Jurisprudência Mineira_ed.187

367
p. 1-367 Repositório autorizado de jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Registro nº 16, Portaria nº 12/90. Os acórdãos selecionados para esta Revista correspondem, na íntegra, às cópias dos originais obtidas na Secretaria do STJ. Repositório autorizado de jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a partir do dia 17.02.2000, conforme Inscrição nº 27/00, no Livro de Publicações Autorizadas daquela Corte. Os acordãos selecionados para esta Revista correspondem, na íntegra, às cópias obtidas na Secretaria de Documentação do STF. Jurisprudência Mineira Belo Horizonte a. 59 v. 187 out./dez. 2008 Jurisprudência Mineira Órgão Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Transcript of Jurisprudência Mineira_ed.187

  • p. 1-367

    Repositrio autorizado de jurisprudncia do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA, Registro n 16,Portaria n 12/90.

    Os acrdos selecionados para esta Revista correspondem, na ntegra, s cpias dos originaisobtidas na Secretaria do STJ.

    Repositrio autorizado de jurisprudncia do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a partir do dia17.02.2000, conforme Inscrio n 27/00, no Livro de Publicaes Autorizadas daquela Corte.

    Os acordos selecionados para esta Revista correspondem, na ntegra, s cpias obtidas naSecretaria de Documentao do STF.

    Jurisprudncia Mineira Belo Horizonte a. 59 v. 187 out./dez. 2008

    Jurisprudncia Mineirargo Oficial do Tribunal de Justia

    do Estado de Minas Gerais

  • Fotos da Capa:

    Ricardo Arnaldo Malheiros Fiuza - Sobrado em Ouro Preto onde funcionou o antigo Tribunal da Relao

    - Palcio da Justia Rodrigues Campos, sede do Tribunal de Justia de Minas Gerais

    Srgio Faria Daian - Montanhas de Minas GeraisRodrigo Albert - Corte Superior do Tribunal de Justia de Minas Gerais

    Projeto Grfico e Diagramao: ASCOM/CECOVNormalizao Bibliogrfica: EJEF/GEDOC/COBIBTiragem: 400 unidadesDistribuda em todo o territrio nacional

    SuperintendenteDes. Reynaldo Ximenes Carneiro

    Superintendente AAdjuntoDes. Jos Geraldo Saldanha da Fonseca

    Diretora EExecutiva dde DDesenvolvimento dde PPessoasMnica Alexandra de Mendona Terra e Almeida S

    Diretora EExecutiva dde GGesto dda IInformao DDocumentalMaria Cristina Monteiro Ribeiro Cheib

    Gerente dde JJurisprudncia ee PPublicaes TTcnicasRosane Brando Bastos Sales

    Coordenao dde PPublicao ee DDivulgao dde IInformao TTcnicaLcia Maria de Oliveira Mudrik - Coordenadora

    Escola Judicial Des. Edsio Fernandes

    Escola JJudicial DDesembargador EEdsio FFernandesRua GGuajajaras, 440 - 222 aandar - CCentro - EEd. MMirafiori - TTelefone: ((31) 33247-8876630180-1100 - BBelo HHorizonte/MG - BBrasilwww.tjmg.jus.br/ejef - [email protected]

    Nota: Os acrdos deste Tribunal so antecedidos por ttulos padronizados, produzidos pela redao da Revista.

    Enviamos eem ppermuta - EEnviamos een ccanje - NNous eenvoyons een change- IInviamo iin ccambio - WWe ssend iin eexchange - WWir ssenden iin ttausch

    Qualquer parte desta publicao pode ser reproduzida, desde que citada a fonte.

    ISSN 0447-11768

    JURISPRUDNCIA MINEIRA, Ano 1 n 1 1950-2008Belo Horizonte, Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais

    Trimestral.ISSN 0447-1768

    1. Direito - Jurisprudncia. 2. Tribunal de Justia. Peridico. I.Minas Gerais. Tribunal de Justia.

    CDU 340.142 (815.1)

    Alexandre Silva HabibCeclia Maria Alves CostaEliana Whately MoreiraJoo Dias de vilaLcia de Ftima CapanemaMaria Clia da SilveiraMaria da Consolao Santos

    Maria Helena DuarteMarisa Martins FerreiraMauro Teles CardosoMyriam Goulart de OliveiraRachel Ribeiro de LimaTadeu Rodrigo RibeiroVera Lcia Camilo GuimaresWolney da Cunha Soares

  • PresidenteDesembargador SRGIO ANTNIO DE RESENDE

    Primeiro Vice-Presidente

    Desembargador CLUDIO RENATO DOS SANTOS COSTA

    Segundo Vice-Presidente

    Desembargador REYNALDO XIMENES CARNEIRO

    Terceiro Vice-Presidente

    Desembargador JARBAS DE CARVALHO LADEIRA FILHO

    Corregedor-Geral de Justia

    Desembargador CLIO CSAR PADUANI

    Tribunal PPleno

    Desembargadores

    (por ordem de antiguidade em 03.12.2008)

    Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais

    Cludio Renato dos Santos Costa

    Srgio Antnio de Resende

    Roney OOliveira

    Reynaldo XXimenes CCarneiro

    Joaquim Herculano RRodrigues

    Mrio Lcio Carreira MMachado

    Jos Tarczio de Almeida MMelo

    Jos AAntonino BBaa BBorges

    Jos Francisco BBueno

    Clio CCsar PPaduani

    Kildare Gonalves Carvalho

    Mrcia Maria Milanez

    Nilson RReis

    Dorival GGuimares PPereira

    Jarbas de Carvalho Ladeira Filho

    Jos Altivo Brando TTeixeira

    Jos DDomingues FFerreira EEsteves

    Jane Ribeiro Silva

    Antnio Marcos Alvim SSoares

    Eduardo Guimares Andrade

    Antnio CCarlos CCruvinel

    Fernando BBrulio Ribeiro Terra

    Edivaldo GGeorge dos SSantos

    Silas Rodrigues Vieira

    Wander Paulo Marotta Moreira

    Maria EElza de Campos Zettel

    Geraldo AAugusto de Almeida

    Caetano LLevi LLopes

    Luiz Audebert DDelage Filho

    Ernane FFidlis dos Santos

    Jos Nepomuceno da Silva

    Manuel Bravo Saramago

    Belizrio Antnio de LLacerda

    Jos Edgard PPenna AAmorim Pereira

    Jos Carlos Moreira DDiniz

    Paulo CCzar DDias

    Vanessa VVerdolim HHudson AAndrade

    Edilson Olmpio Fernandes

    Geraldo Jos Duarte dde PPaula

    Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires

    Armando FFreire

    Delmival dde AAlmeida CCampos

    Alvimar dde vila

    Drcio LLopardi MMendes

    Valdez LLeite MMachado

    Alexandre VVictor dde CCarvalho

    Teresa CCristina dda CCunha PPeixoto

    Eduardo MMarin dda CCunha

  • Maria CCeleste PPorto Teixeira

    Alberto VVilas BBoas Vieira de Sousa

    Jos AAffonso dda CCosta CCrtes

    Antnio AArmando ddos AAnjos

    Jos Geraldo Saldanha dda FFonseca

    Geraldo Domingos CCoelho

    Osmando AAlmeida

    Eli LLucas dde MMendona

    Alberto AAluzio PPacheco dde AAndrade

    Francisco KKupidlowski

    Antoninho Vieira dde BBrito

    Guilherme LLuciano BBaeta NNunes

    Maurcio BBarros

    Paulo Roberto Pereira dda SSilva

    Mauro SSoares dde FFreitas

    Ediwal JJos dde MMorais

    Ddimo IInocncio dde PPaula

    Eduardo BBrum Vieira Chaves

    Maria das Graas Silva Albergaria dos Santos

    .... Costa

    Elias CCamilo Sobrinho

    Pedro BBernardes de Oliveira

    Antnio SSrvulo dos Santos

    Francisco Batista dde AAbreu

    Helosa Helena de Ruiz Combat

    Sebastio PPereira dde SSouza

    Selma Maria Marques de Souza

    Jos FFlvio dde AAlmeida

    Tarcsio Jos Martins CCosta

    Evangelina CCastilho DDuarte

    Otvio dde AAbreu PPortes

    Nilo Nvio Lacerda

    Walter PPinto dda RRocha

    Irmar FFerreira CCampos

    Luciano PPinto

    Mrcia DDe PPaoli BBalbino

    Hlcio VValentim de Andrade Filho

    Antnio dde PPdua Oliveira

    Fernando CCaldeira BBrant

    Hilda Maria Prto de Paula Teixeira dda CCosta

    Jos de Anchieta da Mota ee SSilva

    Jos Afrnio VVilela

    Elpdio DDonizetti Nunes

    Fbio MMaia VViani

    Renato MMartins JJacob

    Antnio Lucas PPereira

    Jos AAntnio BBraga

    Maurlio GGabriel Diniz

    Wagner WWilson Ferreira

    Pedro Carlos Bitencourt MMarcondes

    Pedro Coelho Vergara

    Marcelo Guimares Rodrigues

    Adilson LLamounier

    Cludia Regina Guedes Maia

    Jos Nicolau MMasselli

    Judimar Martins Biber Sampaio

    Antnio Generoso Filho

    Fernando Alvarenga Starling

    lvares Cabral dda SSilva

    Fernando Neto Botelho

    Alberto HHenrique Costa de Oliveira

    Marcos LLincoln dos Santos

    Rogrio MMedeiros Garcia de Lima

    Carlos Augusto de Barros LLevenhagen

    Electra Maria de Almeida Benevides

    Eduardo Csar Fortuna GGrion

    Tibrcio MMarques Rodrigues

    Tiago PPinto

    Antnio Carlos de Oliveira Bispo

    Luiz CCarlos GGomes dda MMata

    Geraldo Senra DDelgado

  • Composio de Cmaras e Grupos - Dias de Sesso

    Primeira CCmara CCvelTeras-feiras

    Segunda CCmara CCvelTeras-feiras

    Primeiro GGrupo dde CCmarasCveis

    1 quarta-feira do ms(Primeira e Segunda Cmaras,

    sob a Presidncia do Des.Roney Oliveira)

    - Horrio: 13 horas -

    Desembargadores

    Eduardo Guimares Andrade*

    Geraldo AAugusto de Almeida

    Vanessa VVerdolim HHudson AAndrade

    Armando FFreire

    Alberto VVilas BBoas* Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Roney OOliveira*

    Mrio Lcio Carreira MMachado

    Nilson RReis

    Jos Altivo Brando TTeixeira

    Caetano LLevi LLopes

    Terceira CCmara CCvelQuintas-feiras

    Quarta CCmara CCvelQuintas-feiras Segundo GGrupo dde CCmaras

    Cveis

    1 quarta-feira do ms(Terceira e Quarta Cmaras,

    sob a Presidncia do Des. Almeida Melo)

    - Horrio: 13 horas -

    Desembargadores

    Kildare Gonalves Carvalho*Silas Rodrigues Vieira

    Manuel Bravo SaramagoDdimo IInocncio dde PPaula

    Maria das Graas Silva Albergaria dos Santos Costa * Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Jos Tarczio de Almeida MMelo

    Jos FFrancisco BBueno

    Luiz Audebert DDelage Filho*

    Jos Carlos Moreira DDiniz

    Drcio LLopardi MMendes

    Quinta CCmara CCvelQuintas-feiras

    Sexta CCmara CCvelTeras-feiras

    Terceiro GGrupo dde CCmarasCveis

    3 quarta-feira do ms(Quinta e Sexta Cmaras, soba Presidncia do Des. Dorival

    Guimares Pereira)

    - Horrio: 13 horas -

    Desembargadores

    Dorival GGuimares PPereira*

    Maria EElza de Campos Zettel

    Jos Nepomuceno da Silva

    Mauro SSoares dde FFreitas

    Carlos Augusto de Barros LLevenhagen * Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Jos DDomingues FFerreira EEsteves*

    Ernane FFidlis dos Santos

    Edilson Olmpio Fernandes

    Maurcio BBarros

    Antnio SSrvulo dos Santos

    Stima CCmara CCvelTeras-feiras

    Oitava CCmara CCvelQuintas-feiras

    Quarto GGrupo dde CCmarasCveis

    3 quarta-feira do ms(Stima e Oitava Cmaras,

    sob a Presidncia doDes. Alvim Soares)

