Juizados Fazendários Estaduais - Companhia Jurídica · 2019. 12. 6. · I - juizados especiais,...

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29/05/2018 1 Juizados Fazendários Estaduais Professor: José Aurélio de Araujo Teoria das tutelas sumárias ANDREA PROTO PISANI (PISANI, Andrea Proto. I diritti e le tutele. Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane. 2008), historicamente, são criadas tutelas sumárias como forma de satisfazer algumas exigências: 1) economia de juízo, evitando o custoso processo de cognição plena; 2) evitar o abuso ao direito de defesa por parte do demandado e; 3) efetividade da tutela toda vez que esta fique comprometida pela duração do processo de cognição plena. Técnicas de sumarização: monitória, títulos executivos, processo contumacial, condenação com reservas, sumários.

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Juizados Fazendários

Estaduais

Professor: José Aurélio de Araujo

Teoria das tutelas sumárias

ANDREA PROTO PISANI (PISANI, Andrea Proto. I diritti e le tutele. Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane. 2008), historicamente, são criadas tutelas sumárias como forma de satisfazer algumas exigências:

1) economia de juízo, evitando o custoso processo de cognição plena;

2) evitar o abuso ao direito de defesa por parte do demandado e;

3) efetividade da tutela toda vez que esta fique comprometida pela duração do processo de cognição plena.

Técnicas de sumarização: monitória, títulos executivos, processo contumacial, condenação com reservas, sumários.

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Teoria das tutelas sumárias

CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Manual dos Juizados Especiais

Cíveis. São Paulo: Malheiros. 1986) são as tutelas jurisdicionais

diferenciadas, que se dão através de cognição sumária.

Exemplo: ação monitória, execução extrajudicial e juizados

especiais cíveis.

Teoria das tutelas sumárias

MAURO CAPPELLETTI: Projeto Florença de acesso à justiça.

Justiça participativa, informal e célere.

Terceira onda: “universalizar a jurisdição e racionalizar seu exercício, especialmente mediante a ‘promoção de uma espécie

de justiça coexistencial, baseada na conciliação e no critério de

equidade social distributiva’”

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Classificação das tutelas sumárias

José Roberto dos Santos Bedaque (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e

de Urgência).

1) Tutelas sumárias de urgência ou cautelar: conservativas ou satisfativas; e

2) Tutelas sumárias da celeridade ou não cautelar: evidência e procedimentos sumários, formais e materiais.

Processos material e formalmente sumários.

Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, 2012).

1) Materialmente sumário: o legislador opta pela "proibição

de controvérsia sobre alguma questão do processo" por razões de especificidade do direito material ou por celeridade, esta parte suprimida poderá ser objeto de ação autônoma.

2) Formalmente sumário ou plenário rápido: ritos de menor solenidade adaptados legal e proporcionalmente a sua menor complexidade intrínseca.

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Fontes dos Juizados Especiais

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente

sobre:

(...)

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para

a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e

infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de

recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

(...)

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça

Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Fontes dos Juizados Especiais

Juizados Especiais Cíveis: Lei nº 9.099/95.

Enunciados do FONAJE – Forum Nacional dos Juizados Especiais (no sítio do CNJ).

Aviso TJRJ nº 23/2008 (Aviso Geral).

Aviso conjunto TJRJ/COJES nº 15/2016 (Aplicação do Novo CPC).

Juizados Especiais Federais: Lei nº 10.259/2001.

Enunciados do FONAJEF.

Juizados Fazendários: Lei nº 12.153/2009.

Lei estadual nº 5781, de 01 de julho de 2010., com redação dada pela Lei nº 7507 de

29 de dezembro de 2016.

Aviso conjunto TJRJ juizados fazendários 12/2015.

Aviso conjunto TJRJ juizados fazendários 15/2017.

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Microsistema dos Juizados

Lei nº 9.099/95 Lei nº 10.259/2001 Lei nº 12.153/2009

Artigos 1º da Lei nº 10.259/2001 e 27 da Lei nº 12.153/2009.

Aplicação subsidiária do CPC

1) quando houver remissão expressa, ou,

2) quando as normas do CPC forem compatíveis com o sistema da Lei nº

9.099/95.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

1.1. CPC APLICABILIDADE

Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá

aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e

específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios

previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.

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Aplicação subsidiária do CPC

AVISO CONJUNTO 15/2016

Enunciado nº 08.2016:

PRAZOS EM DOBRO - INAPLICABILIDADE

O art. 229, caput do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais.

Enunciado nº 11.3. CPC/2015:

ART. 1.007 - INAPLICABILIDADE Não se aplica o §2º do artigo 1007 do

CPC/2015 ao sistema dos Juizados Especiais.

Aplicação subsidiária do CPC

AVISO CONJUNTO 15/2016

Enunciado nº 12.2016:

PRAZOS - FORMA DE CONTAGEM

Os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis são contados em

dias corridos, inaplicável o artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015.

Enunciado nº 18.2016:

TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - VEDAÇÃO

Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente,

na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o

Sistema dos Juizados Especiais.

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Aplicação subsidiária do CPC

Enunciados da Fazenda Pública Conselho Nacional de Justiça

ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no

que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro –

Bonito/MS).

ENUNCIADO 03 – Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no

âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (XXIX Encontro –

Bonito/MS).

Princípios

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,

informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que

possível, a conciliação ou a transação.

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Princípio da Oralidade

Princípios consectários:

1) Imediatidade;

2) Identidade Física do Juiz;

3) Concentração;

4) Irrecorribilidade das Interlocutórias.

Princípio da Oralidade. Expressões.

Lei 9.099/95:

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à

Secretaria do Juizado.

§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde

logo, a extensão da obrigação.

§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser

utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

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Princípio da Oralidade. Expressões.

Lei 9.099/95:

Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no

regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na

sentença.

Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes,

manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da

audiência.

Princípio da Oralidade. Expressões.

Aviso TJRJ 28/2003:

10 - SENTENÇA 10.1 - VINCULAÇÃO DO JUIZ DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E

JULGAMENTO (AIJ) AO JULGAMENTO DA LIDE O Juiz do Juizado Especial que concluir a

Audiência de Instrução e Julgamento, mesmo que não haja colheita de prova oral,

ficará vinculado ao julgamento da lide, observando-se apenas as exceções previstas

no Art. 132, do C.P.C.

Aviso Conjunto 15/2016

10.1. VINCULAÇÃO DO JUIZ DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) AO

JULGAMENTO DA LIDE

O Juiz do Juizado Especial que concluir a Audiência de Instrução e Julgamento,

mesmo que não haja colheita de prova oral, ficará vinculado ao julgamento da lide.

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Princípio da Oralidade. Expressões.

Aviso conjunto TJ/COJES nº 15/2016 Juizados Especiais Cíveis

Enunciado nº 05.2016:

CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA

Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e

contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da

contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em

audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria

audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive

procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o

Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º

da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata.

Princípio da economia processual.

Expressões.

Lei nº 9.099/95:

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de

intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o

litisconsórcio.

ENUNCIADO FONAJEF Nº. 59

Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.

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Princípio da Liberdade das Formas:

simplicidade e informalidade

Lei nº 9.099/95:

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência

comum ou técnica.

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os

primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre

advogados com mais de cinco anos de experiência.

Art. 9º (...)

§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes

especiais.

Princípio da Liberdade das Formas:

simplicidade e informalidade

Lei nº 9.099/95:

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as

finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no

art. 2º desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido

prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser

solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados

resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou

estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou

equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

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Princípio da Liberdade das Formas:

simplicidade e informalidade

Lei nº 9.099/95:

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito

ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar,

desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado,

podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

Princípio da Liberdade das Formas:

simplicidade e informalidade

Aviso TJRJ nº 23/2008

3 - PETIÇÃO INICIAL

3.1 – REQUISITOS

3.1.1 - A petição inicial deve atender, somente, aos requisitos do Art. 14 da Lei

9099/95, ressalvando-se, em atenção aos princípios do Art. 2º do mesmo

diploma, a possibilidade de emenda por termo na própria audiência, devendo

o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitado o contraditório.

