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UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE CENTRO TECNOLÓGICO MESTRADO EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO JOSÉ CARLOS SAMPAIO CHEDEAK PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: UMA ANÁLISE INSTITUCIONAL DOS SISTEMAS ABERTO E FECHADO NITERÓI 2009

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UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

CENTRO TECNOLÓGICO

MESTRADO EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO

JOSÉ CARLOS SAMPAIO CHEDEAK

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: UMA ANÁLISE INSTITUCIONAL DOS

SISTEMAS ABERTO E FECHADO

NITERÓI

2009

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JOSÉ CARLOS SAMPAIO CHEDEAK

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: UMA ANÁLISE INSTITUCIONAL DOS

SISTEMAS ABERTO E FECHADO

Dissertação apresentada ao Curso de

Mestrado em Engenharia de Produção da

Universidade Federal Fluminense, como

requisito parcial para obtenção do Grau de

Mestre em Engenharia de Produção. Área de

Concentração: Estratégia, Gestão e Finanças

Empresariais.

Orientador: Prof. RUDERICO FERRAZ PIMENTEL

NITERÓI

2009

JOSÉ CARLOS SAMPAIO CHEDEAK

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: UMA ANÁLISE INSTITUCIONAL DOS

SISTEMAS ABERTO E FECHADO

Dissertação apresentada ao Curso de

Mestrado em Engenharia de Produção da

Universidade Federal Fluminense, como

requisito parcial para obtenção do Grau de

Mestre em Engenharia de Produção. Área de

Concentração: Estratégia, Gestão e Finanças

Empresariais.

Aprovada XXXX de 2009

BANCA EXAMINADORA

_______________________________________________________ Prof. Ruderico Ferraz Pimentel

Universidade Federal Fluminense

__________________________________________________ Prof.: Joaquim Rubens Fontes Filho

Fundação Getúlio Vargas

_________________________________________________ Prof. Luiz Fleury Wanderley Soares Universidade Federal Fluminense

Niterói 2009

5

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho à minha família, especialmente, à minha esposa Adriana,

por seu companheirismo e incentivo, ao meu pai, José Carlos, por seus

ensinamentos, à minha falecida mãe, Tânia, pelo amor incondicional dedicado a

mim, e à minha filha, que também se chama Tânia, por ser o anjo que ilumina

minha vida.

6

AGRADECIMENTOS

A Jesus Cristo, pela saúde para viver cada dia, iluminando meu caminho,

permitindo que meu ânimo se renovasse a cada etapa, e também por me

possibilitar transpor mais uma etapa em minha vida com a realização deste

trabalho.

À minha filha, Tânia, pela compreensão, amor e pelo tempo que deixei de estar

ao seu lado em virtude deste trabalho.

À minha esposa Adriana, pelo amor, compreensão, companheirismo e por estar

ao meu lado em todos os momentos difíceis e felizes da minha vida.

Ao meu pai, José Carlos, e a minha mãe já falecida, Tânia, pelo tempo destinado

em suas vidas a mim, pelos seus ensinamentos e dedicação com que me criou,

permitindo que hoje pudesse realizar este trabalho.

À Eliete Silveira, amiga, revisora, e que muito contribuiu para a conclusão deste

trabalho.

Aos amigos, Rafael Magalhães, Darliny Amorim, Nercilia Barros de Souza, pela

revisão, leitura e sugestões para conclusão deste trabalho.

Ao meu chefe, Eduardo Menezes Meireles, pelo entendimento que permitiu

compatibilizar o trabalho com o mestrado e a realização desta dissertação.

Ao professor Ruderico Ferraz Pimentel, por compartilhar sua experiência e

dispor de seu tempo na orientação deste trabalho.

Ao professor Joaquim Rubens, por compartilhar sua experiência acadêmica e

profissional na evolução deste trabalho.

Aos servidores da SUSEP que, quando solicitados, sempre atenderam aos

pleitos.

A todas as pessoas que, de alguma maneira, colaboraram para a realização desta

dissertação.

RESUMO

O presente trabalho constitui-se de um enfoque analítico, em que se compara o

enquadramento institucional do sistema de previdência complementar aberto e fechado com a

descrição das características de cada mercado, forma de atuação, público alvo, governança e

regulação. Posteriormente, faz-se uma análise mercadológica, identificando as principais

diferenças entre as atuações de cada entidade.

Palavras-chave: Entidades abertas de previdência complementar - EAPC, entidades

fechadas de previdência complementar - EFPC, VGBL, PGBL, patrocinadores, instituidores,

planos de benefícios, recursos garantidores, regulação, governança corporativa.

ABSTRACT

This paper consists of an analytical approach which compares the institutional

framework of the supplementary pension system in Brasil. This system can be divided into

two types of companies represented by financial institutions and insurance company or by

non-profit foundations (pension funds). It is made a description of the characteristic of each

market, form of action, target audience, corporate governance and regulation. Subsequently, it

is made a market analysis, identifying the main differences between the performances of each

entity.

Keywords: Financial institutions and insurance company, non-profit foundations,

pension funds, VGBL, PGBL, sponsors, founders, benefit plans, guaranteed resources,

regulation, corporate governance.

Sumário

LISTA DE TABELAS ........................................................................................................................................10 LISTA DE QUADROS.......................................................................................................................................11 LISTA DE ILUSTRAÇÕES...............................................................................................................................12 LISTA DE NOMENCLATURAS ......................................................................................................................13 1. Introdução.....................................................................................................................................15 1.1. Importância da Previdência Complementar ................................................................................16 1.2. Objetivo.........................................................................................................................................18 1.3. Estrutura do Trabalho..................................................................................................................18 2. Propriedade, Controles Internos e Governança Corporativa nas Organizações.........................20 2.1. Contratos Imperfeitos e Custos de Transação..............................................................................22 2.2. A Separação da Propriedade e do Controle das Organizações e os Conflitos de Agência...........23 2.3. Forma de Organização, Custos de Transação e Conflitos de Agência .........................................25 2.4. Organizações .................................................................................................................................27 2.4.1. Sociedades Anônimas ....................................................................................................................27 2.4.2. Organizações sem fins lucrativos ..................................................................................................28 2.4.3. Cooperativas .................................................................................................................................29 2.4.4. Fundos de Investimento ................................................................................................................29 2.5. Governança Corporativa ..............................................................................................................32 2.5.1. Governança Corporativa no Brasil...............................................................................................34 2.5.2. Estrutura e Controle nas EPC ......................................................................................................37 3. Noções Históricas da Previdência no Brasil..................................................................................40 3.1. Previdência Social .........................................................................................................................40 3.1.1. Funcionamento..............................................................................................................................40 3.2. História da Previdência Privada...................................................................................................41 4. Previdência Complementar ..........................................................................................................45 4.1. Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 ........................................................................48 4.2. Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001 ........................................................................50 4.3. Os Institutos da Previdência Complementar................................................................................53 4.3.1. Portabilidade.................................................................................................................................53 4.3.2. Benefício Proporcional Diferido ou “Vesting” ..............................................................................55 4.3.3. Resgate ..........................................................................................................................................55 4.3.4. Autopatrocínio ..............................................................................................................................56 4.4. Órgãos Reguladores e Fiscalizadores ...........................................................................................56 4.5. Modalidades de Planos de Benefícios............................................................................................59 4.6. Regimes Financeiros .....................................................................................................................61 5. Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC.......................................................62 5.1. Patrocinadores ..............................................................................................................................65 5.2. Instituidores ..................................................................................................................................66 5.3. Governança Corporativa nas EFPC – Controles Internos...........................................................68 5.4. Regulação dos Investimentos nas EFPC .......................................................................................70 5.4.1. Supervisão Baseada em Risco (SBR) ............................................................................................73 5.4.2. Perfil dos Investimentos nas EFPC...............................................................................................75 5.5. Superávit e Déficit na Previdência Complementar Fechada........................................................78 6. Previdência Complementar Aberta ..............................................................................................81 6.1.1. Tipos de Renda..............................................................................................................................83 6.1.2. Tipos de Planos Abertos – Características ...................................................................................83 6.1.2.1. VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre ...................................................................................83 6.1.2.2. PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre ..................................................................................85 6.1.2.3. PRGP – Plano com Remuneração Garantida e Performance ......................................................87 6.1.2.4. PAGP – Plano com Atualização Garantida e Performance .........................................................87 6.1.2.5. PRSA - Plano com Remuneração Garantida e Performance sem atualização.............................88 6.1.2.6. PRI – Plano de Renda Imediata....................................................................................................88 6.2. Diferença entre os Planos de Previdência Aberta (exceto VGBL) ...............................................89 6.3. Diferenças entre VGBL x PGBL...................................................................................................89 7. Comparação Institucional entre as Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar ....................................................................................................................................................90

9

7.1. Quadro Institucional .....................................................................................................................90 7.2. Mercado Concorrencial ................................................................................................................94 7.2.1. Vantagens e Desvantagens das EAPC x EFPC.............................................................................95 7.3. Conclusão ......................................................................................................................................98 8. Bibliografia.................................................................................................................................. 100 9. ANEXOS ..................................................................................................................................... 105 9.1. Anexos Previdência Complementar Fechada ............................................................................. 105 9.2. Anexos Previdência Complementar Aberta ............................................................................... 112 9.2.1. PGBL........................................................................................................................................... 113 9.2.2. VGBL .......................................................................................................................................... 118 10. Legislação Previdenciária Complementar.................................................................................. 122 10.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001 .................................................... 122 10.2. LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001 .................................................... 140 10.3. RESOLUÇÃO CGPC N° 13, DE 01 DE OUTUBRO DE 2004 .................................................. 146

10

LISTA DE TABELAS

Tabela 1 - Distribuição Geográfica das EFPC, classificadas por tipo de patrocínio. ...........................................62 Tabela 2 – EFPC por Tipo de Patrocínio ..........................................................................................................63 Tabela 3 – Ativo Total das EFPC, segundo patrocínio predominante ................................................................64 Tabela 5 – 10 Maiores EFPC Públicas e Privadas por Ativo de Investimento (Posição: Julho/2009)..................64 Tabela 6 – 10 Maiores EFPC por Ativo de Investimento ..................................................................................65 Tabela 7 – Evolução dos Planos Instituídos, Instituidores por Ativo Total.........................................................67 Tabela 8 – Crescimento dos Investimentos das EFPC.......................................................................................77 Tabela 9 - Ativo de investimentos (em R$ milhões) das EFPC, por segmento. ..................................................77 Tabela 10 - PGBL e VGBL - Provisões a Conceder Acumuladas (outubro 2009)..............................................93 Tabela 11 - Crescimento dos Ativos das EFPC.................................................................................................93 Tabela 12 - População das EFPC segundo tipo de patrocínio predominante, inclusive designados .....................93 Tabela 13 - Distribuição Regional das EFPC, classificadas por tipo de patrocínio. ..........................................105 Tabela 14 - Distribuição de Recursos Totais por Tipo Patrocínio ....................................................................106 Tabela 15 - Quantidade de planos assistenciais e previdenciários das EFPC....................................................106 Tabela 16 - Ativo Total das EFPC, segundo patrocínio predominante. ............................................................107 Tabela 17 - População das EFPC segundo tipo de patrocínio predominante, inclusive designados. ..................107 Tabela 18 - Recursos Garantidores das EFPC, por segmento e detalhamento das aplicações de investimentos, segundo tipo de patrocínio predominante (em R$ milhões) .............................................................................108 Tabela 19 - Modalidade de Planos Previdenciais: quantidade de planos e de patrocínios. ................................109 Tabela 20 - Ativo Total das EFPC..................................................................................................................109 Tabela 21 – PGBL - Provisões a Conceder acumuladas em dezembro 2008 por Companhia............................113 Tabela 22 - PGBL - Provisões a Conceder acumuladas em 2008 por Companhia ............................................114 Tabela 23 – PGBL - Provisões a Conceder acumuladas até dezembro 2008 por Companhia............................114 Tabela 24 - PGBL - Provisões a Conceder acumuladas até outubro 2009 por Companhia................................115 Tabela 25 - PGBL - Provisões a Conceder Acumuladas (outubro 2009)..........................................................116 Tabela 26 – PGBL - Valor das Provisões a Conceder anuais...........................................................................117 Tabela 27 - VGBL - Provisões a Conceder acumuladas em dezembro 2008 por Companhia............................118 Tabela 28 - VGBL - Provisões a Conceder acumuladas em 2008 por Companhia............................................118 Tabela 29 – VGBL - Provisões a Conceder acumuladas até dezembro 2008 por Companhia ...........................119 Tabela 30 – VGBL - Provisões a Conceder acumuladas até outubro de 2009 por Companhia..........................119 Tabela 31 – VGBL - Provisões a Conceder Acumuladas (outubro 2009).........................................................120 Tabela 32 – VGBL - Valor das Provisões a Conceder anuais ..........................................................................121

11

LISTA DE QUADROS

Quadro 1 – Comparativo da Estrutura Organizacional do Conselho Deliberativo e Fiscal das EFPC..................51 Quadro 2 - Comparativo da Diretoria Executiva das EFPC...............................................................................52 Quadro 3 – Principais Limites Quantitativos de Investimentos das EFPC – Resolução CMN nº 3.456/2007 ......72 Quadro 4 – Benefício e Regime de Capitalização .............................................................................................82 Quadro 5 – Planos de previdência complementar aberta durante a fase de acumulação......................................88 Quadro 6 – Comparação entre os Planos de Previdência Aberta........................................................................89 Quadro 7 – Diferenças entre VGBL e PGBL....................................................................................................89 Quadro 8 – Comparativo EAPC x EFPC ..........................................................................................................98 Quadro 9 – Resoluções de Investimentos do CMN das EFPC.........................................................................110 Quadro 10 – Resoluções de Investimentos do CMN das EAPC.......................................................................112

12

LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Ilustração 1 – Organograma da Previdência......................................................................................................45 Ilustração 2 – Organograma da Previdência Complementar ..............................................................................57 Ilustração 3 – Distribuição Geográfica das EFPC. ............................................................................................63 Ilustração 4 – Crescimento dos Investimentos das EFPC ..................................................................................77 Ilustração 5 - Distribuição de Recursos Totais por Tipo Patrocínio. ................................................................106 Ilustração 6 - População das EFPC, segundo tipo de patrocínio predominante, inclusive designados. ..............107 Ilustração 7 - População Ativo de investimentos (em R$ milhões) das EFPC, por segmento............................108 Ilustração 8 - Crescimento dos Ativos das EFPC. ...........................................................................................109 Ilustração 9 - Distribuição por Modalidade de Planos de Benefícios (R$ Ativo Total). ....................................109 Ilustração 10 - PGBL – Evolução das Provisões a Conceder ...........................................................................116 Ilustração 11 – PGBL - Evolução Provisões a Conceder anuais ......................................................................117 Ilustração 12 - VGBL – Evolução das Provisões a Conceder ..........................................................................120 Ilustração 13 – VGBL - Evolução Provisões a Conceder anuais......................................................................121

LISTA DE NOMENCLATURAS

BD – Benefício Definido

BM&F – Bolsa de Mercadoria e Futuros

BM&FBOVESPA – Atual denominação da Bolsa de Valores de São Paulo

BOVESPA – Bolsa de Valores de São Paulo

BPD – Benefício Proporcional Diferido

CAP - Caixas de Aposentadorias e Pensões

CD – Contribuição Definida

CGPC – Conselho de Gestão da Previdência Complementar

CLT– Consolidação das Leis do Trabalho

CMN – Conselho Monetário Nacional

CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados

CSN – Companhia Siderúrgica Nacional.

CV – Contribuição Variável

CVM – Comissão de Valores Mobiliários

CVRD – Companhia Vale do Rio Doce

DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social

EAPC – Entidades Abertas de Previdência Complementar

EFPC – Entidade Fechada de Previdência Complementar

EFPP – Entidades Fechadas de Previdência Privada

ELETROS – Fundação Eletrobrás de Seguridade Social

ERISA – Employee Retirement Income Security Act

FIE – Fundo de Investimento Especial

FORLUZ – Fundação Forluminas de Seguridade Social

FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais

Fundação CESP – Fundação de Assistência aos Empregados da CESP

IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência Social

IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa

INAMPS – Instituto de Assistência Médica de Previdência Social

14INPS – Instituto Nacional da Previdência Social;

INSS– Instituto Nacional do Seguro Social

LC – Lei Complementar

LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social

MF – Ministério da Fazenda

MONGERAL – Montepio Geral de Economia dos Servidores

MPS – Ministério da Previdência Social

ONG – Organização Não Governamental

PAGP – Plano com Atualização Garantida e Performance

PETROS – Fundação Petrobrás de Seguridade Social

PGBL – Plano Gerador Benefício Livre

PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil

PRI – Plano de Renda Imediata

PRGP – Plano com Remuneração Garantida e Performance

PROMOM – Fundação Promon de Previdência Social

PRSA – Plano com Remuneração Garantida e Performance sem atualização

SBR – Supervisão Baseada em Riscos

SINPAS – Sistema Nacional de Previdência Social

SPC – Secretaria de Previdência Complementar

SUSEP – Superintendência de Seguros Privados

TELEBRAS – Telecomunicações Brasileiras S. A.

VALIA – Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social

VGBL – Vida Gerador Benefício Livre

15

1. Introdução

O sistema de previdência brasileiro está sustentado em três pilares: o regime geral de

previdência social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória; o regime próprio de

previdência social, destinado aos servidores públicos das três esferas de governo; e a previdência

complementar, de caráter facultativo, sendo segmentada em previdência aberta e fechada.

A previdência complementar, objeto de estudo deste trabalho, foi formalmente

implementada pela Lei nº 6.435/771, a qual foi o primeiro normativo a tratar deste assunto. No

aspecto constitucional está descrita no artigo 2022 da Constituição Federal e juntamente com as

Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001, que revogaram o normativo anterior,

são a base para sua regulamentação atual.

Confome previsão constitucional este segmento é de caráter facultativo e complementar

ao regime geral de previdência social, sendo formada por entidades de previdência

complementar (EPC) abertas ou fechadas e, diferentemente da previdência social, é regido pelo

direito privado, sendo de relação contratual. Independentemente da forma jurídica ou segmento

adotado, o objetivo principal é administrar planos de benefícios previdênciais e prover o

pagamento de benefícios contratados aos seus participantes e assistidos. As empresas (entidades)

são constituídas em forma societárias diferentes, conforme o seu segmento de atuação, sendo

esta classificação definida legalmente. A previdência complementar aberta é formada por

empresas S.A. com fins lucrativos (incluem-se as seguradoras), e também, por algumas

sociedades civis sem fins lucrativos (constituídas antes da LC nº 109/2001, a qual estipulou que,

1 A Lei nº 6.435/77 foi o primeiro marco legislativo da previdência privada. 2 “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por Lei Complementar. § 1° A Lei Complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. § 4º Lei Complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. § 5º A Lei Complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. § 6º A Lei Complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.”

16para o segmento aberto, só podem ser constituídas empresas S.A. e, no caso da previdência

complementar fechada, por fundações sem fins lucrativos.

Na previdência denominada aberta, os planos de benefícios podem ser oferecidos ao

público em geral, ou seja, para qualquer pessoa física, sem a necessidade de vínculo trabalhista,

bem como pelas empresas aos seus empregados, pelas associações de classes e sindicatos aos

seus filiados. Os planos de benefícios da previdência aberta podem ser considerados mais

flexíveis que os planos da previdência fechada, pois permitem diversas configurações em relação

ao seu mercado consumidor.

Nas entidades fechadas de previdência complementar, os planos de benefícios são

oferecidos aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas, aos servidores da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (este último caso depende de lei que aprove a

forma de funcionamento) e, também, aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter

profissional, classista ou setorial. Estes planos podem ser patrocinados, situação em que

participantes e patrocinadores contribuem para a formação da reserva de poupança (reserva

matemática), ou podem ser instituídos, circunstância em que a associação ou órgão de classe age

como “intermediador” na criação do plano.

1.1. Importância da Previdência Complementar

A previdência complementar desempenha papel fundamental no mundo contemporâneo,

pois cria uma oportunidade de poupança para os indivíduos com um caráter previdenciário. No

Brasil, o sistema de previdência privada é complementar ao regime oficial, porém, em alguns

países, como o Chile, é a principal fonte de poupança previdenciária.

Parte da população brasileira já está aderindo à previdência privada com a percepção de

que é necessário poupar parte de sua renda imediata, em função de um padrão de vida melhor no

futuro. Além disso, fatores como o aumento da expectativa de vida e as transformações nas

relações de trabalho exercem forte impacto nos sistemas de previdência oficial, sendo necessária

a busca de novas alternativas. Neste sentido, no Brasil, onde os desequilíbrios sócio-econômicos

se tornam ainda mais acentuados, renova-se a importância de se estimular o crescimento e o

fortalecimento de novas instituições, tal como a previdência complementar, para que o País

disponha de mais opções que venham maximizar os esforços governamentais, na busca da

melhoria da qualidade de vida de sua população e de investimentos de longo prazo.

Percebe-se que o crescimento econômico na última década, aliado à mudança na

legislação previdenciária e, também, ao esforço governamental para impulsionar a previdência

17complementar, permitiu um aumento na oferta e demanda de planos de benefícios tanto no

segmento aberto quanto no fechado.

Esses argumentos são corroborados por Paixão, Leonardo André (2007, p 6)

Outro fator determinante para a formação de um ambiente geral favorável à expansão da previdência complementar é a existência de um ambiente regulatório adequado. A nova legislação que rege a previdência privada deu melhor tratamento normativo a várias inovações surgidas desde 1977, ano em que foi aprovada a primeira lei a tratar do tema.

O Brasil é o oitavo sistema de previdência complementar do mundo (OCDE3, 2005) e, no

final de 2008, o universo ligado diretamente ao Sistema de Previdência Privada Fechada no

Brasil era da ordem de 2,7 milhões de participantes entre ativos, dependentes e assistidos

(designados não contabilizados) e 442 bilhões de reais em investimentos. O volume dos recursos

dos Fundos de Pensão representa aproximadamente 16% do Produto Interno Bruto brasileiro,

contabilizado em R$ 2.9 trilhões4 de reais, sendo que estes valores podem ser a ampliados no

futuro.

Paixão, Leonardo André (2007, p 2.) destaca que

o Brasil possui o maior sistema de previdência complementar da América Latina e um dos dez maiores do mundo em termos absolutos, apesar da formação de poupança previdenciária privada ser totalmente voluntária (ao passo que é obrigatória em muitos países, inclusive em alguns cujo sistema de fundos de pensão é maior do que o brasileiro.

Nesse sentido, deve-se observar a previdência complementar como uma fonte de

crescimento da economia. No caso da previdência fechada, os fundos de pensão são empresas

(entidades) que realizam as mais variadas formas de investimentos, porém necessitam obter uma

rentabilidade mínima (estipulados em Regulamento do plano) para garantir o cumprimento das

obrigações com seus participantes. Destaca-se que cada uma destas formas de aplicação está

exposta a diferentes riscos, devendo o gestor ou administrador dos recursos dessas entidades

buscar aqueles que apresentem a melhor rentabilidade ajustada ao risco correspondente.

A legislação brasileira estabelece limites máximos para aplicação por modalidade de

investimentos dos recursos garantidores das reservas técnicas de uma entidade de previdência

complementar, como forma de minimizar uma exposição elevada em ativos mais arriscados, pois

os administradores tendem a maximizar a gestão dos ativos, buscando maiores retornos e,

consequentemente, expondo-se a maiores riscos. O participante e a patrocinadora muitas vezes

3 Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico. 4 Em 2008, o Produto Interno Bruto em valores correntes alcançou R$ 2.889,7 bilhões, sendo R$ 2.441,1 bilhões referentes ao Valor Adicionado a preços básicos e R$ 448,7 bilhões aos Impostos sobre Produtos. http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/pib/pib-vol-val_200804comentarios.pdf

18desconhecem esses riscos que, às vezes, são incompatíveis com as perspectivas atuariais dos

planos de benefícios contratados.

1.2. Objetivo

A previdência complementar, implementada oficialmente com a Lei nº 6.435/77, tem por

finalidade principal propiciar aos indivíduos a possibilidade de planejar uma renda

complementar à previdência oficial para que, no fim da idade laborativa, possa lhes ser

assegurado um nível de renda compatível àquele percebido durante a vida ativa. Esta renda é,

então, composta pelo segmento aberto (entidades abertas e seguradoras) e fechado (entidades

fechadas ou fundos de pensão), em que operam organizações constituídas sob diferente

personalidade jurídica - sociedades anônimas (abertas) e fundações (fechadas).

Esta segmentação imposta pela legislação define diretrizes básicas e, de certa forma,

direciona o mercado consumidor de cada segmento. Mas, embora os dois tipos de entidades

estejam submetidos a regulamentações diferentes, eles competem no nicho de mercado dos

planos previdenciários empresariais, principal no campo de atuação das entidades fechadas, mas

onde também se permite a atuação das entidades abertas.

A teoria econômica, todavia entende que num mesmo segmento de mercado, o tipo de

entidade mais eficiente e que minimiza os custos de transação e produção, tende a se tornar

dominante se o quadro institucional assim o permite, o que tende a tornar esse convívio de

formas jurídicas diferentes em concorrência pouco usual.

Partindo dessas considerações, esse trabalho visa a analisar e comparar o enquadramento

institucional de dois tipos diferentes de entidades – sociedades anônimas e fundações – ambas

operando no mesmo setor, o de previdência privada, assim como, identificar e analisar os

segmentos de mercado atendidos por ambas, sendo também observados os possíveis conflitos de

agência e seus sistemas de governança corporativa.

1.3. Estrutura do Trabalho

O trabalho será estruturado em quatro partes. No Capítulo 2, é feita a revisão teórica

buscando verificar na literatura a questão de conflitos de agências em organizações, inclusive,

aquelas com poder decisório compartilhado entre propritários e controladores. Nos Capítulos 3 e

4 apresentam o histórico da previdência social e privada, destacando a legislação pertinente

(previdência complementar) e seu arcabouço institucional.

Nos Capítulos 5 e 6, apresentam-se as características individuais de cada segmento,

inclusive detalhando a forma de atuação de cada ente do sistema de previdência complementar,

19as características de cada entidade representativa, os produtos que podem ser oferecidos ao

público em geral, a organização e distribuição do setor e as limitações existentes.

No Capítulo 7, tecem-se considerações em relação ao processo de competição, discute-se

acerca da oferta dos produtos ao público, bem como se há espaço para atuação de ambas as

organizações de previdência complementar no mercado empresarial de previdência

complementar ou se há uma forma dominante.

O trabalho será composto ainda de referência bibliográfica e de anexos, em que se

apresentam números relevantes do sistema de previdência complementar em relação à economia

nacional.

20

2. Propriedade, Controles Internos e Governança Corporativa nas Organizações

Uma empresa (organização ou firma) necessita transacionar com inúmeros agentes,

financiadores, fornecedores, compradores, administradores, empregados, com os quais são

estabelecidas relações contratuais que determinam e delimitam direitos e obrigações. Assim, toda

relação contratual gera um ônus de difícil mensuração, em virtude de variáveis exógenas ao

processo, e que, em um primeiro momento, não são perceptíveis, ou seja, existem fatores

externos que afetam as relações contratuais com as empresas que são percebidos somente a

posteriori.

Coase (1937) explica a constituição de empresas como sendo um mecanismo de redução

de custos de transação usualmente incorridos nas mais diversas operações em quaisquer

mercados. Considera, ainda, que empresas são feixes de contratos que existem em coordenação

com estes mercados. Entende que os contratos de longo prazo evitam a necessidade de se

recorrer repetitivamente aos mercados, facilitando a estabilidade da produção, porém, os

resultados obtidos destes contratos nem sempre serão os melhores, pois não é possível prever

todas as variações externas.

Nesse mesmo sentido, Hart (1988) diz que os contratos são incompletos e que não é

possível prever eventos futuros, devido à limitação dos agentes envolvidos, por isso, podem

existir ganhos não realizados. Essa incompletude dos contratos pode ser ocasionada pela

assimetria de informações entre os agentes, por mudanças econômicas e pelo poder público (em

função de mudanças na legislação ou decisões do poder judiciário). Contudo, os deveres e

direitos de cada parte estão definidos, caso não haja mudanças significativas ou fatores

exógenos.

Sztjan, Rachel5 (2009, p. 2), relata que:

É certo que o equilíbrio do contrato e a eficiência das alocações iniciais poderão ser comprometidos em razão do que se denomina incompletude contratual, a falta de previsão sobre esses tais eventos futuros, sobre a repartição dos efeitos deles derivados entre partes contratantes.

Quando da análise de contratos de longo prazo, a incompletude informacional é superada pelo argumento de que as partes, racionalmente, tendem a promover, na celebração do contrato, uma primeira divisão de riscos, ou que deixam de fazê-lo postergando a discussão sobre os efeitos de contingências futuras para o momento em que estas, ocorrendo, afetarem as prestações ou a divisão inicial de riscos.

Conforme a propensão ou aversão ao risco (ganhos ou perdas), as partes tentam disciplinar os efeitos de eventos previsíveis ex ante, ou deixam para momento

5 Doutora em Direito da Universidade de São Paulo – USP

21futuro a adoção de medidas corretivas, dispondo ex post, se ou quando vierem a ocorrer. Certo é que, ainda quando as partes possam prever alguns eventos, dificilmente todas as possíveis contingências estarão disciplinadas ex ante. A ausência de disciplina torna os contratos incompletos e, como se trata de eventos futuros, evidente que o tema está relacionado com a celebração de contratos de longo prazo – de execução continuada ou diferida – não interessando àqueles negócios de execução instantânea.

Outro fator que deve ser levado em consideração refere-se à separação entre propriedade e

controle de uma empresa ou organização e os conflitos de agência resultantes. De um lado,

encontram-se os acionistas, proprietários (fornecedores de capital via de regra), os quais estão

interessados no retorno futuro de seus investimentos, ou seja, os proprietários irão usufruir dos

resultados da organização somente após toda dinâmica contratual ter sido cumprida. De outro

lado, encontram-se os gestores, com poderes para tomar as decisões, nem sempre convergentes

com os interesses dos proprietários das empresas.

As relações de propriedade, de controle e de gestão também são geradas por intermédio do

estabelecimento de contratos juridicamente definidos, que devem ser respeitados entre as partes.

Possíveis conflitos podem estar diretamente relacionados a riscos decorrentes de situações não

previamente contratadas e, também, em relação ao direito do controle formal da empresa versus

decisões tomadas pelos gestores, situação que pode ser explicada pela teoria da agência.

Filho, Nelson Siffert (1998, p 4) diz que:

A teoria do agente principal ou da agência é uma das principais vertentes da Teoria dos Contratos, juntamente com a teoria dos custos de transação, e relaciona-se não apenas com a ocorrência de assimetria de informações entre os agentes, mas também com o direito de propriedade e os contratos. O direito de propriedade possui efeitos em termos de incentivo, ao passo que o problema do agenciamento, por exemplo, relaciona-se com a cessão de direito de decisão ao agente por parte do principal. A teoria da agência ganha importância na medida em que contém os elementos básicos, com os quais lidam os contratos inter e intra-organizações.

A constatação desses conflitos e dos custos para as empresas indicam a necessidade de se

adotar procedimentos que permitam mitigar as imperfeições e os riscos residuais inerentes às

atividades das organizações. A implantação de um modelo de governança corporativa aparece

como forma de alternativa para a redução destes conflitos, uma vez que, por meio desta, são

instituídos mecanismos que regulam as ações dos administradores.

Lopes, Humberto Elias Garcia (2009, p 2)6 et al. relatam que:

6 LOPES, Humberto Elias Garcia, BERNARDES, Patrícia; LARA, Lucas de Carvalho. Governança corporativa e desempenho: um estudo em empresas de capital aberto no Brasil E&G - REVISTA ECONOMIA E GESTÃO ISSN 1984-6606.

22Em um sentido mais amplo, essas razões refletem uma característica tradicionalmente atribuída à governança corporativa que é a sua suposta capacidade de melhorar o desempenho financeiro de uma empresa e o seu valor de mercado por meio de práticas que reduzem os conflitos entre acionistas e gestores. Em outras palavras, a governança corporativa é considerada um instrumento para lidar com o problema de agência, que, por sua vez, pode afetar variáveis como o custo de financiamento e os preços das ações de uma empresa, por exemplo.

2.1. Contratos Imperfeitos e Custos de Transação

Segundo Fama e Jensen (19831), as atividades econômicas e sociais, como religiões,

entretenimento, educação, pesquisa e produção de bens e serviços podem ser realizadas por

diferentes tipos de organizações, tais como: corporações, cooperativas, organizações, com ou

sem fins lucrativos, sendo que todas elas podem vir a competir entre si.

Jensen e Meckling (1976, p 8)7 descrevem que

É importante identificar ou reconhecer que a maioria das organizações são veículos legais que servem como um elo contratual nas relações contratuais entre indvíduos. Isto inclui firmas, instituições sem fins lucrativos, tais como as universidades, hospitais e fundações, organizações de mútuo representadas por instituições de poupança, seguradoras, coperativas, algunstiipos de clubes privados e orgãos governamentais como municípios, estados e governo federal.

As firmas possuem relações comerciais com inúmeros agentes, tais como: fornecedores,

compradores, agentes financiadores, empregados, administradores, com os quais se estabelecem

relações contratuais. Neste sentido, Fama e Jensen (19832) descrevem uma organização como

uma relação de contratos, escritos ou não, entre os proprietários dos fatores de produção e os

consumidores. Estes contratos ou “regras do jogo” especificam cada agente, definindo os

critérios de avaliação, performance e remuneração de cada um. Hanssman (1996) acrescenta uma

nova ótica de análise no desenvolvimento da teoria da propriedade, assim como fazem os

economistas, ao tratar a firma como um nexo de contratos.