    - Horrio: 13 horas -

    Desembargadores

    Antnio Marcos Alvim SSoares*

    Edivaldo GGeorge ddos SSantos

    Wander Paulo Marotta Moreira

    Belizrio Antnio de LLacerda

    Helosa Helena de Ruiz Combat * Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Fernando BBrulio Ribeiro Terra*

    Jos Edgard PPenna AAmorim Pereira

    Teresa CCristina dda CCunha PPeixoto

    Elias CCamilo Sobrinho

    Fernando Neto Botelho

  • Nona CCmara CCvelTeras-feiras

    Dcima CCmara CCvelTeras-feiras

    Quinto GGrupo dde CCmarasCveis

    2 tera-feira do ms(Nona e Dcima Cmaras,

    sob a Presidncia doDes. Osmando Almeida)

    - Horrio: 13 horas -

    Desembargadores

    Osmando AAlmeida*

    Pedro BBernardes de Oliveira

    Tarcsio Jos Martins CCosta

    Jos AAntnio BBraga

    Antnio Generoso FFilho * Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Alberto AAluzio PPacheco dde AAndrade

    Paulo Roberto Pereira dda SSilva*

    lvares Cabral dda SSilva

    Marcos LLincoln dos Santos

    Electra Maria de Almeida Benevides

    Dcima PPrimeira CCmara CCvelQuartas-feiras

    Dcima SSegunda CCmara CCvelQuartas-feiras

    Sexto GGrupo dde CCmarasCveis

    3 quarta-feira do ms(Dcima Primeira e Dcima

    Segunda Cmaras, sob a Pre-sidncia do Des. Duarte de

    Paula)

    - Horrio: 13 horas -

    Desembargadores

    Geraldo Jos Duarte dde PPaula*

    Selma Maria Marques de Souza

    Fernando CCaldeira BBrant

    Jos Afrnio VVilela

    Marcelo Guimares Rodrigues* Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Alvimar dde vila

    Jos Geraldo Saldanha dda FFonseca

    Geraldo Domingos CCoelho*

    Jos FFlvio dde AAlmeida

    Nilo Nvio Lacerda

    Dcima TTerceira CCmara CCvelQuintas-feiras

    Dcima QQuarta CCmara CCvelQuintas-feiras Stimo GGrupo dde CCmaras

    Cveis

    2 quinta-feira do ms(Dcima Terceira e Dcima

    Quarta Cmaras, sob aPresidncia do Des. Valdez

    Leite Machado)

    - Horrio: 13 horas -

    Desembargadores

    Francisco KKupidlowski*

    Cludia Regina Guedes Maia

    Jos Nicolau MMasselli

    Alberto HHenrique Costa de Oliveira

    Luiz CCarlos GGomes dda MMata* Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Valdez LLeite MMachado*

    Evangelina CCastilho DDuarte

    Antnio dde PPdua Oliveira

    Hilda Maria Prto de Paula Teixeira dda CCosta

    Rogrio MMedeiros Garcia de Lima

    Dcima QQuinta CCmara CCvelQuintas-feiras

    Dcima SSexta CCmara CCvelQuartas-feiras

    Oitavo GGrupo dde CCmarasCveis

    3 quinta-feira do ms(Dcima Quinta e Dcima

    Sexta Cmaras, sob aPresidncia do Des. JosAffonso da Costa Crtes)

    - Horrio: 13 horas -

    Desembargadores

    Jos AAffonso dda CCosta CCrtes*

    Maurlio GGabriel Diniz

    Tibrcio MMarques Rodrigues

    Tiago PPinto

    Antnio Carlos de Oliveira Bispo* Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Francisco Batista dde AAbreu*

    Sebastio PPereira dde SSouza

    Otvio dde AAbreu PPortes

    Wagner WWilson Ferreira

    Pedro Carlos Bitencourt MMarcondes

  • Desembargadores

    Eduardo MMarin dda CCunha*

    Irmar FFerreira CCampos

    Luciano PPinto

    Mrcia DDe PPaoli BBalbino

    Antnio Lucas PPereira

    Dcima SStima CCmara CCvelQuintas-feiras

    Primeira CCmara CCriminalTeras-feiras

    Segunda CCmara CCriminalQuintas-feiras

    Terceira CCmara CCriminalTeras-feiras

    Desembargadores

    Mrcia Maria Milanez

    Delmival dde AAlmeida CCampos

    Eduardo BBrum Vieira Chaves

    Judimar Martins Biber Sampaio

    Fernando Alvarenga Starling*

    Desembargadores

    Joaquim Herculano RRodrigues*

    Jos AAntonino BBaa BBorges

    Maria Beatriz Madureira Pinheiro CostaCaires

    Antoninho Vieira dde BBrito

    Renato MMartins JJacob

    Desembargadores

    Jane Ribeiro Silva ( disposio do STJ)

    Antnio CCarlos CCruvinel

    Paulo CCzar DDias

    Antnio AArmando ddos AAnjos*

    Eduardo Csar Fortuna GGrion

    * Presidente da Cmara

    Primeiro GGrupo dde CCmaras CCriminais (2 segunda-feira do ms) - Horrio: 13 horas

    Primeira, Segunda e Terceira Cmaras, sob a Presidncia do Des. Herculano Rodrigues

    Segundo GGrupo dde CCmaras CCriminais (1 tera-feira do ms) - Horrio: 13 horas

    Quarta e Quinta Cmaras, sob a Presidncia do Des. Alexandre Victor de Carvalho

    * Presidente da Cmara

    Desembargadores

    Eli LLucas dde MMendona*

    Ediwal JJos dde MMorais

    Walter PPinto dda RRocha

    (...)

    (...)

    Desembargadores

    Alexandre VVictor dde CCarvalho

    Maria CCeleste PPorto Teixeira

    Hlcio VValentim de Andrade Filho*

    Pedro Coelho Vergara

    Adilson LLamounier

    Quarta CCmara CCriminalQuartas-feiras

    Quinta CCmara CCriminalTeras-feiras

    Desembargadores

    Guilherme LLuciano BBaeta NNunes*

    Jos de Anchieta da Mota ee SSilva

    Elpdio DDonizetti Nunes

    Fbio MMaia VViani

    Geraldo Senra DDelgado

    Nono GGrupo dde CCmarasCveis

    1 Quinta-feira do ms(Dcima Stima e DcimaOitava Cmaras, sob a

    Presidncia do Des. EduardoMarin da Cunha)

    - Horrio: 13 horas -

    * Presidente da Cmara

    Dcima OOitava CCmara CCvelTeras-feiras

  • Corte Superior (Sesses nas segundas e quartas quartas-feiras do ms - Horrio: 13 horas)

    Desembargadores

    Procurador-Geral de Justia: Dr. Jarbas Soares Jnior

    Conselho da Magistratura (Sesso na primeira segunda-feira do ms) - Horrio: 14 horas

    Desembargadores

    Srgio Antnio de ResendePresidente

    Cludio Renato dos Santos CostaPrimeiro Vice-Presidente

    Reynaldo XXimenes CCarneiroSegundo Vice-Presidente

    Clio CCsar PPaduani Corregedor-Geral de Justia

    Jarbas de Carvalho Ladeira FilhoTerceiro Vice-Presidente

    Silas Rodrigues Vieira

    Maria EElza de Campos Zettel

    Caetano LLevi LLopes

    Jos Nepomuceno da Silva

    Manuel Bravo Saramago

    Cludio Renato dos Santos CostaPrimeiro Vice-Presidente

    Srgio Antnio de ResendePresidente

    Roney OOliveira

    Reynaldo XXimenes CarneiroSegundo Vice-Presidente

    Joaquim Herculano RRodrigues

    Mrio Lcio Carreira MMachado

    Jos Tarczio de Almeida MMeloPresidente do TRE

    Jos AAntonino BBaa BBorgesVice-Presidente e Corregedor do TRE

    Jos FFrancisco BBueno

    Clio CCsar PPaduaniCorregedor-Geral de Justia

    Kildare GGonalves CCarvalho

    Dorival GGuimares PPereira

    Jarbas de Carvalho Ladeira FilhoTerceiro Vice-Presidente

    Jos Altivo Brando TTeixeira

    Antnio Marcos Alvim SSoaresVice-Corregedor-Geral de Justia

    Antnio CCarlos CCruvinel

    Fernando BBrulio Ribeiro Terra

    Edivado GGeorge ddos SSantos

    Wander Paulo Marotta Moreira

    Geraldo AAugusto de Almeida

    Luiz Audebert DDelage Filho

    Ernane FFidlis dos Santos

    Geraldo Jos Duarte dde PPaula

    Alvimar dde vila

    Alexandre VVictor dde CCarvalho

  • Comisso de Divulgao e Jurisprudncia(em 21.05.2008)

    Desembargadores

    Reynaldo Ximenes Carneiro - Presidente

    Ddimo Inocncio de Paula - 1, 2 e 3 Cveis

    Jos Domingues Ferreira Esteves - 4, 5 e 6 Cveis

    Helosa Helena de Ruiz Combat - 7 e 8 Cveis

    Paulo Roberto Pereira da Silva - 9, 10 e 11 Cveis

    Antnio de Pdua Oliveira - 12, 13, 14 e 15 Cveis

    Sebastio Pereira de Souza - 16, 17 e 18 Cveis

    Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires - 1, 2 e 3 Criminais

    Maria Celeste Porto Teixeira - 4 e 5 Criminais

  • SUMRIO

    MEMRIA DO JUDICIRIO MINEIRO

    Desembargador William Silvestrini - Nota biogrfica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

    A sentena condenatria de Tiradentes e a construo do mito - Nota histrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

    DOUTRINA

    Aproximaes em direito constitucional ambiental comparado - Jos de Souza Teodoro Pereira Jnior . . . . 19

    Consequencialismo judicial - Uma realidade ante o impacto socioeconmico das sentenas - Maurcio

    Jos Machado Pirozi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

    Reforma do Cdigo de Processo Penal - Andreya Alcntara Ferreira Chaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

    Reforma processual penal - Lei 11.690/08 e as provas no CPP - Thiago Grazziane Gandra . . . . . . . . . 29

    TRIBUNAL DE JUSTIA DE MINAS GERAIS

    Corte Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

    Jurisprudncia Cvel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41

    Jurisprudncia Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243

    Superior Tribunal de Justia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 325

    Supremo Tribunal Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 337

    ndice Numrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 343

    ndice Alfabtico e Remissivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 347

  • Mem

    ria

    do

    Judi

    cir

    io M

    inei

    ro

    DESEMBARGADOR WILLIAM SILVESTRINI

  • Mem

    ria

    do

    Judi

    cir

    io M

    inei

    ro

    Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, n 187, p. 13-18, out./dez. 2008 15

    NOTA BIOGRFICA*

    DDEESSEEMMBBAARRGGAADDOORR WWIILLLLIIAAMM SSIILLVVEESSTTRRIINNII((11993377-22000088))

    William Silvestrini nasceu no dia 27 de setembrode 1937. Era filho de Fioravante Silvestrini e MariaSilvestrini. Foi casado com Zaire Silvestrini. So seus fi-lhos: Willian, Alessandra, Luciana e Leonardo.

    Bacharelou-se em Direito pela Pontifcia Universi-dade Catlica.

    Aprovado em concurso pblico para a Magistra-tura, foi nomeado Juiz de Direito na Comarca de SantaMaria do Suau, em 16 de janeiro de 1974. Nessemesmo ano, no dia 5 de outubro, removido para aComarca de Itanhomi.

    No dia 10 de julho de 1979, assume o exerccio naComarca de Jaboticatubas, onde permanece poucosmeses, pois promovido por antiguidade para aComarca de Peanha, na qual inicia suas atividades nodia 28 de novembro.

    No dia 18 de junho de 1981, promovido por an-tiguidade para a Vara Criminal e de Acidentes do Traba-lho da Comarca de Contagem e, no dia 30, assume oexerccio. Nessa comarca, atua como substituto na VaraCriminal e de Menores, na Primeira Vara Criminal eSegunda Vara Cvel. Por duas vezes designado paraexercer as funes de Diretor do Foro da Comarca deContagem: em junho de 1984 e setembro de 1988.

