim, que a emenda introduzida pelo Excelso Pretório, é válida para a previdência.
Com essas razões, acolho os fundamentos de mérito da sentença, negando provimento à apelação da autarquia e julgando prejudicada a remessa.
No que concerne à apelação do impetrante, já é pacífico o entendimento de que as prestações previdenciárias atrasadas estão sujeitas à correção monetária, <Súmula n? 71 do T.F.R.).
Não procedem, porém, as razões do autor relativas aos honorários advocatícios. Rege a matéria a Súmula
n? 512 do Supremo Tribunal Federal, não superada pelo novo Código de Processo Civil, pOis que se funda na especial sobre mandado de segurança <Lei n? 1.533, de 1951).
Dou, assim, parcial provimento à apelação do impetrante, para reformar a sentença na parte que excluiu a correção monetária das prestáções atrasadas.
EXTRATO DA MINUTA
AMS 89.975 - RJ ReI.: O Sr. Ministro Carlos Madeira. Remte. Ex Offlcio: Juiz Federal da 5~ Vara. Aptes.: Francisco Ribeiro Junqueira e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - lAPAS. Apdos.: os mesmos.
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do impetrante para reformar a sentença na parte que excluiu a correção monetária das prestações atrasadas e negou provimento ao apelo da autarquia, julgando prejudicada a remessa ex offlcio <Em 14-8-81 - 3~ Turma). Sustentou oralmente pelo primeiro apelante a Dr. Eryma Carneiro.
Os Srs. Ministros Torreão Braz e Adhemar Raymundo votaram de acordo com o Relator. Presidiu o julgamento o si-. Ministro Carlos Madeira.
MANDADO DE SEGURANÇA N? 90.019 - DF
Relator: O Sr. Ministro Wilson Gonçalves Requerente: Editora Acti-Vita de Métodos e Sistemas Educacionais Ltda. Requerido: Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal
EMENTA
Censura. Circulação e venda de livros e impressos que exteriorizem temas referentes a sexo, moralidade pública e bons costumes. Portaria n? 319, de 10-4-1979, do Departamento de Polícia Federal.
TFR - 90 47
Reza o art. I? do Decreto-Lei n? 1.077/70, que dispõe sobre a execução do art. 153, § 8?, parte final, da Constituição, que «não serão toleradas as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons cO'stumes. quaisquer que sejam os meiO's de cO'municação».
Destarte, cabe à autoridade competente examinar se determinada publicação ou exteriorização fere, ou não, o preceito constitucional. Se fere, não pode tolerá-la. Se não fere, deve assegurá-la a todos, sem nenhuma distinção.
A Portaria impugnada não se manteve estritamente no âmbito legal, pois admitiu prerrogativas para uns em detrimento de outros, quando todos devem ser tratados em igualdade de condições.
Concessão da segurança.
ACORDA0
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide o Tribunal Federal de Recursos, em sessão plena', por unani~ midade; conceder o mandado de segurança, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei. Brasília, 9 de outubro de 1980 (da
ta do jUlgamento) - Ministro JO'sé Néri da Silveira, Presidente - Ministro Wilson Gonçalves, Relator.
RELATO RIO
o Sr. Ministro Wilson Gonçalves-: Editora Acti-Vita de Métodos e Sistemas Educacionais Ltda. impetra mandado de segurança contra ato do Sr. Diretor-Geral do Departamento de Policia Federal, pelos mO'tivO's e fundamentos seguintes:
1. «A impetrante, como expressa a sua denominação, é editora. Como tal, dentre O'utros, edita livros e impressos que exteriorizam temas referentes ao sexo, moralidade pública e bons cO'stumes.
Em virtude da superior quantidade e levada pela facilidade de acesso, a massa da população brasileira . prefere fazer suas compras nas bancas de jornais e revistas, em vez de fazê-las nas livrarias e editoras.
2. Muito embora livrarias e bancas de jornais e revistas sejam estabelecimentos comerciais precipuamente destinados à compra e venda de livros, revistas, jornais e impressos, cO'm base em suposto poder de polícia, o impetrado edh tou norma para regular a circulação e venda, no território nacional, de livros e impressos que exteriorizem temas referentes ao sexo, moralidade pública e bons costumes, que çaracteriza discriminação odiosa, repudiada pelo direito.
3. Trata-se de malfadada Portaria n? 319 de 10 de abril de 1979, publicada no Diário Oficial da Uniâo DF - Seção I, parte I, em 23 de abril de 1979, expressa nestes termos:
«o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, no uso de suas atribuições legais, resolve:
ArtigO' 1? - A circulação e a venda, nO' território nacional, de
48 TFR - 90
livros e impressos que exteriorizem temas referentes ao sexo, moralidade pública e bons costumes, só poderão ser feitas se os mesmos estiverem embalados em material plástico resistente, hermeticamente fechado, em que conste em uma das faces a inscrição «Venda Proibida para Menores de 18 anos».
Parágrafo Único - os livros e impressos que se enquadrem nessa exigência, só pOderão ser vendidos em livrarias e editoras, sendo vedada sua exposição e venda em bancas de jornais e revistas.
Artigo 2? - Esta portaria entrará em vigor a partir de 15 de maio de 1979. Moacyr Coelho.»
E mais: «5. Logo, a Portaria expedida pa
ra ter validade, havia de buscar seu fundamento na Lei, ou seja, no Decreto-Lei n? 1.077 de 26 de janeiro de 1970, que dispõe sobre a execução do artigo 153, § 8?, parte final, da Constituição da República Federativa do Brasil, em cuja redação não se vislumbra a possibilidade de a administração determinar os locais em que pudessem ou não ser vendidos tais livros e publicações. Verificou-se mesmo pelo artigo I? que «não são toleradas as pUblicações e exteriorizações contrárias á moral e aos bons costumes, quaisquer que sejam os meios de comunicação».
6. Ora, se a lei assim dispõe, a atual tendência para abertura democrática aboliu a censura prévia, ao tolerar a circulaçào e a venda de livros e impressos que exteriorizem temas referentes ao sexo, moralidade pÚblica e bons costumes, somente nas livrarias e editoras, impedindo-as em bancas de jornais e revistas, a Portaria n? 319, além de ultrapassar os limites da referida lei, cometeu brutal
violação ao princIpIO da isonomia, assegurado no § I? do artigo 153 da Constituição Federal, principalmente tendo-se em conta que a impetrante até então podia livremente comerciar as suas pUblicações naqueles locais.
E mais ainda. Violou a norma constitucional do artigo 160, n? I, assecuratório da livre iniciativa, ao discriminar entre comerciantes da mesma categoria o livre exercício do comércio. Principalmente quando se sabe, por ser público e notório, que bancas de jornais e revistas, a par da restrição imposta pelo Parágrafo único da Portaria n? 319, expõem e vendem toda a sorte de revistas, nacionais e estrangeiras, que exteriorizam temas referentes ao sexo, à moralidade pÚblica e aos bons costumes, como «Play Boy» «Ele e Ela», «Status» etc. todas elas com farta ilustração fotográfica, inclusive com nus frontais, já liberados pelo Departamento de Censura Federal da Polícia Federal.
7. Na verdade, a aludida Portaria protegeu a livre iniciativa das editoras de tais revistas, consumidas com sofreguidão pelos adquirentes, e colocou obstáculo à das editoras de livros e impressos da mesma natureza, só lhes permitindo a circulação e venda nas respectivas sedes e livrarias menos frequentadas, como aludiu-se acima. Dois pesos e duas medidas.
8. Afiguram-se, assim, evidentes a violação à direito líquido e certo da impetrante e o prejuízo de difícil reparação por estar impedida pela Portaria de gozar da livre iniciativa de expor à venda nas bancas de jornais e revistas os livros e impressos que edita a respeito de temas referentes ao sexo, moralidade pública e bons costumes.» (fls. 3-4). Em síntese, diz'serem evidentes a
violação a direito líquido e certo seu
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e o prejuÍzo de difícil reparação, por estar impedida pela Portaria impugnada da livre iniciativa de expor à venda nas bancas de jornais e revistas os livros e impressos que edita.
Citando precedentes deste Tribunal, requer a concessão da segurança, com pedido de liminar.
Concedida a liminar e .solicitadas as informações, foram estas prestadas às fls. 55i56, onde é sustentada a legalidade do ato impugnado, nestes termos: Lê.
Ouvida a douta Sub procuradoriaGeral da República, opinou aquele ilustrado órgão pela concessão da segurança, in verbis: lê.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Wilson Gonçalves: A matéria versada no presente mandado de segurança já foi analisada e julgada por este Plenário em mais de uma oportunidade, manifestandose o Tribunal por unanimidade no sentido da concessão da medida pleiteada.
Com efeito, o acórdão proferido no Mandado de Segurança n? 88.092 -DF, de que foi Relator o ilustre Ministro Antônio Torreão Braz, tem a seguinte ementa:
«Liberdade de manifestação de pensamento.
Censura e intolerabilidade de publicações.
A censura, que se opera prévia ou posteriormente, só é admissível em relação a diversões e espetáculos públicos.
A intolerabilidade significa mais do que recomendação para que o legislador crie norma penal sancionadora. Deste modo, além da responsabilidade criminal do infrator na hipótese de previsão da lei, está o órgão competente da Administração, no exercício do seu poder de polícia, autorizado a apreender a
divulgação, tão logo verifique conter ela matéria abrangida pelo texto constitucionaL
Portaria n? 319, de 10-4-979, baixada pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.
Sua desconformidade com o preceito constitucional sobre intolerabilidade e com os principios que consagram a igualdade de tratamento e a liberdade de iniciativa.
Constituição, arts. 153, §§ 1? e 8?, e 160, inciso I.
Segurança concedida» (fls. 13). Após oportunas considerações de
ordem doutrinária, o eminente Relator aprecia a questão no seu ãmago, asseverando:
«A Portaria increpada adotou critério anômalo, dissociado do comando da Carta Magna. Esta não mandou contemporizar: simplesmente proibiu a exibição ou circulação de tais escritos.
Se a sua edição não está subordinada à licença da autoridade, vale dizer, à censura prévia, cumpre à polícia de costumes averiguar a posterior! a natureza do seu conteúdo e neste desempenho reside o cerne das suas árduas atribuições. Porque é preciso distinguir para não arranhar a liberdade da manifestação do pensamento» (fls. 24/ 25).
E conclui, incisivamente: «Se o impresso se encasa a esta
última categoria, se possui caráter lascivo e obsceno, é defeso a essa mesma polícia permitir a sua circulação, ainda que sob disfarce ou cercando-a de cautelas em ordem a subtraí-lo dos olhos do grande público.
O ato impugnado não só fugiu à disciplina da regra constitucional, consentindo a venda de escritos referentes a sexo, moralidade pública e bons costumes indistintamen-
50 TFR - 90
te, como discriminou entre estabelecimentos vendedores.
No primeiro caso, transformou a norma da intolerabilidade em tolerabilidade com capuz, que pode ter efeito mais grave pelo natural desejo que desperta nos espíritos curiosos. No segundo, de um só toque, afrontou os princípios da isonomia e da livre iniciativa, este inscrito entre os cânones constitucionais que hâo de reger a ordem econômica e social, aquele alçado às culminâncias de garantia individual (Const., arts. 153, § I? e 160, inciso 1)>>. (fls. 25/26). (Vj.-se também M. S. n? 88.093 - DF, in D. J. de 12-3-80),
No caso em exame, o ato impugnado é a mesma Portaria n? 319, de 10 de abril de 1979, e a impetrante, como salienta na peça vestibular, é editora, dentre outros, de livros e impressos que exteriorizam temas referentes a sexo, moralidade pública e bons costumes.
Trata-se de assunto de magna importância e extrema delicadeza, vez que é indispensável, ao mesmo tempo, seja assegurada a plenitude do direito à liberdade de pensamento e se coíbam os excessos na forma e nos limites da lei.
O Decreto-Lei n? 1.077, de 26 de janeiro de 1970, que dispõe sobre a execução do art. 153, § 8?, parte final, da ConstituiçãO, reza no seu art. I?:
«Não serão toleradas as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes quaisquer que sejam os meios de comunicação».
Assim, cabe à autoridade competente examinar se determinada publicação ou exteriorização fere, ou não, o preceito constitucional. Se fere, não pOde tolerá-la. Se não fere, deve assegurá-la a todos, sem nenhuma distinção.
A Portaria impugnada não se manteve estritamente no âmbito legal, pois admitiu prerrogativas, para uns em detrimento de outros, quando todos devem ser tratados em igualdade de condições.
Por isto, concedo a segurança.
EXTRATO DA MINUTA
MS 90.019 - DF - Relator: Ministro Wilson Gonçalves. Requerente: Editora Acti-Vita de Métodos e Sistemas Educacionais Ltda. Requerido: Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, . concedeu o mandado de segurança: (Sessão Plenária, em 9-10-80L
Os Srs. Ministros William Patterson, Adhemar Raymundo, Romildo Bueno de Souza, Hermillo Galant Pereira de Paiva, Sebastião Reis' Miguel Jerõnymo Ferrante, José Cândido, Pedro Acioli, Américo Luz Antônio de Pádua Ribeiro, Jarba~ Nobre, Aldir G. Passarinho, José Dantas, Lauro Leitão, Carlos Madeira, WaShington Bolívar, Torreão Braz, Carlos Mário Velloso, Justino Ribeiro, Otto Rocha, votaram de acordo com o Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Armando Rollemberg, Moacir Catunda e Peçanha Martins. Presidiup julgamento o Sr. Ministro José Néri da Silveira.
MANDADO DE SEGURANÇA N? 90.403 - DF
Relator: O Sr. Ministro Moacir Catunda Requerentes: Darcylio Arruda da Conceição e outros Requerido: Exmo. Sr. Ministro de Estado das Minas e Energia
TFR - 90 51
EMENTA
Constitucional. Administrativo. Anistia. - Lei 6.683, de 28-8-79 - art. 1?
Destina o benefício da anistia, entre outros, a servidores da Administração Direta ou Indireta, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
Servidores da PETROBRAS dispensados dos seus empregos por força de recomendação da Comissão de Investigações, instalada na empresa, e órgãos correlatos que julgavam inconveniente a permanência deles na empresa.
A interpretação sistemática do documentário dos autos, ao enfoque dos Atos Institucionais e Complementares, demonstra a existência de irremovível nexo causal entre estes e aqueles, - o que é bastante a justificar a incidência da Lei 6.682/79, - sobre os atos de dispensa dos empregos, baixados por motivos políticos, todos eles, e não com base na legislação trabalhista.
Mandado de segurança concedido para que a ilustre autoridade impetrada conheça dos pedidos de retorno à atividade, ou se outro for o interesse da administração, os considere aposentados. (Lei 6.683/79 - art. 4?).
ACORDA0 Nobre, Presidente Moacir Catunda, Relator.
Ministro
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide o Plenário do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, denegar o mandado de segurança em relação aos impetrantes Aristélio Travassos de Andrade, José Freire Belém e Sérgio Luiz Conforto, julgar prejudicado em relação ao impetrante Dinarco Reis Filho e conceder o mandado em relação aos demais impetrantes, na forma do relatório e notas ta qui gráficas constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sustentaram oralmente os Drs. Humberto Jansen Machado e Geraldo Andrade Fonteles, Subprocurador-Geral da República.
Custas como de lei. Brasília, 22 de outubro de 1981 (da
ta do julgamento) - Ministro Jarbas
RELATORIO
o Sr. Ministro Moacir Catunda: Darcylio Arruda da Conceição e outros, em número de vinte e dois, todos ex-empregados da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, por seu advogado constituído nos autos, impetraram mandado de segurança contra atos que dizem ilegais, praticados pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado das Minas e Energia, alegando o seguinte, em resumo:
«1 - os impetrantes foram todos empregados da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, tendo servido em diversas de suas unidades na região do atual Estado do Rio de Janeiro, e de onde foram demitidos após o movimento revolucio-
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nário de 1? de abril de 1964, por motivos políticos;
2 - com o advento da anistia, através da Lei n? 6.683, de 28-8-79, os impetrantes requereram ao Excelentíssimo Senhor Ministro das Minas e Energia, com fundamento no que dispõe o art. 2? da citada lei, o retorno ao serviço ativo, vale dizer ao emprego, servidores civis que eram da administração indireta;
3 - a autoridade impetrada, conforme despachos publicados nos diários oficiais de 24-6-80, 25-6-80 e 4-7-80 (cópias em anexo), em relação a todos os impetrantes, deixou ...