3.1.2 - Não haverá nos Juizados Especiais Cíveis pronta decisão de extinção do

processo sem julgamento do mérito por inépcia de inicial, devendo eventual

vício da petição inicial ser suprido na abertura da audiência de instrução e

julgamento.

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Princípio da Liberdade das Formas:

simplicidade e informalidade

Lei nº 9.099/95:

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com

breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o

relatório.

AVISO CONJUNTO 15/2016

10.2. SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO

A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto

nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira

concisa, com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes

para julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil

(artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95).

Princípio da Liberdade das Formas:

simplicidade e informalidade

Aviso conjunto 15/2016

Enunciado nº 08.2016:

PRAZOS EM DOBRO - INAPLICABILIDADE

O art. 229, caput do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais.

Aviso TJRJ 28/2003:

8.7 - DEBATES ORAIS - NÃO OBRIGATORIEDADE APÓS FINDA A INSTRUÇÃO Finda

a instrução, não são obrigatórios os debates orais (artigo 28, da lei nº 9.099/95)

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Princípio da Liberdade das Formas:

simplicidade e informalidade

Enunciados da Fazenda Pública Conselho Nacional de Justiça

ENUNCIADO 03 – Não há prazo diferenciado para a Defensoria

Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

(XXIX Encontro – Bonito/MS).

ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o

julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

Princípio da Celeridade. Expressões.

AVISO CONJUNTO 15/2016

11.9.6. Considerando os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, em

especial o princípio da celeridade, não se aplica ao microssistema dos

Juizados Especiais Cíveis a regra do art. 229 do Código de Processo Civil/2015.

12.2016:

PRAZOS - FORMA DE CONTAGEM

Os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis são contados em

dias corridos, inaplicável o artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015.

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Princípio da Celeridade

AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017

4. O enunciado n. 116 de Súmula do E. TJERJ ("na condenação do ente público

à entrega de medicamento necessário ao tratamento de doença, a sua

substituição não infringe o princípio da correlação, desde que relativa à

mesma moléstia") não é aplicável aos processos em curso nos Juizados

Fazendários, uma vez que a alteração do pedido pode acarretar violação à

natureza tripartida do Sistema Único de Saúde, estendendo se sem prévia

instrução as atribuições administrativas dos entes federativos, além de afronta

à principiologia de julgamento que orienta todo o Microssistema dos Juizados

Especiais, em especial as normas insertas nos artigos 2º e 6º da Lei n. 9099/95,

incidentes nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n.

12.153/09 (Precedente: RI - processo nº 0457300-56.2014.8.19.0001).

Princípio da Celeridade

ENUNCIADO 03 do CNJ: Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001

Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual

pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com

antecedência mínima de trinta dias.

LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual

pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com

antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

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Competência

Aviso TJRJ 28/2003:

2 - COMPETÊNCIA 2.1 - COMPETÊNCIA - OPÇÃO DO AUTOR A competência em sede de Juizados Especiais Cíveis é opção do autor.

Juizados Fazendários Federais e Estaduais onde há Juizados sua competência é absoluta (artigo 2º, par. 4º, Lei nº 12.153/2009 e artigo 3º, par. 3º, Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001).

Complexidade

LOÏC CADIET (Complessità e riforme nel processo civile francese):

1) complexus, significa contenere, algo que contém ou reúne muitos

elementos.;

2) complicato, algo de difícil compreensão que se contrapõe ao simples,

etimologicamente, sans pli, ou “sem dobras”.

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Menor complexidade probatória

Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir

técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação

de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de

ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em

pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua

confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Menor complexidade

AVISO TJRJ 28/2003:

9.3 - PROVA PERICIAL - ADMISSIBILIDADE Não é cabível perícia judicial

tradicional em sede de Juizado Especial. A avaliação técnica a que se refere

o Art. 35, da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional da livre escolha do Juiz,

facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das

partes.

ENUNCIADO 54 (XVIII encontro nacional dos coordenadores dos JEsp.Cív.)

As menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida

pelo objeto da prova e não em face do direito material.

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Menor complexidade

ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem

dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a

competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de

Búzios/RJ).

Menor complexidade

ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ENUNCIADO 12 - Na hipótese de realização de exame técnico previsto no art.

10 da Lei 12.153/09, em persistindo dúvida técnica, poderá o juiz extinguir o

processo pela complexidade da causa (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017

19. Não cabe pedido de internação compulsória em sede de Juizados da

Fazenda Pública diante da necessidade de realização de perícia médica e

psicológica, situação que se contrapõe aos princípios da simplicidade,

celeridade e à regra do parágrafo único, do artigo 38, da Lei 9.099/95,

incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09

(Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0306924-58.2014.8.19.0001).

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Competência ratione materiae e valoris

AVISO Nº. 23/2008 TJRJ

2.3 - VALOR DA CAUSA

2.3.1 - Todas as causas da competência dos Juizados Especiais Cíveis estão

limitadas a 40 salários mínimos.

Competência Juizados Federais

Sítio do Justiça Federal Rio de Janeiro

Ações previdenciárias, contra o INSS – causas até 60 salários-

mínimos;

Ações contra a União, autarquias federais e empresas públicas

federais – causas até 60 salários-mínimos;

Remuneração de servidores públicos federais – causa até 60

salários-mínimos;

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Matérias fora da competência dos Juizados

Federais

Causas sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações

públicas federais;

Impugnação da pena de demissão imposta a servidores

públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares;

Anulação ou cancelamento de ato administrativo federal,

salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

Disputa sobre direitos indígenas;

Causas relativas a Estado estrangeiro ou a organismo

internacional;

Mandados de segurança;

Matérias fora da competência dos Juizados

Federais

Ações de desapropriação, de divisão e demarcação;

Ações populares;

Execuções fiscais;

Ações de improbidade administrativa;

Ações sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou

individuais homogêneos.

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Competência Juizados Fazendários

Estaduais

Competência absoluta ratione personae + ratione valoris.

Lei estadual nº 5.781.

Art. 16. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são unidades Jurisdicionais autônomas, presididas por Juiz de Direito e

servidas por cartórios judiciais oficializados com servidores

próprios, com a competência de processar, conciliar e julgar

causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, até o valor

de 60 (sessenta) salários mínimos.

Competência Juizados Fazendários

Estaduais

Lei federal nº 12.153/2009.

Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de

pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de

dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem

como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

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Limitação ratione materiae

Art. 16. (...)

§ 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda

Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e

demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e

as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados e Municípios, autarquias e

fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão

imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a

militares.

Antiga limitação ratione materiae

LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco)

anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos

Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à

necessidade da organização dos serviços judiciários e

administrativos.

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Antiga limitação ratione materiae

LEI Nº 5781, DE 01 DE JULHO DE 2010.

Art. 49. Não se incluirão na competência dos Juizados Especiais da Fazenda

Pública, pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor desta Lei:

I – as ações que digam respeito à entrega de medicamentos e outros insumos

de saúde, à realização de exames, de cirurgias, e internações e outras ações

fundadas no direito à saúde;

II – as ações referentes a tributos;

III – as ações referentes a benefícios previdenciários.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá ampliar a lista de

matérias e o prazo de que trata este artigo atendendo à necessidade da

organização dos serviços judiciários e administrativos.

