Atualizacao juridica – direito processual – recursos, doutrina e jurisprudências
Jurisprudências do tcu maio 2015
-
Upload
licitacoes-publicas -
Category
Business
-
view
146 -
download
1
Transcript of Jurisprudências do tcu maio 2015
Última Atualização – Informativo Nº 244 de 26/05 e 27/05 de 2015
Jurisprudências do TCU - 2015Sobre Licitações e Contratos Administrativo
Garantia de ParticipaçãoA exigência simultânea, para fins de qualificação
econômico-financeira, de garantia de participação na
licitação e de patrimônio líquido mínimo afronta o disposto
no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/93 e na Súmula TCU 275.
Acórdão 1084/2015-Plenário, TC 032.458/2014-2, relator
Ministro Benjamin Zymler, 6.5.2015.
Variação de PreçosA mera variação de preços ou flutuação cambial não é suficiente para a
realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo
essencial a presença de uma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II,
alínea d, da Lei 8.666/93, associada à demonstração objetiva de que
ocorrências supervenientes tornaram a execução contratual
excessivamente onerosa para uma das partes.
Acórdão 1085/2015-Plenário, TC 019.710/2004-2, relator Ministro
Benjamin Zymler, 6.5.2015.
Paralização UnilateralInexistindo determinação do TCU neste sentido, é ilegal a
paralização da execução contratual unilateralmente pela
contratada, sob o pretexto de que aguarda decisão de
mérito em processo de fiscalização em trâmite no Tribunal.
Acórdão 1155/2015-Plenário, TC 010.262/2011-3, relator
Ministro Benjamin Zymler, 13.5.2015.
Serviço de DegravaçãoO preço do serviço de degravação deve ser cotado com base no
resultado, ou seja, no quantitativo de horas efetivamente
degravadas, e não no tempo necessário para a realização do
serviço de degravação, sob pena de se estabelecer sistemática em
que quanto mais lento o serviço, maior a remuneração.
Acórdão 1151/2015-Plenário, TC 002.143/2011-9, relatora
Ministra Ana Arraes, 13.5.2015.
Sistema de Registro de PreçosNo Sistema de Registro de Preços, não cabe ao órgão gerenciador a
verificação da vantagem da adesão de cada interessado. Compete ao
órgão ou entidade não participante utilizar os preços previstos na ata
combinados com os quantitativos da contratação que pretende
realizar para avaliar e demonstrar a economicidade de sua adesão.
Acórdão 1151/2015-Plenário, TC 002.143/2011-9, relatora Ministra
Ana Arraes, 13.5.2015.
Licitação Para Empresa EstatalA licitação é a regra, mesmo para as empresas estatais submetidas a
regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, inciso II, da
Constituição Federal), inclusive em sua área finalística, e só pode ser
afastada em situações nas quais for demonstrada a existência de
obstáculos negociais, com efetivo prejuízo às atividades da estatal, que
impossibilitem a licitação.
Acórdão 2384/2015-Segunda Câmara, TC 012.573/2005-8, relator
Ministro Benjamin Zymler, 12.5.2015.
Atestado de capacidade TécnicaÉ ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica
estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos
que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de
habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93 é
taxativa.
Acórdão 1224/2015-Plenário, TC 003.763/2015-3, relatora
Ministra Ana Arraes, 20.5.2015.
Fiscalização de ObrasNos processos de fiscalização de obras, presume-se que os referenciais
oficiais da Administração refletem os preços de mercado, razão pela qual
podem e devem ser considerados para a análise de adequação de preços e
apuração de eventual superfaturamento. Alegações em contrário devem
ser comprovadas com base em elementos fáticos que permitam afastar os
preços de referência utilizados pelo TCU.
Acórdão 2654/2015-Segunda Câmara, TC 012.573/2005-8, relatora
Ministra Ana Arraes, 19.5.2015.
SuperfaturamentoConstatado superfaturamento na execução contratual, é possível, antes de
eventual condenação dos responsáveis, a adoção de medida administrativa
visando a elisão do dano, mediante formalização de acordo para a compensação
dos valores superfaturados com as obrigações não adimplidas pela Administração
no âmbito do mesmo ajuste, desde que estas sejam suficientes para tanto. O
eventual insucesso no acordo administrativo para o encontro de contas acarreta a
condenação dos responsáveis ao recolhimento ao erário do prejuízo apurado.
Acórdão 2654/2015-Segunda Câmara, TC 012.573/2005-8, relatora Ministra Ana
Arraes, 19.5.2015.
Avaliação de SobrepreçoPara a avaliação de sobrepreço na fase de licitação é preferível a aplicação do
“Método da Limitação dos Preços Unitários Ajustado”, que permite verificar os
critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais (art. 40, inciso X, da Lei
8.666/93). Para contratos em andamento ou finalizados, é recomendável a
aplicação do “Método da Limitação do Preço Global”, que admite a compensação
entre sobrepreços e subpreços unitários durante a execução contratual, de forma a
manter o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
Acórdão 2677/2015-Segunda Câmara, TC 044.511/2012-4, relator Ministro-
Substituto André Luís de Carvalho, 19.5.2015.
Ata de Registro de PreçosA ata de registro de preços caracteriza-se como um negócio jurídico em
que são acordados entre as partes, Administração e licitante, apenas o
objeto licitado e os respectivos preços ofertados. A formalização da ata
gera apenas uma expectativa de direito ao signatário, não lhe
conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.
Acórdão 1285/2015-Plenário, TC 018.901/2013-1, relator Ministro
Benjamin Zymler, 27.5.2015.
Prazo de Validade da AtaNa contagem do prazo de validade da ata de registro de preços, computa-se o
período em que vigorou medida cautelar suspensiva adotada pelo TCU.
Ultrapassados doze meses (art. 12 do Decreto 7.892/13), a própria vantagem da
contratação pode estar prejudicada, seja qual for o adquirente (gerenciador,
participante ou "carona"). A proteção ao valor fundamental da licitação –
obtenção da melhor proposta - se sobrepõe à expectativa do vencedor da
licitação.
Acórdão 1285/2015-Plenário, TC 018.901/2013-1, relator Ministro Benjamin
Zymler, 27.5.2015.
Órgão GerenciadorO órgão gerenciador do registro de preços deve justificar eventual previsão
editalícia de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes
(“caronas”) dos procedimentos iniciais. A adesão prevista no art. 22 do
Decreto 7.892/13 é uma possibilidade anômala e excepcional, e não uma
obrigatoriedade a constar necessariamente em todos os editais e
contratos regidos pelo Sistema de Registro de Preços.
Acórdão 1297/2015-Plenário, TC 003.377/2015-6, relator Ministro Bruno
Dantas, 27.5.2015
SobreMarcos Antonio da Silva é Empreendedor Online, e atua também na área de Consultoria
de Licitações e Contratos Administrativos, através da M&R Consultoria empresarial e é o
Fundador e Responsável pelo Blog Licitações Públicas.
Site: Portal do Maransa
E-Mail: [email protected]
Celular: (92) 98120-1119 (Tim) ### 99415-3363 (Vivo)
Celular: (92) 99160-3264 (Oi) ### 98449-8989 (Claro)
Skype: Maransa