«... de tomar conhecimento do pedido, por não ter sido o requerente punido com base em Ato Institucional ou complementar, nem quaisquer outros dispositivos da legislação pertinente». 4 - esses despachos foram pro
feridos aprovando pareceres da Comissão Especial e Subcomissão junto à PETROBRAS criadas pelas portarias de n?s 2.237, de 9-11-79, e 2.362, de 29-11-79, baixadas pela autoridade impetrada;
5 - ocorre, no entanto, que as demissões dos impetrantes foram revestidas de nítido caráter punitivo, como se prova abundantemente nos documentos anexos, e sempre baseadas nos atos institucionais e complementares e demais legislação pertinente». Em segui.da, arrolam vários atos
administrativos baixados após o Movimento Revolucionário, pelo Conselho de Administração da PETROBRAS; - pela sua Diretoria; pelo Presidente da empresa fixando critérios para a aplicação de punições políticas; - prosseguindo, citam a Comissão Geral de Investigaçôes -C.G.L, e o Inquérito Policial Militar - LP.M., - que funcionaram na PETROBRAS, bem como o LP.M.
instaurado na FRONAPE - Frota Nacional de Petroleiros, por força da Portaria n? 1, do Comando Supremo da Revolução, e mais vários atos de demissão de alguns impetrantes -lê - fI. 3 - itens 11, e seguinte.
Invocam a Lei n? 6.683, de 28-8-79 - art. 1?; - argumentam que negar conhecimento aos pedidos é negar a anistia, e violar frontalmente a lei e pedem mandado de segurança para que a autoridade impetrada conheça dos pedidOS de retorno para deferilos ou, se outro for o interesse da administração, para aposentar os requerentes. - E pedem a reqUisição dos documentos questionados, arrolados no fecho da inicial, já requeridos à PETROBRAS, os quais são os seguintes: - lê - fls. 6.
Instruem o pedidO com os documentos que defluem de fls. 7 usque 88.
Em decorrência do despacho de fls. 91 pediram-se informações e requisitaram-se os documentos relacionados na parte final do pedido.
Com o aviso n? 656/80, vieram as informaçôes seguintes - fls. 96 usque 103 - lê, - instruídas com o documentário de fls. 105 a 167, seguindose a remessa dos autos à Subprocuradoria-Geral da República, diretamente, pela Seção processante, na forma do R.I. - art. 192.
Os documentos requiSitados a pedido dos impetrantes não foram remetidos, silenciando as informações, a propósito.
A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer lavrado pelo Dr. Emmanuel Franco - Procurador da RepÚblica, e referendado pelo Dr. Geraldo 4\ndrade Fonteles, -Subprocurador-Geral da República, opina no sentid.o de que o pedido seja declarado sem objeto em relação aos impetrantes - Dinarco Reis Filho, e Stefan Prochinck; - seja concedido relativamente aos impetrantes -
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Ary Muniz Carioca; - Darcy!io Arruda Conceição; Maria Abigail Rodrigues Gonçalves e Valter Gomes dos Santos, e que seja denegado em relação aos demais impetrantes, -argumentando assim - lê - fI. 169.
Os autos chegaram ao gabinete em data que, considerado o número de impetrantes) a complexidade das questões, e angústia do tempo, não foi possível estudá-los e remetê-los à pauta de julgamento, antes do recesso de dezembro do ano passado, pelo que figuraram na do dia 19 de fevereiro deste ano - D. J. de 11-2-31, porém, foram retirados de pauta, por indicação do relator, face à remessa espontânea, naquela data, pela autoridade impetrada, dos documentos não enviados com as informações, sobre as quais a douta Subprocuradoria-Geral da República falou na fI. 133, e seguintes.
Anteriormente, isto é, ainda em novembro do ano passado, o impetrante Dinarco Reis Filho pediu desistência do «writ», ao passo que Darcylio Arruda Conceição, e outros impetrantes, atravessaram petição, solicitando fossem os documentos não remetidos com as informações, requisitadas diretamente ao Presidente da PETROBRAS, que indeferi, à consideração de que a sociedade de economia mista não é parte na causa.
Sobre tais documentos, que compõem o volume de fI. 226, em apenso, os impetrantes foram convocados a falar e silenciaram, conforme está certificado na fI. 133.
A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer complementar emitido à vista do documentário constante do apenso, opinou no sentido de que o pedido seja julgado prejudicado em relação a Dinarco Reis Filho e Stefan Prochinck; - seja denegado relativamente a - Aristélio Travassos de Andrade: - José Freire Belém, e que seja concedido aos
demais, em virtude da motivação política das dispensas deles.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Moacir Catunda: Inicialmente observo que o requerimento solicitando cópias de documentos reputados necessários à instrução do mandado foi protocolizado na PETROBRAS em 13-10-30, apenas três dias antes do ajuizamento do pedido, no T.F.R., que sucedeu no dia 16 do referido mês e ano.
A produção da prova destinada à instrução do pedido é ônus do impetrante, cumprindo ao juiz requisitar certidão existente em repartição ou estabelecimento público, mediante provocação da parte, quando se alegar recusa da autoridade em fornecê-la.
É o que diz a Lei n? 1.533/51, no art. 6?, parágrafo único.
No caso vertente não se alegou, nem o processo demonstra, nenhum indício de sonegação ou recusa de fornecimento de documento, por ato, comissivo ou omissivo, da autoridade impetrada:
Consoante praxe de foro, a omissão caracterizadora de recusa verifica-se após a decorrência de prazo não inferior a 30 dias, a partir da entrega da petição na repartição, de maneira que, no caso, a requisição dos docull1entos era providenciar sem razão de ser, juridicamente falando, visto que a hipótese escapava ao uso forense, e não tinha adequação à previsão legal.
Tivesse me apercebido da particularidade, certamente teria indeferido o pedido em alusão.
Como quer que seja, a matéria acha-se superada, em decorrência da remessa espontânea dos documentos desejados pelos impetrantes, motivos porque passo a examinar o
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pedido de segurança, verificando que o impetrante Dinarco Reis Filho pediu, administrativamente, a revisão do seu processo e viu reconhecido seu direito à aposentadoria, consoante despacho publicado no D.O.U., de 24-6-80, - pág. 12.515, - fls. 102, ao passo que o de nome Stefa:n Prochinck, tendo litigado na Justiça do Trabalho, com a empresa empregadora - PETROBRÁS S.A, para ser reintegrado ou indenizado, acabou celebrando acordo em 31-10-72, homologado e transitado em julgado, isto para receber indenização, que recebeu.
O processo, no entanto fornece prova satisfatória de que sua dispensa foi determinada por motivos políticos.
O voto é julgando sem objeto o pedido de Dinarco Reis Filho, de acordo com o primeiro parecer da Sub procuradoria-Geral da República que opina pela concessão da segurança relativamente aos seguintes postulantes, a dizer:
«Os impetrantes Ary Muniz Carioca, Darcylio Arruda Conceição, Maria Abigail Rodrigues Gonçalves tiveram seus contratos rescindidos em obediência a comando de origem institucional revolucionária.
O documento de fI. 47 o comprova.
Pelo mencionado documento, a Comissão Geral de Investigações - PETROBRÁS declarava inconveniente a permanência na empresa dos empregados citados e solicitava providências ao gerente do SERAE para mandar rescindir o contrato de trabalho dos referidos empregados.
O interesse e a conveniência não eram, portanto, prioritariamente, da empresa empregadora, e sim da Comissão Geral de Investigações criada pelo Comando Revolucionário para operar junto à Petro-
brás. Logo, o ato político sobressai ao ato meramente administrativo.
Não está em causa o ato discricionário revolucionário que, por norma constitucional, fica imune de apreciação pelo Judiciário. Não está em causa a rescisão contratual trabalhista, que obedeceu aos ditames legais.
O ato em apreciação para permitir a presente impetração é uma decisão punitiva interna, que não se revestiu das formalidades extrínsecas, mas produziu os efeitos pretendidos para atingir as finalidades então em relevo con· substanciado no documento de fls. 47.
As leis existem para serem interpretadas e aplicadas pelo Poder Judiciário.
O documento de fls. 47 prova que o impetrante cometeu falta conexa a fato punível como crime político na época de sua rescisão contratual deeidida pela Comissão extraordinária oriunda do Poder Revolucionário.
O art. 21 do Decreto n? 84.143/79 permite que, em revisão administrativa o servidor sem condições de retorno, possa ser aposentado. É o ato de clemência, subjacente a toda lei de anistia.
A anistia opera-se ex vi lege; o ato declaratório da autoridade é necessário para a formalidade administrativa, mas a sua omissão não retira o direito do anistiado.
O retorno ou a reversão do servidor obedece sempre aos critérios de conveniência e interesse da Administração. O servidor públiCO tem, entretanto, o direito impostergável de fazer processar a sua aposentadoria com o julgamento do mérito pela autoridade administrativa.
In casu o não conhecimento representa inércia burocrática e 'con-
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figura para fins de Mandado de Segurança abuso de poder.
Assim, espera a Subprocuradoria-Geral da República a decisão de Justiça». Á relação constante do parecer,
acrescento mais os seguintes impetrantes que estão em situação idêntica aos nomeados na mesma:
a) Luiz Paulo Rocha, porque o documento de fls. 46 prova que foi demitido da obra de construção da Refinaria Alberto Pasqualino, por atividades extremistas.
b) Ayrio Semeraro, por ter sido relacionado como indiciado no I.P.M. - FRONAPE como incurso no art. 5?, 11, e seu § 3?, e ainda nos arts. 12, 17 e 18, da Lei n? 1.802 e dispensado, do emprego por tais motivos. E o que demonstra o documento de fI. 51;
C) Randolpho Gomes; d) Roberto Machado Mayrink; .e) Antônio Celso Jucá Caldeira, vi
ram seus contratos de trabalho rescindidos em virtude de fatos apurados pela Comissão de Investigaçôes instalada na PETROBRÁS S.A, após o Ato Institucional de 9 de abril de 1964, e de conseqüente autorização da Diretoria Executiva da empresa, instrumentada na Circular SGDE -131/64.
E o que vai dito nos documentos de fls. 65; 66; 70 e 85.
f) Miguel Rattes - fI. 42, do apenso.
g) Ivan Alkmim - fI. 3 do apenso. h) Maria Coleta Dutra Fisher
fI. 3, do apenso. 1) Odhete de Carvalho - fI. 3, do
apenso. j) Eurico Nogueira Mato - fI. 4,
do apenso. h) Ivo Campos Charmont - fls. 3 e
172, do apenso. 1) Raul Lopes Cardoso - fls. 9, 12
e 173, do apenso.
m) Stefan Prochinck - fI. 5 do apenso.
n) Hugo Regis Reis - fI. 106, - do processo principal.
O último teve seus direitos políticos suspensos pelo Comando Supremo da Revolução, com base no AI, de 9 de abril de 1964, - fI. 106.
A Lei n? 6.682, de 28-8-79, - art. 1), destina o beneficio generoso da anistia, entre outros, aos servidores da Administração Direta ou Indireta, punidos com fundamentos em Atos Institucionais e Complementares.
Os documentos inseridos nos autos, alusivos a dispensa dos impetrantes retro-indicados, vinculam-se indubitavelmente às instruções, resoluções e ordens de serviço baixadas pelos diferentes órgãos de direção das empresas, após o Ato Institucional n? 1, unificando critérios para apuração de responsabilidade de empregados que tivessem participado de atividades subversivas - fls. 36, 40, 43, 45 e 49, - e as últimas ao Ato Institucional n? 1, não pairando dúvidas, sobre as causas tipicamente políticas das dispensas.
A interpretação sistemática desses documentos, com os Atos Institucionais e Complementares, demonstra a existência de irremovível nexo causal entre estes e aqueles, o que é bastante a justificar a incidência da Lei n? 6.682/79, sobre os atos de dispensa.
Tanto nos casos dos impetrantes indicados nos dois pareceres como nos subseqüentes, os ex-empregados, impetrantes, foram dispensados sem justa causa prevista na C.L.T., e receberam indenizações, sendo evidente a motivação política das respectivas dispensas, operadas, todas elas, porque a Comissão Geral de Investigações julgou inconveniente a permanência deles na empresa estatal.
Essa lei assegura aos servidores demitidos ou dispensados, o retorno
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aos empregos, ou se este não for o interesse da administração, a aposentadoria, consoante preceitua o art. 4?, sendo irrelevante que tenham recebido indenização por despedida injusta, e dado quitação, visto que a lei da anistia não opera sobre fatos, e sim sobre leis, sejam elas penais, administrativas, trabalhistas, civis, etc., sem revogar as últimas. E atua também soore atos decorrentes de resoluções políticas vulneradas pela anistia. Este critério é o da própria administração, como se verifica do parecer n? 59, de 19 de janeiro passado, da Consultoria Geral da República, aprovado pelo Sr. Presidente da República -D.O.U. de 23-1-81 - Seção I - pág. 1.538.
Por estes motivos, o meu voto é julgando o pedido prejudicado em relação ao impetrante: Dinarco Reis Filho; denegando-o relativamente aos requerentes, que nada comprovaram, a saber:
1) Aristélio Travassos de Andrade. 2) José Freire Belém. 3) Sérgio Luiz Conforto e conce
dendo a segurança no tocante aos demais, supra relacionados, para que a ilustre autoridade impetrada conheça dos pedidos de retorno deles à atividade, ou, se outro for o interesse da administração, os considere aposentados, de acordo, em sua maior parte, com os dois pareceres da Subprocuradoria-Geral da República.
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EXTRATO DA MINUTA MS-90A03 - DF - Relator: Minis
tro Moacir Catunda. Requerentes: Darcylio Arruda da Conceição e outros. Requerido: Exmo. Sr. Ministro de Estado das Minas e Energia.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, denegou o mandado de segurança em relação aos impetrantes Aristélio Travassos de Andrade, José Freire Belém e Sérgio Luiz Conforto, julgou prejudicado o pedido em relação ao impetrante Dinarco Reis Filho e concedeu o mandado em relação aos demais impetrantes. Sustentaram oralmente os Drs. Humberto J ansen Machado e Geraldo Andrade Fonteles, Subprocurador-Geral da República. CEm 22-10-81 - Pleno).
Os Srs. Ministros Peçanha Martins" Aldir G. Passarinho, José Dantas, Gueiros Leite, Torreão Braz, Carlos Mário Velloso, Justino Ribeiro, Otto Rocha, Wilson Gonçalves, William Patterson, Adhemar Raymundo, Romildo Bueno de Souza, Pereira de Paiva, Sebastião Reis, Miguel Jerônymo Ferrante, Pedro Acioli e Flaquer Scartezzini votaram com o Relator. Impedido o Sr. Ministro Armando Rollemberg. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Lauro Leitão, Carlos Madeira, WaShington Bolívar, José Cândido, Américo Luz, Antônio de Pádua Ribeiro e Torreão Braz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jarbas Nobre.
MANDADO DE SEGURANÇA N? 91.522 - DF
Relator: O Sr. Ministro José Dantas Requerente: União Promovedora de Pecúlios - A Perseverante Requerido: Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda
EMENTA
Mandado de Segurança. Ato de órgão colegiado preSidido por Ministro de Estado. Competência originária do Tribunal Federal de Recursos. - Previdên-
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cia privada. Autorização de funcionamento das entidades existentes no advento da Lei 6.435/77.
- Competência. Cabe originariamente ao T.F.R. processar e julgar os mandados de segurança contra ato de colegiado presidido por Ministro de Estado, seja ou não exclusivamente ministerial a composição do órgão. Votos vencidos.
- Previdência privada. Não há dizer-se ilegal o ato indeferitório da regularização de funcionamento, se a requerente confessadamente se negou a cumprir condições estabelecidas por disposições transitórias da nova lei de regência da chamada previdência privada aberta, sujeitando-se, assim, às penas correspondentes - Lei 6.435/77, arts. 64 e 81. Por outro lado, o rito sumaríssimo do mandado de segurança não comporta exame do erro de fato irrogado aos pressupostos do ato administrativo impugnado.
ACORDA0
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide o Plenário do Tribunal Federal de Recursos, preliminarmente, por maioria, tomar conhecimento do mandado de segurança e, no mérito, o Tribunal, por unanimidade, denegar o mandado de segurança, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei. Brasília, 21 de maio de 1981 (data
do julgamento) - Ministro José Néri da Silveira, Presidente - Ministro José Fernandes Dantas, Relator.
RELATORIO
o Sr. Ministro José Dantas: Diz a impetrante que, como sociedade civil com personalidade jurídica, vem operando na área da chamada «previdência privada aberta» desde 22-8-52, com sede em Belo Horizonte - MG. Entretanto, mal sucedida no requerimento de autorização de funcionamento - como instituído pela Lei n? 6.435/77, sob pena de imediata liqui-
dação ordinária -, quer que se lhe conceda mandado de segurança contra essa negativa do Conselho Nacional de Seguros Privados, representado p~lo seu Presidente, o Ministro da Fazenda.
