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    SUPER SEGUNDA FASE PB

    DIREITO TRIBUTRIO

    Juizados Especiais da Fazenda Pblica (JEF)

    Humberto Theodoro Junior

    A justificativa para o estabelecimento de uma Justia especial para as causas de pequeno valore de menor complexidade foi a de que os custos e as dificuldades tcnicas do processamento

    perante a Justia comum provocavam o afastamento de numerosos litgios do acesso tutelajurisdicional,gerando uma litigiosidade contida no compatvel com a garantia de tutela amplae irrestrita assegurada pela Constituio (art. 5, XXXV).

    Da a necessidade de criar rgos e procedimentos desburocratizados e orientados porprincpios de singeleza e economia, para que nenhum titular de direitos e interesses legtimoscontinuasse margem da garantia fundamental de acesso Justia.

    A primeira lei processual a disciplinar a atuao dos Juizados Especiais (Lei n 9.099/1995),guardando fidelidade ao norteamento constitucional, cumpriu a tarefa de proclamar os

    princpios informativos do processo especfico sob cuja regncia operariam os novos rgosjurisdicionais.

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    De acordo com seu art. 2, o processo em questo orientar-se- pelos critrios da (i)oralidade, (ii) simplicidade, (iii) informalidade, (iv) economia processual e (v) celeridade,

    buscando, sempre que possvel, (vi) a conciliao ou a transao.

    A instituio dos Juizados Especiais da Fazenda Pblica

    Com base no art. 98, I, da Constituio, a Lei n 12.153, de 22.12.2009, determinou a criaodos Juizados Especiais da Fazenda Pblica, como rgos da Justia comum e integrantes do

    sistemaj existente dos Juizados Especiais (art. 1, caput). Com isso, o sistema dos Juizados Especiaisdos Estados e do Distrito Federal passou a ser formado por (a) Juizados Especiais Cveis; (b)Juizados Especiais Criminais e (c) Juizados Especiais da Fazenda Pblica (art. 1, pargrafonico).

    Antes da Lei n 12.153, j existia, no mbito da Unio, o Juizado Especial Federal, institudoe regulado pela Lei n 10.259, de 12.07.2001, como rgo da Justia Federal, comcompetncia para processar, conciliar e julgar causas atribudas quela Justia de valor atsessenta salrios-mnimos (art. 3, caput).

    A Fazenda Pblica estadual e municipal, que estava fora do sistema de Juizados Especiais,

    passou a nele figurar a partir da Lei n 12.153, de 22.12.2009 (DOU de 23.12.2009), comvigncia programada para seis meses aps sua publicao.

    Diversamente do que ocorre com os Juizados Especiais Federais, onde no se cogita daatuao dos juzes leigos, os Juizados Especiais da Fazenda Pblica, institudos pela Lei n12.153/2009, funcionam com o concurso de juzes togados, juzes leigos e conciliadores, talcomo os demais rgos judicantes que integram o sistema local de Juizados Especiais nombito da Justia dos Estados (art. 15)

    Competncia absoluta

    No vigora para os Juizados da Fazenda Pblica a liberdade de opo das partes entre eles e a

    Justia ordinria. No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pblica, asua competncia absoluta (Lei n 12.153, art. 2, 4) , diversamente do regime de livreescolha adotado pela Lei n 9.099, art. 3

    Se a pretenso versar sobre obrigaes vincendas, para fins de competncia do JuizadoEspecial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas no poderexceder o valor referido no caput deste artigo, ou seja, 60 (sessenta) salrios-mnimos (art.2, 2).

