Judiciário
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Siglas:
CNJ - Conselho Nacional de JustiçaSTF - Supremo Tribunal FederalSTJ - Superior Tribunal de JustiçaSTM - Superior Tribunal MilitarTST - Tribunal Superior do TrabalhoTSE - Tribunal Superior EleitoralTRF - Tribunal Regional FederalTRT - Tribunal Regional TrabalhoTRE - Tribunal Regional EleitoralTJ - Tribunal de Justiça
TS - Tribunal SuperiorTCU - Tribunal de Contas da UniãoTCE - Tribunal de Contas do EstadoTCM - Tribunal de Contas do Município
JM - Justiça MilitarJT - Justiça do TrabalhoJF - Justiça FederalJEleit - Justiça Eleitoral
MPU - Ministério Público da UniãoMPF - Ministério Público FederalMPT - Ministério Público do TrabalhoMPJM - Ministério Público da Justiça MilitarMPE - Ministério Público do Estado
HC - Habeas CorpusHD - Habeas DataMI - Mandado de InjunçãoMS - Mandado de Segurança
CN -Congresso NacionalSF - Senado FederalCD - Câmara dos DeputadosMSF - Mesa do Senado FederalMCD - Mesa da Câmara dos Deputados
PR - Presidente da RepúblicaPGR - Procurador Geral da RepúblicaMin. Estado - Ministro de EstadoCom. das FA - Comandante das Forças ArmadasDF - Distrito Federal
Composição:
STF CNJ STJ TRF TST TRT TSE TRE STM
nº de
membros11 Ministros 15 Membros
mínimo
33 Ministros
mínimo
7 Juízes27 Ministros
mínimo
7 Juízes
mínimo
7 Ministros7 Juízes 15 Ministros
membros
Cidadãos de
notável saber
jurídico e
reputação
ilibada
O Presidente do STF
1 Ministro do STJ
1 Ministro do TST
1 Desembargador do
TJ
1 Juiz Estadual
1 Juiz do TRF
1 Juiz Federal
1 Juiz do TRT
1 Juiz do Trabalho
1 Membro do MPU
1 Membro do MPE
2 Advogados
2 Cidadãos(1 SF,1 CD)
1/3 de juízes dos TRFs
1/3 dentre
Desembargadores dos
TJs
1/3 dentre Advogados e
Membros do MPF e MPE
( todos com notável saber
jurídico e coduta ilibada)
1/5 Advogados e
Membros do MPF
(ambos com notório
saber jurídico e
conduta ilibada e
mais de 10 de
carreira)
Juízes Federais com
mais de 5 anos de
exercício
1/5 Advogados e
Membros do MPT
(ambos com mais de
10 de carreira)
Juízes do TRT
1/5 Advogados e
Membros do MPT
(ambos com mais
de 10 de carreira)
Juízes do
Trabalho
3 Ministros do
STF
2 Ministros do
STJ
2 Advogados
(notável saber
jurídico e
idoneidade
moral)
2 Desembargadores
do TJ
2 Juízes de Direito
do TJ
1 Juiz do TRF
(ou Juiz Federal na
sua falta)
2 Advogados
(notável saber
jurídico e
idoneidade moral)
3 Oficiais-generais da
Marinha
4 Oficiais-generais do
Exército
3 Oficiais-generais da
Aeronáutica
5 Civis (3 Advogados,
maior de 35 anos, com
notório saber jurídico
e conduta ilibada, com
mais de 10 anos de
carreira; 2 juízes,
maior de 35 anos,
auditores e membros
do MPJM)
idade 35 - 65 anos - 35 - 65 anos 30 - 65 anos 35 - 65 anos 30 - 65 anos - - -
Escola - -
Escola Nacional de
Formação e
Aperfeiçoamento de
Magistrados
-
Escola Nacional de
Formação e
Aperfeiçoamento de
Magistrados do
Trabalho
- - - -
Conselho - -
Conselho da Justiça
Federal -
Conselho Superior
da Justiça do
Trabalho- - - -
* Os TRFs ,TRTs e TJs podem funcionar descentralizadamente constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo
Processar e Julgar Originalmente:STF STJ TRF JUÍZES FEDERAIS
Infração penal comum PR e Vice, membros do CN, Ministros do STF, PGR Governadores - -
Infração penal comum e
crimes de
responsabilidade
Min. Estado, Com. das FA(condição para estes 2 : desde
que ñ seja crime de responsabilidade conexo com PR),
membros do TSs, TCU, chefes de missão diplomática
Desembargadores dos TJs, membros do
TCEs, TRFs,TREs, TRTs, TCMs, MPU
(que oficiam perante tribunais)
Juízes Federais (incluídos os da JM e
JT), Membros do MPU
(exceto competencia da JEleit)
-
HC
Paciente:
PR e Vice, membros do CN, Ministros do STF, PGR,Min.