Nas relações contratuais, Fama e Jensen (19832)8 descrevem ainda que:

7 JENSEN, Michael. C.; MECKLING, Willian. H. Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and Ownership Structure Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and Ownership Structure pág 6. It is important to recognize that most organizations are simply legal fictions which serve as a nexus for a set of contracting relationships among individuals. This includes firms, non-profit institutions such as universities, hospitals, and foundations, mutual organizations such as mutual savings banks and insurance companies and co-operatives, some private clubs, and even governmental bodies such as cities, states, and the federal government (...). 8 FAMA, Eugene F. JENSEN, Michael C. Separation of Ownership and Control. “The contract structures of most organizational forms limit the risks undertaken by most agents by specifying either fixed promised payoffs or incentive payoffs tied to specific measures of performance. The residual risk—the risk of the difference between stochastic inflows of resources and promised payments to agents—is borne by those who contract for the rights to net cash flows. We call these agents the residual claimants or residual risk bearers. Moreover, the contracts of most agents contain the implicit or explicit provision that, in exchange for the specified payoff, the agent agrees that the resources he provides can be used to satisfy the interests of residual claimants..”

23as estruturas contratuais das diversas organizações limitam os riscos assumidos pela maioria dos agentes, por meio da determinação de remuneração fixa ou de remuneração incentivada, vinculada a critérios de desempenho (performance) específicos ou vinculados a contratos. Assim, o risco residual é o risco da diferença entre fluxos de recursos e a promessa de pagamentos aos agentes. Esse risco é incorrido pelos proprietários que são os únicos atores sem proteções contratuais e tem como contrapartida o direito ao fluxo de caixa residual, os quais são maximizados por meio do comando de gestão da organização.

Entende-se por isso que estes contratos se apresentam como um negócio jurídico firmado

por meio de consenso entre as partes, com prestações e contraprestações mútuas, e especificam

os direitos de cada um dos agentes da organização, os critérios de desempenho, sobre os quais os

agentes são avaliados, bem como o retorno das funções que exercem.

2.2. A Separação da Propriedade e do Controle das Organizações e os Conflitos de

Agência

Nas organizações, é comum encontrarem-se problemas associados à questão de

propriedade e controle, que podem ocasionar os conflitos de agência. O conceito de propriedade

pode ser entendido como o direito ao controle e da apropriação dos ganhos da firma. Hanssman

(1996, p 11)9 entende que o termo proprietário de uma firma é usualmente utilizado para aquelas

pessoas que dividem dois direitos formais: o direito de controle e o direito de se apropriar dos

ganhos (lucros), os chamados ganhos residuais. A referência ao termo “formal” é importante,

porém, ter o controle formal não significa controle efetivo.

Os conflitos ou custos de agência se manifestam quando, por exemplo, se dá a separação

entre a propriedade e a gestão da firma, ou seja, delega-se o poder decisório dos proprietários

para os administradores e gestores. Cada agente tem seus próprios interesses e preferências e

esses conflitos se agravam quando os objetivos do proprietário e dos gestores não são

convergentes. Soma-se a isto, os custos inerentes aos processos de decisão coletiva, no caso da

existência de diversos proprietários.

Segundo Filho, Nelson Siffert (1998, p 4):

A teoria do agente principal ou da agência é uma das principais vertentes da Teoria dos Contratos, juntamente com a teoria dos custos de transação, e relaciona-se não apenas com a ocorrência de assimetria de informações entre os agentes, mas também com o direito de propriedade e os contratos. O direito de propriedade possui efeitos em termos de incentivo, ao passo que o problema do agenciamento, por exemplo, relaciona-se com a cessão de direito de decisão ao

9 HANSMANN, H. (1996). “The Ownership of Entreprise”. Cambridge: Harvard University Press. 11 “A firm’s “owners”, as the term conventionally used and as it will be used here, are those persons who shared two forma rights: the right to control the firm and the right to appropriate the firm1s profits, or residual earnings. (...) The reference to “formal” rights in this definition is important. Formal control, for instance, does not mean effective control.”

24agente por parte do principal. A teoria da agência ganha importância na medida em que contém os elementos básicos, com os quais lidam os contratos inter e intra-organizações.

Em artigo publicado no V Encontro de Pesquisadores Latino-americanos de Cooperativismo, Amaral, Hudson Fernandes l (2008: p. 3). et al. relatam que

A Teoria da Agência ou Teoria do Agente-Principal foi desenvolvida por Jensen e Meckling (1976) e tem sua raiz no utilitarismo econômico (Ross, 1973). Essa teoria tem como premissa básica a existência de um mercado regido por contratos firmados entre os agentes econômicos, quer sejam empresas, governo ou pessoas físicas. Portanto, toda a atividade econômica reduzir-se-ia a uma série de contratos bilaterais que poderiam ser firmados ou rompidos a qualquer momento por qualquer uma das partes.

O foco principal dessa teoria está no relacionamento entre agente e principal, no qual o agente dispõe de informações privilegiadas e suas ações afetam o bem-estar entre as partes, sendo dificilmente observáveis pelo principal. Este tipo de relação coloca em cena o problema de assimetria de informações entre o agente e o principal (Jensen e Meckling, 1976; Eisenhardt, 1989), que beneficia o primeiro em detrimento do segundo.

A preocupação mais latente e inerente ao ambiente empresarial, principalmente nos casos

em que a propriedade é dispersa, é assegurar que as decisões dos agentes agreguem o maior valor

possível às ações diante das estratégias e condutas possíveis de serem implementadas. Os

mecanismos de controle devem então garantir que os gestores não tomem decisões conflitantes

com o objetivo de maximizar o valor da empresa e, consequentemente, das ações.

Dependendo da escolha da forma de alocação dos direitos de propriedade, o desenho

resultante favorecerá mais ou menos a eficiência da organização e a redução de seus custos, pois,

como já foi descrito, tanto as relações contratuais no mercado quanto as relações de propriedade

envolvem custos.

Segundo Jensen e Meckling (1976, p 5)10,

Além disso, em algumas situações deve ser pagos aos agentes (gestores) valores (bonificações) para garantir que estes não tomem certos atos que possam contrariar o interesses do agente principal ou para ter certeza que o agente principal será recompensado caso os agentes tomem determinada decisão. Entretanto, é impossível para o agente principal, a custo zero, garantir que os agentes tomem as decisões que otimizem os interesses do principal. Na maioria dos casos os conflitos entre o agente principal e os gestores irão resultar num efeito positivo de monitoramento e remuneração(pecuniárias o não) e, também

10 JENSEN, Michael. C.; MECKLING, Willian. H.Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and Ownership Structure Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and Ownership Structure In addition in some situations it will pay the agent to expend resources (bonding costs) to guarantee that he will not take certain actions which would harm the principal or to ensure that the principal will be compensated if he does take such actions. However, it is generally impossible for the principal or the agent at zero cost to ensure that the agent will make optimal decisions from the principal’s viewpoint. In most agency relationships the principal and the agent will incur positive monitoring and bonding costs (non-pecuniary as well as pecuniary), and in addition there will be some divergence between the agent’s decisions and those decisions which would maximize the welfare of the principal.

25haverá divergências entre as decisões dos agentes e aquelas relacionadas ao bem estar do agente principal.

Jensen e Meckling (1976) definem os custos de agência como sendo o monitoramento dos

gastos pelo agente principal, os gastos com a enumeração dos agentes e as perdas residuais. Já

para Fama e Jensen (19831), os problemas de custo de agência incluem os custos de estruturação,

do monitoramento de contratos e, também, o valor da produção perdida, devido aos custos de

plena execução de alguns contratos ultrapassarem os benefícios (perdas ou riscos residuais), o

que impede a sua concretização.

Os riscos residuais são os daqueles agentes que detêm os direitos ao fluxo de caixa líquido,

ou seja, é o risco da diferença entre fluxos de recursos e a promessa de pagamentos aos demais

agentes. As características dos riscos residuais diferenciam as organizações e podem explicar a

sobrevivência de um tipo de organização em detrimento de outra em uma atividade específica.

Os autores Fama e Jensen (19832) afirmam que o controle dos problemas de agência no

processo de decisão é importante quando a decisão dos gerentes, que iniciam e implementam as

decisões importantes, não são os grandes demandantes residuais (residual claims) e, por isso,

não suportarão uma grande parcela da riqueza efeitos das suas decisões. Sem a eficácia dos

procedimentos de controle, os gestores estão mais propensos a tomar as ações que se afastem dos

interesses desses agentes.

Fama e Jensen (19832) sugerem ainda a hipótese de que nas formas de organização bem

sucedidas nessa tarefa, o controle dos custos de agência se apóia na “separação entre a

ratificação e o monitoramento das decisões da iniciação e implementação destas”. Os autores

entendem que as empresas complexas que delegam decisões reduzem os custos de agência pela

separação entre o “controle das decisões” e a “gestão das decisões”, tendo assim uma maior

probabilidade de sobreviver.

2.3. Forma de Organização, Custos de Transação e Conflitos de Agência

Em seu artigo, Pimentel (2003 p. 2) afirma que

No ambiente empresarial, cada forma jurídica que pode ser assumida pelas organizações nele atuantes corresponde a um tipo de alocação dos direitos de propriedade a determinadas categorias de agentes que com elas transacionam, com diferentes conseqüências para o custo global, eficiência e competitividade das mesmas.

Em ambientes em que haja concorrência é pouco provável que sobrevivam dois tipos diferentes de organização voltadas ao atendimento a um mesmo mercado (a menos de nichos específicos), esperando-se que aquelas capazes de atender a demanda por seus produtos a menores custos dominem o mercado.

26A compreensão básica da estrutura de controle e propriedade de uma empresa pode

tentar explicar o que leva os agentes a optar por uma outra instituição para oferecer determinado

produto, ou selecionar o tipo de instituição que irá proceder à administração dos produtos e dos

recursos a serem oferecidos ou captados.

Lopes, Humberto Elias Garcia (2009, p 3) et al. relatam que:

(...) a estrutura de tomada de decisão de uma empresa é formada por indivíduos que agem em nome dos outros. Uma vez que as pessoas têm suas próprias percepções, valores e interesses, frequentemente há situações nas quais as divergências entre essas duas partes são a regra e não a exceção. Em um nível estratégico, quando gerentes – também chamados de agentes – tomam decisões não completamente alinhadas com as expectativas dos acionistas, o problema de agência pode ocorrer.

Neste sentido, é preciso conhecer o grau de diversificação de riscos envolvidos, os

potenciais conflitos, a influência na gestão, a capacidade dos administradres, o poder decisório

entre outros fatores. A compreensão dessa relação é importante, pois, quando se comparam as

entidades de previdência complementar abertas e fechadas, estar-se-ão estudando empresas com

diferentes personalidades jurídicas, e processos decisórios com maior ou menor praticipação dos

proprietários na estrutura de controle.

Vários são os riscos que podem acometer essas organizações com maior ou menor

intensidade, conforme o modelo adotado. A inserção e a implementação de sistemas de controles

relativos à governança corporativa são fundamentais para a mitigação de riscos existentes, os

quais se podem destacar: riscos legais, fluxo de informações, normatização de práticas

institucionais, conflitos de interesses e outros.

A governança corporativa e os procedimentos de monitoramento de controles internos de

uma empresa surgem como um sistema capaz de mitigar potenciais conflitos de agência. Nesse

sentido, compreender sua composição organizacional, as vantagens e as desvantagens em relação

a uma outra estrutura jurídica e a relação de propriedade e controle dos agentes pode ser

importante para entender como duas organizações estruturalmentes diferentes podem disputar

um mesmo mercado consumidor. Neste trabalho, é importante entender essa separação entre as

as entidades que compõem o sistema de previdência complementar tanto na sua composição

jurídica quanto em relação à sua relação de propriedade e controle.

272.4. Organizações

2.4.1. Sociedades Anônimas

Em relação a sua natureza jurídica, pode-se afirmar que a Sociedade Anônima constitui

pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 16, II, do Código Civil, atual, mesmo que

constituída com capitais públicos, em todo ou em parte (Sociedades de Economia Mista).

Qualquer que seja o seu objeto, será sempre mercantil e se regerá pelas leis do comércio.

A Sociedades Anônima – S.A., conforme definição legal,11 é aquela em que o seu capital é

dividido em ações12 e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de

emissão das ações subscritas ou adquiridas.

A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de

administração (órgão de deliberação colegiada de carater obrigatório, cuja representação da

companhia é privativa dos diretores) e à diretoria, ou somente à diretoria.

O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela

assembléia-geral, sendo que o estatuto deve estabelecer: a quantidade de membros, substituição,

prazo de gestão, bem como a participação ou não de representante dos empregados. Além disso,

dos membros do conselho de administração apenas 1/3 (um terço) podem exercer o cargo de

diretores.

A eleição será realizada pelo voto de seus acionistas, respeitanto-se as regras vigentes e o

disposto no artigo 141 da Lei nº 6.404/76. As competências do conselho de administração estão

elencadas no artigo 142 da Lei das S.A., onde se destacam os atos de fixar a orientação geral dos

negócios da companhia e de fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os

livros e papéis da companhia e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de

celebração.

A diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores (acionistas ou não), eleitos e

destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou pela assembléia-geral, e o

estatuto deve estabelecer: o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos, o modo

de sua substituição, o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a

reeleição, as atribuições e poderes de cada diretor.

11 Lei 6.404/76 art. 1º. 12 Site Bovespa (www.bovespa.com.br) Valor mobiliário, emitido pelas companhias, representativo de parcela do capital. Representa a menor parcela em que se divide o capital da companhia

28A assembléia-geral fixará o montante global ou individual13 da remuneração dos

administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em

conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação

profissional e o valor dos seus serviços no mercado. O administrador da companhia14 deve

empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo

costuma empregar na administração dos seus próprios negócios e deve exercer as atribuições15

que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as

exigências do bem público e da função social da empresa., mantendo a lealdade à companhia e

manter reserva sobre os seus negócios

A companhia terá um conselho fiscal16 e o estatuto deve dispor sobre seu funcionamento.

Na constituição do conselho fiscal, serão observadas as normas vigentes e sua composição será

de 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, diplomados17 em curso de nível universitário, ou

que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa,

acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.

O conselho fiscal de uma sociedade anônima deve entre outras competências18 denunciar,

por qualquer de seus membros, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir

providências úteis à companhia, agindo sempre com probidade e relatando possíveis conflitos de

interesse.

2.4.2. Organizações sem fins lucrativos

As organizações sem fins lucrativos são organizações de natureza jurídica sem fins de

acumulação de capital para o lucro dos seus diretores. Todo seu lucro deve ser reinvestido em

estrutura ou outras áreas da pessoa jurídica.

As entidades sem fins lucrativos são sustentadas fundamentalmente por doações, e tem

caráter filantrópico, porém podem-se encontrar organizações que buscam, por meio de

comercialização de serviços e produtos, outras fontes de renda. As ONG´s (Organizações Não

Governamentais) são associações que se declaram com finalidades públicas, sem fins lucrativos

e que desenvolvem ações em diferentes áreas.

13 Art. 152 Lei nº 6404/76 14 Art. 153 Lei nº 6404/76 15 Art. 154 Lei nº 6404/76 16 Art. 161 Lei nº 6404/76 17 Art. 162 Lei nº 6404/76 18 Art. 163 Lei nº 6404/76

29Evitando comparações formais e saindo do campo jurídico ou de qualquer definição

legal, podem-se entender as entidades sem fins lucrativos como sendo aquelas que não possuem

objetivo de lucro, porém, podem ser lucrativas para atender os interesses dos próprios usuários

finais, ou seja, não há distribuição dos eventuais lucros aos controladores da organização.

2.4.3. Cooperativas

As cooperativas, nos termos do art. 3º da Lei nº 5.764/71, são uma forma associativa, onde

um grupo de pessoas se une com o objetivo de criar uma estrutura de prestação de serviços

voltada ao atendimento de seus associados sem finalidade lucrativa. Em termos jurídicos, uma

sociedade cooperativa se baseia em uma sociedade de pessoas de natureza civil, não sujeitas à

falência e com natureza jurídica própria.

A Lei nº 5.764, de 16/12/1971, alterada pela Lei nº 7.231/1984, define a política nacional

de cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas.

A cooperativa é uma organização de pessoas físicas unidas com gestão participativa, com

objetivos econômicos e sociais comuns. Existem condições mínimas para se formar uma

cooperativa, sendo a adesão voluntária e livre, pois as cooperativas são organizações voluntárias,

abertas a todas as pessoas e controladas pelos seus membros, que contribuem igualmente para a

formação do capital da cooperativa.

Os membros da cooperativa não têm subordinação entre si, possuem regime de

colaboração entre seus associados. Em uma cooperativa, não há a caracterização da relação de

emprego, pois, juridicamente, esta relação entre o associado e a sociedade cooperativa é de

natureza civil. A própria legislação trabalhista , via CLT – Consolidação das Leis do Trabalho,

dispõe, em seu art. 442, parágrafo único, que não existe relação empregatícia entre a sociedade

cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

2.4.4. Fundos de Investimento

Um fundo de investimento consiste na reunião de um patrimônio que pode pertencer a

várias pessoas fisícas, pessoas jurídicas ou entidades, denominados cotistas ou participantes. Seu

patrimônio é formado por diversos ativos, sejam títulos19, valores mobiliários ou até mesmo

19 Todo investimento em dinheiro ou em bens suscetíveis de avaliação monetária, realizado pelo investidor em razão de uma captação pública de recursos, de modo a fornecer capital de risco a um empreendimento, em que ele, o investidor, não tem ingerência direta, mas do qual espera obter ganho ou benefício futuro. Site Bovespa. Lei 6.385/76 “Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;

30valores imobilários. Em definição encontrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM,

fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio,

destinado à aplicação em ativos financeiros20.

O fundo de investimento pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto, em que

os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer tempo, ou fechado, em que as cotas

somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo, sendo admitida a amortização

de cotas tanto no fundo fechado quanto no fundo aberto, mediante o pagamento uniforme a todos

os cotistas de parcela do valor de suas cotas sem redução do número de cotas emitidas, efetuado

em conformidade com o que a esse respeito dispuser o regulamento ou a assembléia geral de

cotistas.21

Para sua comercialização, o fundo de investimento é dividido em cotas22, cujo valor é

calculado diariamente por meio da divisão do patrimônio líquido total pelo número de cotas e

estas correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas.

Os fundos de investimento são veículos de captação de recursos financeiros oriundos de

pessoas físicas e/ou jurídicas, que são utilizados para negociar (títulos e valores mobiliários) com

o objetivo de obter ganhos financeiros. A distribuição desses ganhos ou perdas é realizada de

forma proporcional, ou seja, de acordo com a quantidade de cotas pertencentes a cada cotista.

III - os certificados de depósito de valores mobiliários; IV - as cédulas de debêntures; V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; VI - as notas comerciais; VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. § 1º Excluem-se do regime desta Lei: I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal; II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures. § 2º Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas. § 3º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo: I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima; II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado; III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei; IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões. 20 Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004 e alterações. www.cvm.gov.br 21 Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004 e alterações. Art 8º. www.cvm.gov.br 22 Nos fundos de investimento, fração ideal do patrimônio do fundo site Bovespa.

31O mercado de fundos de investimento tem obtido destaque pela diversidade de produtos

ofertados e pela sua importância como veículo de investimentos dos diversos agentes de

mercado. Sua utilização possibilita ao investidor de perfil similar (investidores com objetivos

comuns, estratégias de investimentos semelhantes e mesmo grau de tolerância a risco) concentrar

recursos para aumentar seu poder de negociação e diluir os custos de administração dos ativos.

Além disso, entende-se que a gestão da carteira do fundo é a gestão profissional, conforme

estabelecido no seu regulamento, dos títulos e valores mobiliários dela integrantes,

desempenhada por pessoa natural ou jurídica credenciada como administradora de carteira de

valores mobiliários pela CVM, tendo o gestor poderes para negociar, em nome do fundo de

investimento, os referidos títulos e valores mobiliários.

Como em todo mercado, existem vantagens e desvantagens em se realizar gestão própria

de ativos ou simplesmente delegá-las para terceiros. No caso dos fundos de investimento, deve-

se considerar que o mercado financeiro oferece várias oportunidades de investimentos, porém, ao

mesmo tempo, este nicho é bastante complexo, pois envolve conhecimentos específicos de

gestão financeira e análise de risco. Assim, estes veículos de investimentos são geridos por

profissionais que têm especialização, dedicação absoluta na gestão de ativos, e utilizam

ferramental técnico apropriado para realizar a devida diversificação das aplicações dos recursos e

consequentemente a redução do risco e, em virtude da administração de valores elevados, é

possível ainda a redução dos custos transacionais.

Os fundos de investimento delegam a terceiros (gestor do fundo) a administração de seus

recursos, na expectativa que este seja gerido com base em padrões éticos e de governança. Não

há autonomia na tomada das decisões de investimento do fundo e, também, devem se submeter

às regras previamente estabelecidas, bem como à vontade da maioria dos cotistas. Porém, caso

essa administração seja considerada não-satisfatória, o investidor (cotista) possui mobilidade e

flexibilidade para vender ou trocar suas cotas (abstraindo as questões tributárias incidentes), ou

seja, pode, sempre que estiver insatisfeito com o desempenho do fundo de investimento, vender

ou resgatar suas cotas, no caso de fundos de condomínio aberto, migrando para outro gestor, ou

simplesmente trocando seu investimento. Tal procedimento não seria tão fácil, caso o fundo de

investimento fosse organizado sob a forma de condomínio fechado, cuja orientação deve ser

decidida pela reunião de cotistas em Assembléia Geral de Cotistas para a troca de gestão ou

outra tomada de decisão.

Cabe assinalar que os fundos de investimentos abertos, ao contrário dos fechados,

constituem-se em uma condição de exceção, na qual os efetivos proprietários dos recursos, os

32cotistas, abrem mão da governança (monitoramento) em prol de terceiros, em troca do direito

de saque (resgate) imediato em um ambiente concorrencial (HANSSMAN,1996).

2.5. Governança Corporativa

No que se refere às questões centrais deste tópico, a comparação entre entidades abertas e

fechadas e seu enquadramento institucional em relação à governança são de grande importância,

pois afetam de maneira diferente a forma de gestão destas entidades (compostas por sociedades

anônimas e fundações), e por isso, será tema recorrente neste trabalho.

O movimento que iniciou o processo da chamada governança corporativa teve origem nos

primeiros anos da década de 80 nos EUA com expansão para outros países. Esse tema ganhou

importância com os grandes escândalos financeiros, ocorridos no final da década de 90 e início

da atual, envolvendo diversas corporações nos EUA que causaram enormes prejuízos ao

mercados doméstico e global.

Segundo Filho, Nelson Siffert (1998, p 2),

Governança corporativa diz respeito aos sistemas de controle e monitoramento estabelecidos pelos acionistas controladores de uma determinada empresa ou corporação, de tal modo que os administradores tomem suas decisões sobre a alocação dos recursos de acordo com o interesse dos proprietários. As questões de governança corporativa ganharam maior relevância a partir do surgimento das modernas corporações, nas quais há separação entre controle e gestão. A teoria que trata dessas questões teve origem nos anos 30, nos trabalhos de Berle e Means, que colocaram o clássico problema da teoria da agência. Nessa mesma época, Coase também apresentou os princípios da economia dos custos de transação, ou seja, como se delimita os limites da firma entre produzir ela própria seus insumos ou adquiri-los no mercado, decorrendo daí questões relacionadas ao escopo vertical que a firma deve assumir.

E continua: “(...) a própria configuração das instituições, sejam elas as firmas ou mesmo o

mercado, tem impacto sobre o desempenho dos sistemas econômicos e a performance competitiva dos

seus agentes.”

A preocupação com a governança corporativa nos mais diversos segmentos da economia e

das empresas se justifica pela maior dificuldade enfrentada pelo proprietário das empresas em

fazer valer seus interesses e garantir que a tomada de decisões nas organizações sejam

convergentes com seus objetivos. A governança corporativa é, atualmente, utilizada como um

sistema que ajuda a mitigar os custos de agência, derivados do conflito entre proprietários e

acionistas, além de ser uma forma de propiciar maior transparência, maior geração de valor,

maior capacidade de captação de capital no longo prazo, menor assimetria de informações entre

os investidores, menor volatilidade no preço das ações e a adoção desses princípios podem

33agregar valor e diminuir os custos das organizações, proporcionando melhores resultados para

a empresa e maior valor agregado para os acionistas.

Lopes, Humberto Elias Garcia (2009, p 2) et al. Relatam:

Em um sentido mais amplo, essas razões refletem uma característica tradicionalmente atribuída à governança corporativa que é a sua suposta capacidade de melhorar o desempenho financeiro de uma empresa e o seu valor de mercado por meio de práticas que reduzem os conflitos entre acionistas e gestores. Em outras palavras, a governança corporativa é considerada um instrumento para lidar com o problema de agência, que, por sua vez, pode afetar variáveis como o custo de financiamento e os preços das ações de uma empresa, por exemplo.

No entanto, para interferir sobre esse problema, a governança precisa estar inserida em um ambiente legal institucionalizado. Isso porque ele permite que sejam estabelecidas normas e regras claras e coerentes para classificar as empresas em diferentes graus de governança. Por sua vez, essa informação é crucial para acionistas e investidores, pois orienta as suas expectativas e ações em relação à empresa.

Assim, a questão da melhora nos controles internos, por intermédio da governança

corporativa, surgiu23

para superar o ‘conflito de agência’, decorrente da separação entre a propriedade e a gestão empresarial. Nesta situação, o proprietário (acionista) delega a um agente especializado (executivo) o poder de decisão sobre sua propriedade. No entanto, os interesses do gestor nem sempre estarão alinhados com os do proprietário, resultando em um conflito de agência ou conflito agente-principal.

Esse conflito já fora apresentado por Jensen e Meckling (1976, p 5)24 que diziam:

Nós definimos as relações dos agentes como um contrato entre uma ou mais pessoas (agente principal) o qual delga a outra pessoa (o agente) para executar,e delegar a autoridade para tomada de decisões em seu nome. Se ambas as partes são maximizadoras de utilidade, existem boas razões para acreditar que nem sempre os agentes tomarão atitudes atendendo o intesses do agente principal.

Nesse sentido, é razoável entender que as organizações buscam diminuir, ou pelo menos

limitar os possíveis conflitos, para evitar desvios de seus agentes. Sob esse conceito, Jensen e

Meckling (1976. p 5)25 relatam que os proprietários podem limitar as divergências em relação aos seus

23 Site IBCG seção governança-origem da boa governança 24 JENSEN, Michael. C.; MECKLING, Willian. H Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and Ownership Structure Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and Ownership Structure We define an agency relationship as a contract under which one or more persons (the principal(s)) engage another person (the agent) to perform some service on their behalf which involves delegating some decision making authority to the agent. If both parties to the relationship are utility maximizers, there is good reason to believe that the agent will not always act in the best interests of the principal 25 JENSEN, Michael. C.; MECKLING, Willian. H Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and Ownership Structure Theory of the Firm: Managerial Behavior, Agency Costs and Ownership Structure “The principal can limit divergences from his interest by establishing appropriate incentives for the agent and by incurring monitoring costs designed to limit the aberrant activities of the agent.”

34interesses estabelecendo incentivos apropriados para os agentes e também incluindo um monitorando

de custos que possa limitar decisões extravagantes de seus agentes.

Nos últimos anos, diversas corporações passaram a concentrar esforços e investimentos na

melhoria dos processos de gestão em suas empresas, buscando a criação de dispositivos de

controle, incentivos e códigos de conduta que garantam transparência, credibilidade,

responsabilidade e ética nas relações internas e externas.

Incluem-se nessa lista, as entidades fechadas de previdência complementar, uma vez que o

processo de acumulação as tornou grandes investidores no atual mercado financeiro. As EFPC

brasileiras possuem elevado grau de títulos públicos existentes em seus portfólios, porém,

observa-se o crescimento gradativo na participação em ativos de renda variável e de outros

ativos, tendo em vista o atual cenário. Contribui para essa migração, ainda que lenta, as

sucessivas reduções da taxa básica de juros da economia brasileira, a crise de mundial, que

evidenciou a fragilidade de alguns mercados, a flexibilização das regras de investimentos para o

setor (ocorrida em setembro de 2009), demais fatores internos e externos, e, também, a questão

da implementação de mecanimos mais sofisticados de governança corporativa, os quais

permitem um melhor monitoramento do processo de gestão.

Deve-se lembrar que muitos desses investimentos são feitos por intermédio de

participações acionárias em diversas companhias de capital aberto, sendo este um canal de

estímulo para que os gestores adotem boas práticas de governança corporativa. Assim, as EFPC

passam a ter a necessidade de desenvolver mecanismos para alinhar os seus interesses aos dos

gestores das empresas das quais são cotistas. Cabe lembrar que essa preocupação no processo de

melhoria da governança corporativa das entidades fechadas já fora introduzido pela lei que

regulamenta o setor ao instituir a estrutura organizacional destas, com a criação de uma estrutura

mínima para decisão e controle interno, composta de conselho deliberativo, conselho fiscal e

diretoria executiva, sem prejuízo da criação de outros órgãos de controle.

2.5.1. Governança Corporativa no Brasil

Como dito anteriormente, a questão da governança passou a ter importância fundamental

no processo de gestão das empresas, inclusive sendo parâmentro para diferenciar empresas. Em

1999, o IBCG (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa), diante das diferentes definições

existentes, oficializou o seguinte conceito26:

Governança Corporativa é o sistema que assegura aos sócios–proprietários o governo da empresa e a efetiva monitoração da diretoria executiva. A relação de

26 Site IBCG seção governança-linha do tempo

35propriedade e gestão se dá através do conselho de administração, a auditoria independente e o conselho fiscal, instrumentos fundamentais para o exercício do controle.

Porém, com a evolução das práticas de governança o IBGC adotou a seguinte

conceituação27:

Governança corporativa é o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre acionistas/cotistas, conselho e administração, diretoria, auditoria independente e conselho fiscal. As boas práticas de governança corporativa têm a finalidade de aumentar o valor da sociedade, facilitar seu acesso ao capital e contribuir para a sua perenidade.

Do mesmo modo, outros órgãos, inclusive, instituições reguladoras e fiscalizadoras,

adotaram o sistema de governança corporativa como um conjunto de práticas para boa gestão de

empresas. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão regulador do mercado de capitais,

define:

Governança corporativa é o conjunto de práticas que tem por finalidade aperfeiçoar o desempenho de uma companhia ao proteger todas as partes interessadas, tais como, investidores, empregados e credores, facilitando o acesso ao capital. A análise das práticas de governança corporativa aplicada ao mercado de capitais envolve, principalmente: transparência, eqüidade de tratamento dos acionistas e prestação de contas.

Além disso, a própria Bolsa de Valores de São Paulo, sob a atual denominação

BM&FBOVESPA28, entendeu as transformações que vinham ocorrendo e que impunham a

necessidade de se destacar as empresas com maior transparência e com estrutura organizacional

mais eficiente. Dessa forma, foram criados29 os segmentos especiais de listagem com o objetivo

de proporcionar um ambiente de negociação que estimulasse o interesse dos investidores e a

valorização das companhias”

Estes segmentos diferenciados permitem classificar as empresas conforme um padrão de

governança corporativa, pois30

ampliam os direitos societários dos acionistas minoritários e aumentam a transparência das companhias, com divulgação de maior volume de informações e de melhor qualidade, facilitando o acompanhamento de sua performance.

A premissa é que a adoção de boas práticas de governança corporativa pelas companhias confere maior credibilidade ao mercado acionário e, como conseqüência, aumenta a confiança e a disposição dos investidores em

27 Site IBCG seção governança-linha do tempo. 28 Novo nome oriundo da união da BOVESPA – Bolsa de Valores de São Paulo e a BM&F – Bolsa de Mercadorias e Futuros. 29 Site do Ibovespa Empresas – Governança Corporativa – Novo Mercado 30 Site do Ibovespa Empresas – Governança Corporativa – Nível 2

36adquirirem as suas ações, pagarem um preço melhor por elas, reduzindo seu custo de captação.31

As relações entre acionistas e administradores e entre acionistas majoritários, minoritários

e administradores mudaram no Brasil. Os acionistas, de forma geral, tinham uma atitude mais

passiva em relação ao processo decisório e do acompanhamento de seus negócios, porém, esse

cenário mudou em função de alterações no quadro acionário de empresas, a partir de meados da

década de 90.

Segundo Filho, Nelson Siffert (1998. p 1),

uma nova forma de controle societário das corporações - controle compartilhado - tem despontado como modelo em parcela significativa das grandes empresas, tendo como acionistas principalmente investidores institucionais, tanto nacionais como estrangeiros. Afinal, a natureza da propriedade e a identidade dos controladores têm efeitos sobre a performance das empresas, uma vez que os posicionamentos estratégicos são dependentes dos alinhamentos de interesses entre as partes contratantes. Para aprofundar o exame dessas questões, entre os instrumentos teóricos disponíveis há a teoria da governança corporativa, voltada para a análise dos mecanismos instituídos para controlar as firmas.

Nesse novo modelo, os controladores, em muitos casos, passaram a ter uma “gestão

compartilhada”, pois o setor privado, o setor público e os fundos de pensão indicam profissionais

de sua confiança para integrar o conselho de administração das empresas em que participam,

como forma de “fiscalizar” as decisões tomadas.

É fundamental que uma empresa possa adequar sua forma de organização no ambiente em

que atua, pois, em muitos casos, depende de uma adaptação (minimização) de seus custos para se

tornar ou manter competitiva em determinado segmento. Além disso, uma empresa precisa ser

capaz de atenuar os efeitos de possíveis custos de agência.

Estes custos envolvem o monitoramento do comportamento dos agentes, a manutenção dos

contratos com interesses conflitantes, o entendimento das perdas residuais inerentes a este

monitoramento, uma vez que determinadas decisões podem ser mais caras do que simplesmente

aceitar estas perdas. Além disso, as firmas, frequentemente, não dispõem de informações sobre

os seus custos, bem como em relação aos seus competidores. Esse processo de assimetria de

informações dificulta a tomada de decisões dos getores ou podem influenciá-la de forma

negativa.

Segundo Filho, Nelson Siffert (1998, p 4),

Para a teoria neoclássica, a estrutura de propriedade da firma não é levada em consideração, pois o pressuposto é que ela possui um comportamento

31 Site do Ibovespa Empresas – Governança Corporativa – Nível 2

37maximizador, dada a tecnologia (função de produção), não sendo afetada pelos direitos de propriedade e pela forma legal com que estes são constituídos. Nesse enfoque, ela tem um papel passivo de mera transformação de insumos em produtos, e suas ações não impactam a concorrência, dispensando o emprego de outra estratégia que não a maximização “mecânica” dos lucros. (...).

Na outra corrente

(...) a firma é tida como uma estrutura de governança [Williamson (1996)], ou mesmo um nexus de contratos (Jensen e Mecklin). A firma, enquanto uma estrutura de governança, tende a internalizar transações à medida que estas requerem ativos específicos. Assim, da mesma forma que as transações diferem em seus atributos (freqüência, incerteza, grau de especificidade), as estruturas de governança, variam em seus custos de operação e competências, como, por exemplo, entre a firma e o mercado. A questão, segundo Williamson, é alinhar as transações com as correspondentes estruturas de governança (hierárquica, contratual ou mercado), de modo a mitigar os custos de transação.”

Uma forma de entender e mitigar os riscos dos custos de agência é efetuar um maior

controle sobre estes e também analisar a forma de estruturar os processos decisórios, pois,

dependendo desta organização, as perdas podem ser minimizadas. Em grandes empresas, o

processo de análise se torna mais complexo, pois seus diversos processos decisórios necessitam

de conhecimentos específicos difíceis de serem transmitidos, pois existem vários fatores

envolvidos.

2.5.2. Estrutura e Controle nas EPC

O marco regulatório de um setor é um instrumento capaz de redesenhar o quadro

institucional e alterar o equilíbrio de forças dos agentes e, com isso, reformular os mercados e

também a gestão de empresas. Porém, essa intervenção, por vezes necessária, não garante a

eficiência do mercado.

Nas grandes empresas, a gestão da decisão é delegada aos administradores, enquanto cabe

aos proprietários ou acionistas exercerem os direitos residuais de controle das decisões, o que

nem sempre conseguem fazer. As empresas, além dos mecanismos externos de governança,

dispõem de recursos internos com a finalidade de monitoramento e de redução do conflito de

interesses. No caso das empresas tradicionais, este órgão é representado pelo conselho de

administração.

A Lei nº 6.404/76, conhecida como a Lei das S.A., constitui o arcabouço legal que

determina a forma de constituição da estrutura de gestão de empresas S.A., bem como sua

estrutura mínima de funcionamento. O conselho de administração deve ser órgão máximo da

empresa, sendo que podem ter assentos representantes dos acionistas, além de conselheiros

externos.

38Shleifer e Vishny (1986) relatam que, mesmo na hipótese dos acionistas elegerem os

membros do conselho de administração, os indivíduos eleitos não necessariamente podem

representar os interesses do principal. Por isso, é importante a definição clara dos papéis e

responsabilidades do conselho. Além disso, o conselho deve ser independente, pois também cabe

ao conselho de administração o papel de fiscal da gestão.

No sistema de previdência complementar, é possível se verificar duas situações: a primeira

diz respeito à previdência aberta, em que as EAPC ou seguradoras são constituídas na forma de

empresas S.A., sujeitas à estrutura de composição da Lei nº 6.404/76; a segunda situação se

refere às EFPC que possuem uma estrutura organizacional, conforme diretrizes das Leis

Complementares nº 108 e 109/2001 que estabeleceram a obrigatoriedade de instituição de

conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, como sendo órgãos de controle e de

decisão, com participação necessária dos integrantes dos planos de benefícios.

Nas empresas abertas (estrutura das EAPC), o processo de governança corporativa é

exercido com propriedade pelo conselho fiscal, pelo conselho de administração e pela diretoria.

Segundo Rossetti (2004), é fundamental que exista nas empresas um quadro de conselheiros com

um nível de conhecimento sobre as questões corporativas, bem como deve ser dado pleno acesso

aos dados e haver divulgação de informação para os conselheiros. Estes devem ser capazes de

harmonizar os interesses próprios com os dos acionistas e gestores conforme as decisões

tomadas.

No caso da previdência complementar fechada, deve-se lembrar que os participantes

vertem mensalmente contribuições ao plano de benefício ao qual estão vinculados, no intuito de

acumular recursos para que no futuro possa fazer a sua complementação de renda. A forma de

aplicação e a escolha dos ativos os quais serão aplicados são de competência da diretoria

executiva da EFPC que, em tese, deve procurar uma rentabilidade suficiente para remunerar essa

reserva de poupança.

É necessária a identificação dos agentes que participam ou possuem poder decisório na

gestão uma EFPC e suas atribuições devem ser especificadas. É possível traçar um paralelo entre

os conflitos de agência existentes em uma empresa tradicional e aqueles ocorridos no ambiente

de uma EFPC.

Lembra Paixão, Leonardo André (2007, p 17) que:

Na medida em que os fundos de pensão investem no capital social de empresas, tendem a adotar postura ativa na gestão dos empreendimentos aos quais se associaram. Como um fundo de pensão não pode, isoladamente, adquirir o controle acionário de uma empresa, seu papel é necessariamente o de acionista

39minoritário (embora eventualmente possa integrar, por força de acordo de acionistas, o bloco de controle de empresa na qual investe). Essa posição faz com que o fundo de pensão, freqüentemente, cobre das empresas a adoção das melhores práticas em termos de governança corporativa.

Paixão, Pena e Chedeak (2005, p 47) corroboram esta possição afirmando que:

Em síntese, os fundos de pensão detêm participação acionária em mais de duzentas companhias, que se orientem pela busca de geração de valor para os acionistas e pela contribuição ao crescimento econômico do País. Os fundos de pensão atuam, para alcançar tais finalidades, no sentido de reforçar o conjunto de práticas de proteção aos investidores, empregados, credores, fornecedores, facilitando o acesso das companhias ao mercado de capitais, inclusive externo, bem como no sentido de proporcionar uma estrutura com objetivos empresariais definidos e de orientar a empresa para um crescimento sustentado e uma postura socialmente responsável.

Alguns fundos de pensão têm assumido um papel de vanguarda nesse processo, influenciando o mercado no sentido de melhores práticas.

No processo de administração ou gestão de uma EFPC, existem situações peculiares na

relação de estrutura de decisão. Nos termos das Leis Complementares nº 108 e 109/2001, a

administração é delegada à diretoria executiva, com a presença de órgãos de controle interno

com previsão de representação de participantes e assistidos no conselho deliberativo e conselho

fiscal.

Podem, então, surgir conflitos de interesses em função da posição assumida por cada um

de seus membros, pois parte destes são oriundos ou nomeados da empresa patrocinadora e outra

parte proveniente dos participantes ativos ou assistidos. Além disso, a escolha do modelo de

gestão de ativos, seja ele interno, terceirizado (externo) ou misto (híbrido), pode gerar outros

conflitos.

40

3. Noções Históricas da Previdência no Brasil

3.1. Previdência Social

O Seguro Social surgiu na Alemanha, em 1889, e foi introduzido pelo então chanceler

alemão, Otto Von Bismarck. Seu objetivo fundamental foi o de promover o bem-estar social dos

trabalhadores. O sistema alemão visava a promover benefícios de aposentadoria e de invalidez.

O Brasil tem uma longa história previdenciária que começa ainda nos tempos coloniais,

com a criação da Santa Casa de Misericórdia de Santos, por Brás Cubas, em 1543. Algumas

outras iniciativas podem ser destacadas como o Montepio do Exército, de 1827, a criação do

MONGERAL – Montepio Geral de Economia dos Servidores, em 1835, e em 1890 foi instituída

a concessão de aposentadoria aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil. Entretanto,

o primeiro marco institucional da Previdência Social no Brasil foi o Decreto-Lei nº 4.682/1923,

conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs)

geralmente organizadas por empresas e sob regulação do estado. As CAPs funcionavam em

regime de capitalização e toda sua estrutura era bem simples.

A partir da década de 30, com a crise mundial, o Brasil passou por reformas estruturais e

por grandes transformações políticas, econômicas e sociais. O país passou pelo processo de

urbanização e, neste momento, ocorreu a primeira reforma no sistema previdenciário e as CAPs

foram substituídas pelos Institutos de Aposentadorias e Pensões, os IAPs, cujo modelo

previdenciário foi estruturado e centrado no sistema de repartição simples32, também conhecido

por pacto de gerações.

A promulgação da Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, Lei nº 3.807, em 1960, foi

uma das primeiras iniciativas para a unificação do sistema de previdência no país. Em 1966, com

a edição do Decreto-lei nº 72 foi criado o INPS – Instituto Nacional da Previdência Social,

resultado da fusão da maioria dos IAPs e, neste momento, a previdência oficial passou por um

processo de centralização o que, em 1974, culminou com a criação do MPAS – Ministério da

Previdência e Assistência Social e do SINPAS – Sistema Nacional de Previdência Social, em

1977.

3.1.1. Funcionamento

O sistema de Previdência Social brasileiro é baseado em pagamentos de benefícios

definidos, conforme contribuições vertidas ao governo, representado pelo INSS – Instituto

32 Não há acumulação das reservas tampouco capitalização dos recursos em contas individuais. Nesse sistema, existe um pacto de gerações, em que as contribuições arrecadadas são prontamente utilizadas para pagamento de benefícios.

41Nacional do Seguro Social, por intermédio de contribuições incidentes sobre a folha salarial

(parte do empregador) e escalonadas de acordo com a renda do trabalhador (parte segurado), cuja

integralidade ou não de pagamento do benefício depende da quantidade de anos de serviços

prestados pelo trabalhador segurado. O pagamento desses benefícios é realizado por meio de

repartição simples, ou seja, os valores das contribuições arrecadadas dos trabalhadores ativos são

destinados ao pagamento de benefícios previdenciários daqueles que estão em período de fruição

(gozo) de benefícios.

Importante destacar que, ao longo dos anos, a Previdência Social se consolidou como um

agente distribuidor de renda, uma vez que grande parte da população idosa e da população rural

subsistem com recursos previdenciários:

(...) a Previdência Social protege grande parte da população idosa, principalmente aqueles de renda mais baixa: 66,6% da população com mais 60 anos recebe algum tipo de benefício. As famílias com idosos têm rendimento 14,5% superioresàs famílias sem idosos, mesmo contanto com um número de pessoas menor trabalhando.”

(...) A Previdência Social provê renda a mais de 6 milhões de beneficiários rurais, permitindo um nível de estabilidade econômica fundamental em muitas regiões. 33

Até agora, esse modelo tem sido utilizado, porém a Previdência Social atravessa um

momento de questionamentos, especificamente, quanto ao seu equilíbrio econômico-financeiro,

em função de alguns fatores, tais como a redução da relação entre segurados ativos e segurados

assistidos, o crescimento da informalidade e o aumento da expectativa de vida da população, o

que tem provocado a necessidade da realização de grandes esforços para se corrigir as distorções

criadas ao longo do tempo.

Dessa forma, independente do desfecho e consequentes discussões que possam mudar o

rumo da Previdência Social no país, eis que surge, ainda que em pequena parte da população, o

interesse de uma proteção adicional, no sentido de manter, na fase pós laborativa, o mesmo

padrão de ganho de sua vida ativa. A partir daí, destaca-se, então, o setor de Previdência

Complementar que, apesar de não ser tão novo, teve sua primeira regulação, no Brasil, em 1977,

e experimenta um ciclo de crescimento recentíssimo.

3.2. História da Previdência Privada

A lei americana, aprovada em 1974, que regulamenta o setor de previdência privada

daquele país, conhecida como ERISA34 (Employee Retirement Income Security Act), foi um

33 Coleção Previdência Social. Workshop Previdência, Assistência Social e Combate à Pobreza – Volume 3

42marco na regulação do setor. Nessa época, detectou-se um crescimento da oferta de planos

previdenciais e o governo americano preocupou-se com possíveis impactos econômicos e bem-

estar dos diversos participantes destes planos.

Em relação à previdência privada brasileira, a qual será tratada como complementar neste

trabalho, já era possível verificar iniciativas como os Montepios, CAPS e IAPs que funcionavam

como uma previdência para os seus participantes. O grande marco regulatório da Previdência

Complementar ocorreu com a edição da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que na época

regulamentou o setor, e que foi alterada pela Lei n.º 6.462, de 9/11/1977, e pelos Decretos n.º

81.240/78 e n.º 81.402/78.

Mesmo antes da promulgação da Lei 6.435/77, já existiam entidades e fundações que

funcionavam como entidades de previdência complementar, tais como a Caixa de Previdência

dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI/BB (CAPRE, à época), criada em 1904, por um

grupo de empregados do Banco da República do Brasil, Fundação Petrobrás de Seguridade

Social – PETROS (1970), Fundação Eletrobrás de Seguridade Social – ELETROS e Fundação

Forluminas de Seguridade Social – FORLUZ (1971), Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade

Social – VALIA (1973), Fundação de Assistência aos Empregados da CESP – Fundação CESP

(1974), Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF (1977), todas de patrocínio público à

época, e as de patrocínio privado, a Fundação Promon de Previdência Social – PROMOM e o

Instituto AMBEV.

Póvoas, Manuel Sebastião Soares (2007. p 145) diz:

A realidade que, em termos de veículos operacionais, existia quando da promulgação da Lei 6.435, era um quadro mutualista tradicional formado pelos montepios, um certo número de fundações instituídas por empresas estatais e um número indeterminado de esquemas previdenciários criados pelas empresas sem outra garantia que não fosse a sua expressão nos respectivos balanços, denominados “fundos contábeis”, expressão sem dúvida inconsistente, na medida em que tais fundos não passavam de meras provisões sem qualquer especificação material e, sem garantirem qualquer direito.

A Lei nº 6.435/1977 definiu de forma objetiva que a previdência privada seria

complementar à previdência oficial, subdividindo-as em dois grupos: entidades fechadas,

vinculadas ao atual Ministério da Previdência Social, e as entidades abertas, vinculadas ao

Ministério da Fazenda.

34 Segundo Manuel Sebastião Soares Povoas, “O objetivo do ERISA foi obrigar as empresas que administravam seus próprios planos previdenciários a considerarem as respectivas obrigações, nos seus planejamentos anuais, e as considerar nos balanços e contas de resultado.”

43Esta classificação das entidades, conforme o artigo 4º da Lei nº 6.435/1977, estava

condicionada à relação entre a entidade e os participantes dos planos de benefícios. Seriam

consideradas fechadas aquelas acessíveis exclusivamente aos empregados de uma só empresa ou

de um grupo de empresas, denominadas patrocinadoras, e nos demais casos, seriam consideradas

entidades abertas. Nesse contexto, definiu, ainda, que as entidades fechadas não poderiam ter

fins lucrativos.

No que concerne à previdência aberta, com fins lucrativos, definiu a Lei nº 6.435/1977:

Art. 10. As entidades abertas serão reguladas pelas disposições da presente Lei e, no que couber, pela legislação aplicável às entidades de seguro privado.

§ 1º Aplica-se às entidades abertas com fins lucrativos o disposto no artigo 25 da Lei n. 4.595, de 3 de dezembro de 1964, com a redação que lhe deu o artigo 1º da Lei n. 5.710, de 7 de outubro de 1971.

§ 2° Aos corretores de planos previdenciários de entidades abertas aplica-se a regulamentação da profissão de corretor de seguros de vida e de capitalização.

Observa-se que o setor de seguros, desde 1966, possuía um órgão regulador com regras

próprias, a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.

Em 1978, foi criada, pelo Decreto nº 81.240, a Secretaria de Previdência Complementar,

órgão responsável pela execução e controle da fiscalização dos planos das EFPP – entidades

fechadas de previdência privada (atualmente, sob a denominação de EFPC).

Durante os anos 80, a chamada década perdida da economia, o Brasil passou por um

processo de estagnação, com queda acentuada nas taxas de crescimento do país, hiperinflação,

aumento do déficit público e um momento de turbulência. Em 1983, os fundos de pensão tiveram

a perda da isenção de pagamentos de imposto de renda.

A década de 90 ficou marcada pela mudança e pela abertura aos mercados internacionais,

alterando as relações comerciais brasileiras. Iniciou-se também o processo de estabilização

econômica, com a implementação do Plano Real, a criação do Programa Nacional de

Desestatização, dando início ao processo de privatizações brasileiro. Nesse período, foram

privatizadas empresas de diversos setores da economia. as quais se destacam: Companhia Vale

do Rio Doce – CVRD (atualmente denominada VALE), Companhia Siderúrgica Nacional –

CSN, Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRAS. Ressalta-se que, nesse processo, os

fundos de pensão tiveram atuação bastante ativa, adquirindo participação acionária em diversas

dessas empresas.

Ao longo desse período, o sistema de previdência complementar cresceu, atravessou crises

econômicas e passou por um período de estagnação. Porém, os normativos, até então propostos,

44não acompanharam as mudanças ocorridas na economia e no setor. Era necessário que a

legislação vigente fosse revitalizada, no sentido de se adequar às novas condições econômico-

sociais.

O movimento de modernização da legislação que atualmente rege a previdência

complementar, iniciou-se com a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, que,

em seu artigo 202 enuncia que o “regime de previdência complementar tem caráter privado, é de

filiação facultativa e e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência

social.” e atribuiu que esta matéria seria disciplinada por intermédio de lei complementar.

A grande mudança do sistema ocorreu com a edição das Leis Complementares nº 108 e

109, em 29 de maio de 2001, que vieram regulamentar o artigo 202 da Constituição Federal.

Com o novo arcabouço legal, novos princípios e novas regras foram criados, mas, continuou o

mesmo sentido de previdência supletiva facultativa.

A nova regulamentação trocou a expressão “previdência privada”, trazida na Constituição,

em favor da expressão, “previdência complementar”. Assim, segundo Costa, Eliane Romeiro

(2003, p 51)

“a configuração do regime privado de pensões encontra-se disposta no art 202 da Carta Magna. A complementaridade e a facultatividade como princípios norteadores da política de benefícios privados podem ser autônomas em relação ao regime geral.”

A Constituição Federal e as Leis Complementares nº 108 e 109/2001 ratificaram o conceito

de complementariedade da previdência privada em relação à previdência oficial, já alicerçado

desde a Lei nº 6.435/1977. Costa, Eliane Romeiro (2003, p 50) ensina:

“o regime complementar exerce finalidade previdenciária adicional à cobertura proporcionada pela seguridade pública. Trata-se de alternativa protetiva, ou seja, contrato de provisão complementar à poupança social, fundo social gerido pelo Estado.”

45

4. Previdência Complementar

O sistema previdenciário brasileiro está centrado em 3 (três) pilares35: Regime Geral,

Regimes Próprios e Previdência Complementar. O primeiro pilar, de caráter obrigatório, é

operado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e é destinado à grande maioria dos

trabalhadores brasileiros. O segundo pilar foi concebido para os servidores públicos titulares de

cargos efetivos, sejam estes da União, Distrito Federal, Estados, e grande parte dos Municípios

brasileiros. Já o terceiro pilar, foco deste trabalho, é o regime de previdência complementar, de

caráter facultativo.

Ilustração 1 – Organograma da Previdência

É possível que as reformas previdenciárias da última década na previdência oficial possam

expandir sua cobertura, porém é notório que existe uma tendência para diminuição nos valores

dos benefícios pagos em função de fatores como idade de aposentadoria, aumento da expectativa

de vida, reajustes e outros fatores que não são parte dete trebalho. Esta combinação de fatores faz

com que pessoas com um nível de renda maior procurem uma proteção alternativa que possa

complementar a renda na sua aposentadoria. Dessa forma, a previdência complementar surge

como uma boa alternativa à cobertura previdenciária oferecida pelo Estado.

Outro fator que pode impulsionar o crescimento da previdência complementar consiste no

fato de se iniciar no Brasil um processo de visão de aplicações de longo prazo, em função da

estabilidade econômica, bem como por uma maior difusão do que é previdência complementar.

Essa difusão, seja por intermédio de planos de empresas ou instituidores, na previdência fechada,

35 No âmbito da doutrina brasileira existe a discussão sobre a base da previdência brasileira, onde alguns autores defendem um sistema baseado em 2 (dois) pilares e outra corrente sustentando a existência de (três) pilares.

46seja pelo aumento de pessoas contribuindo para planos PGBL36 e VGBL37, na previdência

aberta, é de suma importância, pois muitas famílias já fazem poupança previdenciária,

planejamento de aposentadoria e investimentos de longo prazo, no intuito de se programar para o

fim da idade laborativa.

A previdência complementar permite ao trabalhador manter o seu poder aquisitivo após o

término de sua vida laborativa. Trata-se de uma poupança para aqueles que desejam ter uma

renda maior do que aquela oferecida pelo sistema de previdência oficial. Weintraub, Arthur

Bragança de Vasconcellos (2003, p 6)38 esclarece que

os planos previdenciários privados têm por ponto principal permitir uma continuidade no padrão de vida da pessoa, numa fase madura da vida, complementando uma aposentadoria oficial.

As Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001, que substituíram a Lei nº

6.435/1977, são os normativos que dão o arcabouço jurídico de criação e implementação do

setor, bem como os comandos principais serem seguidos. Além disso, são reguladas por uma

série de atos normativos infra-legais que disciplinam o setor. Segundo Weintraub, Arthur

Bragança de Vasconcellos (2003, p 50), “o grande apanágio da nova Lei consiste em conferir

maior transparência, flexibilidade e segurança ao sistema privado de Previdência.”

Foi estabelecido que cabe ao Estado disciplinar e supervisionar o Regime de Previdência

Complementar e não apenas coordenar, como na legislação anterior. Cabe-lhe, ainda, a

compatibilização da política de previdência complementar com a política previdenciária oficial,

bem como o estabelecimento do papel de desenvolvimento econômico-financeiro e social do

país.

Observa-se que, ao diferenciar os agentes que podem prover a poupança privada

complementar, tem-se que, sob a mesma égide regulatória, co-existem duas vertentes de

previdência complementar, sendo reguladas por órgãos diferentes e normativos independentes e

que, de certa forma, competem entre si. Cabe assim, identificar:

� A previdência complementar fechada, representada pelas entidades fechadas de

previdência complementar – EFPC, estruturada sob a forma de fundações sem fins lucrativos,

36 VGBL – Vida Gerador Benefício Livre 37 PGBL – Plano Gerador Benefício Livre 38 Previdência Privada – Atual Conjuntura e sua Função Complementar ao Regime Geral da Previdência Social” Editora Juarez de Oliveira página 6

47podem ser públicas ou privadas, estão sob supervisão e fiscalização da Secretaria de

Previdência Complementar – SPC39.

� A previdência complementar aberta, representada pelas entidades abertas de previdência

complementar – EAPC, e as sociedades seguradoras, estruturadas sob a forma de sociedades

anônimas com fins lucrativos, encontram-se sob a égide de supervisão e fiscalização da

Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

Segundo Costa, Elaine Romeiro (2003, p 51),

o regime previdenciário complementar brasileiro é o regime previsional privado com características de suplementação voluntária-livre, com vínculo contratual de trabalho, no caso dos planos fechados, ou sem vínculo de emprego, entidades abertas de previdência privada.”

O sistema é composto por empresas do setor privado e empresas públicas que tem como

objetivo oferecer planos de previdência semelhantes aos da Previdência Social. As pessoas

contribuem voluntariamente, durante determinado período, acumulando recursos para sua

aposentadoria e, de acordo com o regulamento do plano contratado, poderá revertê-los em rendas

vitalícia, temporária ou pecúlio (importância paga de uma única vez).

Segundo Póvoas, Manuel Sebastião Soares (2007, p 462 e 463),

As invovações da Lei Complementar são facilmente detectáveis quando se coloca o articulado em paralelo com o articulado da Lei 6.435/77, o que por virtude da preocupação do legislador da LC ter seguido a mesma estrutura articulada dos assuntos (pelo menos quando foi possível) permite ao estudioso apreendê-las. Não vamos, por isso, especificá-las, mas apenas citar as de maior impacto, sobretudo as que foram tratadas como institutos:

1- o benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito do benefício pleno;

2 - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano

3 - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

4 - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas complementares.”40

39 Em dezembro de 2009 o Senado aprovou o PLC 136/09 que cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), vinculada ao Ministério da Previdência sendo que esta autarquia deverá cuidar da fiscalização e da supervisão das atividades dos fundos fechados de previdência, em substituição da Secretaria de Previdência Complementar 40 Lei Complementar nº 109/01 artigo 14

48As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) são pessoas jurídicas de

direito privado que, conforme artigo 32 da Lei Complementar nº 109/2001, “têm como objeto a

administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária”. Dessa forma,

administram recursos financeiros de terceiros, de grande escala e com prazo de maturidade muito

longo, fato este que as tornam agentes formadores de poupança interna. Esses recursos são

vertidos por meio de contribuições dos participantes (a relação do participante de plano de

previdência com o fundo de pensão se estende anos), sendo que devem gerar uma rentabilidade

para que no futuro possa alcançar o objetivo de pagar os benefícios definidos em regulamento do

plano de benefícios, atendendo milhares pessoas de forma direta e indireta.

De modo análogo, pode-se estender esse mesmo conceito às entidades abertas de

previdência complementar (EAPC), pois, apesar do interesse empresarial dos agentes que

percebem possibilidades de ganho no fomento e intermediação dessa forma de captação de

poupanças, os valores vertidos durante o tempo de contribuição retornam ao participante,

capitalizados na forma definida contratualmente.

A essência da atividade de ambos os tipos de entidade é a mesma: administrar planos de

benefícios com a finalidade de complementar a renda após aposentadoria pelo sistema oficial,

mas, além de a forma jurídica ser diferente, elas estão submetidas a diferentes tratamentos de

natureza institucional.

Além disso, as regras para a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades de

previdência complementar não dependem da concessão do benefício do regime geral de

previdência social, em virtude de tais regimes organizarem-se de forma autônoma, salvo

previsão contratual feita por vontade das partes ou regulamento dos planos de benefícios.

4.1. Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001

Entende-se que a compreensão desse trabalho passa também por enfoque dos normativos

vigentes. Faz-se, então, necessário destacar as diretrizes do ordenamento jurídico vigente, no

caso, a Lei Complementar nº 109/200411, que abrange todo o setor de previdência complementar

aberta e, posteriormente, a Lei Complementar nº 108/2001, que trata das entidades fechadas de

previdência complementar com patrocínio público.

Depois de mais de vinte anos da formalização da previdência privada, com a publicação da

Lei 6.435/77, o sistema passou por várias mudanças, tanto do ponto de vista econômico, quanto

do aspecto político social.

41 A íntegra da Lei Complementar nº 109, de 2001, está anexa ao trabalho.

49Diante de um cenário alterado, com mudanças significativas, tanto de cunho social

quanto econômico, era necessário que os disposititivos da legislação de previdência

complementar fossem alterados de modo a se adaptar à nova dinâmica da economia. Nesse

contexto, já com comando constitucional inserido na Carta Magna, por meio da Emenda

Constitucional nº 20/98, em seu artigo 202, foram editadas as duas Leis Complementares nº 108

e 109, de 29 de maio de 2001, que hoje compõe as ditretrizes básicas da previdência

complementar.

A Lei Complementar nº 109/2001 traz disposições comuns à previdência complementar e,

ao mesmo tempo, cria seções exclusivas com aplicações somente às EFPC ou às EAPC.

No artigo 1º, a LC nº 109/2001 repete a redação do artigo 202, caput, e oficializa a

nomenclatura Regime de Previdência Complementar, estabelecendo sua autonomia em relação à

Previdência Social.

A lei complementar estabelece o objetivo principal42 que é o de instituir e executar planos

de benefícios de caráter previdenciários e classifica as entidades de previdência complementar

em fechadas e abertas43. As entidades fechadas são constituídas por fundações sem fins

lucrativos44 e as entidades abertas, na forma45 de sociedades anônimas de capital aberto ou como

sociedade civil sem fins lucrativos (com autorização anterior à LC nº 109/2001 que só permite

empresas S.A.), sendo reguladas46, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades

seguradoras.

O Estado47 deve formular a política de previdência complementar com o objetivo de

disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades, compatibilizando-as com as políticas

previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro, determinar padrões mínimos

de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a

solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, assegurar aos participantes e assistidos o pleno

acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios, fiscalizar as

entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades, e proteger os

interesses dos participantes48 e assistidos dos planos de benefícios.

42 Artigo 2º da LC nº 109/2001 43 Artigo 4º da LC nº 109/2001 44 Artigo 72 e 31 da LC nº 109/2001 45 Artigo 77 e 31 da LC nº 109/2001 46 Artigo 73 e 31 da LC nº 109/2001 47 Artigo 3º da LC nº 109/2001 48 Artigo 8º – Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:

I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

50A lei define ainda que a normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle

das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão regulador e

fiscalizador49, no caso das EFPC50, pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar –

CGPC, e Secretaria de Previdência Complementar – SPC, órgão ligado ao Ministério da

Previdência Social – MPS, e nas EAPC, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e

da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, ligados ao Ministério da Fazenda – MF.

Além disso, define regras comuns para os planos de benefícios oferecidos pelas entidades

de previdência complementar que somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os

quais tenham autorização específica, atendendo a padrões mínimos, com o objetivo de assegurar

transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. Dispõe ainda que,

o “órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício

definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de

benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência

complementar.” 51

A LC nº 109/2001, dos artigos 12 ao 40, trata individualmente os planos de benefício

EFPC, artigos 12 ao 25, e o planos de benfícios das EAPC, artigos 26 ao 30. Diferencia, também,

características das EFPC, artigos 31 ao 35 e das EAPC, 36 ao 40.

A partir do artigo 40, a legislação volta a tratar dos assuntos de caráter comum entre

entidades que podem ofercer planos de benfícios de previdência complementar, tratando de

assuntos refetentes à fiscalização, intervenção, liquidação extrajudicial, disposições especiais,

regime disciplinar e diposições gerais.

4.2. Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001

A Lei Complementar nº 108/2001 tem carater mais específico, pois trata somente da

relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias,

fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente,

enquanto patrocinadores de EFPC, porém sem excluir as regras e os princípios gerais

estabelecidos na Lei Complementar nº 109/2001, que também se aplicam, no que couber, a estas

entidades.

Essa lei traz rígidos princípios para garantir direitos aos participantes da entidade e de

manter o equilíbrio financeiro da entidade, sem a utilização de recursos públicos adicionais.

49 Artigo 5º da LC nº 109/2001 50 Artigo 74 da LC nº 109/2001 51 Artigo 5º da LC nº 109/2001.

51Dispõe ainda, conforme artigo 3º, que os planos de benefícios das entidades deverão

atender à regra de cumprir carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de

benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornarem elegíveis a um beneficio

de prestação que seja programada e continuada

Importante destacar que, diferentemente das empresas com patrocínio privado que podem

contribuir para o plano de benefícios com valores superiores aos dos participantes, nas EFPC de

patrocínio público, a contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese

alguma, excederá a do participante. Ainda é vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais

para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos

de custeio.

Em relação à estrutura organizacional, estipularam-se regras aplicadas somente às

entidades fechadas de previdência complementar, quanto à composição e funcionamento do

conselho deliberativo e fiscal, conforme quadro a seguir:

Quadro 1 – Comparativo da Estrutura Organizacional do Conselho Deliberativo e Fiscal das EFPC

Comparativo da Estrutura Organizacional do Conselho Deliberativo e Fiscal das EFPC LC nº 108/2001 LC nº 109/2001

Características Principais Conselho Deliberativo Conselho Fiscal

Conselho Deliberativo e Fiscal

Definição Responsável pela definição

da política geral Órgão de controle interno da entidade

Órgãos de definição da política geral e de controle

interno da entidade

Composição 6 membros (máximo) 4 membros (máximo)

3 membros (mínimo)

Representatividade Paritária Paritária Mínimo de 1/3 das vagas

para os participantes

Presidente Representante do

Patrocinador Representante do

Participante -

Voto Qualidade Presidente Presidente - Duração do Mandato 4 ANOS 4 ANOS - Estável SIM - - Recondução 1 vez Vedada -

Perda do Mandato

Renúncia, condenação judicial transitada em julgado

ou processo administrativo disciplinar (PAD).

- -

Renovação 3 membros a cada 2 anos 2 membros a cada 2

anos -

Possibilidade de Remuneração - - SIM Comprovação de experiência SIM SIM SIM Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado

SIM SIM SIM

Não ter sofrido penalidade administrativa SIM SIM SIM

Ter formação de nível superior NÃO NÃO NÃO Fonte: LC nº 108 e 109/2001 - -

51 Artigo 7º da LC nº 109.

52A partir do quadro acima, é possível observar que a LC nº 108/2001 trouxe exigências

adicionais à LC nº 109/2001, em que se verifica que a representação dos participantes e

assistidos e dos patrocinadores deve ser paritária, sendo que a escolha dos membros, tanto para o

conselho deliberativo, quanto para o conselho fiscal, deverá ser realizada por intermédio de

eleição direta, e estes não podem receber remuneração pela representação.

O presidente do conselho deliberativo é escolhido pelos representantes dos patrocinadores,

e o presidente do conselho fiscal, indicado pelos representantes dos participantes e assistidos.