    A proposta legislativa do Deputado Antnio Carlos Valadares destacou que, alm dosconflitos entre a Administrao e seus servidores, o Juizado Especial da Fazenda Pblica serde grande serventia nos pequenos conflitos gerados por impugnaes de lanamentos fiscais,como os de IPTU (antes, naturalmente, do ajuizamento da execuo fiscal), de cassao ouanulao de multas de trnsito e atos de postura municipal, entre outras demandas, quedificilmente se compatibilizariamcom o nus e custos da Justia ordinria. Alis, bom lembrar que a Lei n 10.259, no campodos Juizados Especiais Federais, j ressalvava a competncia daqueles entes judiciais paraconhecer das aes de cancelamento

    Se, porm, na ao anulatria de lanamento tributrio a Fazenda Pblica apresentar, nacontestao, pedido contraposto (Lei n 9.099, art. 31) e sair vitoriosa, ter ela constitudo emseu favor ttulo executivo judicial, que obviamente ser exequvel no prprio Juizado

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    Especial. No se h de pensar que, in casu, a execuo de sentena estaria excluda dacompetncia do Juizado, por fora da norma que no permite a execuo fiscal dentro de suacompetncia. que execuo fiscal e execuo de sentena so aes completamentedistintas, j que aquela se funda em ttulo extrajudicial, dando origem a um contencioso toamplo como o das aes ordinrias de cobrana, enquanto a ltima nem mesmo se consideraao distinta da condenatria, no passando de simples fase desta, o que torna reduzidssimo ocampo de impugnao ao cumprimento da condenao judicial (CPC, art. 475-L). Por outrolado certo, em nosso direito positivo, que, em princpio, o cumprimento da sentena deve

    efetuar-se perante o juzo que processou a causa no primeiro grau de jurisdio (CPC, art.475-P, n II).

    Legitimao

    Conforme dispe o art. 5 da Lei n 12.153, que no discrimina entre pessoas fsicas e pessoasjurdicas, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pblica:

    I - como autores, as pessoas fsicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assimdefinidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006

    Obviamente, grandes ou mdias empresas no podem prevalecer do pequeno valor da

    pretenso para ter acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pblica, j que, entre as pessoasjurdicas, a Lei n 12.153 somente confere legitimao ativa s micro e s pequenas empresas;

    II - como rus, os Estados, o Distrito Federal, os Territrios e os Municpios, bem comoautarquias, fundaes e empresas pblicas a eles vinculadas.

    Sobre a interveno de terceiros, observar-se- o art. 10 da Lei n 9.099/1995, ou seja, apenaso litisconsrcio se apresenta possvel no Juizado Especial da Fazenda PblicaQuaisquer outras figuras interventivas so excludas por representarem aumento decomplexidade procedimental incompatvel com a singeleza que deve prevalecer nos JuizadosEspeciais.

    Quanto ao litisconsrcio, pode ocorrer tanto no polo ativo como no passivo, tendo em vistaque, em princpio, a multiplicidade de sujeitos no polo ativo ou passivo da demanda noreflete na simplicidade, informalidade e celeridade dos Juizados Especiais Cveis, inclusivequando se trata dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pblica.

    Estabelecido eventual litisconsrcio passivo entre entidades previstas na Lei n 12.153 eoutras previstas na Lei n 10.259, a competncia ser do Juizado Especial Federal e no doJuizado Especial Estadual, dada a exclusividade absoluta da competncia da Justia Federal

    para julgar todas as causas em que sejam partes a Unio, entidade autrquica ou empresapblica federal (CF, art. 109, I).

    O fato de as execues fiscais terem sido excludas do Juizado Especial no quer dizer que asaes anulatrias de obrigao tributria no possam ser por ele apreciadas. As execuesfiscais no se incluem na competncia dos Juizados Especiais, pela simples razo de que aFazenda Pblica no figura entre os legitimados ativos para demandar naqueles Juizados (Lein 12.153, art. 5, I). Ademais, o gigantesco volume das execues fiscais, se pudessem elastramitar pelos Juizados Especiais, acabaria por abarrotar seus servios, inviabilizando o fimespecfico da instituio, que o de proporcionar ao povo uma justia, sobretudo, expedita.

    Se, porm, na ao anulatria de lanamento tributrio a Fazenda Pblica apresentar, nacontestao, pedido contraposto (Lei n 9.099, art. 31) e sair vitoriosa, ter ela constitudo emseu favor ttulo executivo judicial, que obviamente ser exequvel no prprio Juizado

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    Especial. No se h de pensar que, in casu, a execuo de sentena estaria excluda dacompetncia do Juizado, por fora da norma que no permite a execuo fiscal dentro de suacompetncia. que execuo fiscal e execuo de sentena so aes completamentedistintas, j que aquela se funda em ttulo extrajudicial, dando origem a um contencioso toamplo como o das aes ordinrias de cobrana, enquanto a ltima nem mesmo se consideraao distinta da condenatria, no passando de simples fase desta, o que torna reduzidssimo ocampo de impugnao ao cumprimento da condenao judicial (CPC, art. 475-L). Por outrolado certo, em nosso direito positivo, que, em princpio, o cumprimento da sentena deve

    efetuar-se perante o juzo que processou a causa no primeiro grau de jurisdio (CPC, art.475-P, n II).

    A presena do advogado nos Juizados Especiais da Fazenda Pblica

    A primeira legislao sobre a matria, a que instituiu os Juizados Especiais Cveis na JustiaEstadual (Lei n 9.099/1995), previa que o autor estaria autorizado a postular sem aassistncia de advogado em causas de valor at 20 salrios-mnimos, no naquelas quesuperassem tal limite (art. 9). J a Lei n 10.259/2001, que criou os Juizados EspeciaisFederais, dispensou a presena do advogado, qualquer que fosse o valor da pretenso doautor, desde que compatvel com a competncia especial do Juizado (art. 10).

    A Lei n 12.153/2009 no tem dispositivo referente matria, mas manda aplicarsubsidiariamente tanto a Lei n 9.099 como a Lei n 10.259. Uma vez que a Lei dos JuizadosEspeciais Federais mais recente que a dos Juizados Cveis Estaduais, a participao deadvogado nos processos dos novos Juizados Especiais da Fazenda Pblica deve-se reger pelaLei n 10.259 e no pela Lei n 9.099. No s pelo critrio cronolgico, por si suficiente

    para dirimir o problema, mas, sobretudo, pelo critrio da similitude (analogia) que se deve darprevalncia regra traada para o Juizado Especial Federal. O objeto da Lei n 12.153 estmuito mais prximo do da Lei n 10.259 doque do da Lei n 9.099. Logo, facultativa a assistncia do autor por advogado nos JuizadosEspeciais da Fazenda Pblica no mbito da Justia Estadual

    Atos de comunicao processual e prazos

    As citaes e intimaes, nos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pblicarealizar-se-o segundo as regras do Cdigo de Processo Civil (Lei n 12.153, art. 6). Querisso dizer que, quanto s intimaes dos atos processuais, prevalecer a regra do que,havendo rgo oficial encarregado da divulgao de tais atos, o procurador da Fazendaestadual ou municipal no ser intimado pessoalmente, mas mediante publicao na imprensa(CPC, art. 236). A citao, porm, dever ser feita com a antecedncia mnima de trinta diasda audincia de conciliao (art. 7).

    Os prazos da Fazenda Pblica so os mesmos da contraparte. No prevalecem no JuizadoEspecial os prazos diferenciados previstos no Cdigo de Processo Civil para as pessoas

    jurdicas de direito pblico (art. 7).O emprego de meios eletrnicos para as intimaes autorizado pelo art. 8, 2, da Lei n10.259, cuja disciplina se aplica tambm aos Juizados Especiais da Fazenda Pblica.

    Petio inicial, citao e resposta

    A petio inicial pode ser formulada oralmente ou por escrito, observadas as regras do art. 14da Lei n 9.099/1995.

