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Juliano S Silva
Normas de Aquisição e Contratação no Serviço
Público
TRIBUNAL DE CONTAS DOS TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIAMUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
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História e evolução Legal
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A licitação foi introduzida no Brasil há mais de cento e quarenta anos. Decreto nº 2.926, de 14.05.1862.
Amparo Legal:
Decreto-Lei nº 200/67.
Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.86, atualizado em 1987, pelos Decretos-lei 2.348/87 e 2.360/87 que instituiu Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos.
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Lei 8.666/93 e atualizações
Lei 10.520/02 – Lei do Pregão.
Decreto nº 3.555/00
Decreto nº 5.450/05
Decreto nº 5.504/05
Portaria Interministerial MP/MF nº 217/06
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A Constituição de 1988
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A Constituição Federal conferiu à licitação status de princípio constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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- Princípio da Isonomia
- Princípio da Impessoalidade
- Princípio da Publicidade
- Princípio da Competitividade
- Proposta Mais Vantajosa
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Lei 8.666/93
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A licitação foi concebida como procedimento prévio à celebração dos contratos pela Administração, objetivando, em especial, assegurar a impessoalidade do administrador na busca da contratação mais vantajosa para a Administração, e conferir igualdade de tratamento aos administrados que com ela quiserem contratar. Fragmento art. 3º Lei 8.666/93.
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Processo Administrativo
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“o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, ...”
Art. 38 Lei 8.666/93 (grifo nosso)
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Modalidade de Licitação
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• CONCORRÊNCIA• TOMADA DE PREÇOS• CONVITE Lei 8.666/03• CONCURSO• LEILÃO
• PREGÃO Lei. Nº 10.520/02
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Limite Valores
Compras e serv. acima de:R$ 650.000,00 (Federal)R$ 455.000,00 (Estadual)R$ 318.500,00 (recomendação TCM)
Obras e serv. de engenharia acima de:R$ 1.500.000,00 (Federal)R$ 1.050.000,00 (Estadual)R$ 735.000,00 (recomendação TCM)
CONCORRÊNCIA (art. 22, §1º)
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Forma de Divulgação
Diário Oficial do Estado;Jornal diário de grande circulação no Estado;Jornal de Circulação Municipal;Outras Formas que ampliem a divulgação.
Prazo de Divulgação
45 dias corridos para melhor técnica e técnica e preço30 dias corridos para menor preço
CONCORRÊNCIA (art. 22, §1º)
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Limite Valores
Compras e serviços até:R$ 650.000,00 (Federal)R$ 455.000,00 (Estadual)R$ 318.500,00 (recomendação TCM)
Obras e serv. de engenharia até:R$ 1.500.000,00 (Federal)R$ 1.050.000,00 (Estadual)R$ 735.000,00 (recomendação TCM)
TOMADA DE PREÇO (art. 22, § 2º)
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Forma de Divulgação
Diário Oficial do Estado;Jornal diário de grande circulação no Estado;Jornal de Circulação Municipal;Outras Formas que ampliem a divulgação.
Prazo de Divulgação
30 dias corridos para melhor técnica e técnica e preço15 dias corridos para menor preço
TOMADA DE PREÇO (art. 22, § 2º)
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Limite Valores
Compras e serviços até:R$ 80.000,00 (Federal)R$ 56.000,00 (Estadual)R$ 39.500,00 (recomendação TCM)
Obras e serv. de engenharia até:R$ 150.000,00 (Federal)R$ 105.000,00 (Estadual)R$ 73.500,00 (recomendação TCM)
CONVITE (art. 22, § 3º)
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Forma de DivulgaçãoConvidar no mínimo três (Observar que a cada novo convite, existindo na praça mais de três possíveis interessados para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a no mínimo, mais de um interessado). (art. 22 § 6º);Disponibilizar local público (mural)
Prazo de Divulgação
05 dias utéis
CONVITE (art. 22, § 3º)
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Limites de Valores
Não há limites de valores
Forma de Divulgação
Diário Oficial do Estado, jornal de grande circulação.
Prazo de Divulgação
45 diasJulgamento por comissão especial(art. 51, § 5º)
CONCURSO (art. 22, § 4º)
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Forma de DivulgaçãoDiário Oficial do Estado, Jornal grande circulação e no município onde se realiza.
Prazo de Divulgação15 dias
JulgamentoLeiloeiro oficial ou servidor designado (art. 53)
LEILÃO (art. 22, § 5º)
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PREGÃO(Lei nº 10.520/02)
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Definição
Modalidade de licitação para a contratação de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, na qual a disputa é feita por meio de propostas e lances, em sessão pública, Presencial ou por Meio Eletrônico, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
PREGÃO (Lei nº 10.520/02)
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Forma de Divulgação
No Diário Oficial do ente federado ou não existindo:
Jornal de circulação local;Facultativamente meios eletrônicosConforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação.