Para forro da impetração, invocase inicialmente a disCiplina regulamentar estabelecida, transitoriamente, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Circular 50/79, segundo a qual se aduz: a) as entidades, já existentes na data da citada lei, e que não atendam o mínimo exigido para sua regularização, para tanto terão o prazo de um ano, prorrogável a juízo administrativo; b) somente a superação de todas as possibilidades, e esgotados os mecanismos de fusão, incorporação ou transferência de controle, é que acarretará a liquidação da sociedade; c) ainda que não requeiram regularização, referidas entidades não ficam sujeitas a liquidação ordinária, aplicando-se-Ihes as normas de intervenção e liquidação extrajudicial; d) o plano de benefício que apresentar insuficiência de reservas técnicas, não superior a 25%, poderá ser aceito pela SUSEP, desde que viável a cobertura do débito no prazo de 5 anos.
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Na linha dessa invocação, a impetrante alude a noticiário da imprensa, sobre que aproximadamente 50 entidades congêneres teriam sido aprovadas parcialmente, com o prazo de 90 dias para atendimento de exigências, principalmente na área «das reservas técnicas». Portanto, o diferente tratamento que lhe fora dispensado violara o princípio da legalidade, como o da isonomia. Finda-se por comentar, com base na documentação anexada, o erro de fato que levara o CNSP ao malsinado indeferimento, já que, ao contrário do parecer da SUSEP, os demonstrativos oferecidos - balancete e laudo de avaliação - não deixariam dúvida da plena suficiência das requeridas reservas técnicas.
Assim está posto o pedido:
«A impetrante espera confiante, na decretação da «liminar», com embasamento jurídico nos fatos alinhados neste mandamus, principalmente, em decorrência da manifesta ilegalidade do ato da autoridade coatora, que deixou de cumprir, deliberadamente, os mandamentos constantes nos itens 15-2-10 - 15-3-7 - 15-2-5, da Circular n~ 50 - SUSEP, e de igual modo fez vistas grossas para o princípio da isonomia, erro grosseiro na determinação da liquidação ordinária para a impetrante, erro, também, o montante das reservas, pOis o que há de fato, é excesso nas reservas técnicas, conforme, amplamente, demonstrado.
Provado se encontra, que se trata de direito líquido e certo, pois a ilegalidade do ato administrativo se apresenta cristalino e indisfarçável, tornando-se por via de conseqüência que seja reconhecida por esta Egrégia Corte de Justiça a legitimidade da pretensão, e assim a procedência do mandamus se faz necessária para que se cumpra a lei e se faça justiça.» - fI. 7.
Deferi a liminar, «no sentido de suspender o ato impugnado, tãosomente na parte que determinou a imediata liquidação ordinária da entidade ora impetrante.» - fI. 52.
Informando, o Dr. Ernane Galvêas, Ministro de Estado da Fazenda, ofereceu os subsídios coligidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos quais se colhem asseverações como as que abaixo se anotam.
Preliminarmente. A orientação deste Tribunal, consoante os precedentes arrolados pelo Ministro Gueiros Leite, ao despachar como relator o MS 87.479, estaria reiterada no sentido da competência do juízo de I? grau para o mandado de segurança contra resolução de órgão COlegiado em que têm assento Ministros de Estado.
No mérito - disserta-se que a Lei n~ 6.435, de 15-7-77, destinou-se a proteger os interesses dos associados aos montepios; a partir dela (art. 81), marcara-se prazo de regularização da «autorização» a que está subordinado o funcionamento de tal classe de sociedade, por exigência do próprio Código Civil, art. 20, § 1~.
No fiel cumprimento da dita lei, dera-se à impetrante o pleno ensejo para aquela regUlarização ex tunc, permitindo-se-lhe, inicialmente, o suprimento de suas deficitárias reservas técnicas, ensejo que ela própria recusara; assumira o expresso compromisso das exigências a cumprir no prazo assinado, mas, no vencimento, ao invés disso, comunicara recusar-se a tanto, sustentando que ditas exigências se afastariam do senso jurídico, pois a lei não retroage para prejudicar - documentos juntos (fls. 72/73).
Em suma, conformado às disposições da analisada lei de regência, o impugnado ato indeferitório não padeceria de qualquer mácula, impondo-se como corolário a liquida-
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ção ordinária da impetrante (art. 64), sem vez para que a norma legal se impeça por exceções porventura admitidas na invocada Resolução 50 - SUSEP.
No tocante à prova documental, apresentada com a inicial a pretexto de imputar erro de análise da situação financeira da impetrante, encerram-se as informações por inadmitir tal pretensão ao contraditório, consabidamente incompatível com o «rito linear e objetivo do Mandado de Segurança» - fls. 58/68.
Oficiando, a Subprocuradoria-Geral da República se põs no pleno endosso das considerações do impetrado, desnecessitadas, a seu ver, de quaisquer acréscimos.
Relatei.
VOTO PRELIMINAR
O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Senhor Presidente: A preliminar de competênCia tem ampla relevância, pelo que a destaco para deliberaçâo do Tribunal, nos termos como foi formulada à base da decisão singular do Ministro Gueiros Leite, ao declinar competência como relator do MS - 87.479 despacho de 27-6-79.
Consultando-se os precedentes mais antigos, como colacionados por S. Exa., convenha-se que, na verdade, a primitiva orientação do Tribunal era de plena recusa à apreCiação de atos de cOlegiados dos quais fizessem parte Ministros de Estado. Isso se exemplifica, diretamente relacionado ao próprio CNSP, pelos acórdãos no MS 66.898, 23-9-71, relator Min. Décio Miranda, e no MS 77.773, 25-3-76, relator Min. Peçanha Martins, ambos tomados por maioria.
Entretanto, em julgamentos posteriores, aos poucos grangeou prevalência a orientação contrária, como foi apurada a trato de deliberação do
Conselho Monetário Nacional, órgão presidido e representado pelo Ministro da Fazenda - MS 85.187, Sessão de 9-11-78. No caso, o Tribunal conheceu da impetração pelos votos dos Ministros Justino Ribeiro, Relator, Amarílio Benjamin, Jarbas Nobre, José Dantas, Lauro Leitão, Washington Bolívar e Américo Luz (Juiz convocado); opuseram-se os Ministros Moacir Catunda, Néri da Silveira, Paulo Távora, Aldir Passarinho e Carlos Mário; não votaram os Ministros Márcio Ribeiro, Otto Rocha, Armando Rollemberg, Carlos Madeira, Gueiros Leite e Torreão Braz.
Ali já se vinha do precedente tomado no MS - 83.505, Relator Ministro Amarílio Benjamin, sessão de 22-6-78, via do qual o Tribunal conheceu do «writ» contra ato do Conselho Interministerial de Preços - CIP, pelO fundamento-mor de que dito órgão é integrado exclusivamente de Ministros de Estado, como foi consignado na ementa do acórdão, lavrado ,pelo Min. Armando Rollemberg, relator designado. Repetiu-se o fundamento no MS 86.492, sessão de 26-4-79, também impetradO contra ato do CIP, e com aqueles mesmos eminentes relatores originário e designado, mas com os votos vencidos dos Ministros Carlos Mário e Otto Rocha.
Conferidos tais padrões, de fato, concorde-se em que, a teor dos dois últimos acórdãos citados, pode-se qualificar como assentada a orientação da competência do Tribunal para Mandado de Segurança contra ato dos típicos colegiados de Ministros, assim chamados os órgãos integrados exclusivamente de Ministros de Estado.
Contudo, d.m.v., sobre o mesmo assentamento qualificado não se pode dizer, relativamente à negativa de competência para atos de colegiados heterogêneos, como é o CNSP, no qual figuram sete Ministros de Estado e várias outras autoridades
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de menor hierarquia (Decreto 83.483/ 79, art. 1? - Ministro da Fazenda, Presidente; Planejamento; Transportes; Agricultura; Interior; Indústria e Comércio; Previdência e Assistência Social). Não se pode dizer, porque, como visto, ao quebrar a linha da sua antiga jurisprudência - para admitir a compreensão de que, em matéria de competência, os colegiados ministeriais praticariam atos equivalentes aos dos própriOS Ministros que os compõem -, o Tribunal também o fez, embora que com maior oposição, tocantemente aos atos do Conselho Monetário Nacional, colegiado até então integrado de um único Ministro de Estado, o da Fazenda (MS 85.187, Relator: Ministro Justino Ribeiro, Sessão de 9-11-78).
Historiado esse estado da controvérsia, achei de toda conveniência trazer a matéria ao Pleno, para atualização do seu pronunciamento sobre a discutida competência, à luz do entender da novíssima composição do Tribunal.
Voto, pois, a preliminar. Recordo a adesão que emprestei
ao relator, naqueles casos, com as sucintas razões que então me ocorreram, verbis:
« ... com a devida vênia, tenho dificuldade em compreender que, num colegiado presidido por um Ministro de Estado, e sempre por um Ministro de Estado, a praticar atos de autoridade no exercício de determinado poder, não tenham seus atos a qualidade de ato ministerial, para qualquer efeito.
Daí porque fujo da gramaticalida de do artigo constitucional que delimita a competência do Tribunal para os atos de Ministro de Estado, e socorro-me da compreensão de que aí, também, se incluam os atos de autoridade de nível ministerial, como me parecem ser !odos aqueles, deste ou daquele or-
gão representativo presidido e representadO por Ministro de Estado.» - MS n? 85.187 - DF; T. Pleno - 9-11-78. Pelo visto, sem maior distinção
das hipóteses, penso que - a fazerse representar pelo seu Presidente, qualquer que seja o número dos assentos reservados aos Ministros de Estado, ou que Suas Excelências os tomem com exclusividade - o órgão assim composto e representado terá seus atos nivelados aos atos ministeriais singulares, para efeito de controle pela via do mandado de segurança. Nesse ponto, relembro a saudosa palavra do Ministro Amarílio Benjamin, textual:
«Srs. Ministros, peço licença para divergir do Sr. Ministro-Relator e dos Eminentes Colegas que o acompanharam. O Ministro de Estado compõe o Conselho de Seguros Privados. Ele o preside e o representa para todos os efeitos. Não vejo, portanto, como retirar do Ministro de Estado essas qualificações. Por isso, submete-se o Conselho à Jurisdição deste Tribunal. Mesmo que não houvesse dispositivo de lei, estatuindo expressamente que o Ministro de Estado, na hipótese, é a pessoa que responde diretamente pelos atos do Conselho, embora isso, esta situação ficaria subentendida.
Na funçâo de julgadores, todos nós temos - e eu sei que os Srs. Ministros estão atentos a este detalhe - a preocupação de evitar qualquer choque entre as autoridades administrativas e judiciárias. Remetidos os autos ao Juiz de Primeira Instância, é provável que possa surgir dificuldade no cumprimento de suas determinações. Se o Juiz conceder a segurança, por exemplo, a ordem será expedida contra o Ministro de Estado, Presidente do Conselho de Seguro Privado, e este poderá muito bem
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dizer que está sujeito à jurisdição do Tribunal Federal de Recursos». - MS n? 66.898 - DF, T. Pleno -23-9-71. Em conclusão, permaneço na com
preensão da competência do Tribunal para a espécie; conheço da presente impetração, com a devida vênia dos que pensam diversamente.
VOTO MÉRITO
O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Senhor Presidente: Conhecida a impetração, fico em que o ato atacado não padece ilegalidade alguma, apresentando-se improsperável a irresignação da requerente.
Para recusar a desejada proteção mandamental, reporto-me ao excelente parecer trazido com as informações da autoridade, e do qual destaco os seguintes tópicos:
«21. A norma propiciadora foi o art. 81, que dispôs:
«as entidades que na data de início da vigência desta lei estiveram atuando como entidades de previdência privada, terão o prazo de 120 dias, contados da expedição das normas pelo Orgão Executivo do Sistema, para requererem as autorizações exigidas, apresentando plano de adaptação às disposições desta leL» 22. O dispositivo foi repetido na
peça regulamentar, Decreto n? 81.402, de 23-2-78, no art. 110, dando o prazo de 120 dias para o requerimento, a contar da expedição das normas pela SUSEP.
23. Perseguindo o mesmo objetivo básico, isto é, a proteção à economia do associado, essa autorização, que opera ex tunc, remontando à formação original da entidade, e legitimando sua atividade operacional posterior, carece, no entanto, da satisfação de requisitos outros pelo Montepio, respeitantes
ao segundo objetivo, que interessa ao primeiro, e busca garantir padrões mínimos de segurança econômico-financeira, que devem ser demonstrados pela interessada, em seu «plano de adaptação.»
24. Dentro desta perspectiva, determinou o Decreto n? 81.402/78, art. 12, inciso lI, que «o pedido de autorização para funcionamento será encaminhado à SUSEP» que «opinará sobre a conveniência e oportunidade da autorização, em face da política de previdência privada ditada pelo CNSP (letra a do inciso lI).»
25. Ao examinar o requerimento da impetrante, de autorização para funcionamento, e respectivo «plano de adaptação», o órgão técnico da SUSEP, que verifica a adaptação das entidades postulantes ao atual regime normativo da previdência privada, que é o Comitê Deliberativo da CINPRE - Comissão de Implantação das Normas da Previdência Privada, concluiu o dito órgão pela insuficiência dos bens, destinados à cobertura das reservas técnicas, mesmo levando-se em consideração a reavaliação dos bens imóveis, feita sem apresentar o respectivo laudo técnico.
26. O valor das reservas técnicas, esclarece o Parecer, é de Cr$ 4.617.359,93 (quatro milhões, seiscentos e dezessete mil, trezentos e cinqüenta e nove cruzeiros e noventa e três centavos), garantido por bens no valor de Cr$ 3.784.630,11 (três milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta cruzeiros e onze centavos), sendo, pois, deficiente a garantia.
27. Acentua, ainda, o Parecer que, tendo sido solicitada a manifestar-se quanto ao ingresso de bens ativos que viessem a cobrir as deficiências apontadas, in-
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formou a entidade que, para tanto, faltava-lhe capacidade.
28. Não é verídica, pois, a afirmação da impetrante, de que não lhe foi propiciado o ensejo de suprir tal deficiência.
29. Como se pOde ver, pelo documento anexo, a impetrante requereu a autorização para funcionar em 26 de outubro de 1979.
30. Após o primeiro exame da documentação, em que se verificou a insuficiência de cobertura para «reservas técnicas», a fiscalização da SUSEP deu seu Parecer (também anexo).
31. Ciente do Parecer da fiscalização, o Diretor-Presidente da impetrante, a 17-7-80, assinou um «Termo de Compromisso», através do qual comprometeu-se a «atender às exigências formuladas pela SUSEP», mediante a incorporação de bens imóveis a seu ativo, para garantia das reservas técnicas da impetrante (em anexo).
32. Um mês e meio depois, porém, já na qualidade de Presidente do Conselho Deliberativo da ímpetrante, o mesmo signatário do «Termo de Compromisso» endereçou um «Esclarecimento» à SUSEP, no qual diz que tais exigências, referentes à cobertura das «reservas técnicas», «se afastam do bom senso jurídico», «fugindo, conseqüentemente, dos princípios básicos da administração pública», e dizendo, ainda, que o entendimento da impetrante, não se coaduna com a política adotada pela SUSEP (em anexo).
33. Pode-se ver, pois, que a impetrante i teve oportunidade de sa-· nar a deficiência apontada, mas negou-se peremptoriamente a fazêlo.
34. Restava, então, ao CNSP apenas cumprir a lei e indeferir o requerimento.
90
b) O ato impugnado. 35. E bem de -se que o ato do
CNSP, atacado através do pedido de segurança, foi apenas o indeferimento da autorização para funcionar.
36. O CNSP não determinou a liquidação ordinária da· impetrante, que foi ato do Superintendente da SUSEP, e não constitui, pois, objeto do pedido.
37. Vemos, todavia, que a liquidação extrajudicial da entidade, tecnicamente inviável, é o corolário legal do reconhecimento desta inviabilidade.
38. Com efeito, determina o art. 64 da Lei n? 6.435/77;
«Reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade, o Ministro de Estado da área a que estiver vinculada decretará a sua liquidação extrajudicial e nomeará o liquidante.» 39. Este dispositivo é repetido no
art. 78 do Decreto n? 81.402 e no item 15-1-6 do Manual da Previdência Privada - Aberta - SUSEP (Circular n? 50), editado em cumprimento às determinações do art. 8? do Decreto n? 81.402/78.