Ato Executivo nº 6.340/2010

Organizou os I, II e III Juizados Especiais da Fazenda Pública da

Comarca da Capital, e instituiu quanto a competência:

Art. 10. Não se incluirão na competência dos Juizados Especiais

da Fazenda Pública, além das hipóteses previstas no artigo 49

da Lei Estadual nº 5.781/10, pelo prazo de 2 (dois) anos a partir

da entrada em vigor desse Ato Normativo, as ações de Trânsito

relacionadas à aplicação de multas.

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Ato Executivo nº 2.854/2012

Alterou o artigo 10 do Ato Executivo 6.340/2010, para deixar de

fora da competência dos Juizados Fazendários somente as

ações de medicamentos e as tributárias.

Art. 10. Não se incluirão na competência dos Juizados Especiais

da Fazenda Pública as matérias referidas nos incisos I e II do art.

49 da Lei Estadual nº 5.781/10 (I – medicamentos e insumos; II –

as ações referentes a tributos; III – previdenciárias).

Ato Executivo nº 3.447/2013

Alterou o artigo 10 do Ato Executivo 6.340/2010, para deixar de

for da competência dos Juizados Fazendários somente as

ações tributárias.

Art. 10. Não se incluirá na competência dos Juizados Especiais

da Fazenda Pública a matéria referida no inciso II do art. 49 da

Lei Estadual nº 5.781/10 (II – as ações referentes a tributos;).

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Ato Executivo nº 195/2017

Revogou o artigo 10 do Ato Executivo nº 6.340/2010, e os Atos Executivos nº

2.854/2012 e nº 3.447/2013.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017

32. Nos termos do Ato Executivo nº 195/2017, os Juizados Especiais da Fazenda

Pública têm competência para processar, conciliar, julgar e executar as

demandas de natureza tributária de menor complexidade probatória,

excetuando as vinculadas a processos de executivos fiscais.

Justificativa: Superada a restrição prevista em Ato Executivo regulador do

artigo 23 da Lei nº 12.153/09, as causas tributárias incluem-se na competência

dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observando-se, todavia, a regra

constitucional (artigo 98, caput, menor complexidade) e a incompetência em

razão da matéria (executivos fiscais, artigo 2º, parágrafo 1º, I da Lei nº 12.153/09).

Ato Executivo nº 195/2017

CANCELADO o Enunciado nº 11 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 12/2017.

11. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital não

possuem competência para processar e julgar demandas de natureza

tributária até que seja editado ato do Presidente do Tribunal de Justiça a

que se refere o artigo 49 da Lei n. 5781/10. A competência para processar e

julgar essas demandas pertence ao juízo fazendário, sendo esta absoluta

em razão da matéria tributária, devendo se observar, na comarca da

capital, que havia disposição específica com relação às 11ª e 12ª Varas de

Fazenda Pública, sendo os dispositivos legais, respectivamente, o art. 97, §

3º, I e §5º, inciso II do CODJERJ. Ocorre, porém, que atualmente há o artigo

44, inciso I, LODJ, dispondo, de modo genérico, acerca da competência

dos Juízos de Direito de Fazenda Pública (Precedente: RI - processo

nº 0296734-65.2016.8.19.0001).

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Competência ratione materiae e valoris. Medicamentos e insumos.

AVISO CONJUNTO TJRJ E COJES Nº 15/2016

10 - Tendo em vista tratar se de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato os Juizados Especiais da Fazenda Pública são absolutamente competentes para apreciar as demandas que tenham por objeto o fornecimento de insumos e remédios, assim como de prestação de assistência hospitalar.

AVISO TJ 73/2013

2 - O valor dos insumos, remédios ou tratamentos é irrelevante para fixar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando que o pedido consiste em obrigação de fazer.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017

16. Tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato os Juizados Especiais da Fazenda Pública são absolutamente competentes para apreciar as demandas que tenham por objeto o fornecimento de insumos e remédios, assim como a prestação de assistência hospitalar (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0135382-98.2016.8.19.0001).

Competência ratione materiae.

Medicamentos e insumos.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017

1. Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento ou

insumo padronizado pelo Sistema Único de Saúde, deve a ação ser ajuizada em

face do ente vinculado ao seu fornecimento em conformidade com a política

pública existente e as atribuições administrativas fixadas, não havendo que se falar

em solidariedade entre os entes federativos nesse caso (Precedente: RI - processo

nº0346572-45.2014.8.19.0001).

2. Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento ou

insumo não padronizado pelo Sistema Único de Saúde, pode a ação ser proposta

em face de qualquer ente público, já que solidários, impondo-se, entretanto, a comprovação da efetiva necessidade do medicamento, tratamento ou insumo

reclamado, bem como a ineficácia daqueles padronizados pelo Sistema Único de

Saúde para a doença, dadas as condições do reclamante e seu histórico clínico

(Precedente: RI - processo nº 0196584-47.2014.8.19.0001).

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Competência ratione materiae.

Medicamentos e insumos.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017

3. Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, tratamento

ou insumo, padronizado ou não pelo Sistema Único de Saúde, poderá o juiz,

havendo laudo indicativo do Núcleo de Assessoramento Técnico - NAT ou da

Câmara de Resolução de Litígios em Saúde - CRLS e com base nos arts. 300

c/c 314 do CPC, conceder a tutela antecipada fundada na urgência,

suspendendo-se o processo, após, em se tratamento de medicamento não

padronizado reclamado em face do Estado do Rio de Janeiro, em vista da

decisão proferida pelo E. STJ no Resp n. 1.657.156 - RJ (Precedente: RI -

processo nº 0196584-47.2014.8.19.0001).

Ocorre que E. STJ, nos autos do Resp n. 1.657.156 - RJ, julgou os repetitivos para

determinar:

Tese repetitivos medicamentos não

incorporados.

A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o

fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS,

desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e

circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da

imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da

ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do

medicamento prescrito; e

3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância

Sanitária (Anvisa).

O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da

decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente

serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão

do presente julgamento”.

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Conflitos de competência. Juizados Fazendários e Varas de Fazenda. Artigos 66 e 951, CPC/2015.

Hipóteses habituais:

1) Pessoa física ou jurídica de direito privado no polo passivo:

adquirente de automóvel sem transferência no Detran,

hospitais particulares, etc;

2) Antiga questão tributária: como incidência de imposto de

renda sobre auxílio moradia;

Conflitos de competência.

Duas hipóteses processuais possíveis:

1) Distribuição inicial nas Varas de Fazenda;

2) Distribuição inicial nos Juizados.

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Conflitos de competência.

Solução correta.

1) Distribuição inicial nas Varas de Fazenda; declínio para os

Juizados (translatio judicii); Juizado suscita o conflito (artigo 66,

CPC).

2) Distribuição inicial nos Juizados; extinção; distribuição na Vara

de Fazenda; Vara suscita o conflito (artigo 66, CPC).

Decisões no Tribunal de Justiça.

1) Declínio da vara de fazenda para o Juizado que extingue o

processo. Conflito para o Tribunal não conhecido. A parte

deve antes interpor o recurso inominado e após suscitar o

conflito.

A COMPETÊNCIA, NESTA FASE PROCESSUAL, SOMENTE PODE SER IMPUGNADA

ATRAVÉS DO RECURSO ADEQUADO E DIRIGIDO À TURMA RECURSAL. O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA ATUAR COMO

INSTÂNCIA REVISORA DAS DECISÕES PROLATADAS PELOS JUIZADOS

ESPECIAIS FAZENDÁRIOS E SUAS TURMAS RECURSAIS.” Segundo tal

entendimento a sentença deve ser atacada pela via própria, ou seja, o

recurso inominado.