Estado, Com das FA, membros do TSs,TCU, chefes de
missão diplomática
Coator:
TSs
Paciente ou coator:
Autoridade/funcionáio ou crime sujeitos à jurisdição do
STF
Paciente ou coator:
Governadores, Desembargadores dos TJs,
membros do TCEs, TRFs,TREs, TRTs,
TCMs, MPU (que oficiam perante
tribunais)
Coator:
Min. Estado, Com. das FA, tribunal
sujeito a jurisdição do STJ
Coator:
Juiz Federal
Coator:
Autoridade cujo ato não esteja diretamente
sujeito a outra jurisdição;
Matéria criminal de sua competência
MS,HDContra atos do:
PR, MCD, MSF, TCU, PGR, STF
Contra atos do:
Min. Estado, Com. das FA, STJ
Contra atos do:
TRF, Juiz Federal
Contra atos do:
Autoridade Federal (exceto competência dos
tribunais federais)
MIAtribuição:
PR, CN, CD, SF, MCD, MSF, TCU, TSs, STF
Atribuição:
Órgão/entidade/autoridade Federal (exceto
competência do STF, JM, JEleit, JT, JF)
- -
Estado EstrangeiroLitígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional
e a União, o Estado, o DF e o Território- -
Causas entre Estado Estrangeiro e
Municípios ou pessoa domiciliada/residente
no País;
Causas fundadas em tratado/contrato da
União e Estado Estrangeiro
Conflito de Competência
STJ x quaisquer tribunais (exceto TRFs e TJs)
TS x TS
TS x qualquer outro tribunal
TS x juízes vinculados a outros tribunais
quaisquer Tribunais x quaisquer Tribunais
(exceto competência do STF)
Tribunal x Juiz não vinculado
Juiz de Tribunal x Juiz de outro Tribunal
Juiz Federal x Juiz Federal
(vinculados ao Tribunal)-
*Art 96, III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
*Art 29, X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça (Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária
caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.) --> Crime estadual: TJ, Crime federal: TRF, Crime eleitoral: TRE
*Art. 52, II - Compete privativamente ao Senado Federal: processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o
Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; STF processa e julga o Advogado-Geral da União pela prática de crimes comuns ( art 25, III da Lei 10.683 combinado com o art. 102, I, “c”)
*Os membros do CNJ e CNMP não dispõem de foro especial nos crimes comuns, dessa forma, cada membro responderá perante o seu foro competente (de origem).
Recurso Ordinário: STF STJ TRF
HC, HD, MS, MI (única instância) TSs - -
HC (única ou última instância) - TRFs, TJs -
MS (única instância) - TRFs, TJs -
Estado Estrangeiro -Causas envolvendo Estado estrangeiro/organismo internacional
e Município ou pessoa domiciliada/residente no País-
Competência Federal - - Juízes Federais e Juízes Estaduais
Recurso Especial/Extraordinário(ambos para causas decididas em única ou última instância):STF (Extraordinário) STJ (Especial)
contrariar dispositivo desta Constituição contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal -
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
julgar válida lei local contestada em face de lei federal -
- der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal