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José Soares Neto MESTRE EM DIREITO PÚBLICO (UFBA) PROF. ESPECIALIZAÇÃO (FFD-UFBA) PROF. ESPECIALIZAÇÃO (FAC. BAIANA) PROF. DIR. ADMINISTRATIVO (ESTÁCIO) PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR

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José Soares Neto

MESTRE EM DIREITO PÚBLICO (UFBA)

PROF. ESPECIALIZAÇÃO (FFD-UFBA)

PROF. ESPECIALIZAÇÃO (FAC. BAIANA)

PROF. DIR. ADMINISTRATIVO (ESTÁCIO)

PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR

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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

[email protected]

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Limitação Administrativa à Propriedade

Consiste numa alteração do regime jurídico privatístico da propriedade, produzida por ato administrativo unilateral de cunho geral, impondo restrição das faculdades de usar e fruir de bem imóvel, aplicável a todos os bens de uma mesma espécie, que usualmente não gera direito de indenização ao particular.(Marçal Justein Filho, 2011: 593)

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Exemplos: Limitação de gabarito na orla; Distância entre postos de gasolina; Localização de comércio em determinandos logradouros (CP);

Fundamentos: Supremacia do interesse público sobre o privado; Poder de Polícia Administrativa;

Cabimento de indenização: STF (Ex: reserva florestal)

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Servidão Administrativa

É restrição imposta a um imóvel específico em vista de seu vínculo com outro bem imóvel, podendo se traduzir também no dever de suportar conduta decorrente da utilização de outro bem imóvel.

Ex: Adutoras da Embasa; servidão de passagem para estradas; passagem de fios elétricos.

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Caráter propter rem – alteração da titularidade do imóvel.

Direito à indenização? – restrição ao conteúdo econômico do direito de propriedade. Proporcionalidade (ex: implantação de adutoras de gás/ divisão de imóvel)

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A servidão administrativa não se confunde com a limitação à propriedade (Para vedação de construção próximo a aeroportos e nascentes de água – Maria Sylvia x Celso Antônio)

Servidão e devido processo legal

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TOMBAMENTO

O tomabamento consiste em um regime jurídico específico, imposto por ato administrativo unilateral de cunho singular, quanto ao uso e fruição de coisa determinada, cuja conservação seja de interesse da coletividade e que acarreta o dever de manter a identidade do objeto, podendo gerar direito de indenização.

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Fundamentos constitucionais e legais

Art. 23. CF – Competência comum dos entes federativos para promover a defesa dos documentos e dos bens relacionados à história, cultura e ao meio ambiente.

Art. 216, par. 1º, CF - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação...”

Decreto Lei n. 25/37

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Objeto e Natureza Jurídica

Objeto: Bens móveis e imóveis (proteção do património histórico, artistico e cultural).

É possível o tombamento de florestas, parques e reservas?

Natureza: Instrumento especial de intervenção do Estado na propriedade privada. (motivo vinculado – proteção cultural e caracterização do objeto discricionária)

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Espécies de Tombamento

Quanto à manifestação da vontade: (voluntário ou compulsório)

Quanto à eficácia do ato:(provisório ou definitivo) Provisório = medida assecuratória (STJ)

Quanto à extensão: (Individual ou geral)

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Formalização: ato administrativo unilateral. Devido processo legal. É possível tombamento por lei?

Efeitos do tombamento: Conservação da identidade do objeto. Obrigação de fazer/ não fazer. Pintura e reforma mediante autorização. Restrição ao uso e fruição pelo proprietário e para a vizinhança. Averbação no cartório de imóveis (Multa 10% do valor).

Tombamento de bens públicos – Gradação de entes.

Tombamento urbanístico (evitar edificações)?

Instituição e efeitos

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Efeitos do Tombamento

Pode alienar? Direito de preferência ao Poder Público.

É possível gravar com penhor ou hipoteca?

É possível a extinção do tombamento?

Direito à indenização (STF – Esvaziamento da finalidade).

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Controle do Tombamento

Poder Executivo (IPHAN/IPAC): fiscalização; Custeio da conservação subsidiariamente (art. 19, Dec. Lei n. 25/37).

Poder Judiciário: Controle da legalidade do ato. Decisão TJRJ – Razoabilidade no tombamento.

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REQUISIÇÃO

Requisição é o ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém, de modo unilateral e auto-executório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa in natura, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado. (Celso Antônio Bandeira de Mello, 2004:797)

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REQUISIÇÃO

ORIGEM (GUERRA);

ESPÉCIES (CIVIL E MILITAR);

INSTITUIÇÃO (DECRETO);

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Fundamentos Constitucionais/Legais

Art. 5º, XXV, CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (Ex: Calamidades públicas – abrigo em escolas);

Art. 5º da Lei 4.375/64 – Serviço militar obrigatório.

Art. 120, par. 4º, Lei 4737/65 – Serviço eleitoral em mesas receptoras de votos.

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Decreto-Lei 5.405/43 – conduzir mala postal de veículo acidentado até a agência de correios mais próxima.

Art. 1.228, § 3o, CC: O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

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Características da Requisição

Recai sobre bens e serviços;

Uso da propriedade ou serviços de cidadãos;

Necessidades transitórias;

Auto-executória; Pode ser indenizada posteriormente, condicionada

à comprovação do dano.

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Invalidação da requisição: Poder Judiciário (ato vinculado ou discricionário?)

Extinção da requisição: desaparecimento da situação de perigo.

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OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

É forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

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Fundamento Legal

Art. 36, Decreto Lei 3365/41 – É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não- edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

Obs: O referido dispositivo não reflete a única modalidade de ocupação temporária possível em nosso ordenamento.

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Modalidades e Indenização

Ocupação para obras decorrentes de desapropriação (art. 36, DL – 3365/41) Uso extenso – indenização no fim;

Ocupação para as demais obras e para os serviços públicos em geral (uso não extenso – indenização se houver dano;

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Características

Incide sobre propriedade imóvel;

Tem caráter transitório;

Para realização de obras e serviços (normais) em que não há perigo iminente;

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Instituição e Extinção

Instituição: LUCIA VALE FIGUEIREDO – Não há necessidade de ato formal; DIÓGENES GASPARINI – Há necessidade de ato formal;

JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO: Ocupação decorrente de desapropriação: há

necessidade de ato formal.

Ocupações diversas: Não há necessidade de ato formal.

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DESAPROPRIAÇÃO

Desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, mediante o pagamento de indenização. (José dos Santos Carvalho Filho, 2008:760)

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DESAPROPRIAÇÃO

Trata-se de intervenção supressiva na propriedade particular. É devida a indenização em decorrência de sacrifício do particular em prol do interesse público.

Expropriação: art. 1228, par. 4º do CC: Instituto de direito privado coletivo. Composse. Fins sociais. 5 anos. Indenização ao proprietário.

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Pressupostos/Espécies

Utilidade pública (conveniência da adm);

Necessidade pública (urgência);

Interesse social (função social da propriedade, Lei 4.132/62 );

Sancionatória (art. 182, par. 4º, CF/ art. 8, Lei 10.257/01);

Rural (Reforma agrária, art. 184, CF/Lei 8.629/93);

Confiscatória (art. 243, CF/ Lei 8.257/91).

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Fundamentos Constitucionais e Legais

Art. 5º XXIV, CF – “A lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

Decreto Lei n. 3365/41 – Lei Geral de Desapropriação Lei 4132/62 – Desapropriação por interesse social.

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Objeto da Desapropriação

Bem móvel ou imóvel;

Corpóreos ou incorpóreos (ações, direitos);

Impossibilidades jurídicas (propriedade produtiva em R.A.)

Impossibilidades materiais (direitos personalíssimos/cadaver/bens inalienáveis);

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Desapropriação de bens públicos (Estado/Estado; Estado/Municípios de outros Estados – Art. 2o, par. 2).

Desapropriação de bens de entes da administração indireta (divergência doutrinária/ STJ – pode com aturoriação do chefe do executivo);

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Competências

Legislativa: União (art. 22, par. único da CF)

Estados (matérias específicas, mas depende da edição de lei complementar)

Declaratória: Concorrente entre União, Estados, DF e Municípios. Chefe do poder executivo ou pessoa delegada.

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Competência Executiva

Competência incondicionada: (Entes políticos, decorre da Constituição)

Competência condicionada: (Delegatários do Poder Público – ex: concessionárias de serviço público)

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Destinação dos Bens Expropriados

Ente público expropriante (bens dominicais);

Uso comum (estradas, praças, etc.);

Para desfrute de terceiros (terreiro).

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Fase Declaratória e Executória

Fase declaratória: Expedição do decreto expropriatório;

Fase executória: Administrativa e Judicial

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Ação de Desapropriação

Inicial, imissão na posse; depósito; Contestação; Perícia; Editais; Levantamento; Sentença;

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Controle Judicial

Discussão do preço;

Mérito administrativo;

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Pagamento e correção do preço

Indenização justa e prévia;

Diferença entre valor ofertado e apurado na perícia;

Juros compensatórios (desde a imissão na posse – 12% ao ano);

Juros moratórios (após a data limite de pagamento do precatório – 6% ao ano – incide sobre os comp.S. 102);

Correção monetária (após o trânsito em julgado -S. 70)

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Caducidade

Prazo de 05 anos para a desapropriação por utilidade pública (art. 10 do Dec.-Lei 3365) ou de 02 anos para a desapropriação por interesse social (art. 3º da Lei Complementar n. 76/93);

Renovação apenas após 1 ano;

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Direito de Extensão

É o direito do expropriado de ver a área objeto da desapropriação ampliada para contemplar parte do imóvel que lhe restaria inútil, e não foi incluída no ato expropriatório (STJ).

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Desfazimento da desapropriação

Anulação (ilegalidade)

Revogação ou renúncia (desaparecimento do interesse) – possível até a posse da administração x pagamento integral da desapropriação.

Retrocessão: desfazimento por desvio de finalidade da desapropriação.

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Desapropriação indireta

Mediante ato lícito (Limitação administrativa) ou ilícito da Administração (posse ilícita);

Ação de rito ordinário;