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0041378-38.2017.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 03/04/2018 - VIGÉSIMA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A

TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DENOMINADA AUXÍLIO-

MORADIA. AÇÃO DISTRIBUÍDA ORIGINARIAMENTE A JUÍZO DE VARA DE FAZENDA

QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO, O

QUAL, POR SUA VEZ, TAMBÉM SE DECLAROU INCOMPETENTE E EXTINGUIU O FEITO. TEMA EM EXAME QUE APRESENTA FEIÇÃO ADMINISTRATIVA, E NÃO

TRIBUTÁRIA, NA MEDIDA EM QUE A CONTROVÉRSIA ENVOLVE A NATUREZA

JURÍDICA DO BENEFÍCIO AUXÍLIO MORADIA, E NÃO DO TRIBUTO SOBRE ELE

INCIDENTE, O IMPOSTO DE RENDA. EDITADO O ENUNCIADO Nº 33 DO AVISO

CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/2017, DISPONDO QUE "OS JUIZADOS ESPECIAIS DA

FAZENDA PÚBLICA TÊM COMPETÊNCIA PARA AS DEMANDAS DE DEVOLUÇÃO

DO VALOR DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO MORADIA".

COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO PARA JULGAMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.

Assunção de competência no Conflito de

competência nº 0024178-18.2017.8.19.0000.

Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 08/08/2017 - DÉCIMA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO AUTOR DA DEMANDA. JUÍZO DE DIREITO

DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO

DE INDÉBITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE

IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DENOMINADA AUXÍLIO-MORADIA PERCEBIDA POR

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MILITAR. SUSCITANTE PRETENDE SEJA DECLARADO QUAL O

JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. - Em primeiro lugar, cumpre

destacar que a parte tem legitimidade para suscitar o conflito de competência, conforme artigos 951 e 953, II, ambos do CPC/15, tendo em vista que ambos os Órgãos

Julgadores se declararam incompetentes. Existem ações análogas a esta que tiveram

seu trâmite dificultado por conta da indefinição da Jurisprudência, acerca de qual

solução apresentar para a parte, que se vê diante de dois Órgãos julgadores que se

deram por incompetentes, sendo que o Juizado Especial Fazendário extinguiu o feito, o

que foi confirmado pela Turma Recursal.

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Assunção de competência no Conflito de

competência nº 0024178-18.2017.8.19.0000.

Parte da Jurisprudência sequer conhece o Conflito de Competência em casos como

este, posto que o Tribunal não é instância revisora das decisões proferidas pelas Turmas

Recursais. Outros Julgadores, no entanto, entendem pela competência dos Juizados Especiais Fazendários, pois tem por objeto questão administrativa e não tributária, e há

aqueles que entendem pela competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública, pois

a matéria seria afeta a tributo. Por fim, há quem admita a interposição de Agravo de

Instrumento em face de tais decisões e outros que conhecem o Conflito de

Competência como Reclamação. Enfim, a oscilação da Jurisprudência vem trazendo

uma grande insegurança jurídica para a parte, impedindo, assim, o trâmite do feito e a

efetiva prestação jurisdicional. - Por tais razões, faz-se necessária a instauração de

incidente de assunção de competência à Seção Cível, para fins de espancar a

divergência jurisprudencial sobre o tema, formando-se precedente com eficácia

vinculante, observando-se o disposto no artigo 947 do CPC/15. INSTAURAÇÃO DE

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

OBS: A Assunção de competência não foi conhecida sob o argumento de que o

conflito de competência estaria sendo utilizado como sucedâneo recursal, pois já teria

havido o trânsito em julgado. De qualquer forma o Conflito foi Julgado procedente em

13/03/2018.

O Conflito conhecido como Reclamação.

0048159-76.2017.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Des(a). CARLOS JOSÉ

MARTINS GOMES - Julgamento: 10/10/2017 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Conflito de Competência. Ação de Restituição de Indébito. Pretensão de restituição

de valores descontados a título de imposto de renda sobre a parcela denominada de

auxílio moradia. Ação distribuída inicialmente para o Juízo de Direito da 1ª Vara de

Fazenda Pública da Comarca da Capital-RJ. Declínio de competência em favor de um

dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Redistribuída a demanda para o 2º Juizado Especial Fazendário, o processo foi julgado extinto, sob o fundamento de que a

discussão envolve matéria que não é de competência dos Juizados Especiais.

Inobservância do disposto no parágrafo único, do artigo 66, do CPC, que determina

que "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo

se atribuir a outro juízo". Usurpação da competência desta Corte para dirimir a questão,

na forma do disposto no artigo 6º, I, "f", do RGITJERJ. Recebimento do presente Conflito

de Competência como Reclamação, na forma do disposto no artigo 988, I, do CPC, em

observância aos princípios da fungibilidade, instrumentalidade do processo e da

primazia da resolução dos conflitos de interesse.

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Decisões no Tribunal de Justiça.

2) Não cabe a utilização da reclamação como sucedâneo

recursal se interposto o agravo para a Turma recursal:

0008441-38.2018.8.19.0000 - RECLAMACAO

RECLAMAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento:

14/03/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.

AÇÃO ORIGINÁRIA. PRESTAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM CTI. DECLÍNIO

DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. DECISÃO PROFERIDA PELO

2º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL EXTINGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE

INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE A TURMA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA

FAZENDÁRIA AINDA NÃO OBJETO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO

ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. INTERPOSIÇÃO PREMATURA DA

RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE

DA RECLAMAÇÃO.

Decisões no Tribunal de Justiça.

3) Fixação de competência ex officio pelo Tribunal:

0063156-64.2017.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 02/04/2018 -

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Conflito de competência. Ação de obrigação de não fazer cumulada

com repetição de indébito. Declínio de competência da

3ª Vara da Fazenda Pública para a 11ª Vara de Fazenda Pública. Controvérsia sobre a incidência do imposto de renda sobre auxílio moradia

que não tem natureza tributária. Inaplicabilidade do Ato Executivo nº

3.447/2013. Competência absoluta do Juizado Especial Fazendário para

julgamento de causas de até 60 salários mínimos, nos termos do § 4º do art.

2º da Lei nº 12.153/2009. Precedentes. Conflito rejeitado. Fixação, de ofício,

da competência dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital.

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Limitações de acesso Ratione personae. Artigo 8º, Lei nº 9.099/95.

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as

pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação

dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas

jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e

empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de

dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse

Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº

12.126, de 2009)

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei

no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

Ratione personae Polo Ativo.

AVISO no 23/2008 TJRJ

4.1 - PROPOSIÇÃO DE AÇÃO – CAPACIDADE

4.1.1 - Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados

Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais.

4.1.3 – As empresas de pequeno porte não podem não poderão ser autoras nos

Juizados Especiais Civeis.

4.3 - DESPESAS CONDOMINIAIS – INADMISSIBILIDADE

O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas

condominiais.

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A questão do incapaz nos Juizados Fazendários.

ENUNCIADO Nº. 10 FONAJEF

O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe

curador especial, se ele não tiver representante constituído.

AVISO TJ 73/2013

1 - A Lei nº 12153/09, não veda a atuação de incapaz como parte nos Juizados

Especiais da Fazenda Pública.

Ratione personae Polo Passivo.

Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

(...)

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como

autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

AVISO TJRJ 12/2015:

ENUNCIADO13 - É incabível o litisconsórcio passivo entre pessoa jurídica de direito público

com sede na cidade do Rio de Janeiro e outra com sede em outra Comarca em ações

propostas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital ante o

disposto nos artigos 19, inciso I e 40, incisos I, II e III da Lei Estadual 5781/2010.

ENUNCIADO 14 - As pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito privado não podem

figurar no polo passivo de ações propostas no Juizado da Fazenda Pública, ainda que

em litisconsórcio com as pessoas elencadas no artigo 5º, inciso II da Lei 12.153/2009.”

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35

Ratione personae Polo Passivo.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017

30. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para as

demandas propostas em face de Município cuja Comarca não integre a Região

Administrativa correspondente, ainda que em litisconsórcio com o Estado.

Justificativa: O Município e o Estado se sujeitam à regra geral de competência de foro.