40. O dito Manual não poderia excluir a impetrante, das disposições da lei, como ela quer, pois uma circular não pode distinguir onde a lei e seu regulamento não distinguem. Ademais, o Decreto-Lei n? 73/66 não concedeu reconhecimento às atividades da impetrante.
41. Sendo, pois, a liqUidação ordinária da impetrante uma conseqüência legal necessária de sua inviabilidade técnica, não há como fugir a ela.
42. Por outro lado, busca a impetrante, impugnar o ato indeferitório através de prova documental sobre sua situação financeira, cujo exame aprofundado, dentro do contraditório, exigiria a dilação proba-
TFR - 90 63
tória típica do proçesso de conhecimento, de que cogita o Código de Processo Civil, arts. 282 a 457, onde a matéria pode ser exaustivamente examinada, com audiência de peritos, etc ....
43. O rito linear e objetivo do Mandado de Segurança, porém, não comporta esta pesquisa, estranha à sua natureza, e esta verdade elementar tem sido reiterada, com freqüência, nos arestos dos Tribunais, de que se poderão citar aqueles proferidos no julgamento do MS 20.141-DF, Relator: Ministro Cordeiro Guerra, e RE-79.257, Relator: Ministro Soares Muiioz, ambos do Supremo Tribunal Federal.
44. Se apenas cabe, na estreita via do Mandado de Segurança, a prova pré-constituída, não poderá a parte substituir, a seu talante, as vias ordinárias pela via mandamental, para apreciação de matéria que transborda de seus limites.» - fls. 64/67. Deveras, no tocante a esse último
ponto, a impetração não merece exame., por se saber que a sumaríssima via do «writ» não comporta dilação probatória.
Na linha dessas inquestionáveis considerações, indefiro o pedido.
VOTO PRELIMINAR VENCIDO
O senhor Ministro Evanctro Gueiros Leite: Data venia do Sr. Ministro-Relator, não conheço da impetração.
E como voto.
VOTO PRELIMINAR VENCIDO
O Sr. Ministro Carlos Mário Velloso: Sr. Presidente: A Constituição estabelece, no art. 122, I, «c», que há competência originária desta Egrégia Corte para processar e julgar mandado de segurança contra
ato de Ministro de Estado. No caso, tem-se ato de um órgão; não é o mesmo que ato de Ministro de Estado. Esse órgão, na minha opinião, tem os seus atos censurados judicialmente, via do «writ», pelo Juiz Federal de Primeira Instância.
Com estas breves considerações e fiel aos votos que tenho proferido em casos semelhantes, como, p. ex., o Mandado de Segurança n? 85.187 -DF, em que fiquei vencido juntamente com os Srs. Ministros Otto Rocha, Moacir Catunda, José Néri da Silveira, Aldir G. Passarinho e Paulo Távora, não conheço da segurança.
VOTO PRELIMINAR VENCIDO
O Sr. Ministro OUo Rocha: Sr. Presidente: Data venia do eminente Ministro-Relator, acompanho o voto do Sr. Ministro Carlos Mário Velloso, conforme votei no Mandado de Segurança n? 85.176.
E o meu voto.
EXTRATO DA MINUTA
MS-91.522 - DF - ReI.: O Sr. Min. José Dantas. Reqte.: União Promovedora de Pecúlios - A Perseverante. Reqdo.: Exmo. Sr. Min. de Estado da Fazenda.
Decisão: Preliminarmente, por maioria, o Tribunal tomou conhecimento do Mandado de Segurança, vencidos os Srs. Mins. Gueiros Leite, Carlos Mário Velloso, Otto Rocha, Adhemar Raymundo, Romildo Bueno de Souza, Pereira de Paiva, Flãquer Scartezzini, Armando Rollemberg e Aldir G. Passarinho. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, denegou o Mandado de Segurança. Preliminarmente, votaram com o Relator os Srs. Mins. Lauro Leitão, Carlos Madeira, Washington BOlívar, Torreão Braz, Justino Ribeiro, WiIliam Patterson, Miguel Jerônymo Ferrante, José Cândido, Pedro Acio-
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li, Antônio de Pádua Ribeiro e Jarbas Nobre. No mérito, votaram com o Relator os Srs. Mins. Lauro Leitão, Carlos Madeira, Gueiros Leite, Wash~ ington BOlívar, Torreão Braz, Carlos Mário Velloso, Justino Ribeiro, Otto Rocha, William Patterson, Adhemar Raymundo, Romildo Bueno de Souza, Pereira de Paiva, Miguel Jerônymo Ferrante, José Cândido, Pedro Acioli, Antônio de Pádua Ribeiro, Fláquer Scartezzini, Armando
Rollemberg, Jarbas Nobre e Aldir G. Passarinho. Sustentaram oralmente o Dr. Joaquim Correa de Souza e o Dr. Subprocurador-Geral da República, Geraldo Andrade Fonteles.
Nàv participaram do julgamento os Srs. Mins. Moacir Catunda, Peçanha Martins, Wilson Gonçalves, Sebastião Reis e Américo Luz. Presidiu o julgamento o Sr. Min. José Néri da Silveira.
APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA N? 92.708 - SP
Relator: O Sr. Ministro Armando Rollemberg Apelante lAPAS Apelada: Prefeitura Municipal de Araçatuba
EMENTA
«Certificado de quitação ou de regularidade de situação - Não sendo esses documentos exigíveis dos Municípios em transações de que participem, consoante a Súmula 73 desta Corte, o ato passível de ensejar a impetração do mandado de segurança é aquele que consubstancia a exigência, não estando o lAPAS obrigado a fornecê-los,' quando tais entidades de direito público estejam em àébito, ou em situação não regular».
ACORDA0
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a 4? Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e cassar a segurança na forma do relatório e notas ta qui gráficas constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei.
Brasília, 21 de outubro de 1981 (data do julgamento) Ministro Armando Rollemberg, Presidente e Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro Armando Rollemberg: Prefeitura MunIcipal impetrou e obteve mandado de segurança contra a negativa de Agente do lAPAS em fornecer-lhe certificado de regularidade de situação necessário para celebrar contrato de financiamento com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Inconformado, apelou o lAPAS, alegando não lhe ser possível fornecer o certificado pretendido por ser a impetrante devedora de contribuiçôes.
Sem contra-razões, os autos vieram a este Tribunal e foram com
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vista à Subprocuradoria que ofereceu parecer.
E o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Armando Rollemberg (Relator): A Lei Orgânica da Previdência Social, no seu artigo 141, § 5?, estabeléceu que independem de apresentação de certificado de quitação «as transações» em que forem outorgantes a União, os Estados, os Municípios e as entidades públicas de direito interno sem finalidade econõmica.
Apreciando essa norma, reiterada no artigo 152, § 5?, da CLPS, este Tribunal assentou, como enunciado na Súmula 73, que «não cabe exigir dos Municipios o certificado de quitação ou de regularidade de situação.»
Tem-se, assim, que os certificados mencionados não são exigíveis dos Municípios em transação da qual participem, na condição de outorgante, o que não significa, como entendeu a impetrante e a sentença, que devam ser fornecidos mesmo quando as entidades de direito públi-
co mencionadas estejam em débito, ou não seja regular a sua situação.
No caso concreto, portanto, não cabia a exigência de apresentação do certificado de regularidade de situação por parte da Caixa Econômica Federal de São Paulo ou do Oficial que deveria lavrar a escritura do contrato de financiamento, não havendo, contudo, obrigação do lAPAS de fornecê-lo.
O mandado de segurança foi, assim mal endereçado, razão pela qual dou provimento à apelação para reformar a sentença e cassar a segurança.
EXTRATO DA MINUTA
AMS 92.708 - SP - ReI.: Sr. Min. Armando Rollemberg. Apte.: lAPAS. Apda.: Prefeitura Municipal de Araçatuba.
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a sentença e cassar a segurança. (Em 21-10-81- 4~ Turma).
Os Srs. Mins. Carlos Mário Velloso e Romildo Bueno de Souza votaram com o Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Armando Rollemberg.
MANDADO DE SEGURANÇA N? 93.037 - DF
Relator: O Sr. Ministro Américo Luz Requerente: José Pereira Trindade Requerido: Ministro de Estado da Fazenda
EMENTA
Mandado de Segurança preventivo. l-Cabendo a presidência do «Conselho de
Política Fazendária - CONFAZ» ao Ministro de Estado da Fazenda, essa autoridade está legitimada, passivamente, como parte, na ação mandamental dirigida contra decisôes daquele órgão. Competência originária do T.F.R. configurada (C.F., art. 122, l, c).
II - Sendo o impetrante autor de ação popular, de cujo pedido consta, subsumidamente o que é obje-
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to da impetração, sobre não ter legitimidade para pleitear o «writ» , carece de direito ao seu exercício extinguindo-se o processo. CC.F., art. 153, § 21; Lei ni 1.533/51, art. I?; C.P.C., arts. 267, VI, e 269, n.
ACORDA0
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide o Tribunal Pleno, por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência do T.F.R. para apreciar o pedido. No mérito, por unanimidade, julgar o impetrante carecedor da ação e extinto o processo, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei. Brasília, 1 de outubro de 1981 (da
ta do julgamento) - Min. Jarbas Nobre, Presidente - Min. Américo Luz, Relator.
RELATORIO
o Senhor Ministro Américo Luz: O impetrante, por meio do «Telex» de fls. 1/2, pediu medida liminar contra o Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, Presidente do Conselho de Política Aduaneira, alegando:
I?) que intentou ação popular perante a Justiça Federal do Estado do Espírito Santo, contra a União, Banco Central do Brasil, Estado de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo e Banco do Desenvolvimento desta última unidade da Federação, em razão dos convênios firmados em 1975 pelos governos estaduais supramencionados versando sobre o «Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias do Espírito Santo - FUNDAP», que constituiriam atos lesivos ao patrimônio financeiro e econômico do Estado capixaba;
2':') .que, na data da impetração, a autorIdade apontada coatora se reuniria com Secretários da Fazenda e no dia seguinte, possivelmente, ha~ veria reunião do CONF AZ, ocasionando justo receio de que fosse exti?to o F~NDAP, providência que nao poderIa ser objeto de deliberação, enquanto não julgada a ação popular em curso.
Em atendimento ao despacho por mim proferido a fls. 4 o impetrante ingressou nos autos com a petição e documentos de fls. 5 a 23.
Indeferi o pedido de liminar (fls. 24) e determinei a solicitação das infor~ações prestadas às fls. 27/31, as quaIS resumo:
I - Preliminarmente; 1':') o Conselho de Política .Fazen
dária - CONF Az não é órgão federal colegiado, criado por lei, que atribua sua providência a Ministro de Estado, ou seja, não é autoridade coatora que responda perante o Tribunal Federal de Recursos.
2':') o impetrante não tem legitimidade ativa para requerer a segurança, pOis não questiona ato lesivo a interesse próprio, mas sim do Estado do Espírito Santo.
II - Mérito: I?) como se pode verificar, pela in
formação em anexo, nem sequer constou da pauta da reunião realizada em 2 de julho transato, qualquer assunto relativo ao Estado do Espírito Santo, ou ao FUNDAP;
2?) não existe, também, pauta de matérias a serem objeto de deliberação na próxima reunião do CONF AZ, ainda não marcada;
3?) O CONF AZ é um Conselho, criado em Convênio de que foram partes
TFR - 90 67
a União e Estados Federados e sua finalidade é exclusivamente a celebração desses Convênios que tratam de isenções de rCM;
4?) não é concebível, assim, que um Convênio firmado pelas Unidades da Federação, componentes do CONF AZ, determine a extinção de um Fundo criado por lei de um Estado autônomo, malferindo princípios basilares da Constituição Federal;
5?) Os participantes do CONF AZ não podem praticar, e jamais cogitarão de praticar tamanho despautério.
O parecer da ilustrada Subprocuradoria-Geral da República é no sentido de que não se conheça da impetração, por falta de legitimidade das partes e dos pressupostos legais (fls. 34),
É o relatório.
VOTO PRELIMINAR COMPETÉNCIA
O Senhor Ministro Américo Luz (Relator): Impõe-se o exame, prima faciae, da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Exmo. Senhor Ministro da Fazenda, argüida nas informações, por implicar na aceitação ou na recusa da competência judicante deste Tribunal.
«O Conselho de Política Fazendária» - CONF AZ, estabelecido pela Lei Complementar n? 24, de 71-11-1975, organizou-se por convênio de que participaram um representante da União, um de cada Estado e do Distrito Federal. As suas reuniões, diz o art. 7?, serão presididas pelo Ministro da Fazenda ou por representante indicado por este.
Contudo, ao exame das normas aplicáveis à espécie, quer as da Lei Complementar n? 24, quer as regimentais, não se pode concluir pela responsabilidade jurídico-processual da Comissão Técnica Permanente do LC.M.(COTEPE/LC.M.),conformese
assevera na peça informativa (item 9 de fls. 33). Tal Comissão, pelo Regimento do CONF AZ, tem atribuições restritas à execução dos serviços de secretaria e apoio técnico daquele órgão (art. 3?, inciso I); à colaboração com o Conselho Monetário Nacional, na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal; à orientação das instituições financeiras públicas estaduais (arts. cit., inciso 11, apud art. 2?, incisos VI e VII). Não se trata, portanto, de órgão capaz de legitimar-se passivamente para responder à impetração em causa.
Por outro lado, infere-se da documentação trazida ao processado pela autoridade informante, que do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda depende a execução das principais iniciativas do CONFAZ. Leia-se o parágrafo I? do art. I? do Regimento (fI. 51 verso):
«Parágrafo I? - Representa o governo Federal o Ministro de Estado da Fazenda ou representante por ele indicado.» Finalmente, dispõe o art. 46 (fI. 54
verso): «Art. 46. Das decisões do Conse
lho serão baixadas Resoluções assinadas pelO Ministro da Fazenda.» Tenho, destarte, como parte legíti-
ma passiva ad causam, a ilustre autoridade apontada como coatora, razão pela qual dou pela competência originária desta Corte para julgar o mandado de segurança, ex-vi do disposto no art. 122, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
Aliás, este Plenário assim se manifestou recentemente, no MS n? 9l.522 - DF, relator o eminente Ministro José Dantas, por acórdão assim ementado:
EMENT A: Mandado de Segurança. Ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. Competência originária do Tribunal Fede-
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parte ilegítima ad causam para impetrar a segurança.
VOTO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: Sr. Presidente, no Mandado de Segurança mencionado pelo emInente Ministro-Relator, o de n? 91. 522-DF, julgado em 21 de maio deste ano e do qual foi Relator o Sr. Ministro José Dantas, tive ensejo de acompanhá-lo. Mantenho o meu ponto de vista e, portanto, dou pela competência desta Corte.
EXTRATO DA MINUTA
MS-93.037 - DF - ReI.: Sr. Min. Américo Luz. Reqte.: José Pereira Trindade. Reqdo.: Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda.
Decisão: O Tribunal Pleno, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência do T.F.R. para apreciar o pedido, vencidos os Srs. Mins. Armando ROllemberg, Gueiros Leite, Carlos Mário Velloso, Otto Rocha, Adhemar Raymundo, Romildo Bueno de Souza, Sebastião Reis, Miguel Jerônymo Ferrante e José Cândido.
No mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou o impetrante carecedor da ação e extinto o processo.
Sustentou oralmente o Dr. Geraldo Andrade Fonteles, SUbprocuradorGeral da República. <Em 1-10-81 -Tribunal Pleno).
Na preliminar, votaram com o Sr. Min. Relator os Srs. Mins. Antônio de Pádua Ribeiro, Flaquer Scartezzini, Peçanha Martins, Aldir G. Passarinho, José Dantas, Lauro Leitão, Carlos Madeira, Washington Bolívar, Torreão Braz, Justino Ribeiro, William Patterson, Pereira de Paiva e Pedro Acioli. No mérito, votaram com o Relator os Srs. Mins. Antônio de Pádua Ribeiro, Flaquer Scartezzini, Armando Rollemberg, Peçanha Martins, Aldir G. Passarinho, José Dantas, Lauro Leitão, Carlos Madeira, Gueiros Leite, Washington Bolívar, Torreão Braz, Carlos Mário Velloso, Justino Ribeiro, Otto Rocha, William Patterson, Adhemar Raymundo, Romildo Bueno de Souza, Pereira de Paiva, Sebastião Reis, Miguel Jerônymo Ferrante, José Cândido e Pedro Acioli. Não participou do julgamento o Sr. Min. Wilson Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Jarbas Nobre.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N? 93.848 - SP
Relator: O Sr. Ministro Pedro da Rocha Acioli Apelante: Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - lAPAS Apelado: Best-Stevin Construtora Ltda. Remetente: Juízo Federal da 9:' Vara - SP
EMENTA
Administrativo. Certificado de quitação. Débito levantado e pendente de julgamento na via administrativa. Não há incompatibilidade entre a regra do artigo 132 do novo RCPS (Decreto n? 83.081/79), e a Súmula n? 29, do T.F.R., cuja orientação invoca-se para negar provimento ao recurso.