    Em 1991, promovido por antiguidade para ocargo de 10 Juiz Auxiliar da Comarca de BeloHorizonte, de Entrncia Especial. Nesta comarca, eleatua na 1 Vara Criminal, na 11 Vara Criminal e na 8Vara Criminal. Em julho de 1995, passa a titular da Vara

    de Execues Criminais de Belo Horizonte, na qual per-manece at maio de 1997, ocasio em que pede a suaremoo para a 5 Vara Criminal de Belo Horizonte.

    No dia 22 de maio de 2002, publicada a suapromoo, por antiguidade, para o cargo de Juiz doextinto Tribunal de Alada, onde entra em exerccio nodia 24 do mesmo ms.

    Em 18 de maro de 2005, atinge o grau mximode sua carreira, quando assume o mais alto cargo daMagistratura, o de Desembargador, compondo a 4Cmara Criminal.

    Aposenta-se no dia 25 de setembro de 2007.Faleceu no dia 6 de novembro de 2008.O Desembargador Presidente, Srgio Antnio de

    Resende, determinou que constasse em ata a home-nagem feita pelo Desembargador Caetano Levi Lopes,com a adeso da Amagis na pessoa do DesembargadorAudebert Delage, por ocasio da sesso ordinria daCorte Superior, realizada no dia 12 de novembro de2008. O Desembargador Caetano Levi Lopes assim seexpressou:

    Requeiro de Vossa Excelncia que faa constar da ata denossos trabalhos de hoje um voto de pesar pelo falecimentodo nosso Colega, Desembargador William Silvrestrini, japosentado, mas que por longos e longos anos serviu comdignidade Magistratura Mineira.

    RReeffeerrnncciiaass

    MINAS GERAIS (Estado). Imprensa Oficial. Minas Gerais,Seo Judiciria. 04 jun. 2002, p. 24, col. 01.

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.Memria do Judicirio Mineiro. Livro Ficha. Funcional deJuiz de Direito.

    MEMRIA DO JUDICIRIO MINEIRO

    ________________________

    *Autoria: Andra Vanessa da Costa Val e Tnia Maria Cunha Caador, sob a superviso do Desembargador Hlio Costa, Superintendenteda Memria do Judicirio Mineiro, em 15.05.2009.

    . . .

  • Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, n 187, p. 13-18, out./dez. 200816

    NOTA HISTRICA

    A sentena condenatria de Tiradentes e a construo do mito*

    A Memria do Judicirio Mineiro organizou, emabril de 2008, uma srie de atividades com a exposioitinerante de vrios documentos que remetem a trs fasesdistintas da vida de Tiradentes, a saber: a cpia do Batis-trio de Tiradentes, simbolizando seu nascimento e inclu-so no meio social da poca, representada pelos ritosreligiosos; o Livro Brazil Pittoresco, de 1859, que traz, nocaptulo destinado Conspirao das Minas, a sentenacondenatria, simbolizando a morte fsica e social domrtir, como o incio de um resgate oficial de sua mem-ria, uma vez que foi tratado como heri na luta contra atirania portuguesa; por ltimo, o primeiro exemplar doJornal Minas Gerais, publicado no primeiro centenriode sua morte. Nesse exemplar, tambm encontramosartigos referentes s comemoraes do dia 21 de abril,como o lanamento da pedra fundamental para o ergui-mento da esttua em homenagem ao inconfidente nocentro de Ouro Preto e a sua elevao condio deSanto canonizado pelo povo1.

    O objetivo da exposio era mostrar como os dife-rentes momentos histricos deram roupagem distinta aomovimento inconfidente e a seu mrtir. Isso ressalta ovalor da preservao documental e salienta a importn-cia da difuso e da propagao de conhecimento pormeio das exposies promovidas pela Memria doJudicirio Mineiro atravs do projeto Sempre Memria,que, mensalmente, seleciona peas do acervo do seuMuseu, com o objetivo de difundir conhecimento histri-co e cultural para o pblico em geral e, especialmente,para a comunidade jurdica. Um estudo mais aprofunda-do sobre o tema ressaltou e revelou sua importncia,resultando, desse modo, na pesquisa a seguir relatada.

    Com a escassez das jazidas de ouro das Minas,houve brusca reduo do montante enviado a Portugal.Duvidando da veracidade dos fatos, o governo portugusenviou Capitania das Minas Gerais o Visconde deBarbacena como novo governador, com a misso de reali-zar a Derrama.2 Insatisfeito com o governo do Visconde,considerado tirnico, um grupo formado por integrantesda elite local e de estratos mdios da sociedade aurferacomeou a conjurar contra a Coroa.

    Aps a delao feita por Joaquim Silvrio dos Reis,o governador suspendeu a Derrama, o que acabou porarrefecer os nimos dos possveis apoiadores. Seguiu-se,ento, uma devassa que terminou com a priso dosenvolvidos. Inicialmente, houve uma negativa coletiva daexistncia de um projeto de insurreio. Tiradentesacabou sendo citado em diversos depoimentos e termi-nou por admitir tanto o plano de levante quanto sua par-ticipao no mesmo, sendo o nico a figurar como ruconfesso nos autos.

    Devido disputa entre as autoridades do Rio deJaneiro e de Vila Rica pela competncia para julgar ossediciosos, a rainha, D. Maria I, determinou, atravs daCarta Rgia de 17.07.1790, a composio de umaAlada3, na qual Desembargadores de Lisboa eram osresponsveis pelo julgamento. Aps a oitiva dos vinte enove rus, seguiu-se o prazo de cinco dias para defesa.

    Os rus argumentaram que no cometeram crimealgum, porquanto o movimento fora abortado, ainda emseu incio, com a suspenso da Derrama. Apesar disso,em 18 de abril de 1792, foi publicada a sentena pelaAlada, condenando onze rus morte (na prtica dez,porque Cludio Manuel da Costa se suicidara no cr-cere), e outros participantes receberam penas menorescomo aoites e o degredo eterno.

    Portanto condenam ao Ru Joaquim Jos da Silva Xavier poralcunha o Tiradentes Alferes que foi da tropa paga da Capi-tania de Minas a que com barao e prego seja conduzidopelas ruas publicas ao lugar da forca e nella morra mortenatural para sempre, e que depois de morto lhe seja corta-da a cabea e levada a Villa Rica aonde em lugar mais pu-blico della ser pregada, em um poste alto at que o tempoa consuma, e o seu corpo ser dividido em quatro quartos,e pregados em postes pelo caminho de Minas [...] aonde oRu teve as suas infames prticas [...]; declaram o Ruinfame, e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens appli-cam para o Fisco e Cmara Real, e a casa em que vivia emVilla Rica ser arrasada e salgada, para que nunca mais nocho se edifique [...] e no mesmo cho se levantar umpadro pelo qual se conserve em memria a infamia desteabominavel Ru; igualmente condemnam os Rus Franciscode Paula Freire de Andrade Tenente Coronel que foi da Tropapaga da Capitania de Minas, Jos Alves Maciel, Igncio Josde Alvarenga, Domingos de Abreu Vieira, Francisco Antoniode Oliveira Lopez, Luiz Vs de Toledo Piza e depois de mor-tos lhe sero cortadas as suas cabeas e pregadas em postesaltos at que o tempo as consuma [...] nos lugares de frontedas suas habitaes que tinham em Villa Rica e a do RuIgncio Jos de Alvarenga, no lugar mais publico na Villa deSo Joo de El-Rei, [...] declaram estes Rus infames e seus

    ________________________

    * Ensaio elaborado por Andra Vanessa da Costa Val, Assessora da Memria do Judicirio Mineiro, e por Carine Kely Rocha Viana, sob asuperviso do Superintendente, Desembargador Hlio Costa.1 JORNAL MINAS GERAIS; 1 exemplar, editado em 21 de abril de 1892, p. 4.2 Derrama ou Desrama. Tributo local, repartido em proporo com os rendimentos de cada contribuinte. No sc. XVIII, na regio das Minas,cobrana dos quintos em atraso ou de imposto extraordinrio. Ver: O novo dicionrio da lngua portuguesa, p. 623.3 Tribunal coletivo e ambulante que, visitando os povos, lhes administrava justia. Limite mximo de valor dentro do qual um rgo judicialpode conhecer da causa, ou pode julg-la sem recurso para outro rgo. Ver: idem, nota anterior, p. 85.

  • Mem

    ria

    do

    Judi

    cir

    io M

    inei

    ro

    Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, n 187, p. 13-18, out./dez. 2008 17

    filhos e netos tendo-os, e os seus bens por confiscadospara o Fisco e Cmara Real, [...] Igualmente condemnamos Rus Salvador Carvalho de Amaral Gurel, Jos deResende Costa Pae, Jos de Resende Costa Filho,Domingos Vidal Barbosa, [...] Ao Ru Claudio Manoel daCosta que se matou no carcere, declaram infame a suamemoria e infames seus filhos.4

    Seguiu-se o recurso clemncia da rainha Maria I,sendo que nove dos dez condenados morte tiveramsuas penas comutadas para o degredo. Tiradentes foi onico que teve o pedido negado. Uma das explicaesseria a de que o mesmo no era nobre e, portanto, nogozaria de influncia na Corte. J a teoria defendida porRomeiro5 a de que, independentemente da forma comose deram os interrogatrios, ele foi o nico a assumirexplicitamente seu envolvimento na conspirao; assim,tornara-se, aos olhos da rainha, um vassalo rebelde.Ademais, o fato de ser citado por quase todos os envolvi-dos como propagador das idias sediciosas fez delealgum politicamente perigoso.

    Assim, na manh ensolarada de 21 de abril de1792, era executado Joaquim Jos da Silva Xavier, apsturbulento processo de devassa, incurso no crime deLesa-Majestade, comparado lepra, por ser incurvel,contagiosa e transmitida hereditariedade do acusado.Previsto no tipo cinco, considerado dos mais abomi-nveis e graves Do crime de Lesa-Majestade: O quinto- se algum fizesse conselho e confederao contra o Reye seu Stado, ou se tratasse de se levantar contra elle, oudesse ajuda, conselho e favor.6

    Penas como essa eram muito comuns; inclusive emrebelio ocorrida nas mesmas Minas Gerais, em 1720, older Felipe dos Santos fora esquartejado vivo, depois deser arrastado por cavalos pelas ruas de Vila Rica.7 Tratava-se das Ordenaes Filipinas, mais especificamente do Li-vro V, que vigorou no Brasil como Cdigo Criminal, de1603 at 1830, quando da criao do Cdigo Criminaldo Imprio. As penas eram severas e com requintes decrueldade, como a pena de morte, que poderia ser naforca (morte natural), antecedida de torturas (morte naturalcruel), ou mesmo a denominada morte para sempre, ondeo corpo do condenado ficava suspenso, putrefando-se, atque a confraria o recolhesse, alm de vrias outras.

    De acordo com Bicalho, o objetivo de tamanhaviolncia nas punies era muito mais que causar sofri-mento ao condenado, buscava-se a expiao do crime,a restaurao da ordem ameaada, bem como a funopedaggica de amedrontar pela exemplificao.

    Restaurar o poder real em toda sua fora e plenitude signifi-cava restaurar a funo do soberano de representante dajustia, de rbitro dos conflitos sociais, de garante dos equi-lbrios existentes. 8

    Ainda de acordo com a autora, esta justia rgiapersonalista era composta tanto pela imposio do te-mor quanto pela misericrdia; ambos variavam de acor-do com a liberalidade do monarca, o que pode ser evi-denciado na condenao dos inconfidentes, em queapenas um, Tiradentes, teve a pena, definida pelos julga-dores, executada, e os demais receberam algum tipo declemncia da rainha. Cabe salientar que essa umaforma de se fazer justia, na qual o crime perpassa a pes-soa do ru, estende-se a seu corpo, a suas propriedadese linhagem. A fuso entre poder temporal e secular ficalatente com a negativa de sepultura aos condenados poresse tipo de crime, os quais podem comparados aos sui-cidas. Ir contra o rei era o mesmo que ir contra o ordena-mento de Deus. Salgar a casa, por sua vez, possui a sim-bologia de no permitir que sobrem vestgios do conde-nado e de seus atos, ressaltados pelo erguimento dospadres que representavam a condenao.

    Aps sua morte fsica e social, Tiradentes foi esque-cido at poca do II Imprio, quando se inicia um res-gate de sua memria. J na dcada de 50 do sculo XIX, descrito pelo francs Ribeyrolles, em sua obra BrazilPittoresco (1859), como defensor da liberdade na lutacontra a tirania de Portugal. Mas os militares republica-nos que realizaram uma releitura pica do movimento,dando a Tiradentes a alcunha de mrtir e heri9 nacional.Interpretaes descontextualizadas da conspiraolevam a vises deturpadas e pouco realistas do movi-mento, como o carter de libertao nacional, igualdadesocial e de direitos. Para Furtado10, seria foroso ver osinconfidentes como defensores de um projeto poltico,que no se coaduna com a realidade vivenciada por elese seu contexto histrico.

    ________________________

    4 FROND, Victor; RIBEYROLLES, Charles. La Conspiration ds Mines (Tira-dentes). In: _____. Brazil Pittoresco: 1859, p. 61- 112.5 ROMEIRO, Adriana (Professora Doutora em Histria do Brasil Colonial). Processo de emancipao poltica do Brasil, pas, ptria e nao.Aula proferida na disciplina do curso de Especializao em Histria e Culturas Polticas da FAFICH/UFMG, em 03.12.2008.6 Livro V, p. 1.152-1.153. In: LARA, Silvia Hunold. Ordenaes Filipinas, 1999.7 COSTA, Luiz Henrique Manoel da. A Inconfidncia Mineira inserida na evoluo do direito penal, p. 252.8 BICALHO, Maria Fernanda Baptista. Crime e castigo em Portugal e seu Imprio, p. 226.9 Em 21 de abril de 1892, 1 centenrio da morte de Tiradentes, lanado oficialmente o Minas Gerais, jornal oficial do Estado. Emexposio permanente no Museu da Memria do Judicirio Mineiro, Palcio da Justia Rodrigues Campos.10 FURTADO, Joo Pinto. O manto de Penlope: histria, mito e memria da Inconfidncia Mineira. So Paulo: Companhia das Letras,2002.

  • Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, n 187, p. 13-18, out./dez. 200818

    O aparato jurdico pautado na pedagogia domedo, na exemplificao das condenaes e noespetculo do terror, ao contrrio de desestimular,acabou sendo o responsvel pela martirizao do movi-mento inconfidente, permitindo que Tiradentes fosse res-gatado como smbolo da luta pela liberdade, servindoperfeitamente para a justificao do regime republicano.Como o movimento ficou no que poderia ter sido, nose concretizando, admite interpretaes diversas, aindaque destoantes da realidade dos fatos. Inegavelmente,aqueles homens sonharam com algum tipo de liberdade

    que, naquele contexto, no lhes era permitida.Muito se debate sobre o real grau de herosmo de

    Tiradentes, mas o que de fato importa que de algumaforma ele ousou sonhar a liberdade, ainda que seu con-ceito fosse distinto do nosso, tempo em que motivos parasonhar esto escassos. importante lembrar que osmitos nos parecem essenciais como inspirao paraalmejarmos dias melhores e diferentes dos atuais.

    Como salienta Starling, talvez seja esta a tarefaprincipal: refundar, na atualidade, o espao poltico noqual a liberdade possa se manifestar [...]11.

    A Inconfidncia hoje simboliza o desejo pela liber-dade, a luta constante pelo sonho que poderia ter sido,sempre reimaginado, adaptado aos grilhes de cadapoca. Pensar a Inconfidncia representa o retorno dabusca incessante de tornar possvel o que parece impos-svel. Mito que, oportunamente, reinventado e reapro-priado, arraigando-se no imaginrio social coletivo,como, por exemplo, atravs das pomposas comemo-raes do 21 de Abril em Ouro Preto.

    RReeffeerrnncciiaass

    ANASTASIA, Carla M. J. Vassalos rebeldes: violncia coleti-va nas Minas Gerais na primeira metade do sculo XVIII. Be-lo Horizonte: C/Arte, 1998. 151 p. (Horizontes histricos).

    BICALHO, Maria Fernanda Baptista. Crime e castigo emPortugal e seu imprio. Rio de Janeiro: Topoi, p. 226.

    CERQUEIRA,, Marcello. A Constituio na histria:origem & reforma. Rio de Janeiro: Revan, 1993.

    COSTA,, Luiz Henrique Manoel da. A Inconfidncia Mi-neira inserida na evoluo do direito penal. Braslia, Re-vista de Informao Legislativa, n. 138, ano 35, p. 252,abr./jun. 1998.

    DOTTI, Ren Ariel. Casos criminais clebres. 3. ed. SoPaulo: Revista dos Tribunais, 2003.

    FERREIRA, Aurlio Buarque de Holanda; ANJOS, Marga-rida dos; FERREIRA, Marina Baird. O novo dicionrio dalngua portuguesa. 3. ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 85 e623.

    FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: histria da violncianas prises. 8. ed. Petrpolis: Vozes, 1991.

    FROND, Victor; RIBEYROLLES, Charles. La Conspirationds Mines (Tira-dentes), capitulo VI. In: ______. BrazilPittoresco. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1859,tomo 1, p. 61-112.

    FURTADO, Joo Pinto. O manto de Penlope: histria,mito e memria da Inconfidncia Mineira. So Paulo: Ed.Companhia das Letras, 2002.

    LARA, Silvia Hunold (Org.). Ordenaes Filipinas. Livro V.So Paulo: Companhia das Letras, 1999. 510 p.

    MAXWELL, Kenneth Robert. A devassa da devassa: aInconfidncia Mineira: Brasil-Portugal - 1750-1808. 2.ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1978. 317 p.

    STARLING, Heloisa Maria Murgel; MIRANDA, WanderMelo. As utopias em questo (prefcio). In: ANDRS, A.(Org.). Utopias: sentido, minas, margens. Belo Hori-zonte: Ed. UFMG, 1993.

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.Memria do Judicirio Mineiro Jornal Minas Gerais. 1exemplar, editado em 21 de abril de 1892.

    VILLALTA, Luiz Carlos. 1789-1808: o imprio luso-brasileiro e os Brasis. So Paulo: Companhia das Letras,2000. 151 p. (Virando sculos).

    ________________________

    11 STARLING, Heloisa Maria Murgel; MIRANDA, Wander Melo. As utopias em questo (prefcio). In: Andrs, A. (Org.). Utopias: sentido,minas, margens. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 1993.

    . . .

  • Dout

    rina

    Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, n 187, p. 19-33, out./dez. 2008 19

    Aproximaes em direito constitucional ambiental comparado*

    Jos de Souza Teodoro Pereira Jnior**

    Eis que a Unio Europia sinaliza ao mundo que esta dar largos passos promulgao da Constituio Euro-pia, a primeira de amplitude multinacional a vir existn-cia aps a formao histrica dos estados nacionais.

    Poucos, afora juristas e intelectuais, esto em posi-o de aquilatar o significado simblico, e mesmo prti-co, do impacto civilizatrio do caminhar constitucionalocorrido nos trs ltimos sculos, sintetizador da constru-o atual dos estados democrticos de direito.

    Se certo que a jornada constitucionalista pros-seguiu por veredas que iniciaram no estabelecimento delimites entre o pblico e o privado, passaram pela limi-tao dos poderes e alcanaram o patamar dos direitosfundamentais de primeira a quarta geraes, tambmno menos verdadeiro que a ecologizao dos textosconstitucionais havidos nas trs ltimas dcadas tem ala-vancado nova redefinio civilizatria.

    Tal se d porque a temtica ambiental, constitucio-nalmente assumida, revoluciona toda a metodologia dasConstituies de at ento, ao propor frmulas holsticase solidrias destinadas a atuaes em prol da qualidadede vida.

    Os traos notadamente civilistas de antanho, nosquais havia preocupao em individualizar sujeitos, direi-tos e deveres, na frmula uns contra os outros, foramsubstitudos por valores que promovem a confuso jurdi-ca de posies na medida em que agregam a todos noplo dos deveres pela manuteno do planeta.

    As clssicas salvaguardas constitucionais do pas-sado, habitualmente dirigidas contra o Estado, agora sevoltam tambm rumo ao setor privado, sob o olhar aten-to do Ministrio Pblico, do terceiro setor, da mdia e dasociedade em geral.

    Na histria do Direito, poucos valores tiveramascenso to rpida na escalada hierrquica das consi-deraes quanto aqueles ligados proteo ambiental.Desde a Segunda Grande Guerra, a normatizao pro-tetiva verde saiu do nada jurdico at ser guindada aopatamar de direito fundamental da humanidade.

    A primeira grande onda constitucional foi poten-cializada na Europa, onde os Tratados tm naturezaconstitucional, j a partir da Conveno das NaesUnidas, havida em Estocolmo, em 1972.

    Diz-se que os Tratados de integrao europeus tmnatureza de normas constitucionais porque, material-mente, implantam direitos e garantias fundamentais,alm de estruturarem economicamente a Europa e, for-malmente, porque se situam, hierarquicamente falando,em posio superior s normas internas dos pases mem-bros, com fora de submisso derrogante das disposi-es nacionais conflitantes, tidas por no recepcionadas.

    No mais, para reforar o argumento de constitucio-nalismo europeu, em que pese inexistir formalmente umaConstituio europia promulgada, o prprio TribunalEuropeu se refere, em seus julgados, aos Tratadoseuropeus como Carta Constitucional Bsica.

    A europeizao do direito ambiental, em moldesconstitucionais, deveu-se a alguns fatores, tais como anecessidade de integrao econmica, a proximidadegeogrfica dos pases, o transbordamento inevitvel dapoluio, a necessidade de homogeneizar os custos dapreveno ecolgica como fator componente do custode produo, de modo a equilibrar a concorrncia, den-tre outros.

    Aliado a isso, fatdicas catstrofes ecolgicas ocor-ridas demonstraram que as tradies civilistas embutidasno quadrinmio conduta, culpa, nexo causal e danoeram totalmente imprprias porque dependem da ocor-rncia do eventum damni, ao passo que a questo am-biental aponta para a necessidade de preveno.

    Alm disso, a responsabilidade civil clssica precisada delimitao dos sujeitos responsveis e da concretudeimediata do dano, o que impossibilita visualizar a nature-za como ente de direito, veda a noo de solidariedadeentre geraes e inviabiliza a imposio de deveres depreveno em funo de danos potenciais difusos.

    Nessa linha de raciocnio, a Declarao de Paris,de 1972, foi o marco europeu da revoluo dos valoresa partir da questo ambiental, porque submeteu o pro-gresso proteo ecolgica.

    De l em diante, de forma surpreendente, o Tri-bunal Europeu passou a fundamentar inmeras decisescom base na idia de direito ambiental fundamental dacomunidade europia.

    A evoluo conduziu edio do Tratado nicoEuropeu, de 1987, que atribuiu competncias ambien-talistas Comunidade Europia, avanando com oTratado de Maastrich, de 1992, que consagrou a idiade desenvolvimento sustentvel do ponto de vistaecolgico.

    DOUTRINA

    _________________________* Artigo apresentado no III Vitaliciar - Escola Judicial Des. Edsio Fernandes - EJEF.** Juiz de Direito do Tribunal de Justia de Minas Gerais, professor, mestre em Filosofia do Direito, especialista em Cincia Poltica.

  • Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, n 187, p. 19-33, out./dez. 200820

    O conceito de sustentabilidade contm a con-cepo de vedao de possibilidades de esgotamento derecursos naturais no somente em favor dos interessesdas geraes futuras, mas tambm em benefcio da bio-diversidade, considerada como valor em si mesma.

    Nessa toada, pases europeus que se libertavam deditaduras aproveitaram o momento de escriturao desuas novas Constituies para contemplar o tema am-biental, na linha da nova perspectiva sinalizada pelosTratados e pela grita geral dos ecologistas e dos cientistas,isso sem contar o fato de que as alteraes ambientais, nogeral, e climticas, no particular, eram j evidentes.

    Assim, a Constituio de Grcia, de 1975, estipuloua proteo do meio ambiente como dever do Estado,impondo modificaes no alcance do direito de proprie-dade, como bem se v em seu art. 24:

    A proteo do meio ambiente natural e cultural constitui umaobrigao do Estado. O Estado tomar medidas [...] preven-tivas ou repressivas; [...] a Lei fixar medidas restritivas dapropriedade para assegurar proteo...

    A Constituio Espanhola, de 1978, inspirada naConstituio Portuguesa de 1976, em seu art. 45 noapenas desenhou o meio ambiente sadio como direitode todos mas tambm como dever de todos, por fora dainexcusable solidariedad colectiva, impondo ao Estado aobrigao de zelo, proteo e preveno.

    Tais valores esto devidamente consubstanciados noart. 66 da Carta Portuguesa, documento moderno eabrangente, que comporta direitos fundamentais ambien-tais de primeira e segunda geraes, indo desde a visoprimeira de controle de poluio, at a viso segunda deproteo sistmica, cientificamente ancorada.

    bom frisar que o caminhar europeu pautou-sesempre por uma tica ambientalista antropocntrica,jamais sucumbindo aos clamores fundamentalistas dosdefensores de uma tica ecologicocntrica, transcendenta-lista. Desse modo, o direito a um ambiente sadio e equili-brado tido como um direito humano fundamental.

    Isso quer dizer que no venceu a idia de naturezasanturio, mas de natureza fonte de recursos, a serutilizada na perspectiva acima apontada.

    Apesar disso, h abertura para a proteo ambien-tal no antropologicamente focada, como se d no caso,por exemplo, das defesas da biodiversidade.

    Do ponto de vista da tcnica legislativa, partindonoutro giro, a temtica ambiental tambm tem se mos-trado apta a avanos e inovaes porque os paradigmasvalorizam comandos e princpios voltados para a infor-mao, auto-regulao, planos e estratgias, controlesdifusos, distribuio de competncias, etc., como se notacom nitidez na estruturao da Lei Magna lusitana.

    Gize-se que, do ponto de vista poltico, a impo-sio de protees ambientais como direito e dever detodos, sob a tutela do Estado, reflete um estgio de

    amadurecimento dos prprios valores democrticos, jus-tamente porque implanta a co-responsabilidade comoprincpio norteador das atuaes tanto estatais quantoda sociedade civil.

    Em nosso pas, a Constituio de 1988 teve o bri-lho e a capacidade de sintetizar, com acrscimos de cria-tividade, os luminares do novo tempo irradiados a partirdo velho continente.

    A Carta brasileira no apenas ambientalmenteopulenta: , no dizer de Afonso Arinos, uma declaraode amor natureza.

    Em sua formulao, o texto privilegiou o desenhopluri-instrumental. Embalado por ideais que namoram autopia, teceu direitos fundamentais, princpios, programas,meios de implementao etc., espraiados por diversos dis-positivos, alm do concentrado e amplo artigo 225.

    Em termos mais tcnicos, j descolando do planopuramente principiolgico, a evoluo constitucional dostemas ambientais fez inserir novas temticas nos meiosjurdicos brasileiros e mundiais, todos eles deduzidos dospostulados inseridos nos textos da Constituio, taiscomo o da funo ecolgica da propriedade, o do devi-do processo ambiental, o da ordem pblica ambiental.

    Em seqncia linha evolutiva ambiental, a partirda ltima dcada do sculo passado, a formao dosblocos econmicos em diversos cantos do mundo fezcom que a Europa acelerasse seus mecanismos de inte-grao, passando dos Tratados da CEE (ComunidadeEconmica Europia) para a formao da UE (UnioEuropia), com direito a Euro, e rumo edio de umaConstituio europia, em fabuloso avano para a cria-o de direitos comunitrios mais efetivos.

    E na dinmica toda dos acontecimentos, o TratadoConstitucional Europeu, de 2004, incorpora o fluxo arro-jado de projees em matria ambiental, ao estipularque:

    A Unio Europia empenha-se no desenvolvimento susten-tvel da Europa [...], e, internamente [...] num elevado nvelde proteo e de melhoramento da qualidade do ambiente[...] Externamente, [...] contribuir para o desenvolvimentosustentvel do planeta.

    Importa ressaltar que, segundo os tericos, sub-jazem proposta de Constituio para a Unio Europiaprincpios que nortearo o avano do direito no mundo,a partir da tica ambiental, a saber: o da integraocomunitria; o do nvel elevado de proteo; o daproibio do retrocesso; o do uso constante das novas emelhores tecnologias; o da precauo, mais exigenteque o da preveno, porque impe o nus de criaranteparos para danos potenciais; o do in dubio proambiente; o da solidariedade intergeraes; o do polui-dor-pagador, etc.

    Ao que parece, pelo caminho verde, via Cons-tituies, que os rumos civilizatrios do Terceiro Milniosero redesenhados.

  • Dout

    rina

    Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, n 187, p. 19-33, out./dez. 2008 21

    BBiibblliiooggrraaffiiaa

    ARAGO, Alexandra. Direito constitucional do ambienteda Unio Europia. In: CANOTILHO, J. J. Gomes (org.).Direito constitucional ambiental brasileiro. So Paulo:Saraiva, 2007, p. 11/56.

    BENJAMIN, Antonio Herman. Direito constitucionalambiental brasileiro. In: CANOTILHO, J. J. Gomes (org.).

    Direito constitucional ambiental brasileiro. So Paulo:Saraiva, 2007, p. 57/135.

    CANOTILHO, Joaquim Jos Gomes. Direito constitu-cional ambiental portugus e da Unio Europia. In:CANOTILHO, J. J. Gomes (org.). Direito constitucionalambiental brasileiro. So Paulo: Saraiva, 2007, p. 1/10.

    MORAES, Alexandre. Direito constitucional. So Paulo:Atlas, 2003.

    . . .

  • Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, n 187, p. 19-33, out./dez. 200822

    Consequencialismo judicial - Uma realidade anteo impacto socioeconmico das sentenas*

    Maurcio Jos Machado Pirozi**

    O objetivo do presente artigo promover umabreve reflexo sobre o papel do juiz, enquanto agenteprolator de decises estatais que geram impacto social eeconmico.

    Trata-se de tema metajurdico, porque depende decertas condies que no guardam coerncia com osmtodos, a evoluo ou a lgica da essncia do direito(SIDOU, 2004, p. 562). que a sentena produz efeitoslgicos e necessrios no seio social que ultrapassam ares in iudicium deducta.

    Para que as partes possam cumprir a determinaojudicial oriunda da sentena, h uma movimentaosocial e econmica de adequao ao novo panoramaque se instaura aps o trnsito em julgado do comandosentencial. Assim, se o juiz condena um banco a pagarindenizao, naturalmente o banco buscar recompor oseu patrimnio na cobrana de tarifas ou pressionandoo aumento dos juros. A condenao das seguradorasimportar no aumento dos prmios dos seguros futuros.Se os juzes condenam o Estado a indenizar, a comprarremdios, estaro, de certa forma, influenciando nasdotaes oramentrias. As sentenas penais tambmpodem gerar um determinado comportamento social,considerando a sua maior ou menor exasperao.

    No quadro normativo contemporneo o juiz cha-mado a materializar o comando das normas legislativasque esto cada vez mais abertas. Assim, a ttulo de exem-plificao, o Cdigo Civil de 2002 permitiu ao juiz daruma interpretao social aos contratos, interpret-lo antea boa f objetiva (arts. 113, 421 e 422 do Cdigo Civil).

    Tambm no Direito Penal, o juiz, ao dosar a pena,leva em considerao circunstncias judiciais (art. 59 doCdigo Penal), de alto teor subjetivo, e deve levar emconta se a pena suficiente para reprimir o delito (respei-tando sempre o balizamento prvio nsito na lei). O juizao buscar estas respostas, passa a levar em conta osefeitos sociais da sua sentena, uma vez que a lei lhereservou um considervel arbtrio (CAPEZ, 2004, p. 410)que acabar afetando a ordem pblica, importanteponto para a prpria credibilidade do Judicirio(NUCCI, 2005, p. 547).

    Diante desse cenrio, os juzes naturalmente preo-cupam-se com as conseqncias de suas decises,sendo-lhes exigido um conhecimento multidisciplinar. Aimportncia da multidisciplinaridade est em que a com-

    preenso da organizao e do funcionamento das estru-turas sociais implica uma viso holstica dos efeitos dasentena. Ao juiz, cada vez mais, necessrio conhecercomportamentos, hbitos, socializaes, integrao, neu-tralizao das tenses, excluso dos conflitos e repressodos responsveis. A viso totalizadora auxilia o juiz, poislhe permite ver alm da estreita realidade processual, emconsonncia com os demais fatores polticos e econmi-cos (PORTANOVA, 2003, p. 134). No entanto, h de seter prudncia, para que no sejam extrapolados os limi-tes de suas funes, devendo o juiz se ater aos princ-pios informativos do sistema (THEDORO JNIOR,2003, p. 121), fundamentando suficientemente suas de-cises (art. 93, IX, da Constituio da Repblica), deixan-do de impor valores eminentemente pessoais. O juiz queclaudicar nesse mister ver suas decises justamentereformadas pelos rgos recursais.

    Atenta a esta questo, a Fundao Getlio Vargasdesenvolveu um Programa de Capacitao do PoderJudicirio que vem sendo ministrado para magistradosde todo o Brasil, tendo como uma de suas disciplinas aAnlise Socioeconmica das Sentenas. Assim queSchuartz, Falco Neto e Arguelhes escreveram um artigointitulado Jurisdio, Incerteza e Estado de Direito1,demonstrando que os juzes decidem os conflitos postosem juzo, adotando mtodos prticos que podem serdivididos em duas vertentes: o consequencialismo e oautomatismo judicial.

    O consequencialismo, como j se pode notar, aquele estilo de julgamento do juiz que reflete sobre asconsequncias metajurdicas, indo alm do processo eadentrando no impacto social e econmico de suas deci-ses. No que o juiz possa julgar fora da lei, mas den-tro de uma margem de abertura que a prpria lei confe-re. Ao juiz torna-se permitido graduar as determinaes,considerando as peculiaridades do caso concreto e osefeitos sociais e econmicos da sentena. Assim, nadamais faz do que decidir conforme as exigncias do bemcomum (art. 5 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil).

    O juiz que segue a linha do automatismo entendeque a lei j abrange internamente a questo do impactosocioeconmico. No caberia ao juiz interpretar subjeti-vamente as consequncias extraprocessuais, pois elas jforam discutidas pelos parlamentares durante o processolegislativo. O automatismo tem por escopo garantir asuperioridade do ordenamento jurdico (SCHUARTZ etalii, ob. cit.), maximizando a segurana jurdica. Leva-seem conta que os membros dos Poderes Legislativo eExecutivo so eleitos para exercer suas funes, sendo aordem jurdica nacional uma ordem acima da qual noexiste nenhuma outra (HORTA, 2008, p. 35).

    _________________________

    * Artigo apresentado no III Vitaliciar - Escola Judicial Des. Edsio Fernandes - EJEF.** Juiz de Direito do Tribunal de Justia de Minas Gerais. Especialista em Direito Civil pela Universidade Estcio de S, Rio de Janeiro, RJ.11 Revista de Direito Administrativo, p. 79 - 112.

  • Dout

    rina

    Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, n 187, p. 19-33, out./dez. 2008 23

    Ocorre que a prpria ordem jurdica nacional pro-moveu uma abertura legislativa ao ativismo judicial, nopodendo eventual instabilidade jurdica ser imputada aoPoder Judicirio. H inmeros exemplos de clusulasabertas e conceitos jurdicos indeterminados que trans-formam o juiz em verdadeiro legislador do caso concre-to. Isso ocorre porque o legislador ordinrio atentoupara o fato de que no consegue prever em abstrato,atravs do processo legislativo, todos os fatos sociais quemerecem regulao jurdica, de tal sorte que o juiz setorna criador de normas, contrariando renomados juris-tas (LIMA, 1996, p. 306). O poder criador (NALINI,1999, p. 275) do juiz deve levar em conta uma interpre-tao restrita dos conceitos de discricionariedade, pru-dente arbtrio e equidade, criando uma aplicao danorma com total fidelidade ao ordenamento jurdico.

    No se deve, pois, confundir a criao judicial coma criao legislativa (PORTANOVA, 2003, p. 132), poisaquela primariamente individualizada e secundaria-mente geral, enquanto esta tem carter geral e s atingeas pessoas individualmente quando ocorre o fenmenoda subsuno.

    A realidade plural gera a necessidade de regula-o de uma infinidade de fatos jurdicos, abrindo espaopara uma lacuna legislativa (intencional ou no). Da aquantidade de normas abertas, principiolgicas, per-mitindo ao juiz laborar em verdadeira normognese,tarefa complicada e penosa (THEDORO JNIOR,2003, p. 112).

    Alis, o legislador nada mais faz do que atuar emconsonncia com o sistema juspoltico brasileiro, con-siderando como pice a Constituio da Repblica de1988, que eminentemente aberta aos princpios e re-cheada de normas programticas. Para Schuartz, hdescontrole no florescimento de decises judiciaisbaseadas diretamente em princpios constitucionais. Naverdade, o constitucionalismo moderno deve aplaudir asdecises judiciais que retiram diretamente da Constitui-o da Repblica seus fundamentos, porque se trata desalutar renovao de tcnicas interpretativas que colo-cam no topo normativo os princpios com esteio consti-tucional. Os princpios constitucionais no so evo-caes morais, mas normas jurdicas (NEGREIROS,2002, p. 93), portanto, nenhuma sociedade plural delespode prescindir (NEVES, 2002, p. 14).

    Assim, ao juiz no s permitida, como lhe exigi-da a interpretao das normas, considerando princpiose valores de intensa fluidez, tais como a dignidade dapessoa humana, os fins sociais, as exigncias do bemcomum e a solidariedade, em decorrncia da modernapostura normativa (THEODORO JNIOR, 2003, p.119). O juiz no pode deixar de interpretar as leis, socio-lgica e teleologicamente, objetivando adaptar o sentidoou finalidade da norma s novas exigncias sociais,com abandono do individualismo que preponderou no

    passado (GONALVES, 2007, p. 58). Portanto, o juizdeve interpretar a Constituio e as leis sem estar alheioao sentimento social (BARROSO, 2002, p. 69).

    O sistema jurdico muniu os juzes de um arsenalque lhes possibilita abstratamente desincumbir-se dapacificao dos conflitos (NALINI, 2006, p. 246) comuma ampla margem decisria, razo pela qual, quandoo juiz se depara com uma norma jurdica e procuraaplic-la ao caso concreto, imediatamente lhe vm emmente as consequncias extraprocessuais de suadeciso. Ento vm tambm as perplexidades da magis-tratura, pois, estando o direito positivo cada vez maisaberto, o juiz se torna sobremaneira um ativista social,pois suas decises acabam formatando a forma de agirde uma determinada comunidade. E isso pode ser maisou menos pesado para o juiz, de acordo com sua hist-ria pessoal.

    Quanto formao acadmica, o juiz preparadocom um conhecimento jurdico esttico, isto , com umconhecimento necessrio para travar raciocnio de sub-suno de fatos s normas (cuja origem remonta s fa-culdades de Direito), formatado para realizar a justiapor um raciocnio silogstico, valendo-se da contra-posio entre a premissa maior - a lei - e a premissamenor - o fato -, para se chegar a uma soluo lgica(PINHEIRO, 2002, p. 501). No entanto, a exignciadiria da funo o obriga a uma reflexo transcendentalda realidade processual (PORTANOVA, 2003, p. 90), deforma que seu mister se torna um dente da engrenagemsocial. Ento, aos juzes preocupados com os efeitos desuas decises, toda interpretao do direito positivo feita, levando-se em considerao as consequnciassociais e econmicas, numa verdadeira anlise de pro-porcionalidade.

    Alis, o ativismo judicial, ao contrrio de ser autori-tarismo, observncia do escopo constitucional, pois ojuiz consequencialista visa adequar as normas aos finssociais e s exigncias do bem comum, buscando umasociedade mais livre, justa e solidria. O automatismo,isto sim, pode transformar o juiz num agente autoritrio,que aplica a lei sem observncia dos princpios dejustia, porque o juiz deixar sua humanidade para sermero aplicador de normas, trata Ado e Eva comoparte, Autor e Ru, e se esquece do Homem e daMulher (HORTA, 2008, p. 52).

    Enfim, os juzes buscam a soluo material para osproblemas que lhes so postos. Assim, a maior dificulda-de para os juzes no decidir a lide, nos estreitos limi-tes jurdicos. Isto, sem qualquer menosprezo, torna-sefcil. Difcil tornar concreta a vontade da lei, conside-rando o impacto socioeconmico da sentena. Porque alei, enquanto ato abstrato, no se efetiva materialmenteseno aps a aceitao social ou a imposio estatal.

    Ao juiz tem sido suscitado o repensar da sociedadebrasileira (o que tarefa mais rdua do que enfrentar o

  • Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, n 187, p. 19-33, out./dez. 200824

    excesso de trabalho que si acumular-se nos fruns). Oardor se faz porque o juiz ser humano, dotado de sen-sibilidade, o juiz no um autmato, nem um burocra-ta, nem um servo cego do ordenamento (NALINI, 2006,p. 247), mas a ltima esperana do cidado.

    Ser juiz, assim, mais que saber Direito. saberque o Direito no se realiza pelas palavras eloqentes dasentena, mas com as consequncias sociais e econmi-cas que as decises judiciais geram. Ser juiz buscar adeciso justa.

    De toda sorte, os juzes se tornam cada vez maisagentes polticos, pois disciplinam os efeitos das normascriadas pelos parlamentares, j que elas, por si ss, noso capazes de se auto-realizar, e por isso que o juizdeve liberar-se dos contornos de um agente estatalescravizado letra da lei, para imbuir-se da conscinciade seu papel social (NALINI, 1999, p. 282).

    O juiz moderno, por ter tanta margem de anlisesocioeconmica ao decidir (margem delegada peloprprio sistema normativo), acaba sofrendo presses desetores socioeconmicos insatisfeitos com as sentenasjudiciais que lhe desfavorecem. Esses setores no acei-tam que a judicatura interfira nas suas relaes, como seo poder econmico, ftico, fosse imune aos atos emana-dos da jurisdio. Mas, como se sabe, s recebem pe-dradas as rvores que produzem frutos.

    Da, ento, ser necessria uma magistratura forte ecoesa para garantir a efetividade dos princpios constitu-cionais, tornando a atividade judicante protegida detodo e qualquer atentado contra a liberdade de decidirconforme a ordem jurdica. Enquanto houver juiz cercea-do no seu dever-poder de decidir, no haver verdadeirademocracia e liberdade pblica, porque no h demo-cracia sem um Judicirio respeitado (TEPEDINO, 2004,p. 549). Somente um juiz livre, independente e imparcialpode melhor refletir sobre as conseqncias de suasdecises, tornando-se um fiel agente de uma sociedademais justa e solidria.

    RReeffeerrnncciiaass bbiibblliiooggrrffiiccaass

    BARROSO, Lus Roberto. Temas de direito constitucional..2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

    CAPEZ, Fernando.. Curso de direito penal.. Parte geral. 7.ed. So Paulo: Saraiva, v. 1, 2004.

    GONALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro.Parte Geral. 4. ed. So Paulo: Saraiva, v. 1, 2007.

    HORTA, Gustavo Torres Rebello. O papel, o dever e opoder do juiz.. Belo Horizonte: Declogo, 2008.

    LIMA, Hermes. Introduo cincia do direito.. 31. ed.Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996.

    NALINI, Jos Renato. tica geral e profissional. 2. ed.So Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

    ______. A rebelio da toga.. Campinas: Millennium,2006.

    NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato.. Novos paradig-mas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

    NEVES, Gustavo Kloh Muller. Os princpios entre a teoriageral do direito e o direito civil constitucional. Dilogossobre direito civil - construindo a racionalidade contem-pornea. Organizadores: RAMOS, Carmem LciaSilveira et al. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e exe-cuo penal.. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

    PINHEIRO, Rosalice Fidalgo. A responsabilidade socialdo jurista e o ensino jurdico: um breve dilogo entre odireito e a pedagogia. Dilogos sobre direito civil - cons-truindo a racionalidade contempornea. Organizadores:RAMOS, Carmem Lcia Silveira et al. Rio de Janeiro:Renovar, 2002.

    PORTANOVA, Rui. Motivaes ideolgicas da sentena..5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

    SCHUARTZ, L. F.; FALCO NETO, Joaquim de Arruda;ARGUELHES, D. W. Jurisdio, incerteza e estado dedireito.. Revista de Direito Administrativo.

    SCHUARTZ, L. F. Consequencialismo jurdico, racionalidadedecisria e malandragem. http://www.direitorio. fgv.br/admin/pub_images/arquivos/CONSEQUENCIALIS-M O % 2 0 R A C I O N A L I D A D E % 2 0 E % 2 0 M A L A N -DRAGEM%20SCHUARTZ%20FINAL.pdf. Acesso em20/07/2008.

    SIDOU, J. M. Othon. Dicionrio jurdico.. AcademiaBrasileira de Letras Jurdicas. 9. ed. Rio de Janeiro:Forense Universitria, 2004.

    TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil.. 3. ed. Rio deJaneiro: Renovar, 2004.

    THEDORO JNIOR, Humberto. O contrato e sua funosocial.. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

    . . .

  • Dout

    rina

    Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, n 187, p. 19-33, out./dez. 2008 25

    Reforma do Cdigo de Processo Penal*

    Andreya Alcntara Ferreira Chaves**

    11 BBrreevvee hhiissttrriiccoo ddoo pprroocceessssoo ppeennaall

    11..11 CCoollnniiaa

    Inexistia, verdadeiramente, organizao jurdico-social brasileira antes do domnio portugus. A partir dodescobrimento, a legislao a ser aplicada era, formal-mente, a de Portugal, mas pode-se afirmar, sem exage-ros, que houve um perodo inicial de regime jurdicodesptico, violento e cruel, no qual pequenos senhores,independentes entre si e distantes da Coroa, tinhampoder ilimitado de administrao e julgamento (capita-nias hereditrias)1.

    Com a crescente explorao das riquezas da Co-lnia, passaram a vigorar as legislaes portuguesas,quais sejam as Ordenaes Manuelinas e as Filipinas,cada uma a seu tempo. Ambas tinham caractersticasmarcadamente inquisitivas (concentrao de funespoliciais e de acusador na pessoa do juiz, inexistnciade ampla defesa e contraditrio, emprego da torturaetc.) e se prestaram formao e consolidao dodomnio da Coroa.

    11..22 IImmpprriioo

    Fervilhavam movimentos polticos na Europa e, coma vitria da Revoluo Francesa e a proclamao dosDireitos do Homem, intensificou-se a propagao dosideais humanitrios. Sob o clima desse movimento liberale da outorga da Constituio do Imprio, abriu-se umanova era com o Cdigo de Processo Criminal de 1832,marcadamente impregnado de esprito anti-inquisitorial22.

    Entretanto, as constantes agitaes polticas decunho republicano apontaram para a necessidade de seconsolidar a autoridade do Imprio, ainda iniciante efrgil. Da, em 1841, editou-se lei que restabeleceu v-rios procedimentos inquisitoriais, notadamente a atribui-o de atividade judiciria polcia, tudo com a finalida-de de consolidar o Imprio. A Lei 2.033 e o Decreto4.824, ambos de 1871, puseram fim a esse perodo rea-cionrio, separando a funo policial da atividade judi-ciria atravs da criao do inqurito policial33.

    11..33 RReeppbblliiccaa

    A movimentao poltica e a fragilidade do Imp-rio conduziram Proclamao da Repblica. A Consti-tuio da Repblica de 1891 revigorou as garantiasprocessuais j existentes, deu maior amplitude ao ha-beas corpus e, inspirada no sistema norte-americano,deu a cada unidade federativa competncia para legis-lar sobre o processo. Por conseqncia, os vrios cdi-gos estaduais adotaram os mais diferentes princpios,numa fragmentao to acentuada que prejudicou aaplicao da lei penal.

    Nova movimentao poltica culminou com o gol-pe de Estado de 1937 e a outorga de outra Constitui-o, a qual restabeleceu a unidade processual ptria.Da, em 1941 foi editado o Dec.-lei 3.689, que oatual Cdigo de Processo Penal (CPP), que manteve oinqurito, estabeleceu a instruo contraditria, tiroudo juiz a funo de acusador, eliminou quase total-mente o procedimento ex officio, restringiu o Jri e fixouo sistema acusatrio.

    A sociedade, desde ento, experimentou avanosextraordinrios, tanto no que diz respeito a inovaestecnolgicas e incremento da economia, quanto no quediz respeito a valores sociais como famlia e liberdadesindividuais. O certo que o CPP teve pouqussimas alte-raes nesses mais de 60 anos, todas apenas em pontosespecficos e perifricos, sem o condo de torn-lo oumant-lo como instrumento de gil e eficiente aplicaoda lei penal. Algumas leis extravagantes procuraramaperfeioar o sistema processual penal (juizados espe-ciais criminais, identificao criminal, proteo a vtimase testemunhas, interceptaes telefnicas e outras), maso cerne do sistema continua defasado, necessitando demelhorias e atualizaes.

    Buscando aperfeioar o CPP, o Ministrio da Justiaencaminhou alguns projetos de lei ao Legislativo -4.203/01 (jri), 4.204/01 (interrogatrio e defesa),4.205/01 (provas), 4.206/01 (recursos), 4.207/01 (pro-cedimentos), 4.208/01 (priso, medidas cautelares eliberdade) e 4.209/01 (investigao criminal) - algunsdos quais resultaram nas Leis 11.689 (jri), 11.690(provas) e 11.719 (procedimentos), as duas primeirasaguardando vigncia a partir de 10.08.08, e a ltima, apartir de 20.08.08.

    _________________________

    ** Artigo apresentado no III Vitaliciar - Escola Judicial Des. Edsio Fernandes - EJEF.**** Juza de Direito do Tribunal de Justia de Minas Gerais.1 BITENCOURT, Czar Roberto. Manual de direito penal, 2000, v. 1, p. 40 e 41.2 MARQUES, Jos Frederico. Elementos de direito processual penal, 1997, v. 1, p. 101.3 MARQUES, ob. citada, p. 101.

  • Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, n 187, p. 19-33, out./dez. 200826

    22 AAss aalltteerraaeess

    22..11 LLeeii 1111..669900,, ddee 99 ddee jjuunnhhoo ddee 22000088 - PPrroovvaass

    Os arts. 155 e 157 definem expressamente o carteracusatrio do processo penal ao estabelecerem que a livreconvico do juiz, para o julgamento, pode ter fundamen-to apenas na prova produzida em contraditrio judiciale ao eliminarem a possibilidade de admisso de provasilcitas ou derivadas das ilcitas. Embora a redao seja,aparentemente, apenas explicativa, na verdade dispo-sitiva para o juiz: limitar-se ao contraditrio judicial.Alis, o termo contraditrio judicial d a entender queo projeto de lei 4.209/01, que trata da investigaocriminal, abre a possibilidade do contraditrio tambmnessa fase.

    O art. 156 estabelece que o nus da prova in-cumbe parte, quanto s suas alegaes, e faculta aojuiz ordenar, de ofcio e antes de iniciada a ao penal,a produo antecipada de provas urgentes e relevantese, de ofcio e durante a instruo, a produo de dilign-cias necessrias a dirimir dvida sobre ponto relevante.A redao dispositiva: a produo da prova obri-gao da parte, e no do juiz; ao juiz apenas faculta-do determinar a produo de algumas provas, mesmoassim somente nas duas hipteses discriminadas.

    Esse entendimento de que a produo da provapassa agora, efetivamente, a ser obrigao exclusiva daparte, com interveno do juiz apenas facultativa e mni-ma, reforado pelo art. 212, que estabelece que asperguntas s testemunhas devero ser formuladas direta-mente pelas partes. Isso rompe com o velho costume daparte perguntar atravs do juiz, e de o juiz, assim, acumu-lar, de certa forma, as funes de acusador e defensor,obrigando-o a se recolher para fazer somente aquilo quedele se espera: julgar.

    Importante alterao quanto produo da provapericial trazida pelo art. 159, qual seja a faculdade deas partes e o ofendido formularem quesitos ao perito ofi-cial e de indicarem assistente tcnico. A importncia daalterao reside em dois aspectos: 1) as partes no selimitam a meras expectadoras da produo da perciapelo Estado-Administrao, ao contrrio, podem gozarda faculdade de participar ativamente dessa produo,mesmo porque incumbe-lhes o nus da prova de suasalegaes; 2) o ofendido tambm pode participar dessaproduo tanto visando a ao civil de reparao exdelicto quanto tambm a ao penal, mesmo que noatue como assistente da acusao. Com isso, a perciacontinua como atividade do Estado-Administrao, massua produo pode contar com a participao das partese tambm do ofendido.

    Alis, a figura do ofendido, sempre relegada a pla-no inferior no processo, destacada na produo dapercia e ressaltada nos 2, 5 e 6 do art. 201, que

    determinam: 1) que seja comunicado sobre a priso esoltura do acusado, data de audincia e veredito; 2) queseja encaminhado, quando necessrio, a atendimentomultidisciplinar (...) a expensas do ofensor ou do ofen-dido; 3) que seja determinado, para evitar exposioaos meios de comunicao, o segredo dos seus dados,depoimentos e outras informaes a seu respeito. A meusentir, a comunicao, notadamente sobre priso e soltu-ra, no tem nenhum efeito benfico; ao contrrio, podeaumentar possvel sensao de insegurana e/ou vin-gana. O encaminhamento a atendimento multidiscipli-nar, conquanto louvvel, utpico e de pouqussimapraticidade, visto que os acusados, na sua grande imen-sido, so pobres e o Estado , sabidamente, poucooperante em questo de sade pblica. O segredo deinformaes do processo para que a vtima no seja ex-posta aos meios de comunicao , a meu ver, tambmutpico e, praticamente, de impossvel aplicao, pois oprocesso pblico por natureza.

    Uma alterao que busca ajustar o processo tec-nolgica a prevista no art. 217, qual seja a possibili-dade de oitiva de testemunha ou do ofendido por video-conferncia na hiptese de a presena do ru causarhumilhao, temor ou srio constrangimento. uma ino-vao importante na medida em que traz a tecnologiapara o processo, mas que deve ser absorvida com cautelapara que no se constitua em entrave burocrtico, caro edesnecessrio ao desfecho do processo, nem para queconstitua instrumento de ofensa aos direitos individuais. Oprojeto de lei 4.204/01, que trata do interrogatrio e dadefesa, possivelmente contm dispositivos que melhoresclaream o uso dessa tecnologia.

    Por fim, outra alterao importante est no inc. IVdo art. 386, que promoveu a separao da certeza doru no ter concorrido para o crime (inc. IV) da falta deprova da autoria (inc. V). Na redao anterior, a via daao civil de reparao ex delicto ficava sempre aberta,ao passo que agora a ao civil no possvel quando aabsolvio se d pelo inc. IV, isto , quando h afirmaode que o ru no autor nem partcipe do crime.

    22..22 LLeeii 1111..771199,, ddee 2200 ddee jjuunnhhoo ddee 22000088 - PPrroocceeddiimmeennttooss

    So estabelecidos trs procedimentos: ordinrio(para crimes com pena igual ou superior a 4 anos), su-mrio (para crimes com pena inferior a 4 anos) e suma-rssimo (para crimes de menor potencial ofensivo).

    A lei no explicita como deve ser o procedimentosumarssimo. Entretanto, esclarece que se aplica a todosos procedimentos, mesmo aqueles no regulados noCPP, salvo o jri (art. 394, 3 e 4), o seguinte: 1) ojuiz recebe a denncia, se no a rejeita, e o acusado citado para apresentar resposta escrita em 10 dias,devendo a citao ser por hora certa se ele se ocultapara no ser citado (arts. 396 e 362); 2) a acusao

  • Dout

    rina

    Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, n 187, p. 19-33, out./dez. 2008 27

    manifesta sobre preliminar e/ou documentos apresen-tados com a resposta; 3) a seguir, o juiz pode absolversumariamente. Assim, essa fase inicial a mesma paraqualquer processo, seja qual for o crime imputado - dro-gas, por exemplo - com exceo apenas para o jri. Apossibilidade de absolvio sumria salutar, mas exigeque a defesa seja diligente, notadamente quanto jun-tada de documentos para que o juiz, analisando-os, pos-sa tomar esse veredito.

    Passada essa fase inicial (arts. 396 a 398), o pro-cedimento ordinrio tem seguimento com a designaode audincia a ser realizada no prazo mximo de 60dias, na qual: 1) so tomados os depoimentos orais(ofendido, testemunhas, perito, acareaes, reconheci-mento de pessoas e coisas e, por ltimo, interrogatrio);2) as partes podem requerer diligncias imprescindveis;se deferidas, a audincia encerrada e, uma vez realiza-das, so apresentados memoriais; 3) se no requeridasou indeferidas, d-se a palavra s partes para os deba-tes; 4) sentena oral ou por escrito, em 10 dias (arts.399 a 405).

    O procedimento sumrio, por sua vez, passada afase inicial (arts. 396 a 398), segue a mesma trilha doprocedimento ordinrio, salvo que a audincia deve serrealizada no prazo mximo de 30 dias, no h possi-bilidade de requerimento de diligncias e a sentenadeve ser oral (arts. 531 a 538).

    Ambos os procedimentos so inspirados na orali-dade, celeridade, eficincia e simplicidade, para o queatribuiu-se ao juiz o poder de indeferir as provas irrele-vantes, impertinentes ou protelatrias (art. 400, 1).Embora seja certo que as alteraes reduziram a iniciati-va instrutria do juiz, o que extremamente louvvel,ainda ele quem conduz o processo e tem, por issomesmo, o dever de evitar que se torne campo de dis-cusses estreis e sem aproveitamento social. Alis, tanto correto que as alteraes do CPP exigem do juiz umanova postura, qual seja limitar-se sua funo de jul-gador, que no mais lhe permitido provocar o acusa-dor para promover a mutatio libelli (art. 384), o que,alis, j era a correta interpretao desde o advento daConstituio de 1988.

    Na hiptese de emendatio libelli que resulte napossibilidade de proposta de suspenso condicional doprocesso, o juiz proceder de acordo com o disposto nalei (art. 383, 1). Mas, dever assim proceder antes oudepois de sentenciar? A meu juzo, antes de sentenciar,pois a jurisido encerrada com a sentena. Seja comofor, no h disposio legal que regule a hiptese.

    Ademais, a identidade fsica do juiz agora regra(art. 399), o que prestigia a liberdade individual, poisno salutar que um juiz d veredito sem conhecer oru, sem ter acompanhado os sentimentos manifestadosna produo da prova. Isso tem reflexo na fixao dovalor mnimo para reparao dos danos sofridos pela

    vtima - nova valorizao do ofendido com reflexo naao civil de reparao ex delicto (arts. 63 e 387, IV) - etambm na manuteno ou imposio, fundamentada-mente, de priso preventiva ou outra medida cautelar(art. 387, pargrafo nico).

    22..33 LLeeii 1111..668899,, 99 ddee jjuunnhhoo ddee 22000088 - JJrrii

    O procedimento do jri tambm inspirado nosprincpios da oralidade, celeridade, eficincia e simplicida-de. A fase da instruo segue, basicamente, a mesma tri-lha do procedimento ordinrio, salvo que: 1) no h pos-sibilidade de absolvio sumria logo aps a respostaescrita; 2) no h possibilidade de requerimento dediligncias ao final da audincia; 3) deciso oral ou porescrito, em 10 dias; 4) a instruo deve estar concludano prazo mximo de 90 dias (arts. 406 a 412).