Na hipótese de o Município integrar o polo passivo, a sede, regra geral, é elemento

fixador da competência. Em relação ao Estado, a delimitação territorial da

competência está prevista no artigo 52, parágrafo único, do CPC. A aplicação do

artigo 46, § 4º do CPC, indistintamente, pode ocasionar prejuízos/dificuldades,

especialmente no que toca ao direito probatório, cabendo, assim, vincular o processo

à sede do ente municipal, em salvaguarda ao princípio da duração razoável.

Ratione personae Polo Passivo.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017

31. As pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas naturais não podem figurar no

polo passivo de demandas propostas em Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda

que em litisconsórcio com as pessoas elencadas no artigo 5º, II, da Lei nº 12.153/09,

cabendo a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a elas,

prosseguindo-se quanto ao ente público.

Justificativa: Na hipótese de litisconsórcio passivo, facultativo, simples ou unitário,

diante da ausência de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para

julgamento de pessoas diversas das indicadas no artigo 5º, II da Lei nº 12.153/09, o

processo deve ser extinto por ausência de pressuposto/requisito processual de

validade. Todavia, em relação ao ente público com capacidade ad processum,

impõe-se a prestação jurisdicional. Em se tratando de litisconsórcio necessário - no

qual a legitimação não se completa sem a presença de todas as partes no polo da

relação processual - cabe a extinção do processo em relação a ambos, diante da

incompetência manifesta.

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Competência de foro.

Lei nº 9.099/95

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o

Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde

aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou

mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas

ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser

proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Competência de foro.

AVISO Nº. 23/2008 TJRJ

2.2.4. A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício

no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

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Competência de foro.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017

29. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital têm competência para as

demandas propostas em face do Estado em razão da opção do autor na escolha do foro, nos termos do artigo 52, parágrafo único, do CPC. Instalados os Juizados Especiais

da Fazenda Pública nas respectivas Regiões Administrativas (artigos 19 da Lei Estadual nº

5.781/2010), estes possuem competência exclusiva para processar, conciliar, julgar e

executar as demandas propostas por autores domiciliados nas comarcas integrantes.

Justificativa: O axioma do acesso à Justiça revela a necessidade da aproximação entre

os órgãos judicantes e os jurisdicionados. A aproximação deve ser compreendida em

sentido lato, como corolário da facilitação (custos, atendimento adequado, ausência de

formalidades, diminuição de distâncias físicas etc). Com esta perspectiva, o TJRJ

cria/instala Juizados Especiais Fazendários, não sem antes realizar estudos de viabilidade

técnica (custo, índice de acesso, densidade demográfica da região, prospecção de

demandas). Ao vincular o critério gerencial público com a aproximação do

jurisdicionado em sua unidade judicial, cumpre-se o pilar da celeridade e o direito

fundamental à duração razoável do processo, principiologia a ser observada, também,

na fixação da competência, evitando-se desperdícios de todas as ordens em prejuízo à

prestação jurisdicional.

Capacidade postulatória. Representação

independente de advogado.

Lei nº 9.099/95

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão

pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência

é obrigatória.

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por

advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser,

assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da

lei local.

§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando

a causa o recomendar.

§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

(...)

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Constitucionalidade do artigo 9º.

ADIn AMB nº 1105.

PLENÁRIO STF

ADI e Lei 8.906/94 - 1

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em duas ações

diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Presidente da República e pela

Associação dos Magistrados Brasileiros contra diversos dispositivos da Lei 8.906/94, que

trata do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Em relação

ao inciso I do art. 1º da lei impugnada (“Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I –

a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;”), julgou-se

prejudicada a ação quanto à expressão “juizados especiais”, tendo em conta sua

revogação pelo art. 9º da Lei 9.099/95 (“Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as

partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor

superior, a assistência é obrigatória.”), e quanto à expressão “qualquer”, deu-se, por

maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, pela procedência do pedido,

por se entender que a presença do advogado em certos atos judiciais pode ser

dispensada.

Juizados Especiais Federais. Sem advogado

em qualquer valor de causa.

Lei nº 10.259/01

Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado

ou não.

Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas

públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a

conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais

Federais.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI

10.259/2001, ART. 10. DISPENSABILIDADE DE ADVOGADO NAS CAUSAS CÍVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO NAS CAUSAS CRIMINAIS.

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/1995. INTERPRETAÇÃO CONFORME A

CONSTITUIÇÃO.

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Juizados Especiais Federais. Sem advogado

em qualquer valor de causa.

É CONSTITUCIONAL O ART. 10 DA LEI 10.259/2001, QUE FACULTA ÀS PARTES A DESIGNAÇÃO DE

REPRESENTANTES PARA A CAUSA, ADVOGADOS OU NÃO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. NO

QUE SE REFERE AOS PROCESSOS DE NATUREZA CÍVEL, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ FIRMOU O

ENTENDIMENTO DE QUE A IMPRESCINDIBILIDADE DE ADVOGADO É RELATIVA, PODENDO, PORTANTO, SER

AFASTADA PELA LEI EM RELAÇÃO AOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES. PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS

FEDERAIS, EM PROCESSOS DE NATUREZA CÍVEL, AS PARTES PODEM COMPARECER PESSOALMENTE EM JUÍZO OU

DESIGNAR REPRESENTANTE, ADVOGADO OU NÃO, DESDE QUE A CAUSA NÃO ULTRAPASSE O VALOR DE

SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 3º DA LEI 10.259/2001) E SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DOS PARÁGRAFOS DO ART. 9º DA LEI 9.099/1995. JÁ QUANTO AOS PROCESSOS DE NATUREZA

CRIMINAL, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, É IMPERATIVO QUE O RÉU COMPAREÇA AO

PROCESSO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE PROFISSIONAL HABILITADO A OFERECER-LHE DEFESA TÉCNICA

DE QUALIDADE, OU SEJA, DE ADVOGADO DEVIDAMENTE INSCRITO NOS QUADROS DA ORDEM DOS

ADVOGADOS DO BRASIL OU DEFENSOR PÚBLICO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 68, III, DA LEI

9.099/1995. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA EXCLUIR DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LEI

10.259/2001 OS FEITOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA JUSTIÇA FEDERAL.

(STF - ADI: 3168 DF, RELATOR: JOAQUIM BARBOSA, DATA DE JULGAMENTO: 08/06/2006, TRIBUNAL

PLENO, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007

Representação das pessoas jurídicas de Direito

Público nos Juizados Fazendários.

Lei nº 5.781/10.

Seção

Da Representação dos Réus

Art. 24. A realização de acordos por parte dos réus observará o seguinte:

I – o Estado, suas autarquias, fundações, e empresas estatais, excetuadas as não

dependentes, poderão celebrar acordos nas hipóteses e nos limites

disciplinados por ato do Procurador Geral do Estado, observado o limite máximo

de 35 (trinta e cinco) salários mínimos;

II – as estatais não dependentes poderão celebrar acordos nas hipóteses e nos

limites disciplinados por ato de sua Diretoria, cuja minuta será previamente

submetida à Procuradoria Geral do Estado;

III – os municípios, suas autarquias, fundações e empresas estatais, poderão

celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados em lei própria.

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40

Prazos.

LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001

Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato

processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de

recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com

antecedência mínima de trinta dias.

LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato

processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de

recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada

com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Prazos.

FONAJEF

Enunciado nº. 53

Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados

Especiais Federais.

Enunciados da Fazenda Pública Conselho Nacional de Justiça

ENUNCIADO 03 – Não há prazo diferenciado para a Defensoria Pública no

âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (XXIX Encontro – Bonito/MS).

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41

Pedido inicial.