PREGÃO (Lei nº 10.520/02)
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Forma de Divulgação - Pregão Presencial
1. Até R$ 160.000,00 - Diário Oficial e Internet;
2. Acima de R$ 160.000,00 até 650.000,00- D.O. Internet, Jornal diário de grande circulação local;
3. Acima de 650.000,00 – D. O. Internet, jornal diário de grande circulação, local regional ou nacional.
Prazo de Divulgação 8 dias úteis.
PREGÃO (Lei nº 10.520/02)
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Formas de Pregão
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PREGÃOPREGÃO
PRESENCIALPRESENCIAL ELETRÔNICOELETRÔNICO
Presença física Acesso virtual
Lances restritos
Encerramentocom lances
Lances por todos
Encerramentoaproximado
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Fases da Licitação
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• Processo Administrativo
• Estimativa do valor da contratação
• Indicação dos Recursos
• Escolha da Modalidade e Tipo de Licitação
• Elaboração do Edital ou carta-convite
FASE INTERNA
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JSSdato 22 de outubro de 200822 e 23 de outubro de 2008
• Descrição do Objeto
• Prazo e Condições
• Requisitos de Habilitação
• Critérios para Julgamento
FASE INTERNA – EDITAL
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JSSdato 22 de outubro de 200822 e 23 de outubro de 2008
• Início com a Publicação do Aviso
• Habilitação dos Licitantes
• Classificação das Propostas de Preços
• Adjudicação e Homologação
• Contratação e Execução do Objeto
FASE EXTERNA
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JSSdato 22 de outubro de 200822 e 23 de outubro de 2008
Exceção a Regra de Licitar
ISSO PODE
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JSSdato 22 de outubro de 200822 e 23 de outubro de 2008
27 Hipóteses - art. 24, incisos I a XXIV:
Em razão do valor- incisos I e II;
Em razão de situação emergencial - incisos III, IV, VI, IX, XI, XII e XVIII;
Em razão de licitação fracassada - incisos V, VII;
DISPENSA DE LICITAÇÃO
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27 Hipóteses - art. 24, incisos I a XXIV:
Diretamente com Órgão/entidades da Administração - incisos VIII e XVI;
Diretamente com instituições sem fins lucrativos, Associações de deficientes físicos e Organizações Sociais- incisos XIII, XX e XXIV;
DISPENSA DE LICITAÇÃO
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27 Hipóteses - art. 24, incisos I a XXIV:
Através de prestadores ou fornecedores exclusivos- incisos XVII, XXII, XV;
Em razão do objeto- incisos X, XIX, XXI, XXIII, XIV;
Em razão de acordos internacionais- inciso XIV
DISPENSA DE LICITAÇÃO
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Em especial - 03 Hipóteses – (art. 25)
I - Aquisição de materiais equipamentos ou gêneros fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - Contratação de serviços técnicos do art. 13, com profissional ou empresa de notória especialização;
III - Contratação de profissional de setor artístico consagrado pela crítica ou opinião pública.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
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Contrato Administrativo
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É o instrumento pelo qual é firmado um ajuste entre a Administração Pública com o particular ou outra entidade administrativa, submetendo-se à condições estabelecidas pela própria administração e o regime jurídico de direito público e que tem como finalidade direta a satisfação de interesse público.
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- O objeto e seus elementos característicos;- O regime de execução ou a forma de
fornecimento;- O preço e as condições de pagamento,
reajustamento e atualização monetária por atraso no pagamento;
- Os prazos;- Previsão de recursos orçamentários;- As garantias;
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS (art. 55)
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- Os casos de rescisão;- A vinculação ao edital ou dispensa ou a
inexigibilidade;- A legislação aplicável;- A obrigação do contratado de manter, durante
toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS (art. 55)
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Prerrogativas da Administração(Art. 58 e 80, II)
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1. Modificação unilateral do contrato pela administração, desde que mantida a equação financeira;
2. Rescisão unilateral;3. Fiscalização (Dever);4. Aplicação de sanções – advertência até
inidoneidade para licitar;5. Ocupação provisória de bens imóveis,
móveis, pessoal e serviços, nos casos de serviços essenciais.
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Das sanções, dos crimes e das Penas (art. 81 a 99)
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Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentatos, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
(art. 83 Lei 8.666/93)
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Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: advertência, multa, supensão.
(art. 87 Lei 8.666/93)
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Dispensar ou inexigir licitação for a das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade:
Pena: Detenção, de 3(três) a 5(cinco) anos, e
multa.
(Art. 89 Lei 8.666/93)
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Juliano Santos da Silva
Inspetor Regional 4ª IRCE
“A Casa está com os alicerces abalados, mas o dono pensa em pintar a sala de visitas”
(Provérbio persa)
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OBRIGADO PELA ATENÇÃO DE
TODOS!