    As decises possveis aps a instruo continuamas mesmas: pronncia, impronncia, absolvio sumriae desclassificao. As alteraes significativas nesta faseso: 1) a fundamentao da pronncia limitada materialidade e autoria, de sorte que as qualificadorasdevem ser levadas ao Jri tal como estiverem na denn-cia, mesmo que estapafrdias; 2) a inimputabilidadepelo art. 26 do CP no conduz absolvio sumria,salvo quando for a nica tese defensiva, o que cor-retssimo pois o inimputvel pode, nas circunstncias docaso, por exemplo, ter agido sob o amparo de algumaexcludente de ilicitude, o que tem reflexo na ao civil dereparao de dano ex delicto; 3) o recurso contra a sen-tena de impronncia e de absolvio sumria aapelao, abolido o recurso de ofcio; 4) o acusado intimado da pronncia pessoalmente e, se no encon-trado, por edital, de sorte que no mais h paralisaodo processo por falta de intimao do acusado (arts.413 a 421).

    Preclusa a pronncia, as partes podero arrolaras testemunhas que iro depor em plenrio, juntar do-cumentos e requerer diligncias. Em seguida, o juiz deci-de sobre os requerimentos e faz relatrio do processo,assim deixando-o pronto para incluso em pauta.Organizada a pauta, realiza-se audincia de sorteio de25 jurados, para a qual so intimadas as partes, a OABe a Defensoria Pblica (arts. 422 a 424 e 429 a 435).

    O alistamento e a funo dos jurados pouco foramalterados: 1) as datas de publicao das listas agoraso em outubro e novembro; 2) a idade mnima 18anos, e no mais 21; 3) o jurado que tiver integrado oConselho de Sentena nos 12 meses anteriores publi-cao fica automaticamente excludo (arts. 425, 426 e436 a 452).

    Prev o art. 428 que o julgamento deve ser reali-zado no prazo de 6 meses, a contar do trnsito em jul-gado da pronncia, importando a demora na possibili-dade de desaforamento a bem do interesse pblico. Essa

  • Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, n 187, p. 19-33, out./dez. 200828

    uma medida importante, inexistente no procedimentosubstitudo e que visa tornar efetivo o direito fundamentala razovel durao do processo (art. 5, LXXVIII, CF).

    As alteraes significativas na sesso de jugamen-to so: 1) no h adiamento pela ausncia do acusadoque, regularmente intimado, no comparece, o que tor-na incuo o acusado se escafeder s vsperas do julga-mento; 2) no caso de dois ou mais acusados e havendoseparao em razo das recusas, o julgamento em pri-meiro lugar no mais daquele que recusou o jurado, esim daquele a quem for atribuda a autoria, que estiverpreso h mais tempo ou que estiver pronunciado h maistempo, nessa ordem; 3) o Conselho de Sentena, assimque formado, recebe cpias da pronncia e/ou acr-dos e do relatrio; 4) a leitura de peas, a ser reque-rida aps a oitiva do ofendido e testemunhas, e limitadaa provas colhidas por precatria e cautelares; 5) otempo dos debates 1 hora para cada parte ou de 2horas se forem dois ou mais acusados, com rplica e tr-plica de 1 hora cada ou de 2 horas se forem dois oumais rus; 6) os apartes so regulados pelo juiz; 7) sim-plificao da quesitao, pois agora, independentementede quantas e de quais sejam as teses que levem absol-vio, o quesito nico - o jurado absolve o acusado;8) abolio do protesto por novo jri (arts. 453 a 581).

    A simplificao da quesitao , sem exagero, amais importante das alteraes na sesso de julgamen-to. Ao lado de ser extremamente positiva, pois eliminaum procedimento cansativo e frtil a nulidades, exigeprudncia do juiz para evitar que, em nome da simplici-

    dade, no retire do jurado a possibilidade de conhecer edecidir sobre todos os temas apresentados pela defesa.

    33 CCoonncclluusseess

    Essas trs leis promoveram as mais significativasalteraes no CPP desde 1941. certo que dvidas sur-giro sobre vrios temas (videoconferncia, por exem-plo), mas sero dirimidas com o tempo e tambm comas demais alteraes a serem feitas pelos outros projetosde lei, se transformados em lei.

    O grande valor dessas alteraes no est namudana da estrutura do processo em si, e sim namudana de mentalidade que exige das partes, do juiz edos tribunais. A prtica ensina que extremamente co-mum o acusador e o defensor serem quase que expecta-dores do processo - faltam audincia, no fazem per-guntas ao ofendido e testemunhas, no juntam docu-mentos, no pedem diligncias etc. - enquanto o juizacaba assumindo suas funes. Essa velha prtica eradecorrncia histrica do processo penal, mas agora deveser abolida com as partes assumindo efetivamente opapel que lhes cabe no processo e o juiz se recolhendo sua funo primordial: julgar.

    RReeffeerrnncciiaass bbiibblliiooggrrffiiccaass

    BITENCOURT, Czar Roberto. Manual de direito penal.So Paulo: Saraiva, 2000.

    MARQUES, Jos Frederico. Elementos de direito proces-sual penal. So Paulo/Campinas: Bookseller, 1997.

    . . .

  • Dout

    rina

    Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, n 187, p. 19-33, out./dez. 2008 29

    Reforma processual penal - Lei 11.690/08 e as provas no CPP

    Thiago Grazziane Gandra**

    Resumo: Processual Penal - O presente artigo fruto daanlise da Lei 11.690, de 9 de junho de 2008, comvigncia iniciada em 11 de agosto de 2008, que alteroudispositivos do CPP Brasileiro, constantes do Ttulo VII doLivro I, que trata das provas no processo penal e traz umaabordagem sistemtica dos dispositivos alterados, comanlise crtica do autor, cujo objetivo o de abordar asalteraes do CPP promovidas por aquela legislao,mas sem se furtar a breves comentrios sobre os pontosmais polmicos e interessantes, com o inescondvel intui-to de promover o encontro do profissional do direito,notadamente da rea penal, com o modificado CPPBrasileiro.

    Recentemente, em 11 de agosto de 2008, entrouem vigor a Lei 11.690, que alterou dispositivos do CPPBrasileiro, modificando alguns pontos no que tange matria probatria.

    Deve-se esclarecer que esse artigo no tem a pre-tenso de esgotar o tema, nem mesmo de aprofundar-senas questes mais polmicas. O escopo desse artigo ode sistematizar as alteraes do CPP promovidas poraquela legislao, mas sem se furtar a breves comen-trios sobre os pontos mais polmicos e interessantes,com o inescondvel intuito de promover o primeiro en-contro do profissional do direito, notadamente, da reapenal, com o modificado CPP Brasileiro.

    A lei alterou, principalmente, os artigos constantesdo Ttulo VII do Livro I do CPP, que trata das provas.

    O antigo art. 155 se transformou no atual par-grafo nico do novo art. 155, que, por sua vez, no caput,ratificou ensinamento h muito consagrado tanto nadoutrina quanto na jurisprudncia, pelo qual o magistra-do no pode levar a cabo uma condenao penal, ba-seando seu convencimento nas provas colhidas exclusi-vamente na fase do inqurito policial. De fato, pelo prin-cpio do livre convencimento motivado, o juiz livre paraapreciar a prova, mas, ao decidir, deve fundamentar suadeciso com base nas provas produzidas nos autos (art.93, IX, CR/88). Por sua vez, sendo a prova o meio peloqual se demonstra a verdade de algo, intuitivo que asua produo carece de contraditrio e ampla defesa,sem os quais h franca violao ao Estado Democrticode Direito e ao consagrado no art. 5, LV, da CR/88.Assim, o inqurito policial um nada probatrio, no sen-tido de que no pode haver condenao penal fundada

    to-somente no inqurito policial, visto que ele se desen-volve ao arrepio do contraditrio e da ampla defesa,afastado do sistema acusatrio que informa a ao pe-nal. Alis, uma das principais caractersticas do inqurito a sua inquisitoriedade, o que afasta a ampla defesa doacusado. evidente que isso no significa total ausnciade direitos e a considerao do acusado como objetoda investigao, expresso que vem sendo abandona-da. Com efeito, o inqurito policial, embora seja dispen-svel, tem como objetivo assegurar a justa causa para aao penal, ou seja, armar a acusao de elementoscapazes servir de base, de fundamento, para a inicialacusatria. Tal objetivo est bem distante de ser oinqurito fundamento da condenao, que necessita dedemonstrao cabal de autoria e materialidade, o ques alcanvel, no Estado Democrtico de Direito,mediante contraditrio e ampla defesa.

    Diz o texto do art. 155:

    O juiz formar sua convico pela livre apreciao da provaproduzida em contraditrio judicial, no podendo funda-mentar sua deciso exclusivamente nos elementos informa-tivos colhidos na investigao, ressalvadas as provas caute-lares, no repetveis e antecipadas.

    Note-se o advrbio exclusivamente constante dotexto. Ora, o inqurito policial, por si s, no pode servirde base para a sentena penal condenatria, mas, poroutro lado, claro que poder ser utilizado como argu-mento de reforo da prova colhida sob contraditrio.

    Ademais, o texto ressalva expressamente as provascolhidas de forma antecipada e que no sejam repetveisna ao penal. Pelo menos, em duas disposies legais,o CPP j tratava dessa possibilidade. Em primeiro, noque trata da prova pericial, especialmente do exame decorpo de delito, o art. 158 do CPP expresso no senti-do de que, quando a infrao deixar vestgios, neces-srio o exame de corpo de delito, sendo que o art. 6,CPP, consagra como providncia da autoridade policiala preservao do estado das coisas no local do crime,para que no se alterem at a chegada dos peritos crimi-nais. Parece hialino que o exame do corpo de delito serrealizado anteriormente prpria ao penal, portanto,antes de se estabelecerem o contraditrio e a ampladefesa. Assim, no sendo repetvel o exame, o novo textodo art. 155 possibilita a condenao com base na per-cia realizada durante a investigao. Em segundo, quan-to prova testemunhal, estabelece o art. 225 a possibili-dade de antecipar a oitiva, de ofcio ou a requerimento,no caso de a testemunha haver de ausentar-se ou haverrisco de seu falecimento antes da fase processual ade-quada para ouvi-la.

    _________________________

    * Advogado, formado pela Universidade Federal de Minas Gerais. Ps-Graduado em Direito de Empresa, pela Universidade Gama Filho/RJ.Professor da Faculdade de Direito de Santa Luzia - FACSAL.

  • Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, n 187, p. 19-33, out./dez. 200830

    Quanto ao art. 156, a inovao vem justamentepara convalidar a ressalva prevista na parte final docaput do art. 155, ou seja, acrescenta-se o texto doinciso I, pelo qual o juiz poder de ofcio, mesmo antesde iniciada a ao penal, ordenar a produo antecipa-da de provas, que considerar urgente e relevante, obser-vando a necessidade, adequao e proporcionalidadeda medida. O inciso II do art. 156 traz, praticamente, amesma redao do caput do antigo art. 156, que trata-va da realizao de diligncia no curso da instruoprocessual penal, ou antes da sentena, com o escopode dirimir dvidas acaso existentes.

    O art. 157, tambm alterado, trata das provas il-citas. Vale mencionar que o texto do antigo art. 157 foilevado para o novo art. 155, caput, mas com as alte-raes j comentadas alhures.

    Na atual redao do art. 157, foi legalizado aqui-lo que j est previsto desde 1988, na Constituio, emseu art. 5, LVI, ou seja, a vedao s provas ilcitas. Aprova ilcita gnero do qual so espcies a prova ileg-tima e a prova ilegal, sendo que a primeira aquela pro-duzida em desacordo com as normas processuais, ouseja, ao avesso das regras para sua produo; e a se-gunda, aquela produzida em desacordo com o direitomaterial. Assim, produzida a prova de modo atentatrioao direito, seja material ou processual, a mesma deve serdesentranhada dos autos ou desconsiderada pelo magis-trado no momento da produo da sentena.

    Deixa claro o texto do novel 3 que haver umincidente processual a ser resolvido pela deciso domagistrado. A lei no expressa com relao possibili-dade de recurso e qual seria esse para que acusao oudefesa se insurjam contra a deciso do incidente. Emnosso sentir, sendo prejudicado o acusado, ser o habeascorpus, remdio adequado para atacar tal deciso; irre-signada a acusao, pode utilizar-se do mandado desegurana.

    Interessantssimo o que dispem os 1 e 3 doart. 157, CPP. O 1 consolida o entendimento do STFno que tange Teoria dos Frutos da rvore Envenenadaou da Prova Ilcita por Derivao, originria da jurispru-dncia norte-americana, pela qual tudo o que se origi