Julgamento STJ Erro Judiciário

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 911.641 - MS (2006/0250384-6) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : MOISES SAMANIEGO ADVOGADO : MÁRIO SÉRGIO ROSA RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : SÔNIA TOMÁS DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL - REEXAME DE PROVAS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão preventiva, devidamente fundamentada e nos limites legais, inclusive temporal, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes. 2. Na mesma linha, tem decidido que avaliar se a prisão preventiva caracterizou erro judiciário enseja reexame de provas, sendo inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Ausente o cotejo analítico e não demonstrada similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, não se conhece do recurso especial pela alínea "c". 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília-DF, 07 de maio de 2009(Data do Julgamento) MINISTRA ELIANA CALMON Relatora Documento: 5007560 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 25/05/2009 Página 1 de 1

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RECURSO ESPECIAL Nº 911.641 - MS (2006/0250384-6)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMONRECORRENTE : MOISES SAMANIEGO ADVOGADO : MÁRIO SÉRGIO ROSA RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : SÔNIA TOMÁS DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL - REEXAME DE PROVAS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão preventiva, devidamente fundamentada e nos limites legais, inclusive temporal, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes.

2. Na mesma linha, tem decidido que avaliar se a prisão preventiva caracterizou erro judiciário enseja reexame de provas, sendo inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.

3. Ausente o cotejo analítico e não demonstrada similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, não se conhece do recurso especial pela alínea "c".

4. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 07 de maio de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON Relatora

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RECURSO ESPECIAL Nº 911.641 - MS (2006/0250384-6) RECORRENTE : MOISES SAMANIEGO ADVOGADO : MÁRIO SÉRGIO ROSA RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : SÔNIA TOMÁS DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de recurso

especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra

acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, assim ementado (f. 1236):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDENTE - PERSECUÇÃO CRIMINAL SOB A ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DOLOSO - LEGALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Se não houve demonstração da existência de irregularidade na persecução criminal, do que poderia ter decorrido um dano injusto ao autor da ação indenizatória, não há falar em nexo causal, tampouco em responsabilidade civil do Estado decorrente de prisão, indiciamento e denúncia pela prática do crime de homicídio doloso, cuja ausência de provas para a condenação resultou na impronúncia do acusado.

Alega o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, contrariedade aos arts.

312, 630 do Código de Processo Penal e 186, 187 do Código Civil. Defende, em síntese, que:

a) a prisão preventiva só poderá ser decretada se houver riscos à ordem pública

ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou ainda para garantir a aplicação da

lei penal. Na hipótese dos autos, só havia prova da existência do delito; ausentes indícios de

autoria, risco contra a ordem pública, contra a ordem econômica, à instrução criminal ou a

aplicação da lei penal, pois é, e era o indiciado, à época, funcionário público estadual, com

emprego fixo e residência definitiva;

b) no caso concreto, o erro judiciário é evidente, tendo em vista que o Juízo do

Tribunal do Júri decretou a prisão preventiva do recorrente sem estarem presentes os

requisitos necessários, previstos em lei;

c) a lei prevê expressamente que o Estado responderá de forma objetiva pelo

erro judiciário cometido, desde que não comprovada culpa exclusiva da vítima;

d) é totalmente infundado o entendimento do acórdão de que, em razão da

Constituição Brasileira ter adotado a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, na

modalidade do risco administrativo, não sendo cabível indenização no caso em tela, até

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porque é justamente este tipo de situação que a lei visa proteger. Da mesma forma, é

infundada a conclusão do decisum de que não houve irregularidade na persecução criminal,

faltando nexo de causalidade entre os atos praticados pelo recorrido e o dano sofrido; e

e) quem comete ato ilícito tem o dever de indenizar pelo danos que causou,

bem como aqueles que se excedem no exercício de um direito;

f) é evidente o nexo de causalidade entre a prisão e sua exposição pelo Estado

com os danos descritos na exordial. Não há que se analisar se o ato foi lícito ou ilícito, mas

apenas se houve o nexo de causalidade.