TFR - 90 71
ACORDA0
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a 5~ Turma do Tribunal .'""e· deral de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso volun· tário, bem como, à remessa oficial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei. Brasília, 9 de novembro de 1981
(data do julgamento). Ministro Moacir Catunda, Presidente - Ministro Pedro da Rocha ACioli, Relator.
RELATORIO
o Sr. Ministro Pedro da Rocha Aciol1: Diante da negativa do agente do INPS de concessão de certificado de quitação para efeito de negociações de veículos de sua propriedade, Best Stevin Construtora Ltda. impetrou mandado de segurança que foi deferido pelo juiz da 9~ Vara Federal de São Paulo, Dr. Clóvis de Mello.
Os autos subiram por força do duplo grau de jurisdição necessária e por conta de recurso voluntário do lAPAS. Diz a autarquia apelante Que a Súmula 29 do Egrégio T.F.R. está superada, em face da superveniência do novo Regulamento de Custeio da Previdência Social - RCPS (Decreto n? 83.081/79), cujos artigos 129, 111, 132 e 133 teriam alterado a legislação anterior, adotando como condições para concessão do certificado, nos casos de processo administrativo em curso, a) a existência de acordo para pagamento parcelado do débito, com oferecimento de garantia suficiente; e b) recurso garantido por depósito no valor total do débito ou mediante uma das garantias previstas no parágrafo 1? do art. 133.
SegundO a sentença, estando o crédito com a sua exigibilidade sLspensa, por força de processo administrativo em grau de recurso, não pode a autoridade impetrada negar o fornecimento da certidão requerida. Dessa forma, decidiu em consonância com a orientação da Súmula n? 29 do Tribunal.
A impretrante, ora apelada, não contrariou o recurso. Nesta instância, opinou a douta SGR - f. 55, pela confirmação da sentença.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Pedro da Rocha Acioli (Relator): Nos termos do verbete n? 29 da Súmula da jurisprudência predominante do Egrégio T.F.R.:
«Os certificados de QUitação e de Regularidade não podem ser negados, enquanto pendente de decisão, na via administrativa, o débito levantado». No presente caso, o débito levanta
do estava pendente de decisão, na via administrativa.
No RCPS (Decreto n? 83.081/79), não se considera débito, para efeito de emissão do Certificado de Quitação a importância em mora que tenha sido objeto de acordo para pagamento parcelado com oferecimento de garantia suficiente, ou de recurso garantido pelo depósito do valor total do débito ou mediante uma das formas dos itens III, IV e V do § 1? do art. 133 (art. 132, incisos I e 11). Esta regra não colide com a orientação da Súmula n? 29 do T.F.R. Com efeito, é necessário distinguir dois momentos: um primeiro, anterior à decisão definitiva da administração e um segundo, posterior à decisão. No primeiro caso - que é a hipótese dos autos - o débito levantado pende de decisão na via administrativa~ Aí o certificado não pode ser negadO, conforme o enunciado da já falada
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Súmula. Na segunda hipótese, que é a tratada pelo regulamento, já existe débito, mas não é considerado para efeito da concessão do certificado se estiver protegido com as garantias acima previstas. Como se vê, são duas hipóteses diferentes: uma tratada pela Súmula n? 29 e a outra versada pelo art. 132 do Decreto n? 83.081/79 já mencionado, hipótese esta semelhante à referida pela Súmula 38 também deste Egrégio Tribunal. Portanto, são duas hipóteses distintas que convivem sem se ferirem.
Não há, por conseguinte, incompatibilidade entre a regra do art. 138 do novo RCPS e a Súmula 29 do T.F.R., cuja orientação invoco para negar provimento ao recUrso voluntário e à remessa de ofício.
É o voto.
EXTRATO DA MINUTA
Apelação em Mandado de Segurança n? 93.848-SP - Relator: Ministro Pedro da Rocha Acioli; Apelante: Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - lAPAS Apelado: Best-Stevin Construtora Ltda. Remetente: Juízo Federal da 9~ Vara - SP.
Decisão: Por unanimidade, negouse provimento ao recurso voluntário, bem como à remessa oficial. Em 9-11-81- 5~ Turma).
Os senhores Ministros Moacir Catunda e Justino Ribeiro votaram com o relator. Presidiu o jUlgamento o Sr. Ministro Moacir Catunda.
HABEAS CORPUS N? 4.596 - PR
Relator: O Sr. Ministro Lauro Leitão Impetrante: Ronaldo Gomes Neves Paciente: Armando Cavalcante
EMENTA
Processual Penal - Ação Criminal - Alegação de falta de justa causa - Habeas Corpus.
A alegada falta de justa causa, para a ação penal, não é de ser acolhida, eis que o processo se encontra em fase de encerramento e a alegação do paciente não pOde ser apreciada, desde logo, na sede do habeas corpus, por versar também matéria de fato' que só poderá ser considerada na sentença. Por isso, denega-se a ordem de habeas corpus.
ACORDA0 Vistos e relatados os autos' em que
são partes as acima indicadas: Decide a 3~ Turma do Tribunal Fe
deral de Recursos, por unanimidade, denegar a ordem, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei. Brasília, 19 de setembro de 1979
(data do julgamento). Ministro Armando ROllemberg, Presidente - Ministro Lauro Leitão, Relator.
RELATORIO O Sr. Ministro Lauro Leitão:
Dr. Ronaldo Gomes Neves im-
TFR - 90 73
petrou ordem de habeas corpus, perante este Egrégio Tribunal, em favor de Armando Cavalcante, visando ao trancamento da ação penal contra o paciente, em curso na I? Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Paraná, por falta de justa causa.
Naquele processo, pois, o ora paciente foi acusado, juntamente com outras pessoas, de desviar, para exportação, 3.150 sacas de café, que foram adquiridas a preço subsidiado para consumo interno, lesando, assim, o Instituto Nacional do Café.
Após a apreensão dessa mercadoria, foi instaurado o respectivo inquérito policial. Denunciado pelo Ministério Público, o ora paciente apresentou defesa prévia, sustentando estar sujeito a procedimento administrativo, e, por isso, não se justificariam duas penalidades: uma em processo administrativo e outra em ação criminal.
Solicitadas informações, prestouas o MM. Dr. Juiz Federal apontado como coator.
A douta Subprocuradoria-Geral da República, oficiando no feito, opina pelo indeferimento do pedido.
É o relatório. VOTO
O Sr. Ministro Lauro Leitão: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o ora paciente e outros, em 6-9-1978, perante o MM. Dr. Juiz Federal da I? Vara, da Seção Judiciária .. do Paraná, como incursos nas penas do artigo 2? do Decreto-Lei n? 47, de 18-11-1966, combinado com o artigo 171 (estelionato) do Código Penal, descrevendo os fatos delituosos pela seguinte forma:
«Nos dias 15 e 16 de fevereiro de 1977, os denunciados Nilder Moacyr, representando as firmas Moageira Paraense Ltda, F. Rolim de Souza, Indústria e Comércio Mojorlãndia Ltda. e Sociedade In-
dustrial de Moagem, todas sediadas no Estado do Ceará, e Anselmo, este representançlo a firma Indústria e Comércio lndia Ltda. da qual é diretor, também sediada no Estado do Ceará, retiraram do Armazém Rolãndia I, de Propriedade do Instituto Brasileiro do Café, 3.150 sacas de café em grão, a preço subsidiado, visto como destinavam-se ao consumo interno.
Após recebidas as sacas de café e obtidas as respectivas guias para trânsito até o Estado do Ceará (fls. 37 a 58 e 222), 2.000 das 3.150 sacas retiradas,' ao invés de serem remetidas às firmas que apareceram como adquirentes perante o IBC, foram despachados por via rodoviária, através da Transportadora Maior Ltda., para os armazéns da Companhia Produtores de Armazéns Gerais S.A. em Paranaguá, local onde foi lavrado auto de interdição pelos fiscais do IBC (fls. 11/12).
O desvio da mercadoria acima narrado havia sido previamente ajustadO entre os nove primeirQs denunciados.
O denunciado Nilder, depois de manter contactos em Fortaleza com os denunciados Anselmo, Carlos Augusto, Francisco Ieudo, Francisco Barbosa Neto e Aécio Flávio, responsáveis pelas firmas antes mencionadas, as quais tinham direito de adquirir do IBC sacas de café para o consumo interno, a preço subsidiado face à necessidade de manter-se o preço do prOduto em nível razoável para o consumidor, ofereceu ao denunciado Hyarne 2.000 sacas ao preço de Cr$ 2.150,00 cada uma. O denunciado Hyarne, comunicou-se com o acusado Armando Cavalcante, pessoa ligada à SOEX - Sociedade Exportadora Ltda., sediada no Rio de Janeiro, e propôs-lhe a venda daquela quantidade de sacas de café, comunicando-lhe a forma pela qual o produto seria obtido, ou se-
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ja, através do desvio de sacas de café originariamente destinadas ao mercado interno.
Não obstante considerasse o número de sacas elevado, o denunciado Armando, depois .de obter a confirmação do denunciado José Portes de que adquiriria parte da mercadoria para sua empresa, a Exportadora Minas Brasil, sediada no Rio de Janeiro, confirmou ao denunciado Hyarne do seu interesse em adquirir a mercadoria ofertada.
Obtida a confirmação, o acusado Hyarne comunicou ao denunciado Nilder que o mesmo pOderia deslocar-se para Fortaleza a fim de ultimar o acerto com os denunciados Anselmo, Carlos Augusto, Francisco Ieudo, Francisco Barbosa e Aécio Flávio, responsáveis respectivamente pelas firmas Indústria e Comércio lndia Ltda ., Moageira Paraense Ltda., F. Rolim de Souza, Sociedade Industrial de Moagem e Indústria e Comércio Majorlãndia Ltda., o que foi feito pelo acusado Nilder.
Como os responsáveis pelas firmas antes nominadas não possuiam o numerário suficiente para o pagamento do valor de todas as sacas de café que seriam adquiridas junto ao IBC, o denunciado José Portes, a pedido do denunciado Armando Cavalcante enviou no dia 10-2-77, em nome do denunciado Carlos Augusto, através do Banco do Estado de Minas Gerais (fls. 711), a importãncia de Cr$ 3.000.000,00, de modo a possibilitar o pagamento do preço.
Feito o pagamento ao IBC, os responsáveis pelas firmas adquirentes, salvo o da Indústria e Comércio lndia Ltda. que veio pessoalmente retirar as sacas que havia adquirido, outorgaram autorização ao denunciado Nilder para que este providenciasse o recebimento da mercadoria diretamente no arma-
zém indicado pelo IBC, o que foi feito consoante narrado inicialmente.
Das 3.150 sacas retiradas do Armazém Rolândia I, do IBC, somente 1.150 sacas é que chegaram ao destino devido: 500 sacas na Moageira Paraense Ltda. e 650 sacas na Indústria e Comércio India Ltda.
Para consumar o desvio das mercadorias, adquiridas indiretamente pelas exportadoras SOEX e Minas Brasil, os dois primeiros acusados, tão logo as sacas de café foram retiradas do armazém do IBC, substituíram a documentação expedida pela autarquia federal por outra que indicava as sacas de café como sendo de propriedade das exportadoras SOEX e Minas Brasil, o que permitiu a remessa do produto ao Porto de Paranaguá, onde seria exportado.
A documentação utilizada pelos dois primeiros denunciados em substituição daquela expedida pelo IBC foi fornecida pelo denunciado Luiz Vicente Rossi que subscreveu recibos (fls. 101 e 102) como responsável pela firma Cerealista São Vicente, bem como entregou aos denunciados Nilder e Hyarne notas fiscais frias (fls. 92/100).
Não obstante a prova pericial realizada (fls. 468/473) tenha apontado a identidade entre as 2.000 sacas de café que foram apreendidas no armazém da Cia. Produtores de Armazéns Gerais SI A, em Paranaguá, com aquelas retiradas do Armazém Rolândia I, do IBC, pelo primeiro e terceiro acusados os denunciados Anselmo, Carlos Augusto e Francisco Barbosa Neto ainda tentaram demonstrar aos fiscais da autarquia que haviam recebido todas as sacas adquiridas, quando as firmas dos dois primeiros haviam recebido 650 e 500 sacas respectivamente, e a do último nenhuma.
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Para tanto, chegaram inclusive a juntar recibos do pagamento de frete a motoristas que fizeram o transporte das sacas para Paranaguá. O denunciado Francisco Barbosa Neto, responsável pela Sociedade Industrial de Moagem, para pretender justificar o recebimento das sacas adquiridas e esconder a negociata realizada, extraiu em apenas três dias, 14 notas fiscais (fls. 609/622) referentes à venda de todo o produto adquirido (fls. 495/510), mas as diligências realizadas pela Polícia Federal confirmam tratar-se de uma falsidade, não só porque as firmas indicadas com~ adquirentes não haviam feito a aquisição <fls. 670/688), como também porque, realizada a prova pericial <fls. 813/817) sobre o café que se encontrava com os adquirentes, ficou provado tratar-se de café diverso.
A conduta dos denunciados gerou aos mesmos vantagem indevida em prejuízo do IBC, que acabou por entregar sacas de café a preço subsidiado, posto que deveria ser destinado ao mercado interno, quando na verdade destinava-se a exportadores» . O ora paciente está assim qualifi
cado na peça acusatória: «Armando Cavalcante (fls.
705/706), brasileiro, casado, comerciante, filho de Vicente da Silva Cavalcante e Maria Meireles Cavalcante, natural de Manaus (AM), Cédula de Identidade RG n? 1.522.019/RJ, residente na rua Conde de Irajá, 413, bloco B, apto. 202, Botafogo, Rio de Janeiro <RJ); Sustenta o ora impetrante, toda-
via, a falta de justa causa para a ação penal instaurada, por isso que ele, «na qualidade de mero preposto da empresa SOEX - Sociedade Exportadora Ltda., não teve ação alguma, de forma eficaz, no sentido de desviar ou mesmo de embarcar cafés de comercialização proibida. Sua
partiCipação, como preposto, teria sido apenas a de comprar, em nome da representada, determinada quantidade de café, através de corretores autorizados. »
E, mais adiante, escreve o impetrante.
«Abstraia-se do Habeas Corpus a origem do café, forma de pagamento, o conhecimento ou não da destinação, porquanto, como já reiterado, trata-se de matéria de defesa, caracterizadora do mérito da ação penal. O cerne da ordem que se impetra resume-se, naturalmente, na ausência de qualquer texto expresso que prOibisse a aqUiSição de cafés destinados a consumo interno, mediante subsídio do Instituto Brasileiro do Café» (petição de habeas corpus -fls. 3 e 4),
Data venia, não assiste razão ao impetrante, quando afirma não haver texto legal expresso que prOíba a aquisição de café destinado a consumo interno, mediante subsidio do IBC.
Com efeito, a Lei n? 47, de 18 de novembro de 1966, em seu artigo 2?, dispõe:
«Art. 2? Fica equiparado ao crime de estelionato, despachar por ferrovia, rodovia ou fazer transitar, por qualquer meio, cafés de comercialização proibida de acordo com as normas e resoluções baixadas pelo IBC, suj,eito aquele que o fizer às penas previstas no artigo 171 e segUintes do Código Penal». E o citado artigo 171, do Código
Penal, preceitua:
«Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos e multa, de mil cruzeiros a vinte mil cruzeiros.
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§ I? - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2?
