Jurisprudência - REFIS da Crise III

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 122524/AL (0001328-66.2012.4.05.0000)AGRTE : ASSISTENCIA TECNICA AMBULATORIAL INFANTIL AMAIADV/PROC : ANTONIO LUIZ GONZAGA FILHO E OUTROAGRDO : FAZENDA NACIONALORIGEM: 5ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (COMPETENTE P/ EXECUçõESFISCAIS)RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVAJúNIOR (CONVOCADO)- Segunda Turma

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal WALTERNUNES DA SILVA JúNIOR (RELATOR CONVOCADO):

Agravo de instrumento interposto pela CLÍNICA INFANTIL AMAILtda - ME, com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão proferidapelo Juízo Federal Substituto da 2ª Vara-AL, respondendo pela 5ª Vara-AL,GUILHERME MASAITI HIRATA YENDO, que em sede de mandado de segurança, indeferiu aliminar requerida, por entender que a autoridade administrativa não poderia deixarde exigir o cumprimento das formalidades expressamente previstas nas portariasque regulamentaram a Lei nº 11.941/2009, que exige por parte do contribuinte asinformações necessárias à consolidação do parcelamento.

A agravante, afirmou estar passando por dificuldades financeirasque a tem impedido de regularizar a sua situação fiscal, e no intento de livrar-sedessa situação, vem aderindo aos programas de parcelamento de débitos fiscais,tendo aderido ao REFIS, instituído pela Lei 9.964/2000, em 28.11.2000, sendoexcluída em 17.11.2009, não por falta de pagamento, porém, como condição paraaderir ao novo Programa de Recuperação Fiscal regido pela Lei 11.941/09, o REFISda crise.

Argumentou que, desde sua adesão ao parcelamento mencionadoacima, sempre efetuou o pagamento das parcelas, e por mero desconhecimento eem face de dificuldades financeiras pelas quais vem passando, que a impediu decontar com assessoria especializada para tratar do novo parcelamento, acabou porperder o prazo para a etapa de consolidação dos débitos, que teve seuencerramento em 29.06.2011, nos termos do inciso V, art. 1º, Portaria ConjuntaPGFN/RFB nº 2, de 03.02.2011.

Disse ainda que o engano havido se justifica, na medida em que,por exigência da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29.04.2010, a agravante jáhavia informado que desejava incluir a totalidade de seus débitos desde24.06.2010, sem se ater da existência da etapa de consolidação, onde lhe caberiainformar mais uma vez, os débitos a serem incluídos e em quantas parcelas.

Afirmou ainda que, em face de ter declarado há mais de 1 (um) anoa inclusão de todos os seus débitos, julgou ser desnecessária uma nova

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formalidade apenas para ratificar informação já prestada, motivo pelo qual efetuou econtinua efetuando o pagamento das parcelas normalmente, na certeza de estarcom sua situação fiscal regularizada, e que, imbuído de boa-fé, continua pagandoos valores das parcelas normalmente, já que pretende ser mantido no mencionadoparcelamento, tendo em conta que pretende a regularização de sua situação fiscal,e que a sua exclusão do REFIS da crise não lhe possibilitará o retorno àsmodalidades de parcelamento ao qual aderiu anteriormente (Refis instituído pela lei9.964/2000).

Sustentou que por exigência da portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3,de 29.04.2010, a impetrante, ora agravante, havia informado que desejava incluir atotalidade de seus débitos desde 24.06.2010, e afirma ser desproporcional apenalidade a ser aplicada de exclusão do parcelamento apenas em virtude daausência de ratificação de informação já prestada.

Por fim, disse que impetrou mandado de segurança preventivo,onde requereu a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do créditotributário, pelo fato de apesar de ter perdido o prazo para promover a consolidaçãodo novo parcelamento, entendeu que tal formalidade de apenas ratificar informaçãojá prestada, não se coadunava com os princípios da razoabilidade,proporcionalidade e boa-fé, conforme jurisprudência dos tribunais.

A antecipação da tutela foi deferida (fls.208/212).

Não foi ofertada contraminuta pela parte ex adversa.

É o relatório.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 122524/AL (0001328-66.2012.4.05.0000)AGRTE : ASSISTENCIA TECNICA AMBULATORIAL INFANTIL AMAIADV/PROC : ANTONIO LUIZ GONZAGA FILHO E OUTROAGRDO : FAZENDA NACIONALORIGEM: 5ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (COMPETENTE P/ EXECUçõESFISCAIS)RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVAJúNIOR (CONVOCADO)- Segunda Turma

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal WALTERNUNES DA SILVA JúNIOR (RELATOR CONVOCADO):

O Desembargador Francisco Barros Dias, proferiu decisão deferindoo pedido de antecipação da tutela recursal, cuja transcrição tenho por pertinente, aqual utilizo como razão de decidir, verbis:

Com efeito, a essência do parcelamento fiscal consisteem proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menosonerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem agozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos, além defacilitar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ouincerto resgate, mediante a fixação de prestações mensaiscontínuas.