Além disso, os representantes do conselho deliberativo possuem estabilidade e podem ser

reconduzidos ao cargo uma única vez, não se aplicando tais eventos ao conselho fiscal.

A LC nº 108/2001, assim como para os conselhos deliberativo e fiscal, trata a diretoria

executiva de forma diferenciada em relação a LC nº 109/2001. Neste caso, estabelece um

período, conforme art. 23 da LC nº 108/2001, que:

nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

Os integrantes, além da comprovação e de não terem as condenações criminais e

penalidades administrativas, devem ter formação de nível superior. Não existe a obrigatoriedade

de participação de membros das entidades, porém, nas EFPC, da LC nº 109/2001, art. 35, §8º:

em caráter excepcional, poderão ser ocupados até trinta por cento dos cargos da diretoria-executiva por membros sem formação de nível superior, sendo assegurada a possibilidade de participação neste órgão de pelo menos um membro, quando da aplicação do referido percentual resultar número inferior à unidade.

Quadro 2 - Comparativo da Diretoria Executiva das EFPC

Comparativo da Diretoria Executiva das EFPC Diretoria Executiva

Características Principais LC nº 108/2001 LC nº 109/2001

Definição Órgão responsável pela administração da entidade

Composição 6 membros (máximo) - Exercer simultaneamente atividade no patrocinador NÃO - Integrar concomitantemente os Conselhos NÃO - Impedimento no pós mandato 12 meses - Responsabilidade Solidária SIM - Não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado SIM SIM Não ter sofrido penalidade administrativa SIM SIM Não ter sofrido penalidade administrativa (Seguridade Social, Previdência Complementar ou como servidor público)

SIM SIM

Formação de nível superior SIM SIM Fonte: LC nº 108 e 109/2001

534.3. Os Institutos da Previdência Complementar

A Lei Complementar n º 109/2001 inova em relação à Lei 6.435/1977, ao prever normas e

condições para a possibilidade de manutenção do vínculo com o plano de benefício, quando

cessa o vínculo com a patrocinadora ou instituidora. A nova legislação permite maiores

condições de manutenção da previdência complementar pelos participantes, no caso de

mudanças de emprego.

Assim, conforme previsão constituicional, a Lei Complementar nº 109/2001, que veio

disciplinar os assuntos referentes à previdência privada, oficializou os quatro institutos de

Previdência Complementar vigentes em função da perda de vínculo empregatício ou de

vinculação ao plano de benefícios: portabilidade, benefício proporcional diferido, resgate e

autopatrocínio.

4.3.1. Portabilidade

Não há uma definição formal, conceituação ou definição que se possa dar para o termo

portabilidade, dado que foi uma terminologia “criada” pela Lei Complementar nº 109/2001 para

fins de Previdência Complementar.

Weintraub, Arthur Bragança de Vasconcellos (2003, p 56) ensina que o termo

portabilidade caracteriza-se “pela possibilidade de transferência dos valores existentes em nome

do participante, de um plano para outro, no caso de perda do vínculo empregatício.”

A portabilidade de fato é um direito de um participante de um plano de benefícios

qualquer, desde que cumpridas carências e regras do regulamento, em portar, transferiros seus

recursos acumulados para outro plano de benefícios, em razão de cessação ou perda de vínculo

empregatício com a patrocinadora. O participante, por esse instituto, não pode receber qualquer

quantia oriunda dessa transferência, pois portabilidade não signica resgate.

Apesar de comum para ambos os sistemas, o instituto da portabilidade foi tratado de forma

diferenciada pela Lei Complementar nº 109/2001, sendo que, para as entidades fechadas de

previdência complementar, está previsto no inciso II e parágrafos52 do artigo 14 e no artigo 15, e

para as entidades abertas de previdência complementar, no artigo 2753.

52 Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: (...) (...) II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano; (...) (...) § 1º Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador. § 2º O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.

54Não existe óbice, sob o aspecto legal, portar (transferir) a reserva acumulada entre

entidades fechadas e abertas. Existem regras que devem ser observadas para realizar a

portabilidade entre planos abertos e fechados.

Na previdência complementar fechada, a definição de portabilidade, além dos termos

técnicos que a constituem, é dada pela Resolução CGPC nº 9, de 27 de junho de 200254. A

portabilidade é o

instituto que faculta ao participante, nos termos da lei, portar os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de benefícios operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar.

A portabilidade tem relação pessoal, ou seja, somente o titular dos recursos (reservas) pode

fazer jus a esse instituto, ou seja, a portabilidade é direito do participante, vedada sua cessão sob

qualquer forma55.

O participante de um plano administrado por uma EFPC poderá optar pela portabilidade

quando56 cessar seu vínculo empregatício com o patrocinador, mesmo antes de o participante

implementar certas condições estabelecidas para a elegibilidade ao benefício de prestação

programada e continuada oferecido pelo plano, mas após ter cumprido o prazo de carência

estabelecido no regulamento do plano de benefícios originário.

Em relação ao segmento de previdência complementar aberta, Martinez (2004 apud

MENDONÇA, p 61)57 cita uma definição interessante:

A portabilidade é o direito do proprietário do fundo mudar de gestor todas as vezes que estiver insatisfeito ou inseguro. Além de um importante mecanismo

§ 3º Na regulamentação do instituto previsto no inciso II do caput deste artigo, o órgão regulador e fiscalizador observará, entre outros requisitos específicos, os seguintes: I - se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta Lei Complementar; II - a modalidade do plano de benefícios. § 4º O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. 53 Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente. § 1º A portabilidade não caracteriza resgate. § 2º É vedado, no caso de portabilidade: I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e II - a transferência de recursos entre participantes. 54 Art. 2º da Resolução CGPC nº 9/2002 – As demais definições são encontradas no corpo do texto. 55 Art. 3º da Resolução CGPC nº 9/2002 56 Art. 4º da Resolução CGPC nº 9/2002. 57 Wladimir Novaes Martinez – “Portabilidade na Previdência Complementar, pág. 91.

55de proteção do patrimônio do segurado, a portabilidade é um eficiente acelerador de concorrência entre os operados de previdência privada, já que um fundo mais bem gerenciado significa mais se segurança e mais retorno, sendo por isso mais atraente para o consumidor.

4.3.2. Benefício Proporcional Diferido ou “Vesting”

Vesting é um instituto, descrito no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar nº 109/2001,

como “benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o

patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a

ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade”.

Nas palavras de Weintraub, Arthur Bragança de Vasconcellos (2003, p 58),

vesting, ou benefício proporcional diferido, é um valor pago ao participante que perdeu o vínculo empregatício com a patrocinadora sem o cumprimento total dos requisitos contratuais necessários a percepção dos benefícios. O valor inclui a contribuição do participante e da patrocinadora.

Santos, Jerônimo Jesus dos (2005, p 238) ensina que

Considera-se por benefício proporcional diferido o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o insttuidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, opta por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente desta opção, ou benefício decorrente de renda programada proporcional ao respectivo tempo de vinculação ao plano, após preenchidos os requisitos determinados pelo regulamento do plano.

Assim, nas palavras de Martinez (2004, p 56 e 57), o vesting e a portabilidade se

diferenciam da seguinte forma:

O vesting é benefício complementar, prestação previdenciária sob exercício diferido, alongada no tempo futuro. A portabilidade não é valor apropriado imediatamente pelo segurado, reduzindo-se a simples mudança de capitais acumulados, de um para outro fundo de pensão. (...)

(...) Na condição de benefício, o vesting prorroga o momento de fruição da poupança realizada, enquanto a portabilidade é ato instantâneo, ainda que seus efeitos previdenciártios sejam protelados para a adata da reunião dos elementos de elegibilidade.

4.3.3. Resgate

O resgate é a restituição ao participante do montante acumulado em razão das

contribuições vertidas para o plano, ou seja, faculta ao participante o recebimento de valor

decorrente do seu desligamento do plano de benefícios.

56Nas EFPC, não há carência para o resgate das contribuições vertidas pelo empregado,

porém é condição necessária que o participante esteja desligado do plano de benefícios e da

patrocinadora.

Nas EAPC, o resgate é obrigatório no caso de planos de benefício por sobrevivência

(aposentadoria), sendo concedido ao participante que desistir de continuar filiado ao plano, no

valor total correspondente ao montante acumulado de sua provisão matemática de benefícios a

conceder. Nos demais planos, deverão ser observadas as regras do contrato (Regulamento).

4.3.4. Autopatrocínio

O termo autopatrocínio, na verdade um direito, resulta da possibilidade de o participante de

um plano de previdência complementar manter as suas contribuições e as contribuições relativas

ao patrocinador, quando cessar o vínculo empregatício entres estes. Ou seja, faculta-se ao

participante a possibilidade de continuar filiado ao plano, mas vertendo toda a contribuição

necessária ao custeio do plano de benefícios.

Nas palavras de Santos, Jerônimo Jesus dos (2005, p 247),

Entende-se por autopatrocínio a faculdade de o participante manter o valor de

sua contribuição e a do patrocinador no caso de perda parcial ou total da

remuneração recebida para assegurar a percepção de benefícios nos níveis

correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas

regulamentares.

4.4. Órgãos Reguladores e Fiscalizadores

No que se refere à fiscalização e à regulação do setor de previdência complementar, o

artigo 74 da Lei Complementar nº 109/2001 dispõe que, para as entidades abertas, a regulação

será exercida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); ao passo que a fiscalização

fica a cargo da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), ambos vinculados ao Ministério

da Fazenda. Em relação às entidades fechadas, a regulação compete ao Conselho de Gestão da

Previdência Complementar (CGPC) e a fiscalização, à Secretaria de Previdência Complementar

(SPC), órgãos vinculados ao Ministério da Previdência Social. Ainda em relação à SPC, tramita

no Senado, projeto de lei que visa a criar a autarquia PREVIC – Previdência Complementar.

57Ilustração 2 – Organograma da Previdência Complementar

Em relação à Previdência Complementar Aberta, compete ao CNSP fixar as diretrizes e

normas da política de seguros privados; regular a constituição, organização, funcionamento e

fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados;

aplicar as penalidades previstas; fixar as características gerais dos contratos de seguros de

previdência privada aberta e capitalização; estabelecer diretrizes gerais das operações de

resseguro; prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, de Previdência

Privada Aberta e de Capitalização, estabelendo a fixação dos limites legais e técnicos das

respectivas operações; disciplinar a corretagem do mercado e a profissão de corretor de seguros.

O CNSP é composto, na qualidade de Presidente, pelo Ministro de Estado da Fazenda (ou

seu representante), na qualidade de Vice-Presidente, pelo Superintendente da SUSEP –

Superintendência de Seguros Privados, pelo Representante do Ministério da Justiça, pelo

Representante do Banco Central do Brasil, pelo Representante do Ministério da Previdência e

Assistência Social, pelo Representante da Comissão de Valores Mobiliários. A atual composição

do Conselho foi determinada pela edição da Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001.

A SUSEP é o órgão fiscalizador das entidades abertas de previdência complementar e de

sociedades seguradoras. Suas atribuições foram definidas pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de

novembro de 1966, que também instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, que

consistemm em58:

58 As atribuições da SUSEP e do CNSP, bem como sua composição foram obtidas junto ao sítio da SUSEP. www.susep.gov.br

SUSEP Superintendência

de Seguros Privados

MF

Ministério da Fazenda

CNSP Conselho Nacional

de Seguros Privados

CGPC Conselho de Gestão da

Previdência Complementar

SPC Secretaria de

Previdência Complementar

MPS

Ministério da Previdência Social

ABERTA FECHADA

PREVIC (aprovada em 16/12/2009)

58� Fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação das Sociedades

Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores, na

qualidade de executora da política traçada pelo CNSP;

� Atuar no sentido de proteger a captação de poupança popular que se efetua através das

operações de seguro, previdência privada aberta, de capitalização e resseguro;

� Zelar pela defesa dos interesses dos consumidores dos mercados supervisionados;

� Promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais a eles

vinculados, com vistas à maior eficiência do Sistema Nacional de Seguros Privados e do Sistema

Nacional de Capitalização;

� Promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdição, assegurando sua expansão e o

funcionamento das entidades que neles operem;

� Zelar pela liquidez e solvência das sociedades que integram o mercado;

� Disciplinar e acompanhar os investimentos daquelas entidades, em especial os efetuados

em bens garantidores de provisões técnicas;

� Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP e exercer as atividades que por este

forem delegadas;

� Prover os serviços de Secretaria Executiva do CNS.

No âmbito da Previdência Complementar Fechada, o CGPC é o órgão colegiado integrante

da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, ao qual cabe exercer as competências de

regulação, normatização e coordenação das atividades das entidades fechadas de previdência

complementar, estabelecidas na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

O CGPC é integrado, na qualidade de Presidente, pelo Ministro de Estado da Previdência

Social, pelo Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, por

um representante da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, por

um representante do Ministério da Fazenda, por um representante do Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão, por um representante dos patrocinadores e instituidores de

entidades fechadas de previdência complementar, por um representante das entidades fechadas

de previdência complementar e por um representante dos participantes e assistidos das entidades

fechadas de previdência complementar.

59O CGPC, “além de suas atribuições de regulação e normatização, funcionará como órgão

de caráter recursal, cabendo-lhe apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos

contra as decisões da SPC”59.

A Secretaria de Previdência Complementar – SPC é o órgão fiscalizador das entidades

fechadas de previdência complementar, e suas atribuições estão definidas no artigo 11 do

Decreto nº 6.417, de 31 de março de 2008, entre as quais se destacam:

� supervisionar, fiscalizar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com o

regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência

complementar;

� assegurar aos participantes e assistidos de planos de benefícios operados por entidades

fechadas de previdência complementar o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus

respectivos planos de benefícios;

� apurar e julgar infrações, aplicando as penalidades cabíveis;

� analisar e aprovar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão,

cisão, incorporação, grupamento, transferência de controle das entidades fechadas de previdência

complementar, bem como examinar e aprovar os estatutos das referidas entidades, os

regulamentos dos planos de benefícios por elas operados;

� examinar e aprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e por

instituidores, bem como autorizar a retirada de patrocinadores, as transferências de patrocínio, de

grupos de participantes, de planos e de reservas.

4.5. Modalidades de Planos de Benefícios

A objetivo do participante, quem contrata um plano de previdência privada, consiste

basicamente em poupar agora, fazendo aportes ou contribuições, no intuito de que, no futuro, no

período em que este passar a fruir o benefício decorrente da aposentadoria, possa perceber uma

remuneração que lhe permita manter o mesmo padrão de vida de quando ainda estava em

período laborativo.

Consequentemente, é necessário que existam regras e condições para que o participante

tenha o mínimo de segurança ao realizar esses aportes ou contribuições. Nesse sentido, a

legislação adotou alguns procedimentos visando a proteger os direitos do participante,

59 Art. 4º Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003.

60determinando diretrizes que devem ser observadas pelas entidades que admistram planos de

previdência.

Assim, segundo à legislação, “as entidades de previdência complementar somente poderão

instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as

normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador60 e, ainda, que “os planos de benefícios

atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de

assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.”61

A lei também definiu três modalidades de plano de benefícios, mas deixou em aberto a

possibilidade para que possam ser criadas outras modalidades, conforme evolução do mercado,

quais sejam: Benefício Definido, Contribuição Definida, Contribuição Variável62.

� Benefício Definido (BD) – Entende-se por plano de benefício de caráter previdenciário na

modalidade de benefício definido aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível

previamente estabelecidos, sendo seu custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar

sua concessão e manutenção.

� Contribuição Definida (CD) – Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário

na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor

permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase

de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores

aportados e os benefícios pagos.

� Contribuição Variável (Planos Mistos ou CV) – Entende-se por plano de benefícios de

caráter previdenciário na modalidade de contribuição variável aquele cujos benefícios

programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição

definida e de benefício definido.

A diferença entre um plano de benefício definido e um plano de contribuição definida está

na concessão do benefício. No primeiro caso, os valores do benefício e das contribuições são

definidos no momento da assinatura da proposta de inscrição. Nos planos CD, este valor só será

conhecido na época da concessão do benefício, de acordo com o saldo acumulado ao longo do

tempo.

60 Art. 6º Lei Complementar nº 109/2001 61 Art. 7º Lei Complementar nº 109/2001 62 Artigos 2º, 3º, 4º da Resolução CGPC nº 16,de 22 de novembro de 2005.

614.6. Regimes Financeiros

A forma de pagamento dos benefícios ou coberturas podem ser contratadas na forma de

pecúlio63 e a acumulação dos recursos depende do regime financeiro64, a qual está estruturado o

benefício contratado, desta forma tem-se:

� Regime financeiro de repartição � as contribuições (taxas de custeio) pagas pelos

participantes do plano contratado, em período determinado, deverão gerar recursos suficientes

para o pagamento dos benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse período. Pode-se dizer

que funciona como um regime de caixa, em que os fluxos de entrada devem ser suficientes para

cobrir os fluxos de saída.

� Regime financeiro repartição de capitais por cobertura � fixa as contribuições pagas pelos

participantes do plano contratado, com o objetivo de produzir montantes equivalentes aos

recursos garantidores dos benefícios iniciados no exercício, sendo que as reservas são

acumuladas para os benefícios concedidos pelo plano.

� Regime financeiro capitalização � as contribuições são determinadas de modo a gerar

receitas que serão capitalizadas ao longo do tempo, no sentido de gerar recursos equivalentes ao

fluxo de fundos constituídos e suficientes para pagamentos dos benefícios, ou seja, as reservas

são constituídas ao longo do tempo, com capitalização para garantir o pagamento de seus

próprios benefícios.

63 Pecúlio Reserva de dinheiro constituída por uma pessoa por meio de contribuição que pode ser utilizada em benefício próprio ou outra pessoa. 64 Método técnico adotado pelo atuário para estabelecer o período e nível (valor) das contribuições necessárias para pagamento (cobertura) dos benefícios assegurados na contratação do Plano de Benefícios e constante no Regulamento.

62

5. Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), conhecidas usualmente

como fundos de pensão, podem possuir patrocínio público ou privado e obrigatoriamente devem

se organizar sob a forma jurídica de fundação ou de sociedade civil, ambas sem fins lucrativos.

As EFPC estão restritas a administrar planos de previdência coletivos, criados para atender

empresas (patrocinadoras ou órgãos de governo) ou entidades de caráter profissional, classista ou

setorial (instituidoras)65.

Segundo Costa, Eliane Romeiro (2003, p 49),

os planos de previdência privada fechada expressam a natureza solidário-associativa da cobertura previdenciária complementar. O caráter coletivo-mutualístico, corporativo, grupal, externo ao regime geral, encontra-se sujeito a um regime jurídico específico integrado em um fundo ou entidade de previdência privada. Portanto, o contrato de previdência privada fechada é acordo associativo com finalidade comum.

As EFPC tem por finalidade principal o pagamento de benefícios previdências

complementares aos seus participantes e assistidos. Entretanto, para consecução de seu objetivo

final, os fundos de pensão, que não possuem finalidade lucrativa, administram recursos

financeiros de grande escala e com prazo de maturidade muito longo, fato este que os tornam

grandes agentes formadores de poupança interna.

É possível encontrar fundos de pensão em todas as regiões do país, porém a maioria deles

está concentrada geograficamente na Região Sudeste. A explicação disso se baseia no fato de a

Região Sudeste ser o principal eixo econômico brasileiro e, consequentemente, possuir maior

concentração populacional (vide Tabela I):

Tabela 1 - Distribuição Geográfica das EFPC, classificadas por tipo de patrocínio.

Região Público Privado Total %

Norte 3 1 4 1,08% Nordeste 17 17 35 9,43% Sudeste 28 214 240 64,69% Sul 18 41 60 16,17% Centro-Oeste 17 15 32 8,63%

Total 83 288 371 - Fonte: Informe Estatístico março/2009 SPC/MPS.

65 Cabe destacar que as Leis Complementares nº 108 e 109/2001 introduziram a figura do instituidor de entidades fechadas, pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que pode oferecer planos aos seus associados, a serem inteiramente pagos por estes, sem a necessidade de contrapartida da instituição. Além disso, incluiu na categoria de possíveis patrocinadoras, além de empresas, a União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios. “Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.” Lei Complementar nº 109/2001.

63

Ilustração 3 – Distribuição Geográfica das EFPC.

Distribuição geográfica das EFPC.

1,08% 9,43%

64,69%

16,17%

8,63%

Norte

Nordeste

Sudeste

Sul

Centro-Oeste

F o nt e : Inf o rme Es t a t í s t i c o mar 2 0 0 9 S P C / M P S

O patrocínio das entidades fechadas de previdência complementar pode ter origem privada

ou pública (vide Tabela 2).

Tabela 2 – EFPC por Tipo de Patrocínio

Patrocínio EFPC Patrocinador

Público 83 343 Privado 288 2.278 Total 371 2.621

Fonte: Informe Estatístico março/2009 – SPC/MPS

Inclusive Instituídos

Além da expansão do multipatrocínio, as entidades fechadas de previdência complementar

optaram por diferentes modelos de gestão de investimentos. Cada fundo de pensão, de acordo

com suas características organizacionais, implantou sistemas diferenciados: alguns trabalham

com um mínimo de funcionários e terceirizam a maioria das funções, outros utilizam um sistema

híbrido, em que parte da gestão é terceirizada e parte é realizada internamente, e outros que

realizam quase toda gestão internamente.

Destaca-se que, apesar do maior número de fundos de pensão de patrocínio privado, a

maior concentração de recursos encontra-se nas EFPC públicas (vide Tabela 3), nas quais quase

2/3 dos recursos (63,91%) estão distribuídos nos fundos de pensões com patrocínio estatal.

64Tabela 3 – Ativo Total das EFPC, segundo patrocínio predominante

Ativo Total das EFPC, segundo patrocínio predominante

Instituidor 323.604.710 0,07% Privado 165.154.889.719 36,02% Público 293.082.789.363 63,91% Total 458.561.283.792 100,00%

Fonte: Informe Estatístico março/2009 – SPC/MPS

As EFPC são investidores institucionais fortíssimos, capazes até de interferir na condução

da política econômica do País, de acordo com a alocação de seus investimentos. Em dezembro

2008, os fundos de pensão administravam recursos da ordem de R$ 442 bilhões. O aumento de

patrimônio ocorrido entre o final do ano de 2005 e 2008 foi da ordem de R$ 120 bilhões, que

representa um crescimento de 37,88% no período, já considerando os efeitos da crise mundial

ocorrida no final de 2008, a partir de setembro (a queda do ano de 2008 está diretamente

relacionada à crise mundial, ocorrida no 2º semestre do ano, que provocou queda abrupta nas

bolsas de valores mundiais, inclusive, na BOVESPA).

Nesse universo, destaca-se a PREVI, que, individualmente, representa aproximadamente

28% dos recursos do setor de previdência complementar fechada, conforme Tabela 3. Em

complemento, são apresentados os dez maiores fundos de pensão públicos, que representam

53,20% do patrimôno das EFPC, e os dez maiores privados, com 17,26% do todo.

Tabela 4 – 10 Maiores EFPC Públicas e Privadas por Ativo de Investimento (Posição: Julho/2009)

10 Maiores EFPC Públicas 10 Maiores EFPC Privadas

Posição EFPC Ativo R$ %* Posição EFPC Ativo R$ % 1 PREVI/BB 129.283 28,27% 1 FUNCESP 15.900 3,48% 2 PETROS 42.871 9,37% 2 VALIA 11.030 2,41% 3 FUNCEF 35.432 7,75% 3 SISTEL 9.964 2,18% 4 CENTRUS 8.224 1,80% 4 ITAUBANCO 9.889 2,16% 5 FORLUZ 7.732 1,69% 5 BANESPREV 8.876 1,94% 6 REAL GRANDEZA 6.723 1,47% 6 HSBC 4.082 0,89% 7 FAPES 5.862 1,28% 7 TELOS 3.989 0,87% 8 FUNDACAO COPEL 4.866 1,06% 8 VISÃO PREV 3.837 0,84% 9 POSTALIS 4.753 1,04% 9 FATLÂNTICO 3.774 0,83%

10 ELETROCEEE 3.743 0,82% 10 CXUSIMINAS 3.692 0,81% Total 249.489 54,55% Total 75.034 16,41%

Ativo Total 457.361 - 16,41% Fonte: BO dados de julho/ 2009 – SPC/MPS, Dados coletados em 30/09/2009.

Classificando as EFPC apenas por patrimônio, sem o filtro de patrocício, ter-se-ia a

seguinte composição:

65Tabela 5 – 10 Maiores EFPC por Ativo de Investimento

Posição EFPC Ativo R$ Patrocínio

1 PREVI/BB 129.283 Público 2 PETROS 42.871 Público

3 FUNCEF 35.432 Público 4 FUNCESP 15.900 Privado 5 VALIA 11.030 Privado 6 SISTEL 9.964 Privado 7 ITAUBANCO 9.889 Privado

8 BANESPREV 8.876 Privado 9 CENTRUS 8.224 Público

10 FORLUZ 7.732 Público Total 279.202 61,05%

Ativo Total 442.872 Fonte: BO dados de julho/ 2009 – SPC/MPS, Dados coletados em 30/09/2009.

Em dezembro de 2008, vinte entidades fechadas de previdência complementar

administravam cerca de R$ 312 bilhões, representando aproximadamente 70% de todos os ativos

administrados. A Previ/BB, maior fundo de pensão do país, tinha ativos totais da ordem de R$

116 bilhões, representando 26% de todo o setor de previdência complementar fechada.

Em complemento, abriu-se um nicho de mercado com o desenvolvimento de serviços

terceirizados de gestão de investimentos, consultorias atuarias e contábeis e de processamento de

planos previdenciários.

5.1. Patrocinadores

Os planos de benefícios com patrocinadores, ou simplemente planos patrocinados são os

mais tradicionais no sistema de previdência complementar fechada, pois têm como característica

principal a figura do patrocinador representado por pessoa jurídica de caráter público ou privado,

que contribui financeiramente para a formação dos recursos garantidores acumulados pelos

planos de benefícios que patrocinam, ou seja, os planos de benefícios ditos patrocinados66 devem

ser oferecidos a todos os empregados da empresa patrocinadora, sendo vedado o ingresso de

pessoas externas, pois o vínculo trabalhista67 é condição necessária, regramento até então

inexistente, e o fato de oferecer a todos não torna obrigatória a adesão.

66 LC nº 109/2001 – Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores. § 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores. 67 O vínculo empregatício é extensivo para aqueles que trabalham nas próprias entidades de previdência complementar fechada, artigos 16 e 26 da LC nº 109/2001.

66No caso das entidades fechadas de previdência complementar com patrocínio público, o

valor das contribuições da patrocinadora não podem ser superiores68 àquelas realizadas pelos

participantes.

Os planos de benefícios podem ter mais de um patrocinador. São os planos considerados

multipatrocinados, pois recebem contribuições de duas ou mais empresas patrocinadoras.

5.2. Instituidores

Os planos de benefícios originários no sistema de previdência complementar fechado são

aqueles que possuem patrocínio privado ou público, ou seja, são planos de benefícios em que

existem contribuições vertidas pelos participantes e pelos patrocinador(es) para a formação dos

recursos garantidores acumulados pelos planos de benefícios. Estes são chamados de planos

patrocinados, e o grupo de pessoas que tem acesso a esses planos é constituído por empregados

de uma empresa ou grupo de empresas

Contudo, a edição da Lei Complementar nº 109/2001 introduziu a figura do Instituidor. Os

sindicatos, associações profissionais, classistas ou setoriais adquiriram a faculdade de oferecer

planos de benefícios previdenciários a seus associados, seja constituindo um fundo de pensão ou,

na impossibilidade, implementando um plano instituído perante uma entidade fechada de

previdência complementar (exceto as de patrocínio público)69 para administrar o seu plano de

benefício, sem afastar a previsão descrita no artigo 26 da LC nº 109/2001, que permite a

contratação também no segmento de previdência aberta70.

Art. 2° Considera-se Instituidor a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, que oferecer plano de benefícios previdenciários aos seus associados. Parágrafo único. Poderão ser Instituidores: I - os conselhos profissionais e entidades de classe nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II - os sindicatos, as centrais sindicais e as respectivas federações e confederações; III - as cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; IV - as associações profissionais, legalmente constituídas;

V - outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, não previstas nos incisos anteriores, desde que autorizadas pelo órgão fiscalizador.

68 LC nº 109/2001 – Art. 6º O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos. § 1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador. 69 Resolução CGPC nº 12/2002 – Art. 3° O Instituidor poderá constituir uma EFPC, ou instituir plano de benefícios de caráter previdenciário em outra EFPC, à exceção daquelas patrocinadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas controladas direta ou indiretamente e outras entidades públicas 70 Resolução CGPC nº 12/2002

67A formalização da condição de Instituidor de um plano de benefícios será realizada por

meio de convênio de adesão a ser celebrado entre o Instituidor e uma EFPC, mediante

autorização do órgão fiscalizador71.

Esta possibilidade constitucional só iniciou seus primeiros passos no ano de 2004, mas

possui ainda espaço para crescer, uma vez que muitas cooperativas e associações começam a se

interessar por este tipo de previdência, a qual se denomina “Previdência Associativa”.

Segundo Paixão, Leonardo André (2007, p 12),

Previdência Associativa é a designação consagrada para nomear um segmento dos planos de previdência privada operados por fundos de pensão. Este segmento tornou-se realidade a partir de 2004, mas ainda não atingiu sua plenitude. O traço fundamental que diferencia os planos de be-nefícios tradicionais dos planos de benefícios da previdência associativa é o fato destes últimos prescindirem da figura do patrocinador, amparando-se, ao contrário, na figura do instituidor.

Tabela 6 – Evolução dos Planos Instituídos, Instituidores por Ativo Total

Ano Planos

Instituídos Total

Instituidores Ativo Total

(R$ Milhões) 2003 2 12 -

2004 7 25 - 2005 18 63 36 2006 27 161 141 2007 30 207 220 2008 41 356 370

março/2009 43 391 462

Diferentemente dos planos patrocinados que possuem contribuições vertidas por empresas,

que se juntam aos seus funcionários participantes na formação dos recursos garantidores do

plano de benefícios, a previdência associativa implementa planos intituídos, nos quais não há

contribuições obrigatórias por parte do instituidor, ou seja, o instituidor não tem a obrigação de

verter contribuições para o custeio do plano que é oferecido a todos os membros da classe, como

por exemplo, sindicatos.

Os planos instituídos são criados por uma pessoa jurídica de caráter profissional, classista

ou setorial, que não contribui financeiramente para a formação dos recursos do plano de

benefícios que instituiu, sendo a condição necessária o vínculo associativo e não mais o vínculo

empregatício.

A legislação indica ainda que os planos oriundos da previdência associativa devem ter uma

gestão de recursos terceirizada por instituição especializada, o oferecimento deve ser

68exclusivamente de planos de benefícios da modalidade contribuição definida72, sendo que o

patrimônio do plano deve ser completamente segregado do patrimônio do instituidor e também

do patrimônio da entidade terceirizada responsável pela gestão dos recursos.

Tais medidas tem caráter prudencial, uma vez que as associações, de um modos geral, não

possuem experiência na gestão de recursos, o que “justifica” a terceirização para instituições

especializadas. No caso da instituição de planos exclusivamentes de contribuição definida, a

escolha recai sob o ponto de vista da poupança do participante, pois nesta modalidade recebe-se

o montante acumulado até a data da solicitação do benefício, diferentemente do plano de

benefício definido, que pode gerar déficits futuros obrigando ao participante a aportes futuros

para seu equacionamento.

Os planos da previdência associativa podem receber contribuições esporádicas adicionais

dos próprios participantes, eventuais recursos do patrocinador (não se caracteriza como

obrigação típica da relação de patrocínio) e a contratação de seguro para cobertura de riscos

atuariais decorrentes do pagamento de benefícios de risco 73.

Art. 10. O plano de benefícios deverá ser estruturado na modalidade de contribuição definida. §1° O plano de benefícios será custeado pelo participante, podendo, também, receber aportes de terceiros. §2º O benefício de renda programada deverá ser pago pela EFPC, mensalmente, por prazo determinado ou ser equivalente a um percentual do saldo de conta. §3º O plano de benefícios não poderá oferecer garantia mínima de rentabilidade. §4° Adicionalmente ao disposto no §1º, os empregadores ou instituidores poderão, respectivamente em relação aos seus empregados ou membros e associados vinculados ao plano de benefícios de que trata esta Resolução, efetuar contribuições previdenciárias para o referido plano, condicionada à prévia celebração de instrumento contratual específico.

5.3. Governança Corporativa nas EFPC – Controles Internos

A questão da governança corporativa e da melhoria dos controles internos de empresas e

entidades também foi implementada nas EFPC. As Leis Complementares nº 108 e 109/2001, de

certa forma forma, já indicavam a necessidade da existência de órgãos de controles internos para

monitoramento interno das atividades e de gestão e instituíram, no artigo 35, a estrutura

71 Resolução CGPC nº 12/2002 – Art. 9º 72 Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: (...) II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores. (...) § 2º As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II do caput deste artigo deverão, cumulativamente: I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente; II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do art. 7o desta Lei Complementar. 73 Resolução CGPC nº 12/2002.

69organizacional mínima para as EFPC74, formada por conselho deliberativo75, conselho fiscal76

e diretoria executiva77, em que os participantes e assistidos78 teriam assento no processo

decisório e fiscalizatório interno da entidade.

Segundo Bargieri, Waldemir (2005),

A definição formal da estrutura organizacional dos fundos de pensão - com a

criação de conselhos deliberativos, conselhos fiscais e diretoria executiva - traz

maior responsabilidade aos seus gestores. A diretoria e os demais empregados

dos fundos de pensão devem conhecer plenamente o plano de benefícios, as

respectivas políticas de investimento e metas atuariais. A constante difusão de

informações é imprescindível para que os resultados propostos pelo

planejamento sejam permanentemente acompanhados, inclusive pelos

participantes.