§ 2? - Nas mesmas penas incorre, quem:
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstãncias;
111 -:- defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor, ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
IV - defrauda substãncia, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
VI - emite cheque, sem suficente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3? - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito públiCO ou de economia popular, assistência social ou beneficência. Por outro lado, o citado Código Pe-
nal, em seu artigo 25, dispõe: «Art. 25. Quem, de qualquer mo
do, concorre para o crime incide nas penas a este cominada». Não obstante a legislação expressa
sobre a matéria e já citada, existe; ainda, a Resolução n? 983, baixada pelO IBC, em 29-6-1976, in verbis:
«Art. 1? Com a finalidade de complementar o suprimento men-
sal de matéria prima às indústrias de torrefação e moagem de café, objetivando a contenção dos preços do produto para o consumidor final, o IBC fornecerá ao setor de torrefação cafés crus dos estoques governamentais, observadas as condições segUintes:
I - Beneficiários Indústrias de torrefação de café registradas no IBC e que estejam em atividade, ou que venham a registrar-se nos termos das Resoluções n?s 953/75 e 971/76, de 30-10-75 e 16-3-76, respectivamente. Não serão concedidas quotas:
a) às empresas que tenham débitos em situação irregular junto ao IBC, ao fisco e à previdência social; se as empresas nessas condições regularizarem tais débitos, passarão a fazer jus ao benefício, mas sem direito a retroação;
b) às empresas que tenham sido autuadas por adulteração de cafés ou por impurezas encontradas no produto e não tenham regularizado suas pendências no IBC;
cl às empresas cujas médias de vendas no primeiro trimestre de 1976 não permitam ao IBC fornecer quotas iguais ou superiores a 50 sacas. 11 ............................ .
111 ........................... . IV - Acompanhamento de pre
ços - o Instituto Brasileiro do Café e o Conselho Interministerial de Preços acompanharão a evolução dos preços do café industrializado, no atacado e no varejo, permitindo-se que, através da livre competição, possam ser oferecidos aos consumidores finais preços diferenciados, em função da qualidade do produto e dos custos operacionais de cada empresa. Caso os benefícios concedidos pelo IBC não venham a ser repassados pelas indústrias
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aos consumidores finais, serão estabelecidos o tabelamento e o controle rígido de preços pela Superintendência N acionaI do Abastecimento. Art. 3? Além de outras sanções
porventura cabíveis, perderá o direito do fornecimento de café a indústria que falsear declarações, adulterar o produto, transferir a terceiro ou utilizar em fins outros que não a torrefação e moagem para o consumo interno qualquer parcela do café que lhe for vendido pelo IBC nas condições estabelecidas». Como se vê, os fatos delituosos ti
veram início nos dias 15 e 16 de fevereiro de 1977, quando os denunciados, já referidos, retiraram do Armazém Rolãndia I, de propriedade do Instituto Brasileiro do Café, 3.150 sacas de café em grão, a preço subsidiado, por isso que se destinavam ao consumo interno.
Todavia, após recebidas as sacas de café e obtidas as respectivas guias para o trãnsito até o Estado do Ceará, foi desviado o seu destino, com vistas àsua exportação.
O ora paciente não nega propriamente sua participação nos fatos. Sustenta, isto sim, a ausência de qualquer texto expresso que proíba a aquisição de café destinado a consumo interno, mediante subsídio do Instituto Brasileiro do Café.
Razão não lhe assiste, porém. Com efeito, tanto a Lei n? 47/66,
que equipara ao crime de estelionato
«despachar por ferrovia, rodovia ou fazer transitar, por qualquer meio, cafés de comercialização proibida de acordo com as normas e resoluções baixadas pelo IBC», como a Resolução n? 983, baixada por este, em 29-6-76, que regula o fornecimento de café subsidiado, para consumo interno (art. I?) e que prevê, além de outras sanções porventura cabíveis (art. 3?), a perda do direito ao fornecimento de café à indústria que falsear declarações, ... , tanto a Lei n? 47/66, como a Resolução 983/76, repito, entraram em vigor antes dos fatos considerados como delituosos, na denúncia.
Destarte, não colhe o argumento do impetrante, de que falta justa causa para a ação penal.
Em face do exposto, denego a ordem.
8 o meu voto.
EXTRATO DA ATA
HC 4.596 - PR - ReI.: Sr. Min. Lauro Leitão. Impte.: Ronaldo Gomes Neves. Pacte.: Armando Cavalcante.
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem. (Em 19-9-79-3~ Turma.)
Os Srs. Mins. Carlos Mário Velloso, Armando ROllemberg e Aldir G. Passarinho votaram com o Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Armando Rollemberg.
RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 4.968 - SP
Relator: O Sr. Ministro Otto Rocha Recorrente: José Mário Tieppo Recorrida: Justiça Pública Paciente: José Mário Tieppo
EMENTA Habeas Corpus. Trancamento de Inquérito Poli
cial.
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o inquérito policial é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária, para apuração de uma infração penal e de quem foi seu autor, distinguindo-se do inquérito administrativo, de natureza não penal e que se propõe à apuração das causas da ruína financeira da empresa e a determinar a responsabilidade civil de seus administradores e conselheiros.
A instauração paralela de ambos pode ser determinada pelas autoridades administrativas e policiais competentes, sem cerceamento do direito consagrado no § 15, do art. 153, da CF.
Recurso improvido.
ACORDÃO Vistos e relatados os autos em que
são partes as acima indicadas: Decide a 1~ Turma do Tribunal Fe
deral de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei. Brasília, 22 de maio de 1981 (data
do julgamento) - Ministro Washington Bolivar, Presidente Ministro Otto Rocha, Relator.
RELATORIO O Sr. Ministro Otto Rocha: A hipó
tese versada nestes autos foi assim exposta na sentença recorrida:
- «O advogado Paschoal Nunziato impetrou a presente ordem de Habeas Corpus em favor de José Mário Tieppo, qualificado na inicial, contra atos do Superintendente da Polícia Federal em São Paulo e do Diretor do Departamento Estadual de Ordem Política e Social (DEOPS), alegando estar sofrendo o mesmo constrangimento ilegal, pelos fatos seguintes:
Que o paciente é um dos diretores da empresa Tieppo S.A. - Corretora de Cãmbio e Títulos, com sede nesta Capital, ora em regime de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil;
Que, não obstante tal fato, as dignas autoridades impetradas instauraram inquéritos para a apuração de fatos relacionados com a atividade da empresa acima mencionada, embora lhes falte para tal competência administrativa, constituindo tal fato evidente ilegalidade e abuso de poder.
Alega o impetrante que o artigo 41 da Lei n? 6.024, de 13 de março de 1974, disciplina a forma de apuraCão dos fatos relacionados à liqUidação extrajudicial de instituições financeiras, estabelecendo como primeiro passo, a abertura de inquérito, «a fim de apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação, e a responsabilidade' de seus administradores», e, ainda, que «o inquérito será aberto imediatamente à decretação da liquidação extrajudicial». Afirma também que a tal inquérito administrativo, em face do que dispõe o artigo 34 da mencionada lei e segundo o qual se aplicam à liqüidação extrajudicial, no que couberem e não colidirem com os seus preceitos, as disposições da Lei de Falência, equiparando-se ao síndico o liquidante e ao juiz da falência o Banco Central do Brasil, aplicável é o artigo 106 da Lei Falitária.
Diz ainda o impetrante que, conseqüentemente, a competência para a apuração de todos os fatos relacionados com a liquidação extra-
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judicial de instituições financeiras é exclusivamente do Banco Central, eis que, à semelhança do que ocorre com o inquérito judicial falimentar, o inquérito administrativo é igualmente de índole contraditória e exerce sobre os mesmos força atrativa, não havendo por isso justa causa para a instauração de inquéritos paralelos ao arrepio da lei e com violação do contraditório.
Segundo o impetrante, somente ,depois do processamento do inquérito administrativo é que, a teor do artigo 32 da referida lei, o liquidante deverá encaminhar os eventuais elementos de prova nele coligidos ao órgão ministerial, para que este promova a ação penal. De qualquer modo, não poderia o Banco Central delegar a nenhuma repartição pública competência para apurar fatos relacionados com a empresa liquidanda, sendo certo que o diploma legal comete tão-somente à Polícia a função de, se o liquidante solicitar o seu· auxílio, compelir' o comparecimento de testemunhas, a teor do disposto no artigo 41, § 3?, letra b.
Instruindo a inicial, veio o documento de fI. 7.
Em seguida, o impetrante, alegando que o paciente estaria sendo <!onstrangido a comparecer à Delegacia da Polícia Federal em São Paulo, requereu a concessão de medida liminar (fI. 9), juntando o documento de fI. 10.
Distribuídos os autos à Egrégia 8~ Vara desta Justiça Federal, o ínclito magistrado daquela Vara jurou, pelo despacho de fI. 11, suspeição, vindo-me conseqüentemente os autos, na qualidade de substituto legal, conclusos.
A fI. 13 o ilustre impetrante reiterou o pedido liminar.
Pelo despacho de fI. 14 e pelos motivos nele expostos neguei a li-
minar pleiteada e determinei a requisição de informações.
Requisitadas as informações, prestaram-nas as doutas autoridades apontadas como coatoras, que em resumo alegaram o seguinte:
Que o inquérito administrativo previsto no artigo 41 da Lei n? 6.024, de 13 de março de 1974, visa exclusivamente apurar as causas que levaram a sociedade a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência e à responsabilidade de seus administradores e membros de seu Conselho Fiscal;
Que tal inquérito administrativo serve tão-somente de suporte para a conversão da indisponibilidade dos bens dos ex-administradores em seqüestro, medida cautelar tendente a assegurar a execução da ação de responsabilidade civil, nada tendo a ver com a apuração de responsabilidade criminal, o que ocorre mediante a instauração do competente inquérito policial, resultante da iniciativa, tratando-se como no caso de crimes de ação pública· plena, da própria autoridade policial, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa.
A autoridade policial federal informou ainda que o inquérito por ela instaurado destina-se a apurar a responsabilidade criminal do ora paciente e de outros, por violação dos artigos 288, 168 e 171, combinados com os artigos 51 e 12, inciso I, todos do Código Penal, bem como do artigo 44, § 7?, combinado com o artigo 18, ambos da Lei n? 4.595, de 31 de dezembro de 1974, e o ilustre Delegado de Polícia - Chefe do DOPS" esclareceu que o inquérito policial ora em trâmite naquele departamento não se destina à apuração de fatos relacionados com atividade' da mencionada empresa, mas tão-só à emissão, pelo ora paciente, de um cheque sem suficiente provisão de fundos.
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Alegaram ainda as doutas autoridades que não constituem constrangimento ilegal a instauração de inquérito policial e nem tampouco a intimação de alguém para prestar declarações ou ser criminalmente identificada.
Instruindo as informações da douta autoridade policial federal, vieram para os autos os documentos de fls. 18 a 26.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. Decidindo, o ilustre Juiz, Dr.José
Kallás denegou a ordem, entendendo, em resumo, que:
«... o inquérito administrativo previsto na Lei n? 6.024, de 13 de março de 1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e dá outras providências, não se confunde com o inquérito judicial falimentar, do qual se distingue pela natureza e finalidade.
Realmente, o inquérito administrativo. é sempre procedido pelo Banco Central do Brasil, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade à intervenção, liquidação ou falência e à responsabilidade de seus administradores e membros do seu Conselho Fiscal, e não tem conotação criminal.
O inquérito administrativo é de natureza não penal e se propõe à apuração das causas da ruína financeira da empresa e a determinar a responsabilidade civil de seus administradores e conselheiros, visando o ressarcimento dos prejuízos causados por seus atos culposos ou dolosos. Tanto assim é que o inquérito judicial falimentar, instaurado no Juízo da falência, não exclui o inquérito administrativo a ser procedido, repita-se, pelo Banco Central do Brasil (artigo 41). Vale dizer, não estando as empresas alcançadas pelo sistema da intervenção e liquidação extrajudicial imunes à falência (artigos I? e
41), declarada esta no juízo competente, o Banco Central do Brasil deverá, tão logo receba comunicação da falência, proceder, como nos casos de decretação de intervenção e liquidação judicial, a inquérito administrativo (artigo 41, §§ I? e 2?), cujo fim não poderia evidentemente, sob pena de constituir-se em duplicidade de procedimentos, ser o mesmo inquérito judicial falimentar.
Daí, não se conclua, entretanto, que no inquérito administrativo não se possa investigar a existência de possíveis delitos. O que se afirma é que o seu objetivo principal é aferir aquela responsabilidade civil.
A corroborar tal assertiva cumpre salientar que o inquérito administrativo, se concluir pela inexistência de prejuízos, será arquivado no próprio Banco Central do Brasil ou, em caso de ialência, remetido ao juiz respectivo que o mandará apensar aos autos falimentares; se concluir pela existência de prejuízos, será remetido ao juiz da falência ou àquele competente para decretá-la, o qual o fará com vista ao órgão do Ministério Público que, em oito dias, sob pena de responsabilidade, requererá o seqüestro dos bens dos ex-administradores, que não tinham sido atingidos pela indisponibilidade prevista no artigo 36, quantos bastem para a efetivação da responsabilidade. Os autos deverão, no último caso, ser remetidos ao juízo da falência ou ao que for para ela competente, porque nele será promovida, em ação própria, a responsabilidade civil de cada administrador ou conselheiro.
Em diverso capítulo trata a Lei n? 6.024/74 da responsabilidade criminal. Como se verifica dos próprios termos do artigo 32, os elementos de prova destinados a instruírem a propositura de eventual
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ação penal deverão ser encaminhados pelo liquidante ao Ministério Público, independentemente das conclusões ou do término do inquérito administrativo.
A respeito, é de se observar que o inquérito administrativo deverá ser conclui do dentro de 120 dias, prorrogáveis, se absolutamente necessário for, por igual prazo (artigo 41, § 2?).Entretanto, nada há a impedir, tendo em vista o disposto no supra-referido artigo 32, que se refere ao «curso da liquidação», encaminha o liquidante, mesmo após o seu arquivamento ou remessa ao juízo da falência ou ao que for competente para decretá-la, ao órgão ministerial os elementos probatórios referentes a prática de eventual infração penal, ainda que posteriormente apurados. É que, vale repetir, não visa o inquérito administrativo a colheita de provas, para aquela responsabilização criminal. O dispositivo legal está, pois, a indicar claramente a inquisitoriedade que preside as investigações criminais, poiS não seria crível garantir-se o contraditório, para permitir-se depois ao liquidante o encaminhamento, em qualquer tempo do procedimento da intervenção ou da liquidação extrajudicial, dos «seguros elementos de prova, mesmo indiciárias» ao representante do Ministério Público, para a promoção no juízo criminal da ação penal.
De outra parte, evidencia-se que o mencionado artigo 32, cujo comando impõe apenas ao liquidante o dever de comunicar o fato e encaminhar os elementos probatórios de que dispõe ao órgão ministerial, não veda a atuação policial e nem tampouco de qualquer forma a restringe.
De outro lado, ao contrário do que pretende o nobre impetrante, as doutas autoridades policiais apontadas como coatoras não
agem por delegação do Banco Central do Brasil, mas nos estritos limites de suas atribuições originárias.
N o que tange particularmente à Polícia Federal, pode ela sem dúvida, no uso de suas atribuições, levar a efeito a apuração de qualquer crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, bem como daqueles cuja prática tenha repercussão interestadual e exij a repressão uniforme (C. F. artigo 8, inciso VIII, letra c).
De resto, por ora, e nos estreitos limites do Habeas Corpus é prematuro discutir-se, afastadas por improcedentes as alegações j á acima analisadas,' a atribuição policial na espécie, porquanto as investigações não chegaram ao fim. Ademais, tais intervenções de liquidações extrajudiciais, procedidas pelo Banco Central têm provocado, certamente, justificada apreensão no investidor nacional, gerando séria crise de confiança no sistema financeiro, a abalar a credibilidade da intermediação privada no setor e a servir de motivo para que a empresa nacional deixe de utilizar, em virtude dessa mesma desconfiança, o mercado de capitais para o seu fortalecimento. E num momento em que essa falta de confiabilidade ameaça as instituições financeiras, responsáveis pela captação da poupança popular, em que falham os mecanismos preventivos e também a ação fiscalizadora do Banco Central do Brasil, surge a necessidade de medidas saneadoras e, se for O caso, repressivas, que só uma investigação ampla e profunda dos fatos poderá determinar». E conclui:
«As eventuais imperfeições e omissões da lei, expedida sem muita técnica jurídica, não pOdem servir de pretexto para dificultar
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ou impedir a legítima atuação policial, visando, sem desatenção ou desconsideração dos direitos individuais, apurar a eventual prática, pelo paciente e outros, das infrações noticiadas nas informações prestadas pelas doutas autoridades apontadas como coatoras». IrresignadJ, o impetrante ingres-
sou com recurso em sentido estrito, reiterando, em suas razões, estar sofrendo constrangimento ilegal, pelos seguintes motivos, in verbis:
«Ao beneficiário da Ordem por expressa disposição da Lei n? 6.024-74, que disciplina substantiva e adjetivamente a liquidação extrajudicial de entidades financeiras, não resta dúvida quanto à competência exclusiva do Banco Central do Brasil para mediante Inquérito, nos termos do artigo 41: «apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação, e à responsabilidade de seus administradores», terminando o artigo 32 a dispor que, se: «apurados no curso da liquidação, seguros elementos de prova, mesmo que indiciárias da prática de contravenções ou crimes, por parte de qualquer dos antigos administradores, o liquidante os encaminhará ao Orgão do Ministério Público para que este promova a Ação Penal».