    O demandado citado para comparecer a uma audincia de conciliao, onde dever, se for ocaso, oferecer sua contestao. Em regra, o autor deve ser cientificado da data da audincia no

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    9.494/1997). o nico caso em que se admite recurso contra deciso interlocutria noJuizado Especial (Lei n 12.153, art. 4).

    Recursos nos Juizados Especiais da Fazenda Pblica

    Salvo no caso de medidas cautelares e antecipatrias, no cabe recurso contra decisesinterlocutrias, no sistema processual da Lei n 12.153 (art. 4). Quando recorrvel, a decisointerlocutria desafiar agravo de instrumento22, observado o procedimento previsto no

    Cdigo de Processo Civil para essa modalidade recursal, ou seja, o recorrente se dirigirdiretamente Turma Recursal, instruindo sua petio com as peas extradas por cpia dosautos23.

    A recorribilidade a que alude o art. 4 da Lei n 12.153 j era prevista, nos mesmos moldes, noart. 5 da lei disciplinadora do Juizado Especial da Justia Federal (Lei n 10.259). Como anova lei que instituiu o Juizado Especial da Fazenda Pblica nos Estados procurou englobartodos os Juizados num nico sistema (Lei 12.153, art. 1, pargrafo nico), parece-merazovel admitir que as inovaes recursais trazidas pelas duas ltimas leis devem-se ampliar

    para todo o sistema, de modo a incluir tambm os Juizados Civis regulados pela Lei n 9.099.

    As sentenas nos Juizados Especiais da Fazenda Pblica so recorrveis (Lei n 10.259/2001,

    art. 4), mas no ensejam apelao para o Tribunal de Justia. Tampouco se h de cogitar derecurso especial para o Superior Tribunal de Justia, quando a causa for submetida aosegundo grau interno dos Juizados24. Pode caber, no entanto, recurso extraordinrio para oSupremo Tribunal Federal do que restar decidido, no pelo juiz singular, mas pelas turmasrecursais internas do juizado (art. 21).

    So irrecorrveis as sentenas do Juizado Especial que homologarem a conciliao ou o laudoarbitral (Lei n 9.099, art. 41)25.

    O recurso, no caso em que seja manejvel contra a sentena, endereado Turma Recursalintegrante do Sistema dos Juizados Especiais, a qual se compe de juzes em exerccio no

    primeiro grau de jurisdio, na forma prevista na legislao local, com mandato de dois anos.

    O recrutamento, de preferncia, ser feito entre os juzes integrados ao sistema dos JuizadosEspeciais26. O prazo de interposio do recurso de dez dias (Lei n 9.099, art. 42). Efetuadoo preparo, o recorrido ter, tambm, dez dias para contrarrazes (Lei n 9.099, art. 42, 2).

    H permisso expressa, tambm, para o cabimento dos embargos de declarao, tanto em facedas sentenas dos juzes de primeiro grau, como dos acrdos das Turmas Recursais (Lei n9.099, art. 48).

    do acrdo da Turma Recursal, e no diretamente da sentena, que se poder cogitar dorecurso extraordinrio para o STF, em caso de ofensa Constituio, desde que configurada arepercusso geral (CF, art. 102, inc. III e 3).

    Em qualquer caso, no se permite recorrer, nos Juizados Especiais, sem a representao poradvogado, ainda que o processo tenha se desenvolvido at a sentena sem o patrocnio tcnico(Lei n 9.099, art. 41, 2)27.

    O recurso, nos Juizados Especiais, se a parte no estiver amparada pela assistncia judiciriagratuita, estar sujeito a preparo. Este, entretanto, no prvio como no CPC, podendo serfeito nas 48 horas seguintes interposio, independentemente de intimao e sob pena dedesero (Lei n 9.099, art. 42, 1)28.

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    No h efeito suspensivo para o recurso, em regra, mas o juiz pode conferi-lo, para evitardano irreparvel para a parte (Lei n 9.099, art. 43).