Assim, havia a necessidade de que o setor viesse a implementar procedimentos de

controles internos, no sentido de garantir o equilíbrio, garantindo a segurança da situação

econômico-financeira e atuarial dos planos de benefícios. Segundo Bargieri (2005), “tais

controles devem, pois, ser capazes de identificar, avaliar, controlar e monitorar

permanentemente os principais riscos à consecução desses objetivos.

A edição da Resolução CGPC nº 13/2004, que estabeleceu princípios, regras e práticas de

governança, gestão e controles internos a serem observados pelas entidades fechadas de

previdência complementar – EFPC, foi a regulamentação que implementou no mercado de

previdência fechada as regras para os controles internos, seguindo o processo de mercado de

adaptação a regras de governança corporativa.

Esta concepção de implementação de controles internos pelas entidades fechadas de

previdência complementar procurou assegurar o acesso dos participantes e assistidos às

informações referentes à administração dos planos de benefícios e proteger seus interesses.

74 Lei Complementar nº 109/2001 – Art.35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva 75 O Conselho Deliberativo é o órgão de supervisão e orientação superior da EFPC. 76 O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno a quem compete a fiscalização da gestão administrativa e econômico-financeira da EFPC. 77 A Diretoria-Executiva é o órgão de administração geral EFPC, que deve cumprir as diretrizes e normas da política de previdência complementar, bem com as orientações emanadas pelo Conselho Deliberativo. 78 Lei Complementar nº 109/2001 – Art. 8º. Para efeito desta Lei Complementar, considera-se: I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

705.4. Regulação dos Investimentos nas EFPC

O processo de regulamentação dos investimentos dos fundos de pensão passou por um

processo de realinhamento aos padrões do mercado que incentivou a aplicação de recursos em

empresas com práticas de governança corporativa.

A adequação do marco legal à realidade era necessária para permitir a capitalização das

empresas brasileiras em bases ampliadas e sustentáveis, dado que, nas economias desenvolvidas,

os fundos de pensão são investidores tradicionais no mercado acionário.

A Resolução CMN nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, determinava a implementação dos

controles para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e a

Circular SUSEP nº 249, de 20 de fevereiro de 2004, fez papel semelhante no caso das sociedades

seguradoras, das sociedades de capitalização e das EAPC.

Na previdência complementar fechada, o ponto de partida deu-se com a edição da

Resolução nº 2.829/2001, a qual diferenciou os percentuais de aplicação de recursos da entidade

em ações de empresas com bons níveis de governança corporativa, conforme os mercados

definidos pela BOVESPA. Tal tendência se manteve com as regulamentações posteriores, sendo

cada vez mais enfatizado como princípio de boa gestão.

A gestão de recursos por meio de serviços de consultores, empresas, bancos de

investimentos é fato recorrente e inerente ao sistema econômico brasileiro e mundial. No caso

dos fundos de pensão, a situação não é diferente, pois é possível terceirizar a gestão de recursos

de modo total, parcial ou realizar a administração internamente.

Nesta discussão sobre a forma de melhor gerir os recursos dos planos de benefícios, a

questão mais importante não é saber se a carteira de investimentos será administrada de forma

terceirizada ou por meio de carteira própria, mas saber como estão sendo realizados estes

investimentos de modo a proporcionar rentabilidade e segurança aos seus participantes.

As entidades fechadas de previdência complementar são pessoas jurídicas de direito

privado e sua atividade é disciplinada pelo Estado. Entende-se este controle seja necessário no

sentido de preservar ou resguardar os direitos de participantes e assistidos, pois o objetivo

principal é o pagamento de benefícios.

Assim, destaca-se o artigo 3º da LC nº 109/2001, em que a ação do Estado deverá ser exercida

com o objetivo de “determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial,

71com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de

benefícios,” e “proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios”.

Não se podem comparar os objetivos das EFPC com aqueles ligados a instituições

financeiras, pois têm finalidades distintas. Nos casos dos fundos de pensão, não há busca por

lucros e, sim, um compromisso de busca de rentabilidade combinado com outros fatores de

forma a conseguir o equilíbrio atuarial de suas obrigações, com necessidade de constituição

reservas no longo prazo para honrar o pagamento de benefícios aos participantes e assistidos de

planos previdenciários administrados pelas EFPC.

Adicionalmente, a relação entre EFPC e participante, em regra, dura de 25 a 30 anos, ou

seja, uma relação de longo prazo. Obviamente, este objetivo previdencial não exclui a

responsabilidade de seu gestor ou administrador de buscar os melhores investimentos, porém

sempre feito dentro de princípios que garantam segurança nas aplicações dos recursos.

De outro lado, as instituições financeiras buscam dentro de sua estratégia a obtenção de

lucros para remunerar seus acionistas.

Não obstante, na busca de melhores resultados, é compreensível que existam regras mais

restritivas para as EFPC em realção a determinados investimentos – não cabe aqui comentar as

regras que norteiam as aplicações das instituições financeiras, cabe entender as diretrizes de

investimentos vigentes aos fundos de pensão.

Hoje, a regulação mundial para fundos de pensão seguem dois modelos: o primeiro

baseado no princípio da prudência; o segundo, em limites quantitativos. No Brasil, a regra já foi

bastante quantitativa, entretanto a legislação atual abarca uma combinação dos dois modelos.

O acompanhamento dos investimentos das entidades fechadas de previdência

complementar pelo órgão fiscalizador tem sua origem na edição de Resolução MPAS/CPC nº 01,

de 21 de novembro de 1986. Já as diretrizes de investimentos são emanadas desde 1978.

O Conselho Monetário Nacional – CMN é órgão responsável por regulamentar as

diretrizes de investimentos79 das EFPC e das EAPC, estabelecendo ainda os limites quantitativos

máximos.

O sistema de previdência complementar fechado historicamente passou por várias

mudanças na regulamentação dos investimentos. Eliminaram-se os limites mínimos, mantendo-

se os limites máximos de aplicação, combinando uma estratégia de limites por segmento e por

72ativos, bem como limites de diversificação. Porém, os avanços das normas e das diversas

condicionantes que regem a economia global devem ocasionar mais mudanças no arcabouço

legal do setor.

As mudanças baseadas nas regras prudenciais, em que gestores têm maior liberdade para a

administração dos recursos, são uma direção que deve ser seguida em breve. Porém, junto com

essa “maior liberdade”, a qual o mercado sempre espera da esfera governamental, seguem-se

também as obrigações de governança, em que os responsáveis devem seguir o princípio da

segurança e elaborar procedimentos para controle de riscos envolvidos. Assim, a tendência é de

que os limites quantitativos sejam cada vez mais atenuados.

Quadro 3 – Principais Limites Quantitativos de Investimentos das EFPC – Resolução CMN nº 3.456/200780

Segmento Carteira Principais Limites * Principais Modalidades de Aplicação

100% Títulos Públicos Federais.

100% Fundos Previdenciários classificados como renda fixa ou referenciado. Poupança, Títulos de Estados e Municípios.

80% Debêntures, CDB, RDB, LCI, LCA, obrigações emitidas por organismos multilaterais autorizados a captar recursos no Brasil.

20% CRI, CCI, FIDC e CCB. 10% Fundos de Dívida Externa.

Baixo Risco

5% CPR, CDCA e CRA. Poupança, Títulos de Estados e Municípios.

20% Debêntures, CDB, RDB, LCI, LCA, obrigações emitidas por organismos multilaterais autorizados a captar recursos no Brasil.

10% CRI, CCI, FIDC, CCB

Renda Fixa (no conjunto de

Investimentos 100%)

Alto Risco

2% CPR, CDCA, CRA

50% Ações de emissão de companhias que sejam admitidas à negociação nos moldes do Novo Mercado ou Nível 2 da BOVESPA.

45% Ações de emissão de companhias que sejam admitidas à negociação classificadas nos moldes do Nível 1 da BOVESPA.

40% ações de emissão de companhias que sejam admitidas à negociação no BOVESPA MAIS

Ações em mercado

35% Ações nos demais casos e fundos de investimento previdenciários classificados como de ações.

Participações 20% SPE (financiamento de novos projetos), FIEE e FIP.

Renda Variável (no conjunto de Investimentos

50%)

Outros ativos 3% BDR, ações de países signatários do Mercosul, Ouro, CPA, fundos de investimento classificados como fundos multimercado.

Desenvolvimento Investimentos, em regime de co-participação, na realização de empreendimentos imobiliários, com vistas a sua ulterior alienação.

Aluguéis e renda Investimentos em imóveis e na realização de empreendimentos imobiliários, com a finalidade de obter rendimentos sob a forma de aluguel ou renda de participações.

Imóveis 11% até 2008 e 8% no conjunto de Investimentos a partir de 2009

Fundos imobiliários

8%

Investimentos em cotas de fundos de investimento imobiliário.

79 LC nº 109/2001 “Art. 9º § 1º A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. 80 Em setembo de 2009 entrou em vigor a nova legislação de investimentos (CMN nº 3.792/09) com novos limites e condicionantes.

73

Outros investimentos imobiliários

Investimentos em imóveis de uso próprio, imóveis recebidos em dação em pagamento ou como produto da execução de dívidas ou garantias e outros imóveis não classificáveis nas carteiras anteriores.

Empréstimos 15% Operações de empréstimo realizadas entre o plano de benefícios e seus participantes e assistidos.

Empréstimos e Financiamentos a Participantes e Assistidos (até

15% no conjunto de

Investimentos)

Financiamentos imobiliários

10% Financiamento imobiliário realizadas entre o plano de benefícios e seus participantes e assistidos.

Fonte: Resolução CMN nº 3.456/2007 Alguns ativos possuem limites adicionais não reproduzidos na tabela, mas especificados no Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 3.456, de 1º de junho de 2007.

5.4.1. Supervisão Baseada em Risco (SBR)

A Supervisão Baseada em Risco é uma metodologia utilizada para verificar exposição a

riscos de uma empresa, banco ou, no caso deste trabalho, de um fundo de pensão. Esse modelo,

resumidamente, objetiva identificar, dimensionar, mitigar e monitorar potenciais riscos em que

se possam incorrer os agentes.

Risco é algo a ser gerenciado, reduzido, protegido. Os gestores das empresas, as EFPC,

devem ter a capacidade de equilibrar estratégias para lidar com desafios que possam surgir em

um mercado dinâmico. O gestor deve utilizar estratégias defensivas com o objetivo de evitar

riscos de perdas e, ao mesmo tempo, tirar proveito das oportunidades. Cabe também ao órgão

fiscalizador a responsabilidade de monitoramento, agindo no sentido de prevenir, quando

detectadas falhas nesse gerenciamento, e mitigar seus efeitos em um momento posterior.

Esta relação entre o órgão fiscalizador e os fundos de pensão exigirá mais do que apenas

melhora contínua das ferramentas tradicionais de gerenciamento de risco, mas também envolverá

uma mudança na forma de pensar e no foco de atuação de ambos os agentes.

A SBR não é novidade no Brasil, pois, em 1998, o Banco Central, por meio da Resolução

nº 2554, sugeriu a implantação de sistemas de controles internos nas instituições financeiras e,

em 1999, foi um dos primeiros reguladores a introduzir o conceito de Supervisão Baseada em

Risco.

Em 2006, por meio da Resolução nº 3.427/06, o CMN estabeleceu que a CVM também

passaria a adotar o modelo de regulação e supervisão baseada em risco. Posteriormente, a CVM,

por meio da Deliberação nº 521/2007, disciplinou a SBR, com premissas para identificar os

riscos que estão expostos; estabeleceu o dimensionamento de tais riscos, classificando-os,

inclusive, segundo níveis de danos potenciais; elencou formas de mitigar os riscos identificados,

e estabeleceu a forma de controle e monitoramento da ocorrência dos eventos de riscos.

74Em relação à previdência complementar fechada, a legislação ainda não está moldada

para o processo de SBR, porém, vem sendo amplamente discutida há algum tempo em âmbito

nacional. Inclusive, a supervisão baseada em risco é uma abordagem recomendada pela

Organização Internacional de Supervisores de Fundos de Pensão (IOPS), da qual o Brasil é

membro desde 2007.

O primeiro passo para introdução deste modelo foi dado com a publicação da

Recomendação CGPC nº 2, de 27 de abril de 2009, a qual recomenda, em seu artigo 1º, que “a

Secretaria de Previdência Complementar adote a metodologia de supervisão baseada em risco na

atividade de supervisionar as entidades fechadas de previdência complementar e os planos de

benefícios por elas administrados, inclusive no programa anual de fiscalização.”

A Recomendação, nos artigos 2º e 3º, dispõe ainda sobre a metodologia e a aplicação geral

da SBR:

Art. 2º A supervisão baseada em risco poderá contar com metodologia que compreenda, dentre outros, a identificação, a avaliação, o controle e o monitoramento da exposição a riscos que possa comprometer a realização dos objetivos da entidade fechada de previdência complementar e de cada plano de benefícios por ela administrado.

Art. 3º Serão considerados, na aplicação da supervisão baseada em risco, o porte, a diversidade e a complexidade atinentes às entidades fechadas de previdência complementar e aos planos de benefícios por elas administrados, assim como a modalidade dos planos de benefícios.

Assim, de forma resumida, extraiu-se do artigo, escrito por Pena, Ricardo e Galazzi,

Geraldo (2008, p 4), “A supervisão baseada em riscos na previdência complementar no Brasil:

estágio atual e perspectivas”, o seguinte trecho que ilustra uma perspectiva de atuação utilizando

a SBR:

As atividades de supervisão dos fundos de pensão, de modo geral, desenvolvem-se segundo duas abordagens.

Uma tradicional que, dentre outras particularidades, verifica a conformidade com as leis e regulamentos e tem como foco mais perceptível os fatos presentes e passados.

Outra baseada em riscos, evolução e aprimoramento da abordagem tradicional, que centra em aspectos do supervisionado que serão verificados mais intensa e detalhadamente e tem nos eventos futuros o seu foco principal, ou seja, aqueles aspectos das atividades do regulado sujeitos a maiores riscos que possam atentar contra os princípios de uma efetiva governança corporativa de qualidade.

Em maiores detalhes, a abordagem tradicional verifica a conformidade, não contempla especificidades, e, sobretudo, é reativa, pois atua sobre os sintomas. A abordagem baseada em riscos, por sua vez, sem deixar de observar a conformidade, utiliza-se de uma ampla visão do sistema e do ambiente, visa à sólida estabilidade do sistema, verifica a exposição a riscos e os controles sobre

75eles exercidos, induzindo, portanto, à gestão de riscos, e, essencialmente, é proativa, pois, de forma prudencial, atua sobre as causas e está atenta às adversidades e oportunidades decorrentes de cenários de incertezas futuras. 81

5.4.2. Perfil dos Investimentos nas EFPC

A queda da taxa de juros reais e a manutenção da taxa de inflação aos níveis atuais (4,5%)

indicam a necessidade de um realinhamento por parte dos gestores, no sentido de que os

investimentos permitam uma maior remuneração. Esta remuneração, ou rentabilidade, a ser

auferida no processo de alocação, é um dos elementos fundamentais na gestão dos recursos, pois

o nível de contribuição do participante, o equilíbrio atuarial do plano (no caso de planos BD) e o

valor do benefício futuro (no caso de plano CD) dependem do valor acumulado que é, em linhas

gerais, a soma dos valores aportados mais a rentabilidade auferida no período.

Porém, os futuros investimentos trazem desafios ainda maiores, uma vez que, ao lidar com

recursos de terceiros, oriundos de uma poupança privada, e que geram expectativa de renda

futura complementar, é preciso observar também a segurança dos investimentos. Esta segurança

afeta tanto o gerenciamento dos riscos envolvidos nas operações a serem realizadas pelos

gestores, como a utilização de ferramental técnico e critérios para mensurar e mitigar estes

riscos.

O sistema fechado de previdência complementar (dados de dezembro de 2008) é formado

por 371 entidades fechadas de previdência complementar em funcionamento, que operam 1.030

planos previdenciários ativos, cobrindo uma população de 6,7 milhões de pessoas, entre

participantes, assistidos, beneficiários e designados82.

Os planos de benefícios administrados pelas EFPC estão distribuídos da seguinte forma:83

34,10% na modalidade de benefício definido, 35,64% na modalidade de contribuição definida e

30,26% na modalidade de contribuição variável.

81 PENA, Ricardo e GALAZZI, Geraldo. A supervisão baseada em riscos na previdência complementar no Brasil: estágio atual e perspectivas (Artigo publicado no Livro “Avaliação de Riscos – Manual de Boas Práticas”. São Paulo, Abrapp/ICSS/Sindapp, 2008, p. 157-173.) 82 Designado – Pessoa indicada pelo participante ou assistido, que poderá ter direito a benefícios, de acordo com regras estabelecidas no Regulamento do plano de benefícios. 83 Classificação estabelecida pela Resolução CGPC nº 16/2005.

76Ilustração 4 -Distribuição % das Modalidade de Planos Previdenciais das EFPC

Distribuição % das Modalidade de Planos Previdenciais das EFPC

34,10%

35,64%

30,26%

Benefício Definido Contribuição Definida Contribuição Variável

F o nt e : B O S P C / M P S 3 0 / 9 / 2 0 0 9 . A p e na s p a ra p lano s p re v id e nc ia is . Po s iç ão ma r 2 0 0 9

Quanto aos ativos das EFPC (veja-se na Ilustração 5), 80% estão atrelados a planos de

benefício definido, 14% ligados a planos classificados como de contribuição variável e somente

6% aplicados em planos na modalidade de contribuição definida.

Ilustração 5 - Distribuição % do Volume de Ativos R$ por Modalidade de Planos Previdenciais das EFPC

Distribuição % do Volume de Ativos R$ por Modalidade de Planos Previdenciais das EFPC

80,02%

5,93%

14,05%

Benefício Definido Contribuição Definida Contribuição Variável

F o nt e : B O S P C / M P S 3 0 / 9 / 2 0 0 9 . A p e na s p ara p lano s p re v id e nc ia i s . P o s iç ão mar 2 0 0 9

Em relação à data base de 2008, é possível observar o crescimento dos ativos de

investimentos que elevaram os recursos administrados pelas EFPC ao valor consolidado de R$

417 bilhões. Entretanto, o ano de 2008 resultou em uma retração destes recursos oriunda da crise

mundial ocorrida no segundo semestre de 2008, com uma queda abrupta no mercado financeiro e

de capitais mundiais, inclusive, BOVESPA.

77Tabela 7 – Crescimento dos Investimentos das EFPC

Ano R$ Bilhões % Crescimento

2002 168,39 -

2003 212,01 25,90%

2004 256,70 21,08%

2005 296,99 15,70%

2006 354,98 19,53%

2007 436,81 23,05%

2008 418,89 (4,10%)

2009* 433,85 3,57% Fonte: Informe Estatístico Mar 2009 SPC/MPS. *Até março/2009.

Ilustração 4 – Crescimento dos Investimentos das EFPC

0,00

50,00

100,00

150,00

200,00

250,00

300,00

350,00

400,00

450,00

2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009*

Crescimento dos Investimentos das EFPC

F o nt e : Inf o rme Es t a t í s t i c o ma r 2 0 0 9 S PC / M P S

Os investimentos das entidades fechadas de previdência complementar estão concentrados

em ativos de renda fixa, principalmente títulos públicos federais, em função da atratividade de

remuneração e o baixo risco para este tipo de investimento. As altas taxas de juros praticadas ao

longo dos anos, de certa forma, inibiram a distribuição equilibrada entre os diversos segmentos

de aplicações, pois a remuneração auferida era mais do que suficiente para alcançar os objetivos

atuariais das entidades.

Tabela 8 - Ativo de investimentos (em R$ milhões) das EFPC, por segmento.

Segmento/Patrocínio Instituidor Privado Público Total %

Total 318 155.015 278.514 433.847 100,00% Renda Fixa 303 129.498 154.327 284.128 65,49%

Renda Variável 14 20.426 104.687 125.127 28,84%

Investimentos Imobiliários 0 2.987 10.139 13.126 3,03% Operações com Participantes

0 1.912 9.076 10.988 2,53%

Outros Realizáveis 0 192 285 477 0,11% Fonte: Informe Estatístico de março/2009 - SPC/MPS

785.5. Superávit84 e Déficit85 na Previdência Complementar Fechada

Na concepção dos planos de benefícios, as premissas adotadas podem influenciar na

acumulação de reservas dos participantes, pois os cálculos atuariais para estabelecer o valor das

contribuições e benefícios estão condicionados às variáveis projetadas, principalmente quando se

trata de planos de benefícios na modalidade de benefício definido.

As variações ou mudanças de determinadas variáveis ou sua proposição incorreta podem

ocasionar resultados deficitários ou superavitários aos planos de benefícios. O equacionamento

desses desequilíbrios é tratado de forma diferenciada no âmbito da previdência complementar

aberta e fechada.

Na previdência complementar aberta, os acionistas86 dessas entidades são convocados a

providenciarem o necessário aporte de recursos87, sem a alteração dos valores de contribuição e

benefício inicialmente contratados.

Na previdência complementar fechada, o resultado deverá ser equacionado pelos

patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições.

Assim, conforme LC nº 109/2001:

O equacionamento poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, sendo que a redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano de benefícios.

O superávit de um plano de benefícios corresponde aos recursos existentes no ativo dos

planos de benefícios que excedem os montantes calculados em uma determinada data de

avaliação em relação aos compromissos existentes. Estes compromissos correspondem a

pagamentos futuros de benefícios, considerando o regulamento do plano em vigor e o plano de

custeio.

De forma análoga, o déficit de um plano de benefícios corresponde à falta dos recursos

existente no ativo dos planos de benefícios aos montantes calculados em uma determinada data

de avaliação em relação aos compromissos existentes. Estes compromissos correspondem a

84 Superávit – Reservas calculadas em excesso aos valores necessários para cobrir as obrigações futuras. 85 Déficit – Reservas calculadas abaixo dos valores necessários para cobrir as obrigações futuras. 86 As EAPC são constituídas como Sociedades Anônimas, logo, são aplicadas as determinações da Lei nº 6.404/1977, e por isso, nestes casos, os acionistas respondem por tais problemas. 87 A previdência aberta não mais comercializa planos na modalidade de benefício definido e o estoque encontrado é pequeno.

79pagamentos futuros de benefícios, considerando o regulamento do plano em vigor e o plano de

custeio.

A Lei Complementar nº 109/2001, ao mencionar este tipo de desequílibrio, superávit ou

déficit, o faz em diferentes artigos. A forma de se tratar cada situação em particular ainda é uma

área muito árida, tanto no tocante à distribuição do resultado superavitário quanto na cobertura

do resultado deficitário.

“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.

§ 1º Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.

§ 2º A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.

§ 3º Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

§ 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.

As razões que determinam a existência de déficit ou superávit estão relacionadas às

premissas adotadas pelo atuário na elaboração do que podem influenciar na acumulação de

reservas dos participantes.

O atuário, de posse dos dados da entidade, deve selecionar hipóteses compatíveis,

considerando as característcas particulares do plano de benefício e da massa de participantes, de

forma a evitar ganhos ou perdas atuariais cumulativas ao longo do tempo. Assim, deve elaborar

80um plano de custeio88 que seja aderente aos participantes e assistidos que farão parte deste

plano de benefício. Dentre os fatores que afetam o equilíbrio de plano de benefícios, destacam-

se: a taxa de juros89, as tábuas biométricas90, as premissas de rotatividade91.

88 Percentual ou valor fixados pelo atuário para que participantes e patrocinadora(s) possam efetuar contribuições para fazer jus às obrigações futuras e manter o equilíbrio do plano. 89 Valor utilizado como fator de desconto pelos atuários para trazer a valor presente as obrigações futuras do plano de benefícios. 90 Tábua construída com base em dados estatísticos da população que permitem a previsão do comportamento de um conjunto de pessoas em relação a aspectos quanto à mortalidade, sobrevivência e invalidez. 91 Hipótese atuarial de percentual na troca de funcionários e participantes do plano de benefícios.

81

6. Previdência Complementar Aberta

Os planos de previdência aberta, assim como aqueles oferecidos pela previdência fechada,

têm por objetivo garantir uma renda mensal no futuro. De forma geral, a contratação de planos

de benefícios da previdência complementar aberta podem ser feitos por pessoas físicas e por

empresas, no intuito de gerar uma renda programada para o futuro (aposentadoria), como seguro

para idade mais avançada (morte, invalidez) e também para programar eventos futuros, como a

faculdade de um filho.

A previdência complementar aberta é operada principalmente por sociedades anônimas e

algumas associações civis, sem fins lucrativos, criadas antes da entrada em vigor da Lei

Complementar nº 109/2001. Este segmento é acessível a qualquer pessoa física, tendo como

produtos de destaque os chamados o Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e Vida Gerador

de Benefício Livre – VGBL, sendo este último, apesar de divulgado como plano de previdência,

classificado como seguro.

A estrutura de regulamentação e fiscalização assemelha-se à da previdência complementar

fechada. A regulamentação é realizada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, a

fiscalização cabe à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, sendo ambos vinculados ao

Ministério da Fazenda. Em relação às diterizes de investimentos, cabe ao CMN dar as

orientações por meio de Resoluções.

A previdência complementar aberta, apesar de possuir o mesmo arcabouço regulatório da

previdência complementar fechada, Lei complementar nº 109/2001, possui uma variedade de

sub-produtos mais flexíveis, uma vez que permite ao indivíduo ou ao grupo escolher o tipo de

plano que melhor se adapta às suas necessidades. Estes produtos, assim como os planos de

benefícios da previdência fechada, podem ser oferecidos como forma de benefício por empresas

ou aberta ao público individual.

Os planos das entidades abertas podem ser contratados sob a forma individual ou coletiva,

sendo subdividos em:

� Planos individuais que são acessíveis a quaisquer pessoas físicas, e

� Planos coletivos92 que têm por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas

físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante. Este vínculo

indireto refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate

92 Adaptado do art. 26 da LC nº 109/2001

82plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas. Estes

grupos de pessoas poderão ser constituídos por uma ou mais categorias específicas de

empregados de um mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou

subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou

classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependentes econômicos.

Assim, como qualquer outro plano de previdência complementar, os planos de benefícios

disponibilizados das entidades abertas de previdência complementar podem oferecer diversos

tipos de eventos, tais como: morte, invalidez e sobrevivência.

Póvoas, Manuel Sebastião Soares (2007: p. 165) ensina que:

um plano de benefícios pode objetivar a satisfação das mesmas necessidades do que outro, e ser diferente, não apenas no que respeita à forma de satisfazer essas necessidades, como ao regime financeiro em que é estruturado e que determina custeio diferente, como aos direitos que concede ou não concede aos que saem do plano antes do término normal do contrato.

Assim, devido à diversidade de planos existentes, o consumidor deve considerar fatores

como cobertura por morte, invalidez ou sobrevivência para definir os tipos de benefícios a serem

contratados, quais sejam: pecúlio por morte, pecúlio por invalidez, pensão por morte e renda por

invalidez.

Quanto ao direito de resgate nos planos de de previdência aberta complementar, a SUSEP93

esclarece:

Se o plano for estruturado no regime financeiro de repartição (maior parte dos planos de pecúlio, pensão e invalidez), não há o direito a resgate. Entretanto, se o plano for estruturado no regime financeiro de capitalização, o resgate deverá ser "obrigatoriamente" devido nos planos de renda por sobrevivência (aposentadoria) e desde que previsto no regulamento nos planos de pecúlio, pensão e invalidez.

Quadro 4 – Benefício e Regime de Capitalização

BENEFÍCIOS Repartição Simples Direito a Resgate?

Repartição de Capitais por Cobertura Direito a Resgate?

Capitalização Direito a Resgate?

Pecúlio por Morte Não Não Existe Facultativo Pecúlio por Invalidez Não Não Existe Facultativo Renda de Aposentadoria

Não Existe Não Existe Obrigatório

Renda de Pensão Não Existe Não Facultativo Renda por Invalidez Não Existe Não Facultativo Fonte: Site da SUSEP

93 www.susep.gov.br

836.1.1. Tipos de Renda

Os planos previdenciários podem ser contratados de forma individual ou coletiva e podem

oferecer os seguintes tipos básicos de benefício:

� Renda por Sobrevivência � renda a ser paga ao participante do plano que sobreviver ao

prazo de diferimento contratado, geralmente denominada de aposentadoria.

� Renda por invalidez � renda a ser paga ao participante, em decorrência de sua invalidez

total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de

carência estabelecido no Plano.

� Pensão por Morte � renda a ser paga ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na proposta de

inscrição, em decorrência da morte do Participante ocorrida durante o período de cobertura e

após cumprido o período de carência estabelecido no Plano.

� Pecúlio por morte � importância em dinheiro, pagável de uma só vez ao(s) beneficiário(s)

indicado(s) na proposta de inscrição, em decorrência da morte do participante ocorrida durante o

período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano.

� Pecúlio por invalidez � importância em dinheiro, pagável de uma só vez ao próprio

participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período de

cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano.

6.1.2. Tipos de Planos Abertos – Características94

Os produtos disponíveis no mercado Brasileiro são o PGBL – Plano Gerador de Benefício

Livre, o VGBL95 – Vida Gerador de Benefício Livre, o PRGP – Plano com Remuneração

Garantida e “Performance” e PAGP – Plano com Atualização Garantida e “Performance”. Cada

um desses planos de benefícios possui características distintas e sub-produtos.

6.1.2.1. VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre

Este plano é definido por lei como seguro, e as informações e contabilizações são

realizadas separadamente da previdência complementar. Porém, é muito comum e popularmente

94 Recomenda-se a leitura da Dissertação de Mestrado elaborada por MARCOS ANTONIO SIMÕES PERES,“A EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA” e também do site da SUSEP. WWW.susep.gov.br 95 Este trabalho fará referências ao produto VGBL – Vida Geradora de Benefício Livre, como “plano de previdência complementar aberta”, apesar de enquadrar-se como seguro pela norma da SUSEP. Esta posição facilita o entendimento do produto, porém os dados a que referirem o VGBL, sempre que possível, serão divulgados separadamente.

84negociado como plano de previdência aberta por instituições financeiras que oferecem a seus

clientes como uma forma de poupança previdenciária.

O VGBL é estruturado sob o regime financeiro de capitalização com período de

contribuições (prêmios) estabelecido em contrato (período de diferimento) para pagamento de

indenização em vida, na forma de pecúlio ou renda.

O VGBL não é dedutível do Imposto de Renda, por ser tratado como seguro e não como

plano de previdência, porém, na época do resgate, o valor do imposto renda cobrado incide

somente sobre o valor da remuneração obtida no período, excluindo do valor das contribuições

(prêmios) vertidas ao longo do período contratado.

Um exemplo para entender este produto pode ser descrito simplificadamente (para efeitos

de cálculo, não foram considerados inflação e demais taxas e tributos que possam incidir) da

seguinte forma: um indívíduo do sexo masculino, 50 anos, contribuiu durante 10 anos (120

meses) com valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e teve sua aplicação remunerada a taxa

média de juros de 5% a.a., acumulando em sua reserva individual96 o montante aproximado de

R$ 154.992,0697 (cento e cinquenta e quatro mil novecentos e noventa e dois reais e seis

centavos). Neste montante, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) foram constituídos pelas

contribuições vertidas e R$ 34.992,06 (trinta e quatro mil novecentos e noventa e dois reais e

seis centavos) correspondem à rentabilidade obtida no período. Pela legislação atual a alíquota

do IR vigente incidirá somente sobre o montante da rentabilidade obtida e não sobre o valor

total. Utilizando, hipoteticamente, uma alíquota (independente do prazo das contribuições) de

10%, o valor de imposto seria de R$ 3.499,20 (R$ 34.992,06 x 0,10). Por outro lado, caso fosse

cobrado por todo o montante, este valor seria de R$ 15.499,20 (154.992,06 x 0,10), ou seja, seria

acrescido de R$ 12.000,00 (doze mil reais), proveniente da aliquota incidente sobre os valores de

contribuição.

O VGBL é indicado para os indivíduos que querem realizar uma poupança previdenciária,

independentemente de seu vínculo empregatício ou de participação em outro plano de

previdência, seja ele aberto ou fechado. Nesse caso, as situações em que é vantajosa a

contratação de um plano VGBL são aquelas em que os indivíduos:

� Fazem a declaração simplificada de IR;

96 Para efeito de cálculo da reserva individual desconsideramos a inflação, as taxas de administração, carregamento e outros tributos incidentes que não sejam IR, bem como foi considerada uma taxa fictícia de juros 5% a.a.. Os valores acima não retratam um plano de acumulo de poupança, apenas exemplifica a forma de tributação de um VGBL. 97 Cálculo financeiro utilizando juros compostos Período = 120 meses.

85� Atuam como profissionais liberais ou

� Contribuem para planos previdenciários, com percentual superior a 12% (doze porcento)

de sua renda anual.

Importante lembrar que nos VGBL não existe nenhuma garantia de remuneração durante o

período de pagamento das contribuições, podendo até mesmo a rentabilidade ser negativa.

Apesar dessa hipótese parecer trivial, é importante ressaltar esse aspecto, pois, na previdência

complementar aberta, existem planos que garantem um montante ou rentabilidade mínima.

6.1.2.2. PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre

O VGBL é utilizado por quem faz a declaração completa de Imposto de Renda, pois esse

produto é dedutível em até 12% da base tributável do IR. Assim, como no VGBL, não existe

nenhuma garantia de remuneração durante o período de pagamento das contribuições, podendo

até mesmo a rentabilidade ser negativa.