Mais ainda claramente explicita a mencionada Lei de Procedimento Especial no artigo 41, § 4?: «Os exadministradores poderão acompanhar o Inquérito, oferecer documentos e indicar diligências,». çom todas as palavras, o direito do paciente ao contraditório.
Data venia basta este enunciado da Lei para evidenciar-se a falta de razão da r. decisão recorrida de fls. 39, ao dizer que a Lei: «não veda a atuação policial e nem tampouco de qualquer forma a restringe», e isto porque o Inquérito comum sob a Presidência do Delegado de Polícia não permite o Procedimento Contraditório, logo, a res-
trição da Lei à atividade policial é absoluta». Vieram as contra-razões do Minis
tério Público Federal às fls. 48/50, aguardando a confirmação da sentença recorrida e destacando:
«Sem dúvida alguma, com inegável acerto a r. sentença, ao afirmar que não há se confundir o inquérito administrativo ins!aur~d? pelo Banco Central, com o mquerIto policial, distintos, ambos, em relação à natureza e a finalidade, sendo certo que a existência de um não exclui, necessariamente, a possibilidade de instauração do o~tro. Ao contrário. Sendo o InquérIto Policial uma das modalidades de apuração preliminar das infrações penais, nos crimes de ação pública, pode ele ser instau~ado, pela autoridade, de ofício - mdependentemente de provocação de outrem.
E, sem dúvida alguma, os crimes que estão sendo apurados são todos eles de investigação incondicionada - e por se situar o inquérito às margens da ação penal, pode inclusive ser ele feito em sigilo pela autoridade, desde que essa circunstância seja necessária à elucidação do fato, ou conveniente à sociedade - dai porque, a propalada «ausência do contraditório» -não pode ser motivo justificador da alegada ilegalidade ou de abuso de poder». Mantido o decisório, por força do
despacho de fI. 51, subiram os autos a este Tribunal, onde a ilustrada Subprocuradoria-Geral da República, oficiando no feito, ofereceu o Parecer de fls.: 54/58, opinandO no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório. VOTO
O Sr. Ministro Otto Rocha (Relator): Sr. Presidente: Pediu-se na peça vestibular, verbis:
«Nessas condições, os impetrantes aguardam se digne V. Exa.
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conceder a ordem para evitar-se «ameaça de violência e coação ilegal» interessado o direito 'de liberdade do paciente, passando-se o necessário salvo-conduto a fim de que o mesmo não seja constrangido a indiciamento e interrogatório em procedimento policial ilegal». Vê-se, da transcrição supra, que a
impetração visava, em última análise, a impedir, a trancar os inquéritos policiais instaurados, o que em verdade, não encontra apoio na pacífica, remançosa e torrencial jurisprudência dos nossos tribunais.
O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, neste particular, assim decidiu:
«Inquérito Policial - Trancamento pretendido do instaurado para apurar fato definido como crime - Inadmissibilidade - Ausência do constrangimento ilegal -Recurso de habeas corpus não provido.
A simples apuração da noti~ia criminis não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pela via do habeas corpus, meio impróprio para declaração da inexistência de crime antes da apuração dos fatos aparentemente delituosos (<<Rev. dos Tribs.», 492/415). Nesta Corte, a antiga E. Terceira
Turma, ao julgar o RHC n? 4.686 -RS, do qual foi Relator o eminente Ministro Carlos Mário Velloso, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa proclama:
«Processo Penal. Habeas Corpus. Inquérito Policial. Trancamento.
I. O trancamento de inquérito policial, através do habeas corpus, só pode ocorrer como medida excepcional, quando se verifica ausência evidente de criminalidade. Existindo suspeita de crime, não se tem como impedir se prossiga na investigação.
11. No caso, já remetido o inquérito à Justiça, não seria possível
sonegar-se ao Ministério Público a faculdade de requerer diligências para o cabal esclarecimento dos fatos.
In. Habeas Corpus denegado. Recurso desprovido». Outro não foi o entendimento espo
sado por esta Primeira Turma, em sua antiga composição, ao julgar o RHC n? 4.665 - Pernambuco, Relator, o eminente Ministro Washington BOlívar, em acórdão com a seguinte ementa:
«Processual Penal - Habeas Corpus - Trancamento de Inquérito Policial.
1) Se o fato imputado ao paciente constituir crime, em tese, não deve o Judiciário trancar o mquérito policial, regularmente instaurado, para apurá-lO.
2) Recurso denegado». Também o E. Supremo Tribunal
Federal tem, reiteradamente, decidido no sentido de que o inquérito policial, destinado a apurar a existência de crime e a sua autoria, não constitui, por si só, constrangimento capaz de ser corrigido pela via do habeas corpus.
Foi o que decidiu a E. Segunda Turma do Pretório Excelso ao julgar o RHC n? 54, 437, de São Paulo, Relator, o Sr. Min. Cordeiro Guerra, em acórdão assim ementado:
«Inquérito policial. A simples apuração da noticia
crimtnis não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pela via do habeas corpus.
Impropriedade do habeas corpus para declaração da inexistência de crime antes da apuração dos fatos aparentemente delituosos.
Recurso improvido» (Cfr. RTJ , voI. 78, pág. 138),
Ainda a mesma Segunda Turma, da nossa mais alta Corte de Justiça, ao julgar o RHC n? 54.018, do Paraná, Relator, o Sr. Min. Moreira Alves, entendeu:
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Ementa: «Habeas Corpus. O inquérito po
licial não pOde ser trancado por meio de habeas corpus quando instaurado em virtude de ato que configura crime em tese. Não se exige da representação rigorismo formalista, bastando, para que seja tida como tal, a inequívoca manifestação de vontade da vítima de que o autor do ato que se apresenta, em tese, como crime, seja processado. Recurso ordinário a que se nega provimento» (Cfr. R.T.J. vol. 78, pág. 109). Ora, na espécie dos autos, segundo
esclarecem as informações de fls. 15/17,
«No caso da Tieppo S.A., a Polícia Federal realizou investigações, inclusive a pedido do Banco Central do Brasil (cópia anexa de ofício datado de 8-1-81) e apurou a existência de fatos caracterizadores de crimes de ação penal pública plena (arts. 168, 171, 288, cl c os arts. 51 e 12, I do Código Penal, bem como art. 44, § 7?, cl c o art. 18 da Lei n? 4.595, de 31-12-1964), crimes esses praticados dentro do sistema financeiro, de interesse da União (art. 8?, VIII, c e 125, IV da Constituição Federal), motivo pelo qual instaurou o Inquérito Policial n? 2.0133/81, em 29 de janeiro de 1981, ainda em andamento». Por outro lado, conforme salienta
do às fls. 56, pela ilustrada Subprocuradoria-Geral da República, «o inquérito policial instaurado pela Polícia Civil de São Paulo, a requerimento de AGESBEC - Armazéns Gerais e Entrepostos São Bernardo do Campo S.A., segundo informações de fls. 27/30, não se destina genericamente à apuração de fatos relacionados com a atividade da empresa, mas à apuração do fato isolado e concreto, tipificador de crime comum - fraude no pagamento por meio de cheque.
Sem razão a inicial quando entende que o inquérito administrativo,
ordenado pelo art. 41, da Lei n? 6.024/74, guarda o mesmo procedimento relativo ao art. 106 da Lei de Falências, no que respeita ao inquérito judicial, isto porque, tais inquéritos (administrativo e falimentar) não se confundem, pois distinguemse pela natureza e finalidade de cada um.
Esta distinção restou bem esclarecida pela r. sentença recorrida, in verbis:
«Realmente, o inqUérito administrativo é sempre procedido pelo Banco Central do Brasil, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade à intervenção, liquidação ou falência e à' responsabilidade de seus administradores e membros do seu Conselho Fiscal, e não tem conotação criminal.
O inquérito administrativo é de natureza não penal e se propõe à apuração das causas da ruína financeira da empresa e a determinar a responsabilidade civil de seus administradores e conselheiros, visando o ressarcimento dos prejuízos causados por seus atos culposos ou dolosos. Tanto assim, é que o inquérito judicial falimentar, instaurado no juízo da falência, não exclui o inquérito administrativo a ser procedido, repita-se, pelo Banco Central do Brasil (artigo 41). Vale dizer, não estando as empresas alcançadas pelO sistema da intervenção e liqUidação extrajudicial imunes à falência (artigo 1? e 41), declarada esta no juízo competente, o Banco Central do Brasil deverá, tão logo receba comunicação da falência, proceder, como nos casos de decretação de intervenção e liqUidação judicial, a inquérito administrativo (artigo 41, §§ 1?, e 2?), cuj o fim não poderia evidentemente, sob pena de constituir-se em duplicatas de procedimento, ser o mesmo inqUérito judicial falimentar.
Daí, não se conclui, entretanto, que no inquérito administrativo
TFR - 90 85
não se possa investigar a existência de possíveis delitos. O que se afirma é que o seu objetivo principal é aferir aquela responsabilidade civil». (fls. 36/37)>>. Ainda sem razão a alegação conti
da na inicial de que não há justa causa para a existência de inquéritos paralelos, «instaurados ao arrepio da lei, contrariando o direito de defesa do paciente».
Ora, não há aqui, que se confundir, também, o inquérito administrativo com o policial, pois ambos são distintos em relação à natureza e à finalidade e, conseqüentemente, a instauração de um, não exclui a abertura do outro.
O primeiro, o inquérito administrativo, como bem esclareceu a decisão recorrida, «é sempre procedido pelo Banco Central do Brasil, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade à intervenção, liqUidação ou falência e a responsabilidade de seus administradores e membros do seu Conselho Fiscal, e não tem conotação criminal».
«O inquérito administrativo é de natureza não penal e se propõe à apuração das causas da ruína financeira da empresa e a determinar a responsabilidade civil de seus administradores e conselheiros, visando o ressarcimento dos prejuízos causados por seus atos culposos ou dolosos».
A seu turno, o inquérito policial é o procedimento destinado à reunião de elementos acerca de uma infração penal. E o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária, para apuração de uma infração penal e de quem foi seu autor.
A competência para tal exercício vem expressa no art. 4? do Cód. de Proc. Penal.
E ali, o parágráfo único, do art. 4? do C.P.P. não exclui a competência de autoridade administrativa, «a quem por lei seja cometida a mesma função».
O Prof. Hélio Tornaghi, ao comentar este disp!:.'sitivo, conclui:
«Como foi dito antes, a ressalva deste parágrafo não se refere a inquéritos administrativos para apurar a responsabilidade disciplinar de servidores públicos. O dispositivo fala em mesma função, evidentemente, a função da autoridade administrativa no inquérito administrativo não é a mesma da autoridade policial no inquérito policial. Nem os dois inquéritos visam à mesma finalidade, pois aquele objetiva, como foi dito, a apuração da responsabilidade disciplinar e serve de base à punição também disciplinar, enquanto que este visa à apuração de infração criminal e ministra fundamento à denúncia do Ministério Público ou à queixa do ofendido (ou de quem lhe supra a incapacidade) (Código de Processo Penal, art. 12). O que se quis ressalvar foi a competência de outras autoridades para procederem a inquérito policial, que possa também ser alicerce da denúncia, o que é comum sobretudo em matéria de crimes contra a saúde pública, infrações aduaneiras, crimes contra a economia popular, etc. «( Instituições de Processo Penal» - voI. II - Forense - p. 136/137)>>. Como se vê, tanto no inquérito ad
ministrativo, como no inquérito policial, não se exclui competências; as autoridades, tanto administrativas, como policiais, podem, paralelamente, determinar a instauração dos respectivos inquéritos, sem que com isto estejam cerceando o direito consagrado no § 15, do art. 153, da Constituição Federal.
Não vejo, Sr. Presidente, pelas considerações expendidas, como deferir a pretensão do paciente através do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
E o meu voto.
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EXTRATO DA MINUTA Os Srs. Ministros Pereira de Paiva RHC 4.968 - SP - ReI.: Sr. Min. e Washington Bolívar votaram com
Otto Rocha. Recte.: José Mário Tiep-po. Recda.: Justiça Pública. Pacte.: o Relator. Não compareceu, por mo-José Mário Tieppo. tivo justificado, o Sr. Ministro Peça-
Decisão: A Turma, por unanimida- nha Martins. Presidiu o julgamento, de, negou provimento ao recurso. (Em 22-5-81 - 1~ Turma). o Sr. Ministro Washington Bolivar.
HABEAS CORPUS N? 5.070 - PR Relator: O Senhor Ministro Flaquer Scartezzini Impte.: Aziz Simão Filho Pacte.: Marco de Oliveira Garcia
EMENTA Habeas Corpus. Instrução criminal. Excesso de
prazo. - Se o réu está preso processualmente por tem
po superior ao estabelecido em lei e havendo retardamento injustificável na instrução do processo, é de conceder-se a ordem de Habeas Corpus.
ACORDA0 Vistos, relatados e discutidos estes
autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a 3~ Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, conceder a ordem, a fim de ser o paciente posto em liberdade, sem prejuízo da ação penal, nos termos do relatório e notas taquigráficas anexas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei. Brasília, 21 de agosto de 1981 (data
do julgamento) - Ministro Carlos Madeira, Presidente - Ministro Fl.aquer Scartezzini, Relator.
RELATORIO O Senhor Ministro Flaquer
Scartezzlnl: Marco de Oliveira Garcia requer ordem de habeas corpus com a finalidade de se defender em liberdade. O paciente é acusado de prática do delito previsto nos artigos. 334 c/c art. 12, 11 e artigo 155, todos do Código Penal e se encontra preso e recolhido à Prisão Provisória de Curitiba, à disposição do MM. Juiz Federal da 1~ Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná.
Alega que foi preso em flagrante em 31 de janeiro de 1981, tendo sido ouvido pela autoridade coatora em 11-3-81, transcorridos, portanto, 40 (quarenta) dias de sua prisão e que à época do pedido de concessão da ordem, mais de 140 (cento e quarenta dias), fato que fere o disposto no art. 648, 11, do C.P.P., constituindose coação ilegal, mantê-lo sub carcere por mais tempo que determina a lei, consoante o disposto no art. 648, 11, do C.P.P.
Solicitadas (fls. 12), vieram as informações de fls. 13/20. Informa o ilustre Juiz haver indeferido o pedido de relaxamento da prisão, pelo fato de não haverem sido inquiridas todas as testemunhas arroladas pela acusação.
Em aditamento às informações, Telex dando ciência de que a audiência para ouvida da testemunha faltante, realizou-se em Foz do Iguaçu e que a Precatória foi devolvida dia 24 p.p., ainda não tendo chegado ao Juízo.
Aberto vista à douta Subprocuradoria-Geral da República, opina esta pela denegação da ordem, conside-
TFR - 90 87
rando não existir constrangimento ilegal justificado o excesso de prazo havido na complementação da instrução criminal.
É o relatório.
VOTO O Senhor Ministro Flaquer
Scartezzini: Entendo haver razão no alegado pelo ilustre Subprocurador, em seu parecer de fls., no concernente à contagem separada dos prazos.
A tese de que só ocorre constrangimento ilegal quando se tiver excedido o total dos prazos, de tal forma que o excesso de uns possa ser contrabalançado com poupança de outros, não se pode admitir.
Os prazos contam-se separadamente. Se o mandamento legal, por exemplo o do art. 46 do C.P.P., que dispõe serem de cinco dias o prazo para oferecimento da denúncia, no caso de estar o agente preso, estaria desprezando a determinação legislativa o representante do M.P., a oferecer o libelo em 8 dias depois de haver recebido o inquérito, mesmo que alegasse haver a peça policial investigatória sido concluída em 4 dias, prazo bem menor que o prescrito no artigo 10 do C.P.C.
Não há dúvida que a prisão processual é um mal necessário, mas sempre um mal, razão por que os prazos fixados para a prática dos atos processuais hão que ser razoáveis a fim de que não sofra o preso maior constrangimento.
Dois são os princípios que norteiam os prazos, o da igualdade de tratamento e o da brevidade.
O primeiro estabelece que não pode haver desigualdade entre as partes, o segundo que os prazos não podem ser ampliados excessivamente, a fim de que o procedimento não se prolongue indefinidamente.
O interesse da sociedade é que os litígios sejam resolvidos a contento,
dentro de um espaço razoável de tempo.
Assim, como não devem ser reduzidos, os prazos não deverão ser prorrogados.
No caso em tela, os prazos foram excessivamente prorrogados.