Lei nº 9.099/95

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito

ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar,

desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado,

podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

Requisitos da petição inicial.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/2016 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Enunciado nº 3.1.1. PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS

A petição inicial deve atender, somente, aos requisitos do Art. 14 da Lei

9099/95, ressalvando se, em atenção aos princípios do art. 2º do mesmo

diploma, a possibilidade de emenda oral, cujos fundamentos serão consignados

de forma simples e resumida na ata da própria audiência, vedado o

recebimento por meio físico de peça processual ou documentos, devendo a

parte atentar para o disposto no Enunciado nº 03.2016 e o Juiz interpretar o

pedido da forma mais ampla, respeitado o contraditório e o princípio da boa fé

processual.

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Requisitos da petição inicial.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/2016 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Enunciado nº 02.2016:

COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO

PROCESSUAL

A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e

procuração, ambos com data inferior a três meses.

ENUNCIADO ALTERADO:

COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO

PROCESSUAL

A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e

procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do

artigo 19, § 2º. Da Lei 9.099/95).

Justificativa para alteração do Enunciado.

O enunciado proposto substitui o enunciado nº 02.2016 sobre a mesma matéria,

excluindo o prazo rígido para controle da competência territorial e da regularidade de

representação processual nos Juizados Especiais Cíveis, além de incluir no seu texto as

normas legais que permitem o controle judicial da competência territorial e da

regularidade da representação processual. (...)

Portanto, é dever legal da parte apresentar comprovante de residência atualizado no

momento do ajuizamento da ação. Também é dever legal do advogado informar o

endereço atualizado do seu escritório no momento do ajuizamento da demanda, o que

somente é possível com a apresentação da procuração contemporânea à distribuição,

ressalvada a possibilidade de apresentação de procuração nos 15(quinze) dias

posteriores ao ajuizamento da ação, prorrogável por igual período por despacho do juiz, conforme artigo 104 do CPC: (...)

A consequência para o descumprimento dos deveres impostos às partes e aos

procuradores é a extinção do processo por incompetência territorial (Lei 9.099/95, artigo

51, inciso III) ou por falta de representação processual adequada, que impede o

desenvolvimento válido e regular do processo (Lei 9.099/95, artigo 51, caput c/c o artigo

106, § 1º e 485, IV do CPC), independentemente de intimação da parte (§ 1º do artigo 51

da lei 9.099/95):

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Preclusão da prova oral.

Lei nº 5.781/10

Art. 29. A audiência de instrução e julgamento só será realizada

quando houver necessidade de prova oral.

Parágrafo único. A fim de atender o disposto neste artigo, o

autor, sob pena de preclusão, informará na petição inicial a

eventual necessidade de realização de prova oral, arrolando as

testemunhas cuja oitiva é pretendida.

Juizado Fazendário. Pedido Líquido.

AVISO CONJUNTO TJRJ JUIZADOS FAZENDÁRIOS 12/2015

1- O pedido em sede de Juizado especial fazendário deve ser

líquido sob pena de indeferimento da inicial.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017

13. O pedido em sede de Juizado Especial Fazendário deve ser

líquido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 14 da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força

do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 (Precedente: Recurso Inominado -

processo n. 0026617-33.2016.8.19.0001).

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Juizado Fazendário.

Improcedência liminar do pedido.

Artigo 332, CPC.

AVISO TJRJ 73/2013 DE 05/09/2013

6 - Possível a aplicação do art. 285 A do CPC no Juizado Especial

da Fazenda Pública.

AVISO CONJUNTO TJRJ 15/2016

14.12. Aplica se nos Juizados Especiais Cíveis o artigo 332 do

CPC/2015.

Citações e Intimações.

Art. 18. A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão

própria;

II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante

entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente

identificado;

III - sendo necessário, por oficial de justiça,

independentemente de mandado ou carta precatória.

(...)

§ 2º Não se fará citação por edital.

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Citações e Intimações.

Juizados Especiais Cíveis.

Enunciado nº 06.2016:

CITAÇÃO ELETRÔNICA

A citação eletrônica é válida e se aperfeiçoa através do Portal e observadas as disposições legais pertinentes em relação ao termo a quo da contagem de prazos.

Enunciado nº 07.2016:

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA

Nos processos eletrônicos as partes serão intimadas pelo Portal, salvo as pessoas físicas sem advogado, que serão intimadas pelo Portal desde que tenham endereço de correio eletrônico (e mail) cadastrado.

Citações e Intimações. Juizados Fazendários.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017

2. É inadmissível a citação ficta no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

14. É inadmissível a citação ficta no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do artigo 18, §2º da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 (Precedente: Recurso Inominado - processo n. 0087519-83.2015.8.19.0001).

Ato Executivo nº 6.340/2010, do TJRJ:

Art. 7º Os réus serão citados e intimados exclusivamente pela via eletrônica.

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Procedimento. Juizados Fazendários.

Lei nº 5.781/10 Seção III

Do Procedimento

Art. 27. Recebida a petição inicial, será expedido mandado de citação, na

forma do art.7º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009,

consignando as seguintes informações:

I – fixação de prazo mínimo de 10 (dez) dias para que o Réu informe se há

possibilidade de conciliação ou necessidade de produção de prova oral, de

modo a confirmar-se a necessidade de realização de audiência;

II – a data de realização da audiência de conciliação, observado o inciso

anterior;

III – advertência de que, no caso de manifestação de desinteresse na

realização de conciliação ou produção de prova oral, o termo final do prazo de

apresentação de resposta do Réu será a data designada na forma do inciso II

deste artigo;

Procedimento. Juizados Fazendários.

IV – requisição de documentos que o Juízo considerar necessários ao deslinde

da controvérsia, que deverão ser apresentados pelo Réu até a data da

audiência de conciliação ou juntamente com a sua resposta.

Parágrafo único. O mandado de citação poderá fixar a data de realização da

audiência de instrução e julgamento, que poderá ser a mesma prevista para a

realização da audiência de conciliação, para as hipóteses em que, embora

inviável a conciliação, seja necessária a produção de prova oral, na forma do

artigo 29.

Art.28. A audiência de conciliação só será realizada quando houver

possibilidade de acordo entre as partes, presumindo-se tal possibilidade caso o

réu não se manifeste em sentido contrário, na forma do inciso I do artigo

anterior.

Parágrafo único. Os réus poderão fornecer aos juizados listas de matérias em

relação às quais consideram inviável qualquer conciliação ou acordo, hipótese

nas quais não serão realizadas audiências de conciliação.

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Procedimento. Juizados Fazendários.

Art.29. A audiência de instrução e julgamento só será realizada quando houver

necessidade de prova oral.

Parágrafo único. A fim de atender o disposto neste artigo, o autor, sob pena de

preclusão, informará na petição inicial a eventual necessidade de realização

de prova oral, arrolando as testemunhas cuja oitiva é pretendida.

Art. 30. Havendo possibilidade de conciliação, a respectiva audiência poderá,

nos termos do Capítulo IV desta lei, ser conduzida por Conciliador ou Juiz Leigo,

autorizando-se a aplicação do artigo 24, §4º deste diploma legal.

Art. 31. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública adotarão o processo

eletrônico desde a sua instalação.

Procedimento. Juizados Fazendários.

Art. 32. Na comunicação dos atos, será utilizado, como regra, o meio eletrônico,

competindo ao Estado e aos Municípios o credenciamento necessário para

recebimento das citações, intimações e demais comunicações dos atos.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser utilizado o meio tradicional de

comunicação dos atos processuais.

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Resposta do Réu.

Lei nº 9.099/95

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda

matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento

do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na

contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º

desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem

objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na

própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será

desde logo fixada, cientes todos os presentes.

Resposta do Réu.

Aviso Conjunto nº 23/20008

4.2 - PEDIDO CONTRAPOSTO 4.2.1 - PESSOA JURÍDICA OU FORMAL

Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica

ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte.

