Jurisprudências do tcu maio 2015

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Última Atualização – Informativo Nº 244 de 26/05 e 27/05 de 2015 Jurisprudências do TCU - 2015 Sobre Licitações e Contratos Administrativo

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Última Atualização – Informativo Nº 244 de 26/05 e 27/05 de 2015

Jurisprudências do TCU - 2015Sobre Licitações e Contratos Administrativo

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Garantia de ParticipaçãoA exigência simultânea, para fins de qualificação

econômico-financeira, de garantia de participação na

licitação e de patrimônio líquido mínimo afronta o disposto

no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/93 e na Súmula TCU 275.

Acórdão 1084/2015-Plenário, TC 032.458/2014-2, relator

Ministro Benjamin Zymler, 6.5.2015.

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Variação de PreçosA mera variação de preços ou flutuação cambial não é suficiente para a

realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo

essencial a presença de uma das hipóteses previstas no art. 65, inciso II,

alínea d, da Lei 8.666/93, associada à demonstração objetiva de que

ocorrências supervenientes tornaram a execução contratual

excessivamente onerosa para uma das partes.

Acórdão 1085/2015-Plenário, TC 019.710/2004-2, relator Ministro

Benjamin Zymler, 6.5.2015.

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Paralização UnilateralInexistindo determinação do TCU neste sentido, é ilegal a

paralização da execução contratual unilateralmente pela

contratada, sob o pretexto de que aguarda decisão de

mérito em processo de fiscalização em trâmite no Tribunal.

Acórdão 1155/2015-Plenário, TC 010.262/2011-3, relator

Ministro Benjamin Zymler, 13.5.2015.

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Serviço de DegravaçãoO preço do serviço de degravação deve ser cotado com base no

resultado, ou seja, no quantitativo de horas efetivamente

degravadas, e não no tempo necessário para a realização do

serviço de degravação, sob pena de se estabelecer sistemática em

que quanto mais lento o serviço, maior a remuneração.

Acórdão 1151/2015-Plenário, TC 002.143/2011-9, relatora

Ministra Ana Arraes, 13.5.2015.

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Sistema de Registro de PreçosNo Sistema de Registro de Preços, não cabe ao órgão gerenciador a

verificação da vantagem da adesão de cada interessado. Compete ao

órgão ou entidade não participante utilizar os preços previstos na ata

combinados com os quantitativos da contratação que pretende

realizar para avaliar e demonstrar a economicidade de sua adesão.

Acórdão 1151/2015-Plenário, TC 002.143/2011-9, relatora Ministra

Ana Arraes, 13.5.2015.

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Licitação Para Empresa EstatalA licitação é a regra, mesmo para as empresas estatais submetidas a

regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, inciso II, da

Constituição Federal), inclusive em sua área finalística, e só pode ser

afastada em situações nas quais for demonstrada a existência de

obstáculos negociais, com efetivo prejuízo às atividades da estatal, que

impossibilitem a licitação.

Acórdão 2384/2015-Segunda Câmara, TC 012.573/2005-8, relator

Ministro Benjamin Zymler, 12.5.2015.

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Atestado de capacidade TécnicaÉ ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica

estejam acompanhados de cópias de notas fiscais ou contratos

que os lastreiem, uma vez que a relação de documentos de

habilitação constante dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93 é

taxativa.

Acórdão 1224/2015-Plenário, TC 003.763/2015-3, relatora

Ministra Ana Arraes, 20.5.2015.

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Fiscalização de ObrasNos processos de fiscalização de obras, presume-se que os referenciais

oficiais da Administração refletem os preços de mercado, razão pela qual

podem e devem ser considerados para a análise de adequação de preços e

apuração de eventual superfaturamento. Alegações em contrário devem

ser comprovadas com base em elementos fáticos que permitam afastar os

preços de referência utilizados pelo TCU.

Acórdão 2654/2015-Segunda Câmara, TC 012.573/2005-8, relatora

Ministra Ana Arraes, 19.5.2015.

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SuperfaturamentoConstatado superfaturamento na execução contratual, é possível, antes de

eventual condenação dos responsáveis, a adoção de medida administrativa

visando a elisão do dano, mediante formalização de acordo para a compensação

dos valores superfaturados com as obrigações não adimplidas pela Administração

no âmbito do mesmo ajuste, desde que estas sejam suficientes para tanto. O

eventual insucesso no acordo administrativo para o encontro de contas acarreta a

condenação dos responsáveis ao recolhimento ao erário do prejuízo apurado.

Acórdão 2654/2015-Segunda Câmara, TC 012.573/2005-8, relatora Ministra Ana

Arraes, 19.5.2015.

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Avaliação de SobrepreçoPara a avaliação de sobrepreço na fase de licitação é preferível a aplicação do

“Método da Limitação dos Preços Unitários Ajustado”, que permite verificar os

critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais (art. 40, inciso X, da Lei

8.666/93). Para contratos em andamento ou finalizados, é recomendável a

aplicação do “Método da Limitação do Preço Global”, que admite a compensação

entre sobrepreços e subpreços unitários durante a execução contratual, de forma a

manter o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.

Acórdão 2677/2015-Segunda Câmara, TC 044.511/2012-4, relator Ministro-

Substituto André Luís de Carvalho, 19.5.2015.

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Ata de Registro de PreçosA ata de registro de preços caracteriza-se como um negócio jurídico em

que são acordados entre as partes, Administração e licitante, apenas o

objeto licitado e os respectivos preços ofertados. A formalização da ata

gera apenas uma expectativa de direito ao signatário, não lhe

conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.

Acórdão 1285/2015-Plenário, TC 018.901/2013-1, relator Ministro

Benjamin Zymler, 27.5.2015.

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Prazo de Validade da AtaNa contagem do prazo de validade da ata de registro de preços, computa-se o

período em que vigorou medida cautelar suspensiva adotada pelo TCU.

Ultrapassados doze meses (art. 12 do Decreto 7.892/13), a própria vantagem da

contratação pode estar prejudicada, seja qual for o adquirente (gerenciador,

participante ou "carona"). A proteção ao valor fundamental da licitação –

obtenção da melhor proposta - se sobrepõe à expectativa do vencedor da

licitação.

Acórdão 1285/2015-Plenário, TC 018.901/2013-1, relator Ministro Benjamin

Zymler, 27.5.2015.

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Órgão GerenciadorO órgão gerenciador do registro de preços deve justificar eventual previsão

editalícia de adesão à ata por órgãos ou entidades não participantes

(“caronas”) dos procedimentos iniciais. A adesão prevista no art. 22 do

Decreto 7.892/13 é uma possibilidade anômala e excepcional, e não uma

obrigatoriedade a constar necessariamente em todos os editais e

contratos regidos pelo Sistema de Registro de Preços.

Acórdão 1297/2015-Plenário, TC 003.377/2015-6, relator Ministro Bruno

Dantas, 27.5.2015

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SobreMarcos Antonio da Silva é Empreendedor Online, e atua também na área de Consultoria

de Licitações e Contratos Administrativos, através da M&R Consultoria empresarial e é o

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