Como se depreende dos autos, a impetrante, oraagravante, requereu a inclusão da totalidade dos débitos noparcelamento, tendo comprovado o recolhimento das parcelasmínimas previstas no art. 1º, § 6º, da Lei nº 11.941/2009, tendodeixado de prestar informações necessárias para a consolidação doparcelamento, na forma do inciso V, art. 1º, Portaria ConjuntaPGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, tempestivamente. Noentanto, continuou efetuando o pagamento das parcelas,demonstrando interesse em permanecer no parcelamento instituídopela lei 11.941/09.

A mencionada Lei nº 11.941/09 (Refis da crise)estabelece requisitos para que haja a admissão em seu programa,como o prazo previsto em seu art. 7º relativo à data máxima em quepode haver a adesão, e prescreve que devem ser observadas ascondições elencadas em ato conjunto do Procurador-Geral daFazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil (art.1º, § 3º).

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Entretanto, todo ato administrativo sempre esbarra emlimitações impostas pela lei, destacando-se, o princípio darazoabilidade e proporcionalidade entre meios e fins. Tal princípiosignifica que a medida deve ser adequada e não ir além donecessário para a satisfação do interesse público que visa proteger,de modo que não exista excesso na penalidade aplicada. Suafinalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário,assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social.

Diante do que consta nestes autos, não se mostrarazoável nem proporcional que, em casos excepcionais como opresente, seja excluído do programa o contribuinte que seequivocou com a data e perdeu o prazo para a etapa deconsolidação dos débitos, que se encerrou em 29.06.2011, tendocontinuado a quitar as parcelas, devidamente recebidas palaAdministração, mormente quando nenhum prejuízo advirá para aUnião, a qual, inclusive, persistindo nessa resistência, estará seafastando da ratio essendi das disposições que disciplinam o REFIS(Lei 11.941/09).

Ressalte-se que a ora impetrante, havia informado desde24.06.2010 que desejava incluir a totalidade de seus débitos, e aexistência da nova etapa, seria apenas ratificar as informações jáprestadas, tanto que efetuou e continuou efetuando o pagamentodas parcelas, achando estar com sua situação fiscal regularizada.

No caso, entendo que deve ser preservada a finalidadedo programa de recuperação fiscal, possibilitando o adimplementode débitos, viabilizando a regularização da situação das empresas eproporcionando um benefício ao erário público.

TRIBUTÁRIO - REFIS - PARCELAMENTO - LEI Nº 11.941/09 -PORTARIA CONJUNTIVA PGFN/RFB Nº 06/09 - PAGAMENTOEXTEMPORÂNEO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO - EXCLUSÃO DAEMPRESA DO PROGRAMA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - A Lei nº 11.941/09estabelece requisitos para que haja a admissão em seu programa,como o prazo previsto em seu art. 7º relativo à data máxima em quepode haver a adesão, e prescreve que devem ser observadas ascondições elencadas em ato conjunto do Procurador-Geral da FazendaNacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil (art. 1º, § 3º) -Portaria Conjuntiva PGFN/RFB nº 06/09 consigna (art. 12, § 3º) que orecolhimento da primeira prestação deve ocorrer até o último dia útil domês em que for protocolado o requerimento de adesão. In casu, sendoa adesão da Autora requisitada em outubro/2009, o pagamento daprimeira parcela teria de ser feito no mesmo mês daquele ano e nãoem novembro como se deu - Deve-se, todavia, atentar ao fato de que

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todo ato administrativo sempre esbarra em limitações impostas pela lei,destacando-se, dentre elas, o princípio da razoabilidade eproporcionalidade entre meios e fins. Tal preceito significa que amedida deve ser adequada e não ir além do necessário para asatisfação do interesse público que visa proteger, de modo que nãoexista excesso na penalidade aplicada - Irrazoável e desproporcionalque, em casos excepcionais como o presente, haja a impossibilidadedo contribuinte aderir ao programa, por ter se equivocado com a datade pagamento da primeira parcela, pagando as posteriores,devidamente recebidas pala Administração - Deve ser preservada afinalidade do programa de recuperação fiscal, possibilitando oadimplemento de débitos, viabilizando a regularização da situação dasempresas e proporcionando um benefício ao erário público -Precedente: (AGRESP 1144800, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,STJ- PRIMEIRA TURMA, 26/03/2010) - Apelação e remessa oficialdesprovidas. APELREEX 18898-CE (AC-2). (TRF-5ª R. - APELREEX0009268-03.2010.4.05.8100 - (18898/CE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed.Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 22.09.2011 - p. 394)