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Resposta do Réu e Revelia

Enunciado nº 05.2016:

CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA

Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos

processuais e contraditório, é possível a apresentação de

contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em

audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida,

na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio

físico, de qualquer documento, inclusive procuração,

substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar

para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral

prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata.

Revelia, presunção de veracidade e

convicção do juiz.

Artigos 344, 345, II, CPC.

Lei nº 9.099/95

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de

conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-

ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o

contrário resultar da convicção do Juiz.

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Contumácia do autor.

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das

audiências do processo;

AVISO 23/2008

5.1.5. É desnecessária a intimação do Autor da sentença de

extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às

audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo

prazo recursal da data da publicação da sentença (art.2º da Lei

nº 9.099/95).

Contumácia do autor.

AVISO 15/2016

Enunciado nº 16.2016:

AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS -

NATUREZA

A condenação em custas pela ausência injustificada à

audiência constitui penalidade e não guarda correlação com a

hipossuficiência.

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51

Provas. Ampla liberdade probatória.

Princípio da Oralidade.

Lei nº 9.099/95

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

Provas. Ampla liberdade probatória.

Baixa preclusão.

Seção XI

Das Provas

Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda

que não especificados em lei, são hábeis para provar a

veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de

instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente,

podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas,

impertinentes ou protelatórias.

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52

Documentos. Produção em audiência não

havendo preclusão anterior.

Lei nº 9.099/95

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de

instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente,

podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas,

impertinentes ou protelatórias.

Documentos. Juizado Fazendário. Dever de

Exibição pela Administração Pública.

LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001

Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

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Documentos. Juizado Fazendário. Dever de

Exibição pela Administração Pública.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017

35. Em caso de descumprimento do artigo 9º da Lei nº 12.153/09, deve o Juiz determinar ao réu o encaminhamento da documentação necessária de acordo com o caso concreto, indicando precisamente o

destinatário, o objeto pretendido e o prazo. Descumprida a ordem, todas as medidas coercitivas são cabíveis, sem prejuízo da expedição de ofício ao Ministério Público para análise de eventual ato de improbidade administrativa.

Justificativa: É ônus processual do ente público, conforme artigo 9º da Lei nº 12.153/09, fornecer ao processo todos os documentos necessários à elucidação dos fatos. Violado o comando, cabe ao Juiz a ordem, sob pena das medidas coercitivas, além de encaminhamento de ofício ao Ministério Público para análise da conduta do administrador.

Prova oral.

Lei nº 9.099/95

Art. 29. A audiência de instrução e julgamento só será realizada

quando houver necessidade de prova oral.

Parágrafo único. A fim de atender o disposto neste artigo, o

autor, sob pena de preclusão, informará na petição inicial a

eventual necessidade de realização de prova oral, arrolando as

testemunhas cuja oitiva é pretendida.

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Testemunhas.

Lei nº 9.099/95

Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada

parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento

levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de

intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será

apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da

audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz

poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se

necessário, do concurso da força pública.

Prova técnica.

Lei nº 9.099/95

Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir

técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de

parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de

ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas

ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que

lhe relatará informalmente o verificado.

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Prova técnica.

AVISO Nº. 23/2008 TJRJ

9.3 - PROVA PERICIAL - ADMISSIBILIDADE Não é cabível perícia

judicial tradicional em sede de Juizado Especial. A avaliação

técnica a que se refere o Art. 35, da Lei nº 9.099/95, é feita por

profissional da livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo

em audiência ou no caso de concordância das partes.

Prova técnica. Juizados Fazendários.

Lei nº 10.259/01

Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.

Lei nº 12.153/09

Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

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Prova técnica. Juizados Fazendários.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017

3. Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento,

tratamento ou insumo, padronizado ou não pelo Sistema Único de

Saúde, poderá o juiz, havendo laudo indicativo do Núcleo de

Assessoramento Técnico - NAT ou da Câmara de Resolução de Litígios em Saúde - CRLS e com base nos arts. 300 c/c 314 do CPC,

conceder a tutela antecipada fundada na urgência,

suspendendo-se o processo, após, em se tratamento de

medicamento não padronizado reclamado em face do Estado do

Rio de Janeiro, em vista da decisão proferida pelo E. STJ no Resp n.

1.657.156 - RJ (Precedente: RI - processo nº 0196584-

47.2014.8.19.0001).

Prova técnica. Juizados Fazendários.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 12/ 2017

12. Inadmissível em sede de Juizado Especial Fazendário o pedido

de reajuste da parcela de produtividade fiscal devida ao Auditor

Fiscal da Receita do Estado diante da necessidade de realização

de perícia contábil, situação que se contrapõe aos princípios da

simplicidade, celeridade e à regra do parágrafo único, do artigo

38, da Lei 9.099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força

do artigo 27 da Lei n. 12.153/09

(Precedente: RI - processo nº 0505666-92.2015.8.19.0001).

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Prova técnica. Juizados Fazendários.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017

19. Não cabe pedido de internação compulsória em sede de

Juizados da Fazenda Pública diante da necessidade de realização

de perícia médica e psicológica, situação que se contrapõe aos

princípios da simplicidade, celeridade e à regra do parágrafo

único, do artigo 38, da Lei 9.099/95, incidente nos Juizados

Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 (Precedente:

Recurso Inominado - processo n. 0306924-58.2014.8.19.0001).

Prova técnica em concurso. Conflito de

competência.

0012848-87.2018.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 11/04/2018 -

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CONSIDERADA

INAPTA EM PERÍCIA MÉDICA. PROCESSO DISTRIBUÍDO AO JUÍZO DA 8ª VARA DA

FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA COM

FUNDAMENTO NO VALOR DA CAUSA. JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA

FAZENDA PÚBLICA QUE SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO EM RAZÃO DA

NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. IMPROCEDÊNCIA.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS EM RAZÃO DA

MATÉRIA E DO VALOR. NECESSIDADE DE PRODUÇAO DE PROVA PERICIAL QUE

NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.

INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 10 DA LEI Nº. 12.153/2009. PRECEDENTES.

COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA

DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. IMPROCEDÊNCIA DO

CONFLITO.

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Instrução pelo conciliador e pelo juiz leigo.

Juizados Especiais Cíveis.

Lei nº 9.099/95.

Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

FONAJE – Enunciados Cíveis

ENUNCIADO 6 – Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo. (nova redação - XXXVII - Florianópolis/SC).

Instrução pelo conciliador e pelo juiz leigo.

Juizados Especiais Cíveis.

AVISO Nº. 23/2008 TJRJ

8.4 - DIREÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) –

CONCILIADOR

É vedado a delegação da presidência da Audiência de Instrução

e Julgamento (AIJ) ao Conciliador.

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59

Instrução pelo conciliador e pelo juiz leigo.

Juizados Fazendários.

Lei nº 12.153/09

Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

§ 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução

do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

Instrução pelo conciliador e pelo juiz leigo.

Juizados Fazendários.

FONAJEF.

Enunciado nº. 45

Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado,

conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão, para

certas matérias, realizar atos instrutórios previamente

determinados, como redução a termo de depoimentos, não se

admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada.

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Atribuição juízes leigos nos Juizados

Fazendários.

Lei nº 12.153/09

Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

§ 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante

todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

Atribuição juízes leigos nos Juizados.

Lei nº 9.099/95

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por

conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e

homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título

executivo.

Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz

togado.

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e

imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir

outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de

atos probatórios indispensáveis.

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Atribuição juízes leigos nos Juizados. Ler as

regras.

Lei nº 5.781/10

CAPÍTULO IV

DOS CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS

Tutelas provisórias de urgência.

Ex officio.

Lei nº 10.259/2001.

Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil

reparação.

Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

Lei nº 12.153/2009.

Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

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Tutelas provisórias de urgência.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

14.5.1. TUTELA ACAUTELATÓRIA ANTECIPADA - CABIMENTO

É cabível o pedido de tutela acautelatória ou antecipatória em sede de Juizados Especiais Cíveis, que deve ser apreciado de forma fundamentada (arts. 300 e seguintes do CPC/2015 e 84 do C.D.C).

Enunciado nº 18.2016:

TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - VEDAÇÃO

Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter

antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.

Sentença. Regras.

Lei nº 9.099/95

Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir,

no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com

breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o

relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia

ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada

estabelecida nesta Lei.

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e

imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir

outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de

atos probatórios indispensáveis.

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Sentença. Enunciados.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

10.2. SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO

A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis observará o disposto nos

artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, sendo fundamentada de maneira concisa,

com menção a todas as questões de fato e de direito relevantes para

julgamento da lide, inaplicável o artigo 489 do Código de Processo Civil (artigo

38, caput da Lei nº 9.099/95).

FONAJE – Enunciados Cíveis

ENUNCIADO 7 – A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.

Sentença. Enunciados.

ENUNCIADO 02 - 2017:

PREVENÇÃO - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO

A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado

originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de

incompetência territorial.

JUSTIFICATIVA:

O enunciado visa resguardar o princípio do juiz natural evitando, assim, a

escolha intencional do Juízo.

De outra banda, como o sistema informatizado do Tribunal força a remessa do

feito ao juizado de primeira distribuição, mesmo que a parte/advogado indique

no ajuizamento eletrônico o juizado competente, a nova ação será remetida ao

juizado que extinguiu o feito por incompetência anteriormente. Assim, no caso

em exame, deverá o juiz remeter o novo processo ajuizado ao juízo

competente.

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Meios Impugnativos. Recurso inominado.

Lei nº 9.099/95.

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de

conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio

Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três

Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição,

reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente

representadas por advogado.

Meios Impugnativos. Recurso inominado.

Lei nº 9.099/95.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados

da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas

quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de

deserção.

§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para

oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz

dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

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Juizados Fazendários.

Lei nº 10.259/2001

Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso

de sentença definitiva.

Lei nº 12.153/2009

Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso

contra a sentença.

Efeito devolutivo. Enunciados FONAJEF.

Enunciado nº. 60

A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo

a oposição de embargos de declaração.

Enunciado nº. 101

A Turma Recursal tem poder para complementar os atos de

instrução já realizados pelo juiz do Juizado Especial Federal, de forma a evitar a anulação da sentença.

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Efeito devolutivo. Enunciados FONAJEF.

Enunciado nº. 102

Convencendo-se da necessidade de produção de prova

documental complementar, a Turma Recursal produzirá ou determinará que seja produzida, sem retorno do processo para o

juiz do Juizado Especial Federal.

Enunciado nº. 103

Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a

sentença, baixará o processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de

cálculos.

Efeito suspensivo.

Lei nº 9.099/95

Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

FONAJEF

Enunciado nº. 61

O recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de

antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência.

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Efeito suspensivo. Juizados Fazendários.

Lei nº 12.153/09.

Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com

trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer

ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à

autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do

acordo.

Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa,

após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO PRIMEIRO GRAU E NOVO CPC.

Fórum Permanente de Processualistas Civis:

Enunciado 474 “O recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma

recursal independentemente de juízo de admissibilidade”

Aviso 23/2008

11.2 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Deverão ser decididas pelo Colegiado das Turmas Recursais todas as questões atinentes à

admissibilidade e ao mérito do recurso.

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JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO PRIMEIRO GRAU E NOVO CPC.

AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Enunciado nº 11.2016: JUIZO DE ADMISSIBILIDADE - MOMENTO

O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados em sede de Juizados

Especiais Cíveis é feito em primeiro grau (tempestividade, correto recolhimento

das custas, regularidade de representação processual e eventuais pedidos de

gratuidade de Justiça e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso).

FONAJEF

Enunciado nº. 34

O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator,

dispensado o prévio exame no primeiro grau.

MEIOS IMPUGNATIVOS CONTRA DECISÃO ACERCA DE TUTELA PROVISÓRIA.

ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ENUNCIADO 05

É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada

em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 15/ 2017

15. Diante do princípio da unicidade recursal, é incabível a impetração de

mandado de segurança em relação à decisão interlocutória, podendo esta ser

objeto de eventual Recurso Inominado (Precedente: Mandado de Segurança -

processo n. 0000781-90.2017.8.19.9000).

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO CPC.

Seção XIII

Dos Embargos de Declaração

Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos

casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº

13.105, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou

oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a

interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

(Vigência)

MEIOS IMPUGNATIVOS. QUESTÕES.

Lei nº 12.153/2009

Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

Lei nº 10.259/2001

Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

Lei nº 9.099/95

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento

instituído por esta Lei.

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MEIOS IMPUGNATIVOS. QUESTÕES.

FONAJEF.

Enunciado nº. 59

Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.

ENUNCIADO Nº. 87

A decisão monocrática proferida por Relator é passível de Agravo

Interno.

RECURSOS EXCEPCIONAIS.

Súmula STF 640: É cabível recurso extraordinário contra decisão

proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por

turma de juizado especial cível e criminal.

Súmula STF 727:

Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo

Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão

que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a

causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

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RECURSOS EXCEPCIONAIS.

Súmula STJ nº 203: PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE SÚMULA. Nova

redação da Súmula nº 203, para adaptá-la ao verdadeiro sentido

da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de

Justiça: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por

órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula nº 203 -

STJ).

AGA 400076 / BA ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO 2001/0089228-5 Fonte DJ DATA:07/04/2003 PG:00209

Relator Min. ARI PARGENDLER (1104).

RECLAMAÇÃO PARA O STJ.

AgInt na Rcl 35005 / MG AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO 2017/0276334-4 Relator(a) Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 14/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2018.

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22/STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução/STJ nº 12/2009 que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte. 2. Agravo interno parcialmente provido, para determinar, excepcionalmente, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para adoção das providências que entender cabíveis.

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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO.

Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO.

Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que

trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte

interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e

recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos

nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a

plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil

reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do

interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais

a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma

Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei,

ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.

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EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

OBRIGAÇÃO DE FAZER.

LEI Nº 10.259/2001.

Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado,

que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será

efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia

da sentença ou do acordo.

LEI Nº 12.153/2009.

Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado,

que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será

efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia

da sentença ou do acordo.

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.

LEI Nº 12.153/2009.

Art. 13. (...)

§ 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores

serão:

I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;

II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.

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REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. ESTADO.

Lei nº 5.781/2010 com redação dada pela Lei nº 7507 DE 29 DE

DEZEMBRO DE 2016.

Art. 26. São obrigações de pequeno valor, a serem pagas

independentemente de precatório:

I - as que tenham como limite o valor de 20 (vinte) salários-

mínimos, quanto ao Estado;

REDUÇÃO DE RPV. CONSTITUCIONALIDADE.

Notícia do STF

Quarta-feira, 07 de fevereiro de 2018

Improcedente ADI contra lei que fixou valor para RPV em Rondônia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4332 em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pretendia suspender os efeitos de lei estadual que que fixou limite dos créditos de pequeno valor em Rondônia. A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (7).

A ação questionava dispositivo da Lei Estadual 1.788/2007, que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado a ser pago por meio de RPV – Requisição de Pequeno Valor.

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REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. MUNICÍPIO.

Lei nº 6.229, de 28 de julho de 2017 (LDOMRJ).

Subseção IV

Precatórios e Sentenças Judiciais

Art. 28. A Lei Orçamentária destinará dotação específica para

pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de

pequeno valor, na forma preconizada no § 3º do art. 100 da

Constituição Federal, bem como no inciso II do art. 87 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias.

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. MUNICÍPIO.

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.