Segundo a informação prestada pelo digno Juiz Federal (fls. 13), o paciente foi «preso em flagrante delito» em 31-1-81 e a denúncia foi recebida em 10-3-81, portanto 38 dias depois dos fatos.
Em 11-3-81 foi interrogado e em 20-3-81 expediu o MM. Juiz precatória para a Comarca de Foz do Iguaçu para serem ouvidas as testemunhas. Das três arroladas na denúncia, todas funcionárias públicas, duas depuseram em 10-4-81 e a terceira foi ouvida, segundo informações, em 13-7-81 (seis meses depois do interrogatório). Até a presente data não houve julgamento do feito.
O réu se encontra preso há quase 7 (sete) meses. Ainda que se permitisse uma dilação no prazo para tomada de depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, por serem domiciliadas em Comarca distante da sede do Juízo, o espaço de seis meses é inádmissível.
Nenhuma informação existe nos autos capaz de dizer seja o réu reincidente ou que é indivíduo de elevada periculosidade.
Por estas razões, as justificativas dadas pelo MM. Juiz em suas informações no tocante á demora da instrução, embora acolhidas pela douta Subprocuradoria-Geral da República, não são convincentes e merecem ser repelidas.
Há, inegavelmente, retardamento injustificável na conclusão do processo, razão por que concedo a ordem de Habeas Corpus para determinar seja posto o réu em liberdade, sem prejuízo da ação Penal.
É o meu voto.
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EXTRATO DA MINUTA
RC 5.070 - PR - ReL: Min. Fláquer Scartezzini. Impte.: Aziz Simão Filho. Pacte.: Marco de Oliveira Garcia.
Decisão: A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, a fim de ser o
paciente posto em liberdade, sem prejuízo da ação penaL (Em 21-8-81 - 3:' Turma).
Os Srs. Mins. Carlos Madeira e Torreão Braz votaram com o Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Carlos Madeira.
RECURSO ORDINARIO N? 4.412 - RJ
Relator: O Sr. Ministro José Pereira de paiva Recorrentes: Adélia Pencak e outra Recorrida: Caixa Econômica Federal
EMENTA
Trabalho. Férias. Prescrição. Dias de férias gozadas, após o período legal de concessão. Pagamento em dobro.
O prazo prescricional do art. 11, da C.L.T. quanto a férias, é contado a partir do fim do período concessivo, encontrando-se prescritos os períodos não reclamados no biênio seguinte.
Quanto aos dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro. Entendimento da Súmula n? 81 do T.S.T.
Provimento parcial do recurso.
ACORDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a 1:' Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei.
Brasília, 4 de dezembro de 1981 (data do julgamento) - Ministro Peçanha Martins, Presidente - Ministro José Pereira de Paiva, Relator.
RELATORIO
O Sr. Ministro José Pereira de Paiva:A r. sentença recorrida, da lavra da digna Juíza Federal Dra. Tânia de Melo Bastos Reine, assim relatou a controvérsia (fls. 77/8):
«Adélia Pencak e Maria Alice Therezo Nascimento propõem a presente Reclamação Trabalhista contra a Caixa Econômica Federal pleiteando a dobra das férias concedidas fora do prazo legal, com juros e correção monetária.
Sustentam que foram admitidas, respectivamente, em 5-1-54 e 3-1-58, sendo empregadas estáveis, com
TFR - 90 89
salários mensais de Cr$58.730,00 e Cr$62.692,00.
No que diz respeito à 1~ reclamante as suas férias, relativas ao período aquisitivo 75/76, foram concedidas, porém fora do prazo legal; quanto ao período aquisitivo 76/ 77, idem; quanto ao período aquisitivo 77/78, também já vencido, não lhe foram concedidas.
No que diz respeito à 2~ reclamante as suas férias, relativas ao período 75/76, foram concedidas fora do prazo legal; quanto ao período aquisitivo 76/77, idem; quanto ao período aquisitivo 77/78 lhe foram concedidas.
Juntam procurações. Em audiência, a reclamada con
testou, alegando, preliminarmente, a prescrição das férias relativas ao período 75/76.
As reclamantes receberam o aviso de férias dentro do prazo concessivo. A data do início, entretanto, foi alterada por conveniência pessoal delas.
Conciliação rejeitada. Razões finais das reclamantes
às fls. 28/30, e da reclamada às fls. 71/75.
Conciliação novamente rejeitada». A seguir, foi o pedido julgado im
procedente (fls. 77/80). Inconformadas, recorreram as
vencidas, alegando, em preliminar, a inexistência da prescrição com relação ao primeiro período de férias, em dobro, reclamado, e, quanto a mérito invocou a Súmula n? 81 do Tribunal Superior do Trabalho em abono ao direito que pleiteiam (fls. 84/89).
Contra-razões, às fls. 116/124. A douta Subprocuradoria-Geral da
República ofereceu parecer, manifestando-se de acordo com as razões da recorrida (fls. 126).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro José Pereira de Paiva(Relator): Trata-se de recurso ordinário, interposto por Adélia Pencak e outra, contra a sentença de fls. 77/80, objetivando a sua reforma e, conseqüentemente, a procedência à súplica inicial, para receber da reclamada, ora recorrida, as férias relativas às parcelas relacionadas nos n?s. 4 e 5 da inicial.
A sentença de primeiro grau negou a súplica, na sua totalidade.
Todavia, o fez equivocadamente. Do exame da prova dos autos,
verifica-se, relativamente à reclamante Adélia Pencak, que as férias do período 1976/77, vencido a 5-1-77, embora iniciadas dentro do período legal de concessão (2-1-78), vários dias foram gozados após este período.
O mesmo se deu com a reclamante, Maria Alice Therezo Nascimento, no tocante ao período de 1976/77, vencido a 3-1-77, vez que gozou parte de suas férias, iniciadas em 2-1-78, também após o período legal de concessão.
Quanto a estes dias de férias, gozadas em desobediência ao critério legal, têm as reclamantes o direito de serem indenizadas, conforme entendimento jurisprudencial, consubstanciado no verbete n? 81, do Tribunal Superior do Trabalho, nestes termos:
«Súmula n? 81: Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remuneradas em dobro.» Se a própria sentença admitiu o
gozo das férias pelas reclamantes, fora dos limites estabelecidos na legislação trabalhista, não há falar que o foi no interesse destas, para deixar de aplicar o art. 137, da
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C.L.T., visto que nada se provou a respeito.
Quanto aos demais períodos reclamados pelas recorrentes, relativos a 1975/1976, correta a sentença recorrida, quanto ao reconhecimento da prescrição, com estes fundamentos (fls. 78):
«O prazo prescricional do artigo 11 da C.L.T., quanto a férias, é contado a partir do fim do período concessivo.
As férias da P reclamante, relativas ao período 75/76, venceramse em 5-1-76, e, as da 2~ reclamante, em 3-1-76. Os períodos concessivos terminaram, respectivamente, em 5-1-77 e 3-1-77, prescrevendo, portanto, em 5-1-79 e 3-1-79.
A reclamação foi distribuída em 20-2-79.
Prescritas estão as férias do período 1975/1976». Portanto, procede, em parte, a sú
plica das recorrentes. Assim, conhe-
ço do recurso e lhe dou provimento para reformar, parcialmente, a sentença de primeiro grau e condenar a reclamada a pagar às reclamantes, em dobro, os dias de férias, do períOdO 76/77, gozados após o prazo concessivo.
É o meu voto.
EXTRATO DA MINUTA
Recurso Ordinário n? 4.412 - RJ - Relator o Sr. Min. José Pereira de Paiva. Recorrentes: Adélia Pencak e outra. Recorrida: Caixa Econômica FederaL
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator. (Julg.: 4-12-81 - P Turma).
Os Srs. Mins. Peçanha Martins e Lauro Leitão votaram de acordo com o Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Peçanha Martins.
RECURSO ORDINARIO N? 5.259 - DF
Relator: Ministro Washington Bolívar de Brito Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recorridá: Maria da Conceição Ananias de Oliveira
EMENTA
Trabalhista. EqUiparação salariaL Requisitos. Diferença de tempo de serviço, na função, não superior a dois anos. Onus da prova. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
1) A diferença de tempo de serviço, não superior a dois anos, entre o equiparando e o paradigma se refere ao exercício da mesma função e não do emprego (C.L.T., art. 461, § I?).
2) Deveria a reclamante não somente indicar o paradigma, mas demonstrar também que a diferença de tempo de serviço era inferior a dois anos, na mesma função, pois se o paradigma nela estiver há mais de dois anos, plenamente justificado o salário maior que recebe (C.L. T., art. 818). Entretanto, o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extinti-
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vo da equiparação salarial é do empregador CC.P.C., art. 326, c.c. art. 769, da C.L.T.; Súmula 68, T.S.T.).
3) Comprovado que o desvio se deu no interesse direto da empresa, não reconhecer a equiparação salarial seria acolher enriquecimento sem causa.
4) Recurso denegado.
ACORDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a 1~ Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas como de lei. Brasília, 10 de março de 1981 (data
do julgamento) - Ministro Peçanha Martins, Presidente - Ministro Washington Bolívar de Brito, Relator.
RELATORIO
o Senhor Ministro Washington Bolívar de Brito: Maria da Conceição Ananias de Oliveira moveu Reclamação Trabalhista contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, reivindicando diferenças salariais do períOdO de 21-7-76 a 27-6-77, data do seu desligamento da reclamada, entre o cargo de Auxiliar de Administração e o de Compradora - que efetivamente exercia -, indicando como paradigma os Compradores Renzo EmÍlson Braga e Marta Bernadete Fernandes.
Na audiência de conciliação e julgamento (fI. 35/35v.), não havendo possibilidade de acordo, a reclamada ofereceu contestação escrita (fls. 37/40), sustentando que a pretensão da reclamante encontra óbice nas normas do artigo 461 e seus parágrafos, daC.L.T., principalmente pelo fato de se tratar de Empresa Pública
com pessoal organizado em quadro de carreira.
O Simples fato de ter trabalhado na Turma de Compras, em cuja lotação está prevista a função de Auxiliar de Administração, não autoriza o prescrito no art. 467 da C.L.T., não só pela inépcia do pedido, mas também, devido à competente homologação de sua rescisão contratual.
Sobre a contestação, a reclamante se manifestou (fls. 50/51).
Em nova audiência (fls. 63/63v.), foram inqUiridas duas testemunhas (fls. 63/65).
O MM. Juiz Federal Dr. José Bolívar de Souza (fls. 68/72) julgou procedente, em parte, a Reclamação, para condenar a ECT a pagar as diferencas salariais, no períOdO de 21-7-76 â 27-6-77; diferença de férias dos períOdOS de 21-7-76 a 31-3-77, e períOdo de 1-4-77 a 27-6-77; diferenças relativas ao 13? salário de 1976 e 1977; FGTS depósito de 8% (oito por cento) sobre as diferenças especificadas, no valor global de Cr$ 28.066,61 (vinte e oito mil, sessenta e seis cruzeiros e sessenta e um centavos), conforme consta do pedido, acrescido de juros e correção monetária.
Recorreu a ECT (fls 75/78), sustentando que não se cumpriu o disposto no § I? do art. 461, da C.L.T., uma vez que a própria reclamante confessou ter exercido a função de Compradora no período de 21-7-76 a 27-6-77, ou seja, durante o períOdO de 11 meses e 6 dias.
Alegou ainda, em seu amparo, ao disposto na Súmula n? 339, do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
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Contra-razões da recorrida (fI. 82) pela manutenção da sentença.
A ilustrada Subprocuradoria-Geral da República (fI. 88), em parecer do Dr. Geraldo Andrade Fonteles, opinou pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestação posterior, se necessária.
É o relatório.
VOTO O Sr. Ministro Washington Bolívar
de Brito (Relator): O desvio ficou amplamente caracterizado, como remarcou a r. sentença, citando os diversos documentos existentes nos autos, comprobatórios dessa assertiva.
O recurso, entretanto, tem por fundamento .que a sentença negou vigência à lei, no caso, o art. 461 e § 1?, da C.L.T., assim redigidos:
«Art. 461. Sendo idêntica a tunção, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
«§ 1? Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos». Argumenta ter a própria recorrida
reconhecido que o desvio durou menos de um ano - ou, como diz a sentença, «provado fora, à saciedade!, o desvio da função da reclamante no períOdO de 21-7-76 a 27-6-77, da função de Auxiliar de Administração para a função de Compradora da reclamada» (fI. 76).
Assim, inexistindo tS:i.llpO de exercício, na mesma função, por período superior a dois anos, ainda que se reconheça o desvio, dele não decorrerá a eqUiparação salarial, pela falta de um dos requisitos.
Essa interpretação, todavia, é equivocada.
A Eg. Justiça do Trabalho estabeleceu o seguinte Prejulgado n? 6:
«Para efeito de eqUiparação de salários, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego». (Proc. T.S.T.-E-RR-737-62). O que tem importância para a ve
rificação do requisito é, antes de mais nada, o tempo de serviço, na mesma função, de cada uma das pessoas em confronto. «Desse modo - diz Russomano - se os trabalhadores (equiparando e paradigma) não possuírem tempo de serviço aproximado (dois anos de diferença é o limite) no exercício da mesma função, a equiparação salarial é inexigível» (<<Curso de Direito do Trabalho», Konfino, 1975, pág. 419).
Quanto à equiparanda, comprovouse que o seu tempo de serviço na função era inferior a um ano. E quanto aos paradigmas, a reclamante apenas os nominou - Renzo Emilson Braga e Marta Bernadete Fernandes - sem espeCificação do respectivo tempo de serviço na função (fI. 7l.
O ônus da prova incumbe a quem as fizer (C.L.T., art. 818). Em rigor, pois, deveria a reclamante não somente indicar o paradigma, mas demonstrar que a diferença de tempo de serviço era inferior a dois anos, na mesma função, pois se o paradigma está há mais de dois anos na função, plenamente justificado o salário maior que recebe.
Eis a lição da doutrina, ao tratar da concorrência dos elementos indispensáveis à eqUiparação salarial, no particular:
«e) Diferença de tempo de serviço inferior a dois anos.
Reconhece a lei que, não obstante a existência de trabalho de igual
TFR - 90 93
valor, pOde o empregado mais antigo na empresa perceber maior salário do que o mais novo. Contudo, se a diferença entre o tempo de serviço dos dois empregados que empreendem trabalho de igual valor, for inferior a dois anos, a maior antigüidade não justificará, por si só, o salário mais elevado. O fator tempo de serviço, - escrevemos na 2~ edição deste livro -se refere à função e não ao emprego. E os tribunais, depois de algumas divergências, acabaram por firmar jurisprudência neste sentido.» (<<Instituições de Direito do Trabalho», 7~ ed., vol. I, Arnaldo Sussekind, Délio Maranhão e Segadas Viana).
Além do Prejulgado n? 6, do T.S.T., acima referido, a estratificação da jurisprudência, a tal respeito. se pode comprovar pelo enunciado da Súmula n? 202, do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, se é certo que a reclamante não fez essa comprovação, não menos certo é que a reclamada, em sua contestação, não argüiu tal fato, impeditivo da equiparação salarial, mas, de maneira genérica, que a reclamante não cumpria os requisitos do art. 461 e § 1? da C.L.T. (fls. 37 e 38), explicitando o seu entendimento de que a reclamante é que deveria ter, pelo menos, dois anos na função para a qual fora desviada, para fazer jus à pretensão (fls. 39 e 77l.
Ora, incumbe ao réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, opor outro, impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor (C.P.C., art. 326, c.c. art. 769, da C.L.T-l.
No caso específico - «e do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial» - conforme o enunciado da Súmula n? 68, do Tribunal Superior do Trabalho.
E essa prova, concludente e impeditiva, não fez a reclamada, ora recorrente, tornando-se sua omissão, portanto, no particular, maior do que a da reclamada, ora recorrida, que não indicou o tempo de serviço, na função, do paradigma, para o confronto.
Por essas considerações e tendo em vista os documentos emanados da própria reclamada (fls. 13, 14, 15, 16, 17 e un, por onde se vê que o desvio se deu no interesse claro da empresa, não reconhecer a equiparação seria acolher enriquecimento sem causa.
Nego provimento ao recurso.
EXTRATO DA MINUTA
RO 5.259 - DF - ReI.: Min. Washington Bolívar de Brito. Recte.: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Recda.: Maria da Conceição Ananias de Oliveira.
Decisão: A 1~ Turma do T.F.R., por unanimidade, negou provimento ao recurso. (Em 10-3-81.)
Os Sr. Ministros Otto Rocha e Pereira de Paiva votaram com o Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Peçanha Martins.