A estruturação de um PGBL é concebida como um plano de contribuição definida em que

o participante só conhecerá o valor do benefício, em função da provisão matemática de

benefícios a conceder no momento de seu recebimento.

A regulamentação do PGBL passou a permitir a estruturação e a tipificação de planos com

diferentes níveis de risco. Sendo assim, “o plano PGBL poderá ter sua carteira de investimentos

estruturada sob as seguintes modalidades: Sobrano, Renda fixa ou Composto.” 98. Dessa forma,

os aportes realizados pelo participante são aplicados pela EAPC em um FIE99 nas modalidades a

seguir100:

� PGBL Soberano: “neste tipo de plano, a carteira de investimentos do FIE é composta

unicamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e

créditos securitizados do Tesouro Nacional.”

� PGBL Renda Fixa: “neste tipo de plano, a carteira de investimentos do FIE é composta por

títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, por créditos

securitizados do Tesouro Nacional e por investimentos de renda fixa, nas modalidades e dentro

dos critérios, diversificação e diversidade admitidos pela regulamentação vigente. Estes planos

são denominados de PGBL Renda Fixa.”

98 SANTOS, Jerônimo Jesus dos. “Previdência Privada” pág. 582. 99 FIE é a sigla de fundo de investimento especialmente constituído ou fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos cotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar. 100 As definições foram transcritas do site da SUSEP. www.susep.gov.br

86� PGBL Composto: “neste tipo de plano, a carteira de investimentos do FIE admite

investimentos em renda variável de no máximo 49% do seu patrimônio líquido, sendo admissível

o estabelecimento de percentual mínimo de aplicação em renda variável.”

Além disso, os planos podem ser oferecidos de diversas formas aos participantes. Assim,

são reproduzidas a seguir, as definições encontradas no site da SUSEP:

Renda Mensal Vitalícia: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao Participante a partir da data de concessão do benefício.

Renda Mensal Temporária: consiste na renda paga temporária e exclusivamente ao participante. O benefício cessa com o seu falecimento ou o fim da temporariedade contratada, o que ocorrer primeiro.

Renda Mensal Vitalícia com Prazo Mínimo Garantido: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao Participante a partir da data da concessão do benefício, sendo garantida aos beneficiários da seguinte forma:

No momento da inscrição, o Participante escolherá um prazo mínimo de garantia que será indicado na Proposta de Inscrição.

O prazo mínimo da garantia é contado a partir da data do início do recebimento do benefício pelo Participante.

Se durante o período de percepção do benefício ocorrer o falecimento do participante, antes de ter completado o prazo mínimo de garantia escolhido, o benefício será pago aos beneficiários conforme os percentuais indicados na Proposta de Inscrição, pelo período restante do prazo mínimo de garantia.

No caso de falecimento do participante, após o prazo mínimo garantido escolhido, o Benefício ficará automaticamente cancelado sem que seja devida qualquer devolução, indenização ou compensação de qualquer espécie ou natureza aos beneficiários.

No caso de um dos Beneficiários falecer antes de ter sido completado o prazo mínimo de garantia, o valor da renda será rateado entre os beneficiários remanescentes até o vencimento do prazo mínimo garantido.

Não havendo qualquer beneficiário remanescente, a renda será paga aos sucessores legítimos do Participante, pelo prazo restante da garantia.

Renda Mensal Vitalícia Reversível ao Beneficiário Indicado: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da data de concessão do benefício escolhida.

Ocorrendo o falecimento do participante, durante a percepção desta renda, o percentual do seu valor estabelecido na proposta de inscrição será revertido vitaliciamente ao beneficiário indicado.

Na hipótese de falecimento do beneficiário, antes do participante e durante o período de percepção da renda, a reversibilidade do benefício estará extinta sem direito a compensações ou devoluções dos valores pagos.

No caso do beneficiário falecer, após já ter iniciado o recebimento da renda, o benefício estará extinto.

87� 101 Renda Mensal Vitalícia Reversível ao Cônjuge com Continuidade aos Menores: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir da data de concessão do benefício escolhida.

Ocorrendo o falecimento do participante, durante a percepção desta renda, o percentual do seu valor estabelecido na proposta de inscrição será revertido vitaliciamente ao cônjuge e na falta deste, reversível temporariamente ao(s) menor(es) até que completem uma idade para maioridade estabelecida no Regulamento e conforme o percentual de reversão estabelecido.

6.1.2.3. PRGP – Plano com Remuneração Garantida e Performance102

Os planos de benefícios de previdência aberta complementar denominados PRGP são

planos que garantirão, durante o período de diferimento, remuneração dos recursos da Provisão

Matemática de Benefícios a Conceder, por taxa de juros efetiva anual e índice de atualização de

valores, os quais deverão estar previstos em seu regulamento. Além disso, durante o período de

diferimento haverá apuração de resultados financeiros. A apuração de resultados financeiros à

época de concessão do benefício é facultativa, podendo ser utilizado o mesmo FIE do período de

diferimento.

Assim como nos PGBL, os participantes dos planos PRGP podem contratar as seguintes

rendas: Renda Mensal Vitalícia, Renda Mensal Temporária, Renda Mensal Vitalícia com Prazo

Mínimo Garantido, Renda Mensal Vitalícia Reversível ao Beneficiário Indicado e Renda Mensal

Vitalícia Reversível ao Cônjuge com continuidades aos Menores.

6.1.2.4. PAGP – Plano com Atualização Garantida e Performance103

Os planos denominados PAGP garantirão, durante o período de diferimento, atualização

dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, por índice de atualização de

valores previsto em regulamento. Além disso, durante o período de diferimento haverá apuração

de resultados financeiros.

A apuração de resultados financeiros à época de concessão do benefício é facultativa,

podendo ser utilizado o mesmo FIE do período de diferimento.

O valor do benefício será calculado em função da provisão matemática de benefícios a

conceder na data da concessão do benefício e do tipo de benefício contratado, de acordo com os

fatores de renda apresentados na Proposta de Inscrição.

Assim como nos PGBL, os participantes dos planos PAGP podem contratar as seguintes

rendas: Renda Mensal Vitalícia, Renda Mensal Temporária, Renda Mensal Vitalícia com Prazo

101 Esta modalidade de plano passou a vigorar depois de 26/08/2002. 102 Esta modalidade de plano passou a vigorar depois setembro/2002.

88Mínimo Garantido, Renda Mensal Vitalícia Reversível ao Beneficiário Indicado e Renda

Mensal Vitalícia Reversível ao Cônjuge com Continuidades aos Menores.

6.1.2.5. PRSA - Plano com Remuneração Garantida e Performance sem atualização104

Os planos denominados PRSA garantirão, durante o período de diferimento, remuneração

dos recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, por índice de juros, previsto em

Regulamento. Além disso, durante o período de diferimento haverá apuração de resultados

financeiros que não poderá ser inferior a 95%.

A apuração de resultados financeiros à época de concessão do benefício é facultativa,

podendo ser utilizado o mesmo FIE do período de diferimento. O percentual de reversão de

resultados financeiros estará previsto em Regulamento.

O valor do benefício será calculado em função da provisão matemática de benefícios a

conceder na data da concessão do benefício e do tipo de benefício contratado, de acordo com os

fatores de renda apresentados na Proposta de Inscrição.

6.1.2.6. PRI – Plano de Renda Imediata

Os planos denominados PRI garantirão, mediante contribuição única, o pagamento de

benefício por sobrevivência sob a forma de renda imediata. A apuração de resultados financeiros

é facultativa. O percentual de reversão de resultados financeiros estará previsto em Regulamento.

O valor do benefício será calculado em função da contribuição única na data de subscrição

do plano e do tipo de benefício contratado, de acordo com os fatores de renda apresentados na

Proposta de Inscrição.

Quadro 5 – Planos de previdência complementar aberta durante a fase de acumulação

Período de Acumulação dos Recursos – Período de Diferimento Plano Remuneração

(taxa de juros) Atualização

(índice de preços) Reversão de resultados

financeiros

PGBL Baseada na rentabilidade da carteira do FIE onde estão

aplicados os recursos Não há

Não há, pois a totalidade da rentabilidade é repassada ao

participante

PRGP Contratada até 6% a.a. Com base em índice de

preços contratado É obrigatória, com base em

percentual contratado

PAGP Não há Com base em índice de

preços contratado É obrigatória, com base em

percentual contratado

Planos Tradicionais

Pode ser contratada até 6% a.a.

Com base em índice de preços contratado

Pode ser prevista

Fonte: PERES, MARCOS ANTONIO SIMÕES “A EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA” Dissertação de Mestrado.

103 Esta modalidade de plano passou a vigorar depois setembro/2002. 104 Esta modalidade de plano passou a vigorar depois setembro/2002.

896.2. Diferença entre os Planos de Previdência Aberta (exceto VGBL)

Quadro 6 – Comparação entre os Planos de Previdência Aberta

PGBL PRGP PAGP PRSA Rentabilidade conforme

remuneração do FIE instituído pelo plano.

Modalidades: Soberano, Renda Fixa e

Composto

Remuneração por taxa de juros efetiva anual e índice de atualização de

valores. Apuração de valores financeiros

Remuneração por índice de atualização de

valores. Apuração de valores financeiros

Remuneração por taxa de juros efetiva anual. Apuração de valores

financeiros

Não há garantia de rentabilidade

Garantia do índice e taxa de juros efetiva

anual Garantia do índice

Taxa de juros efetiva anual

-

A diferença básica entre o PRGP e o PAGP é que o

PAGP não garante remuneração por taxa de

juros efetiva anual.

A diferença básica entre o PRGP e o PRSA é que o

PRSA não garante remuneração por índice

de atualização de valores.

Fonte: Informações extraídas site da SUSEP www.susep.gov.br

6.3. Diferenças entre VGBL x PGBL

Os dois principais produtos comercializados pela previdência complementar aberta podem

gerar confusão principalmente porque suas siglas são parecidas e comercializadas ou oferecidas

em negociação bancária como forma de previdência complementar. Entretanto, existem

características que os diferem bastante.

Quadro 7 – Diferenças entre VGBL e PGBL

VGBL PGBL Tipo Seguro Plano de Previdência Tributação Apenas sobre o Rendimento Rendimento e Aportes IR Não Dedutível Dedutível em até 12% da renda Portabilidade Não é possível Portabilidade entre os VGBL e PGBL Fonte: Site da SUSEP

O VGBL, como exposto, apesar de comercializado como forma de previdência, de fato é

um seguro de vida com características que o aproximam de previdência complementar.

Não é possível a portabilidade entre planos do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício

Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), pois este instituto só é permitido entre

planos do mesmo segmento, isto é, entre planos de previdência complementar aberta, fechada ou

entre planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência. O VGBL não se inclui neste

segmento.

90

7. Comparação Institucional entre as Entidades Abertas e Fechadas de Previdência

Complementar

7.1. Quadro Institucional

Como já visto, o regime de previdência privada tem caráter facultativo, sendo organizado

de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. O objetivo é oferecer

planos de benefícios com intuito de complementar a renda do indivíduo na fase pós laborativa. O

sistema é dividido em dois segmentos distintos: aberto e fechado, e os participantes que aderem a

um plano de benefício de previdência complementar acumulam recursos durante toda sua fase

contributiva para fazer jus aos benefícios estipulados no regulamento de seu plano de benefícios,

quando cumpridos certos requisitos.

As entidades têm personalidade jurídica e órgãos reguladores e fiscalizadores diferentes

com normatização e funcionamento completamente segregados. No segmento de previdência

complementar aberto, podem ser oferecidos planos individuais ou coletivos; na fechada, são

oferecidos planos de benefícios coletivos patrocinados ou instituídos. Essa diferenciação,

definida por lei, vem delimitar a atuação de cada entidade no segmento de previdência

complementar.

Os planos de previdência complementar de caráter aberto (administrado por EAPC e

sociedades seguradoras) ou fechado (administrado por EFPC) são instrumentos importantes para

a poupança previdenciária de longo prazo. Essa poupança privada gera um beneficio (renda)

complementar e mostra a preocupação do indivíduo com seu futuro, a aposentadoria, ou seja,

justamente no momento em que mais precisa de recursos, pois o modelo público de previdência

social limita os rendimentos dos segurados por meio de aplicação de algumas regras105,

principalmente aquela em que define um teto para o recebimento de benefício.

As opções para contratação de um plano de previdência são inúmeras, sendo possível

encontrar planos de benefício definido (BD), de contribuição variável (CV) e de contribuição

definida (CD). Nos planos BD, contrata-se um percentual do salário no momento da

aposentadoria, independentemente da reserva acumulada durante o período de contribuição –

mas, atualmente, não são mais oferecidos devido ao risco atuarial. Os planos CV oferecem

rendas vitalícias, lastreadas no valor de suas reservas, sendo que este valor só é conhecido na

época de concessão do benefício. Por fim, os planos de CD garantem ao participante a

integralidade dos valores acumulados por ele durante a fase contributiva. Essas modalidades de

105 Regras específicas para adquirir direitos e para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, vide Decreto nº 3.048/99.

91plano de benefícios podem ser encontradas tanto na previdência complementar aberta quanto

na fechada.

Os planos de benefícios oferecidos por entidades abertas podem ser individuais, quando

acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou coletivos, quando têm por objetivo garantir benefícios

previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica

contratante, sendo que estes poderão ser contratados por uma ou por várias destas pessoas. O

vínculo indireto refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas

contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas às suas filiadas,

ou seja, poderão ser constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de um

mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por

membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista, incluindo

seus cônjuges ou companheiros e dependentes econômicos.

No caso da previdência complementar fechada, os planos de benefícios só podem ser

ofertados de modo coletivo aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos

servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados

patrocinadores; e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional,

classista ou setorial, denominadas instituidores. No segundo caso, os instituidores devem

também terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões, mediante

a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou

outro órgão competente, e ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade

“contribuição definida”. Além disso, cabe ao órgão regulador e fiscalizador estabelecerá o tempo

mínimo de existência do instituidor e o seu número mínimo de associados.

A regulamentação da previdência complementar foi bastante reformulada com o advento

das Leis Complementares nº 108 e 109/2001, permitindo que o setor se adequasse à nova

realidade econômica. Decorridos alguns anos de sua publicação, novas situações foram criadas,

não sendo possível contemplar todas as situações num único normativo.

Em mercados dinâmicos e complexos como o previdenciário, novas mudanças serão

sempre necessárias para adequar o sistema, porém é bom enfatizar que a regulamentação do

mercado trouxe muitos benefícios ao setor. Foram criadas regras e outras foram alteradas no

sentido de aperfeiçoar o sistema de previdência complementar. Pode-se citar, por exemplo, a

evolução dos normativos que regulam a aplicação de recursos do sistema de previdência

complementar com o objetivo de provocar uma aproximação com as regras internacionais e de

permitir uma maior flexibilidade na aplicação dos recursos das entidades, além das regras que

estimulam controles internos e de governança corporativa.

92Porém, a velocidade de adequação nas regras, vis a vis, às inovações realizadas ou

criadas pelo mercado, denota uma diferença temporal que pode gerar custos, os quais podem

tornar alguns mercados mais eficientes ou menos atrativos que outros. Além disso, a

complexidade de regras, a divulgação de informações (transparência), os custos de manutenção

de uma EAPC ou EFPC, bem como a falta de mecanismos que permitam dinamismo na criação

ou na extinção de uma entidade ou mesmo maior flexibilidade na oferta de produtos podem ser

fatores determinantes para o crescimento de determinado mercado.

A estrutura das entidades também é diferente nas EAPC e seguradoras por serem empresas

S.A, as regras de composição de conselho e governança estão expostas pela Lei n° 6.404/76 e

também pela SUSEP. No que diz respeito às entidades fechadas de previdência complementar,

observa-se que o aperfeiçoamento da legislação ao longo do tempo e a incumbência de

implantação de controles internos, procedimentos de gestão e de governança geraram maior

segurança no processo de tomada de decisões e na gestão de recursos, porém também trouxeram

mais responsabilidades, riscos e maiores custos.

Em relação ao mercado de previdência complementar aberta, deve-se observar que,

somente a partir de 1994, com o início da estabilidade econômica e inflacionária, o setor

começou a “despertar” para a sociedade brasileira. Nesse período, os recursos acumulados

montavam pouco mais R$1,5 bilhão. A partir de então, começou o processo de desenvolvimento,

porém, após 2002, capitaneado pelos planos VGBL e PGBL, a previdência complementar aberta

iniciou um processo de crescimento acelerado.

Estes planos são disponibilizados a todas as pessoas físicas, além de empresas que queiram

oferecer o benefício aos seus empregados, ou seja, oferecida ao público em geral. Esses planos

são comercializados pelas EAPC e por seguradoras independentes. Os principais tipos são: o

PGBL – cujos valores são dedutíveis do imposto de renda até o limite de 12% da renda bruta,

sendo o IR pago apenas no momento de resgate das aplicações – e o VGBL – na verdade um

seguro, que não é dedutível do IR, porém, no momento do resgate, a tributação incide apenas

sobre a rentabilidade do investimento e não sobre o volume total dos recursos.

No final de 2008, considerando apenas os dados de PGBL e VGBL, estes passaram a

montar recursos superiores a R$100 bilhões em provisões. Esse crescimento de grande vulto é

fruto de uma maior conscientização da população frente às necessidades de manutenção de

padrão de vida na aposentadoria e de planejamento futuro.

93Tabela 9 - PGBL e VGBL - Provisões a Conceder Acumuladas (outubro 2009)

Ano Valor (R$ Bilhões) % Ano Valor (R$ Bilhões) % 2001 4,54 - 2002 ND -

2002 7,05 55,14% 2002 2,75 -

2003 12,04 70,71% 2003 9,76 254,21%

2004 16,51 37,19% 2004 18,65 91,17%

2005 21,39 29,53% 2005 28,74 54,11%

2006 27,59 29,00% 2006 41,74 45,19%

2007 33,64 21,92% 2007 57,77 38,42%

2008 39,33 16,92% 2008 70,93 22,78%

out/09 46,26 17,61% out/09 90,14 27,08%

2009* 48,35 4,53% 2009 96,41 6,95%

Fonte: Susep Fonte: Susep * Valor Projetado * Valor Projetado Data base (18-12-09) Data base (18-12-09)

Em 1994, a privada fechada contava com aproximadamente R$72 bilhões em ativos,

R$250 bilhões, em 2002 e no final de 2008, chegou a pouco mais de R$444 bilhões em ativos.

Essa média de crescimento não foi tão acentuada em termos relativos quanto a da previdência

aberta entre 2002 e 2008, porém representa um crescimento de aproximadamente 134% nesse

período.

Tabela 10 - Crescimento dos Ativos das EFPC

Ano R$ Bilhões % Crescimento 2002 189,43 - 2003 236,00 24,58% 2004 281,80 19,41% 2005 321,83 14,21% 2006 377,52 17,30% 2007 457,70 21,24% 2008 444,59 (2,86%)

2009* 468,58 5,40% Fonte: Informe Estatístico Abril 2009 SPC/MPS. *Até Abril/2009.

A importância desse segmento pode ser verificada pela abrangência em relação aos seus

beneficiários. Segundo dados da Secretaria de Previdência Complementar, a população direta e

indiretamente beneficiada pelo segmento fechado alcança montante superior a 6,7 milhões

pessoas.

Tabela 11 - População das EFPC segundo tipo de patrocínio predominante, inclusive designados

Público Privado Total % Participantes 706.991 1.353.527 2.060.518 30,39% Assistidos 249.496 212.347 461.843 6,81% Beneficiários de Pensão

110.439 59.479 169.918 2,51%

Designados* 1.787.108 2.299.964 4.087.072 60,29% Total 2.854.034 3.925.317 6.779.351 -

Fonte: Informe Estatístico dez 2008 SPC/MPS (dados de jun/2008)

*Designado - Pessoa indicada pelo participante ou assistido, que poderá ter direito a benefícios, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento do plano de benefícios.

947.2. Mercado Concorrencial

Quando se aborda a concorrência na previdência complementar, é possível fazer algumas

indagações: se o segmento é único, qual a lógica que motiva a existência de formas

organizacionais com diferentes personalidades jurídicas e com estruturas organizacionais

diferentes a disputarem um mesmo mercado? É possível afirmar que o mercado é ineficiente?

Essa concorrência ocorre em todo mercado ou apenas parcialmente? Existem nichos

diferenciados para cada entidade?

A divisão legal da previdência complementar entre sociedades anônimas (abertas) e

fundações sem fins lucrativos (fechadas) não garante a competitividade e a eficiência do

mercado; na verdade, contraria os fundamentos de mercado de livre concorrência, pois, em

ambientes em que haja concorrência, ou seja, livres e sem barreiras, é pouco provável que dois

tipos diferentes de organização voltadas ao atendimento a um mesmo mercado sobrevivam

(exceto em nichos específicos).

As EAPC ou seguradoras podem ofertar planos individuais e coletivos abrangendo todo o

mercado consumidor, ou seja, podem ser oferecidos planos de benefícios às pessoas físicas

(planos individuais), e também para o mercado empresarial (abrangendo, inclusive, dependentes)

e organizações classistas (pouco ou não explorado por esse segmento). No caso das EFPC, estão

excluídas as pessoas físicas, e a oferta de planos de benefícios está limitada aos empregados da

patrocinadora, aos sindicatos e às entidades ou organizações de classe (instituídos).

Verifica-se que essas entidades competem apenas parcialmente no mercado de previdência

privada, uma vez que o enquadramento institucional reserva o mercado de planos destinados a

pessoas físicas apenas para sociedades anônimas (S.A.). Porém, ressalta-se que, para os planos

de benefícios destinados aos sindicatos e às organizações de classes, não é observada a

participação efetiva do segmento aberto. Nesse contexto, apenas no segmento empresarial pode-

se observar um potencial mercado concorrencial

A restrição legal colocada às entidades fechadas em ofertar planos a pessoas físicas do

ponto de vista econômico desfavorece o processo de livre competição nos mercados e limita as

possibilidades de concorrência plena entre essas entidades, fazendo com que não se possa

comparar efetivamente ou realizar testes que possam indicar maior eficiência entre ambas. Esta

restrição (sob a ótica pública) pode ser entendida como uma forma de evitar uma competição

desenfreada entre as organizações, permitindo que, em alguns nichos de mercado, uma

organização seja mais atrativa do que a outra.

95Pimentel (2003) diz que, como as entidades fechadas só podem atuar nos mercados

empresariais, impedidas de oferecer planos para o público em geral, não se pode estabelecer

nenhum paralelo entre os dois tipos de entidade. Cabe, então, compará-las, inicialmente, apenas

no atendimento desse mercado comum. A opção por uma sociedade anônima (aberta) ou por

uma fundação (fechada), para a estruturação legal da entidade previdenciária pode ser expressa

como a escolha entre uma organização de propriedade de fornecedores de capital especializados

e uma organização que não recorre ao capital de outros, cujo risco é suportado tão somente por

seus participantes e/ou pelas entidades patrocinadoras/instituidoras.

7.2.1. Vantagens e Desvantagens das EAPC x EFPC

Na opção entre escolher uma organização mais adequada para instituir planos de

benefícios, seja uma EAPC ou seguradora seja uma EFPC, a questão centraliza-se na discussão

sobre qual desses tipos tende a ser mais eficiente para fornecer planos de benefícios que atendam

a seus participantes. Deve-se considerar a capacidade de garantir o pagamento de benefícios

futuros, a transparência na divulgação de dados e a gestão de recursos com uma rentabilidade

adequada. Essa resposta, em tese, só poderia ser dada com clareza por meio de uma concorrência

isonômica no mercado.

Entretanto, sob um ponto de vista de eficiência gerencial, admitindo-se as vantagens

decorrentes da atuação de um proprietário ou de um acionista e de seu processo decisório, as

entidades com proprietários – sócios ou acionistas – podem, em teoria, ser mais eficientes. Por

outro lado, do ponto de vista dos custos globais, se a entidade não tiver ou precisar fazer uso de

fontes externas de capital com direitos sobre o fluxo de caixa residual, as quais deveriam

remunerar em função desse serviço, os custos mais baratos podem sobrepujar uma forma jurídica

que tenha um compromisso para remunerar seus acionistas.

Desse modo, a oferta de planos sem garantias por sociedades anônimas, só irá se justificar

se estas conseguirem apresentar ganhos relativos de eficiência suficientemente grandes para

compensar a remuneração paga a seus acionistas. Ora, se o conhecimento acumulado nas

entidades fechadas hoje existentes se mostrar competitivo, suas vantagens estruturais em termos

de custo (não remuneram proprietários de capital externos) podem torná-las a melhor opção.

A maior vantagem das entidades fechadas em relação a entidades abertas de previdência

complementar é que as EFPC são constituídas sem fins lucrativos, o que faz com que todos os

recursos aplicados sejam investidos no próprio fundo, sem a necessidade de gerar resultados para

distribuição a um determinado grupo de acionistas, como acontece em empresas de sociedade

anônimas.

96Em uma avaliação fictícia e teórica, uma comparação entre dois planos idênticos, sendo

um aberto e outro fechado, utilizando-se de premissas idênticas, tais como, rentabilidade, prazo e

valor de contribuição, em tese, poderia evidenciar que o saldo acumulado em um plano fechado

de previdência complementar deve ser maior do que aquele administrado por entidade aberta,

pois a diferença estaria na distribuição do lucro que, no segundo caso, mesmo que fosse num

percentual reduzido não reverteria a favor do plano de benefícios.

Por outro lado, uma questão em particular, na análise dos fundos de pensão, refere-se aos

processos de decisões coletivas, que podem gerar elevados custos de decisão e gestão, em função

de interesses conflitantes. Quando os direitos de propriedade (e residuais de controle) se

distribuem entre um grande número de indivíduos, o processo decisório pode se tornar muito

complexo, além de conflituoso, com custos significativos em termos de perda de eficiência da

organização.

Uma das desvantagens das entidades organizadas como fundações ou sociedades civis, ao

competirem com as sociedades anônimas, pode estar ligada aos custos de seus processos de

decisões coletivas. A minimização desses custos deve ser um importante parâmetro para o

planejamento estratégico dessas organizações. Nas sociedades anônimas, embora talvez com

menor peso, também os custos de agência, fruto da separação entre a propriedade e o controle,

afetam suas estruturas de governança.

Destaca-se ainda que, no caso de planos empresariais em ambientes relativamente

homogêneos, o envolvimento da comunidade no controle tende a ser menos conflituoso e mais

eficaz, fazendo com que as indicações preliminares nos apontem para uma possível vantagem

competitiva das atuais entidades fechadas sobre as abertas nesse mercado.

Por outro lado, torna-se um fator diferencial e importante, pois permite o envolvimento dos

participantes ativos e assistidos no processo decisório da EFPC, que são os verdadeiros

proprietários dos recursos. A legislação de previdência complementar, ao diferenciar ambos os

segmentos criou regras próprias para o sistema fechado, em que, de acordo com a Leis

Complementares nº 108 e 109/2001, que implementaram uma estrutura composta por conselho

deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva para EFPC, públicas e privadas, no entanto,

nos casos das privadas, permite a existência de outros órgãos, desde que previamente estipulados

em Estatuto.

Tanto nas EFPC públicas quanto nas privadas existe a previsão da participação de

representantes entre participantes e patrocinadoras, no conselho deliberativo e fiscal, sendo que

nas públicas esta representação é paritária; nas privadas, a representação corresponde a um terço

97das vagas disponíveis. É possível observar que a legislação prevê, no caso das EFPC, uma

participação efetiva dos participantes e assistidos na tomada de decisões e no processo de

monitoramento contínuo, visando a garantir a segurança da situação econômico-financeira e

atuarial dos planos de benefícios

No que tange as EAPC, a Lei Complementar nº 109/2001, ao personificar estas entidades

juridicamente como sociedades anônimas, remete à composição dos conselhos nos moldes

estipulado na Lei nº 6.404/1976, com conselho de administração, diretoria e conselho fiscal. A

representação dos participantes no controle em termos práticos se inviabiliza pela sua grande

dispersão, tendo que ser substituída, nas fundações, por agentes fiduciários mais vulneráveis a

agirem priorizando interesses particulares próprios. Porém, quando os controladores desses

planos são acionistas, são também grandes os incentivos para que estes atuem de maneira

oportunista. Em ambas as situações, apenas um forte ambiente concorrencial e um direito à

portabilidade com carências reduzidas pode funcionar para a proteção dos participantes, bem

como para a viabilização de qualquer um desses modelos organizacionais.

Pimentel (2003) afirma que a comparação dos custos de decisões coletivas com os custos

de remuneração dos acionistas de sociedade anônimas, assim como dos riscos de ações

oportunistas dos gestores, e suas consequências para a eficiência das organizações só pode ser

efetivamente realizada por meio de uma exposição direta às forças de mercado em um ambiente

regulatório teoricamente neutro.

No caso dos planos oferecidos ao público em geral, com a legislação vigente, a

segmentação entre fechadas e abertas impede que esse teste do mercado seja plenamente

realizado e serve apenas para dar às entidades abertas a reserva de mercado dos planos

individuais, podendo alcançar escala, sem que seja dada, às entidades hoje fechadas, a

oportunidade de competir nesse espaço.

Por fim, podem-se identificar também diferenças em relação aos custos administrativos das

entidades abertas e fechadas. Nas entidades fechadas, existia um percentual fixo equivalente a

um percentual sobre as contribuições nunca superiores a 15% (regra anterior) e que foi

modificada pela Resolução CGPC nº 29, de 31-08-2009. Nas entidades abertas, esse custeio é

realizado de forma diferente, pois possui outras taxas incidentes como, por exemplo, a taxa de

carregamento.

O quadro comparativo abaixo permite visualizar algumas diferenças entre as entidades que

compõem o sistema de Previdência Complementar.

98Quadro 8 – Comparativo EAPC x EFPC

Entidades

Abertas Fechadas Natureza Jurídica Sociedade Anônima Fundação ou sociedade civil Órgão Regulador CNPC CGPC Órgão Fiscalizador SUSEP SPC (Previc) Modalidade de Planos CD, CV e BD CD, CV e BD Planos de Benefícios Individuais Sim Não Contratação por Pessoas Físicas Sim Não Planos de Benefícios Coletivos Sim Sim Empregados Sim Sim Diretores Sim Sim Entidades de Classes Sim Sim Associações Sim Sim Sindicatos Representativos Sim Sim Cônjuges e Dependentes Econômicos Sim Somente como beneficiários

Estrutura de Governança Conselho de Administração, Conselho Fiscal

Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva

Processo Decisório Controlador Órgãos estatutários Representação de Participantes nos Órgãos Estatutários Não Sim

Conselhos Sem Participantes e Assistidos Com Participantes e Assistidos Gestão Terceirizada Interna ou Terceirizada Finalidade Lucrativa Sim Não Distribuição de Resultados Revertido para o Acionista Revertido para o Plano de Benefícios

7.3. Conclusão

A natureza jurídica distinta das organizações que integram o segmento de previdência

complementar influencia a forma de alocação dos direitos de propriedade e o desenho resultante

pode influir na eficiência da organização. Nesse sentido, compreender sua composição

organizacional, as vantagens e desvantagens em relação a uma ou outra estrutura jurídica,

ajudam a identificar os riscos que podem acometer essas organizações com maior ou menor

intensidade, conforme o modelo adotado. Deve-se lembrar que a estrutura de tomada de decisão

dessas organizações é formada por indivíduos que agem para terceiros, porém as pessoas têm

suas próprias percepções que podem gerar conflitos de interesses. A inserção e implementação

de sistemas de controles relativos à governança corporativa é fundamental para mitigação de

riscos existentes.

Ao longo do trabalho, foram identificadas algumas diferenças entre o segmento aberto, no

que diz respeito à estrutura de controle e governança e na destinação de resultados. Em relação à

estrutura, na previdência aberta, o processo decisório tende a ser mais ágil influenciado pela

composição dos conselhos e pela forma de tomada de decisões. Na previdência fechada, o

processo decisório envolve decisões coletivas entre gestores e participantes, incorrendo em

potencial conflito de interesse entre seus membros. No caso da destinação de resultados, o

segmento aberto retém parte do excedente como forma de remuneração do acionista, enquanto

na previdência fechada esse valor é revertido para o próprio plano de benefícios.

99No mercado de previdência complementar, é evidente que duas organizações, na forma

de sociedades anônimas e fundações sem fins lucrativos, participam em mesmo segmento, sem

que exista um modelo predominante; porém, verifica-se também a falta de um ambiente

concorrencial em todos os nichos desse mercado.

O segmento aberto pode abranger todo o mercado consumidor, porém o foco principal são

os planos individuais contratados por pessoas físicas e os planos coletivos empresariais, pois não

é possível verificar uma atuação em planos destinados a sindicatos e organizações de classe. No

caso do segmento fechado, a atenção está voltada para os planos patrocinados (coletivos) de

empresas e, mais recentemente, também para planos instituídos oriundos de entidades ou

associações de classe e sindicatos (ainda que incipiente em relação aos recursos totais do

segmento). Identifica-se, portanto, um potencial nicho concorrencial apenas nos planos de

benefícios que as empresas oferecem aos seus empregados, uma vez que estas podem optar por

planos abertos ou fechados.

A análise comparativa de um ambiente concorrencial entre as organizações de previdência

complementar fica prejudicada, pois a atuação de cada uma delas é diferente seja por uma

competição em planos de benefícios coletivos (empresas), por desinteresse em nicho

potencialmente concorrencial (planos instituídos no caso das abertas) seja pela impossibilidade

legal (desde a sua institucionalização com Lei nº 6.435/78) de uma competição no segmento de

planos individuais, sendo que não foram identificadas razões econômicas para a restrição de

mercado as EFPC.

