Jurisprudência - PPP

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__________________________________ Gabinete da Desembargadora Letícia Sardas Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento n.º 2007.002.15952 (TS) 1 VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 2007.002.15952 Processo n.º 2007.001.053270-8 AGRAVANTE : MARIA LUIZA CAVALARI LOPES AGRAVADO : ORLA RIO ASSOCIADOS LTDA. RELATORA : DES. LETÍCIA SARDAS DECISÃO MONOCRÁTICA “ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ESPECIAL. PARCERIA PÚBLICO PRIVADA. QUIOSQUES SITUADOS NA ORLA MARÍTIMA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. PERMISSÃO DE USO. PRECARIEDADE. 1. O direito do Município do Rio de Janeiro de modernizar os quiosques, aumentando-lhes os tamanhos, alterando o padrão de qualidade, no interesse público, foi reconhecido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal, da 2ª Região, em acórdão proferido em ação popular movida por permissionários de quiosques, objetivando a anulação do Contrato de Concessão nº 417/99, com base no art. 225 da Constituição Federal e nas Leis 9636/98 e 8666/93. 2. A permissão de uso da agravante é ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a

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Jurisprudência sobre Parcerias Público-Privadas, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

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Decisão Monocrática no Agravo de Instrumento n.º 2007.002.15952 (TS)

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VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 2007.002.15952 Processo n.º 2007.001.053270-8 AGRAVANTE : MARIA LUIZA CAVALARI LOPES AGRAVADO : ORLA RIO ASSOCIADOS LTDA. RELATORA : DES. LETÍCIA SARDAS

DECISÃO MONOCRÁTICA

“ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ESPECIAL. PARCERIA PÚBLICO PRIVADA. QUIOSQUES SITUADOS NA ORLA MARÍTIMA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. PERMISSÃO DE USO. PRECARIEDADE. 1. O direito do Município do Rio de Janeiro de

modernizar os quiosques, aumentando-lhes os tamanhos, alterando o padrão de qualidade, no interesse público, foi reconhecido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal, da 2ª Região, em acórdão proferido em ação popular movida por permissionários de quiosques, objetivando a anulação do Contrato de Concessão nº 417/99, com base no art. 225 da Constituição Federal e nas Leis 9636/98 e 8666/93.

2. A permissão de uso da agravante é ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a

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título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração.

3. Comprovada, em sede de cognição sumária, a posse indireta do quiosque nº QC 21, adquirida pela concessionária agravada através do contrato de concessão de uso anteriormente mencionado, bem como a notificação extrajudicial da agravante para desocupação do bem, faz jus a concessionária a proteção possessória pleiteada em sede de liminar.

4. Desprovimento do recurso, por ato do Relator.”

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r.

decisão juntada por cópia às fls. 21, que deferiu a antecipação de tutela requerida, reintegrando a autora na posse do quiosque nº QC 21, instalado na Av. Atlântica, em frente à R. Figueiredo Magalhães.

É O RELATÓRIO A hipótese gira em torno da Concessão Especial oriunda do

Contrato nº 0417/99, celebrado entre o Município do Rio de Janeiro e a autora-agravada, cujo objeto é a construção, instalação e exploração, mediante concessão de uso, de conjuntos de quiosques e sanitários a serem instalados na orla marítima, no trecho do Leme ao Recreio dos Bandeirantes, com direito à exploração publicitária, quando e se permitida pela legislação, em substituição aos atuais quiosques.

A agravante, ocupante do quiosque nº QC 21, em frente ao

nº 2440 da Av. Atlântica, segundo alega, há mais de 10 anos, em decorrência de permissão de uso, irresigna-se contra a decisão antecipatória de tutela que reintegra a autora-agravada na posse do

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referido bem móvel, alegando incompetência da justiça estadual para apreciar a matéria, bem como a inexistência de esbulho a ensejar a liminar concedida.

Ocorre que, em se tratando de ação de reintegração de posse

interposta pela concessionária ORLA RIO ASSOCIADOS LTDA em face de MARIA LUIZA CAVALARI LOPES, a competência para apreciar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, residual ao art. 109, I, da CF, salvo a possibilidade de intervenção posterior da União no feito.

O direito do Município do Rio de Janeiro de modernizar os

quiosques, aumentando-lhes os tamanhos, alterando o padrão de qualidade, no interesse público, foi reconhecido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal, da 2ª Região, em acórdão proferido em ação popular movida por permissionários de quiosques, objetivando a anulação do Contrato de Concessão nº 417/99, com base no art. 225 da Constituição Federal e nas Leis 9636/98 e 8666/93.

No acórdão que reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara

Federal, o eminente Relator, Des. Federal Paulo Espírito Santo, assevera que a Prefeitura do Rio de Janeiro, através de convênios firmados com o Serviço de Patrimônio da União Federal, está autorizada a construir os quisques e a terceirizar seus serviços, já tendo obtido licença ambiental para a obra da FEEMA. Disse ainda o Relator que o projeto de modernização dos quiosques, substituindo aqueles existentes, valorizará e organizará a orla marítima, melhorando a qualidade da atividade comercial, trazendo beleza, higiene e conforto, que transformarão a orla da cidade, atraindo turistas e moradores, restando evidente o interesse público.

A 5ª Vara de Fazenda Pública, em ação ordinária de obrigação

de fazer c/c ação declaratória, promovida pela ora agravada contra o Município do Rio de Janeiro, na sentença proferida pela Ilustre Magistrada, Drª Márcia Santos Capanema de Souza, considerou válido o contrato de concessão.

Ademais, a permissão de uso da agravante, segundo os

escólios de Hely Lopes Meirelles, in “Direito Administrativo Brasileiro”,

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19ª edição, Ed. Malheiros, pág. 172, “... é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração.” (grifei)

Neste diapasão, comprovada, em sede de cognição sumária, a

posse indireta do quiosque nº QC 21, adquirida pela concessionária agravada através do contrato de concessão de uso anteriormente mencionado, bem como a notificação extrajudicial da agravante para desocupação do bem, faz jus a concessionária a proteção possessória pleiteada em sede de liminar.

Corroborando tal entendimento, já se manifestou esta E. Corte Estadual no seguinte julgado:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROMOVIDA POR EMPRESA VENCEDORA DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, COM BASE EM CONTRATO DE CONCESSÃO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, TENDO COMO OBJETO A CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE QUIOSQUES SITUADOS NA ORLA MARÍTIMA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE POSSUIDORA DE UM DESSES QUIOSQUES, CUJA PERMISSÃO DE USO SE ENCERROU EM 30/03/03. TRATA-SE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO DO PODER PÚBLICO. A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL DIREITO À INDENIZAÇÃO DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA OU NA REINTEGRATÓRIA, E NÃO IMPEDE O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, TENDO EM VISTA QUE SE ENCONTRAM PRESENTES OS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS. RECURSO IMPROVIDO. “ (2007.002.03840 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMOS - Julgamento: 28/03/2007 - SETIMA CAMARA CIVEL)

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POR TAIS FUNDAMENTOS, na forma autorizada pelo art. 557 do CPC, nego provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2.007.

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