TRIBUTÁRIO - EXCLUSÃO DO REFIS - INADIMPLÊNCIA - ARTIGO5º, INCISO II, DA LEI Nº 9.964/2000 - SIMPLES - AUSÊNCIA DECOMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE REGIME - ASPECTOMERAMENTE FORMAL - PEDIDO DE EXCLUSÃO RETROATIVA DOSIMPLES - INDEFERIMENTO - LEI Nº 9.317/1996 - LITERALIDADEDA LEI - PROPORCIONALIDADE - FINALIDADE DA LEI E DOPROGRAMA - 1- Exclusão do contribuinte do REFIS não peloinadimplemento dos tributos e contribuições a que estava obrigado arecolher, mas por não ter alterado sua situação cadastral. O fisco,entrementes, reconheceu que o contribuinte recolheu os tributos econtribuições a que estava sujeito em sua nova condição tributáriacomo aderente ao REFIS. 2- A ausência de comunicação da mudançade regime (artigo 13, inciso II, "a", da Lei nº 9.317/96) é aspectomeramente formal que encontra na própria Lei do SIMPLES (artigo 21)sansão própria, sendo que o objetivo maior do programa derecuperação fiscal é o pagamento em dia dos tributos e contribuiçõesque especifica. Não havendo prejuízo para a arrecadação, tendoocorrido no caso o descumprimento de mera formalidade (ausência dealteração cadastral), não se pode impor a literalidade da lei em ofensaaos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3- A exclusão doREFIS no caso em exame caracteriza medida desproporcional,principalmente se considerado o objetivo primeiro do programa, que éa regularidade dos débitos fiscais. 4- Apelação e remessa oficialimprovidas. (TRF-4ª R. - AC 2004.70.09.002984-3/PR - 1ª T. - Rel. JuizFed. Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni - DJe 27.10.2009 - p. 217).

Assim sendo, a existência de interesse do próprio Estadono parcelamento fiscal acrescida da boa-fé do contribuinte que,procedeu ao recolhimento de várias parcelas com o código dereceita próprio e compatível com esta modalidade de parcelamento,

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coaduna-se com o princípio da razoabilidade, máxime em virtude daausência de prejuízo aos cofres públicos.

Com efeito, a exclusão do REFIS, em casos tais, mostra-se medida desproporcional, principalmente se considerado oobjetivo primeiro do programa que é regularidade dos débitosfiscais." (TRF/4ª Região- AC nº 2006.71.07.005249-4/RS, Rel. JuízaFederal Luciane Amaral Corrêa Münch, D. E. de 3.9.2008).

No caso, passado algum tempo da decisão acima transcrita,entendo que os seus argumentos continuam válidos, tendo em conta que deve serpreservada a finalidade do programa de recuperação fiscal, possibilitando oadimplemento de débitos, viabilizando a regularização da situação de empresas,além da boa-fé, no caso, por parte da empresa contribuinte, que vem recolhendoparcelas com o uso do código da receita, compatível com a modalidade deparcelamento almejada.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

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EMENTA

TRIBUTÁRIO - REFIS PARCELAMENTO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃOTEMPESTIVA PARA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO - PORTARIACONJUNTA PGFN/RFB Nº 2 DE 03.02.2011 - MERA FORMALIDADEEXCLUSÃO DA EMPRESA DO PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO LEI Nº11.941/09 (REFIS DA CRISE) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1- A agravante requereu a inclusão dos débitos no REFIS, comprovou orecolhimento das parcelas mínimas previstas no art. 1º, § 6º, da Lei nº11.941/2009, deixando de prestar informações tempestivas para a consolidaçãodo parcelamento, apesar de continuar a pagar as parcelas, demonstrandointeresse em permanecer no parcelamento instituído pela lei 11.941/09.

2- A Lei nº 11.941/09 (Refis da crise) estabelece requisitos para que haja aadmissão em seu programa, como o prazo previsto em seu art. 7º, relativo àdata máxima em que pode haver a adesão, e prescreve que devem serobservadas as condições elencadas em ato conjunto do Procurador-Geral daFazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil (art. 1º, § 3º).

3- O ato administrativo esbarra em limitações impostas pela lei, quando ofendeo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que a medida deveser adequada e não ir além do necessário para satisfação do interesse públicoque visa proteger.

4- Não se mostra razoável e nem proporcional que em casos excepcionais,como o presente, haja exclusão do programa do contribuinte que se equivocoucom a data e perdeu o prazo para a etapa de consolidação dos débitos, tendocontinuado a quitar as parcelas.

5- A existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal acrescidada boa-fé do contribuinte que, procedeu ao recolhimento de várias parcelascom o código de receita próprio e compatível com esta modalidade deparcelamento, coaduna-se com o princípio da razoabilidade, máxime em virtudeda ausência de prejuízo aos cofres públicos.

6- A exclusão do REFIS, em casos tais, mostra-se medida desproporcional,principalmente se considerado o objetivo primeiro do programa que é

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regularidade dos débitos fiscais. (TRF/4ª Região- AC nº 2006.71.07.005249-4/RS, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, D. E. de 3.9.2008).

7- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, porunanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório evoto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife/PE, 10 de abril de 2012. (data do julgamento)

Desembargador Federal WALTER NUNES DA SILVA JúNIOR

(Relator convocado)

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