Além disso, a competição num ambiente de planos empresariais, a forma de administração,

os custos de transação envolvidos e as características de cada plano de benefícios podem alterar a

decisão da empresa em ofertar planos abertos ou fechados de previdência, como também podem

alterar a percepção do consumidor na escolha de seu plano ou em sua adesão.

Além disso, o segmento de previdência complementar passa por um período de

transformações e inovações. Na previdência aberta, estudam-se novas modalidades de planos de

benefícios a serem ofertados no segmento fechado, a estrutura regulatória está sendo bastante

alterada com a criação de um novo órgão regulador, com uma estrutura mais sólida e mais

robusta, que poderá contribuir com o crescimento e confiabilidade do setor. Sendo assim, sugere-

se uma linha de estudo no sentido de promover um ambiente de discussão sobre como a

legislação de previdência complementar poderia ser alterada de modo a promover a competição

plena entre as organizações nela atuantes.

100

8. Bibliografia

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105

9. ANEXOS

9.1. Anexos Previdência Complementar Fechada

Tabela 12 - Distribuição Regional das EFPC, classificadas por tipo de patrocínio.

Região/Estado Instituidor Privado Público Total

Centro Oeste 3 12 17 32 DISTRITO FEDERAL 2 9 14 25 GOIAS 1 2 2 5 MATO GROSSO - - 1 1 MATO GROSSO DO SUL - 1 - 1

Nordeste 0 16 19 35 ALAGOAS - - 3 3 BAHIA - 4 3 7 CEARA - 2 4 6 MARANHAO - 1 1 2 PARAIBA - 1 2 3 PERNAMBUCO - 5 3 8 PIAUI - - 2 2 RIO GRANDE DO NORTE

- 2 - 2

SERGIPE - 1 1 2 Norte 0 1 3 4

AMAZONAS - 1 - 1 PARA - - 2 2 RONDONIA - - 1 1

Sudeste 8 204 28 240 ESPIRITO SANTO - 4 2 6 MINAS GERAIS 2 13 5 20 RIO DE JANEIRO 1 42 18 61 SAO PAULO 5 145 3 153

Sul 4 38 18 60 PARANA 1 12 8 21 RIO GRANDE DO SUL 2 16 6 24 SANTA CATARINA 1 10 4 15

Total 15 271 85 371 Fonte: Informe Estatístico Abril 2009 SPC/MPS Distribuição geográfica das EFPC.

106Tabela 13 - Distribuição de Recursos Totais por Tipo Patrocínio

Ilustração 5 - Distribuição de Recursos Totais por Tipo Patrocínio.

Distribuição de Recursos Totais por Tipo Patrocínio

0,07%

35,85%

64,08%

Instituidor Privado Público

F o nt e : Inf o rme Es t at í s t ic o A b ril 2 0 0 9 S PC / M PS

Tabela 14 - Quantidade de planos assistenciais e previdenciários das EFPC.

Planos Assistencial Previdenciário Total Instituídos 0 43 43

Patrocinados 49 998 1.047

49 1.041 1.090

Fonte: Informe Estatístico mar 2009 SPC/MPS Planos em Atividade

Patrocínio Ativo (R$

mil) %

Instituidor 332.121 0,1% Privado 167.980.122 35,8% Público 300.272.063 64,1%

Total 468.584.307 100% Fonte: Informe Estatístico Abril 2009 SPC/MPS

% em relação ao ativo Total.

107Tabela 15 - Ativo Total das EFPC, segundo patrocínio predominante.

Patrocínio R$ % Instituidor 323.604.710 0,07%

Privado 165.154.889.719 36,02% Público 293.082.789.363 63,91% Total 458.561.283.792 100,00%

Fonte: Informe Estatístico mar 2009 SPC/MPS

Tabela 16 - População das EFPC segundo tipo de patrocínio predominante, inclusive designados.

População das EFPC segundo tipo de patrocínio predominante, inclusive designados.

Público Privado Total % Participantes 706.991 1.353.527 2.060.518 30,39% Assistidos 249.496 212.347 461.843 6,81% Beneficiários de Pensão

110.439 59.479 169.918 2,51%

Designados* 1.787.108 2.299.964 4.087.072 60,29% Total 2.854.034 3.925.317 6.779.351 -

Fonte: Informe Estatístico dez 2008 SPC/MPS (dados de jun/2008)

*Designado - Pessoa indicada pelo participante ou assistido, que poderá ter direito a benefícios, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento do plano de benefícios.

Ilustração 6 - População das EFPC, segundo tipo de patrocínio predominante, inclusive designados.

População das EFPC segundo tipo de patrocínio predominante, inclusive designados.

30,39%

6,81%

2,51%60,29%

Part icipantes Assist idos Beneficiários de Pensão Designados*

108Tabela 17 - Recursos Garantidores das EFPC, por segmento e detalhamento das aplicações de investimentos, segundo tipo de patrocínio predominante (em R$ milhões)

Segmento/Patrocínio Instituidor Privado Público Total % Renda Fixa 303,15 129.497,69 154.327,28 284.128,12 65,5% Títulos de Responsabilidade do Governo Federal 15,24 15.406,50 67.754,72 83.176,46 29,3%

Títulos de Responsabilidade dos Governos Estaduais - 65,53 - 65,53 0,0%

Títulos de Responsabilidade dos Governos Municipais - 18,48 - 18,48 0,0%

Aplicações em Instituições Financeiras 287,91 112.818,13 79.781,85 192.887,89 67,9%

Títulos de Empresas - 1.058,74 4.246,57 5.305,31 1,9%

Investimentos Agrícolas - - 109,06 109,06 0,0%

Outros Investimentos de Renda Fixa - 130,3 2.435,08 2.565,38 0,9%

Renda Variável 14,47 20.425,64 104.686,65 125.126,76 28,8%

Mercado de Ações 1,06 8.664,46 49.678,10 58.343,62 46,6%

Bolsa de Mercadorias e de Futuros - 2,48 - 2,48 0,0%

Mercado de Ouro - 0,67 - 0,67 0,0%

Fundos de Investimentos 13,41 11.658,92 54.457,00 66.129,33 52,8%

Outros Investimentos de Renda Variável - 99,11 551,55 650,66 0,5%

Investimentos Imobiliários 2.987,34 10.138,80 13.126,15 3,0%

Terrenos - 3,84 92,81 96,64 0,7%

Em Construção - 15,2 423,39 438,58 3,3%

Edificações - 2.068,53 4.896,49 6.965,03 53,1%

Participações - 575,91 3.460,56 4.036,47 30,8%

Direitos em Alienações de Investimentos Imobiliários - 234,36 320,86 555,22 4,2%

Fundos de Investimentos Imobiliários - 56,42 879,74 936,17 7,1%

Outros Investimentos Imobiliários - 33,08 64,95 98,03 0,7%

Operações com Participantes 0,07 1.911,96 9.076,34 10.988,38 2,5%

Outros Realizáveis 0 191,91 285,24 477,15 0,1%

Total 317,70 155.014,54 278.514,31 433.846,55 100,0% Fonte: Informe Estatístico mar 2009 SPC/MPS.

Ilustração 7 - População Ativo de investimentos (em R$ milhões) das EFPC, por segmento.

Ativo de investimentos (em R$ milhões) das EFPC, por segmento.

65,49%

28,84%

3,03%0,11%2,53%

Renda Fixa Renda Variável Investimentos Imobiliários Operações com Part icipantes Outros Realizáveis

F o nt e : Inf o rme Es t a t í s t ic o mar 2 0 0 9 S P C / M P S

109Ilustração 8 - Crescimento dos Ativos das EFPC.

0,00

100,00

200,00

300,00

400,00

500,00

2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009*

Crescimento dos Ativos das EFPC

F o nt e : Inf o rme Es t at í s t i c o A b ri l 2 0 0 9 S PC / M PS

Tabela 18 - Modalidade de Planos Previdenciais: quantidade de planos e de patrocínios.

Modalidade Plano Qtde planos Porcentagem Qtde patrocínios Porcentagem Benefício Definido - BD 355 34,10% 971 30,02% Contribuição Definida - CD 371 35,64% 1.368 42,30% Contribuição Variável - CV 315 30,26% 895 27,67%

Total 1.041 100,00% 3.234 100,00% Fonte: Informe Estatístico mar 2009 SPC/MPS

Tabela 19 - Ativo Total das EFPC.

2005 2006 2007 2008 mar-09

Benefício Definido 257.341.780.605 302.708.531.408 368.166.250.819 350.958.820.703 350.535.629.256

Contribuição Definida 16.692.209.093 20.801.722.782 24.823.007.830 26.933.992.622 25.971.189.740

Contribuição Variável 43.651.710.866 49.815.756.157 59.488.983.525 61.751.865.346 61.529.428.335

Total 317.685.700.564 373.326.010.347 452.478.242.174 439.644.678.672 438.036.247.331 Fonte: BO SPC/MPS 30/9/2009. Apenas para planos previdenciais. Posição dez 2008

Ilustração 9 - Distribuição por Modalidade de Planos de Benefícios (R$ Ativo Total).

Distribuição por Modalidade de Planos de Benefícios (R$ Ativo Total)

80,02%

5,93%

14,05%

Benefício Definido Contribuição Definida Contribuição Variável

F o nt e : B O S PC / M P S 3 0 / 9 / 2 0 0 9 . A p e na s p a ra p l ano s p re v id e nc ia is . P o s iç ã o d e z 2 0 0 8

110Quadro 9 – Resoluções de Investimentos do CMN das EFPC

Documento Ementa RESOLUÇÃO Nº

003792 Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

RESOLUÇÃO Nº 003652

Prorroga o prazo para o cumprimento dos planos de enquadramento das entidades fechadas de previdência complementar aprovados nos termos do art. 3º da Resolução n° 3.456, de 1º de junho de 2007, e alterações posteriores, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 003558

Altera a redação do § 1º do art. 3º da Resolução nº 3.456, de 1º de junho de 2007.

RESOLUÇÃO Nº 003456

Dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

RESOLUÇÃO Nº 003357

Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.121, de 2003, que dispõe sobre as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

RESOLUÇÃO Nº 003305

Altera a Resolução nº 3.121, de 2003, que estabelece as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar

RESOLUÇÃO Nº 003241

Altera a Resolução nº 3.121, de 2003, que dispõe sobre as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

RESOLUÇÃO Nº 003232

Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.121, de 2003, que dispõe sobre as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

RESOLUÇÃO Nº 003142

Altera a Resolução nº 3.121, de 2003, que dispõe sobre as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

RESOLUÇÃO Nº 003121

Altera e consolida as normas que estabelecem as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

RESOLUÇÃO Nº 003116

Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência complementar.

RESOLUÇÃO Nº 003055

Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência complementar em cédulas de crédito bancário.

RESOLUÇÃO Nº 003002

Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência complementar.

RESOLUÇÃO Nº 002922

Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades de previdência complementar, das sociedades seguradoras e das sociedades de capitalização

RESOLUÇÃO Nº 002850

Altera dispositivos da Resolução nº 2.829, de 2001, e do Regulamen-to a ela anexo, relativos às dire trizes pertinentes à aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência complementar.

RESOLUÇÃO Nº 002829

Aprova regulamento estabelecendo as diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada.

RESOLUÇÃO Nº 002810

Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada em fundos de investimento ou por meio de carteiras administradas de títulos e valores mobiliários.

RESOLUÇÃO Nº 002801

Dispõe sobre certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços

RESOLUÇÃO Nº 002720

Aprova regulamento alterando e consolidando as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada.

RESOLUÇÃO Nº 002716

Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada em certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia que tenha características semelhantes às companhias abertas brasileiras, com sede no exterior, cuja distribuição tenha sido autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ("Brazilian Depositary Receipts" BDRs).

RESOLUÇÃO Nº 002522

Dispõe sobre a participação das instituições e dos investidores institucionais que especifica em processos de privatização da União.

RESOLUÇÃO Nº 002518

Faculta a aplicação de recursos das entidades abertas e fechadas de previdência privada, sociedades seguradoras e sociedades de capitalização em Certificados de Recebíveis Imobiliários CRI, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20.11.97.

111

Documento Ementa

RESOLUÇÃO Nº 002405

Dispõe sobre a aplicação de recursos por parte das instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e fundos de investimento financeiro na aquisição de certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica.

RESOLUÇÃO Nº 002324

Altera e consolida as normas que regulamentam as aplicações dos recursos das entidades fechadas de previdência privada.

RESOLUÇÃO Nº 002206

Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada.

RESOLUÇÃO Nº 002114

Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas e abertas de previdência privada, sociedades seguradoras e sociedades de capitalização em quotas de Fundos de Investimento no Exterior.

RESOLUÇÃO Nº 002109

Altera e consolida as normas que regulamentam as aplicações dos recursos das entidades fechadas de previdência privada.

RESOLUÇÃO Nº 002038

Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada.

RESOLUÇÃO Nº 001985

Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada em certificados de depósito de ações emitidas por companhias com sede nos países signatários do tratado de assunção MERCOSUL.

RESOLUÇÃO Nº 001612

Alterar o item I da Resolução nº 1.362, de 30.07.87, modificado pela Resolução nº 1.579, de 10.02.89, que passa a vigorar com a seguinte redação

RESOLUÇÃO Nº 001579

Alterar a alínea "a" do subitem 1 do item I da Resolução nº 1.362, de 30.07.87, modificada pela Resolução nº 1.512,de 08.09.88, que passa a vigorar com a seguinte redação

RESOLUÇÃO Nº 001512

Alterar a alínea "a" do subitem 1 do item I da Resolução nº 1.362, de 30.07.87, que passa a vigorar com a seguinte redação

RESOLUÇÃO Nº 001503

Facultar a aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas deprevidência privada em letras de câmbio de aceite de bancoscomerciais, emitidas em decorrência de operações de crédito garantidas com caução de "warrants", observado que essas aplicações serão enquadradas, conforme o caso, nas alíneas "e" dos subitens 1 e 2 do item I da Resolução nº 1.362, de 30.07.87, e nas alíneas "d" do item II e "c" do item III da Resolução nº 1.363, de 30.07.87

RESOLUÇÃO Nº 001362

Os recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada, constituídas de acordo com os critérios fixados pelo Conselho de Previdência Complementar edestinadas à cobertura de riscos expirados e não expirados, debenefícios concedidos e a conceder, bem como os recursos correspondentes às demais reservas, fundos e provisões, serão aplicados conforme as diretrizes desta Resolução e nos limites abaixo estabelecidos:

RESOLUÇÃO Nº 001168

Alterar o item I da Resolução nº 794, de 11.01.83, que passa a vigorar com a seguinte redação

RESOLUÇÃO Nº 001025

Alterar o item I da Resolução nº 794, de 11.01.83, modificado pela Resolução nº 964, de 12.09.84, que passa a vigorar com a seguinte redação

RESOLUÇÃO Nº 000964

Alterar o item I da Resolução nº 794, de 11.01.83, quepassa a vigorar com a seguinte redação

RESOLUÇÃO Nº 000794

Os recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada, constituídas de acordo com os critérios fixados pelo Conselho de Previdência Complementar e destinadas à cobertura de riscos expirados e não expirados, de benefícios concedidos e a conceder, bem como os recursos correspondentes às demais reservas, fundos e provisões serão aplicados conforme as diretrizes desta Resolução e nos limites abaixo estabelecidos

RESOLUÇÃO Nº 000563

Facultar às entidades fechadas de previdência privada que possuírem, nesta data, ações de emissão da(s) patrocinadora(s),e desde que devidamente autorizadas pelo Conselho de Previdência Complementar, a adoção das seguintes regras especiais, em relação ao disposto nas alíneas "b" do item IV e "a" do item IX e no item V da Resolução nº 460, de 23.02.78

Fonte: Banco Central

112

9.2. Anexos Previdência Complementar Aberta

Quadro 10 – Resoluções de Investimentos do CMN das EAPC

Documento Ementa

RESOLUÇÃO Nº 003358

Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.308, de 2005, que dispõe sobre a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.

RESOLUÇÃO Nº 003308

Altera as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.

RESOLUÇÃO Nº 003144

Altera o art. 3º da Resolução nº 3.034, de 2002, que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.

RESOLUÇÃO Nº 003034

Altera e consolida as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.

RESOLUÇÃO Nº 003000

Altera dispositivos do Regulamento anexo à Resolução nº 2.967, de 2002, que dispõe sobre a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos.

RESOLUÇÃO Nº 002967

Altera e consolida as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.

RESOLUÇÃO Nº 002922

Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades de previdência complementar, das sociedades seguradoras e das sociedades de capitalização

RESOLUÇÃO Nº 002801

Dispõe sobre certificados repre- sentativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços

RESOLUÇÃO Nº 002716

Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada em certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia que tenha características semelhantes às companhias abertas brasileiras, com sede no exterior, cuja distribuição tenha sido autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ("Brazilian Depositary Receipts" - BDRs).

RESOLUÇÃO Nº 002522

Dispõe sobre a participação das instituições e dos investidores institucionais que especifica em processos de privatização da União.

RESOLUÇÃO Nº 002518

Faculta a aplicação de recursos das entidades abertas e fechadas de previdência privada, sociedades seguradoras e sociedades de capitalização em Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.514, de 20.11.97.

RESOLUÇÃO Nº 002405

Dispõe sobre a aplicação de recursos por parte das instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e fundos de investimento financeiro na aquisição de certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de energia elétrica.

RESOLUÇÃO Nº 002114

Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas e abertas de previdência privada, sociedades segura- doras e sociedades de capitalização em quotas de Fundos de Investimento no Exterior.

RESOLUÇÃO Nº 001710

Regulamenta a aquisição dos certificados de privatização de que trata a lei nº 8.018, de 11.04.90, por parte das enti- dades fechadas de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.

113

Documento Ementa RESOLUÇÃO Nº

001677 Altera dispositivos da resolução nº 1.612, de 23.06.89, relativos às aplicações das entidades de previdência privada e sociedades seguradoras e de capitalização.

RESOLUÇÃO Nº 001503

Facultar a aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas deprevidência privada em letras de câmbio de aceite de bancoscomerciais, emitidas em decorrência de operações de crédito garantidas com caução de "warrants", observado que essas aplicações serão enquadradas, conforme o caso, nas alíneas "e" dos subitens 1 e 2 do item I da Resolução nº 1.362, de 30.07.87, e nas alíneas "d" doitem II e "c" do item III da Resolução nº 1.363, de 30.07.87

RESOLUÇÃO Nº 000460

As reservas técnicas das entidades de previdênciaprivada, constituídas de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, no caso de entidades abertas, e pelo Conselho da Previdência Complementar, no caso das entidadesfechadas, serão aplicadas conforme as diretrizes desta Resolução, demodo a lhes preservar segurança, rentabilidade e liquidez.

Fonte: Banco Central

9.2.1. PGBL

Tabela 20 – PGBL - Provisões a Conceder acumuladas em dezembro 2008 por Companhia

Cia Valor BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 289.099.799,81

BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A(dados a partir de Junho/2002) 225.931.503,17

ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 131.211.487,69

UNIBANCO AIG VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 78.606.622,34

REAL TOKIO MARINE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 76.773.681,01

HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S/A 45.241.317,28

CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 38.870.409,32

SANTANDER SEGUROS S/A 35.386.026,05

ICATU HARTFORD SEGUROS S/A 28.115.489,62

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 22.317.932,58

METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA 14.064.053,90

SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 8.865.827,23

MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 8.056.889,43

PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 7.620.641,00

UNIMED SEGURADORA S/A 6.150.467,80

MAPFRE NOSSA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 4.120.650,37

ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A. 3.324.712,46

MINAS BRASIL SEGURADORA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 766.761,45

LUTERPREV- ENTIDADE LUTERANA DE PREVIDÊNCIA 230.956,39

INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A 97.801,70

GBOEX - GREMIO BENEFICENTE 34.272,93

MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA 6.149,72

TOTAL 1.024.893.453,25 Fonte: Susep

114Tabela 21 - PGBL - Provisões a Conceder acumuladas em 2008 por Companhia

Cia Valor BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 1.284.716.815,56 BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A(dados a partir de Junho/2002) 1.200.240.938,12

ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 638.278.862,20

UNIBANCO AIG VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 398.075.864,27

HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S/A 323.930.760,46

CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 288.636.289,58

REAL TOKIO MARINE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 233.746.010,70

ICATU HARTFORD SEGUROS S/A 175.434.646,41

SANTANDER SEGUROS S/A 136.653.819,27

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 107.994.505,64

PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 84.403.725,81

MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 42.501.134,20

METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA 37.272.522,72

UNIMED SEGURADORA S/A 34.662.124,98

MAPFRE NOSSA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 33.745.288,40

SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 20.335.683,28

ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A. 9.213.576,86

MINAS BRASIL SEGURADORA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 4.401.366,09

LUTERPREV- ENTIDADE LUTERANA DE PREVIDÊNCIA 2.717.414,85

INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A 2.014.207,38

GBOEX - GREMIO BENEFICENTE 200.765,43

MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA 84.413,84

TOTAL 5.059.260.736,05 Fonte: Susep

Tabela 22 – PGBL - Provisões a Conceder acumuladas até dezembro 2008 por Companhia

CIA Valor BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 10.421.881.377 BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A(dados a partir de Junho/2002) 7.467.671.847

ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 5.542.742.930 UNIBANCO AIG VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 3.754.389.015

HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S/A 2.341.523.137

REAL TOKIO MARINE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 1.932.640.878

CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 1.817.237.109

ICATU HARTFORD SEGUROS S/A 1.657.660.241

SANTANDER SEGUROS S/A 1.569.792.018

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 849.768.321 MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 468.305.359 SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 344.697.880 PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 320.674.133 METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA 282.019.617 UNIMED SEGURADORA S/A 249.062.992

ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A. 143.936.070

MAPFRE NOSSA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 90.433.488

MINAS BRASIL SEGURADORA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 47.132.294

INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A 23.668.063

LUTERPREV- ENTIDADE LUTERANA DE PREVIDÊNCIA 5.318.263 GBOEX - GREMIO BENEFICENTE 1.197.197

MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA 685.178

TOTAL 39.332.437.406

Fonte: Susep 18/12/2009

115Tabela 23 - PGBL - Provisões a Conceder acumuladas até outubro 2009 por Companhia

Empresa Fundos (R$) BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 11.357.270.573 ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 10.950.575.545

BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A(dados a partir de Junho/2002) 9.875.119.213

SANTANDER SEGUROS S/A 3.861.861.980

HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S/A 2.687.143.421

CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 2.299.842.021

ICATU HARTFORD SEGUROS S/A 1.866.565.072

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 1.063.878.694

MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 555.375.842

PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 405.374.515

SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 366.568.625

METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA 329.017.520 UNIMED SEGURADORA S/A 280.614.717

ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A. 165.082.821

MAPFRE NOSSA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 116.490.378

MINAS BRASIL SEG.VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 45.883.964

INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A 23.494.048

LUTERPREV- ENTIDADE LUTERANA DE PREVIDÊNCIA 6.954.966

GBOEX - GREMIO BENEFICENTE 1.412.330

MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA 699.678

Totais 46.259.225.923

Fonte: Susep 18/12/2009

116 Tabela 24 - PGBL - Provisões a Conceder Acumuladas (outubro 2009)

Ano Valor % 2001 4.544.735.903 -

2002 7.050.706.703 55,14%

2003 12.036.526.188 70,71%

2004 16.512.954.256 37,19%

2005 21.389.791.442 29,53%

2006 27.593.156.150 29,00%

2007 33.641.150.642 21,92%

2008 39.332.437.406 16,92%

2009* 46.259.225.923 17,61%

Fonte: Susep (Posição até Outubro de 2009)

Data base (18-12-09)

Ilustração 10 - PGBL – Evolução das Provisões a Conceder

0

10.000.000.000

20.000.000.000

30.000.000.000

40.000.000.000

50.000.000.000

2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009

Provisões a Conceder Acumuladas PGBL

117Tabela 25 – PGBL - Valor das Provisões a Conceder anuais

Ano Valor %

Crecimento Anual

Crecimento Anual (R$ Milhões)

2001 2.747.556.028 - 2.748 2002 2.963.786.295 7,87% 2.964 2003 4.238.742.764 43,02% 4.239 2004 4.450.596.662 5,00% 4.451 2005 4.476.975.224 0,59% 4.477 2006 4.431.393.998 (1,02%) 4.431 2007 4.521.653.484 2,04% 4.522 2008 5.059.260.736 11,89% 5.059 2009 9.021.130.023 78,31% 9.021

Fonte: Susep Valor Projetado de Crescimento em 2009 Acumulado até Outubro R$ 6.926.788.517

Ilustração 11 – PGBL - Evolução Provisões a Conceder anuais

0

1.000

2.000

3.000

4.000

5.000

6.000

7.000

8.000

9.000

10.000

2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009

Provisões a Conceder anuais - PGBL

PGBL

118

9.2.2. VGBL

Tabela 26 - VGBL - Provisões a Conceder acumuladas em dezembro 2008 por Companhia

Cia Valor BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 1.079.304.688

REAL TOKIO MARINE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 506.881.975

ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 447.342.354

BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A(dados a partir de Junho/2002) 265.739.571

SANTANDER SEGUROS S/A 227.686.399

UNIBANCO AIG VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 215.287.213

CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 164.979.113

HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S/A 89.421.172

METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA 35.828.527

MINAS BRASIL SEGURADORA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 13.644.288

UNIBANCO AIG SEGUROS S/A 12.039.033

MAPFRE NOSSA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 10.077.537

ICATU HARTFORD SEGUROS S/A 9.495.323

SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 8.499.745

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 7.683.594

PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 6.975.006

MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 3.430.239

ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A. 1.996.093

UNIMED SEGURADORA S/A 221.917

INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A 32.201

MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA 2.300

TOTAL 3.106.568.289 Fonte: Susep 18/12/2009

Tabela 27 - VGBL - Provisões a Conceder acumuladas em 2008 por Companhia

Cia Valor BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 8.598.011.592

ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 4.798.645.398

BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A(dados a partir de Junho/2002) 2.271.714.629

CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 2.224.714.287

UNIBANCO AIG VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 1.357.595.868

REAL TOKIO MARINE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 1.177.903.010

SANTANDER SEGUROS S/A 1.085.139.458

HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S/A 920.035.739

ICATU HARTFORD SEGUROS S/A 228.143.297

SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 205.537.915

METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA 165.958.078

UNIBANCO AIG SEGUROS S/A 136.244.249

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 106.972.375

MAPFRE NOSSA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 94.069.422

MINAS BRASIL SEGURADORA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 79.473.695

PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 76.385.806

MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 25.043.009

ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A. 9.501.092

UNIMED SEGURADORA S/A 1.691.208

INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A 1.472.398

MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA 31.960

TOTAL 23.564.284.484 Fonte: Susep 18/12/2009

119Tabela 28 – VGBL - Provisões a Conceder acumuladas até dezembro 2008 por Companhia

Empresa Valor ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A. 41.991.732

BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 27.627.847.191

BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A (dados a partir de Junho/2002) 6.043.245.083

CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 5.280.819.919

HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S/A 2.151.524.304

ICATU HARTFORD SEGUROS S/A 504.615.989

INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A 8.089.526

ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 17.266.163.047

MAPFRE NOSSA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 210.754.744

MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 108.422.018

METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA 249.011.669

MINAS BRASIL SEGURADORA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 179.041.777

MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA 598.861

PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 194.205.621

REAL TOKIO MARINE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 3.237.141.773

SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 648.985.359

SANTANDER SEGUROS S/A 3.498.465.254

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 239.598.251

UNIBANCO AIG SEGUROS S/A 532.961.139

UNIBANCO AIG VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 2.904.069.166

UNIMED SEGURADORA S/A 4.262.015

TOTAL 70.931.814.438

Fonte: Susep 18/12/2009

Tabela 29 – VGBL - Provisões a Conceder acumuladas até outubro de 2009 por Companhia

Empresa Valor BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 32.740.883.929

ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 25.465.346.259

BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A(dados a partir de Junho/2002) 9.151.018.233

SANTANDER SEGUROS S/A 8.702.528.822

CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 7.219.476.404

HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S/A 3.002.753.412

SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 753.810.246

ICATU HARTFORD SEGUROS S/A 750.045.303

METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA 551.840.554

ITAU SEGUROS S/A 502.346.044

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 352.311.668

MAPFRE NOSSA CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 280.843.214

PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 265.599.444

MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 189.820.439

MINAS BRASIL SEG.VIDA E PREVIDÊNCIA S.A 130.683.063

ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A. 62.525.424

INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A 12.768.451

UNIMED SEGURADORA S/A 6.335.960

MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA 632.465

90.141.569.334

Fonte: Susep 18/12/2009

120

Tabela 30 – VGBL - Provisões a Conceder Acumuladas (outubro 2009)

Provisões a Conceder Acumuladas VGBL (agosto 2009)

Ano Valor % 2002 ND -

2002 2.754.463.371 -

2003 9.756.570.518 254,21%

2004 18.652.018.967 91,17%

2005 28.744.575.455 54,11%

2006 41.735.257.785 45,19%

2007 57.769.807.253 38,42%

2008 70.931.814.438 22,78%

out/09 90.141.569.334 27,08%

2009 96.410.808.542 6,95%

Fonte: Susep * Valor Projetado Data base (18-12-09)

Ilustração 12 - VGBL – Evolução das Provisões a Conceder

0

20.000.000.000

40.000.000.000

60.000.000.000

80.000.000.000

100.000.000.000

2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 out/09

Provisões a Conceder Acumuladas VGBL

121Tabela 31 – VGBL - Valor das Provisões a Conceder anuais

Ano Valor %

Crecimento Anual

Crecimento Anual (R$ Milhões)

2002 2.547.698.127 - 2.548 2003 7.042.619.957 176,43% 7.043 2004 10.560.415.490 49,95% 10.560 2005 11.701.943.567 10,81% 11.702 2006 15.333.904.527 31,04% 15.334 2007 20.209.451.506 31,80% 20.209 2008 23.564.284.484 16,60% 23.564 2009 25.478.994.104 8,13% 25.479

Fonte: Susep Data base 18/12/2009

Valor Projetado de Crescimento em 2009 Acumulado até Outubro R$ 19.209.754.896

Ilustração 13 – VGBL - Evolução Provisões a Conceder anuais

0

4.0008.000

12.00016.00020.000

24.00028.000

2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009

Valor das Provisões a Conceder anuais - VGBL

VGBL

122

10. Legislação Previdenciária Complementar

10.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1o O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2o O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.

Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

I - formular a política de previdência complementar;

II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;

III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;

IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e

VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

Art. 4o As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.

Art. 5o A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Seção I

Disposições Comuns

123Art. 6o As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar.

Art. 7o Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

Parágrafo único. O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.

Art. 8o Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:

I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e

II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

Art. 9o As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 1o A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2o É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.

Art. 10. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes condições mínimas a serem fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 1o A todo pretendente será disponibilizado e a todo participante entregue, quando de sua inscrição no plano de benefícios:

I - certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios;

II - cópia do regulamento atualizado do plano de benefícios e material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do plano;

III - cópia do contrato, no caso de plano coletivo de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar; e

IV - outros documentos que vierem a ser especificados pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2o Na divulgação dos planos de benefícios, não poderão ser incluídas informações diferentes das que figurem nos documentos referidos neste artigo.

Art. 11. Para assegurar compromissos assumidos junto aos participantes e assistidos de planos de benefícios, as entidades de previdência complementar poderão contratar operações de resseguro, por iniciativa própria ou por determinação do órgão regulador e fiscalizador, observados o regulamento do respectivo plano e demais disposições legais e regulamentares.

Parágrafo único. Fica facultada às entidades fechadas a garantia referida no caput por meio de fundo de solvência, a ser instituído na forma da lei.

Seção II

124Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas

Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31 desta Lei Complementar.

Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.

§ 1o Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.

§ 2o O órgão regulador e fiscalizador, dentre outros requisitos, estabelecerá o número mínimo de participantes admitido para cada modalidade de plano de benefício.

Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

§ 1o Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

§ 2o O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.

§ 3o Na regulamentação do instituto previsto no inciso II do caput deste artigo, o órgão regulador e fiscalizador observará, entre outros requisitos específicos, os seguintes:

I - se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta Lei Complementar;

II - a modalidade do plano de benefícios.

§ 4o O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 15. Para efeito do disposto no inciso II do caput do artigo anterior, fica estabelecido que:

I - a portabilidade não caracteriza resgate; e

125II - é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios, sob qualquer forma.

Parágrafo único. O direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável.

Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.

§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.

§ 2o É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo.

§ 3o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos em extinção, assim considerados aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado.

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 1o O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.

§ 2o Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória,

incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.

§ 3o As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:

I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e

II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

126Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.

§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.

§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.

§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.

Art. 22. Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.

Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefícios que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes.

Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de benefícios.

Art. 24. A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações pertinentes aos planos de benefícios dar-se-á ao menos uma vez ao ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.

Parágrafo único. As informações requeridas formalmente pelo participante ou assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal específico deverão ser atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da

127totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador.

Seção III

Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas

Art. 26. Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas poderão ser:

I - individuais, quando acessíveis a quaisquer pessoas físicas; ou

II - coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante.

§ 1o O plano coletivo poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas.

§ 2o O vínculo indireto de que trata o inciso II deste artigo refere-se aos casos em que uma entidade representativa de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para grupos de pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.

§ 3o Os grupos de pessoas de que trata o parágrafo anterior poderão ser constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista, e seus cônjuges ou companheiros e dependentes econômicos.

§ 4o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são equiparáveis aos empregados e associados os diretores, conselheiros ocupantes de cargos eletivos e outros dirigentes ou gerentes da pessoa jurídica contratante.

§ 5o A implantação de um plano coletivo será celebrada mediante contrato, na forma, nos critérios, nas condições e nos requisitos mínimos a serem estabelecidos pelo órgão regulador.

§ 6o É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com pessoa jurídica cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros, planos de benefícios coletivos.

Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.

§ 1o A portabilidade não caracteriza resgate.

§ 2o É vedado, no caso de portabilidade:

I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e

II - a transferência de recursos entre participantes.

Art. 28. Os ativos garantidores das reservas técnicas, das provisões e dos fundos serão vinculados à ordem do órgão fiscalizador, na forma a ser regulamentada, e poderão ter sua livre movimentação suspensa pelo referido órgão, a partir da qual não poderão ser alienados ou prometidos alienar sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, quaisquer operações realizadas com violação daquela suspensão.

128§ 1o Sendo imóvel, o vínculo será averbado à margem do respectivo registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, mediante comunicação do órgão fiscalizador.

§ 2o Os ativos garantidores a que se refere o caput, bem como os direitos deles decorrentes, não poderão ser gravados, sob qualquer forma, sem prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, sendo nulos os gravames constituídos com infringência do disposto neste parágrafo.

Art. 29. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I - fixar padrões adequados de segurança atuarial e econômico-financeira, para preservação da liquidez e solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade aberta, no conjunto de suas atividades;

II - estabelecer as condições em que o órgão fiscalizador pode determinar a suspensão da comercialização ou a transferência, entre entidades abertas, de planos de benefícios; e

III - fixar condições que assegurem transparência, acesso a informações e fornecimento de dados relativos aos planos de benefícios, inclusive quanto à gestão dos respectivos recursos.

Art. 30. É facultativa a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das entidades abertas.

Parágrafo único. Aos corretores de planos de benefícios aplicam-se a legislação e a regulamentação da profissão de corretor de seguros.

CAPÍTULO III

DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:

I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e

II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

§ 1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

§ 2o As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso II do caput deste artigo deverão, cumulativamente:

I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;

II - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, na forma do parágrafo único do art. 7o desta Lei Complementar.

§ 3o Os responsáveis pela gestão dos recursos de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverão manter segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos patrimônios do instituidor e da entidade fechada.

§ 4o Na regulamentação de que trata o caput, o órgão regulador e fiscalizador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e o seu número mínimo de associados.

129Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.

Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.

Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:

I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;

II - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas;

III - as retiradas de patrocinadores; e

IV - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de reservas entre entidades fechadas.

§ 1o Excetuado o disposto no inciso III deste artigo, é vedada a transferência para terceiros de participantes, de assistidos e de reservas constituídas para garantia de benefícios de risco atuarial programado, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2o Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade contribuição definida que mantiveram esta característica durante a fase de percepção de renda programada, o órgão regulador e fiscalizador poderá, em caráter excepcional, autorizar a transferência dos recursos garantidores dos benefícios para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observadas as normas aplicáveis.

Art. 34. As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de outras que possam ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

I - de acordo com os planos que administram:

a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e

b) com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial;

II - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:

a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e

b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.

Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

§ 1o O estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurado a eles no mínimo um terço das vagas.

§ 2o Na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.

§ 3o Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

130I - comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;

II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e

III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público.

§ 4o Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível superior e atender aos requisitos do parágrafo anterior.

§ 5o Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.

§ 6o Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do parágrafo anterior pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.

§ 7o Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 31 desta Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos conselhos deliberativo e fiscal poderão ser remunerados pelas entidades fechadas, de acordo com a legislação aplicável.

§ 8o Em caráter excepcional, poderão ser ocupados até trinta por cento dos cargos da diretoria-executiva por membros sem formação de nível superior, sendo assegurada a possibilidade de participação neste órgão de pelo menos um membro, quando da aplicação do referido percentual resultar número inferior à unidade.

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.

Art. 37. Compete ao órgão regulador, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, estabelecer:

I - os critérios para a investidura e posse em cargos e funções de órgãos estatutários de entidades abertas, observado que o pretendente não poderá ter sofrido condenação criminal transitada em julgado, penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público;

II - as normas gerais de contabilidade, auditoria, atuária e estatística a serem observadas pelas entidades abertas, inclusive quanto à padronização dos planos de contas, balanços gerais, balancetes e outras demonstrações financeiras, critérios sobre sua periodicidade, sobre a publicação desses documentos e sua remessa ao órgão fiscalizador;

III - os índices de solvência e liquidez, bem como as relações patrimoniais a serem atendidas pelas entidades abertas, observado que seu patrimônio líquido não poderá ser inferior ao respectivo passivo não operacional; e

IV - as condições que assegurem acesso a informações e fornecimento de dados relativos a quaisquer aspectos das atividades das entidades abertas.

131Art. 38. Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador:

I - a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de seus estatutos e as respectivas alterações;

II - a comercialização dos planos de benefícios;

III - os atos relativos à eleição e conseqüente posse de administradores e membros de conselhos estatutários; e

IV - as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.

Parágrafo único. O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo.

Art. 39. As entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador, no prazo e na forma estabelecidos:

I - os atos relativos às alterações estatutárias e à eleição de administradores e membros de conselhos estatutários; e

II - o responsável pela aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, escolhido dentre os membros da diretoria-executiva.

Parágrafo único. Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do inciso II deste artigo pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.

Art. 40. As entidades abertas deverão levantar no último dia útil de cada mês e semestre, respectivamente, balancetes mensais e balanços gerais, com observância das regras e dos critérios estabelecidos pelo órgão regulador.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benefícios deverão apresentar nas demonstrações financeiras, de forma discriminada, as atividades previdenciárias e as de seguros, de acordo com critérios fixados pelo órgão regulador.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 41. No desempenho das atividades de fiscalização das entidades de previdência complementar, os servidores do órgão regulador e fiscalizador terão livre acesso às respectivas entidades, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço à fiscalização, sujeito às penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

§ 1o O órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas poderá solicitar dos patrocinadores e instituidores informações relativas aos aspectos específicos que digam respeito aos compromissos assumidos frente aos respectivos planos de benefícios.

§ 2o A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas.

§ 3o As pessoas físicas ou jurídicas submetidas ao regime desta Lei Complementar ficam obrigadas a prestar quaisquer informações ou esclarecimentos solicitados pelo órgão regulador e fiscalizador.

132§ 4o O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo da competência das autoridades fiscais, relativamente ao pleno exercício das atividades de fiscalização tributária.

Art. 42. O órgão regulador e fiscalizador poderá, em relação às entidades fechadas, nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefícios específico, caso seja constatada na sua administração e execução alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O ato de nomeação de que trata o caput estabelecerá as condições, os limites e as atribuições do administrador especial.

Art. 43. O órgão fiscalizador poderá, em relação às entidades abertas, desde que se verifique uma das condições previstas no art. 44 desta Lei Complementar, nomear, por prazo determinado, prorrogável a seu critério, e a expensas da respectiva entidade, um diretor-fiscal.

§ 1o O diretor-fiscal, sem poderes de gestão, terá suas atribuições estabelecidas pelo órgão regulador, cabendo ao órgão fiscalizador fixar sua remuneração.

§ 2o Se reconhecer a inviabilidade de recuperação da entidade aberta ou a ausência de qualquer condição para o seu funcionamento, o diretor-fiscal proporá ao órgão fiscalizador a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial.

§ 3o O diretor-fiscal não está sujeito à indisponibilidade de bens, nem aos demais efeitos decorrentes da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial da entidade aberta.

CAPÍTULO VI

DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Seção I

Da Intervenção

Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:

I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;

II - aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;

III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;

IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;

V - situação atuarial desequilibrada;

VI - outras anormalidades definidas em regulamento.

Art. 45. A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.

133Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão competente os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio.

Art. 46. A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.

Seção II

Da Liquidação Extrajudicial

Art. 47. As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial.

Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;

II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III - não incidência de penalidades contratuais contra a entidade por obrigações vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;

IV - não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo;

V - interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;

VI - suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade;

VII - inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa;

VIII - interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e dos patrocinadores, relativas aos planos de benefícios.

§ 1o As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se, no caso das entidades abertas de previdência complementar, exclusivamente, em relação às suas atividades de natureza previdenciária.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.

Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.

§ 1o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios ficam dispensados de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.

134§ 2o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.

§ 3o Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido este direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.

§ 4o Os créditos referidos nos parágrafos anteriores deste artigo não têm preferência sobre os créditos de natureza trabalhista ou tributária.

Art. 51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação extrajudicial de entidade de previdência complementar, o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais.

Art. 52. A liquidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar.

Art. 53. A liquidação extrajudicial das entidades fechadas encerrar-se-á com a aprovação, pelo órgão regulador e fiscalizador, das contas finais do liquidante e com a baixa nos devidos registros.

Parágrafo único. Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos para satisfazer a possíveis créditos reclamados contra a entidade, deverá tal situação ser comunicada ao juízo competente e efetivados os devidos registros, para o encerramento do processo de liquidação.

Seção III

Disposições Especiais

Art. 54. O interventor terá amplos poderes de administração e representação e o liquidante plenos poderes de administração, representação e liquidação.

Art. 55. Compete ao órgão fiscalizador decretar, aprovar e rever os atos de que tratam os arts. 45, 46 e 48 desta Lei Complementar, bem como nomear, por intermédio do seu dirigente máximo, o interventor ou o liquidante.

Art. 56. A intervenção e a liquidação extrajudicial determinam a perda do mandato dos administradores e membros dos conselhos estatutários das entidades, sejam titulares ou suplentes.

Art. 57. Os créditos das entidades de previdência complementar, em caso de liquidação ou falência de patrocinadores, terão privilégio especial sobre a massa, respeitado o privilégio dos créditos trabalhistas e tributários.

Parágrafo único. Os administradores dos respectivos patrocinadores serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados às entidades de previdência complementar, especialmente pela falta de aporte das contribuições a que estavam obrigados, observado o disposto no parágrafo único do art. 63 desta Lei Complementar.

Art. 58. No caso de liquidação extrajudicial de entidade fechada motivada pela falta de aporte de contribuições de patrocinadores ou pelo não recolhimento de contribuições de participantes, os administradores daqueles também serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados.

Art. 59. Os administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das entidades de previdência complementar sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ficarão com todos os

135seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1o A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial e atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores.

§ 2o A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no caput e no parágrafo anterior, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei Complementar.

§ 3o Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.

§ 4o Não são também atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessas de compra e venda e de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até doze meses antes da data de decretação da intervenção ou liquidação extrajudicial.

§ 5o Não se aplica a indisponibilidade de bens das pessoas referidas no caput deste artigo no caso de liquidação extrajudicial de entidades fechadas que deixarem de ter condições para funcionar por motivos totalmente desvinculados do exercício das suas atribuições, situação esta que poderá ser revista a qualquer momento, pelo órgão regulador e fiscalizador, desde que constatada a existência de irregularidades ou indícios de crimes por elas praticados.

Art. 60. O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos competentes para os devidos registros e publicará edital para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único. A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses bens, impedida de:

I - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;

II - arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;

III - realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; e

IV - processar a transferência de propriedade de veículos automotores, aeronaves e embarcações.

Art. 61. A apuração de responsabilidades específicas referida no caput do art. 59 desta Lei Complementar será feita mediante inquérito a ser instaurado pelo órgão regulador e fiscalizador, sem prejuízo do disposto nos arts. 63 a 65 desta Lei Complementar.

§ 1o Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será arquivado no órgão fiscalizador.

§ 2o Concluindo o inquérito pela existência de prejuízo, será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo órgão regulador e fiscalizador ao Ministério Público, observados os seguintes procedimentos:

I - o interventor ou o liquidante, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado que não tenha sido indiciado no inquérito, após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador, determinará o levantamento da indisponibilidade de que trata o art. 59 desta Lei Complementar;

II - será mantida a indisponibilidade com relação às pessoas indiciadas no inquérito, após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.

136Art. 62. Aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar.

Parágrafo único. São também responsáveis, na forma do caput, os administradores dos patrocinadores ou instituidores, os atuários, os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.

Art. 64. O órgão fiscalizador competente, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários ou a Secretaria da Receita Federal, constatando a existência de práticas irregulares ou indícios de crimes em entidades de previdência complementar, noticiará ao Ministério Público, enviando-lhe os documentos comprobatórios.

Parágrafo único. O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice à troca de informações entre os órgãos mencionados no caput, nem ao fornecimento de informações requisitadas pelo Ministério Público.

Art. 65. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, observado o disposto em regulamento:

I - advertência;

II - suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;

III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e

IV - multa de dois mil reais a um milhão de reais, devendo esses valores, a partir da publicação desta Lei Complementar, ser reajustados de forma a preservar, em caráter permanente, seus valores reais.

§ 1o A penalidade prevista no inciso IV será imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade de previdência complementar, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos incisos I, II ou III deste artigo.

§ 2o Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.

§ 3o O recurso a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese do inciso IV deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada.

§ 4o Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

137Art. 66. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma do regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Vide Decreto nº 4.942, de 30.12.2003)

Art. 67. O exercício de atividade de previdência complementar por qualquer pessoa, física ou jurídica, sem a autorização devida do órgão competente, inclusive a comercialização de planos de benefícios, bem como a captação ou a administração de recursos de terceiros com o objetivo de, direta ou indiretamente, adquirir ou conceder benefícios previdenciários sob qualquer forma, submete o responsável à penalidade de inabilitação pelo prazo de dois a dez anos para o exercício de cargo ou função em entidade de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público, além de multa aplicável de acordo com o disposto no inciso IV do art. 65 desta Lei Complementar, bem como noticiar ao Ministério Público.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.

§ 1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.

§ 2o A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.

Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.

§ 1o Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.

§ 2o Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.

Art. 70. (VETADO)

Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras:

I - com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo grau;

II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, exceto no caso de participação de até cinco por cento como acionista de empresa de capital aberto; e

III - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e jurídicas a elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.

Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar.

138Art. 72. Compete privativamente ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas zelar pelas sociedades civis e fundações, como definido no art. 31 desta Lei Complementar, não se aplicando a estas o disposto nos arts. 26 e 30 do Código Civil e 1.200 a 1.204 do Código de Processo Civil e demais disposições em contrário.

Art. 73. As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras.

Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5o desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas.

Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.

§ 1o Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.

§ 2o Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.

Art. 77. As entidades abertas sem fins lucrativos e as sociedades seguradoras autorizadas a funcionar em conformidade com a Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto nesta Lei Complementar.

§ 1o No caso das entidades abertas sem fins lucrativos já autorizadas a funcionar, é permitida a manutenção de sua organização jurídica como sociedade civil, sendo-lhes vedado participar, direta ou indiretamente, de pessoas jurídicas, exceto quando tiverem participação acionária:

I - minoritária, em sociedades anônimas de capital aberto, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, para aplicação de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões;

II - em sociedade seguradora e/ou de capitalização.

§ 2o É vedado à sociedade seguradora e/ou de capitalização referida no inciso II do parágrafo anterior participar majoritariamente de pessoas jurídicas, ressalvadas as empresas de suporte ao seu funcionamento e as sociedades anônimas de capital aberto, nas condições previstas no inciso I do parágrafo anterior.

§ 3o A entidade aberta sem fins lucrativos e a sociedade seguradora e/ou de capitalização por ela controlada devem adaptar-se às condições estabelecidas nos §§ 1o e 2o, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.

139§ 4o As reservas técnicas de planos já operados por entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos, anteriormente à data de publicação da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, poderão permanecer garantidas por ativos de propriedade da entidade, existentes à época, dentro de programa gradual de ajuste às normas estabelecidas pelo órgão regulador sobre a matéria, a ser submetido pela entidade ao órgão fiscalizador no prazo máximo de doze meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 5o O prazo máximo para o término para o programa gradual de ajuste a que se refere o parágrafo anterior não poderá superar cento e vinte meses, contados da data de aprovação do respectivo programa pelo órgão fiscalizador.

§ 6o As entidades abertas sem fins lucrativos que, na data de publicação desta Lei Complementar, já vinham mantendo programas de assistência filantrópica, prévia e expressamente autorizados, poderão, para efeito de cobrança, adicionar às contribuições de seus planos de benefícios valor destinado àqueles programas, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador.

§ 7o A aplicabilidade do disposto no parágrafo anterior fica sujeita, sob pena de cancelamento da autorização previamente concedida, à prestação anual de contas dos programas filantrópicos e à aprovação pelo órgão competente.

§ 8o O descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo sujeita os administradores das entidades abertas sem fins lucrativos e das sociedades seguradora e/ou de capitalização por elas controladas ao Regime Disciplinar previsto nesta Lei Complementar, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ou prejuízos causados, por ação ou omissão, à entidade.

Art. 78. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 79. Revogam-se as Leis no 6.435, de 15 de julho de 1977, e no 6.462, de 9 de novembro de 1977.

Brasília, 29 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Roberto Brant

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10.2. LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001

Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1o A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2o As regras e os princípios gerais estabelecidos na Lei Complementar que regula o caput do art. 202 da Constituição Federal aplicam-se às entidades reguladas por esta Lei Complementar, ressalvadas as disposições específicas.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Seção I

Disposições Especiais

Art. 3o Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras:

I – carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; e

II – concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.

Art. 4o Nas sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a proposta de instituição de plano de benefícios ou adesão a plano de benefícios em execução será submetida ao órgão fiscalizador, acompanhada de manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador.

141Parágrafo único. As alterações no plano de benefícios que implique elevação da contribuição de patrocinadores serão objeto de prévia manifestação do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle referido no caput.

Art. 5o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

Seção II

Do Custeio

Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.

§ 1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.

§ 2o Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.

§ 3o É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.

Art. 7o A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.

Parágrafo único. É facultada aos patrocinadores a cessão de pessoal às entidades de previdência complementar que patrocinam, desde que ressarcidos os custos correspondentes.

CAPÍTULO III

DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

PATROCINADAS PELO PODER PÚBLICO E SUAS EMPRESAS

Seção I

Da Estrutura Organizacional

Art. 8o A administração e execução dos planos de benefícios compete às entidades fechadas de previdência complementar mencionadas no art. 1o desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

Art. 9o A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

Seção II

Do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal

Art. 10. O conselho deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios.

142Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

§ 1o A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares.

§ 2o Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.

Art. 12. O mandato dos membros do conselho deliberativo será de quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.

§ 1o O membro do conselho deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.

§ 2o A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do conselho deliberativo da entidade fechada, poderá determinar o afastamento do conselheiro até sua conclusão.

§ 3o O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

§ 4o O estatuto da entidade deverá regulamentar os procedimentos de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo.

Art. 13. Ao conselho deliberativo compete a definição das seguintes matérias:

I – política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;

II – alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador;

III – gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;

IV – autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;

V – contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;

VI – nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva; e

VII – exame, em grau de recurso, das decisões da diretoria-executiva.

Parágrafo único. A definição das matérias previstas no inciso II deverá ser aprovada pelo patrocinador.

Art. 14. O conselho fiscal é órgão de controle interno da entidade.

Art. 15. A composição do conselho fiscal, integrado por no máximo quatro membros, será paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

Parágrafo único. Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma

143prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.

Art. 16. O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, vedada a recondução.

Art. 17. A renovação dos mandatos dos conselheiros deverá obedecer ao critério de proporcionalidade, de forma que se processe parcialmente a cada dois anos.

§ 1o Na primeira investidura dos conselhos, após a publicação desta Lei Complementar, os seus membros terão mandato com prazo diferenciado.

§ 2o O conselho deliberativo deverá renovar três de seus membros a cada dois anos e o conselho fiscal dois membros com a mesma periodicidade, observada a regra de transição estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 18. Aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal os mesmos requisitos previstos nos incisos I a III do art. 20 desta Lei Complementar.

Seção III

Da Diretoria-Executiva

Art. 19. A diretoria-executiva é o órgão responsável pela administração da entidade, em conformidade com a política de administração traçada pelo conselho deliberativo.

§ 1o A diretoria-executiva será composta, no máximo, por seis membros, definidos em função do patrimônio da entidade e do seu número de participantes, inclusive assistidos.

§ 2o O estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de diretores de que trata o parágrafo anterior, deverá prever a forma de composição e o mandato da diretoria-executiva, aprovado na forma prevista no seu estatuto, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.

Art. 20. Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I – comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e

IV – ter formação de nível superior.

Art. 21. Aos membros da diretoria-executiva é vedado:

I – exercer simultaneamente atividade no patrocinador;

II – integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e

III – ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

Art. 22. A entidade de previdência complementar informará ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.

144Parágrafo único. Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do caput pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.

Art. 23. Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

§ 1o Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento será assegurada a possibilidade de prestar serviço à entidade, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu ou em qualquer outro órgão da Administração Pública.

§ 2o Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao patrocinador, anteriormente à indicação para a respectiva diretoria-executiva, ou se for nomeado para exercício em qualquer órgão da Administração Pública.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 24. A fiscalização e controle dos planos de benefícios e das entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar competem ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 25. As ações exercidas pelo órgão referido no artigo anterior não eximem os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas entidades de previdência complementar.

Parágrafo único. Os resultados da fiscalização e do controle exercidos pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no artigo anterior.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos subordinam-se, no que couber, às disposições desta Lei Complementar, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 27. As entidades de previdência complementar patrocinadas por entidades públicas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão rever, no prazo de dois anos, a contar de 16 de dezembro de 1998, seus planos de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes e seus respectivos patrocinadores responsáveis civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.

Art. 28. A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às penalidades administrativas previstas na Lei Complementar que disciplina o caput do art. 202 da Constituição Federal.

145Art. 29. As entidades de previdência privada patrocinadas por empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que possuam planos de benefícios definidos com responsabilidade da patrocinadora, não poderão exercer o controle ou participar de acordo de acionistas que tenha por objeto formação de grupo de controle de sociedade anônima, sem prévia e expressa autorização da patrocinadora e do seu respectivo ente controlador.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às participações acionárias detidas na data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 30. As entidades de previdência complementar terão o prazo de um ano para adaptar sua organização estatutária ao disposto nesta Lei Complementar, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revoga-se a Lei no 8.020, de 12 de abril de 1990.

Brasília, 29 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Roberto Brant

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10.3. RESOLUÇÃO CGPC N° 13, DE 01 DE OUTUBRO DE 2004

Estabelece princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC.

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 80ª Reunião Ordinária, realizada no dia 01 de outubro de 2004 e no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5° e 74 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001 e o artigo 1° do decreto n° 4.678, de 24 de abril de 2003; considerando o disposto no inciso III, IV e VI do art. 3° da citada Lei Complementar, resolve:

Art. 1° As entidades fechadas de previdência complementar - EFPC devem adotar princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos adequados ao porte, complexidade e riscos inerentes aos planos de benefícios por elas operados, de modo a assegurar o pleno cumprimento de seus objetivos.

§ 1º A EFPC deverá observar padrões de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e da própria entidade fechada de previdência complementar, no conjunto de suas atividades.

§ 2º Poderá ser adotado manual de governança corporativa, que defina as relações entre órgãos estatutários da EFPC com participantes, assistidos, patrocinadores, instituidores, fornecedores de produtos e serviços, autoridades e outras partes interessadas.

Da estrutura de governança

Art. 2º Compete à diretoria-executiva, ao conselho deliberativo, ao conselho fiscal e demais órgãos de governança eventualmente existentes o desenvolvimento de uma cultura interna que enfatize e demonstre a importância dos controles internos a todos os níveis hierárquicos.

Art. 3° Os conselheiros, diretores e empregados das EFPC devem manter e promover conduta permanentemente pautada por elevados padrões éticos e de integridade, orientando-se pela defesa dos direitos dos participantes e assistidos dos planos de benefícios que operam e impedindo a utilização da entidade fechada de previdência complementar em prol de interesses conflitantes com o alcance de seus objetivos.

Parágrafo único. É recomendável a instituição de código de ética e conduta, e sua ampla

divulgação, inclusive aos participantes e assistidos e às partes relacionadas, assegurando-se o seu cumprimento.

Art. 4° É imprescindível a competência técnica e gerencial, compatível com a exigência legal e estatutária e com a complexidade das funções exercidas, em todos os níveis da administração da EFPC, mantendo-se os conselheiros, diretores e empregados permanentemente atualizados em todas as matérias pertinentes às suas responsabilidades.

§ 1º Sem prejuízo das atribuições ordinárias da diretoria executiva, o estatuto ou o regimento interno poderá prever que o conselho deliberativo e o conselho fiscal contratem serviços especializados de terceiros, em caráter eventual.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não exime os conselheiros e diretores de atenderem aos requisitos de comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, atuarial, de fiscalização ou de auditoria.

147§ 3º A EFPC deve se assegurar de que as empresas e profissionais contratados para lhe prestar serviços especializados tenham qualificação e experiência adequadas às incumbências e de que não haja conflitos de interesses.

§ 4º É recomendável que nas contratações de serviços de terceiros, justificada a sua conveniência e oportunidade, seja buscada permanentemente a otimização da relação custo-benefício.

§ 5º A contratação de serviços especializados de terceiros não exime os integrantes dos órgãos de governança e gestão da EFPC das responsabilidades previstas em lei.

Art. 5° Com relação aos órgãos estatutários, observado o disposto em lei:

I - o estatuto da EFPC deve prever claramente suas atribuições, composição, forma de acesso, duração e término do mandato dos seus membros;

II - todos os seus membros devem manter independência de atuação, buscando permanentemente a defesa e a consecução dos objetivos estatutários da EFPC;

III- poderá ser adotado regimento interno, que discipline suas reuniões ordinárias e extraordinárias, seu sistema de deliberação e de documentação, hipóteses e modo de substituição temporária de seus membros.

Parágrafo único. Sem prejuízo das competências dos órgãos estatutários previstos em lei, a EFPC com multiplano poderá criar instâncias de governança, de caráter deliberativo ou consultivo, tendo por objetivo representar a diversidade de planos de benefícios.

Art. 6º O conselho deliberativo poderá instituir auditoria interna que a ele se reporte, para avaliar de maneira independente os controles internos da EFPC.

Parágrafo único. Os serviços de auditoria de que trata o caput poderão ser executados por auditor independente contratado, desde que não seja o mesmo auditor responsável pela auditoria das demonstrações contábeis.

Art. 7º A estrutura organizacional deve permitir o fluxo das informações entre os vários níveis de gestão e adequado nível de supervisão.

Parágrafo único. A EFPC deve manter estrutura suficiente para administrar seus planos de benefícios, evitando desperdícios de qualquer natureza ou a prática de custos incompatíveis.

Art. 8º Cabe aos órgãos estatutários, no âmbito de suas competências, zelar pela adequação e aderência da política de investimento, das premissas e das hipóteses atuariais dos planos de benefícios, especialmente diante de fatores supervenientes.

Art. 9º Políticas e procedimentos apropriados devem ser concebidos e implementados, no âmbito de suas competências, pelo conselho deliberativo e pela diretoria-executiva nos diversos processos da EFPC, de modo a se estabelecer adequada estrutura de controles e se garantir o alcance de seus objetivos.

Parágrafo único. Os canais de comunicação interna devem assegurar que todo o quadro de pessoal e de prestadores de serviço da EFPC possa compreender as políticas e procedimentos relativos a suas atividades e responsabilidades.

Art.10. No quadro de pessoal e de prestadores de serviços da EFPC deve haver uma efetiva segregação de atividades e funções, de forma que uma mesma pessoa não assuma simultaneamente responsabilidades das quais decorram interesses conflitantes, ainda que de forma meramente esporádica ou eventual.

148Parágrafo único. Quando, em função do porte da EFPC, for inevitável a assunção simultânea de responsabilidades é imprescindível o devido acompanhamento de superiores.

Art. 11. A delegação de atribuições deve ser formal, com responsabilidades claramente delimitadas mediante definição de poderes, limites e alçadas, inclusive em relação a serviços de terceiros.

Dos riscos e do seu monitoramento

Art. 12. Todos os riscos que possam comprometer a realização dos objetivos da EFPC devem ser continuamente identificados, avaliados, controlados e monitorados.

§ 1º Os riscos serão identificados por tipo de exposição e avaliados quanto à sua probabilidade de incidência e quanto ao seu impacto nos objetivos e metas traçados.

§ 2º Os riscos identificados devem ser avaliados com observância dos princípios de conservadorismo e prudência, sendo recomendável que as prováveis perdas sejam provisionadas, antes de efetivamente configuradas.

Art. 13. Os sistemas de controles internos devem ser continuamente reavaliados e aprimorados pela EFPC, com procedimentos apropriados para os riscos mais relevantes identificados nos processos de seus diferentes departamentos ou áreas.

Art. 14. A EFPC deve adotar regras e procedimentos voltados a prevenir a sua utilização, intencional ou não, para fins ilícitos, por parceiros de negócios, dirigentes, empregados e participantes e assistidos.

Art. 15. As deficiências de controles internos, sejam elas identificadas pelas próprias áreas, pela auditoria interna ou por qualquer outra instância de controle, devem ser reportadas em tempo hábil ao nível gerencial adequado, e tratadas prontamente.

Parágrafo único. As deficiências relevantes devem ser reportadas também ao conselho fiscal.

Da divulgação e dos sistemas de informações

Art. 16. Observado o disposto em normas específicas, as políticas de investimento, as premissas e hipóteses atuariais estabelecidas para períodos de tempo determinados devem ser divulgadas aos patrocinadores, instituidores e empregados da EFPC e aos participantes e assistidos dos planos de benefícios, de modo a propiciar o empenho de todos para a realização dos objetivos estabelecidos.

§ 1º O orçamento da EFPC, segregado por plano de benefícios, deve ser elaborado considerando as especificidades de cada plano.

§ 2º Quando as circunstâncias recomendarem, a divulgação de que trata o caput poderá ser estendida ao público, tendo presente a relação custo-benefício envolvida.

Art. 17. Sem prejuízo do disposto em normas específicas, a comunicação com os participantes e assistidos deve ser em linguagem clara e acessível, utilizando-se de meios apropriados, com informações circunstanciadas sobre a saúde financeira e atuarial do plano, os custos incorridos e os objetivos traçados, bem como, sempre que solicitado pelos interessados, sobre a situação individual perante o plano de benefícios de que participam.

Parágrafo único. A divulgação dos custos a que se refere o caput deve abranger os gastos referentes à gestão de carteiras, custódia, corretagens pagas, acompanhamento da política de investimentos, consultorias, honorários advocatícios, auditorias, avaliações atuariais e outras despesas relevantes.

149Art. 18. Os sistemas de informações, inclusive gerenciais, devem ser confiáveis e abranger todas as atividades da EFPC.

§ 1º Deve haver previsão de procedimentos de contingência e segregação de funções entre

usuários e administradores dos sistemas informatizados, de forma a garantir sua integridade e segurança, inclusive dos dados armazenados.

§ 2º Os órgãos de governança e gestão da EFPC devem zelar permanentemente pela exatidão e consistência das informações cadastrais.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior compreende a adoção de procedimentos de atualização e verificação das informações fornecidas por terceiros, inclusive patrocinadores ou instituidores dos planos de benefícios.

Da manifestação do conselho fiscal

Art. 19. Sem prejuízo de atribuições definidas em normas específicas, o conselho fiscal emitirá relatórios de controles internos, pelo menos semestralmente, que contemplem, no mínimo:

I - as conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos, a aderência das premissas e hipóteses atuariais e a execução orçamentária;

II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma

de saneamento das mesmas, quando for o caso;

III - análise de manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como análise das medidas efetivamente adotadas para saná-las.

Parágrafo único. As conclusões, recomendações, análises e manifestações referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo:

I - devem ser levadas em tempo hábil ao conhecimento do conselho deliberativo da EFPC, a quem caberá decidir sobre as providências que eventualmente devam ser adotadas;

II - devem permanecer na EFPC, à disposição da Secretaria de Previdência Complementar, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Das disposições finais

Art. 20. Os relatórios de controles internos de que trata o artigo 19 deverão ser emitidos a partir do período que se inicia em 1º de janeiro de 2005.

Art. 21. Caso os controles internos da EFPC se mostrem insuficientes, inadequados ou impróprios, a Secretaria de Previdência Complementar poderá determinar a observância de parâmetros e limites mais restritivos, até que sejam sanadas as deficiências apontadas.

Art. 22. É vedada a contratação de seguro para cobertura de responsabilidade civil, penal ou administrativa de dirigentes, ex-dirigentes, empregados ou ex-empregados da EFPC, seja por contratação

direta ou por meio da patrocinadora, cujo prêmio implique qualquer ônus financeiro, direto ou indireto, para a entidade fechada de previdência complementar ou para os planos de benefícios por ela operados.

150Parágrafo único .O conselho deliberativo poderá assegurar, inclusive por meio de contratação de seguro, o custeio da defesa de dirigentes, ex-dirigentes, empregados e ex-empregados da EFPC, em processos administrativos e judiciais, decorrentes de ato regular de gestão, cabendo ao referido órgão estatutário fixar condições e limites para a finalidade pretendida.

Art. 23. A EFPC elaborará plano e cronograma de adequação aos princípios e regras e às práticas de governança, gestão e controles internos de que trata esta Resolução, devidamente adaptados ao porte, complexidade e riscos inerentes aos planos de benefícios por ela operados.

§ 1º O plano e o cronograma de adequação a que se refere este artigo deverão ser elaborados até 31 de março de 2005 e permanecer na entidade à disposição da Secretaria de Previdência Complementar.

§ 2º A implementação dos aperfeiçoamentos de que trata o caput deste artigo deverá ser concluída até o dia 31 de dezembro de 2005.

Art. 24. Fica a Secretaria de Previdência Complementar incumbida de baixar instruções complementares que eventualmente se fizerem necessárias para o pleno cumprimento desta Resolução.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o disposto nos artigos 7º e 8º da Resolução CGPC nº 7, de 4 de dezembro de 2003, o inciso IV do artigo 1º da Resolução CGPC nº 5 de 30 de janeiro de 2002 e seu Anexo D, bem como a Resolução CGPC nº 1, de 24 de janeiro de 2003.

AMIR LANDO Presidente do Conselho

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