Requer o recorrente o provimento do recurso especial, para que "seja proferida

nova decisão que respeite as disposições do ordenamento jurídico brasileiro".

Apresentadas as contra-razões (fls. 1309/1323), subiram os autos por força de

agravo de instrumento provido (AG n.º 769.406).

É o relatório.

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RECURSO ESPECIAL Nº 911.641 - MS (2006/0250384-6) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMONRECORRENTE : MOISES SAMANIEGO ADVOGADO : MÁRIO SÉRGIO ROSA RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : SÔNIA TOMÁS DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(S)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - O cerne da controvérsia

discutida nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado pelos danos materiais e

morais decorrentes da prisão preventiva, por 36 (trinta e seis) dias (f. 1249), de acusado da

prática de homicídio doloso, não pronunciado posteriormente por falta de provas.

Ao decidir a lide, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou

improcedente a ação de indenização ajuizada pelo ora recorrente, por entender, em resumo,

que, se não houve demonstração da existência de irregularidade na persecução criminal, não

se há de falar em nexo causal, tampouco em responsabilidade civil do Estado decorrente de

prisão, indiciamento e denúncia pela prática do crime de homicídio doloso, cuja ausência de

provas para a condenação resultou na impronúncia do acusado. Eis a argumentação, no que

interessa:

O recurso desmerece provimento. Com efeito, o recorrente respaldou sua pretensão indenizatória no fato de o

Juiz da Vara do Tribunal do Júri ter proferido decisão, através da qual impronunciou o autor, contra a qual foi interposto recurso que restou improvido pelo Tribunal de Justiça.

Razão não lhe socorre, todavia. Como é notório, a Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade

objetiva do Poder Público, mas sob a modalidade do risco administrativo, podendo ser atenuada a responsabilidade do Estado, provada a culpa parcial e concorrente da vítima, ou mesmo até ser excluída, desde que provada a culpa exclusiva da vítima.

Para o julgamento da improcedência do pleito indenizatório, o juiz do feito entendeu excluída a responsabilidade do Estado, por culpa exclusiva da vítima, considerando, para efeito de arredar a obrigação de indenizar imputada ao ente estatal, a ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o resultado danoso.

Ora, o simples fato de ter o Poder Judiciário declarado a impronúncia do apelante, não significa, reflexamente, que a persecução criminal tenha sido ilegal, arbitrária ou abusiva de poder.

Na realidade, depois da instrução criminal, o Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital houve por bem impronunciar o ora recorrente e julgar improcedente a denúncia, na forma do art. 409 do Código de Processo Penal, por considerar que não havia provas para que fossem os denunciados submetidos a julgamento popular (f. 769-771).

Decorre daí que a ilegalidade supostamente cometida pelo Estado, para efeito de reconhecer o dever de indenizar do ente estatal, não se compatibiliza com a impronúncia por ausência de provas suficientes para condenação, uma vez que esta não é demonstrativa da certeza de inocência do acusado.

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O que o Poder Judiciário declarou, através do Juiz do Tribunal do Júri, é que não havia provas suficientes para uma possível condenação, muito embora tenha colocado lenha na fogueira, ao tecer considerações sobre supostas torturas praticadas durante a fase policial, bem como de depoimentos arrancados “na marra” , o que denominou de “autêntico estupro inquisitorial” .

Seria absolutamente diferente se tivesse o apelante sido absolvido por erro judiciário, em razão de desacerto de julgamento, irregularidade ou ilicitude na prática da persecução criminal, o que não ocorreu na hipótese.

Vale citar um trecho da sentença que comprova a assertiva, in verbis: “Volta-se a dizer: não há prova nos autos de eventuais torturas havidas

naquele inquérito policial. Aliás, este Juiz ouviu, nas audiências que se realizaram nos presentes autos, uma das autoridades policiais e vários membros do Ministério Público e todos declararam que não tinham conhecimento de qualquer vício processual dessa natureza.” (f. 1.174).

Dessa forma, se não houve demonstração da existência de irregularidade na persecução criminal, do que poderia ter decorrido um dano injusto ao apelante, não há falar em nexo causal, tampouco em responsabilidade civil do Estado.

Para o eminente Yussef Said Cahali. “será no exame das 'causas do dano' que se irá determinar os casos de exclusão ou atenuação da responsabilidade do Estado, excluída ou atenuada esta responsabilidade em função da ausência da causalidade ou da causalidade concorrente na verificação do dano injusto” . (in “Responsabilidade Civil do Estado”, Revista dos Tribunais, 1982, p. 33-4).

E, na lição do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:

“A questão se desloca, assim, para a investigação da 'causa' do evento danoso, objetivamente considerada mas sem se perder de vista a regularidade da atividade pública, a anormalidade da conduta do ofendido, a eventual fortuidade do acontecimento, na determinação do que seja o 'dano injusto', pois só este merece reparação.” (in “Responsabilidade Civil”, 8ª edição, revista de acordo com o novo Código Civil, Editora Saraiva, 2003, p. 175).

Dessa forma, não se vislumbra nos autos a correlação entre os danos supostamente suportados pelo recorrente e a condução pelo Estado, através de seus agentes, de um procedimento policial e judiciário manifestamente públicos e regulares, cujo desenvolvimento foi, em razão do interesse público que envolvia o caso, sempre acompanhado de perto por representantes do Ministério Público.

Acerca da matéria, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial:

“PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVA. A PRISÃO PREVENTIVA, QUANDO FUNDAMENTADA, NÃO GERA AO ESTADO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O ACUSADO, EM FACE A SUA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS, POSTO SER ATO DE PERSECUÇÃO CRIMINAL QUE REPOUSA EM JUIZO PROVISÓRIO. RECURSO PROVIDO.” (RESP nº 139980/MS – Recurso Especial nº 1997/0048328-2, Primeira Turma, rel. Min. Garcia Vieira, j. 07/11/1997, DJU. 16.2.1998, p. 38).

Portanto, escorreita a sentença de primeiro grau que considerou inexistente o nexo causal entre a conduta praticada pelo Estado - persecução criminal regular - e o suposto dano material e moral sofridos pelo recorrente.

Forte nessas considerações, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo intocada a sentença de primeiro grau.

(fls. 1238/1239).

A questão, pois, não se limita ao dever abstrato de indenizar, previsto nos arts.

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186 e 187 do Código Civil, mas sim na averiguação da presença dos requisitos legais para o

decreto de prisão preventiva, consoante as hipóteses elencadas no art. 312 do Código de

Processo Penal.

Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, a prisão preventiva, por si só,

não configura dano moral, sendo necessário que o decreto extrapole os limites legais,

inclusive temporal.

Nesse sentido são os seguintes precedentes da Primeira Turma:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRISÃO QUESTIONADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DESCABIMENTO.

I - Tendo sido realizada a prisão dentro dos parâmetros legais, mesmo ante a pertinência da questão afeita à falta de intimação para defesa prévia, não há que se cogitar de teratologia do ato judicial, o que mitiga o erro do judiciário a ponto de não impor a indenização por dano moral.

II - Recurso improvido.(REsp 815004/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão

Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 16/10/2006 p. 309)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. GARANTIA DE RESPEITO À IMAGEM E À HONRA DO CIDADÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. PRISÃO CAUTELAR. ABSOLVIÇÃO. ILEGAL CERCEAMENTO DA LIBERDADE. PRAZO EXCESSIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PLASMADO NA CARTA CONSTITUCIONAL. MANIFESTA CAUSALIDADE ENTRE O "FAUTE DU SERVICE" E O SOFRIMENTO E HUMILHAÇÃO SOFRIDOS PELO RÉU.

1. A Prisão Preventiva, mercê de sua legalidade, dês que preenchidos os requisitos legais, revela aspectos da Tutela Antecipatória no campo penal, por isso que, na sua gênese deve conjurar a idéia de arbitrariedade.

2. O cerceamento oficial da liberdade fora dos parâmetros legais, posto o recorrente ter ficado custodiado 741 (setecentos e quarenta e um) dias, lapso temporal amazonicamente superior àquele estabelecido em Lei - 81 (oitenta e um) dias - revela a ilegalidade da prisão.

3. A coerção pessoal que não enseja o dano moral pelo sofrimento causado ao cidadão é aquela que lastreia-se nos parâmetros legais (Precedente: REsp 815004, DJ 16.10.2006 - Primeira Turma).

[..](REsp 872.630/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão

Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJe 26/03/2008)

Na hipótese dos autos, contudo, as conclusões do Tribunal de origem

encontram-se amparadas nas provas produzidas no âmbito do processo criminal a que

respondeu o recorrente, o que impede o seu reexame por esta Corte, a teor da Súmula 7/STJ.

Sobre o tema, vale conferir os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.

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DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.

1. Não foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, pois não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados.

2. Averiguar a existência ou não de erro judiciário – suficiente para justificar a indenização por danos morais, em razão da absolvição do réu em processo criminal – demandaria reexaminar fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 826.814/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 1º.06.06).

3. Se o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, é inadmissível o recurso especial. Incidência da Súmula 126/STJ.

4. Recurso especial não conhecido.(REsp 993.202/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,

julgado em 25/03/2008, DJe 07/04/2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRISÃO PREVENTIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 07/STJ. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. ART. 386, INCISO VI, DO CPP. NÃO-VINCULAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL.

I - O acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, entendeu ser incabível a indenização por danos morais, pela falta de ato ilegal por parte dos agentes públicos, inexistindo nexo de causalidade entre a ação do Estado e o dano.

II - Atestou, ainda, que inocorreu erro judiciário, não havendo que se falar em ilegalidade da prisão preventiva ou de excesso de prazo dessa, sendo que, para rever tal posicionamento, seria necessário o seu reexame, que serviu de sustentáculo ao convencimento do julgador, ensejando, no caso, a incidência da Súmula nº 07/STJ.

III - A jurisprudência desta Corte já se manifestou acerca da não-vinculação da absolvição criminal, com base no art. 386, inciso VI, do CPP, à responsabilidade cível do ente Estatal. Precedente: REsp n° 594.392/MA, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 13/09/04.

IV - Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 826.814/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 1º.06.06).

Por fim, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não assiste

ao recorrente, pois não foram atendidas as exigências estabelecidas no art. 541, parágrafo

único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,

ausente o cotejo analítico, com a demonstração de similitude das circunstâncias fáticas e

divergência na aplicação da legislação federal.

Observo, ainda, que não foi indicado a qual dispositivo de lei federal os

acórdãos recorrido e paradigma deram interpretação divergente e tampouco comprovada a

divergência mediante certidão, cópias autenticadas dos acórdãos recorrido e paradigma ou

citação de repositório oficial em que se encontram publicados.

Com essas considerações, não conheço do recurso especial.

É o voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEGUNDA TURMA

Número Registro: 2006/0250384-6 REsp 911641 / MS

Números Origem: 1040056261 20050180035 20050180035000100 20050180035000101 200600919823

PAUTA: 07/05/2009 JULGADO: 07/05/2009

RelatoraExma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

SecretáriaBela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : MOISES SAMANIEGOADVOGADO : MÁRIO SÉRGIO ROSARECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROCURADOR : SÔNIA TOMÁS DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado - Indenização - Ato Ilícito - Dano Material c/c Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 07 de maio de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSISecretária

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